Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00206/08.4BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/16/2010 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | FALTA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II. A fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. III. Demonstrado no procedimento administrativo e pela análise dos termos da acção administrativa especial de impugnação de acto que o destinatário do mesmo o conheceu e compreendeu na sua integralidade, apercebendo-se e captando o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor, não ocorre ilegalidade por falta de fundamentação. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/20/2010 |
| Recorrente: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP) |
| Recorrido 1: | Cooperativa... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “IFAP - INSTITUTO FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 22.12.2009, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra o mesmo havia sido deduzida por “COOPERATIVA AGRÍCOLA…, CRL” e que anulou a decisão daquele comunicada pelo ofício sob a referência 103/DIC/SCAP/2006, datado de 25.07.2006, proferida no processo saneamento financeiro-RCM n.ºs 61/86, 106/84 e 81/2001 e DC de 17.11.1986, que determinou o pagamento da quantia de 33.150,11€ executando a garantia bancária de 25.01.1991 prestada pela CCAM de Marco de Canaveses. Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 263 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... A. O Tribunal a quo anulou a decisão a decisão final do IFAP-IP, contida no Ofício n.º 103/DIC/DICISCAP/2006, de 25/07/2006, determinando, em face das irregularidades detectadas, o pagamento da quantia de € 33.150,11, pela execução da garantia bancária respectiva, por entender que «… o acto em crise não se mostra suficientemente fundamentado …», porquanto deveria ter expressamente explicitado quais as deficiências de que sofre um projecto de candidatura apresentado pela Recorrida. B. Salvo melhor opinião, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação da lei, porquanto, a decisão final encontrava-se devidamente fundamentada, como tal, não violando o disposto no art. 124.º e 125.º do CPA. Senão vejamos, C. Conforme ficou demonstrado, e resulta evidente da análise do processo administrativo, a Recorrida acompanhou sempre, a par e passo, todo o procedimento que conduziu ao acto impugnado. D. Com efeito, verifica-se que a Recorrida foi por diversas vezes instada a pronunciar-se sobre os motivos que sustentam a recuperação do montante que lhe foi indevidamente pago, tendo-lhe sido proporcionadas inúmeras oportunidades para reunir os requisitos necessários à aplicação das condições contidas na RCM n.º 106/94. E. Inclusive, foi-lhe informado, através de ofício com a ref.ª 79/DIC/SCAP/2006 que o processo administrativo, estaria à sua disposição, para consulta, nas instalações do Recorrente. F. No entanto, não há conhecimento que a Recorrida tenha solicitado ao Recorrente, a consultar o processo instrutor, nem sequer há conhecimento que tenha solicitado qualquer informação, no sentido de apurar quais os elementos que deveria conter o estudo de viabilidade económico-financeira, que estava obrigada a apresentar. G. Sendo que, no processo instrutor constava a Informação n.º 175/DIC/SCAP/05, datada de 14/11/2005, onde foi apreciado o mencionado «estudo de viabilidade económico-financeira», bem como feito o enquadramento/resumo do incumprimento verificado no processo em apreço, aí se elencando todas as deficiências observadas. H. Contudo, basta analisar o teor do ofício de audiência prévia e do ofício de decisão final, para se concluir que em ambos, constam de forma bem clara os fundamentos que levaram à prática do acto, mais não sendo a fundamentação do acto impugnado, que, o resumo dos factos e das conclusões constantes da Informação n.º 175/DIC/SCAP/05, datada de 14/11/2005. I. Ora, na situação em apreço nos autos, pela motivação em que se apoia, salvo melhor entendimento, o acto recorrido mostrava-se apto a revelar a um destinatário normal as razões que determinaram a decisão. J. Refira-se ainda que, salvo melhor entendimento, a decisão final encontrava-se suficientemente fundamentada, nela sendo expressamente indicadas «as deficiências encontradas nos projectos da A.». K. Ora, conforme reconhece o Tribunal a quo, o Recorrente apresenta como fundamento para a decisão o facto da «… A. não atingiu os objectivos propostos no Protocolo, nomeadamente porque não aumentou o capital social, não regularizou completamente o passivo e em última instância não realizou totalmente um saneamento financeiro …» (Negrito e sublinhado nossos) L. Da análise das mencionadas deficiências, verifica-se que estas, são suficientemente precisas para que um destinatário normal, compreendesse o que objectivamente invalidava a sua pretensão. M. Salienta-se ainda, que a ocorrência de apenas um dos três factos anteriormente descritos, seria causa directa e necessária do incumprimento das condições consignadas no RCM n.º 106/94. N. Resulta assim claro, que inexiste o vício de insuficiente fundamentação assacado pelo Tribunal a quo ao acto impugnado. O. Todavia, caso assim não se entenda, e se considere a decisão final insuficientemente fundamentada por nela não serem indicadas «as deficiências encontradas nos projectos da A.», salienta-se que o suprimento de tal eventual falta, não altera o seu sentido decisório, porquanto, verifica-se através de um juízo de prognose póstuma, que efectivamente existiram deficiências nos estudos de viabilidade económico-financeira apresentados pela Recorrida. P. Com efeito, até o Tribunal a quo reconhece a existência das referidas irregularidades, ao entender que «… é certo que o R. veio fazer tal raciocínio na contestação por si junta a estes autos, é certo também que se impunha que o tivesse feito no próprio acto, isto é, impunha-se ao R. que explicitasse claramente às deficiências referidas». Q. Assim, caso o presente recurso fosse declarado improcedente, o Recorrente, nos termos do art. 137.º CPA, limitar-se-ia a proceder à reforma da decisão final, na parte viciada, unicamente acrescentando, para o referido efeito, as deficiências observadas nos estudos de viabilidade económico-financeira apresentados pela Recorrida, constantes da Informação n.º 175/DIC/SCAP/05. R. Razão pela qual, à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo, a decisão contida no Ofício n.º 103/DIC/DICISCAP/2006, de 25/07/2006, deverá ser confirmada …”. Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da decisão judicial recorrida e total improcedência da acção administrativa “sub judice”. A A., aqui ora recorrida, notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 301 e segs.) nas quais termina concluindo nos seguintes termos: “... 1.ª A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos é uma exigência constitucional, nos termos do art. 268.º, n.º 3, da CRP; 2.ª Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo; 3.ª E de acordo com o estabelecido pelo art. 125.º, do CPA a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa; 4.ª No caso do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida; 5.ª Porém, nesse caso, aquela enunciação de motivos (clara, coerente e completa), dos fundamentos de facto e de direito, deve conter-se no parecer, informação ou proposta; 6.ª A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor; 7.ª A exigência de fundamentação é uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão, por parte do seu autor ao seu destinatário, das razões subjacentes à sua prática; 8.ª O que não aconteceu no caso vertente, tal como decidiu o Tribunal a quo; 9.ª Bem julgou o colectivo de Juízes ao considerar que o Recorrente não referiu expressamente os requisitos exigidos para a estruturação e consistência dos elementos constantes dos projectos de viabilidade económica e financeira, para os quais se limitou sempre a utilizar expressões genéricas tais como «… não conseguiu ultrapassar as deficiências reveladas pelo primeiro projecto …», não indicando à Recorrida os elementos precisos que lhe permitissem ultrapassar os problemas suscitados e satisfazer, ou não, os requisitos necessários mas pelo Recorrente totalmente percebidos; 10.ª O Recorrente considerou que existiam deficiências no projecto da Recorrida, mas não foi capaz de dizer quais eram efectivamente para que a Recorrida pudesse superar as mesmas; 11.ª A simples remissão para um instrumento legal não é suficiente para se apurarem as reais e concretas deficiências de que sofre um projecto de candidatura; 12.ª Não sendo também possível a um cidadão médio apurar correctamente o que tem que alterar no seu projecto para superar deficiências se não souber que deficiências são essas; 13.ª Pelo que não existe qualquer incorrecta aplicação da lei, tendo o Tribunal a quo decidido correctamente no sentido em que o acto administrativo não se encontra devidamente fundamentado, violando, deste modo, o disposto nos arts. 124.º e 125.º, do CPA; Por outro lado, 14.ª Alega o Recorrente «… que se se considerasse a decisão final insuficientemente fundamentada por nela não serem indicadas as deficiências encontradas nos projectos da A., o suprimento de tal eventual falta, não alterava o seu sentido decisório ...» - (vide fls. 7, linhas 11 a 13); 15.ª E acrescenta que «… ainda que eventualmente se entenda que existiu um vício na fundamentação do acto, verifica-se através de um juízo de prognose póstuma, que efectivamente existiram deficiências nos estudos de viabilidade económico-financeira apresentados pela Recorrida …» - (vide fls. 7, linhas 16 a 18); 16.ª O Recorrente sempre apresentou argumentos insuficientes, nomeadamente dizendo que existe uma «situação de incumprimento da legislação aplicável»; afirmando que «os documentos ... vieram a ser considerados improcedentes»; e ainda que o «... projecto ... também não conseguiu ultrapassar as deficiências reveladas pelo primeiro projecto» - não se referindo às alegadas deficiências reveladas pelo primeiro projecto e por que razão ou razões o projecto posteriormente apresentado pela Recorrida não conseguiu ultrapassar tais deficiências ... 17.ª A Recorrida sempre pretendeu demonstrar, como o fez várias vezes, que tem viabilidade económico-financeira, mas o Recorrente enredou-se num novelo de argumentos insuficientes! 18.ª Assim, o acto praticado pelo Recorrente encontra-se viciado, impedindo a Recorrida de reagir na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; 19.ª Pelo que a decisão de accionar a garantia bancária, conforme pretende o Recorrente, não pode ser confirmada, pois o acto administrativo viciado não pode ser aproveitado; 20.ª Fica, assim, prejudicada a tese do Recorrente. 21.ª Face ao supra exposto, deve o presente recurso improceder.…”. Termina no sentido de que “… deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o douto acórdão recorrido …”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio a emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 319 e segs.). Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A. n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção dada pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, que o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito traduzido na incorrecta/ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida [corrigido o lapso quanto à data do ofício referido em VI) «25.07.2006» e não «22.06.2006»] a seguinte factualidade: I) Em 25.01.1991, o A. e a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Marco de Canaveses, CRL” celebraram um Protocolo em execução do disposto nos n.ºs 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/86. II) O Protocolo referido em I) tinha como objectivo a regularização do passivo da A. e o seu saneamento financeiro. III) A A. prestou, em 25.01.1991, caução bancária no montante de 33.150,11€. IV) Em Dezembro de 2001, a A. apresentou um processo de candidatura às condições excepcionais consignadas na alínea b) da RCM n.º 106/94, de 21 de Outubro. V) Em Janeiro de 2005, o R., através do ofício n.º 2685, de 2005.01.18, solicitou à A. o envio de um estudo de viabilidade económica. VI) Em 25.07.2006, o R. notificou a A., através do ofício n.º 103/DIC/SCAP/2006, da decisão de accionar a garantia bancária prestada pelo A. no ano de 1991, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida. VII) Em 03.01.2008 o A. foi notificado, através do ofício n.º 3652/DJD/SD/2007, datado de 02.01.2008, do indeferimento do recurso que interpôs da decisão administrativa referida em VI). VIII) A decisão referida em VII) tem o seguinte teor: “Visto. Concordo, nos termos do ponto 12. Rejeito o recurso. Ass. Luís Vieira. 27/07/2007”. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, que não foi objecto de qualquer impugnação, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Penafiel em apreciação da pretensão anulatória deduzida pela aqui ora recorrida contra o “IFAP …”, na qual a mesma peticionava a anulação da decisão comunicada pelo ofício sob a referência 103/DIC/SCAP/2006, datado de 25.07.2006, proferida no processo saneamento financeiro-RCM n.ºs 61/86, 106/84 e 81/2001 e DC de 17.11.1986, que determinou o pagamento da quantia de 33.150,11€ executando a garantia bancária de 25.01.1991 prestada pela CCAM de Marco de Canaveses, veio a concluir no sentido de que tal decisão padecia de ilegalidade (violação do dever de falta de fundamentação), pelo que a anulou, dando, assim, com este fundamento procedência à acção administrativa especial instaurada. π 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Argumenta este que tal decisão judicial padece de erro julgamento por incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA, já que sustenta que no caso a decisão impugnada não enferma da ilegalidade que lhe foi apontada. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSOReconduz-se, pois, o objecto de recurso à apreciação do juízo feito quanto à assacada ilegalidade de natureza formal da falta de fundamentação. I. Nos termos do disposto no art. 124.º do CPA “… devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior …” (n.º 1), sendo que salvo “… disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal ..." (n.º 2). E do artigo seguinte decorre, ainda, que a “… fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto ...” (n.º 1), sendo que equivale “… à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto …” (n.º 2). II. Os normativos ora em parte reproduzidos correspondem ao cumprimento de directiva constitucional decorrente do actual art. 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a enunciação de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a sua esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à Administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade. Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão. A fundamentação da decisão administrativa consiste, portanto, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando, desta feita, impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. III. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa e um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral para a interpretação do acto administrativo. Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual. A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea. A fundamentação é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões. IV. Revertendo ao caso em presença temos, para nós, que considerando a factualidade apurada e o que mais resulta da análise do PA apenso o acto administrativo objecto da presente acção administrativa especial impugnatória se tem como dotado de fundamentação suficiente. Temos para nós que face ao teor e termos do acto objecto de impugnação na sua concatenação com os elementos insertos no PA para os quais remete e sobre os quais a A., aqui recorrida, veio emitindo sucessivas pronúncias, deduziu requerimentos e juntou variada documentação, a mesma revela clara e inequívoca noção da motivação de facto e de direito da decisão final de reposição daquele montante com accionamento da garantia bancária prestada. É que um destinatário normal como o é a A., no âmbito do concreto procedimento em presença e no qual teve sucessivas e inúmeras participações, apreende o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, ficando em condições de saber o motivo pelo qual foi ordenado o pagamento/reposição da quantia de 33.150,11€ e executada a garantia bancária de 25.01.1991 prestada pela CCAM de Marco de Canaveses. Do acto em causa e suas remissões de inteiro conhecimento da A. resulta a motivação do mesmo. Desde logo, remete e reporta-se ao ofício n.º 79/DIC/SCAP/2006 [de 22.06.2006] nos termos do qual se continham os fundamentos do projecto de decisão e sobre o qual se deu cumprimento à audiência prévia consta que não conseguiu “… essa Cooperativa atingir os objectivos propostos, nomeadamente o aumento de capital social, bem como a completa regularização do passivo e em última instância o saneamento financeiro …”. Por outro lado, resulta do respectivo teor que a decisão impugnada assenta sua motivação no facto de a mesma não ter conseguido “… atingir os objectivos propostos, nomeadamente o aumento de capital social, bem como a completa regularização do passivo e em última instância o saneamento financeiro …”, nem “… reunir, apesar das oportunidades concedidas, todos os requisitos exigidos, às condições de excepção entretanto introduzidas no processo de saneamento financeiro, mormente no que se reporta à RCM n.º 106/94 …”, sendo que a não realização do aumento de capital constitui “… inequivocamente uma situação de incumprimento, atendendo o referido na cláusula 3.ª do Protocolo …” para além de que as metas e objectivos insertos na cláusula 2.ª do mesmo documento [em termos de valores/volumes/ratios anuais - “vendas”, “VAB”, “meios libertos” e “autonomia financeira” – fls. 333/346 do PA apenso] “… não foram atingidos …”, que esta “… situação de incumprimento é ainda demonstrada por V.ª Ex.ªs quando, na impossibilidade de dar cumprimento ao Protocolo, nomeadamente quanto ao aumento de capital, recorrem às condições consignadas na RCM n.º 106/94. … também neste processo não conseguiram V. Ex.ªs cumprir todos os requisitos exigidos, nomeadamente, quanto à estruturação e consistência dos elementos constantes do primeiro projecto de viabilidade económica e financeira, o qual veio a ser indeferido pela Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos que são do vosso conhecimento (n/ ofício 570/DC-SAP/02, de 15.2.02). … Os documentos posteriormente remetidos a este Instituto vieram novamente a ser considerados improcedentes (n/ ofício 22/DIC/12/SCAP, de 18.01.05). … Finalmente vieram apresentar um novo projecto de viabilidade económica e financeira, o qual também não conseguiu ultrapassar as deficiências reveladas pelo primeiro projecto …”. Ora esta decisão com o teor que parcialmente se reproduziu explana a fundamentação que presidiu ao segmento e conteúdo decisório, sendo que a mesma culmina um procedimento que durou longos anos e durante o qual a A. foi participando em grande medida a solicitação e por determinação das entidades públicas com competência na matéria e que se foram sucedendo no tempo, participação essa e com a qual a mesma foi sabendo ou pelo menos podendo saber dos vários problemas que foram surgindo, dos entendimentos e exigências que lhe foram sendo feitas e devidamente comunicadas/explicitadas, pelo que a mesma detinha e detém pleno conhecimento do que se decidiu e por que se decidiu. Assim, resulta da análise do procedimento administrativo objecto de apreciação que a A. por variadas vezes veio a ser instada a pronunciar-se sobre os motivos em que se baseava a decisão de recuperação do montante em questão, tendo-lhe sido proporcionadas outras tantas oportunidades para instruir e vir a preencher os requisitos necessários à aplicação das condições contidas na Resolução Conselho Ministros n.º 106/94. Com efeito, num primeiro momento foi permitido à A., na sequência da sua Assembleia Geral de 14.12.1999, que viesse a realizar o capital em falta, porquanto ali foi deliberado que cada associado seria convidado a passar de 03 para 05 títulos e que o valor de cada título passaria de 2,50 € para 5,00 €, pelo que desta forma se realizaria o capital em falta no montante de 31.319,52 € (cfr. fls. 517 a 520 do PA apenso). Dado tal não se ter vindo entretanto a concretizar a A. optou por apresentar a sua candidatura nas condições consignadas na Resolução Conselho Ministros atrás citada (cfr. fls. 516 do PA). Objecto a A. duma acção de controlo por parte do ente público competente (actualmente o R.) pelo ofício n.º 2368/DC-SAP/00, de 20.07.2000, foi a mesma informada de que os resultados dessa acção respeitante ao exercício de 1999 no âmbito do processo de saneamento veio a ser constatado que a mesma se encontrava “… numa situação irregular …”, sendo que face à irregularidade verificada foi-lhe concedido um prazo, designadamente, até 31.12.2000, para que pudesse realizar efectivamente todo o capital a que se tinha proposto, tendo-lhe sido enviado inclusive fotocópia da referida Resolução de maneira a que a A. conformasse a sua situação àquele quadro normativo (cfr. fls. 515 do PA). Mais deriva do procedimento que em 30.11.2001 a A. remeteu ao então «INGA» um documento denominado de «… comprovativo, tecnicamente fundamentado, da viabilidade do processo de viabilização económica, assim como documento de capacidade financeira e idoneidade desta Organização …” (cfr. fls. 472/514 do PA). Tal candidatura foi então apreciada por aquele organismo que considerou preenchidos os requisitos exigíveis. Todavia, não foi desse mesmo entendimento o Sr. Secretário de Estado da Agricultura o qual, entre outras considerações, qualificou o projecto como sendo “… um documento desequilibrado e com uma superficialidade confrangedora …”, que os “… elementos relativos à evolução previsional do seu volume de negócios não permitem identificar, de forma clara, quais as actividades nucleares que se manterão, fazendo-se apenas uma vaga referência á redução das vendas devido a alguns produtores terem optado pelo resgate das suas quotas leiteiras, ficando, por essa razão, dificultada uma apreciação mais rigorosa dos pressupostos que estão na origem da formação de proveitos no futuro. (…) A fundamentação dos pressupostos das peças previsionais é, dum modo geral, efectuada de forma muito simplista e pouco consistente …. (…) Por último, não é apresentado um plano de regularização do passivo da cooperativa, elemento exigido na alínea b) da referida RCM …” (no caso Resol. Cons. Ministros n.º 106/94) e em conclusão que “… os elementos apresentados pela cooperativa, não permitem, em nossa opinião, efectuar uma avaliação séria e rigorosa da sua sustentabilidade económica, bem como do seu efectivo saneamento financeiro, pelo que nos parece não estarem ainda reunidas as condições previstas na RCM n.º 106/94, …, para que seja possível ao INGA liberar a respectiva garantia bancária …” (cfr. fls. 468/469 do PA). Foi comunicado este entendimento à A. através do ofício com a ref.ª 5662, de 15.02.2002, tendo-lhe sido solicitado um novo estudo de viabilidade económico-financeira (cfr. fls. 467 do PA), novo estudo esse onde constassem, obrigatoriamente, uma evolução previsional mais detalhada no domínio financeiro, uma análise mais consistente dos parâmetros críticos e dos pressupostos que servem de base às peças previsionais, em especial dos que influenciam directamente dos seus proveitos e, finalmente, uma descrição mais clara e objectiva dos principais eixos da orientação estratégica da Cooperativa. Tentando aceder e cumprir tal solicitação a A. enviou carta datada de 15.03.2002, apresentando com a mesma um documento que denominou de “documento complementar” contendo “estudo de viabilidade económico-financeira, que nesta data e depois de termos encerrado o exercício de 2001 pretendemos dar informação mais precisa e detalhada conforme o solicitado” (cfr. fls. 455 a 465 do PA). Este documento entretanto remetido pela A. não cumpria e não satisfazia aquilo que lhe havia sido peticionado e, então, por carta datada de 04.08.2003, a A. enviou, para anexar aos documentos que remetera em Dezembro de 2001 e Março de 2002, um Estudo de Viabilidade Económico-Financeira que apenas continha um balancete analítico e sintético e os aspectos relevantes do exercício referentes ao ano de 2002 - indicadores económico-financeiros (cfr. fls. 420 a 451 do PA). O então INGA, através do ofício n.º 002685-22/DIC/SCAP/05, de 18.01.2005, volta a notificar a A. para a necessidade da elaboração e envio de um novo estudo de viabilidade económico-financeira porquanto todos documentos apresentados pela mesma, não consubstanciavam um estudo de viabilidade económico-financeira (cfr. fls. 419 do PA). Continuando a análise do procedimento constatamos ainda que a A., através de carta de 13.04.2005, enviou documento que denominou de “estudo de viabilidade económico-financeira” (cfr. fls. 379 a 418 PA). Tal documento/estudo foi objecto de análise e deu origem à Informação n.º 175/DIC/SCAP/05, datada de 14.11.2005, na qual consta a apreciação do aludido “estudo de viabilidade económico-financeira”, bem como o enquadramento/resumo do incumprimento verificado no processo em apreço, aí se elencando todas as irregularidades constatadas (cfr. fls. 317 a 378 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Mercê do ali vertido e exposto a A. foi notificada da intenção do R. de accionar a garantia bancária que lhe fora prestada pela CCAM de Marco de Canaveses [em 25.01.1991 e pelo valor de 33.150,11 €] porquanto não tinham sido atingidos os objectivos propostos [cfr. ofício com a ref.ª 79/DIC/SCAP/2006, de 29.06.2006 - fls. 315 a 316 do PA]. A A. emitiu pronúncia sobre o aludido projecto de decisão contestando o mesmo nos seus pressupostos e segmento decisor, o que fez através de carta em 19.07.2006 que veio a ser recepcionada nos serviços (cfr. fls. 311 a 314 do PA), vindo de seguida a ser prolatada a decisão administrativa objecto de impugnação. Ora presente toda esta realidade factual e comportamental que se extrai da análise do procedimento e visto o teor da aludida decisão administrativa impugnada dúvidas não se nos colocam quanto ao facto de a mesma conter fundamentação clara, concreta, congruente e contextual que permitia ao seu efectivo destinatário entender a sua motivação e compreender o iter cognoscitivo-valorativo que presidiu à sua prolação, na certeza de que eventuais expressões tidas por mais abstractas e gerais ou assim efectivamente o não são ou se mostram claramente contextualizados e explicitados nos actos e documentos para que remetem e sobre os quais a A. teve oportunidade de se pronunciar e que lhe foram transmitidos. A A. captou inequivocamente os fundamentos da decisão em crise, que, aliás, diga-se não lhe eram estranhos, nem alheios, reflectindo-se tal percepção quer na reposta que em sede ainda de audiência prévia produziu quer nas impugnações que apresentou num primeiro momento graciosamente e depois contenciosamente. Se atentarmos mormente nesta última constatamos que a A. veio apresentar impugnação contenciosa da qual e face aos seus termos se infere e revela haver compreendido o alcance e os fundamentos subjacentes ao acto administrativo impugnado, contestando os pressupostos de facto e de direito nos quais este se estribou [cfr. petição inicial produzida, mormente, no que se mostra alegado nos arts. 03.º a 26.º, 48.º a 61.º daquele articulado]. Do supra exposto temos, em suma, que a decisão judicial ao concluir pela procedência da ilegalidade formal (falta de fundamentação) enferma de erro de julgamento visto não ocorrer aquela ilegalidade, pelo que procede o presente recurso jurisdicional. * Presente o que se disciplina conjugadamente nos arts. 664.º do CPC e 95.º do CPTA e analisada a alegação vertida pela A. na sua petição inicial e respectivos termos constata-se que aquela invocou ilegalidade material consubstanciada no erro sobre os pressupostos de facto/direito, sendo que a articulação factual no qual se estriba aquela alegação se mostra controvertida e impugnada pelo R. na contestação, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal e determina a necessidade da sua remessa ao tribunal “a quo” para competente saneamento, instrução e ulterior julgamento.Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar a decisão judicial recorrida; B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Penafiel para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos com conhecimento do fundamento de ilegalidade supra enunciado de harmonia com o decidido. Custas nesta instância a cargo da A., aqui ora recorrida, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |