Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02281/22.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Descritores:ARRESTO;
REQUISITOS;
PERICULUM IN MORA;
Sumário:

I - O dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo uma garantia do Estado de Direito, reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos.
II - Ao Apelante que recorra quanto à matéria de facto que conste da decisão jurisdicional recorrida, cabe cumprir os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT.
III - No caso de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança (periculum in mora) - de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - A [SCom01...] S.A., (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se considerou parcialmente procedente o arresto peticionado pela Autoridade Tributária e Aduaneira - AT (Recorrida).

No presente recurso, a Apelante formula as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida concedeu apenas parcial provimento à oposição deduzida, limitando-se a reduzir a extensão do arresto ao montante do IVA fixado por acordo (€ 93.407,34), mantendo, ainda assim, a providência cautelar decretada.
2. A decisão recorrida enferma de nulidades processuais e substantivas, bem como de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, impondo a sua anulação ou, subsidiariamente, a sua revogação.
3. Na douta sentença que aqui se recorre é referido que foi dada vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público e pela mesma foi emitido parecer a fls. dos autos, no sentido da redução da extensão do arresto no que respeita ao IVA, não tendo a aqui recorrente sido notificada do mesmo até à presente data.
4. Existiu uma omissão com a falta de notificação do teor do parecer da Magistrada do MP à recorrente configurando uma nulidade, que é susceptível de influir no exame ou na decisão da presente causa, nos termos do disposto no artigo 195.º, do CPC ex vi artigo 3.º, n.º 3 do CPC e artigo 2.º do CPPT.
5. Da sentença proferida em 02/01/2026 a aqui recorrente não se conformando com a mesma, vem apresentar recurso quanto à matéria de facto e à interpretação dos normativos aplicáveis - matéria de direito, que salvo melhor opinião, padecem de ilegalidade, na justa medida que a decisão padece de nulidades e de erro de julgamento, devendo por isso ser anulada.
6. Na data em que o arresto foi requerido, não se enquadrava a expressão “dívidas” ínsita no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT a situações verificadas quando ainda decorria a fixação do valor da matéria tributária para efeitos de liquidação, quando não se tendo efectivado o acto de liquidação e o decurso dos respectivos prazos legais de pagamento e ainda estava em curso o legal procedimento de revisão da matéria colectável a que faz referência o artigo 91.º da LGT.
7. No caso concreto, não se encontrava preenchido um dos requisitos imperativos para ser requerido o arresto, no caso concreto in casu o disposto no artigo 136.º, n.º 1, alínea b), do CPPT porque é na data do decretamento inicial desta providência que se hão que aferir os respectivos pressupostos.
8. Só em 28/12/2022 é que foi fixado o valor da matéria coletável para efeitos de liquidação e só posteriormente é que a aqui recorrente foi notificada a fls.... do valor e das liquidações adicionais, com datas de 11-01-2023 e 13-01-2023, com datas limite de pagamento entre finais de fevereiro de 2023 e início de março de 2023, Cfr. Doc. 3 junto à oposição.
9. A douta sentença que aqui se recorre não se pronunciou sobre o facto de inexistir liquidação à data em que foi decretado o arresto pelo que padece de nulidade a decisão que aqui se recorre por falta de pronúncia sobre esta questão do ato da liquidação ainda se não se verificar pelo que incorreu em nulidade nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT.
10. A douta sentença deu como não provado que: “Que o arresto decretado nos presentes autos impossibilitou a aqui recorrente/oponente de continuar a laborar, comprometendo definitivamente a sua viabilidade e colocando em risco os postos de trabalho.”
11. Incorreu em erro de julgamento a douta sentença a dar como não provado o ponto supra mencionado.
12. O depoimento do Dr. «AA», melhor identificado a fls… na inquirição de testemunhas ocorrida em 12-12-2025, no caso o contabilista certificado, foi possível retirar que o arresto causou problemas na empresa, que se viu limitada na sua capacidade de operar, visto que as contas bancárias ficaram totalmente bloqueadas.
13. Referiu ainda que a penhora das viaturas impediu a utilização das mesmas e igual modo veio referir que foi recusada à sociedade a possibilidade de pagamento em prestações dos valores em dívida.
14. O erro na fixação do valor do arresto constitui uma violação dos termos acordados e dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé, que devem reger a atuação da Autoridade Tributária, conforme estabelecido no artigo 55.º da LGT.
15. A sentença recorrida omitiu igualmente pronúncia sobre a violação do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 55.º da LGT e no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, resultante da atuação contraditória da AT ao requerer e manter o arresto com base em valores já fixados por acordo.
16. A douta sentença deu razão à e reduziu o valor até ao limite do IVA devido aqui recorrente, mas olvidou que finalizado o acordo de pagamento (com a anuência da própria recorrida) deixaram nesse dia de se verificar todos os pressupostos do arresto.
17. À data em que foi requerido o arresto não estavam preenchidos pressupostos imperativos nos termos do disposto no artigo 136.º do CPPT porque, após ter sido alcançado o almejado acordo assistia à aqui recorrente o direito de requerer de boa-fé o direito de requerer o pagamento em prestações e de oferecer em garantia os bens e direitos que tivesse - direito este que lhe foi total e ilicitamente sonegado.
18. À data em que foi decretado o arresto ainda não havido sido notificada a aqui recorrente das liquidações adicionais em sede de IVA.
19. Com o bloqueio total das contas bancárias da oponente, esta ficou impedida de pagar os salários, de pagar a qualquer fornecedor, de pagar com normalidade os seus impostos e dívidas parafiscais em prestações, ou seja, em poucas palavras ficou totalmente impedida de exercer de forma definitiva a sua actividade e impedida de seguir com os direitos legais que lhe assistiam após ter almejado acordo com a AT nos termos dos artigos 91.º e seguintes da LGT.
20. O decretado e consumado arresto impediu total e definitivamente a aqui recorrente de lançar mão de todas as prerrogativas e direitos legais decorrentes de ter alcançado acordo de fixação da matéria colectável, como sejam dar bens em garantia e solicitar o pagamento prestacional da divida porque com o arresto ficou totalmente sem dinheiro para pagar qualquer das prestações e os bens ficaram onerados com um arresto até ao montante de 645.100,96€ e como tal eram inábeis e insusceptíveis de constituírem garantia.
21. Pelo que deverá a douta sentença ser revogada e dar como provado que: “Que o arresto decretado nos presentes autos, comprometeu definitivamente a sua viabilidade e colocando em risco os postos de trabalho.”
22. A sentença recorrida padece ainda de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, ex vi artigos 2.º e 125.º, ambos do CPPT, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto à inexistência dos pressupostos legais do arresto.
23. O tribunal a quo não apreciou, de forma concreta e autónoma, a alegada inexistência do fumus boni iuris e, sobretudo, do periculum in mora, limitando-se a aderir genericamente à posição da Administração Tributária.
24. A sentença não identifica quaisquer factos atuais, concretos e objetivos imputáveis à Recorrente que demonstrem justo receio de frustração do crédito tributário após a realização do acordo.
25. O arresto foi mantido com base em presunções genéricas, no valor elevado das correções e em referências a comportamentos passados do administrador, o que é juridicamente insuficiente e inverificado após a realização do acordo.
26. A sentença recorrida incorreu ainda em confusão ilegítima entre a esfera patrimonial da sociedade e a do seu administrador, violando o princípio da autonomia patrimonial das pessoas coletivas.
27. Ao reduzir a extensão do arresto, o tribunal reconheceu implicitamente que a providência decretada não era necessária nem adequada, revelando a inexistência dos pressupostos que legitimariam o seu decretamento.
28. A manutenção do arresto, ainda que reduzido, consubstancia uma utilização da providência cautelar como instrumento de antecipação da execução fiscal, o que é legalmente inadmissível.
29. A medida decretada é materialmente desproporcional, afetando gravemente a atividade económica da Recorrente, sem demonstração da inadequação de meios menos gravosos.
30. A factualidade dada como provada na sentença que aqui se recorre no ponto D foi dado como provado que o valor quanto ao valor da matéria tributável para efeitos de liquidação foi acordado em 28/12/2022.
31. Os montantes apurados pela AT em sede de inspecção tributária foram considerados como tributos “em fase de liquidação”.
32. O arresto foi requerido em 05/12/2022, quando ainda estava na pendência do procedimento de inspeção tributária, ao abrigo do disposto no artigo 61.º do RCPITA.
33. Na data em que o arresto foi requerido, não podemos concordar com a sentença recorrida ao equiparar a expressão “dívidas” ínsita no nº5 do artigo 136º do CPPT a situações verificadas quando ainda decorria a fixação do valor da matéria tributária para efeitos de liquidação, quando não se tendo efectivado o acto de liquidação e o decurso dos respectivos prazos legais de pagamento e ainda estava em curso o legal procedimento de revisão da matéria colectável a que faz referência o artigo 91.º da LGT.
34. A douta sentença violou o disposto no artigo 136.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, na justa medida que não se encontrava preenchido um dos requisitos imperativos para ser requerido o arresto, no caso concreto.
35. À data que o arresto foi requerido em 05/12/2022 pelo representante da Fazenda Pública não estava preenchido o requisito de o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
36. Não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte matéria colectável por métodos indirectos enquanto não estiver esgotado o prazo para o contribuinte apresentar o pedido de revisão ou até que seja proferida decisão sobre ele.
37. Nos termos do artigo 91.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, o pedido de revisão da matéria coletável tem efeito suspensivo da liquidação, impedindo a constituição de qualquer dívida tributária enquanto não estiver definitivamente fixado o quantum tributável.
38. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao equiparar a mera existência de correções indiciárias em sede de inspeção tributária à existência de “dívida” para efeitos do artigo 136.º, n.º 5 do CPPT.
39. A presunção prevista no n.º 5 do artigo 136.º do CPPT apenas pode operar quando exista uma dívida tributária constituída e vencida, o que manifestamente não se verificava no caso sub judice.
40. A inexistência de dívida tributária à data relevante afasta, por si só, quer o fumus boni iuris, quer o periculum in mora, pressupostos cumulativos do decretamento do arresto.
41. A sentença recorrida incorreu ainda em nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ao não identificar factos concretos, atuais e objetivos que permitissem concluir pela existência de risco sério de frustração da cobrança do crédito tributário.
42. O Tribunal a quo limitou-se a acolher presunções genéricas e abstratas, sem demonstrar qualquer comportamento imputável à Recorrente suscetível de consubstanciar alienação, dissipação ou ocultação patrimonial.
43. Resulta dos autos que a Recorrente colaborou integralmente com a Autoridade Tributária, requereu o procedimento de revisão da matéria coletável e celebrou acordo de fixação do montante tributário, o que é incompatível com qualquer juízo de perigo.
44. À data da decisão que decretou o arresto, já se encontrava celebrado acordo de fixação da matéria tributável, nos termos dos artigos 86.º, n.º 4 e 92.º, n.º 5 da LGT, fixando o montante do IVA em € 93.407,34, vinculativo para a Administração Tributária.
45. O arresto decretado revelou-se manifestamente desproporcional, inadequado e desnecessário, afetando gravemente a viabilidade económica da Recorrente e colocando em risco a manutenção dos postos de trabalho.
46. A douta sentença recorrida em erro, pois não é aplicável a presunção prevista no nº 5 do artigo 136º do CPPT, nos seguintes termos: “(…) nesta fase do procedimento inspetivo, sem qualquer ato de liquidação, o que a Fazenda Pública tem é uma pretensão tributária, não estando constituída qualquer dívida tributária.(…)”.
47. Pelo que a douta sentença violou o disposto nos artigos 136.º e 139.º, ambos do CPPT e artigo 391.º, n.º 2, do CPC.
48. A douta sentença recorrida foi totalmente omissa ao alegado em sede de oposição referente ao arresto realizado pela Autoridade Tributária desconsiderou ilicitamente a necessidade de equilíbrio entre a cobrança da dívida e a viabilidade operacional da empresa, resultando numa violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé.
49. Tal omissão é susceptível e geradora de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT.
50. Para além disso dos dois autos de arresto (de bens móveis sujeitos a registo - viaturas - e dos saldos das contas bancárias) o valor global de 77.907,24€ .
51. E ainda o arresto abrangeu:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
52. Tais bens supra mencionados no ponto que antecede são essenciais à atividade da empresa, tendo ficado a aqui recorrente completamente impossibilitada de continuar a laborar, comprometendo definitivamente a sua viabilidade e colocando em risco os postos de trabalho, perfazendo tais bens o valor global indicado de 61.302,46€ .
53. Somados os valores dos bens arrestados no valor global de 139.209,70€ é muito superior ao valor fixado de IVA em falta mas irá ainda que avaliar o valor dos prejuízos causados à arrestada por esta actuação ilícita, desproporcional e desmedida da AT.
54. A douta sentença que aqui se recorre reduziu a extensão do arresto ao montante de IVA em falta de 93.407,34€.
55. Apesar disso, a AT mantém o arresto aos bens no valor global de 139.209,70€ .
56. A medida adotada de arresto violou e viola claramente o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não é adequada nem necessária, considerando que existem outras formas de garantir a cobrança do crédito tributário sem ter comprometido - como se comprometeu - a viabilidade da empresa.
57. A assunção de responsabilidades pela oponente/aqui recorrente/ recorrente com o acordo com a AT é bem demonstrativo da sua honorabilidade, o que, ao contrário do que a Fazenda Pública alegou.
58. O decretamento de uma providência cautelar de arresto pressupõe, ainda no âmbito tributário, a verificação cumulativa do fumus iuris e do periculum in mora, ainda que este último possa, em certos casos, beneficiar de presunção legal.
59. O fumus iuris traduz-se na probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado, não se bastando com uma mera abstração ou com valores provisórios que se encontrem em discussão ou superados por atos subsequentes da própria Administração.
60. A AT promoveu e executou um arresto por valores muito superiores, bloqueando a totalidade das contas bancárias e bens e equipamentos indispensáveis à atividade da empresa.
61. Tal atuação paralisou integralmente a atividade da aqui recorrente, impedindo-a, inclusivamente, de cumprir obrigações fiscais correntes e o próprio acordo celebrado com a AT.
62. Ao requerer e manter um arresto com base em valores já superados por acordo; omitindo ao Tribunal a existência desse acordo e inviabilizando o cumprimento do mesmo, a AT atuou em manifesta contradição com os seus próprios atos, frustrando de forma ilegítima a confiança da aqui recorrente.
63. Tal comportamento consubstancia uma violação grave do princípio da boa-fé administrativa, constitucionalmente consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, e reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STA.
64. A providência de arresto não era necessária, porque existia acordo e possibilidade de pagamento prestacional, não era adequada, porque não foi demonstrado qualquer risco concreto de dissipação patrimonial e não era proporcional, porque o arresto incidiu sobre bens e valores muito superiores ao crédito efetivamente fixado.
65. O arresto provocou dano grave e de difícil reparação, ao impedir a aqui recorrente de exercer a sua atividade económica, violando o limite absoluto imposto às providências cautelares tributárias.
66. A atuação da AT configurou ainda um abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, aplicável ao direito tributário por força do artigo 2.º da LGT.
67. Assim, não subsistia qualquer incerteza relevante quanto ao crédito tributário, nem quanto à sua exigibilidade futura, encontrando-se afastada a aparência de um direito controvertido ou em risco que justificasse uma providência cautelar tão gravosa.
68. O arresto foi, pelo contrário, requerido e decretado com base em valores meramente indiciários, já ultrapassados por acordo, o que elimina o pressuposto do fumus iuris e torna a providência materialmente infundada.
69. O periculum in mora pressupõe a demonstração de um risco concreto, atual e sério de frustração da cobrança do crédito tributário, por via de dissipação, ocultação ou diminuição da garantia patrimonial do contribuinte.
70. Ainda que o artigo 136.º, n.º 5 do CPPT estabeleça uma presunção legal de fundado receio em determinados casos, tal presunção não dispensa a análise da situação concreta, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela da confiança.
71. No caso sub judice, os factos constantes dos autos demonstram exatamente o contrário do risco pressuposto já que a aqui recorrente colaborou ativamente com a AT ao longo de todo o procedimento inspetivo; requereu e participou no procedimento de revisão da matéria tributável; celebrou um acordo com a Administração; nunca ocultou bens, nem praticou atos de dissipação patrimonial e como se percebe do quantitativo de bens e direitos arrestado no importe de 139.209,70€, era completa e objectivamente titular de património suficiente para garantir o crédito tributário de 93.407,34 € , o que por si só afasta os pressupostos do arresto.
72. À data do arresto, a aqui recorrente, encontrava-se em prazo legal para pagamento; tinha a possibilidade legal de recorrer ao pagamento prestacional e não se encontrava em situação de incumprimento.
73. Esta realidade evidencia que o arresto não visou acautelar um crédito certo e densificado, mas antes condicionar a posição processual da Recorrente e antecipar, de forma ilegítima, efeitos próprios da execução fiscal.
74. Ao manter a providência cautelar apesar desta circunstância, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por admitir o preenchimento do fumus iuris sem que o crédito estivesse sequer estabilizado no seu quantum.
75. Tal vício reforça, de forma decisiva, a conclusão de que não se encontravam verificados, à data relevante, os pressupostos legais do arresto, devendo o mesmo ser integralmente levantado.
76. O comportamento da recorrente é, assim, incompatível com qualquer juízo de perigo, sendo antes revelador de boa-fé, colaboração e intenção de cumprimento.
77. O próprio arresto que criou o alegado risco, ao bloquear integralmente os saldos bancários; impedir o pagamento de salários e fornecedores; inviabilizar o cumprimento das obrigações fiscais correntes e comprometer a continuidade da atividade económica da empresa.
78. Não pode, pois, considerar-se verificado o periculum in mora quando o único perigo existente resulta da própria atuação da Administração, sob pena de se legitimar uma autocriação do risco (venire contra factum proprium).
79. Nos autos não resulta que tenha existido, nem existe, qualquer alienação de património.
80. A douta sentença apenas refere que “no seio da presente oposição, além do invocado acordo alcançado no âmbito do procedimento de revisão da matéria coletável, não vêm alegados quaisquer outros factos no sentido da demonstração da inexistência do risco de alienação, sonegação ou ocultação do património pelo devedor, nomeadamente, quanto às circunstâncias que subjazem à inatividade das sociedades “[SCom02...], LDA.” e “[SCom03...], S.A.”, m. id. na sentença que decretou o arresto, sendo que, conforme se aludiu, em virtude da presunção gerada tal ónus de alegação e prova passou a impender sobre a aqui recorrente/oponente, não podendo o Tribunal substituir-se à mesma em tal âmbito.”
81. Nenhuma alegação ou facto foi alegado pela AT de perigo de sonegação concreto por parte da aqui recorrente invés alegou factos alheios à mesma como se isso bastasse, para provar qualquer dissipação ou risco de sonegação.
82. A alegação da AT é manifestamente omissa no preenchimento do no pressuposto periculum in mora.
83. O que sendo o pretenso facto em que a AT baseia a sua alegação e fundamenta o seu pedido de arresto, dando o Tribunal "a quo" um facto inexistente como provado e daí fundamentando e motivando a decisão, determina, desde logo, a nulidade do processo.
84. Decisão sob recurso violou o princípio da legalidade - pelo que é NULA.
85. Além disso, violou as normas legais do arresto, previstas no CPC, nos artigos 391.º e seguintes e ainda artigo 136.º do CPPT.
86. No caso concreto não existe fumus iuris, porque o crédito não estava fixado, estabilizado e acordado.
87. E ainda in casu não existe periculum in mora, porque não existia qualquer risco concreto de frustração da cobrança e a providência cautelar assentou numa presunção abstrata e desfasada da realidade factual.
88. Incumbia à Fazenda Pública a alegação e prova de factos consubstanciadores do fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, ou seja, in casu, a alegação e prova dos factos demonstrativos de circunstâncias que fazem presumir aquele o justo receio de diminuição das garantias de cobrança do seu crédito, e que no caso concreto o que não o fez.
89. A manutenção do arresto, nestes termos, traduz-se numa violação manifesta dos pressupostos legais das providências cautelares.
90. A AT celebrou um acordo com a contribuinte, criou expectativas legítimas e, logo de seguida, atuou como se esse acordo não existisse excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pela finalidade económico-social do direito exercido.
91. O arresto foi requerido em violação do princípio da boa-fé; foi executado de forma desproporcionada e produziu efeitos materialmente confiscatórios e destrutivos da atividade económica da aqui recorrente.
92. A AT usou de um meio processual de que bem sabia não poder dispor, e aí invocando um facto que bem sabia ser inexistente para que fosse decretado o arresto.
93. Não se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigíveis para que fosse decretada a providência cautelar de arresto, nos termos previstos nos artigos 136.º e 214.º, ambos do CPPT.
94. Na data em que foi decretado o arresto ainda não existiam as liquidações adicionais do tributo e a aqui recorrente ainda estava em tempo de prestar garantia nos termos do CPPT e requerer o pagamento em prestações das dívidas em liquidação após o ter sido alcançado o acordo com a AT, situação esta em que o pedido de arresto teria que ficar sem efeito, nos termos do disposto no artigo 137.º do CPPT.
95. Em sede de oposição a recorrente referiu que não foi notificada de qualquer auto de arresto quanto aos bens móveis mencionados e por mera cautela de patrocínio no caso de ter sido efetuado o arresto pela AT, ao não ter citado do auto de arresto dos bens aqui indicados, violou os artigos 191.º, n.ºs 1 e 4, 219.º, n.º 3, 227.º, 246.º, n.º 1 e 366.º, n.º 6, todos do Código Processo Civil.
96. A douta sentença recorrida foi totalmente omissa em sede de fundamentação quanto ao facto de a recorrente não ter sido citada do auto de arresto dos bens móveis supra mencionados, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e artigo 2.º do CPPT e 125.º do CPC.
97. O arresto abrange todos os instrumentos de trabalho (bens móveis e os bens móveis sujeitos a registo) da recorrente dos quais estão isentos de arresto “os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional” da aqui recorrente/recorrente, nos termos do disposto no artigo 737.º do CPC.
98. A douta sentença violou, também por este motivo, o disposto no artigo 737.º do CPC ex vi artigo 2.º do CPPT, mantendo o arresto por um lado e por outro incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
99. O arresto realizado pela Autoridade Tributária desconsiderou ilicitamente a necessidade de equilíbrio entre a cobrança da dívida e a viabilidade operacional da empresa, resultando numa violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé.
100. Assim como o arresto decretado não teve em consideração o acordo de fixação do valor da matéria tributária entre o contribuinte e a AT efectuado em 28/12/2022, tendo sido apenas muitos anos após notificado à recorrente.
101. A douta sentença foi totalmente omissa ao comportamento de assunção de responsabilidades pela oponente/aqui recorrente com o acordo com a AT é bem demonstrativo da sua honorabilidade, o que, ao contrário do que a Fazenda Pública alegou.
102. A factualidade de após ter sido requerido o presente arresto e antes de ser proferida a sentença proferida nos presentes autos de ter fixado por acordo o montante em dívida dos tributos entre a aqui recorrente/contribuinte e a AT era um facto relevante, capaz de abalar definitivamente os pressupostos do arresto, que não foi tido em consideração na decisão proferida.
103. O Tribunal a quo não fez uma adequada e correta subsunção dos factos à lei, e, consequentemente, a decisão que decretou o arresto em bens que integram o acervo patrimonial é ilegal.
104. A douta sentença foi totalmente omissa à expressa e concreta violação do artigo 92.º da Lei Geral Tributária que prevê que, nos casos em que seja celebrado um acordo de pagamento entre o contribuinte e a Autoridade Tributária, devem ser respeitados os termos e valores acordados, o que não se verificou com a douta sentença proferida nos presentes autos.
105. A douta sentença não interpretou a situação em concreto de acordo com a especificidade existente, incorrendo em nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.
106. A sentença agora recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não deveria deixar de apreciar questões que deveria conhecer, nos termos do artigo 125.º, do CPPT ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT e artigos 608.º e 615.º, n.º 1 alínea d), ambos do CPC.
107. A sentença recorrida viola, designadamente, os artigos 51.º da LGT, 135.º e 136.º do CPPT, 391.º do CPC, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
108. Por último, a condenação da Recorrente em custas na proporção de 50% traduz-se em erro de julgamento, violando o disposto no artigo 533.º do CPC, uma vez que a Recorrente obteve vencimento em 85,52% do valor inicialmente arrestado.
109. Mesmo a manter-se a decisão, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, as custas deveriam ser fixadas na proporção de 14,48% para a Recorrente e 85,52% para a Recorrida.
110. Em face do exposto, deve a sentença recorrida ser declarada nula, ou, subsidiariamente, revogada, com o consequente levantamento integral do arresto.
Termina a Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.
*
Por acórdão do colendo STA datado de 12.02.2025, proferido nestes autos, foi determinada a incompetência em razão da hierarquia daquela suprema instância, tendo-se determinado ser este TCA o competente para apreciar o presente recurso (cf. fls. 916 e segs. dos autos).
*
Por acórdão deste TCA foi anulada a sentença inicialmente proferida pelo TAF de Braga, tendo esta última instância emitido nova sentença, ora recorrida, na sequência da então determinada baixa dos autos ao mencionado TAF.
*
Os autos foram com vista ao digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal que emitiu parecer no sentido de se confirmar a sentença recorrida (cf. fls. 1052 dos autos - paginação do SITAF).
*
As partes foram ouvidas quanto à possibilidade desta instância conhecer das questões que eventualmente não haviam sido analisadas pela sentença recorrida (cf. referência n.º 37065057 dos autos), tendo a Recorrente se pronunciado nos termos que constam dos presentes autos (cf. referência n.º 73971146.)
*.
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

-/-



II - Matéria de facto provada indicada em 1.ª instância:

A) A Divisão de Inspeção Tributária I - Equipa 14, da Direção de Finanças ..., dirigiu à requerida/oponente ofício datado de 13.09.2022, sob o assunto “Prorrogação da ação de inspeção”, do qual consta conforme segue:
«(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)» - conforme documento n.º 4 junto com a oposição, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) Na sequência do procedimento de inspeção ao qual se alude em A), foi apresentado junto da AT pedido de revisão da matéria coletável em sede de IVA e IRC, em nome da requerida/oponente - conforme documento n.º 2 junto com a oposição, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) Em 28.12.2022, foi realizada reunião de peritos no âmbito do procedimento de revisão ao qual se alude em B), de cuja ata consta conforme segue:
«(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]




(…)» - conforme documento n.º 2 junto com a oposição, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Os Serviços da Direção de Finanças de ... dirigiram à requerida/oponente, no âmbito do procedimento de revisão ao qual se alude em B), ofício datado de 28.12.2022, sob o assunto “Notificação Final com Acordo”, do qual consta conforme segue:
«(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)» - conforme documento n.º 2 junto com a oposição, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
Mais se provou que:
E) Em 17.01.2023, na sequência da providência cautelar decretada nos presentes autos, foi emitido “auto de arresto” por referência aos seguintes bens (equipamento básico) pertencentes à requerida/oponente:
«
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- conforme “auto de arresto” constante dos autos (expediente datado de 22.07.2024), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) Do auto de arresto a que se alude em E), consta conforme segue:
«(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)» - conforme “auto de arresto” constante dos autos (expediente datado de 22.07.2024), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) Em 17.01.2023, na sequência da providência cautelar decretada nos presentes autos, foi emitido “auto de arresto” por referência aos seguintes bens (viaturas) pertencentes à requerida/oponente:
«
[imagem que aqui se dá por reproduzida]



» - conforme “auto de arresto” constante dos autos (expediente datado de 22.07.2024), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H) Do auto de arresto a que se alude em E), consta conforme segue:
«(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)» - conforme “auto de arresto” constante dos autos (expediente datado de 22.07.2024), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) Em 17.01.2023, na sequência da providência cautelar decretada nos presentes autos, foi emitido “auto de arresto” por referência aos seguintes bens (contas bancárias) pertencentes à requerida/oponente:
«
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


» - conforme “auto de arresto” constante dos autos (expediente datado de 22.07.2024), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
J) O Serviço de Finanças ... dirigiu ao “Banco 1...”, na sequência da providência cautelar decretada nos presentes autos, ofício datado de 18.01.2023, do qual consta conforme segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

«(…)


(…)» - conforme ofício constante dos autos (expediente datado de 22.07.2024), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K) A “Banco 1..., CRL” (Banco 1...) dirigiu ao Serviço de Finanças ..., ofício datado de 27.01.2023, do qual consta conforme segue:
«(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)» - conforme documento constante dos autos, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
L) O Serviço de Finanças ... dirigiu à requerida/oponente ofício datado de 01.08.2024, do qual consta conforme segue:
«(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)» - conforme ofício constante dos autos (expediente datado de 05.08.2024), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
M) O ofício a que se alude em L) foi entregue ao destinatário em 08.08.2024 - conforme comprovativo dos CTT constante dos autos (expediente datado de 05.09.2024), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
*
Afirmou-se, ainda, na sentença apelada que:
«Considera este Tribunal não se ter logrado provar a factualidade seguinte:
- Que o arresto decretado nos presentes autos impossibilitou a requerida/oponente de continuar a laborar, comprometendo definitivamente a sua viabilidade e colocando em risco os postos de trabalho.»
*
Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que:
«O Tribunal formou a sua convicção com base nos elementos constantes dos autos, acima identificados.
*
No que respeita à factualidade dada como não provada, a convicção do Tribunal resulta de nenhuma testemunha ter procedido à respetiva confirmação com a certeza e segurança exigíveis, nem a mesma resultar de forma inequívoca dos documentos juntos aos autos.
Com efeito, da inquirição da testemunha «BB», inspetor tributário, nada resultou com relevo para prova da aludida factualidade.
A mencionada testemunha limitou-se a referir que as questões relativas à cobrabilidade da dívida fiscal eram alheias à intervenção que teve no procedimento de revisão da matéria coletável em causa, nada mais acrescentando de relevante com o seu depoimento.
No que concerne à testemunha «AA», contabilista da requerida/oponente, cumpre referir que a mesma prestou um depoimento pouco coerente com a posição sustentada por aquela no seu articulado de oposição e com a própria factualidade que ficou documentalmente provada nos autos.
Com efeito, a aludida testemunha referiu que a empresa se viu impossibilitada de continuar a laborar porquanto se viu impedida de pagar salários por causa do “bloqueio” das contas e do arresto dos instrumentos de trabalho. Todavia, referiu também que a empresa teve, no ano em que fez o acordo com a AT, um volume de faturação da ordem de 1.000.000,00 euros (um milhão de euros) e que era uma empresa em crescimento constante. Ora, na medida em que o saldo bancário arrestado ascende ao montante de 20.907,24 euros [conforme alíneas J) e K) dos factos provados], representando, portando, uma pequena parcela no volume total de faturação concretamente referido, não se compreende em que medida o concreto “montante bloqueado” impediu o prosseguimento da atividade da requerida, nomeadamente o pagamento de salários dos trabalhadores, sendo que, de resto, nem sequer resultou claro do seu depoimento o peso de tal encargo nos custos totais suportados pela requerida na sua atividade.
Por outro lado, a mesma testemunha referiu que a requerida tentou obter da AT autorização para pagamento em prestações das liquidações adicionais, mas que essa autorização foi recusada, o que teria igualmente inviabilizado a atividade da empresa. Todavia, não soube esclarecer o porquê do indeferimento dos planos prestacionais, nem soube dizer se o pedido de pagamento em prestações foi acompanhado de apresentação de garantia (que poderia ter incluído os bens arrestados). E nesta parte, contradiz o articulado da requerida, na medida em que a mesma alega a impossibilidade de pagar os “planos prestacionais que agora foi notificada” (conforme ponto 47 do articulado de oposição). Ou seja, ao contrário do que a testemunha afirma, a requerida/oponente alega ter tido autorização para proceder ao pagamento de planos prestacionais.
Acresce, por fim, que apesar de referir que a requerida ficou impedida de laborar pelo facto de os seus instrumentos de trabalho terem sido arrestados, resulta claro dos autos que o administrador da mesma foi designado como fiel depositário daqueles, mantendo, portanto, a respetiva posse e administração [conforme alíneas E) a H) do probatório], sendo que, nada foi alegado, nem resultou evidenciado, no sentido de ter sido requerida e/ou negada a utilização dos bens arrestados por forma a obviar à paralisação da empresa. »
*
Por se tratar de matéria de facto assente em prova documental não infirmada, ao abrigo do disposto do art.º 662.º do CPC ex vi artº 281.º do CPPT, adita-se à presente matéria de facto, o seguinte:
A1 - A Oponente (Recorrente) foi objeto de uma ação inspetiva, no âmbito da qual foi elaborado o «Relatório de Inspeção Tributária, datado de 04.11.2022, notificado àquela, do qual se retira que:
«(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]




- conforme documentos juntos com o PA, com a referência n.º 008316281.
N - Em 28.12.2022 foram emitidas, pela AT, demonstrações de acerto de contas, relativas a IVA e IRC em nome da Oponente (Recorrente) - cf. doc. n.º 3 junto com a oposição - referência n.º 008316404 dos autos.

-/-

III - Questões a decidir.

No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões suscitadas pela Apelante no presente recurso, contra a sentença aqui proferida e que determinou o arresto de bens daquela.

-/-

IV - Da apreciação do presente recurso.
Constitui objeto do presente recurso, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se permitiu o arresto de um conjunto de bens da ora Recorrente.
A aludida sentença foi proferida na sequência de um acórdão desta instância proferido nestes autos, datado de 29.5.2025 (cf. referência n.º 36829074 dos autos).
Assim, em suma, resulta dos autos que a AT formulou um pedido de arresto de bens da ora Apelante, pedido este que veio a ser inicialmente deferido na íntegra por sentença do Tribunal ora recorrido. Deste modo, na sobredita decisão preliminar, veio a determinar-se que:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, decreto o arresto dos seguintes bens da sociedade [SCom01...] S.A., NIPC ...90, até ao limite do valor do IVA em causa:
- Bens Móveis (equipamento básico) identificados na contabilidade da Requerida: “Ferramentas e utensílios (€3.489,33)”, “Aparelhos telemóveis (€416,25)”, “Não especificadas (€2.515,48)”, “Ferramentas e utensílios (€1.620,00)”, “Outras instalações e máquinas de uso específico (€4.146,82)” e “Compressores (€49.114,58)”;
- Veículos com as matrículas ..-..-OH (marca ...), ..-..-TP (marca ...), ..-EJ-.. (marca ...), ..-..-QP (marca ...), ..-FC-.. (marca ...), ..-QP-.. (marca ...), ..-..-LT (marca ...), ..-EM-.. (marca ...) e ..-EI-.. (marca ...); e
- Saldos dos depósitos à ordem, dos depósitos a prazo e outras aplicações financeiras associados à conta bancária n.º ...15, em nome da sociedade [SCom01...] S.A., NIPC ...90, sedeada no banco Banco 1..., a que corresponde o IBAN ...54.
Autorizo a Administração Tributária a proceder a todos os atos e diligências necessários à execução efetiva da presente providência de arresto.
[…]”
Notificado o aludido arresto, a Recorrente optou por deduzir oposição ao mesmo, apresentado o respetivo articulado onde indicou testemunhas e solicitou a junção aos autos do Processo Administrativo (PA).
Posteriormente, o Tribunal recorrido proferiu nova decisão reduzindo a extensão do arresto pretendido, consignando na sua parte decisória que: “Nos termos e com os fundamentos expostos, concedendo parcial provimento à presente oposição, reduzo a extensão do arresto decretado nos autos, o qual deverá manter-se até ao limite do valor do IVA devido, fixado por acordo no procedimento de revisão da matéria coletável.” Mais se determinou nesta decisão jurisdicional que as custas seriam a suportar pelas partes na proporção de 50% para cada uma.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
IV.1 - Das nulidades invocadas.
Na presente apelação, a Recorrente invoca um conjunto de nulidades de que padecerá a sentença recorrida.
Em primeiro lugar, a Apelante afirma que a sentença recorrida prosseguiu o sentido decisório constante do parecer apresentado em primeira instância pela digna Magistrada do Ministério Público, sem que o mesmo lhe tivesse sido previamente notificado.
Ora, se é verdade que o sobredito parecer não foi notificado à ora Recorrente (então Oponente), sendo igualmente correta a afirmação que o Tribunal recorrido seguiu o entendimento perfilhado naquele, também há que ter em conta que na sua petição de oposição, a então Oponente havia suscitado a possibilidade de o arresto vir a ser reduzido, nos termos defendidos no aludido parecer (cf. artigos 17.º a 21.º e 24.º da petição de oposição - vide referência n.º 36828981 dos autos). Por isso, no supra mencionado parecer o que se faz é prosseguir um dos entendimentos tidos por possíveis para a solução da presente questão e que havia sido aventado pela própria Oponente. Assim sendo, não há qualquer violação do princípio do inquisitório, não constituindo a decisão recorrida uma decisão surpresa, ao invés do sugerido pela Recorrente.
Em segundo lugar, a Apelante refere que se verifica a nulidade da decisão que aqui se recorre, por falta de pronúncia sobre a questão do ato de liquidação ainda não ter sido proferido.
Porém, considerando o teor da oposição apresentada, resulta que a então Oponente se limitou a fazer uma mera alusão a tal circunstância sem que da mesma retirasse qualquer conclusão de facto ou de direito.
Assim sendo, não houve qualquer verdadeira questão que impusesse ao Tribunal um dever de pronúncia, pelo que inexiste a nulidade aqui invocada.
A Apelante invoca, também, uma terceira nulidade, que decorreria de uma falta de fundamentação da sentença recorrida.
Assim, o dever de fundamentação da sentença está conexo com o disposto no art.º 123.º do CPPT, dando corpo ao comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP ao estabelecer que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Efetivamente, como se refere no acórdão da Relação do Porto, datado de 23-05-2024, proferido no processo n.º 1804/03.7TBPVZ-B.P1 (in www.dgsi.pt):
“[…]
É inquestionável que o dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo uma garantia do Estado de Direito, reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas.
A decisão judicial é legitimada pela sua fundamentação que no entanto não tem de ser exaustiva, podendo aliás ser sucinta “o grau de exigência da sua concretização é diretamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia” Acórdão do TRL de 22.01.2008 processo 5705/2007.1, nota 11, ao artigo 154º do Código de Processo Civil anotado 4ª edição de Abílio Neto.
“Este dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter cognoscitivo e valorativo que a justifica” Acórdão do TRP de 19.10.2015, processo 1643/15, nota 18 ao artigo 154º do Código de Processo Civil anotado 4ª edição de Abílio Neto.
Com efeito, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687: “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Já afirmava o Prof. Alberto os Reis, Comentário ao Código de Processo Civil vol 2º, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.
No mesmo sentido tem vindo a ser proferida jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, em todos se tendo decidido que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.
Podemos assim concluir que apenas será nula a decisão judicial que padece de falta absoluta de fundamentação quer de facto quer de direito.
[…]”
Na situação presente, na sentença recorrida fez-se menção aos factos provados e ao não provados, especificando-se a convicção do Tribunal no seu apuramento, de acordo com a matéria de facto alegada, tendo-se feito o enquadramento legal da situação em apreço. Neste último conspecto, na sentença recorrida analisou-se a questão da aplicação do princípio da boa-fé, na medida em que naquela se consignou que:
“[…]
Com efeito, o princípio da boa-fé que rege a cooperação entre o contribuinte e a administração fiscal no procedimento tributário, não constitui a administração tributária na impossibilidade de salvaguardar os seus créditos mediante o recurso às providências cautelares legalmente previstas, desde que os requisitos legais se mostrem verificados.
E assim, não sendo possível estabelecer qualquer ligação entre a obtenção do aludido acordo quanto à matéria tributável e o afastamento do fundado receio de diminuição da garantia patrimonial, improcedem as alegações da requerida/oponente quanto a esta matéria.
[…]”
Por outro lado, na sentença recorrida, foi analisada a questão relativa à aplicação do princípio da proporcionalidade invocado em sede de oposição (vide 1.º parágrafo da página 22 da sentença apelada).
Acresce, ainda, que na decisão jurisdicional ora em apreço, a questão de fundo foi apreciada à luz do regime constante do artigo n.º 5 do 136.º do CPPT, art.º 51.º da LGT, n.º 2 do artigo 51.º da LGT e n.º 2 do artigo 368.º do CPC. Ora, tal enunciação do quadro legal aplicável foi feita, pelo que não se verifica a apontada nulidade, na medida em que não houve uma omissão total na fundamentação de direito da sentença recorrida. Quando muito, poderia, eventualmente, ocorrer uma incompletude de apreciação do quadro legal relevante para a apreciação da presente questão, mas aquela nunca poder-se-ia considerar como uma verdadeira nulidade.
Deste modo, não se verificam as nulidades acima invocadas.
No que concerne à nulidade invocada, relativa à alegada circunstância de a Recorrente não ter sido notificada do auto de arresto dos bens móveis aqui em causa, tal questão foi efetivamente suscitada pela Oponente (cf. artigo 22.º da petição da petição de oposição), sem que na sentença recorrida tenha sido tomada qualquer posição sobre a questão.
Ora, considerando o teor da sentença recorrida consideramos que efetivamente nesta não se tomou qualquer decisão quanto ao ali alegado. Por isso, consumou-se a nulidade por omissão de pronúncia prevista no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, conforme alegado pela Recorrente, o que determina a nulidade parcial da sentença recorrida.
Porém, estando esta instância munida de todos os elementos para se pronunciar sobre a questão, depois de ouvidas as partes em presença, passamos a proferir o nosso juízo sobre a mesma.
Ora, independentemente da bondade quanto à tese defendida pela então Oponente, quanto à circunstância de, alegadamente, não ter sido notificada do auto de arresto dos bens móveis aqui em causa, a verdade é que ao contrário do que aquela alegou, resulta da matéria de facto provada, nesta parte incontestada, que efetivamente tal notificação ocorreu. Com efeito, se atentarmos nos factos descritos nas alíneas «L» e «M» da matéria de facto assente, podemos chegar facilmente a tal conclusão.
Deste modo, nesta instância, superando-se a nulidade acima mencionada, em substituição, considera-se que não se verificou o apontado vício que a decisão recorrida se olvidou de decidir.
IV.2 - Dos erros de julgamento de facto.
Na presente apelação a Recorrente sustenta que na sentença aqui em questão se deveria ter dado como provada, a matéria de facto que naquela se teve por indemonstrada.
Assim, tendo sido impugnada a matéria de facto provada em primeira instância, cabe, antes de mais verificar se a Recorrente cumpre os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT). Deste modo, como refere António Abrantes Geraldes in «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2018, pag. 165 e segs.:
“[…] Sem nos alongarmos demasiado em considerações sobre os regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo, a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como anotamos à margem desses preceitos, não estamos perante um direito potestativo do recorrente, antes em face de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos;
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) Na posição em que o recorrido se encontra, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujo incumprimento produz efeitos menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente. O facto de inexistir efeito cominatório para a falta de apresentação de contra-alegações ou para o incumprimento das regras sobre a sua substância ou forma e o facto da Relação ter poderes de investigação oficiosa determinam que sejam menos visíveis os efeitos que decorrem da sua deficiente atuação. […]”.
O mesmo autor na obra supra citada a fls. 168, refere que a rejeição total ou parcial da decisão da matéria de facto dever ocorrer quando:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2 al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.
Na presente situação, a Recorrente pretende que sejam dados como provados, os factos tidos por indemonstrados na sentença recorrida. Para o efeito, a Apelante invoca o depoimento do Sr. Dr. «AA», que o Tribunal recorrido considerou valorar negativamente, de forma devidamente motivada por contraposição às demais provas constantes dos autos.
Ora, independentemente do acerto da referida valoração, a verdade é que cabe previamente situar o relevo do depoimento da referida testemunha, tendo em conta a sua posição concreta em face dos factos aqui em causa. Dito de outro modo, há que perspetivar a sua razão de ciência, por referência aos factos dados como não provados. Nesta sequência há que ter presente que a testemunha em causa, se apresentou apenas como alguém que tratava da contabilidade da Oponente (Recorrente), não esclarecendo concretamente em que circunstâncias factuais concretas em que baseou o seu depoimento, no sentido de o alicerçar numa eventual aferição direta dos factos tidos como não provados. Dito de outro modo, sobre a sua razão de ciência nada nos disse a referida testemunha, podendo apenas se inferir que o conhecimento que detinha da empresa aqui em questão se resumiria, eventualmente, ao conhecimento de detinha da sua contabilidade. Com efeito, as afirmações feitas pela testemunha neste conspecto além de algo conclusivas, não assentam em dados objetivos que tivesse declarado e que lhe permitiram apoiar os factos que enunciou.
Por isso, não vemos que a sentença recorrida tenha aqui incorrido em erro de julgamento de facto, pelo que neste ponto, improcede o presente recurso.
IV.3 - Dos invocados erros de julgamento de direito.
A Apelante invoca que a sentença recorrida padece de erros de julgamento, no que concerne à verificação dos pressupostos legais para a concessão do presente arresto e no que tange ao disposto no artigo 733.º do CPC.
Como se refere no acórdão desta instância, datado de 14.11.2024, proferido no processo n.º 00273/24.3BEPNF (in www.dgsi.pt):
“[…]
Estabelece o artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os pressupostos para a decretação do arresto, como segue:
Artigo 136.º
(Requisitos do arresto)
1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respetivos rendimentos se reportem.
3 - Nos tributos de obrigação única, o tributo considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário.
4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.
5 - As circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.
Considerando que o Arresto foi solicitado no âmbito da realização de uma inspeção tributária, ao caso é, ainda, aplicável o disposto no artigo 31.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), que estabelece:
Artigo 31.º
(Providências cautelares de natureza judicial)
1 - Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração tributária deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A propositura das providências cautelares previstas no número anterior tem por base informação contendo:
a) A descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência;
b) A fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo;
c) A relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e acrescido, com a indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição.
(…)
Em anotação ao artigo 136.º do CPPT, o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª ed., ano 2011, Áreas Editora, refere a págs. 446, 447, 448 e 449:
«5 - Tributo liquidado ou em fase de liquidação
O decretamento do arresto só pode ocorrer quando o tributo estiver liquidado ou em fase de liquidação [n.ºs 1, alínea b), 2 e 3 deste artigo].
Assim, é necessário que se demonstre a existência efectiva ou provável de um crédito tributário, através da respetiva liquidação, se já estiver efectuada, ou através da demonstração dos pressupostos da sua existência.
No entanto, a verificação destes pressupostos presume-se, se se tratar de dívida por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não tenha entregado nos prazos legais (n.º 5 deste artigo). (1)
(1) (…) Caso o imposto legalmente repercutido a terceiros é o IVA em que o sujeito passivo, ao transmitir as mercadorias recebe do comprador a quantia correspondente ao imposto que deve entregar nos cofres do Estado.
(…)
6 - Fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários
O arresto depende também da existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários [alínea a) do n.º 1 deste artigo].
Deverá haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objectivos baseados em regras de experiência comum, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para cobrança dos créditos tributários. Nas hipóteses mais frequentes, tratar-se-á de situações em que, com base nas regras de experiência comum seja de considerar provável que aqueles titulares de bens se preparem para criar uma situação em que seja inviável acionar os seus patrimónios para cobrança das dívidas, designadamente ocultando-os ou transferindo-os para a titularidade de pessoas que não possam ser accionadas para efectivar essa cobrança. Porém, a exigência de que o receio seja «fundado» impõe que não se possa considerar suficiente para decretar o arresto a mera convicção subjectiva e intuitiva do julgador, sendo necessário que essa convicção se alicerce em elementos indiciários objectivos existentes no processo, que apontem no sentido de o devedor ou responsável pretender alienar ou sonegar ou ocultar bens que devem servir de garantia do crédito tributário.
Bastará, para afastar a possibilidade de arresto, que em relação a um só dos patrimónios se não verifique esse perigo de insuficiência para garantia do pagamento dos créditos tributários.
Como o requisito referido na anotação anterior, este requisito do arresto presume-se, nos termos do n.º 5 deste artigo, se se tratar de dívida por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não tenha entregado nos prazos legais.
(…)
8 - Informação dos serviços de fiscalização
O arresto deve ser requerido pela administração tributária com base em informação prestada pelos serviços de fiscalização contendo a descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência, a fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo e a relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e do acrescido, com a indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição (art. 31.º, n.º 2 do RCPIT).
9 - Requisitos do requerimento
(…)
c) Requisitos do requerimento
nesse requerimento, de harmonia com o preceituado no n.º 4 deste art. 136.º e com o que ficou referido sobre os requisitos do arresto, o representante da Fazenda Pública deve:
(…)
- expor por artigos os factos que interessem à fundamentação do pedido (art. 151.º, n.º 2, do CPC, designadamente
- factos que demonstrem a existência da dívida tributária, designadamente a existência de uma liquidação, ou a probabilidade da sua existência, através da indicação dos factos que podem servir de base a uma liquidação ou os factos que levem a presumir a essa existência, de harmonia com o preceituado no n.º 5 e
- factos que permitam concluir pela existência de perigo de diminuição de garantias de cobrança, designadamente as razões que permitem inferir que há uma probabilidade séria de que o património da pessoa cujos bens se pretende arrestar e de que, com essa diminuição, haverá perigo de não ser possível cobrar a dívida quer do devedor originário quer dos responsáveis solidários ou subsidiários ou os factos que levam a presumir a essa existência, de harmonia com o preceituado no n.º 5; (…)».
Por outro lado como se aduz no sumário do acórdão do TCAS, datado de 24.01.2000, proferido no processo n.º Processo nº 729/19.0BEALM (in www.dgsi.pt):
“I - Nos termos do preceituado no artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor, quando ocorram, simultaneamente, os requisitos seguintes:
a) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação [n.º 1 do referido artigo].
II. No caso de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança (periculum in mora) - de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III. Relativamente à prova do direito de crédito do Estado, subjacente ao pedido de arresto, o n.º 4 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário exige tão-somente um juízo de provável existência do tributo (summaria cognitio, e fumus boni juris).”
Na presente situação, está em causa o recebimento de quantias relativas ao IVA alegadamente em falta, de acordo com o relatório inspetivo em questão e que, após o procedimento de revisão vieram a ser recalculadas num valor inferior ao inicialmente aventado pelos serviços da AT.
Assim sendo, tal como se afirma na sentença recorrida estão aqui em causa potenciais liquidações de IVA de diversos períodos dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Deste modo, está em causa um tributo que se enquadra no n.º 5 do art.º 136.º do CPPT, acima referenciado. Por isso, ocorre uma presunção no sentido de que se verifica o requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 136.º do CPPT, ou seja, que ocorre uma situação de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis. Ora, da prova produzida nos presentes autos, não resulta que esta presunção tenha sido afastada pela prova feito por parte da Recorrente de factos concretos que a afastassem, tal como se afirma na sentença recorrida.
Por outro lado, é indubitável que estamos perante tributos, in casu IVA, que se encontravam em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência dos respetivos factos tributários (n.º 3 do artigo 136.º do CPPT).
Mais se diga, que não foi questionada sequer a invocada e demonstrada situação da forte probabilidade de existência do tributo que justifica o presente arresto.
Por isso, concluiu-se que ao invés do invocado pela Recorrente se verificam os pressupostos legais de concessão do arresto pretendido, à luz do quadro legal acima explicitado próprio do regime de contencioso tributário.
No que diz respeito à alegada infração pela sentença recorrida ao regime instituído pelo artigo 737.º do CPC, relativo à impenhorabilidade relativa de determinados bens, há que atender que a norma em causa se refere a uma tutela executiva e não a uma tutela cautelar de arresto, cujos limites se poderiam eventualmente encontrar, quiçá, por exemplo, no n.º 3 do art.º 393.º do CPC ex vi art.º 139.º do CPC. Porém, ainda que assim não se considerasse e que se perspetivasse na alegada norma do CPC, um limite à própria providência de arresto, a verdade é que dos autos não resulta que o titular dos bens e estes últimos, se possam enquadrar no regime de impenhorabilidade relativa que vai definida no seu n.º 2.
Por isso, também neste ponto, terá de improceder o presente recurso.
IV.4 - Do alegado erro no cálculo das custas na sentença proferida.
Por último, a Recorrente insurge-se contra a percentagem da responsabilidade das custas fixadas na sentença apelada.
Com efeito, na decisão recorrida fixou a percentagem das custas em partes iguais para a Recorrente (Oponente) e Recorrida.
No entanto, na presente providência cautelar, a Recorrida havia peticionado o arresto de bens no valor de € 645.100,96, montante este que serviu para fixar o valor da presente causa.
Ora, na sentença recorrida acabou-se por dar apenas provimento parcial ao arresto peticionado, fixando-se o valor dos bens a arrestar no montante fixado de IVA que resultou do acordo fixado em sede do procedimento de revisão, ou seja, perfazendo a quantia de € 93 407,34 (relativa ao somatório de IVA dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021).
Assim sendo, torna-se patente que as custas fixadas na sentença recorrida não respeitam o respetivo decaimento, pelo que nesta parte terá de proceder o recurso.
Deste modo, considerando os valores acima enunciados, as custas a fixar em primeira instância cifram-se no montante de 14,48% para a Oponente (aqui Recorrente) e de 85,52% para a RFP.
*
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário:
I - O dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo uma garantia do Estado de Direito, reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos.
II - Ao Apelante que recorra quanto à matéria de facto que conste da decisão jurisdicional recorrida, cabe cumprir os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT.
III - No caso de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança (periculum in mora) - de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

-/-

V - Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes desta Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal em:
a) Declarar a nulidade parcial da sentença recorrida por omissão de pronúncia e, nesta parte, conhecendo-se em substituição, negar provimento à pretensão da Oponente (Recorrente);
b) Conceder provimento ao recurso no que tange às custas fixadas em primeira instância, nos termos supra exarados;
c) No demais, declarar improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com os presentes fundamentos.

Custas pela Recorrente (por vencida).

Porto, 14 de maio de 2025

Carlos de Castro Fernandes
Graça Valga Martins
Maria da Conceição Pereira Soares