Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00369/16.5BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/21/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | FGS; CADUCIDADE; NOVA LEI; PRAZO MAIS CURTO; |
| Sumário: | 1 – Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. 2 - Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição dos direitos – o prazo para reclamar créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil e no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297º do Código Civil. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fundo de Garantia Salarial |
| Recorrido 1: | AJFS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever "ser concedido provimento ao recurso" |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial, no âmbito da Ação Administrativa intentada por AJFS, tendente a impugnar o ato de 15 de janeiro de 2016 que lhe indeferiu o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 28 de setembro de 2017, através da qual a Ação foi julgada procedente, mais condenando a Entidade Demandada “a apreciar o requerimento apresentado pela Autora procedendo aos pagamentos que lhe forem devidos ...”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Formulou o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 20 de novembro de 2017, as seguintes conclusões: “1.ª – Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls…. dos autos que julgou procedente a ação administrativa especial interposta pela A. AS contra o aqui recorrente anulando o ato impugnado e, em consequência, condenando-o “a apreciar o requerimento apresentado pela Autora, procedendo aos pagamentos que lhe forem devidos, nos termos do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril”; 2.ª - A sentença recorrida julga o ato administrativo ilegal, com base no entendimento que o início da contagem do prazo de um ano previsto no n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/2015 só poderia ter lugar após a entrada em vigor de tal diploma legal; 3.ª – O art 2º, nº 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, sem dizer expressamente que se trata de prazo prescricional (art 298º, nº 2 do CC). Uma vez que a lei nada refere acerca da natureza daquele prazo, forçoso é concluir que se trata de um prazo de caducidade e não de prescrição 4.ª – O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de exercer o direito, pelo que só a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo impede a caducidade [artº 331º, nº 1 do CC 5.ª – Na legislação ordinária, a forma como se estabelece o início da contagem do prazo de caducidade vem definida no artigo 329.º do Código Civil, nos termos do qual “se a lei não fixar outra data, nos casos em que a lei se limita a fixar o prazo da caducidade, sem fixar a data a partir do qual se conta, começa a correr a partir do momento em que puder ser exercido”. 6.º - Contudo, o NRFGS não comporta em si qualquer lacuna ou omissão, na medida em que o n.º 8.º do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL 59/2015, de 21.04, baliza o âmbito de intervenção temporal do FGS, ao estabelecer tanto o início como o término do prazo em que o Fundo de Garantia Salarial pode ser acionado: o início tem lugar no dia imediatamente a seguir à cessação do contrato de trabalho; por seu turno, o término desse prazo verifica-se um ano transcorrido após esse evento; 6.ª Aliás, e salvo o devido respeito, nem sequer se compreende muito bem por que motivo o Tribunal a quo lançou mão de uma norma (de aplicação supletiva) prevista no Código Civil (artigo 297.º do CCiv) que, de certa forma, regulamenta a sucessão de normas no tempo, quando o regime próprio do Fundo de Garantia Salarial apresenta a solução – concorde-se ou não – que vai no sentido de se aplicar a nova disciplina imediatamente aos requerimentos apresentados após a entrada em vigor do decreto-lei e de definir, mais adiante, que o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. 7.ª – Entre a data da cessação do contrato da A. com a “DPS” e a apresentação do requerimento destinado ao pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, por parte do FGS, decorreram exatamente 20 meses; 8.ª – A decisão recorrida fez uma incorreta interpretação do n.º2 do artigo 8.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a decisão recorrida, Substituindo-a por outra que julgue a ação administrativa Improcedente fazendo-se, desde modo, a costumada Justiça!” * A Recorrida/AJ veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso pela em 4 de janeiro de 2018, nas quais concluiu:“1) Veio o Réu, Fundo de Garantia Salarial, inconformado com a sentença que julgou o seu pedido totalmente improcedente contra a agora Recorrida, recorrer da mesma, sustentando perante V/ Exas. que, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, a ação deve ter outro e diferente desfecho. 2) O caso sub judice julgou procedente a ação administrativa especial interposta pela Autora/Recorrida, condenando “o Réu a apreciar o requerimento apresentado pela Autora, procedendo ao pagamento que lhe forem devidos, nos termos do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril”. 3) Consideram que a Douta decisão recorrida fez uma incorreta interpretação do n.º 2 do artigo 8.º (admitimos que por lapso pretendia referir ao n.º 8 do artigo 2.º) do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 59/2015. 4) Todavia não é esse o entendimento da ora Recorrida nem da jurisprudência do Tribunal Central Norte, conforme o acórdão prolatado no processo 00840/16.9BEPRT, em situação de facto muito semelhante à do caso ora em apreço, entendimento com o qual somos de inteiro acordo. 5) Ora, no caso em apreço, a Recorrida apresentou o Requerimento ao Fundo de Garantia Salarial a 3 de Agosto de 2015, ou seja, tal como referido no acórdão supra citado, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º no 59/2015, de 21/04 – artigo 5.º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3.º do mesmo diploma, é-lhes aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal. 6) Contudo, e seguindo a linha de pensamento explanada no acórdão, não podemos desconsiderar que à data da cessação do vínculo laboral, a Recorrida beneficiava de um prazo de prescrição dos créditos laborais, nos termos do disposto no artigo 319.º da Lei 35/2004 de 29 de Julho. 7) Sendo que nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 1 do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12/02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, os créditos do trabalhador prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, se não se verificasse qualquer interrupção. 8) No caso em apreço, a Recorrida cessou o contrato de trabalho em 03 de Dezembro de 2013, pelo que prescreveria no dia 04 de Dezembro de 2014. 9) Contudo, este prazo prescricional interrompeu-se pela interposição do pedido de insolvência da Entidade Patronal da Recorrida a 17 de Abril de 2014, nos termos do artigo 323.º do Código Civil. 10) O que nos termos do disposto no artigo 326.º do Código Civil inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente, tendo começado a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. 11) A Recorrida viu o seu crédito reconhecido e o reconhecimento desses tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311.º n.º 1, conjugado com o artigo 309.º, ambos do Código Civil. 12) Se se mantivesse a Lei antiga, tinha ainda a Recorrida muito tempo para reclamar os seus direitos junto do Recorrente (três antes da respetiva prescrição). 13) Com a entrada em vigor do Decreto 59/2015 de 21/04, a 04 de Maio de 2015, estabeleceu-se um prazo de caducidade para recorrer ao Fundo de Garantia Salarial mais curto do que o vigente ao abrigo da lei anterior, pelo que corretamente andou o Tribunal a quo ao aplicar à questão em crise o disposto no artigo 297.º do Código Civil. 14) Pelo que será a nova lei aplicável aos prazos que já estão em curso, mas este prazo só se contará a partir da entrada em vigor deste diploma. 15) Isto é, o prazo de um ano estabelecido no artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei 59/2015 de 21/04, só se iniciaria a partir de 04 de Maio de 2015, data de entrada em vigor do referido diploma. 16) Pelo que ao apresentar o seu requerimento ao Fundo de Garantia Salarial a 03 de Agosto de 2015, a Recorrida ainda estava em tempo, não se verificando a caducidade do direito da mesma. 17) Na nossa humilde opinião, outro não poderia ser o entendimento quando do espírito da Lei vertido no preâmbulo do Decreto-Lei 59/2015 resulta que este novo regime visa promover uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica. Termos em que, improcedendo como improcedem todas e cada uma das conclusões formuladas pelo Recorrente, deve ser negado provimento ao presente Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida que condenou a Recorrente no pedido. Assim, decidindo, farão V. Exa. a devida JUSTIÇA” * Em 7 de fevereiro de 2018 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 3 de abril de 2018, veio a emitir Parecer em 4 de abril de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser concedido provimento ao recurso”.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, mormente no que concerne à invocada caducidade do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “A) A Autora era trabalhadora da sociedade DPS, Lda., tendo cessado o seu contrato de trabalho em 03.12.2013 (cfr. 1 e ss do processo administrativo); B) Em 17.04.2014, apresentou um pedido de insolvência desta sociedade, a qual veio ser decretada em 19.06.2015 (cfr. fls. 3 e ss, do processo administrativo); C) Em 03.08.2015, apresentou um requerimento junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e no qual identifica como entidade patronal, a indicada sociedade DPS, Lda., e como data da cessação do contrato de trabalho o dia 03.12.2013 (cfr. fls. 1 e ss, do processo administrativo); D) Em 15.01.2016, pelos Serviços do Réu foi enviado um ofício à Autora, no qual lhe é comunicado que o seu requerimento foi indeferido, com o seguinte fundamento: “- O contrato de trabalho cessou no dia 09/12/2013 e o requerimento foi apresentado no dia 03.08.2015. - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art. 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.” (cfr. fls. 69, do processo físico); E) Em 30.03.2016, a Autora deu entrada da presente ação neste Tribunal (cfr. fls. 1, do processo físico). * IV – Do DireitoNo que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “(...) O ato impugnado fundamenta-se na caducidade do direito da Autora, com referência para o disposto no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 Abril. Na verdade, e ao contrário do que vem defender a Autora, sufragamos o entendimento de que aquele prazo é um prazo de caducidade e não de prescrição, remetendo, assim, sem necessidade de maiores considerandos, para a decisão proferida no acórdão proferido em 01.06.2017, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a sentença em recurso e para a qual remete no que ali se escreveu. Assim, lê-se aí que: “Sobre o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas dispõe o art 298º do Código Civil o seguinte: 1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. 2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. O art 2º, nº 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, sem dizer expressamente que se trata de prazo prescricional (art 298º, nº 2 do CC). Uma vez que a lei nada refere acerca da natureza daquele prazo, forçoso é concluir que se trata de um prazo de caducidade e não de prescrição (como por exemplo o previsto no art 337º do Código do Trabalho). Sem entramos em grandes considerações, importa deixar algumas notas essenciais a propósito da caducidade, relevantes para os passos seguintes da apreciação. Na caducidade, o prazo visa preestabelecer o lapso de tempo dentro do qual ou a partir do qual, há-de exercer-se o direito, por imposição da lei ou vontade negocial. O prazo, na caducidade, é condição de admissibilidade e procedibilidade, por ser elemento constitutivo do direito. A caducidade encontra o seu fundamento específico no interesse público da paz familiar e segurança social da circulação, e no interesse da brevidade das relações jurídicas. O prazo de caducidade é um prazo prefixo que, pressupondo o interesse na rápida definição do direito, não se compadece com dilações e, por isso, não comporta a paralisação do direito. Assim, por determinação legal expressa, exceto nos casos em que a lei o determine, os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem [artº 328º do CC]. E, também por essa razão – o interesse na rápida definição do direito – são sempre mais curtos que os prazos de prescrição. Se a lei não fixar outra data, nos casos em que a lei se limita a fixar o prazo da caducidade, sem fixar a data a partir do qual se conta, começa a correr a partir do momento em que puder ser exercido [artº 329º CC]. O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de exercer o direito. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo [artº 331º, nº 1 do CC]. Pelo que, a única forma de evitar a caducidade é praticar, dentro do prazo correspondente, o ato que tenha efeito impeditivo. Pois bem, no caso, o prazo do art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de acordo com o art 329º do CC, começa a correr a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. O início da contagem do prazo de caducidade vem, assim, expressamente fixado na letra da lei e corresponde ao momento a partir do qual a autora pode pedir ao Fundo o pagamento dos créditos laborais em dívida.” Mas mesmo assim concluindo, nem por isso o ato impugnado deixa de ser inválido, pois é manifesto que viola o artigo 297º, n.º 1 do Código Civil nos termos do qual: “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Na verdade, o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril (que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, contém a previsão de um prazo que não existia no regime legal anterior (artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Junho). Ora, lê-se no preâmbulo daquele novo diploma legal: “Entendeu-se, porém, ir mais longe, prevendo o novo regime uma norma de direito transitório que permite também o acesso ao FGS pelos trabalhadores que tenham apresentado requerimentos na pendência de Processo Especial de Revitalização ou entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, conquanto abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, alargando-se assim a abrangência do FGS, mediante reapreciação oficiosa dos processos. Promovendo uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica manteve-se no novo regime a regra de que o FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento do PER ou do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE, passando-se agora, no entanto, a prever que o pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. É assim claro que, como ali se escreve, foi intenção do legislador promover “uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica ”. Vejamos, por isso. O artigo 3.º, deste novo Diploma, sob a epígrafe “Aplicação da lei no tempo”, dispõe que: 1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. 2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação. 3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.” Assim, nos termos do n.º 1, deste artigo 3.º, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (como é o caso do requerimento apresentado pela Autora), no entanto, tal facto não pode sobrepor-se às regras de aplicação da lei no tempo previstas no Código Civil em matéria de prazos. Assim sendo, o invocado prazo de um ano só se poderia ter iniciado no dia 2 de maio de 2015 (data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 59/2015), pelo que, tendo o requerimento da Autora dado entrada nos seus Serviços em Agosto de 2015 (facto assente na alínea c)), não podia o Réu invocar o artigo 2.º, n.º 8 deste Diploma Legal, como fundamento de indeferimento do pagamento de créditos salariais. Pelo exposto, o ato impugnado viola o artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil, o que determina a sua anulação - neste sentido, vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 28.04.2017, no processo n.º 840/16.9BEPRT. Peticiona ainda a Autora que o Réu seja condenado no pagamento dos créditos reclamados pela Autora até ao limite legalmente previsto para pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial. Assim, deverá o Réu proceder à apreciação do requerimento apresentado e, se a nada mais obstar, proceder aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.” Refira-se desde já que se acompanha o decidido em 1ª instância, em conformidade com aquilo que tem vindo a ser a orientação predominante deste Tribunal. Assim, analisar-se-á o suscitado em função da factualidade dada como provada, seguindo-se, mutatis mutandis, o entendimento adotado no Acórdão deste TCAN nº 00840/16.9BEPRT 28-04-2017 e nº 868/16.9BEPRT de 02-02-2018. A Recorrida apresentou em 03.08.2015, junto do Fundo de Garantia Salarial, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do seu regime jurídico. Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 15.01.2016, o requerimento da Recorrida foi indeferido, com o fundamento de que a trabalhadora não preenchia o requisito imposto pelo n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. A decisão recorrida considerou “procedente a presente ação e, em consequência,” anulou o despacho impugnado, mais condenando o Réu a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, do seu anexo, um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Determina, por outro lado, o artigo 3º do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. O requerimento da Autora foi apresentado em 03.08.2015, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, é-lhe aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal. No entanto, já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição. A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” O contrato de trabalho da Autora cessou a 03.12.2013, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 04/12/2014. Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil. Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Provou-se que a Autora, entre outros, intentou em 17/04/2014, junto da do Tribunal da Comarca de Aveiro, Secção de Oliveira de Azeméis, ação declarativa que correu termos sob o n.º 1801/14.8TBVFR, na qual era requerida a insolvência da Sociedade empregadora, pelo que a citação da Ré nessa ação interrompeu o prazo de prescrição, o que determinou que esta só viesse a ocorrer passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. É assim notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade. Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04. Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016. Tendo o controvertido requerimento dado entrada em 03.08.2015, é patente que não se verificou a caducidade do direito da Autora invocada pelo Réu, não merecendo assim censura a decisão recorrida. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença objeto de Recurso.Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que goza. Porto, 21 de dezembro de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |