Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00452/01 - PENAFIEL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/01/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:DIREITO AUDIÇÃO PRÉVIA - SUA VIOLAÇÃO:CONSEQUÊNCIAS - IRS
Sumário:1. O direito de audição prévia dos contribuintes visa a participação destes nos actos que lhes digam respeito, pelo que a Administração Tributária está obrigada a pronunciar-se sobre as questões por eles suscitadas no âmbito do exercício de tal direito, ainda que sucintamente.
2. Se, na notificação da decisão de fixação/alteração do conjunto de rendimentos líquidos para efeitos de IRS, se indicou que na mesma se tiveram em conta os elementos fornecidos perlo contribuinte no exercício do seu direito de audição, mas na respectiva nota de fixação se fundamentou a decisão apenas nos elementos recolhidos pelo SPIT, referindo-se ainda que o contribuinte não exercera o seu direito de audição, quando na verdade o exerceu, ocorreu erro de facto que vicia o procedimento e os actos que dele dependem, visto que, desse erro resultou a omissão da apreciação do alegado pelo contribuinte no exercício do seu direito de audição prévia.
3. Deste modo, e porque a decisão recorrida sufragou o entendimento da Administração Tributária, incorrendo no mesmo erro de facto, tem de ser revogada.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Avelino , contribuinte fiscal nº , residente em São Gião, Sobrado, Castelo de Paiva, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1998, no montante de 664.958$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª)- Na douta sentença foram dados como provados os factos aí aludidos, havendo, no entanto outros factos alegados e sobre os quais devia ter havido apreciação sobre os mesmos.

2ª)- A douta sentença não valorou a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente a prova testemunhal, nem a apreciou.

3ª)- Não houve pronúncia sobre toda a prova produzida.

4ª)- Na douta sentença foi dado como provado que o ora recorrente, com outros, deram de arrendamento vários prédios, quando deveria figurar que declararam prometer dar de arrendamento.

5ª)- As qualificações jurídicas pertencem ao julgador.

6ª)-A douta sentença refere a não violação do exercício e tramitação do direito de audição, o que não se afigura ao ora recorrente, porquanto não houve pronúncia quanto ao que alegou no referido exercício do direito de audição.

7ª)- Nem foram dadas a conhecer ao ora recorrente as razões pelas quais não foi tido em conta o seu direito de audição.

8ª)- O ora recorrente exerce a actividade agrícola e silvícola, como ficou provado, pelo que os rendimentos obtidos da Celbi são atraídos para esta actividade, ficando enquadrados na categoria D.

9ª)- Os rendimentos são da categoria D, como constam dos elementos da contabilidade e da declaração do IRS, elementos esses que se presumem verdadeiros.

10ª)- Embora o contrato se tenha denominado "Contrato promessa de arrendamento", o mesmo não configura um arrendamento, mas um contrato de exploração ou um contrato de compra e venda, cujos proveitos integram o lucro da actividade agrícola e silvícola do recorrente.

11ª)- Várias das clausulas do denominado contrato promessa de arrendamento não fariam sentido se se tratasse de verdadeiro contrato de arrendamento.

12ª)- Há, assim, com o devido respeito, além do mais, erro de julgamento, omissão de pronúncia e/ou nulidade por falta de fundamentação, erro na apreciação de prova, falta de apreciação da prova produzida e sua omissão, falta ou insuficiência de fundamentação e nulidade de sentença.

13ª)- Subsidiariamente e sem prescindir do exposto atrás, o rendimento auferido a título de subsídio configura uma situação de não sujeição a imposto.

14ª)- Violou-se, entre o mais, o disposto nos artigos 660° e 668° CPC; 125° CPPT; 18° e 266° CRP; 60° e 77° da L.G.T.; 100º e seguintes do CPA, artº 5° CIRS (ao tempo); 236° e SS do C.C.; Dec. Lei 394/88, de 8/11; e art.° 4° do D.L. 442-A/88, de 30/11.

Termos em que, dando provimento ao presente recurso se fará justiça.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 129).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) Em 30 de Abril de 1999 o impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 3 do IRS e respectivos anexos - cf. doc. de fls. 12 a 17 dos autos aqui tidas por reproduzidas.

b) No anexo B1 do Modelo 3, o impugnante declarou a título de rendas rústicas o montante de 2.949.444$00 (cf. doc. fls. 16 dos autos).

c) Pelo ofício 1339 de 23/07/1999 da DDF de Aveiro, Repartição de Finanças de Castelo de Paiva foi o impugnante notificado para os efeitos do art. 60° da LGT e do art. 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, para num prazo de 8 dias se pronunciar sobre as correcções propostas aos rendimentos da sua declaração periódica modelo 3 do IRS relativa ao ano de 1998, constante de informação anexa (cf. doc. de fls. 18 a 22 dos autos que aqui se têm por reproduzidas).

d) O impugnante exerceu o seu direito de audição mediante apresentação do documento de fls. 23 a 26 dos autos.

e) Em 15/02/2000 é notificado da fixação/alteração do conjunto de rendimentos líquidos, para efeitos de IRS (cf. doe. de fls. 27 e 28 dos autos aqui dado por reproduzidos.

f) Foi emitido o documento de cobrança de fls. 29 dos autos, no montante de PTE: 664.985$00, aqui tido por reproduzido.

g) O impugnante juntamente com Manuel Nunes Alves e Teresa da Costa Nogueira, deu de arrendamento através do contrato promessa de arrendamento florestal assinado em 22 de Setembro de 1989, à Celulose Beira Industrial (CELBI) os prédios rústicos identificados no contrato de fls. 34 a 41 dos autos que aqui se tem por reproduzido.

h) O impugnante declarou o início de actividade agrícola e silvícola própria em 01/01/1997 (cf. doc. fls. 44 dos autos aqui tido por reproduzido).

5. De acordo com as conclusões das alegações, são duas as questões a apreciar nos autos:
a) Vício de forma do procedimento por falta de fundamentação da decisão que alterou a matéria tributável, ao ignorar as questões suscitadas pelo recorrente no exercício do seu direito de audição (conclusões 6ª e 7ª);
b) Ilegalidade subsequente da liquidação, sendo também certo que o rendimento não se integraria na categoria D), mas sim na categoria F) (artº 9º, nº 1 do CIRS - conclusões 8ª a 13ª.

Comecemos por conhecer da 1ª questão.

5.1. Nas alegações de recurso, como aliás já o havia feito na petição inicial (artºs 8º a 14º), veio o recorrente invocar o vício de forma por preterição de formalidade legal, porquanto, tendo suscitado no exercício do seu direito de audição várias questões, a Administração Tributária não só a elas se não referiu, como declarou na fundamentação da sua decisão que o recorrente nada havia dito no exercício do seu direito de audição quanto à alteração do conjunto de rendimentos líquidos para efeitos de IRS.

O MºPº, no seu parecer de fls. 129, companha a posição do recorrente dizendo que a completa ausência ou falta de apreciação das questões e elementos invocados pelo contribuinte constituem vício de forma que determina a deficiente fundamentação da liquidação, pelo que esta deve ser anulada.

Será de seguir o entendimento acima expresso? Vejamos.

Na decisão recorrida e sobre esta questão, escreveu-se o seguinte: “ Defende o impugnante que a Administração Fiscal está obrigada a pronunciar-se sobre o direito que aquele exercera, salvo melhor opinião, a Administração Fiscal não violou o artº 18º, nº 2 e 266º, nº 2 da CRP, uma vez que ao aceitar os indicadores oferecidos pelo SPIT como boas, afasta os indicadores trazidos ao processo pelo impugnante.
Aliás, da própria notificação resulta que os fundamentos aduzidos pelo impugnante foram levados em conta, pois o próprio texto refere”... fica Vª Ex.cia notificado que após a avaliação/apreciação dos factos e fundamentos apresentados no âmbito da audição prévia que lhe foi notificada ... se procedeu à fixação/alteração do conjunto de rendimentos...” (cf. fls. 27 dos autos aqui tida por reproduzida)”.

Concordaríamos sem hesitar com o que ficou escrito na sentença se, efectivamente, tal correspondesse à matéria de facto constante dos autos.

Porém, se é certo que do teor da notificação referida na alínea e) do probatório resulta (fls. 27) que “após avaliação/apreciação dos factos e fundamentos apresentados no âmbito da audição prévia que lhe foi notificada através do ofício da Repartição de Finanças de Castelo de Paiva com o nº 1338 de 23.07.99 se procedeu à fixação/alteração do conjunto de rendimentos líquidos para efeitos de IRS, conforme nota de fixação /alteração de que se anexa fotocópia”, a verdade é que não se extrai da referida nota tal apreciação.

Com efeito e examinando fls. 28-v.. – fundamentação da referida fixação/alteração –dela consta apenas o seguinte:” Aceitamos como bons os indicadores oferecidos pelos SPIT conforme documentos anexos, considerando que o s.p., no âmbito do direito de audição (artº 60º da Lei Geral Tributária), que foi convidado a exercer, nada disse”.

Daqui resulta então e desde logo que foi cometido um erro de facto ao referir-se a omissão do exercício do direito de audição do contribuinte quando, na realidade tal direito foi exercido, conforme, aliás, resulta da alínea d) do probatório supra.

Este erro de facto é relevante na medida em que conduziu a que não fossem apreciadas pela Administração Tributária as questões suscitadas pelo recorrente, com prejuízo da finalidade do direito de audição que é a de o contribuinte participar na decisão.

Naturalmente que a Administração Tributária até poderia tomar a mesma decisão em face dos argumentos do recorrente. No entanto, isso implicava que justificasse de facto e de direito a sua decisão de modo a convencer que a decisão tomada era a que melhor apoio tinha na lei.

Ao omitir qualquer referência aos argumentos apresentados pelo recorrente e - pior ainda- considerando erradamente que este não havia exercido o direito de audição prévia - a Administração Tributária violou, efectivamente o disposto nos artºs. 60º da LGT e 266º das CRP.

Aqui chegados concluímos no sentido de que o erro de facto acima referido implica o vício de forma do procedimento com a anulação de todos os actos posteriores, nomeadamente a liquidação impugnada.

E, porque a sentença recorrida incorreu no mesmo erro, ao considerar ter a Administração Tributária apreciado os argumentos do recorrente, quando, como se demonstrou, aquela até havia dito que o recorrente não tinha exercido o seu direito de audição prévia, tem também de ser revogada.

Procedem, pelo que ficou dito, as conclusões 6ª e 7ª das alegações e, em consequência, o recurso

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente o citado vício de forma com as consequências legais.
Sem custas.
Porto, 01 de Junho de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto