Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00369/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:OBJECTO E ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:1. Os recursos jurisdicionais são meios específicos de impugnação de decisões judiciais, destinando-se a alterá-las ou a anulá-las dentro dos fundamentos porque se recorre.
2. Pelo que o seu objecto e âmbito se têm de confinar ao que foi decidido desfavoravelmente ao recorrente na sentença recorrida, não podendo alhear-se desta e discutir questões que não foram objecto do julgado, salvo as questões de conhecimento oficioso nele não decididas.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

M.., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide proferida na reclamação judicial deduzida contra acto do Chefe do Serviço de Finanças praticado no processo de execução fiscal nº 1783-99/102099.4 instaurada contra o recorrente.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1- Há falta de citação quando se demonstre que o destinatário não chegou a ter conhecimento do acto.
2- A demonstração desse facto resulta de a carta ter sido devolvida com a indicação de não residente.
3- Frustrada a citação por carta registada deve a mesma ser efectuada por funcionária ou por éditos.
4- Não ter sido observado nenhum desses procedimentos previstos na lei, não pode considerar-se citada a pessoa, pelo que há nulidade de citação.
5- A nulidade de citação acarreta a nulidade de todo o processado posterior.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 92, onde defende que o recorrente nenhum ataque ou censura dirige à decisão recorrida e que, por isso, não é possível tomar conhecimento do presente recurso por carência de objecto.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
* * *
Em causa nos presentes autos está a decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide proferida na reclamação judicial deduzida contra acto do Chefe do Serviço de Finanças praticado no processo de execução fiscal nº 1783-99/102099.4 instaurada contra o ora recorrente para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 1993, no montante de 531.174$00.
Nessa reclamação o executado, ora recorrente, arguíra a nulidade da citação efectuada na execução através de carta registada em 16/07/99 e que fora devolvida, tendo a decisão proferida pelo Mmº Juiz do tribunal “a quo” julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de se encontrar provado nos autos (em face da informação prestada a fls. 52 e 58 e da certidão de citação documentada a fls. 42) que já se encontrava ultrapassada a invocada nulidade em face da nova citação pessoal do executado levada a cabo nesse processo executivo em 6/12/02.
Nas conclusões das alegações deste recurso, e mesmo ao longo destas, o recorrente não ataca, porém, o decidido, já que não dirige qualquer crítica à decisão de extinção da instância e aos respectivos motivos da julgada inutilidade da lide, não lhe imputando qualquer vício consistente em erro nos pressupostos de facto ou de direito. Ou seja, não imputa ao despacho recorrido erro ou vício susceptível de pôr em causa o fundamento em que se alicerçou (inutilidade superveniente da lide), limitando-se a reproduzir a argumentação que apresentara na petição para arguir a nulidade da sua citação.
Ora, como se sabe, os recursos são meios específicos de impugnação de decisões judiciais, destinando-se a alterá-las ou a anulá-las, dentro dos fundamentos porque se recorre, e, porque assim, os mesmos implicam uma reapreciação do decidido e obrigam a que se questione directa e especificamente as razões que o determinaram, com a concreta indicação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão - art. 690º, n.º1 do CPC.
Isto porque os recursos visam o reestudo, por um Tribunal Superior, de questões já resolvidas pelo tribunal “a quo”, tendo por objecto a apreciação da legalidade das respectivas decisões com fundamento na imputação de nulidades ou erros de julgamento sobre a matéria de facto e/ou direito, e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questões novas que não tenham sido submetidas ao veredicto do Tribunal da 1ª Instância.
Razão por que os recorrentes estão obrigados a indicar as razões facto e/ou de direito do desacerto do julgado, pois que só assim serão capazes de convencer o Tribunal “ad quem” que a decisão recorrida está ferida pelos erros ou ilegalidades apontadas e que, por isso, deve ser alterada ou anulada.
Por isso, o Tribunal “ad quem” não pode tomar conhecimento do objecto do recurso sempre que o recorrente, nas alegações, deixe de fazer qualquer censura à decisão recorrida, dirigindo o seu ataque apenas contra o acto que era impugnado no processo judicial.
Visto que o presente recurso se restringe à aludida questão da nulidade do acto de citação do executado, que não foi conhecida na decisão recorrida e que não é de conhecimento oficioso, tendo-se alheado dos fundamentos e pressupostos que determinaram aquela decisão, não irá este tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso, razão porque se manterá a decisão do tribunal “a quo”.
* * *
Nestes termos acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, assim se mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida nesta instância em 2 UC.
Porto, 02 de Junho de 2005.
(Dulce Manuel Conceição Neto)
(José Maria Fonseca Carvalho)
(João António Valente Torrão)