| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A…, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução instaurada com base em título executivo do IEFP dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões:
a) – O Recorrente não é responsável, pessoalmente, pelo pagamento da dívida, pois apenas foi o promotor e representante da D..., Unipessoal, Lda junto do IEFP;
b)– A al b) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, com o devido respeito, que é muito, não se esgota no art.º 158º do mesmo diploma legal;
c) – Não se pode considerar como provado o facto constante do número 10 da página 5 da sentença, pois a troca de correspondência entre o Dr. F… e o IEFP foi sempre na qualidade de mandatário da D..., Unipessoal, Lda. e não como mandatário do Recorrente;
d)– O Recorrente nunca foi notificado pessoalmente de qualquer liquidação, apenas o foi aquando da sua citação em execução fiscal na data de 13/03/2013;
e) – Pelo que o meio processual adequado para reagir contra a liquidação seria a oposição à execução, nos termos do art.º 204º do CPPT;
f) – Deste modo o Mmº Juiz a quo deveria ter-se pronunciado sobre os factos apresentados e decidir sobre a impugnação da liquidação.
Nestes Termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de VV.Exªs., deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedente, em consequência, a oposição e anulando-se o processo de execução fiscal, ou, em alternativa, ordenar a revisão da sentença, como é de
INTEIRA JUSTIÇA
CONTRA ALEGAÇÕES.
O IEFP contra alegou e concluiu:
1) O oponente requereu expressamente, e conforme consta no excurso processual, ao Diretor do Centro de Emprego de Braga “ao abrigo do disposto no art. 28º do decreto-lei nº 119/99, de 14 de abril, e do nº 4 do art. 16º da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela portaria nº 255/2002, de 12 de março, a concessão do subsídio não reembolsável para a criação do próprio emprego, no setor de atividade desenvolvimento de software e serviços de dados na Internet, CAE 72210, conforme descrição do respetivo projeto”.
2) É condição sine qua non do Programa a constituição de uma entidade para concretizar o desiderato da Iniciativa Local de Emprego (ILE), a relembrar, projetos que deem lugar à criação de novas entidades.
3) Consta ainda na candidatura que o oponente se propôs criar 4 postos de trabalho, incluindo o seu, pois encontrava-se em situação de desemprego involuntário de longa duração.
4) Assim, a 11 de abril de 2008 foi aprovada a candidatura em nome de A…, e onde apenas este constava como promotor.
5) Para prossecução do projeto, o promotor comprometeu-se a criar uma Sociedade Unipessoal por Quotas.
6) Em 28 de maio de 2008 foi assinado o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros entre os dois outorgantes, assinando A… na qualidade de promotor e como representante da legal da D... Unipessoal, Lda.
7) E pessoalmente porque? Se atentarmos no art. 13º, quanto aos requisitos, este determina que “os apoios previstos nos termos dos n. 10.º e 11.º serão atribuídos aos projetos de iniciativas locais de emprego em que (...) a)Pelo menos metade dos respetivos promotores, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 2.º, têm de se encontrar numa das situações previstas nos n.os 6.º e 7.º”
8) Assim, se o oponente não estivesse numa das situações prevista no art. 6º e 7º, nem só nunca seria elegível a candidatura, como ele próprio não recebia o apoio como desempregado de longa duração (DLD).
9) Consta expressamente na candidatura que “A…, DLD, único sócio/gerente, detendo 100% do Capital Social”, é o ÚNICO promotor deste projeto, e por si (como promotor), sendo DLD, foi este aprovado. Também o apoio como DLD e respetiva majoração foi concedido intuito personae.
10) De igual forma e consequentemente, na Certidão de Dívida, A… consta como promotor e completamente autonomizado da D..., Unipessoal, Lda.
11) Significa isto que o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros foi celebrado entre o IEFP,IP e a sociedade D... Unipessoal Lda, outorgando A… (aqui oponente) enquanto promotor (pessoalmente) e representante legal da entidade.
12) Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a ilegalidade em concreto da dívida exequenda não pode constituir fundamento de oposição à execução quando a lei preveja meio judicial de impugnação do ato de liquidação.
13) A verdade é que o despacho de conversão em reembolsável do apoio concedido sob a forma não reembolsável e o vencimento imediato da totalidade da dívida é contenciosamente impugnável, nos expressos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro “A impugnação contenciosa, nos termos gerais do processo administrativo, do despacho de declaração do vencimento imediato da dívida (...).”
14) Assim sendo, a legalidade de tal despacho teria de ser apreciada na impugnação contenciosa (através da interposição da competente Ação Administrativa Especial de Impugnação de ato administrativo), não podendo sê-lo em sede de oposição que não consente, conforme vimos, essa fase impugnatória - Conforme determina a jurisprudência: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0966/02, de 23/10; Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 711/2005, de 6 de Dezembro de 2007; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de maio de 2012, proferido no Processo n.º 01094/11, disponíveis in
www.dgsi.pt.
15) O ora recorrente dispõe logo na sua 1º conclusão que “O Recorrente não é responsável, pessoalmente, pelo pagamento da dívida, pois apenas foi o promotor e representante da D..., Unipessoal, Lda junto do IEFP”.
16) Assim, tendo o mandatário respondido aos atos praticados procedimentalmente, pode-se concluir que foi o ora recorrente notificado dos atos que afetem os seus direitos e interesses legítimos, sendo indissociável e simultaneamente interessado como promotor e representante da entidade.
17) Ex posit, deverá mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida.
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE ESSE venerando TRIBUNAL mui DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e se errou no julgamento da questão de direito ao julgar improcedente a falta de legitimidade do oponente bem como a impossibilidade legal de apreciação neste processo da legalidade da liquidação da dívida.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos e respetiva motivação:
1) Em 07 de março de 2013, foi instaurado no Serviço de Finanças de Braga-2, o processo de execução fiscal com o n.º 3425201301015842, contra o oponente, no valor de € 59.263,16, com base na certidão de dívida extraída pelo IEFP, I.P. - cfr. fls. 1-4 do PEF apenso.
2) No processo de execução referido em 1) figuram como responsáveis solidários D...-Unipessoal, Lda., Artur… e M…– cfr. fls. 1-4 e 64 do PEF apenso;
3) O órgão de execução fiscal enviou ao Oponente a certidão de dívida que consta a fls. 65 do PEF a qual foi por este rececionada em 13 de março de 2013 e no qual constam como devedores o Oponente na qualidade de promotor, a D... Unipessoal, Lda., Artur… e M…, na qualidade de fiadores - cfr. 65 e 65 verso do PEF apenso;
4) Em 28 de maio de 2008, foi celebrado o contrato de concessão de incentivos financeiros junto a fls. 49-56 do PEF apenso (e cujo teor se dá integralmente por reproduzido) figurando como Primeiro Outorgante o Instituto do Emprego e Formação Profissional e como Segundo Outorgante “D... Unipessoal, Lda., com o número de Pessoa Colectiva 5…, representada por A… com o número de bilhete de identidade 5…, emitido em 22/02/2006 pelo CRC de Aveiro e o número fiscal de contribuinte 1…, com sede/domicílio profissional na Rua…, concelho de Braga, na qualidade de promotor de uma empresa na forma jurídica de Sociedade unipessoal por quotas, do sector de Actividades de Programação, CAE 62010 e representante da entidade no uso de poderes legais para este acto consoante prova bastante que exibiu;
5) A cláusula 10.º do contrato referido em 4) tem o seguinte teor: “sem prejuízo do disposto no n.º seguinte, e caso a empresa constitua uma entidade juridicamente autónoma dos promotores, é esta a responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação – cfr. fls. 49-56 do PEF apenso;
6) A cláusula 13.º do contrato referido em 4) dispõe, nomeadamente, que “No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão de incentivos, da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, da regulamentação específica do FSE, e demais disposições aplicáveis, será resolvido este contrato, cessados os pagamentos ainda por efectuar, declarado o vencimento imediato da dívida convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas, acrescidas de juros legais, ou obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação;
7) Em 28 de maio de 2008, o IEFP celebrou com Artur… e M…, contrato de fiança, nos termos do qual estes últimos se obrigaram a “responder perante o IEFF, em caso de incumprimento de A…, contribuinte n.º 1…, promotor de um projecto aprovado no âmbito da modalidade Iniciativas Locais de Emprego, no Contrato de Concessão de Incentivos por estes assinado em 28/05/2008”- cfr. fls. 58-59 do PEF apenso;
8) O promotor do projeto que deu origem ao contrato referido em 4) foi o Oponente – admitido por acordo e cfr. fls. 60-63 do PEF apenso;
9) Nas ordens de pagamento emitidas pelo IEFP, ao abrigo do contrato referido em 4), consta a menção “pague-se a A…, Unipessoal” - cfr. fls. 28-34 e 37-45 do PEF apenso;
10) Por carta datada de 22 de maio de 2012, foi remetida ao Dr. F…, advogado, por correio registado com aviso de receção, a qual foi rececionada em 23 de maio de 2012, carta do seguinte teor: “Informa-se V. Exas, na qualidade de mandatário de A… que, por despacho da Subdelegada Regional do Norte, de 11/04/2008, foi-lhe atribuído um apoio financeiro no montante de 72.549,00 para realização de um projecto de investimento e a criação de 4 postos de trabalho no âmbito do Programa PEOE (…).
Face ao incumprimento justificado do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, nomeadamente as alíneas e) do n.º 1, b), d) e p) do n.º 2 da Cláusula 9.ª, foi determinado por despacho de 13/05/2011 da Directora do Centro de Emprego de Braga (…), o vencimento imediato da dívida no montante de € 58.060,59.
Assim, fica V. Exa. notificado para proceder à devolução voluntária do montante recebido, no prazo de 60 dias (…).
Findo esse prazo, o processo será remetido ao Tribunal Fiscal para cobrança coerciva (…).
Mais informa que poderá V. Exa., se assim o entender, interpor recurso hierárquico (…) ou reagir contenciosamente através dos tribunais competentes” – cfr. 6-7 do PEF apenso;
11) A petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Braga-2, via correio postal registado, datado de 01 de abril de 2013 - cfr. fls. 3 do SITAF.
Factos não provados
Não resultaram provados quaisquer outros factos, com relevo para a decisão a proferir.
Fundamentação da matéria de facto:
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos que constam no Processo de Execução Fiscal (PEF), a que se fez referência supra em cada um dos pontos da matéria assente e que mereceram a credibilidade do Tribunal, não tendo sido necessário recorrer à prova testemunhal.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Entre o IEFP e “D... Unipessoal” e A…foi celebrado em 28/5/2008 um contrato de concessão de incentivos no montante total de € 72.549,00 que se rege pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de março, pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, bem como pelas clausulas inseridas naquele contrato. O montante efetivamente pago foi de € 58.060,59.
Alegando o incumprimento das obrigações assumidas foi determinado por despacho da Sra. Directora do Centro de Emprego de Braga a conversão em reembolsável da totalidade do apoio recebido e o vencimento da totalidade da dívida e um plano de reembolso em 36 prestações mensais, tendo sido ordenadas as notificações da empresa, do promotor e fiadores para reporem a quantia em dívida.
Por não ter sido efetuado qualquer pagamento, o IEFP solicitou ao SF a cobrança coerciva da quantia de € 59.263,16, correspondente ao valor do montante recebido e juros moratórios.
Citado pessoalmente, o Oponente deduziu oposição. Alegou em síntese que a empresa não recebeu a totalidade do incentivo (não recebeu a quinta tranche correspondente a € 14.489,00) embora já tivesse assumido compromissos com os fornecedores e estivesse completamente descapitalizada. Os funcionários sabendo das dificuldades da empresa demitiram-se o que levou à morte do projecto. Os reembolsos a efectuar pelo IEFP teriam de ser pagos no prazo máximo de 15 dias após a entrega dos documentos, o que nunca aconteceu. O atraso na entrega da quarta tranche e a falta de entrega da quinta provocou a ruína total da empresa, sendo que o “lesado não foi o Estado, mas quem investiu todas as suas economias num projeto em que a incúria e negligência dos Serviços fez cair por terra”. Conclui não ser responsável pelo pagamento da dívida pessoalmente, “pois apenas era o promotor e representante da D... Unipessoal, Lda” Junto do IEFP”.
A MMª juiz do TAF de Braga enunciou as questões que lhe cumpria apreciar e que eram a ilegitimidade do oponente bem como a ilegalidade da dívida exequenda.
A primeira julgou-a improcedente por não estar verificado o pressuposto legal previsto na alínea b) do art. 204º CPPT. E quanto à segunda, considerou não poder ser discutida em processo de oposição, não estando também reunidos os requisitos para a convolação na forma de processo adequada.
O Recorrente discorda. Reitera não ser (i) responsável pessoal pelo pagamento da dívida exequenda pois foi apenas o promotor e representante da D..., Unipessoal, Lda. junto do IEFP, (ii) a alínea b) do n.º 1 do art. 204º CPPT não se esgota no art. 158º do CPPT (iii) houve erro de julgamento de facto em relação ao facto provado sob o n.º 10 da sentença. O Recorrente (iv) nunca foi notificado pessoalmente de qualquer liquidação, apenas o foi na altura da citação, pelo que o meio processual adequado para reagir contra a liquidação seria a oposição à execução.
Começando pelo alegado erro de julgamento de facto, o n.º 10 dos factos provados diz o seguinte:
“Por carta datada de 22 de maio de 2012, foi remetida ao Dr. F…. Moura, advogado, por correio registado com aviso de receção, a qual foi rececionada em 23 de maio de 2012, carta do seguinte teor: “Informa-se V. Exas, na qualidade de mandatário de A… que, por despacho da Subdelegada Regional do Norte, de 11/04/2008, foi-lhe atribuído um apoio financeiro no montante de 72.549,00 para realização de um projecto de investimento e a criação de 4 postos de trabalho no âmbito do Programa PEOE (…).
Face ao incumprimento justificado do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, nomeadamente as alíneas e) do n.º 1, b), d) e p) do n.º 2 da Cláusula 9.ª, foi determinado por despacho de 13/05/2011 da Directora do Centro de Emprego de Braga (…), o vencimento imediato da dívida no montante de € 58.060,59.
Assim, fica V. Exa. notificado para proceder à devolução voluntária do montante recebido, no prazo de 60 dias (…).
Findo esse prazo, o processo será remetido ao Tribunal Fiscal para cobrança coerciva (…).
Mais informa que poderá V. Exa., se assim o entender, interpor recurso hierárquico (…) ou reagir contenciosamente através dos tribunais competentes” – cfr. 6-7 do PEF apenso“.
O Recorrente defende que este facto não se pode considerar como provado, pois a troca de correspondência entre o Dr. F… e o IEFP foi sempre na qualidade de mandatário da D..., Unipessoal, e não como mandatário do Recorrente.
Mas o facto provado não resulta de qualquer erro de julgamento uma vez que se limitou a extrair do ofício o conteúdo nele mencionado. É certo que na fundamentação de direito a MMª juiz considerou o Oponente notificado na pessoa do seu mandatário concluindo que a petição seria extemporânea para convolação (em ação administrativa) por se ter excedido o prazo de três meses.
Esta conclusão poderia encerrar um erro de julgamento de direito, mas não constitui qualquer erro de julgamento da matéria de facto.
Prosseguindo a sua discordância em relação ao decidido, entende o RECORRENTE que o contrato afasta a sua responsabilidade na medida em que a clausula n.º 10º do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros diz expressamente que “Sem prejuízo do disposto no n.º seguinte, e caso a empresa constitua uma entidade juridicamente autónoma dos promotores, é esta a responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação”.
A MMª juiz considerou que a alegação do Oponente se subsumia à alínea b) do n.º 1 do art. 204º CPPT e decidiu pela sua improcedência, fundamentando-se no seguinte:
“Resulta do disposto no art.º 204.º, alínea b) do CPPT que a oposição pode ter por fundamento a ilegitimidade da pessoa citada, em três situações:
1) não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor;
2) sendo o devedor que figura no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram; e
3) não figurar no título e não ser o responsável pelo pagamento da dívida.
Como resulta da factualidade assente, o oponente figura no título executivo como devedor da quantia exequenda (cfr. pontos 1 e 3 da matéria assente), pelo que, ficam, desde logo, afastadas as hipóteses previstas nos pontos 1) e 3) elencados supra.
Quanto ao fundamento referido em 2) acompanhamos o entendimento de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, Áreas Editora, págs. 453-454 segundo o qual “Esta situação de ilegitimidade está conexionada com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, previstas no art. 158.º do CPPT, podendo esta reversão ser uma consequência do julgamento que se fizer sobre a ilegitimidade referida nesta alínea b).
Neste art. 158.°, não se está perante situações de responsabilidade subsidiária, mas sim perante casos em que a execução é originariamente dirigida contra uma pessoa, que se supõe ser o possuidor, fruidor ou proprietário do bem móvel ou imóvel que está na base da liquidação do tributo, mas no decurso da execução se vem a apurar que não era essa pessoa a titular do direito respectivo no período a que respeita a liquidação e, consequentemente, não é a pessoa que deveria pagar o tributo. Trata-se de situações em que há um prévio acto de liquidação do tributo, que deverá ter sido notificado aos interessados, que não o impugnaram, pelo que, em princípio, não haveria a possibilidade de discutir no processo de oposição a questão de saber se a pessoa a quem foi imputada a responsabilidade pelo pagamento da dívida é ou não responsável.
Porém, excepcionalmente, neste tipo de situações admite-se que a pessoa a quem foi imputada a dívida possa no processo de oposição à execução fiscal demonstrar que não se verifica em relação a ela, quanto ao período a que se refere o tributo, o pressuposto da incidência (posse, fruição ou propriedade.”
Ora, a dívida exequenda não tem como pressuposto a posse, fruição ou propriedade de bens móveis ou imóveis tal como está configurada no art.º 158.º do CPPT, mas sim no incumprimento de um contrato de concessão de incentivos financeiros que teve como consequência o vencimento da totalidade da dívida. Acresce que, tal contrato teve origem num projeto de investimento e de criação de 4 postos de trabalho no âmbito do Programa PEOE, promovido pelo Oponente, pelo que a situação fática dos autos não se enquadra neste normativo...”.
O Recorrente discorda porque
“Quanto à não aplicação da al b) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, com o devido respeito, que é muito, entendemos que esta previsão não se esgota no art.º 158º do mesmo diploma legal, pois se por erro dos Serviços é elaborada uma certidão de dívida contra um sujeito passivo que não é o verdadeiro executado, ou pelo menos, devedor principal, então teremos sempre de aplicar este normativo.
Parece-nos que o Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, Áreas Editora, págs. 453-454, não pretendeu ser redutor quanto à interpretação da alínea b) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, apenas veio esclarecer que também se aplicava às situações previstas no art.º 158º do CPPT, entre outras.
Doutra forma quem, por erro dos Serviços, visse o seu nome numa execução fiscal não teria como reagir contra esta se o normativo fosse aplicado só aos não possuidores, fruidores ou proprietários, referidos na citada disposição legal.
E, convenhamos, que esta só se refere a “impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária”, o que é demasiado redutor”.
Afigura-se-nos que o Recorrente não tem razão. A alínea b) do n.º 1 do art. 204º do CPPT prevê três situações de ilegitimidade da pessoa citada:
a) Por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor;
b) Ou sendo o que nele figura, não ter sido durante o período a que respeita a dívida
exequenda, o possuidor dos bens que a originaram;
c) Por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.
Não repetiremos os argumentos invocados pela MMª juiz para não subsumir os factos a esta alínea, que nos parecem acertados. E como parece claro, a aplicação desta alínea b) na sua previsão central, não se esgota nas situações previstas no art. 158º do CPPT. O próprio Conselheiro Jorge Lopes de Sousa defende que “...englobar-se-ão neste fundamento todas as situações em que a responsabilidade pelo pagamento de um tributo advenha da posse de determinados bens” in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", vol. III, pp. 454.
O que não se pode é excluir a “posse de bens”, porque esse é um elemento expressamente referido naquela alínea b). Ora, não estando em causa nos autos qualquer “posse de bens”, também a alínea b) não poderá ser convocada para decidir a questão.
E não é verdade que se “...por erro dos Serviços, visse o seu nome numa execução fiscal não teria como reagir contra esta se o normativo fosse aplicado só aos não possuidores, fruidores ou proprietários, referidos na citada disposição legal”, uma vez que as alíneas c) – falsidade do título executivo – ou mesmo a alínea i)- permitem reagir contra um título executivo extraído “por erro dos Serviços”.
O facto de não ser responsável pelo pagamento da dívida, por ter sido apenas promotor e representante da D... foi também analisado pela MMª juiz que depois de excluir a possibilidade de integração na alínea b) do n.º 1 do art. 204º CPPT ponderou que:
“Mas ainda que se entendesse de forma diferentes [isto é, que se admitisse a aplicação da alínea b) do n.º 1 do art. 204º CPPT], ainda assim, a oposição teria que improceder.
Em primeiro lugar, o Oponente consta da certidão da dívida como devedor (cfr. art.º 88.º, n.º 2, alínea a) do CPPT).
Alega o Oponente que nos termos do art.º 10.º do contrato em causa não é responsável pelo pagamento da dívida exequenda, mas sem razão.
A cláusula 10.º tem o seguinte teor: “sem prejuízo do disposto no n.º seguinte, e caso a empresa constitua uma entidade juridicamente autónoma dos promotores, é esta a responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos segundos outorgantes, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação.”
Ou seja, esta disposição tem uma premissa para ser aplicada: que a empresa constitua uma entidade juridicamente autónoma dos promotores, o que, no caso, não resulta da causa de pedir que tenha ocorrido.
Da factualidade assente resultou que a certidão de dívida foi extraída pelo IEFP devido ao incumprimento do contrato de concessão de incentivos financeiros.
Dispõe o art.º 25.º, n.º 3 da Portaria n.º 196-A/2001, de 10/03, que regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego, que “em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro”.
Acresce que o Oponente interveio no contrato de concessão de incentivos financeiros como segundo outorgante, conjuntamente com a D....
É verdade que a redação dada à identificação do Segundo Outorgante no referido contrato não é a mais clara (cfr. ponto 2) da matéria assente), sendo o mais correto uma redação que identificasse que o Oponente intervinha por si, na qualidade de promotor, e como representante da sociedade comercial D....
No entanto, conjugando a redação que foi dada na identificação do Segundo Outorgante, com todas as cláusulas do contrato, nomeadamente, a Cláusula 1.ª, n.º 2 quando refere “O Segundo Outorgante solicitou apoio financeiro e técnico previstos no n.º 10º e 11º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, para criação de 4 (quatro) postos de trabalho e realização de investimento na iniciativa local de emprego, cuja designação é D... – Unipessoal, Lda.”, o próprio teor da cláusula 10.ª já referida, e com o regime jurídico aplicável ao financiamento objeto do contrato (veja-se que o art.º 25.º, n.º 1 da Portaria n.º 196-A/2001, de 10/03, dispõe que “a concessão de apoios ao abrigo do disposto no presente diploma é precedida da assinatura de um contrato de concessão de incentivos, entre os promotores e o IEFP (…)- sublinhado nosso, e ainda o teor do contrato de fiança a que se alude no ponto 7) da matéria assente, não se afiguram dúvidas ao Tribunal em afirmar que o Segundo Outorgante do contrato de concessão de incentivos financeiros em causa era o Oponente e a D... Unipessoal, Lda.
Se atentarmos no teor do contrato de fiança referido no ponto 7) da matéria assente, que foi celebrado na mesma data da celebração do contrato de concessão de incentivos financeiros, é expressamente referido que a fiança prestada por Artur… e M… teve como objeto “responder perante o IEFF, em caso de incumprimento de A…, contribuinte n.º 1…, promotor de um projecto aprovado no âmbito da modalidade Iniciativas Locais de Emprego, no Contrato de Concessão de Incentivos por estes assinado em 28/05/2008”. Ora, só é verosímil a prestação desta fiança ao Oponente se este figurar naquele contrato como parte principal, pois de outro modo, ficaria totalmente destituída de sentido e fundamento a fiança prestada”
O Oponente/Recorrente limita-se a reiterar não ser responsável pessoalmente pelo pagamento da dívida uma vez que o contrato – ou melhor, a clausula 10ª – afastava a sua responsabilidade, sem no entanto atacar ou contrariar os fundamentos invocados pela MMª juiz em sentido contrário.
Não contraria os fundamentos que a MMª juiz desenvolveu na sentença, como se a questão não tivesse sido decidida. Contudo, sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (art. 676º CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. Cfr. ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013 Relator: FRANCISCO ROTHES e o ac. do TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15-02-2012 - Relator: Catarina Almeida e Sousa Sumário: III - Se, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C.
Neste acórdão fundamenta-se a conclusão nos seguintes termos, aos quais aderimos: «Como refere ALBERTO DOS REIS, com a imposição do ónus de alegação ao recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» - Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357.
No caso, e quanto às conclusões 2ª a 9ª, é evidente que o Recorrente se alheou, em absoluto, das razões que fundamentaram, nesta parte, a decisão recorrida, sendo manifesto que, em sede de recurso, se limita a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição.
Quer isto dizer, pois, que não vindo atacado o decidido sobre a apontada questão, não pode o TCA alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C - “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo» – cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 14/04/99, 02/06/04 e de 16/11/05, proferidos nos processos nºs 014999, 047978 e 0859/05, respectivamente».
Portanto, e concluindo, não se conhece o mérito do recurso na parte referente à conclusão A).
O OPONENTE/RECORRENTE sustenta ainda que nunca foi notificado pessoalmente de qualquer liquidação o que apenas aconteceu quando foi citado para a execução fiscal em 13/3/2013, pelo que o meio processual para reagir contra a liquidação seria a oposição à execução, nos termos do art. 204º do CPPT.
Mas salvo o devido respeito, não é assim. Ainda que o Oponente/Recorrente não tenha sido notificado pessoalmente de qualquer liquidação, isso não lhe franqueia o acesso à discussão da legalidade da dívida em processo de oposição.
Há que distinguir entre a ação de reação contra a instauração da execução- a oposição, e a ação que visa impugnar a legalidade do acto que determina a reposição das verbas recebidas.
A oposição visa atacar a instauração da execução com o pedido de extinção (ou arquivamento) da execução. A respetiva causa de pedir deverá ser integrada por algum dos fundamentos previstos no art. 204º do CPPT. O pedido e a causa de pedir desempenham funções diferentes na análise formal do processo, precisamente a análise que se detém sobre a forma de processo escolhida e a competência do tribunal.
No que respeita à forma de processo escolhida, o acerto desta afere-se pelo pedido formulado que no processo de oposição deverá ser o da extinção da execução. Mas o pedido de mandar “arquivar o processo de execução” também é compatível com o processo de oposição, pelo que nesta perspectiva não há erro na forma de processo.
Assim como é compatível com os fundamentos do processo de oposição a alegação de que é parte ilegítima na execução.
Esta questão foi analisada e julgada improcedente, no processo próprio.
Por conseguinte, a oposição cumpriu a sua função de meio processual adequado para uma das questões que foi levada ao tribunal.
Os restantes fundamentos invocados não se enquadram nas diferentes alíneas do art. 204º do CPPT, na medida em que o OPONENTE alega factos que integram uma reação contra a liquidação da dívida, assumindo que a mesma é ilegal.
Contudo, a ilegalidade da “liquidação” apenas é fundamento de oposição quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (art. 204º/1-h) CPPT).
Neste caso, a lei assegura ao interessado o direito de discutir a legalidade do despacho que ordena a reposição através da ação administrativa a intentar nos tribunais administrativos de círculo Ac. do STA n.º 0714/12 de 21-11-2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FERNANDA MAÇÃS
V - Respeitando a dívida exequenda a restituição de quantias recebidas no âmbito de comparticipações do Fundo Social Europeu, ou de dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, o meio processual adequado é a acção administrativa especial a intentar contra o despacho que ordena a reposição ou a restituição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 443/78, de 28 de Dezembro, a intentar nos tribunais administrativos de círculo (art. 44º do ETAF)., o que exclui a possibilidade da mesma discussão em processo de oposição, nos termos da referida alínea h) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.
Neste caso não podemos falar em convolação da oposição em ação administrativa especial por várias razões, qualquer uma delas definitiva.
A primeira é que uma das causas de pedir na oposição foi apreciada, a segunda é que a ação não enferma de erro na forma de processo, e a terceira por incompetência do tribunal.
Com efeito, tendo uma das questões que integram as causas de pedir formuladas sido apreciadas no processo próprio, não pode depois ordenar-se a convolação noutra forma processual para apreciar a outra questão.
Por outro lado, só há lugar a convolação em caso de erro na forma de processo. Aferindo-se o erro na forma de processo pelo pedido formulado, não há qualquer erro porque o pedido formulado é compatível com o processo de oposição.
Mesmo tendo em conta os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, que levaram o STA a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica (cfr. neste sentido o ac. de 28/5/2014, proc. nº 1086/13), considerando-se, de todo o modo, que a formulação incorrecta do pedido, designadamente de extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda, tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto (cfr. ac. do STA, de 16/4/2008, proc. nº 051/08 - que veio a ser confirmado pelo ac. do Pleno, de 28/1/2009 -, bem como o ac. de 11/2/2009, proc. nº 0924/08), sendo que, no caso vertente, menos surpreende a incorrecção, já que o impugnante foi citado como revertido no âmbito do processo de execução fiscal e sendo que, por outro lado, «se são invocados fundamentos de impugnação judicial, designadamente a imputação de vícios ao acto de liquidação, poderá entrever-se, subjacente ao pedido de extinção da execução, um pedido implícito de eliminação jurídica desse acto, que é adequado ao processo de impugnação». Em tais situações «não deverá entender-se que se está perante falta de pedido adequado a processo de impugnação judicial, mas sim perante uma situação em que poderá haver necessidade da sua explicitação, o que não obstará à convolação, podendo justificar, quando muito, que no processo de impugnação judicial se convide o interessado a esclarecer tal pedido» (citado acórdão do STA, de 16/4/2008) ainda assim a convolação sempre seria inviável por incompetência do tribunal.
É que não sendo o tribunal fiscal competente para a ação administrativa especial, não pode ser ordenada a convolação. Como já decidiu o acórdão do STA n.º 0714/12 de 21-11-2012 (Relator: FERNANDA MAÇÃS) “... a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determinam a incompetência absoluta do tribunal (cfr. o art. 16º do CPPT), cuja consequência é a absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 288º, nº 1, alínea a), do CPC, caberá ao recorrente decidir, nos termos do disposto no art. 289º do CPC, intentar ou não a acção administrativa especial, o que torna impossível a convolação da oposição nesta forma de processo” Cfr. também o Ac. deste TCAN n.º 00427/13.8BECBR de 12-12-2014 Relator Vital Lopes Sumário: 3. Não há lugar à convolação prevista no n.º 4 do art.º 98.º, do CPPT, perante a constatação prévia de incompetência material do tribunal para conhecer da questão sobre que recaiu o erro.
Não podendo a questão ser apreciada em processo de oposição e não podendo também ser convolado no processo próprio, não releva, para este processo de oposição, saber se o oponente foi ou não notificado da liquidação uma vez que a tempestividade da ação administrativa também não pode ser apreciada neste processo de oposição.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 20 de abril de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
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