| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
GAPC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município do P..., tendente, em síntese, a impugnar “o ato administrativo emanado por Edital nº CE-GPH-07558-2010” emitido por Vereadora da Câmara Municipal do P..., que decidiu que “teria de se retirar da habitação social”, inconformado com o Acórdão proferido em 23 de Janeiro de 2015 (Cfr. fls. 237 a 256 Procº físico) que julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula a aqui Recorrente/GAPC nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de Março de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 284 a 296 Procº físico):
“1. Após ouvir o relato dos factos das testemunhas deparamo-nos com duas realidades distintas: uma realidade que traduz que a Recorrente veio transferida do Bairro do Cl... para o Bairro das C..., juntamente com a família, tendo vivido neste fogo desde aproximadamente 1967, conforme testemunho MSPG, MEJL, AACF, MASRF, outra realidade é a consta do processo administrativo e do testemunho de OSP e MCVS, a de que a Recorrente nunca residiu no Bairro das C..., tendo cessado a sua coabitação no Bairro do Cl....
2. De duas uma: ou as testemunhas da Recorrente mentiram descaradamente em tribunal quando afirmaram que a Recorrente sempre viveu nas C... até aos dias de hoje, ou o processo administrativo não traduz a realidade dos factos.
3. Na verdade o Tribunal a quo deparou-se com esta dificuldade, não se pronunciando como chegou à conclusão que a Recorrente desde 2000 que reside no referido imóvel.
4. Se o depoimento das testemunhas MSPG, MEJL, AACF, MASRF foi credível para o Tribunal chegar à conclusão que a Recorrente reside no imóvel desde 2000, também o depoimento das mesmas deveria ter sido valorado para dar como assente que a Recorrente sempre viveu no imóvel.
5. Teria sido importante que o Tribunal a quo se pronunciasse, fundamentando quanto à forma como chegou à referida conclusão, porque, senão, não se passa das especulações, tentando colocarmo-nos na cabeça do julgador para tentar equacionar o seu pensamento.
6. Seria útil que o processo baixasse à 1ª instância para o Tribunal a quo fundamentar, como retirou a conclusão que a Recorrente vive nas C... apenas desde 2000.
7. De qualquer modo, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a Recorrente vive desde 1967 no Bairro das C... tendo em conta, fundamentalmente, o testemunho de MSPG, MEJL, porque se tratam das testemunhas mais antigas da vizinhança e que depuseram de forma credível.
8. As aludidas testemunhas, a dada altura, no seu depoimento, afirmam ao m 11.09 e m 25.48, perentoriamente, que a irmã da Recorrente nunca viveu nas C... e que o seu filho Nelson inclusivamente nasceu em França.
9. Contrariamente ao que defende a Recorrida no processo administrativo que, segundo o seu entendimento, apenas a irmã RP fazia parte do agregado familiar.
10. Este processo inquina por uma serie de dúvidas que se colocam e que ficaram sem resposta por parte do Tribunal a quo.
11. A outra questão que se coloca, é a falta de autorização para habitar o imóvel que, aliás, é invocada pelo Tribunal a quo, para justificar a atuação da Recorrida, com a consequente absolvição da instância.
12. Na verdade, o alvará nº 11.362, ab inicio, foi emitido em nome de HSP, pai da aqui Recorrente
13. Segundo a Câmara Municipal do P..., o agregado autorizado a residir era composto por HSP, EDA, e RP, filha.
14. No entanto, de acordo com o depoimento das testemunhas MSPG, MEJL, que referem respetivamente ao m 11.09 e m 25.48, categoricamente, que a filha RP nunca morou nas C....
15. Mais. Referem as aludidas testemunhas ao m 4.07 15.40 que o agregado familiar era composto pela Recorrente, seus filhos e pais.
16. Não se pondo em causa a informação prestada pela Recorrida, que segundo o alvará concedido pela Câmara a HPC constava a irmã RP e não a GAPC.
17. O certo é que quem sempre viveu nas C..., desde a transferência do Bairro do Cl... para as C..., foi a GAPC e não a RP, conforme afirma à R.
18. Assim sendo, terá forçosamente de se concluir que HPC, pai da Recorrente, prestou deRPCAPções inexatas quanto a composição do seu agregado familiar.
19. Competia a HPC ter informado os serviços da Recorrida da verdadeira composição do seu agregado familiar.
20. Não podendo ser imputável à Recorrente falta de autorização para morar no Bairro.
21. Porém, quer o HSP, quer a EDA, quer a RP, testemunhas cruciais num julgamento com estes contornos, não foram chamadas a depor porque já terem falecido.
22. Nem pode vingar a tese da Recorrida que a Recorrente era uma pessoa conflituosa, que originou uma contenda com vizinhança, que inclusivamente, dava maus tratos ao pai, porque que cuidou destes na hora da sua morte, com prejuízo dos seus maridos e filhos foi a Recorrente
23. A Recorrente comunicou à Câmara a morte da mãe de uma morada francesa porque, se encontrava a prestar cuidados ao seu marido que padecia de uma doença grave.
24. Na referida carta refere ser emigrante em França, mas obviamente nunca o foi.
25. Trata-se uma senhora, quase analfabeta, que, à data dos factos, tinha 70 anos de idade, que se encontrava perturbada pela morte de 3 familiares próximos, como é normal.
26. A Recorrente não tem a compreensão do verdadeiro sentido da palavra emigrante quando a utiliza na referida carta.
27. Se tivesse a perceção da palavra emigrante, como é óbvio, omitia por tal facto lhe ser desfavorável.
28. A Recorrente tentou retificar a situação mas, obviamente, que a Recorrida não quis.
29. Mais ainda que a Recorrente tivesse emigrado para França com o seu marido e quisesse regressar, após a morte de seus pais, para Portugal é perfeitamente legítimo.
30. Não se entende atitude persecutória da Recorrida que tem obrigação de dar de arrendamento imóveis a quem deles careça, como é o caso.
31. A primeira questão que se coloca é a de saber, afinal, qual o regime jurídico que se aplica a este caso em concreto.
32. Esse tipo de Licenças Camarárias, emitidas pelo responsável do departamento habitacional, mais não são que verdadeiros contratos de arrendamento, camuflados com a designação de Alvará ou Licença de Habitação;
33. Entende-se por contrato de arrendamento, a cedência do gozo temporário de um bem imóvel para fins habitacionais, por parte de quem dá de arrendamento, neste caso concreto, um Ente Público, a um inquilino que se compromete a pagar uma renda.
34. Ou seja, tal e qual como num contrato de arrendamento tout court, no presente caso, chamem-lhe Alvará, Licença, Concessão – inventem uma nova nomenclatura, se quiserem –, o que é certo é que existe um inquilino, um senhorio e uma renda.
35. Daí que, com o nome que lhe quiserem dar, este arrendamento, diretamente ou por analogia, terá sempre que ser regido e os diferendos dirimidos pelo RAU – Regime do Arrendamento Urbano.
36. Neste sentido, vide Acórdão do STJ de 20 de Janeiro de 1994, proferido no âmbito do processo n.º 084968.
37. Pelo que, sem margem para dúvidas, estamos perante um contrato de arrendamento, embora formalmente se possa remotamente entender que não o seja, o certo é que o seu conteúdo é o de um contrato sinalagmático, preenchendo a factualidade acima descrita, o tipo Legal de contrato de arrendamento, sendo que, em caso de divergência entre o conteúdo e a forma de um determinado contrato, prevalece o conteúdo à forma;
38. No entanto, o recurso à analogia permite-nos concluir que quando estamos perante um caso concreto em que a Lei é omissa, aplicamos o mesmo regime jurídico a uma situação prevista com semelhanças ao caso que se encontra por regulamentar;
39. Mais. O acórdão do STJ nº JSTJ00021550, de 20/01/1994 diz-nos que em questões relacionadas com Licenças de Habitação é aplicável o regime do CC, mais especificamente o RAU.
40. Como sublinham os Ilustres Conselheiros naquele aresto,
“I - O decreto-lei n.º 23.465, de 18 de Janeiro de 1934 conferiu ao Estado o direito de despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos e urbanos ou mistos, antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier.
II - Face ao Decreto-Lei n. 507-A/79, de 24 de Dezembro, tem-se como fundamental a ideia de que em matéria de arrendamento dos bens do Estado, as soluções da Lei Civil só devem ser derrogadas nos casos, extremos, em que seja manifesta incompatibilidade com as exigências de realização oportuna do interesse público. Não se vê razão, face aos motivos que levaram à revogação do Decreto-Lei n.º 23.465 e à ideia que presidiu à formulação das normas integradas no novo diploma, a que deve considerar-se que estas normas não são aplicáveis aos arrendamentos celebrados por corpos administrativos, como as revogadas o vinham sendo”;
41. Apesar do Dec-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, ter sido revogado pela Lei nº 6/2006, de 27-02, tem que se ter em consideração o princípio da não retroatividade da Lei e, consequentemente, a Nova Lei só é aplicável aos litígios posteriores à sua entrada em vigor.
42. Pelo que, neste caso em concreto, é aplicável o Dec-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, porque era a legislação que estava em vigor à data da concessão da “Licença” e, por outro lado, é também o regime jurídico aplicável à sucessão mortis causa da primitiva arrendatária à Autora.
43. Efetivamente, o artigo 85º nº 1- b do Dec-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, diz expressamente: “O arrendamento para a habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele em que tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver: descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano”.
44. Este último segmento normativo significa que a Recorrente sucedeu na posição contratual, por morte da primitiva arrendatária, tendo em conta que a Recorrente tinha residência permanente e vivia, há mais de um ano, na casa da s/ falecida mãe, conforme atestado de residência.
45. Por um lado, o fundamento invocado pela Sra. Vereadora para o despejo administrativo assenta na falta de título ou de autorização para habitar a referida residência, o que conduz, segundo esta, a uma ocupação ilegítima e abusiva.
46. Porém, como já se disse, não é o que sucede no caso em apreço, já que a Recorrente dispõe de legitimidade para ocupar o imóvel porque, face à Lei, dispõe de um título sucessório.
47. É importante referir que as causas de resolução de um contrato de arrendamento, por parte do senhorio, são as constantes do disposto do artigo 64º do Dec-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro.
48. No entanto o caso em análise não se subsume em nenhuma das hipóteses aí contempladas.
49. Mas, ainda que estivesse prevista numa das alíneas do citado artigo, nos termos do artigo 65º do aludido Dec-Lei, o Direito de pedir a resolução caduca ao fim de um ano a contar da data que serve de fundamento a ação ou o competente procedimento administrativo, se fizermos uma interpretação extensiva do referido preceito normativo.
50. Logo, o procedimento administrativo deveria ter sido desencadeado dentro do ano subsequente à morte da primitiva arrendatária.
51. Acontece que decorreram aproximadamente dez anos após a morte da mãe da Recorrente, o que faz com que o procedimento administrativo tenha caducado há muito.
52. Por outro lado, o artigo 66º nº 1 do Dec-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro remete-nos para o preceituado no artigo 1.051º do CC, que contempla situações gerais de caducidade do arrendamento, aplicáveis na ausência de legislação especial.
53. O artigo 1.051º do CC refere: “O contrato de locação caduca: c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado”.
54. Ainda que se entenda que com a morte da primitiva arrendatária cessa o direito à permanência habitação e, portanto, não haja lugar a sucessão na posição contratual da arrendatária, reza o nº 2 do artigo 66º nº1 do Dec-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, que o arrendatário tem direito a um novo arrendamento nos termos do artigo 90º do aludido Dec-Lei.
55. Significa este normativo que a Recorrente tem sempre o direito a ser realojada.
56. No entanto a Recorrente prefere viver neste imóvel, dada a sua ligação sentimental, para além de pretender conservar as relações de amizade com a vizinhança, que conhece desde há muitos anos.
57. Mostra-se, para tal, disponível para uma eventual atualização das rendas, se for caso disso, nos termos da lei.
58. Para finalizar, nos termos do artigo 47º, nº 1 do referido Dec-Lei, a Recorrente tem o direito de preferência no arrendamento do referido imóvel, sobre todo e qualquer interessado;
59. Embora a Lei não o diga ipsis verbis, é essa a ratio do preceito normativo.
60. Mais, acresce que o artigo nº 1 als) a) e b) da Lei nº 55/79 de 15 de Setembro, limita o direito de denúncia por parte do senhorio, no caso de o inquilino ter mais de sessenta e cinco anos de idade e manter-se o inquilino na unidade predial há, vinte anos, ou mais nessa qualidade.
61. Normativo legal aplicável ao caso em concreto, uma vez que a Recorrente tem atualmente 75 anos de idade e vive no imóvel há mais de 20 anos.
62. Assim sendo, e no seguimento do atrás referido e da mais moderna doutrina, não restam dúvidas que o presente litígio terá sempre que ser dirimido pelas normas do Direito Civil, mais propriamente pelo RAU – Regime de Arrendamento Urbano.
63. Por outro lado, não é demais referir e salientar, que uma das funções da Ré é, senão a mais importante, a de proporcionar aos munícipes, habitação adequada e condigna às necessidades dos mais carenciados.
64. Ora, o que está acontecer é exatamente o oposto.
65. Ou seja, a Recorrida, com a sua atuação, está a desalojar a Recorrente, uma senhora idosa de 75 (setenta e cinco) anos de idade.
66. Que vive só e recebe uma pensão miserável da Segurança Social de €337,34 (trezentos e trinta e sete euros e trinta e quatro cêntimos).
67. Pelo que, com tal atuação, está a mandar a Recorrente pegar nos seus pertences e ir viver para debaixo da ponte.
68. Com a agravante de toda a sua atuação, como se tem vindo a referir ao longo desta Peça Processual, ser efetuada à margem da Lei ou se quisermos, de forma ilegal e até Inconstitucional.
69. Inconstitucionalidade essa vertida no preceituado no art.º 65º da Constituição da República Portuguesa.
70. O que nos leva a concluir que a atuação da Recorrida com a Autora, para além de ilegal e Inconstitucional, está a ser completamente oposta aos princípios, meios e fins para que foi criada.
71. Isto para não falar de que a atuação da Recorrida, ainda na linha dos seus princípios meios e fins para que foi criada, terá sempre que ser de forma ponderada, flexível, quiçá elástica, de forma a adaptar-se ao caso concreto;
72. e às necessidades decorrentes de cada um desses casos, de forma a solucionar os mesmos, proporcionando aos carenciados habitação condigna.
73. E não retirar a habitação, desalojar e, desta forma, aumentar o nº dos sem-abrigo.
74. Que é o que está a acontecer com o que estão a fazer com a Recorrente, ou seja, “inscrevê-la” na estatística do nº dos sem-abrigo, e, como já foi atrás referido, mandar a Recorrente viver para debaixo da ponte.
75. Importa referir que, com a permanência da Recorrente no fogo em questão, não advirá qualquer prejuízo para o interesse público.
76. Não há qualquer dúvida que a adoção da presente providência não advirá qualquer prejuízo para o interesse público – art.º 120º nº 2 e 132º nº 6 do CPTA.
77. Uma vez que as habitações em causa destinam-se a dar de arrendamento a potenciais interessados e que preencham determinados requisitos, logo não advirá para a entidade pública qualquer prejuízo.
78. Ou seja, a atitude dos Requeridos, em desalojar a Requerente, não tem como base ou fundamento, o INTERESSE PÚBLICO.
79. Não se trata de um despejo coletivo, para demolir e construir novas habitações ou espaços verdes.
80. Trata-se apenas de desalojar um para alojar outro – se é que alguém irá ocupar o fogo e quando –, com o sacrifício do primeiro.
Em face do exposto, requer-se a V. Exas. Exas. que julguem procedente o presente recurso porque provado e em consequência ser revogada a decisão de 1ª instância e, consequentemente ser reconhecido o direito à Habitação da Recorrente e assim se fará JUSTIÇA”.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 14 de Setembro de 2015 (Cfr. fls. 300 Procº físico).
O aqui Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações de recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 05/02/2015, veio a emitir Parecer em 20 de Outubro de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, consequentemente, ser confirmado o douto aresto recorrido.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/GAPC, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada indevida “matéria de facto levada ao probatório”, e ainda a deficiente “interpretação e aplicação do direito”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“1 - HSP foi autorizado, pela Câmara Municipal do P..., a residir no Bairro do Cl..., bloco 7, entrada 256, casa 52, juntamente com a sua mulher e as suas filhas, entre as quais a autora.
2 - Em 3/10/1963 e 14/02/1964 os pais da autora solicitaram autorização de coabitação para CGC, marido daquela, o que foi deferido.
3 - Em 28/03/1967 CGC solicita a “cedência de uma casa separada”.
4 - Em 5/09/1968 o pai da autora solicitou a sua transferência para uma habitação no Bairro das C....
5 - Por despacho de 21/12/1968 foi determinada a cessação da autorização dada à ora autora para coabitar com os seus pais e a intimação do seu pai para fazer cessar tal coabitação.
6 - Por despacho de 29/05/1969 foi determinada a transferência de HSP, esposa, filha RPCAP e neta E.. para uma moradia de tipo II do CP, procedendo-se nessa altura ao despejo da casa no Bairro do Cl....
7 - Em 3/07/1969 o pai da autora informou que a sua filha, genro e netas saíram da casa e pediu para aí ficar a habitar, o que foi indeferido por despacho de 4/07/1969.
8 - Em 4/02/1970 a Câmara Municipal do P... emitiu o alvará n.º 11.362, concedendo, a título precário, a HSP, licença para habitar a moradia do Bloco 31, entrada 34, casa 21 do Bairro Eng. AO, da freguesia de R..., tendo-lhe sido entregues as chaves dessa casa nesse mesmo dia.
9 - O agregado familiar autorizado a residir nessa casa era composto por HSP, EDA, esposa e RPCAP, filha.
10 - Em 28/11/1988 HSP requereu que fosse dada baixa, no seu agregado familiar, da sua filha RPCAP, em virtude de ter falecido, pelo que na ficha do agregado familiar, datada de 6/12/1988, passaram a constar apenas aquele e a sua esposa EDA.
11 - Em 10/12/1999 EDA, mãe da autora, comunicou o falecimento do seu marido, HSP e requereu “a mudança de alvará para seu nome”, o que foi deferido por despacho de 27/01/2000.
12 - Em 27/01/2000 a Câmara Municipal do P... emitiu o alvará n.º 28697, concedendo, a título precário, a EDA, licença para habitar a moradia n.º 21, entrada 34, bloco 31 do Bairro das C....
13 - Por carta de 16/05/2000 a autora comunicou o falecimento da sua mãe ocorrido em 15/03/2000.
14 - O endereço que a autora indica na carta referida em M) é “Rue Danielle Casanova, 93200 St. Denis”.
15 - Em 7/02/2006 a autora “solicita informação relativamente ao facto de não se encontrar registada no agregado familiar da sua mãe – EDA. Segundo a Sr.ª emigrou para França em 1969. De acordo com a Sr.ª vinha com frequência a Portugal, mais concretamente a partir de 1994. A partir de 1999 ficava em casa dos pais, durante vários meses, para prestar assistência aos pais que entretanto adoeceram. Posteriormente e devido aos graves problemas de saúde do seu marido viu-se obrigada a permanecer durante mais tempo em França. Repartindo o tempo entre esse país e Portugal”.
16 - Por ofício de 15/03/2006 subscrito pelo Diretor do Parque Habitacional da Empresa Municipal de Habitação e Manutenção da Câmara Municipal do P..., EM, foi a autora informada que “não é coabitante no fogo supra citado pois, aquando da transferência habitacional dos seus pais, do Bairro do Cl, bloco 7, entrada 256, casa 52 para o Bairro das C..., bloco 31, entrada 34, casa 21, já não fazia parte do agregado familiar dos mesmos, sendo a Sr.ª D. RPCAP, entretanto falecida, a única filha inscrita. Assim, deverá V. Ex.ª proceder à entrega das chaves da habitação sita no Bairro das C..., bloco 31, entrada 34, casa 21, num prazo de quinze dias, em virtude do falecimento da concessionária, único elemento inscrito no processo habitacional”.
17 - O Presidente da Junta de Freguesia de R... dirigiu à Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do P... a exposição junta a fls. 87/88 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18 - Por despacho de 7/07/2006 da Vereadora do Pelouro da Habitação e Acão Social da Câmara Municipal do P..., exarado na informação de 4/05/2006, foi decidido:
“ (…)
i. Desalojar o fogo correspondente à casa 21, entrada 34, bloco 31, do Bairro das C..., devendo esta determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa, sob pena de imediata execução coerciva da mesma;
(…).”
19 - Por ofício de 10/07/2006 subscrito pela Vereadora do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do P... foi a autora notificada nos seguintes termos:
“ A casa 21, da entrada 34, do bloco 31, do Bairro das C..., propriedade do município do P..., foi atribuída a EDA para que esta a ocupasse a título precário, para o que foi emitido o competente alvará, ao abrigo do disposto no Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945.
Compulsado o processo administrativo referente à casa em questão, verifica-se que V. Ex.ª ocupa presentemente o identificado fogo habitacional sem contudo estar tal ocupação devidamente legitimada por qualquer título ou autorização, configurando-se, por isso, tal ocupação abusiva e ilegítima.
Nos termos do disposto nos artigos 1º, 2º, 12º do Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro e do disposto no artigo 156º do Código do Procedimento Administrativo, está a Câmara Municipal do P..., enquanto concedente da casa, legitimada a decidir e a proceder ao desalojamento da mesma.
Assim, com os fundamentos acima enunciados e em conformidade com o meu despacho datado de 07 de Julho de 2006, (…) notifica-se V. Ex.ª do projeto de decisão de desalojar o fogo correspondente ao Bloco 31, entrada 34, casa 21, do Bairro das C..., devendo estar determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa, sob pena de imediata execução coerciva da mesma.
(…).”
20 - A autora pronunciou-se nos seguintes termos:
“ (…) venho pelo presente solicitar toda a sua atenção para que me seja autorizada a permanência nesta casa que pertencia aos meus falecidos pais e onde sempre julguei estar inscrita.
Fui emigrante em França, nunca tive outra residência em Portugal, senão esta.
Sublinho que desde há seis anos, altura em que faleceu a minha mãe, sou eu quem paga regularmente as rendas.
Não tenho intenções de regressar a França, onde já não tenho sequer casa arrendada.
Sempre foi meu objetivo viver o resto da minha vida no meu país de origem, na casa que sempre considerei minha, até porque não conheci outra.
Não entendo as razões apontadas de ocupação abusiva, pois desconhecia totalmente o facto de não constar do agregado e reconheço que sempre entendi ter direito à sucessão.
Não sei como resolver toda esta aflitiva situação, pois não tenho para onde viver dignamente, nesta fase da vida que careço de paz, tranquilidade e algum conforto.
(…).”
21 - Por despacho de 20/10/2006 da Vereadora do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do P..., exarado na informação de 7/08/2006, foi aprovada a minuta de decisão final.
22 - Por ofício de 23/10/2006 subscrito pela Vereadora do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal do P... foi a autora notificada da “decisão de desalojar o fogo correspondente ao Bloco 31, entrada 34, casa 21, do Bairro das C...”.
23 - Por despacho de 28/05/2010 da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do P..., exarado na informação de 25/05/2010, foi aprovada a minuta de decisão final.
24 - Em 28/05/2010 a Vereadora do Pelouro da Habitação e dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do P... emitiu o edital n.º CE-GPH-06506-2010, do qual consta o seguinte:
“MAMRA, Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos (…) faz saber que é sua intenção ordenar a desocupação e tomada de posse administrativa do fogo 21, da entrada 34, do bloco 31, do Bairro das C..., com os fundamentos que a seguir se adiantam:
Verificou-se que GAPC e seu agregado familiar ocupam presentemente o identificado fogo 21, sem contudo estar tal ocupação devidamente legitimada a qualquer título, já que não fazem parte de qualquer agregado autorizada a aí residir, configurando-se por isso a sua conduta como abusiva e ilegítima. [sublinhado nosso]
Assim, ficam GAPC e respetivo agregado familiar notificados do projeto de decisão de desocupação e tomada de posse administrativa do fogo correspondente ao Bloco 31, entrada 34, casa 21, do Bairro das C... (…).
Notifica-se, ainda, os interessados que face aos artigos 100º e 101º do CPA lhes assiste o direito de, em 10 dias úteis, dizer por escrito o que se lhes oferecer em sua defesa (…).”
25 - A autora pronunciou-se por carta de 4/06/2010, nos seguintes termos:
“ (…)
Encontro-me com a idade de 70 anos, faço parte do agregado familiar que habita esta casa desde o ano de 1969 na qualidade de filha mais velha do casal já falecido.
Por força da necessidade estive emigrada em França. Esta foi a habitação onde acompanhei e apoiei os meus pais até aos seus últimos dias. Vivo permanentemente no meu país desde o falecimento do meu esposo e onde pretendo ficar até o fim da minha vida.
Sou uma pessoa doente. A minha família mais próxima são os vizinhos com quem mantenho uma saudável convivência e de mútuo apoio nos momentos difíceis, os quais conheço há muitos anos.
Desde o falecimento de meus pais que mantenho o regular pagamento das rendas honrando as minhas obrigações. Para proceder ao pagamento da renda do mês em curso solicito o envio do respetivo aviso/recibo.
(…).”
26 - Por despacho de 2/07/2010 da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do P..., exarado na informação de 17/06/2010, foi aprovada a minuta de decisão final no sentido de ser cessado o direito de utilização da casa 21, da entrada 34, do bloco 31, do Bairro das C....
27 - Em 2/07/2010 a Vereadora do Pelouro da Habitação e dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do P... emitiu o edital n.º CE-GPH-07558-2010 – ato sob impugnação -, do qual consta o seguinte:
“A casa 21, da entrada 34, do bloco 31, do Bairro das C..., propriedade do município do P..., encontra-se presentemente ocupada por GAPC e respetivo agregado familiar. Compulsado o processo administrativo referente à casa em questão, verifica-se que V. Ex.ª não são titulares do direito de ocupação do fogo, pelo que tal ocupação não está devidamente legitimada. Assim, nos termos do disposto no artigo 156º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, está a Câmara Municipal do P..., enquanto concedente da casa, legitimada a decidir e a proceder ao desalojamento da mesma. (…)
Assim, com os fundamentos acima enunciados e em conformidade com este meu despacho, (…) determina-se o desalojamento e a desocupação da casa 21, da entrada 34, do bloco 31, do Bairro das C..., encarregando-se, para o efeito, os serviços da Gestão do Parque Habitacional da Domus Social, EEM, que deverá tomar posse administrativa da mesma.
Mais ficam os ocupantes e demais interessados notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o n.º 6 do artigo 3º da Lei n.º 21/2009, de 20 de Maio, de que disporão de um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens, devendo aquela determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa. Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos e no prazo determinado, ordenar-se-á e executar-se-á o respetivo despejo administrativo, com recurso às autoridades policiais se necessário, caso em que se removerão todos os bens que se encontrem no fogo habitacional, os quais serão depositados em local designado para o efeito.”
28 - A autora abriu uma conta na Caixa Geral de Depósitos com o n.º 059002…0, na qual depositou as importâncias referidas no doc. 12 junto com a petição inicial para pagamento da renda referente ao fogo 21, da entrada 34, do bloco 31, do Bairro das C....
29 - A autora recebe uma pensão mensal da Segurança Social no valor de € 337,34.
30 - À morte da mãe da autora, EDA, a mesma vivia no Bairro das C..., bloco 31, entrada 34, casa 21, da entrada 34, do bloco 31, do Bairro das C....
31 - A Petição inicial que motivou a presente ação administrativa especial foi entregue neste Tribunal em 21 de Setembro de 2010 – Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
O Recurso foi interposto pela Autora, em virtude do Acórdão proferido pelo TAF do P... ter julgado improcedente a ação administrativa especial intentada.
O Recurso assentou predominantemente na circunstância de questionar a matéria de facto levada ao probatório e, ainda, por contestar a interpretação e aplicação do direito adotado.
Em qualquer caso, tal como sublinhou o Ministério Público, o Recurso interposto tem uma componente predominantemente conclusiva, omitindo quaisquer normas supostamente violadas por parte do acórdão recorrido, insistindo em evidenciar os alegados vícios de que padeceria o ato administrativo objeto de impugnação.
DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
No que respeita à matéria de facto, entende a Recorrente que aquela que foi fixada pelo tribunal a quo deverá ser alterada, à luz do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, aqui aplicável.
Vejamos:
Refere-se nos nºs 3 e 4 do referido Artº 607.º, do CPC que:
“(...)
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz de RPCAP quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Correspondentemente, pode o tribunal superior potencialmente alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que preenchidos os pressupostos constantes dos arts. 712.º do CPC aplicável [correspondente ao artigo 662.º do CPC de 2013] e 149.º do CPTA.
Referiu-se a este propósito no Acórdão deste TCA Norte, de 12/10/2011, no Processo n.º 01559/05.1BEPRT, o seguinte:
“(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados.
É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”.
Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 5º, n.º1, 414º e 571º, estes do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 264º, 487º e 516º, do Código de Processo Civil 1995).
Cabe ainda ao autor, a par dos factos em que fundamenta o pedido, indicar as razões de direito, sem o que o articulado inicial será inepto, por ininteligibilidade – artigos 186º, n.º2, alínea a), e 571º, n.º2, do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 193º, n.º 2, alínea a), e 467º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil de 1995).
O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 5º, n.ºs 2 e 3, e 412º do Código de Processo Civil 2013 - artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil 1995).
Do conjunto da prova produzida, concluiu o tribunal a quo que a aqui Recorrida “(…) não constava do agregado familiar dos seus pais, desde 21 de Dezembro de 1968”, não tendo a mesma logrado contrariar tal entendimento.
Em qualquer caso, sempre se dirá que, pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir por via da prova testemunhal (cfr. artº 685º-B, nº1, do CPC então aplicável).
Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2011, no processo 1079/07.0 TVPRT.P1.S1:
“A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é tais depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele.” E acrescenta “(…) trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detetada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório”
Como aludido já, resulta do artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
“A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)”
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
Feitas estas considerações genéricas, vejamos as críticas feitas ao acórdão quanto ao julgamento da matéria de facto, sendo que a prova dos autos não impõe respostas diversas das que foram dadas pelo Tribunal a quo, não se evidenciando qualquer erro grosseiro na apreciação da prova, nem se vislumbrando, face ao exposto, qualquer erro no julgamento da matéria de facto, menos ainda evidente e grosseiro.
Efetivamente, e no que respeita á suposta data da coabitação da Autora no imóvel em causa e à falta de autorização para o efeito, verifica-se que o tribunal a quo considerou não só a prova testemunhal, mas também a prova documental disponível, para dar como assente a materialidade controvertida, servindo-se do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, de harmonia com o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 366.º, 392.º e 396.º, todos do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil de 2013.
Atento o já abordado princípio da oralidade e da imediação, o tribunal a quo, dispondo de uma posição privilegiada para ponderar e considerar a credibilidade e fidedignidade dos depoimentos prestados, não se alcança que o juízo feito padeça de qualquer erro de apreciação, suscetível de determinar a impugnação da decisão proferida.
Na realidade, o TAF do P... concretizou os meios de prova que serviram de suporte à decisão sobre a resposta aos quesitos da Base Instrutória, tendo adequada e suficientemente fundamentado essa decisão (cfr. fls. 191 a 194, 248 e 249 Procº físico), em face do que não se reconhece ter ocorrido qualquer erro de julgamento, e muito menos, patente ou manifesto, que pudesse determinar a alteração da factualidade fixada e aqui questionada e impugnada.
Improcede pois e no que concerne ao item analisado, o invocado.
DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO
Enquadremos desde já a controvertida questão atento o regime legal sucessivamente aplicável.
Desde logo, refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40.616, de 28 de maio de 1956:
“As habitações serão atribuídas a título precário, mediante licença passada pela Câmara Municipal, no regime estabelecido no Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945, na parte aplicável.”
Nos termos do Decreto n.º 35.106, de 6 de novembro de 1945, a ocupação das habitações era concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, titulada por alvará, a famílias desfavorecidas, em resultado de demolições dos locais onde residissem, devendo para o efeito, identificar o correspondente agregado familiar, e respetivo grau de parentesco, sendo que, em caso de morte do titular do direito a essa habitação, os respetivos direitos e obrigações podiam ser transferidos para o cônjuge ou para qualquer descendente que lhes sucedesse, não podendo ser viabilizada a ocupação da habitação por pessoas estranhas ao agregado familiar.
Na situação aqui controvertida, será aplicável predominantemente a mais recente Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e não o Regime de Arrendamento Urbano – RAU.
Por outro lado, o Decreto n.º 35.106, de 6 de novembro de 1945, disciplinava as situações de ocupação de casas que são cedidas a título precário mediante licença titulada por alvará, para fins de habitação social.
Correspondentemente, a habitação aqui controvertida foi transmitida do pai para a mãe da aqui recorrente por morte daquele, ao abrigo dos referidos Decretos n.º 35.106, de 6 de novembro de 1945, e o Decreto-Lei n.º 40.616, de 28 de maio de 1956.
O Decreto nº 35.106 veio a ser expressamente revogado pela Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, tendo-se mantido em vigor o Decreto-Lei n.º 40.616, de 28 de maio de 1956.
Questão aqui dada como provada e incontornável é o facto da aqui Recorrente não constar do agregado familiar dos seus pais já desde 21 de dezembro de 1968 (Cfr. ponto 5 da matéria de facto assente), em face do que insofismavelmente não poderia ser reconhecida como integrando o agregado familiar aqui em causa.
Atento o facto do ato objeto de impugnação ter sido proferido em 2010, será aqui aplicável a Lei nº 21/2009, que entrou em vigor em 20 de Junho de 2009, tendo revogado expressamente o Decreto n.º 35.106.
No que aqui releva, refere-se no Artº 3º da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio de 2009:
“Artigo 3.º
Regime jurídico aplicável
1 - Sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído, com os seguintes fundamentos:
[…]
2 - É ainda fundamento da cessação da utilização do fogo, o incumprimento pelo ocupante das seguintes obrigações:
a) Efetuar as comunicações e prestar as informações à entidade proprietária relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
[…]
d) Não permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado.
[…]
6 - A comunicação da cessação da utilização torna exigível a desocupação e entrega da habitação pelo ocupante decorridos 90 dias a contar da data da sua receção, devendo conter menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, ao prazo para o efeito e às consequências da inobservância dos mesmos.
7 - Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos determinados, pode a entidade proprietária ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo. […]”
Aqui chegados, enquadrada a questão do ponto de vista normativo, importa agora a analisar os suscitados vícios “de direito”.
No que respeita aos invocados vícios de violação de lei e erros de julgamento, em matéria de direito, em função do regime legal aplicável, refira-se desde já que igualmente se não vislumbra qualquer motivo de critica que pudesse determinar a anulação da decisão proferida e aqui recorrida.
Desde logo, no que concerne à aplicabilidade do regime do arrendamento urbano decorrente do RAU à controvertida situação, sublinha-se que já o Colendo STA se pronunciou face ao invocado, designadamente no seu Acórdão de 08/02/2011, no Recurso n.º 0619/10, em cujo sumário se pode ler:
“I - O Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, não é aplicável à ocupação de habitações sociais, atribuídas, a título precário, nos termos do artigo 7º, do DL 40.416, de 28 de Maio de 1956.
II - Essa ocupação rege-se, por força do disposto nesse artigo 7º, pelo regime especial, estabelecido no Decreto nº 35.106, de 6 de Novembro de 1945.
III - Nos termos dos artigos 1º e 12º, deste Decreto nº 35.106, a entidade proprietária de uma dessas habitações pode determinar a respetiva desocupação, se não concedeu licença de residência a quem nela habita e o beneficiário de tal licença já nela não reside nem tem necessidade de a ocupar.”
Em idêntico sentido se pronunciou igualmente este TCAN, em Acórdão de 08/04/2011, no Procº n.º 2834/10.9BEPRT, onde se refere, designadamente, que:
“A ocupação de casa de habitação à luz deste diploma, contrariamente ao que sucede no Regime do Arrendamento Urbano, não tem base contratual, inserindo-se numa política de alojamento de famílias pobres, sendo que os interessados são autorizados a ocupar a casa mediante a concessão de licença, após uma análise apurada da sua situação familiar, profissional e económica. (...) O estabelecimento do regime excecional da precariedade dos atos de concessão dessas licenças tem manifestamente em vista possibilitar a revogação desses atos a todo o tempo, pois é essa a característica que distingue os atos precários dos não precários”.
Também num mais recente acórdão deste TCAN, nº 211/11BEPRT, de 08/05/2015 se refere que “No âmbito do Decreto nº 35.106, pelos artigos 12º e 13º, e da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, em face do disposto no artigo 64º, nº 7, alínea d), compete à câmara municipal o poder de ordenar o despejo administrativo”.
Se é certo que o Decreto n.º 35.106, de 06/11/1945 foi, como se disse já, entretanto revogado pela Lei n.º 21/2009 (cfr. art.º 1.º), tal, no entanto, não alterou tudo quanto supra se expendeu.
Referiu-se ainda no Acórdão deste TCAN, de 12/10/2011, no Processo nº 1559/05.1BEPRT, que:
“(…) O Decreto n.º 35.106 veio estabelecer as condições especiais respeitantes à atribuição e ocupação de casas construídas por iniciativa da Administração e das Misericórdias - com a colaboração do Governo - e destinadas ao alojamento de famílias pobres, subtraindo-as, assim, à legislação geral sobre inquilinato.
IV. Nos termos de tal diploma em articulação com o DL n.º 40.616 a ocupação das referidas casas é feita por cedência a título precário mediante licença titulada por alvará de habitação social que tem sua origem em ato administrativo proferido pela Administração e não num contrato, inexistindo como tal qualquer transmissão de posição contratual”.
O referido, ao contrário do pugnado pela recorrente não colide com qualquer principio, designadamente de natureza constitucional, na medida em que “O direito à habitação, assegurado pelo art. 65.º da CRP, é um direito da generalidade dos cidadãos, que não é necessariamente afetado quando é retirado a determinado agregado familiar o direito a ocupar uma habitação social para o atribuir a outro agregado” (Cfr. Acórdão do Colendo STA, de 29/03/2006, no Recurso n.º 1203/05).
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não merece censura a decisão recorrida, o que determinará a consequente improcedência do recurso. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 18 de Dezembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia |