Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01466/14.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROFESSOR. HABILITAÇÕES PARA A DOCÊNCIA. ESPANHOL
Sumário:I) – É requisito geral em concurso de docentes que o candidato possuia as habilitações profissionais exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata.

II) – Não sendo a docente possuidora de uma habilitação para a docência no grupo de recrutamento 350 – Espanhol, a falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:C .M.G. S. L.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Ministério da Educação () interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto em acção administrativa especial na qual é autora C .M.G. S. L.(), que indicou como contra-interessada S.M.R.O. (), julgada parcialmente procedente.

Remata o recurso com as seguintes conclusões:

I - Conforme decorre do mapa n.º 3 anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, não existe grupo de recrutamento no 2.º ciclo do Ensino Básico, para a disciplina de Espanhol, assim como unicamente para a disciplina de Inglês.
II - Quando um candidato se apresenta a concurso no grupo disciplinar 350 – Espanhol, correspondente ao 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário, nos termos do mapa anexo n.º4 do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, pode ser colocado no concurso em qualquer um daqueles níveis de ensino, ou nos dois, já que o grupo de recrutamento os engloba.
III - Não dispondo a Autora de habilitações para o Ensino Secundário, mas apenas para o Básico, nunca poderia ver reconhecidas as suas habilitações para apenas um daqueles ciclos, para efeitos concursais, perante a possibilidade de vir a ser colocada aleatoriamente em qualquer um daqueles níveis de ensino.
IV – A douta sentença pretende “à luz do elemento sistemático” fazer vingar uma interpretação que ultrapassa largamente os limites da interpretação, consubstanciados na letra do Decreto-Lei n.º27/2006 e do Decreto-Lei n.º 43/2007.
V - O elemento literal, na sua função negativa/exclusão, bem como razões de ordem prática e normal funcionamento dos procedimentos concursais, afastam a solução preconizada pela sentença.
VI - Não existe articulação entre as habilitações profissionais previstas no Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro e os grupos de recrutamento previstos para o 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
VII - Essa articulação não pode ser feita pelo intérprete; só o legislador poderá, se assim o entender, preceituar no sentido dessa harmonização, uma vez que em matéria de habilitações, para efeitos da alínea b) do n.º1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril na sua redação atual, segue o princípio da tipicidade legal.
VIII - Como tal, deve ser revogada a sentença e confirmada a decisão do Diretor do Agrupamento de Escolas do C. que revogou o contrato celebrado com a Autora em 14/03/2014, por falta de qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 350.

Contra-alegou a autora, sustentando manutenção do decidido.
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Sem parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto (art.º 146º, nº 1, do CPTA).
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Os factos, tidos como provados na decisão recorrida:
A. A Autora é licenciada em Línguas e Literaturas Modernas – Variante de Estudos Portugueses e Ingleses – Ramo Educacional, pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto [cfr. fls. 37 dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
B. A Autora concluiu em 23/07/2013 o curso de Mestrado em Ensino de Inglês e Francês/Espanhol no Ensino Básico, tendo-lhe sido conferido o grau de “Mestre” [cfr. fls. 38 dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
C. Em 04/06/2008, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior autorizou o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Ensino de Inglês e de Francês no Ensino Básico na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto em associação com a Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de V. C..., cujo despacho n.º 17226/2008 foi publicado no DR II Série, de 25/06/2008 [cfr. fls. 40 e seguintes dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
D. Em 28/10/2011, foi publicado no DR II Série o despacho n.º 14725/2011, com as alterações do plano de estudos do ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Ensino de Inglês e de Francês ou Espanhol no Ensino Básico, procedendo-se à publicação da estrutura curricular e do plano de estudos deste Mestrado ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, em associação com a Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de V. C... [cfr. fls. 49 e seguintes dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
E. Na reunião do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, realizada em 20/02/2014, foi decidido acreditar o ciclo de estudos “Ensino de Inglês e de Francês ou Espanhol no Ensino Básico”, conferente do grau de Mestre, a ser lecionado na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do P…, em concordância com a recomendação e a fundamentação da Comissão de Avaliação Externa [cfr. fls. 52 dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
F. A Autora apresentou candidatura ao Concurso Nacional para Recrutamento de docentes para o ano letivo de 2013/2014 – Necessidades Temporárias – Contratação Inicial – ao grupo de recrutamento 300 (português) e 330 (inglês) [cfr. fls. 53 e seguintes dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
G. A Autora consta da lista definitiva de “não colocação” – Candidatos à Contratação nos grupos de Português (300) e de Inglês (330), com referência ao ano letivo de 2013/2014 [cfr. 30 e 31 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
H. Após a conclusão do curso de mestrado em 23/07/2013, apresentou também candidatura a diversas ofertas de escola para o grupo de recrutamento 350, entre as quais ao concurso de contratação do Agrupamento de Escolas do C., no horário de Espanhol [cfr. fls. 120-C dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
I. Consta do seu processo individual, para concurso até 31/08/2012, que a Autora contabiliza 365 dias de serviço antes da profissionalização e 1792 dias de serviço após a profissionalização [cfr. fls. 70 dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
J. A Autora é titular do “Diploma de Español como Lengua Extranjera (Nivel C2)”, emitido pelo Instituto Cervantes, em 22/07/2011 [cfr. fls. 70 e 71 dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
K. A Autora efetuou, entre outros, o estágio integrado do referido mestrado no Grupo 350 [cfr. fls. 120-Y dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
L. A Autora lecionou no Agrupamento de Escolas de A…, no grupo de recrutamento 350, desde 23/09/2011 a 31/08/2012 [cfr. fls. 73 e seguintes dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
M. Lecionou, ainda, na qualidade de professora contratada no grupo de recrutamento 350, no Agrupamento de Escolas F… – P… F…, desde 19/09/2013 a 03/10/2013 [cfr. fls. 33-A e 71 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
N. A Autora celebrou contrato de trabalho em funções públicas para o exercício de funções docentes de “Espanhol”, a termo resolutivo certo, com o Agrupamento de Escolas do C…, no ano letivo de 2013/2014, em 04/10/2013 [cfr. fls. 71 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
O. Neste Agrupamento de Escolas do C…, a Autora lecionava, no ano letivo 2013/2014, somente a alunos que frequentavam o ensino básico [cfr. fls. 120-AW dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
P. Na sequência de denúncia apresentada na Inspeção Geral da Educação e Ciência (IGEC), pelo Professor Sérgio Simão Couto, foi instaurado processo, no âmbito do qual foi solicitado ao Agrupamento de Escolas do C. que se pronunciasse sobre o mesmo [cfr. fls. 120-R dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
Q. Em 30/10/2013, o Diretor do Agrupamento de Escolas do C. enviou ofício à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) onde, com referência à denúncia relativa a oferta de escola – Contratação de Escola – Grupo 350, informou que o horário atribuído à candidata 9918474947, C. M. G. S. L., apenas inclui turmas do ensino básico para o qual a candidata possui qualificação profissional [cfr. fls. 120-R dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
R. Em 14/11/2013, o Diretor do Agrupamento de Escolas do C. respondeu à IGEC o seguinte: “(…) A candidata selecionada (…) C. M. G. S. L. possui uma licenciatura pré-bolonha em português e inglês e o mestrado pós-bolonha, profissionalizante, no ensino de inglês e espanhol nos 1.º, 2.º e 3.º ciclo. (…) a candidata (…) não consta da lista definitiva de ordenação do grupo 350 para o concurso 2013/2014 porque só defendeu a tese de mestrado, que confere a profissionalização no ensino de inglês e espanhol nos 1.º, 2.º e 3.º ciclo, em vinte e três de julho de dois mil e treze. A nota de mestrado, que confere a habilitação profissional para o grupo 350, é de 15 valores o que dá a graduação profissional de 17,955. A graduação profissional de português e inglês é de 18,410 valores já que a nota final de curso, com profissionalização incluída, é de 12 valores. Acresce informar que a docente foi alvo de majoração de um valor porque obteve na avaliação de desempenho a menção de Muito Bom. (…)”[cfr. fls. 120-W dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
S. Em 02/01/2014, o Chefe da equipa multidisciplinar da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) enviou ofício ao Diretor do Agrupamento de Escolas do C. com o seguinte teor: “(…) por despacho do Senhor Inspetor-Geral, de 06 de dezembro do ano transato, conforme informação prestada pela DSGRHF da DGAE, a candidata C. M. G. S. L., não dispõe de habilitação profissional para a docência do grupo de recrutamento 350 – Espanhol. (…)”[cfr. fls. 34 dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
T. Em 11/03/2014, a Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) enviou esclarecimento sobre o parecer dado pela DGAE à IGEC relativamente ao grau de mestre em Ensino de Inglês e de Espanhol no Ensino Básico, ao Diretor do Agrupamento de Escolas do C., com o seguinte teor: “(…) o ciclo de estudos conducente à aquisição do grau de mestre em Ensino de Inglês e de Espanhol no Ensino Básico, organizado nos termos e para os efeitos previstos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, confere habilitação profissional para a docência de Inglês e de Espanhol nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (ref. 7 do anexo ao diploma) mas não confere qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 350 – Espanhol uma vez que este grupo de recrutamento abrange não só o 3.º ciclo do ensino básico mas também o ensino secundário, nível de ensino para o qual o ciclo de estudos, por força do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma, não proporciona habilitação profissional. Informa-se ainda de que o curso de licenciatura em Línguas e literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses, Ramo Educacional, confere qualificação profissional para a docência dos grupos de recrutamento 300 – Português e 330 – Inglês. (…)” – [cfr. fls. 33 dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
U. O Diretor do Agrupamento de Escolas do C. revogou o contrato celebrado com a Autora em 14/03/2014, por a aquisição do grau de mestre em ensino de Inglês e Espanhol no Ensino Básico não conferir qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 350 – Espanhol, uma vez que este grupo de recrutamento abrange não só o 3.º ciclo do ensino básico mas também o ensino secundário – ATO IMPUGNADO - [cfr. fls. 32 dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
V. Em 25/03/2014, S.M.R.O., aqui contra-interessada, ficou colocada no Agrupamento de Escolas do C., no grupo disciplinar 350, Espanhol, tendo celebrado o respectivo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo nessa data [cfr. fls. 120-C dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
W. A Autora havia sido colocada, no ano letivo 2013/2014 no Agrupamento de Escolas do C., P..., em 03/10/2013, por “contratação de escola”, face ao aumento de turmas, por via do grupo de recrutamento 350, em horário, de duração anual, completo de 22 horas [cfr. fls. 33 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
X. Esta colocação foi anulada “por regularização”, constando do processo administrativo como data do fim da colocação 07/04/2014 [cfr. fls. 33 dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
Y. Em 27/05/2014, foi publicado no DR II Série, n.º 101, o Aviso n.º 6472-A/2014, declarando aberto o Concurso Externo Extraordinário destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2014/2015, e os Concursos de Mobilidade Interna, de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos [cfr. fls. 196 e seguintes dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
Z. A ora Autora apresentou candidatura ao Concurso Nacional para Recrutamento de docentes para o ano letivo de 2014/2015, no âmbito do Concurso Externo Extraordinário – aos grupos de recrutamento 300 (português) e 330 (inglês) – e para efeitos de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento – aos grupos de recrutamento 350 (espanhol), 300 (português) e 330 (inglês) [cfr. fls. 45 a 54 dos autos cautelares apensos - suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
AA. O Agrupamento de Escolas do C. - P... procedeu à primeira validação desta candidatura da Autora [idem].
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O Direito :
O tribunal “a quo” julgou que «Em suma, o ato impugnado [supra dito em U.] padece de vício de forma, por preterição da audiência prévia de interessados, bem como do vício de violação de lei, por inaplicabilidade à concreta situação da Autora do disposto no artigo 7.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, e ainda por ofensa do princípio da proteção da confiança.».
Por isso deu em estatuição:
i) Reconhece-se que a Autora é detentora de habilitações profissionais para lecionar a disciplina de espanhol no ensino básico da escola pública, no grupo de recrutamento 350;
ii) Anula-se o ato impugnado proferido em 14.03.2014 [cfr. alínea U) do probatório coligido nos autos];
iii) Condena-se o Réu ao pagamento dos rendimentos que a Autora deixou de auferir e contabilizar o tempo de serviço que teria realizado, atendendo ao termo final estipulado no contrato ilegalmente revogado [31 de agosto de 2014];
Absolveu o Réu do demais peticionado nos presentes autos, julgando improcedente pretensão de a autora ser admitida ao concurso de docentes para o ano letivo 2014/2015 e/ou ao concurso para vinculação extraordinária de docentes.
No cerne de censura do recurso, a solução encontrada na decisão recorrida no que toca ao vício de violação de lei, assim decidida:
«(…)
Após conclusão do curso de mestrado em 23/07/2013, a requerente apresentou candidatura a diversas ofertas de escola para o grupo de recrutamento 350, entre as quais ao concurso de contratação do Agrupamento de Escolas do C., no horário de Espanhol.
Como foi delimitado, importa apenas averiguar se a requerente tinha habilitação profissional para a docência.
Na data em que se candidatou a ofertas de escola, por meio de concurso de contratação, estava em vigor o Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré escolar e nos ensinos básico e secundário.
Segundo o disposto no artigo 4.º, n.º 2 deste diploma, têm habilitação profissional para a docência nos domínios a que se referem os n.º 5 a 17 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente obtido nos termos fixados pelo presente decreto-lei.
Note-se que a habilitação profissional para a docência num determinado domínio é condição indispensável para o desempenho da atividade docente nas áreas curriculares ou disciplinas por ele abrangidos – cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro.
Ora, compulsado o referido Anexo, verifica-se que no domínio de habilitação para a docência de inglês e outra língua estrangeira no ensino básico, que abrange o ensino básico em inglês e outra língua estrangeira (que pode ser o Espanhol), está prevista a especialidade do grau de mestre em “Ensino de Inglês e de [língua estrangeira] no Ensino Básico”, tendo como créditos mínimos de formação na área de docência para ingresso no ciclo de estudo conducente ao grau de mestre: 100 créditos em inglês e 60 créditos na outra língua estrangeira – cfr. referência 7. do Anexo.
Verificadas as habilitações literárias e a formação da requerente, por confronto com todos os documentos comprovativos juntos aos autos, observa-se que a requerente tinha habilitação profissional para a docência de Espanhol no ensino básico, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro – cfr. ponto 1 a 5 da factualidade apurada.
Por outro lado, à estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário chama-se “grupo de recrutamento” – cfr. artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro. Este diploma cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Foi este diploma que criou os grupos de recrutamento em consonância com os níveis e ciclos de ensino. No seu artigo 7.º, diz-se que as habilitações para os grupos de recrutamento do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário são as qualificações profissionais e as habilitações próprias para os grupos de docência do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário constantes dos normativos legais em vigor, constando a seguinte especialidade quanto às habilitações profissionais para o grupo de recrutamento Espanhol (código de recrutamento 350): “são as que conferem qualificação profissional para o grupo de docência (Espanhol) do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, previsto no Despacho Normativo n.º 14/99, de 12 de março, com a realização do estágio pedagógico nesse grupo de docência” – cfr. a alínea v) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.
Resulta da factualidade apurada que a requerente, após ter concluído em 23/07/2013 o mestrado, foi assegurar necessidades temporárias docentes do Agrupamento de Escolas do C., através da contratação de escola, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.
Nessa data, o regime aplicável era o disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Vejamos. Segundo o artigo 39.º, n.º 6 desse diploma são critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
“(…) a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) Um dos seguintes critérios com a ponderação de 50 %:
i) Entrevista de avaliação de competências;
ii) Avaliação curricular. (…)”
Artigo 41.º
Documentos
1 - No momento da celebração do contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados:
a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;
b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória;
c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.
2 - O formador ou técnico especializado selecionado está dispensado da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.
3 - Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações. (…)”
Pelo exposto, na oferta de contratação de escola o docente selecionado tem que apresentar documentos comprovativos da sua habilitação profissional para a docência, não só do nível de ensino como do grupo de recrutamento a que se candidata.
Ora, já havíamos verificado que, na data da candidatura à oferta de contratação de escola, a requerente tinha habilitação profissional para a docência de Espanhol no ensino básico, de acordo com a referência 7. do Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro. Observou-se, ainda, que o diploma que criou o grupo de recrutamento do domínio “Espanhol” não distinguiu, para efeitos de seleção dos docentes, o nível de ensino básico do nível de ensino secundário, aglutinando ambos os níveis de ensino no mesmo grupo de recrutamento 350.
Nesta conformidade, conclui-se que os diplomas vigentes à data da contratação de escola obtida pela requerente não se mostravam rigorosamente articulados; ou seja, não estava definida claramente a correspondência entre as formações e os grupos de recrutamento fixados.
Talvez por isso se escreveu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio o seguinte: “(…) O presente decreto-lei complementa este conjunto de medidas. Procede à revisão do regime aprovado pelos Decretos-Leis n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, e 220/2009, de 8 de setembro, com os objetivos de reforçar a qualificação dos educadores e professores designadamente nas áreas da docência, das didáticas específicas e da iniciação à prática profissional, através do aumento da duração dos ciclos de estudos e do peso relativo dessas áreas, bem como de definir com rigor e clareza a correspondência entre as formações e os grupos de recrutamento fixados pelo Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, e pelas Portarias n.º 693/98, de 3 de setembro, e 192/2002, de 4 de março (…)”.
Efetivamente, constata-se no Anexo a este diploma que a especialidade de grau de mestre é designada da seguinte forma: “Ensino de Inglês e de Espanhol no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário”, a que correspondem os grupos de recrutamento 330 (inglês) e 350 (espanhol) – cfr. n.º 17 do Anexo.
Contudo, em nenhum momento o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, menciona ou assume ter caráter interpretativo, resultando mesmo do seu preâmbulo, como vimos, regulação para o futuro; pois define, agora, com rigor e clareza a correspondência entre as formações e os grupos de recrutamento.
Nestes termos, entendemos que a requerente não pode ser prejudicada por uma desarticulação legal entre o grupo de recrutamento definido e a efetiva habilitação profissional detida no domínio do “espanhol”.
Relembrando a norma que pressupõe a prática de um ato vinculado: artigo 7.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho - a falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pelo diretor-geral da Administração Escolar; constata-se falhar o requisito basilar – falta de habilitação.
Efetivamente, na data da candidatura e seleção à oferta de contratação de escola, a requerente tinha habilitação profissional para a docência de Espanhol no ensino básico, de acordo com a referência 7. do Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro. Acresce que o contrato que a requerente formalizou com o Agrupamento de Escolas do C. somente contemplou a docência a alunos do ensino básico, como se verifica do horário atribuído à requerente – cfr. factualidade apurada.
Assim, não obstante a requerente não ter apresentado documentos comprovativos da sua habilitação profissional no grupo de recrutamento 350, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, apresentou certamente prova da sua habilitação profissional no nível de ensino para que foi contratada (ensino básico no domínio de espanhol).
É neste contexto que a requerente formalizou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, por ter sido selecionada nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Cabe, novamente, relembrar a motivação do ato em crise: a aquisição do grau de Mestre detido pela requerente não confere qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 350 – Espanhol, uma vez que este grupo de recrutamento abrange não só o 3.º ciclo do ensino básico mas também o ensino secundário.
Considerados os normativos já coligidos nesta decisão, só podemos concluir que a afirmação que consubstancia a fundamentação do ato impugnado é verdadeira. Resta saber se tal asserção pode dar origem à cessação da relação jurídica de emprego público.
É nossa firme convicção que a requerente tinha habilitação específica para lecionar no nível de ensino e na disciplina de espanhol do ensino básico; daí não estar em causa a nulidade nem da colocação nem da relação jurídica de emprego da requerente.
Compulsado o ato impugnado, observa-se a opção pela revogação do contrato por alegada irregularidade na seleção e recrutamento da docente. Não resulta da lei a cominação desta invalidade como sendo geradora de nulidade, pelo que, quando muito, estará em causa mera anulabilidade do ato de colocação da requerente – cfr. artigo 134.º e 135.º do CPA. Note-se que tal invalidade não foi assacada até à data nem ao ato de seleção, nem ao de recrutamento ou de colocação da requerente, mostrando-se, até à sua impugnação judicial e eventual subsequente anulação, todos estes atos válidos. Aliás, note-se que a colocação da requerente somente foi anulada “por regularização” após a revogação do contrato, constando do processo administrativo como data do fim da colocação 07/04/2014 – cfr. ponto 24. da matéria de facto apurada.
(…)
Por outro lado, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, prevê as formas de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, vincando serem proibidos os despedimentos sem justa causa (cfr. artigo 246.º).
No artigo 248.º estão previstas as modalidades de cessação do contrato, podendo ser por caducidade, revogação, resolução e denúncia (aqui da iniciativa do trabalhador – artigo 265.º).
No que nos interessa, a revogação é feita por acordo, nos termos dos artigos 255.º a 257.º do diploma vindo a referenciar.
Contudo, a cessação do contrato de trabalho pode ser efetuada por iniciativa da entidade empregadora pública (resolução), consubstanciada em despedimento por inadaptação, por exemplo – cfr. artigo 259.º e seguintes.
De todo o modo, independentemente da modalidade, qualquer tipo de despedimento é ilícito se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o mesmo – cfr. artigo 271.º, alínea c) ex vi artigo 279.º, ambos do mesmo diploma.
Ora, como vimos, o tribunal decidiu que o facto de o grupo de recrutamento 350 abranger não só o 3.º ciclo do ensino básico, mas também o ensino secundário, não era motivo para revogar o contrato de trabalho da requerente. Essencialmente porque esta detinha habilitação para lecionar espanhol no ensino básico (cfr. Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro), porque somente estava a exercer funções nos graus do ensino básico (cfr. horário escolar), porque a sua seleção e colocação no Agrupamento na data da cessação do contrato permanecia válida na ordem jurídica (a sua colocação somente foi anulada em 07/04/2014 “por regularização”) (…).
Nesta conformidade, não residem dúvidas que o tribunal considerou improcedente o motivo justificativo para a cessação do contrato da requerente, devendo entender-se esta ação como impugnação desse despedimento, conforme o disposto no artigo 274.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
Em conclusão, vistas as regras especiais relativas a contratos a termo, devemos atender aos efeitos da ilicitude do despedimento previstos no artigo 279.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro:
“Artigo 279.º
Regras especiais relativas ao contrato a termo
1 - Ao contrato a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.
2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora pública é condenada:
a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.”
Assim, a requerente tem direito a, pelo menos, receber o valor correspondente às remunerações que deixou de auferir desde a data da cessação do contrato até termo do mesmo, com contabilização do tempo de serviço que teria realizado, conforme requerido”.
É entendimento deste Tribunal que o caminho a trilhar é precisamente o desenvolvido supra.
Concretizando, o artigo 7.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 132/2012 consagra que “A falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pelo diretor-geral da Administração Escolar”.
Mas a que habilitação se refere o legislador quando lhe atribui as consequências vertidas no mencionado preceito?
É que, como se viu, há um desfasamento entre as habilitações necessárias para lecionar espanhol no ensino básico [v. artigo 4.º, n.º 2, e referência 7. do Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007] e as habilitações reportadas ao grupo de recrutamento mediante o qual se selecionam os candidatos [v. alínea v) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 27/2006], e, qua tale, a resposta à pergunta formulada reveste curial importância.
Ora, à luz do elemento sistemático, a única interpretação consentânea com o quadro legal em causa e que permite uma articulação entre o Decreto-Lei n.º 43/2007 e o Decreto-Lei n.º 27/2006, é a de que a falta de habilitações que releva, in casu, materializa-se na falta de habilitações para lecionar a língua espanhola no ensino básico, o que a Autora indubitavelmente possui.
Caso contrário, cai-se no paradoxo de a Autora possuir habilitação profissional para lecionar espanhol no ensino básico, mas não lhe ser permitido candidatar-se ao procedimento de seleção que lhe possibilita o acesso à docência para a qual possui habilitação profissional [língua espanhola no ensino básico], pela única via possível para o efeito [Grupo de recrutamento 350], ou seja, estaria a coartar-se, in totum, a possibilidade de a Autora se candidatar para a docência para a qual possui habilitações profissionais, nos termos do badalado Decreto-Lei n.º 43/2007, subalternizando-se requisitos de ordem substantiva – formação profissional para a docência reconhecida nos termos da lei – perante requisitos de ordem procedimental – habilitação necessária para o procedimento de seleção e recrutamento de pessoal docente, que se processa mediante grupos de recrutamento –, o que é inadmissível.
Pelo que, sublinhe-se, inexistindo, in casu, uma coincidência integral entre a habilitação profissional requerida para a docência de espanhol no ensino básico e a habilitação requerida para o grupo de recrutamento em que se insere a habilitação profissional detida pela Autora, que abarca ensino básico e secundário, deverá prevalecer a habilitação profissional estabelecida na referência 7 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, na medida em que se enquadra na habilitação do grupo de recrutamento 350.
Assim sendo, atendendo a que a Autora possui habilitação profissional para lecionar espanhol no ensino básico, o Réu não possuía qualquer discricionariedade na matéria, não podendo recorrer ao artigo 7.º, n.º 9, do aludido Decreto-Lei n.º 132/2012, de molde a legitimar a decisão tomada, que é ilegal.
Face ao exposto, julga-se verificado o vício de violação de lei, pois que a Autora possui habilitação profissional para a docência de espanhol no ensino básico, o que conduz à anulabilidade da decisão de revogação, nos termos do artigo 135.º do CPA.
O mesmo, todavia, já não se pode afirmar no que tange à invocada ofensa dos princípios da igualdade e da liberdade e igualdade no acesso à função pública.
É que para se reconhecer a relevância invalidante destes princípios sobre um ato administrativo como o que é impugnado, terá primeiro de conceder-se que o respectivo tipo legal deixa à Administração alguma margem de discricionariedade de decisão, pois só quando assim sucede é que eles podem constituir fonte autónoma de ilegalidade.
De contrário, se a atividade da Administração se move dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, então não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade.
Ora, no que se refere à decisão de exclusão da candidatura ou de declaração da nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, não existe lugar a qualquer discricionariedade, pois a mesma decorre diretamente do artigo 7º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 132/2012.
Basta que se verifique a previsão legal nele estabelecida – falta de habilitação – para despoletar a correspondente estatuição - exclusão da candidatura ou declaração da nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público.
Verifica-se, pois, estarmos perante um ato vinculado, na medida em que, se a Autora não possuir a habilitação exigida por lei, o Diretor-Geral da Administração Escolar não pode optar por tomar decisão de conteúdo diverso ao postulado pela norma referida.
Efetivamente, o Réu não possui qualquer margem de livre escolha decisória sobre a questão da verificação de habilitação profissional para a docência, que se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 43/2007, pelo que não se pode falar em violação do princípio da igualdade, aferido na vertente s vertentes invocados como fundamento de invalidade do ato impugnado.
Ora, na exata medida em que o ato contenciosamente impugnado exerceu, no tocante à determinação per si, poderes estritamente vinculados, imediatamente se conclui que não poderia tal ato ofender os princípios em análise, já que este, enquanto ordenador da atividade administrativa e a sua hipotética ofensa, só releva no âmbito da atividade discricionária.
Tudo isto para concluir pela falta de demonstração da violação dos princípios da igualdade e da liberdade e igualdade no acesso à função pública
Resta-nos a questão de saber se o ato de revogação do contrato da Autora viola o princípio da proteção da confiança.
A resposta é claramente favorável às pretensões da Autora.
Na verdade, a factualidade dada como provada é valorizável em sede dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, não se prefigurando a densidade factual conducente à prova do cumprimento, por parte do Réu, dos deveres de conduta exigíveis – no plano ético em que se move uma pessoa normal, reta e honesta colocada na situação jurídica concreta da Administração.
Efetivamente, pode dizer-se, numa formulação sintética, que a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que despertou num Particular ao atuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior, sendo que, enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “que qualquer pessoa deve ter um comportamento correto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outros pessoas” [Cf. M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs. 108], apresentando-se como vocacionado para, designadamente, impedir a verificação de comportamentos desleais e incorretos [obrigação de lealdade].
Aliás, a exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito.
Contudo, a aplicação do princípio da proteção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do princípio da confiança quando este radique num ato anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade percetível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido princípio.
Por outro lado, para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal princípio é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança [vide, neste sentido, Jesus Gonzalez Perez, in “Comentarios a la ley de procedimiento administrativo”, a págs. 982-983].
Acresce que um outro pressuposto a atender relaciona-se com a necessidade de o particular ter razões sérias para acreditar na validade dos atos ou condutas anteriores da Administração aos quais tenha ajustado a sua atuação [cfr., Ramon Parada, in “Derecho Administrativo I Parte General”, 2ª edição, a págs. 341-342].
Debruçando-nos sobre o caso versado, está-se em crer convictamente que se retiram matéria de facto apurada sinais suficientemente consistentes de que o Réu inopinadamente destruiu expectativas legitimamente constituídas pela Autora no sentido da fiabilidade na relação jurídica de emprego encetada entre as partes.
Na verdade, urge focar que a Autora legitimamente estava convencida das suas habilitações literárias e profissionais para a docência de espanhol no ensino básico.
Isto porque, a própria entidade demandada autorizou o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em ensino de Inglês e de espanhol no Ensino Básico.
Por outro lado, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior acreditou este ciclo de estudos conferente do grau de Mestre.
Aliás, só assim se justifica o investimento pessoal e financeiro que a Autora efetuou neste ciclo de estudos que concluiu em 23.07.2013.
Acresce que a Autora já havia sido contratada por outros Agrupamentos de Escolas, no grupo de recrutamento 350.
Tudo isto articulado com o facto de o Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, prever que o ciclo de estudos conducente à aquisição do grau de Mestre em Ensino de Inglês e de Espanhol no Ensino Básico confere habilitação profissional para a docência de Inglês e de Espanhol nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico [cfr. referência 7 do Anexo ao diploma], gerou a segurança, a estabilidade e a certeza na requerente de que o contrato que formalizou com o Agrupamento de Escolas do C. seria cumprido até ao final, apelando-se, aqui, para o princípio pacta sunt servanda, considerado como uma manifestação do princípio da boa-fé.
Todo o acordo obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé, ou seja, o pacta sunt servanda é baseado na boa-fé.
Ou seja, existe aqui uma conduta suscetível de transmitir à Autora a crença, assente na boa-fé, da fiabilidade na relação jurídica de emprego encetada entre as partes, tanto mais que a requerente foi contratada ao abrigo de oferta de escola, pelo que foi o próprio Agrupamento de Escolas que a selecionou; o que gerou também confiança na estabilidade da relação jurídica de emprego.
Logo, como o ato de seleção e colocação da requerente permanecia válido na ordem jurídica, nem [ao que se sabe] foi impugnado até à data, não podia a Autora prever que o seu contrato seria revogado.
Atento ao exposto, a prática do ato administrativo de revogação do seu contrato de trabalho, violou a confiança suscitada junto daquele pela atuação do Réu, resultando preenchidos todos os pressupostos da proteção jurídica da boa-fé e das situações de confiança.
Daí que, e sopesando todo o exposto, é forçosa a conclusão de que assiste razão à Autora na invocada violação do principio da proteção da confiança.
Em suma, o ato impugnado padece de vício de forma, por preterição da audiência prévia de interessados, bem como do vício de violação de lei, por inaplicabilidade à concreta situação da Autora do disposto no artigo 7.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, e ainda por ofensa do princípio da proteção da confiança.
A par da peticionada anulação do ato visado nos autos, a Autora pretende ainda que seja judicialmente reconhecido que a Autora detém habilitações profissionais para lecionar a disciplina de espanhol no ensino básico da escola pública, no grupo de recrutamento 350.
De igual modo, e em função desse reconhecimento e da anulação do ato posto em crise nos autos, mais pretende ser ressarcida pelos rendimentos que deixou de auferir e contabilizado o tempo de serviço que legitimamente teria realizado, para além de ser admitida ao concurso de docentes para o ano letivo 2014/2015 e/ou ao concurso para vinculação extraordinária de docentes por via de alteração legislativa.
Ora, as duas primeiras pretensões, terão, forçosamente de proceder, pois, como se viu supra, a Autora possui habilitação profissional para a docência de espanhol no ensino básico.
Acresce que, como se evidenciou supra, o ato impugnado enferma de diversos vícios nos termos e com o alcance supra explicitados, importam a sua anulação judicial, o que se decretará em sede de dispositivo.
Derivado dessa anulação judicial, impenderá sobre a Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se o despacho anulado nunca tivesse sido proferido, suprimindo todos os seus efeitos e eliminando os seus atos consequentes.
Assim, a decisão sobre a invalidade do ato impugnado pode, no caso, reverter na condenação do Réu ao pagamento dos rendimentos que a Autora deixou de auferir e a contabilizar o tempo de serviço que teria realizado, atendendo ao termo final estipulado [31 de agosto de 2014 – cfr. alínea N) do probatório], por força do artigo 279.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, nos termos peticionados pela Autora.
(…)».
Tal como a sentença recorrida reconhece, a autora possuía uma habilitação profissional.
Conforme previsto no DL n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro (sucedendo-lhe o DL n.º 79/2014, de 14/5), que aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, entre os domínios de habilitação para a docência enumerados no seu anexo, consta:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
Correcta a afirmação de que “a requerente tinha habilitação profissional para a docência de Espanhol no ensino básico, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro.”.
Mas, ao contrário do que foi enunciado (e como até mostra o desenvolvimento feito) não “importa apenas averiguar se a requerente tinha habilitação profissional para a docência”.
Há que não esquecer que tudo sucede na sequência do concurso 2013/2014, em que a autora apresentou candidatura a oferta de escola para o grupo de recrutamento 350 (no Agrupamento de Escolas do C., no horário de Espanhol), na sequência do que foi celebrado o contrato que veio a ser revogado.
O Estatuto da Carreira Docente exige como requisito geral de admissão a concurso a posse das habilitações profissionais exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata (art.º 22º, nº 2, b), do ED) [sublinhado nosso].
O que motiva o acto impugnado é a circunstância de a autora não ser possuidora, em contrário do que se exigia para a candidatura, de “qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 350 – Espanhol, uma vez que este grupo de recrutamento abrange não só o 3.º ciclo do ensino básico mas também o ensino secundário”.
E esta é afirmação sem erro nos pressupostos.
Como previsto no DL n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro (cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário), “As habilitações profissionais para o grupo de recrutamento Espanhol (código de recrutamento 350) são as que conferem qualificação profissional para o grupo de docência (Espanhol) do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, previsto no Despacho Normativo n.º 14/99, de 12 de Março, com a realização do estágio pedagógico nesse grupo de docência” – art.º 7.º, v).
[Despacho Normativo que criou no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário o grupo de docência de Espanhol, definindo o elenco das habilitações próprias como o constante do anexo (ou “todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenha a exacta designação na coluna «Designação oficial do curso»; b) Configure o grau da coluna «Grau»; c) Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais»”), anexo .

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)]
Tendo a autora apresentado candidatura no âmbito de uma oferta de escola para o grupo 350, indubitavelmente não tinha a habilitação profissional - qualificação profissional para o grupo de docência (Espanhol) do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário (conforme art.º 7º, v), do DL n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro) - para esse grupo.
Não prejudicando uma outra qualificação profissional, acedeu à contratação sem a habilitação que se pedia e que a colocaria em igualdade de oportunidade para com outros candidatos que a pudessem ter.
A decisão recorrida assinala que “que o diploma que criou o grupo de recrutamento do domínio “Espanhol” não distinguiu, para efeitos de seleção dos docentes, o nível de ensino básico do nível de ensino secundário, aglutinando ambos os níveis de ensino no mesmo grupo de recrutamento 350”, vendo de uma “desarticulação” que, sob pena de incongruência, haveria de ultrapassar por interpretação sistemática.
Mas não é assim.
O DL n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro não aglutinou “ambos os níveis de ensino no mesmo grupo de recrutamento 350”; antes distinguiu – como também o DL n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, distinguiu entre habilitação no ensino básico em Inglês e outra língua estrangeira e habilitação no 3º ciclo do ensino básico e ensino secundário em Inglês e outra língua estrangeira -, prevendo o grupo de recrutamento com código 350 a abarcar tão só a qualificação profissional para o grupo de docência (Espanhol) do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.
Não incluiu nesse grupo a habilitação no ensino básico em Inglês e outra língua estrangeira.
Mas não há qualquer “desarticulação” ou incongruência.
Não invalida que aquela que a autora possui seja habilitação para a docência.
Mas ainda que a tenha, são as opções e necessidades curriculares que se sucedam, a preencher por procedimento concursal, que determinam da possibilidade de efectivamente exercer a docência conferida pela habilitação que possua; não sindicando o tribunal, de mérito, o que é o acto legislativo que expressa a opção que ao longo do tempo possa vingar; expressando-se no particular num só grupo de Espanhol para docentes exigindo qualificação profissional para o grupo de docência (Espanhol) do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário (e não a qualificação profissional possuída pela autora).
No que nos ocupa, a oferta de escola foi tão só para candidatos que possuíssem qualificação profissional para o grupo de docência (Espanhol) do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário (grupo 350).
Não era o caso da autora.
Lembra-se na decisão recorrida - e é aqui o caso - que segundo o “artigo 7.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho - a falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público”.
Também que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente decidido, “o princípio do aproveitamento do ato administrativo, negando a eficácia invalidante do vício constatado, só poderá valer em casos de atividade vinculada da administração e apenas quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo ato a praticar pela Administração, em execução de julgado anulatório, teria forçosamente o conteúdo decisório idêntico ao do ato anulado” [cfr. por todos, os acórdãos do Pleno de 16.06.2005, Proc.° n.° 1.204/03, e de 15.10.99, Proc.° n.° 21.488].”.
O que aqui se aplica, retirando efeito invalidante da falta de audiência prévia.
Sendo que a expectativa que poderia fundar a confiança só poderia ser a da contratação segundo a habilitação possuída, não outra.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença na parte recorrida e absolvendo o réu dos correspondentes pedidos.
Custas: pela recorrida.
Porto, 13 de Setembro de 2019.

Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro