Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00399/10.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/12/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | RECURSO INTERCALAR; AMPLIAÇÃO DO PEDIDO; ARTIGO 9º, N.º 1 AL.E) DO CIMI; INSCRIÇÃO NO ACTIVO CIRCULANTE; |
| Sumário: | I. A instância fixa-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do respectivo tribunal, na qual deve o Autor, entre outros elementos, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido – cf. artigo 108º do CPPT. II. Em processo de impugnação judicial, a ampliação do pedido e da causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 63.º do CPTA, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, é admissível, sempre que se verifiquem factos supervenientes para o impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, assim permitindo ao impugnante invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado. III. O que não se verifica quando é emitida na pendência da impugnação uma liquidação autónoma respeitante ao IMI de ano distinto daqueles a que respeitam os autos. IV. A impugnação da decisão de facto, feita perante o Tribunal Central, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente os factos e a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual, se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. V. Para o sujeito passivo beneficiar, da não sujeição de tributação em sede de IMI ao abrigo do artigo e) do n.º 1 do artigo 9º do CIMI, deve comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins, ou seja, a sua inscrição como activo circulante e que os destinava a venda;.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A «AA» (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sentença datada de 02.02.2016, que julgando improcedente a impugnação judicial por si intentada contra liquidações de IMI dos anos de 2007 e 2008, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional e, bem assim, do despacho intercalar datado de 08.11.2012 que lhe indeferiu o pedido de cumulação da impugnação respeitante à liquidação de IMI do ano de 2009. Do recurso Intercalar Apresentou as seguintes conclusões: «(...) A. Nos termos do Art.º 514º do CPC, não depende de alegação ou prova os factos notórios e aqueles que o tribunal pelo dever de oficio ou exercício de função tenha conhecimento por elementos em poder do tribunal; B. A actividade judicial deve igualmente ser orientada no sentido de obter a uniformidade das decisões, em ordem à boa aplicação da justiça, evitando que sobre a mesma questão sejam emitidas decisões divergentes; C. Na impugnação judicial inicial, o vício imputado ao acto decorre da violação das regras nomeadamente do regime do Art.º 9º n.º 1 al. e) do CIMI, e referente aos mesmos lotes de terreno destinados a construção urbana e a um acto de afectação; D. As liquidações cumuladas, reportadas ao ano de 2009, correspondem ao último período de não sujeição do tributo de IMI, no que aos mesmos lotes de terreno e mesmo acto de afectação se reporta; E. A decisão ao invocar que não foram indicadas razões de admissão da acumulação, abstrai-se do conhecimento dos termos do processo, dos documentos oficiais juntos e das notas de liquidação do IMI, e bem assim, da participação operada da afectação ao activo circulante da empresa dos imóveis em causa, que já constavam do processo, de onde tinha o tribunal que extrair o necessário conhecimento; F. A decisão em causa enferma de erro sobre os pressupostos, nomeadamente, com respeito à indicada autonomia do acto de liquidação, o qual ao invés do considerado na sentença, decorre da não consideração pela Administração Fiscal da norma do Art.º 9º n.º 1 al. e) do CIMI, tendo assim uma relação de interligação e dependência com o vicio do acto de liquidação de IMI dos anos de 2007 e 2008; Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, com os devidos e legais efeitos, admitindo-se a final a cumulação apresentada nos autos, como é de JUSTIÇA.» Do recurso da sentença Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) A- Porque o facto se encontra documentalmente comprovado, na sentença não poderia ter deixado de se dar como provado que a Recorrente, em 6 de Agosto de 2007 apresentou a declaração Mod. 1 do IMI referente aos lotes, como sendo de sua propriedade, tendo a declaração em causa sido autuada no sistema, e lançada a Recorrente como proprietária dos lotes; B- Deveria ainda ter sido dado como provado. que a Recorrente, apresentou no Serviço de Finanças ... a cópia da escritura de permuta, o que permitiu a este Serviço de Finanças comprovar a realização da escritura e bem assim, realizar os procedimentos de avaliação para efeito de liquidação adicional de IMT; o que não lograria efectuar sem a confirmação da celebração da escritura pública de permuta; C- Acresce que, já decorria das declarações de IRS e das declarações apresentadas para efeito de rendimentos profissionais pelos quais a Recorrente se encontrava colectada, que foi declarada e comprovada a inscrição dos imóveis no imobilizado da sua actividade, bem como, com referência ao ano de 2007 foi declarada a alienação do primitivo terreno no qual foram permutados os lotes; D- A Recorrente é de todo alheia aos erros criados pela empresa [SCom01...], bem como ao tratamento não articulado da documentação que a Fazenda Nacional operou, por via da intervenção dos Serviços de Finanças da « W » e de « Y »- 1; E- Não configurando a lei qualquer formalidade para a declaração a apresentar referente ao Art.º 9º do CIMI. tendo a Recorrente apresentado quer a cópia da escritura pública permuta, quer declarado a inscrição MOD 1 do CIMI para os lotes, que foram registados em seu nome, actuou por forma a preencher os requisitos de não sujeição do terreno a tributação; F- Tendo a Recorrente apresentado a Dec. MOD. 1 do CIMI em seu nome para os quatro lotes de terreno. não era expectável nem lhe era exigível que tivesse tomado conhecimento do erro da empresa [SCom01...], ao qual era da todo alheia, tanto mais que tinha cumprido o seu dever de participação; G- A rectificação decorrente do erro apresentado pela [SCom01...], num pedido de inscrição que sabia não fundado, não pode ser assacado para prejudicar a Recorrente, nomeadamente, sancionando-a por ter sido a rectificação oficiosa; Salvo o devido respeito, tendo a Recorrente apresentado logo em 6 de Agosto de 2007 a dec. Mod. 1 do CIMI. nunca deveria ter sido sequer lançada a inscrição matricial em nome da [SCom01...] dos Lotes em causa, atenta a anterior declaração da Recorrente para inscrição em seu nome dos imóveis; E tal lançamento apenas foi possível por não se ter atentado na declaração de 6 de Agosto de 2007, nem na documentação que ao tempo a acompanhou; Termos em que. deve ao presente recurso ser concedido provimento, julgando-se a final procedente a Impugnação Judicial, como é de JUSTIÇA.» 1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação dos presentes recursos não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 994 ss do SITAF, pugnando pela improcedência do recurso, cujo teor aqui se transcreve: «(...) Recurso intercalar Com o pedido pedido de cumulação, pretendia a requerente que fosse admitida a impugnação do IMI de 2009, referente aos prédios identificados no processo, invocando haver identidade quer quanto aos factos quer quanto à questão jurídica a apreciar. Assiste razão à Mma Juiz ao indeferir tal, por o tributo objecto da impugnação ser posterior à pendência destes autos, sendo novo e autónomo em relação aos actos de liquidação de 2007 e 2008, pelo que, não deve dele conhecer neste processo, conforme fundamentou a fls. 270 e segs. Acresce que estes autos já se encontravam numa fase distinta, já tendo sido apresentada a contestação, o que obstava à pretendida cumulação, conforme dispõe o artigo 105º do CPPT. Pelo exposto, em nosso entender, deve ser negado provimento ao recurso intercalar. * Alega «AA», em síntese, que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por resultar da prova documental que deveria ter tido em conta o erro apresentado pela declaração da [SCom01...], S.A. e que a recorrente cumpriu com o disposto no artigo 9º nº 1 e) do CIMI. A questão a dirimir é a relevância da comunicação da afectação do imóvel ao activo circulante, para efeitos no disposto no artigo 9º nº 1 e) do CIMI. No caso em apreço e tal não é motivo de controvérsia, foi dado como provado que «AA» apresentou, em 3/8/2007, declaração de início de actividade de compra e venda de bens, CAE 70120. (v. nº 1 da matéria de facto). Nos termos do artigo 9º nº 1 al. e), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI): "[o] imposto é devido a partir: e) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda" [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Dispõe, por seu turno, o artigo 9.º nº 4, desse diploma, que. "[p]ara efeitos do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar aos serviços de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias, contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins". Citando o AC. do TCAS de 13-11-2014 no processo 07244/13 in www.dgsi.pt: "[a] razão de ser desta comunicação resulta apenas da necessidade de a administração fiscal conhecer dois factos importantes para o funcionamento da relação jurídica fiscal — a efectiva afectação do imóvel ao activo circulante da empresa e a data em que ela ocorreu. A primeira é indispensável à constituição do direito à não sujeição, e a segunda ao gozo do direito e à sua vigência. Esta comunicação é apenas condição de eficácia do exercício do direito à não tributação, não tendo efeitos constitutivos do direito, dado que (...) esse deriva directamente da Lei. A entrega da comunicação corresponde ao exercício de um direito potestativo pela empresa proprietária do imóvel, não tendo que aguardar qualquer resposta". In casu, quem apresentou a declaração para efeitos do disposto no artigo 9.º nº 4 do CIMI (e atempadamente) foi a [SCom01...], S.A, que posteriormente solicitou a sua anulação, por ter permutado esses prédios com a requerente (v. no 3 da matéria provada e p. 47 a 52 do PA e nºs 8 e 9º, igualmente, da matéria provada). Como se aventa na decisão, pese embora o lapso da [SCom01...], S.A., a recorrente não apresentou à AT, a comunicação prevista no artigo 9.º nº4 do CIMI, no prazo de 60 dias, para efeito de não sujeição a tributação, nos termos do disposto no nº9 nº 1 al. e) desse diploma legal. Constam da sentença as razões de facto e/ ou de direito em que esta assentou. O Mmº Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios. O recurso não merece provimento.» 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, assim sendo, as questões cuja apreciação é peticionada são as seguintes: Do recurso do despacho intercalar Do erro de julgamento de direito que que incorreu o tribunal a quo ao indeferir o pedido de cumulação da impugnação referente à liquidação de IMI de 2009 sobre os mesmos prédios. Do recurso da Sentença Do erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado que a Recorrente não cumpriu com o disposto no artigo 9º, n.º 1 alínea e) do CIMI 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1. «AA» apresentou em 3.08.2007 declaração de início de actividade de compra e venda de bens, CAE 70120 – cfr. fls. 8 a 11 dos autos. 2. «AA» apresentou em 6.08.2007 junto do Serviço de Finanças “declaração para inscrição ou actualização de prédio urbano” relativa ao prédio rústico da freguesia ..., artigo 7, com a área total do terreno de 24.019.0000m2 – cfr. fls. 10 do processo administrativo (PA) apenso aos autos. 3. Em 6.08.2007 foi outorgada “permuta” entre «AA», primeira outorgante, «BB» e «CC», segundos outorgantes, na qualidade de gestores da sociedade [SCom01...] S.A. de onde decorre o seguinte: “(...) Que entre a primeira outorgante e a sociedade gestida dos segundos outorgantes, é titulado um contrato de permuta, no valor global de seis milhões quinhentos e setenta e dois mil quatrocentos e oitenta euros. Que a primeira cede e transfere para a sociedade gestida dos segundos outorgantes, o seguinte bem imóvel, (…) Urbano, composto por terreno para construção urbana, com a área de vinte e quatro mil e dezanove metros quadrados, sito em ... ou só ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito provisoriamente na matriz respectiva sob o artigo P- ...74 (…) anteriormente inscrito na matriz rústica sob o artigo 7. (…) Que, em troca, a sociedade gestida dos segundos outorgantes, cede e transfere para a primeira outorgante, como contraprestação futura, os seguintes lotes de terreno, que irão ser desanexados do prédio ora recebido por esta mesma sociedade (…) Nº 1 (…), Nº 2 (…), Nº 3 (…), Nº 4 (…) Disseram todos os outorgantes: 1º Que a permuta é efectuada no exercício da actividade de compra e venda de imóveis para revenda, da primeira outorgante, com o CAE “70120” e que os lotes de terreno por ela adquiridos na permuta, se destinam a revenda (…) Exibiram: (…) b) comprovativo da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, cujo original foi recepcionado no dia de hoje, no Serviço de Finanças ..., donde consta o artigo matricial urbano indicado.(…)” – cfr. fls. 17 a 23 dos autos. 4. Na sequência do descrito em 3. a sociedade [SCom01...], SA entregou em 6.08.2007 a declaração para liquidação de IMT – cfr. fls. 58 a 60 dos autos. 5. Em 12.09.2007 foi emitido o alvará de loteamento n.º ...9/07 em nome de [SCom01...], SA relativo ao prédio sito na freguesia ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 7, tendo sido constituídos 4 lotes – cfr. fls. 15 a 17 do PA junto aos autos 6. Em 1.10.2007 [SCom01...] SA entregou junto do Serviço de Finanças de « Y » participação ao abrigo do artigo 9º do CIMI relativo ao prédio inscrito na matriz sob o n.º P- ...74 – lote de terreno para construção – cfr. fls. 47 a 52 do PA junto aos autos. 7. Em 26.03.2008 [SCom01...] SA entregou no Serviço de Finanças de « Y » declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, com o registo .....97, comunicando que o artigo P- ...74 deu lugar a quatro lotes de terreno para construção inscritos sob os artigos P-..13, P-..14, P-..15, P-..16 – cfr. fls. 18 a 19 do PA junto aos autos. 8. Em 15.09.2009 a sociedade [SCom01...] SA entregou no Serviço de Finanças do « X » - 3 requerimento a solicitar a anulação das liquidações de IMI emitidas em seu nome dos anos de 2007 e 2008, informando da permuta realizada a que se alude em 3) – cfr. fls. 210 a 213 dos autos. 9. Na sequência do requerimento descrito em 8. e com base na escritura de permuta descrita em 2), o Serviço de Finanças do « X » - 3 averbou em Outubro de 2009 em nome de «AA», os imóveis inscritos na matriz predial urbana da freguesia ... sob o P-..13, P-..14, P-..15, P-..16 – cfr. fls. 205 e 206, 218 a 221 dos autos. 10. Em 07.10.2009 foi emitida em nome de «AA» a liquidação n.º ...03 relativa ao ano de 2007, respeitante aos imóveis inscritos na matriz predial urbana da freguesia ... sob o P-..13, P-..14, P-..15, P-..16, no valor de €14.155,65 – cfr. fls. 5 dos autos. 11. Em 07.10.2009 foi emitida em nome de «AA» a liquidação n.º ...03 relativa ao ano de 2008, respeitante, entre outros, aos imóveis inscritos na matriz predial urbana da freguesia ... sob o P-..13, P-..14, P-..15, P-..16, no valor de €13.322.96 – cfr. fls. 7 dos autos. Factos não provados Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos. As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito. Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil.» 2.1.2. Aditamento oficioso Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto: 12. Da declaração de IRS apresentada pela Recorrente, «AA», respeitante ao ano de 2007, está declarada a alienação do artigo matricial P- ...74 – fls. 125 a 133 dos autos físicos. 2.2. De direito In casu, a Recorrente não se conforma com o despacho intercalar proferido nos autos que lhe indeferiu a cumulação de pedido respeitante à liquidação de IMI do ano de 2009, tendo para o efeito apresentado o competente recurso, inconformismo esse extensivo à decisão final proferida pelo Tribunal Tributário de Porto que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IMI dos anos de 2007 e 2008 por via do recurso apresentado para o efeito. Em sede de exame do recurso, antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações definem, como é sabido, o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)). Analisemos recurso a recurso, iniciando em respeito pela sua apresentação cronológica pelo recurso do despacho intercalar. 2.2.1. Do recurso do despacho intercalar No decurso dos presentes autos, mais concretamente após apresentação da contestação, em 06.07.2010, a Recorrente, na qualidade de impugnante requereu nos autos a admissão, em acumulação à impugnação das liquidações de 2007 e 2008 que constituem os presentes autos, da impugnação que dirige às liquidações de IMI do ano de 2009, referente aos prédios identificados no processo, invocando haver identidade quer quanto aos factos quer quanto à questão jurídica a apreciar. O Tribunal a quo indeferiu a pretensão da impugnante, argumentando em síntese que o tributo objecto da impugnação ser posterior à pendência destes autos, sendo novo e autónomo em relação aos actos de liquidação de 2007 e 2008, pelo que, não deve dele conhecer neste processo, conforme fundamentou a fls. 362 e ss., e que aqui se passa parcialmente a transcrever: «O presente Processo de Impugnação Judicial foi instaurado através da Petição Inicial (de fis. 1 ss.) apresentada neste Tribunal em 05/02/2010, nos termos da qual a Impugnante impugna «a liquidação de IM1 dos anos 2007 e 2008, constante de liquidação n° e cujo prazo de pagamento voluntário findou em 30 de Novembro de 2009» cujas respectivas notas de cobrança junta sob Doc.s n° 1 e 2 (a fls. 5-7 dos autos). Liminarmente admitida aquela Petição Inicial (pelo despacho de 18/02/2010, de fis. 71 dos autos, da Mma Juiz então titular do presente processo) foi a FAZENDA PÚBLICA notificada para contestar a presente Impugnação Judicial (cfr. fls. 72-74) o que veio fazer (a fls. 83 ss.), pugnando pela sua improcedência. Com a contestação remeteu o Processo Administrativo que foi apenso aos autos (cfr. fls. 88-90). Do que foi a Impugnante oportunamente notificada (cfr. fls. 90). E é na pendência do presente Processo de Impugnação Judicial, e realizados que estavam aqueles actos processuais, que a Impugnante veio juntar a estes autos, em 05/07/2010 e em 13/10/2010, respectivamente, os requerimentos de fls. 94 ss. e de fls. 102 ss. dos autos, pelos quais requerer que seja admitida em cumulação à impugnação da Liquidação de IMI dos anos de 2007 e 2008 que formulou na sua Petição Inicial (de fls. 1 ss. dos autos) as impugnações que agora dirige (através daqueles requerimentos) às liquidações de IMI do ano de 2009,1º e 2ª prestação, referentes aos mesmos imóveis, pelos fundamentos que expõe. Constata-se assim, que o que a Impugnante pretende é proceder à ampliação do pedido impugnatório inicialmente formulado, impugnando agora as novas liquidações de IMI relativas ao ano de 2009, 1ª e 2ª prestação, efectuadas no ano de 2010 já na pendência do presente processo de impugnação judicial. O pedido que formula respeita assim a novos actos tributários, que não haviam ainda sido praticados à data em que a Impugnante instaurou o presente processo de Impugnação Judicial, e que pretende agora também impugnar no âmbito deste mesmo processo. Não se pode pois, falar aqui de apensação de impugnações, a que alude o artigo 105° do CPTT, já que ainda estamos perante um único e só processo de Impugnação Judicial. Nem também se trata de uma cumulação (originária) de impugnações, a que alude o artigo 104° do CPTT, já que os pedidos de impugnação dirigidos às duas novas liquidações de IMI foram formulados supervenientemente, através dos requerimentos de 05/07/2010 de fls. 94 ss. e de 13/10/2010 de fls. 102 ss. dos autos, na pendência do presente processo. Pelo que, como já se referiu, o que a Impugnante pretende através daqueles requerimentos é proceder à ampliação do inicial pedido de impugnação, passando o presente processo de impugnação judicial a abranger também (cumuladamente com as liquidações de IMI de 2007 e 2008) as novas liquidações de IMI do ano de 2009 de que foi notificada no ano de 2010. Não existe qualquer norma no CPTT que se refira à questão a admissibilidade ou impossibilidade de, em processo de impugnação judicial, proceder-se a ampliação do pedido e da causa de pedir com a consequente modificação da instância (cfr. artigo 267° e 268° do CPC). Sendo certo que a possibilidade de modificação da instância em sede de processo tributário tem sido admitida pela doutrina "quando se esteja perante questões de conhecimento oficioso ou quando factos subjectivamente supervenientes para o impugnante lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição, será permitido ao impugnante invocar novos vícios ao acto impugnado, o que está em sintonia com o preceituado no artigo 506.° do CPC, sobre a admissibilidade de articulados supervenientes, que deve ser subsidiariamente aplicável, com adaptações, ao processo de impugnação judicial, por força do disposto na alínea e) do art.° 2.° do CPPT" - cfr. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, in, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. 1, Áreas Editora, Lisboa, 2006, pág, 783. Como tem também sido reconhecida pela Jurisprudência a admissibilidade de modificação/ ampliação da causa de pedir e do pedido, na sequência de novos factos susceptíveis de integrarem vícios do acto impugnado, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 63º do CPTA, ex vi do artigo 2.°, alínea e) do CPPT, sempre que se verifiquem factos supervenientes para o impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, assim permitindo ao impugnante invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado – neste sentido vide Acórdão do STA de 29/06/2011, Proc. 30/11, in www.dgsi.pt/jsta. É, porém, distinta a situação dos autos. É que os actos tributários (os actos de liquidação de IMI praticados no ano de 2010), constituem actos tributários novos e autónomos dos anteriores (os praticados no ano de 2009, referentes ao ano de 2007 e 2008), não tendo sido sequer praticados na sua decorrência. E se não há dúvida que durante o decurso do processo poderão ocorrer factos supervenientes com relevância para a composição do litígio, e que tal pode, também, suceder no âmbito do processo judicial tributário, por o acto tributário, objecto daquele, poder sofrer diversas vicissitudes (designadamente revisão, revogação, ratificação, reforma, conversão ou rectificação - cfr. artigos 78.° e 79.° da LGT), não se trata também, no caso, de qualquer uma daquelas situações. Sendo certo que a Impugnante nada alega para justificar a admissibilidade da impugnação cumulada daqueles novos actos de liquidação do ano de 2010, no seio do presente de Impugnação originariamente dirigida aos actos de liquidação praticados no ano de 2009. Não é, pois, pelo exposto, de admitir o requerido pela Impugnante nos seus requerimentos de 05/07/2010 e de 13/10/2010 (de fls. 94 ss. e de fls. 102 ss. dos autos, respectivamente), que vai indeferido. O objecto do presente Processo de Impugnação mantém-se, assim, cingido aos actos de liquidação de IMI dos anos de 2007 e 2008 (impugnados pela Petição Inicial, de fls. 1 ss. dos autos). Deve, todavia, salvaguardar-se os efeitos derivados dos pedidos de impugnação àqueles novos actos de liquidação de IMI formulados pela Impugnantes nos seus requerimentos de 05/07/2010 e de 13/10/2010 (de fls. 94 ss. e de fls. 102 ss. dos autos, respectivamente), permitindo-se à Impugnante que instaure novo(s) processo(s) de impugnação dirigido(s) aos actos de liquidação de IMI praticados em 2010, aproveitando do respectivo prazo de apresentação, para efeitos de tempestividade nos termos do disposto no artigo 289° n° 2 do CPC, ex vi do artigo 2° do CPTT.» (fim de transcrição) Vejamos. Por via de requerimentos, que podemos denominar de articulados supervenientes a Recorrente requereu a “ampliação do objecto da instância”, se bem que se refira a acumulação de impugnações (vide fls. 94 e ss. e 102 e ss. do processo físico), sem avocar um qualquer preceito legal, das impugnações que dirige por via dos seus requerimentos às liquidações de IMI de 2009, 1ª e 2ª prestação, referentes aos mesmos imoveis e assente nos mesmos fundamentos à impugnação das liquidações de IMI de 2007 e 2008 que formulou na petição inicial. Diz o artigo 108º do Código de Procedimento e Processo Tributário, com a epígrafe “Requisitos da petição inicial". “1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido. 2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efetuar pelos serviços competentes da administração tributária. 3 - Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.” Ou seja, na petição deve o(a) Autor(a), identificar o acto jurídico impugnado, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido. Por outro lado, em relação à pretensa "ampliação da instância", diz-se no artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT, que: "1- Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas. 2- O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo. 3- Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo. 4- A ampliação do objecto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias.” Temos assim, por assente, que a instância fixa-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do respectivo tribunal, na qual deve o Autor, entre outros elementos, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido, podendo os fundamentos reconduzirem-se aos enunciados no artigo 99º a 101º do CPPT e nela poder cumular pedidos de acordo com o disposto no artigo 104º do CPPT. Em atenção ao princípio da flexibilidade do processo, a modificação da instância (objectiva e subjectiva) é permitida nos casos legalmente previstos. Neste contexto, o artigo 63.º do CPTA, com a epígrafe “Modificação objectiva de instância”, admite, em geral, a impugnação de novos actos administrativos que tenham sido proferidos no âmbito do mesmo procedimento, na pendência do processo impugnatório, bem como a formulação, em acumulação, de outro tipo de pretensões derivadas daquela impugnação ou de factos supervenientes. Além disso, nos termos da parte final do disposto no nº 2 do artigo 63º do CPTA é possível impugnar o acto que, praticado na pendência do processo impugnatório, impede a satisfação do interesse do impugnante ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo [vide para maiores desenvolvimentos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pp 430 e ss; e., entre outros Acórdão do TCAS de 23.05.2013, proferido no âmbito do Processo n.º 07252/11]. E, com enfoque no contencioso tributário, chamamos à colação o sumário do acórdão do STA de 29.06.2011, in processo n.º 030/11, “ I - É admissível, em processo de impugnação judicial, a ampliação do pedido e da causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 63.º do CPTA, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, sempre que se verifiquem factos supervenientes para o impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, assim permitindo ao impugnante invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado.”. A possibilidade de modificação da instância em sede de processo tributário tem também sido admitida pela doutrina para quem, “quando se esteja perante questões de conhecimento oficioso ou quando factos subjectivamente supervenientes para o impugnante lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição, será permitido ao impugnante invocar novos vícios ao acto impugnado, o que está em sintonia com o preceituado no artigo 506.º do CPC, sobre a admissibilidade de articulados supervenientes, que deve ser subsidiariamente aplicável, com adaptações, ao processo de impugnação judicial, por força do disposto na alínea e) do art.º 2.º do CPPT” – cf. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, Áreas Editora, Lisboa, 2006, pág. 783, como disso dá nota do despacho sob recurso transcrito. Em suma, temos por certo, que a Recorrente disso também está consciente, de que das liquidações de IMI, 1ª e 2ª prestação emitidas do ano de 2009, não foi constituído um qualquer acto tributário susceptível de ampliar o pedido já existente de anulação das liquidações, razão pela qual não invoca um qualquer preceito legal em que funde a sua pretensão. É certo que se reconhece similitude das situações, inerentes dos mesmos factos, mas tal não obsta a máxima constante do despacho sob recurso de que estamos perante actos tributários novos e autónomos dos anteriores, quais sejam as liquidações de IMI de 2007 e 2008, que constituem objecto dos presentes autos. Mais se diga, que à luz do disposto no artigo 63º do CPTA, não vislumbramos nenhum facto superveniente e que do mesmo decorra a enunciação de qualquer vício ex novo que a Recorrente não tivesse conhecimento no momento da apresentação da petição inicial decorrente da emissão da liquidação de IMI de 2009. Por todo o exposto, consideramos que o despacho recorrido não enferma de erro de julgamento de acordo com os fundamentos acima aduzidos, o que determina a necessária improcedência do presente recurso nesta parte. Sentido em que se decidirá a final. 2.2.2. Do recurso da sentença 2.2.2.1. Do erro de julgamento de facto Entrando no conhecimento do recurso que recaiu sobre a sentença, invoca a Recorrente o erro de julgamento de facto, argumentando que: “Porque o facto se encontra documentalmente comprovado, na sentença não poderia ter deixado de se dar como provado que a Recorrente, em 6 de Agosto de 2007 apresentou a declaração Mod. 1 do IMI referente aos lotes, como sendo de sua propriedade, tendo a declaração em causa sido autuada no sistema, e lançada a Recorrente como proprietária dos lotes;” E, bem assim, deveria “(...) ainda ter sido dado como provado. que a Recorrente, apresentou no Serviço de Finanças ... a cópia da escritura de permuta, o que permitiu a este Serviço de Finanças comprovar a realização da escritura e bem assim, realizar os procedimentos de avaliação para efeito de liquidação adicional de IMT; o que não lograria efectuar sem a confirmação da celebração da escritura pública de permuta;”. Relembremos antes do mais o teor dos factos levados ao probatório sobre a matéria: «2. «AA» apresentou em 6.08.2007 junto do Serviço de Finanças “declaração para inscrição ou actualização de prédio urbano” relativa ao prédio rústico da freguesia ..., artigo 7, com a área total do terreno de 24.019.0000m2 – cfr. fls. 10 do processo administrativo (PA) apenso aos autos. 3. Em 6.08.2007 foi outorgada “permuta” entre «AA», primeira outorgante, «BB» e «CC», segundos outorgantes, na qualidade de gestores da sociedade [SCom01...] S.A. de onde decorre o seguinte: “(...) Que entre a primeira outorgante e a sociedade gestida dos segundos outorgantes, é titulado um contrato de permuta, no valor global de seis milhões quinhentos e setenta e dois mil quatrocentos e oitenta euros. Que a primeira cede e transfere para a sociedade gestida dos segundos outorgantes, o seguinte bem imóvel, (…) Urbano, composto por terreno para construção urbana, com a área de vinte e quatro mil e dezanove metros quadrados, sito em ... ou só ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito provisoriamente na matriz respectiva sob o artigo P- ...74 (…) anteriormente inscrito na matriz rústica sob o artigo 7. (…) Que, em troca, a sociedade gestida dos segundos outorgantes, cede e transfere para a primeira outorgante, como contraprestação futura, so seguintes lotes de terreno, que irão ser desanexados do prédio ora recebido por esta mesma sociedade (…) Nº 1 (…), Nº 2 (…), Nº 3 (…), Nº 4 (…) Disseram todos os outorgantes: 1º Que a permuta é efectuada no exercício da actividade de compra e venda de imóveis para revenda, da primeira outorgante, com o CAE “70120” e que os lotes de terreno por ela adquiridos na permuta, se destinam a revenda (…) Exibiram: (…) b) comprovativo da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, cujo original foi recepcionado no dia de hoje, no Serviço de Finanças ..., donde consta o artigo matricial urbano indicado.(…)” – cfr. fls. 17 a 23 dos autos. 4. Na sequência do descrito em 3. a sociedade [SCom01...], SA entregou em 6.08.2007 a declaração para liquidação de IMT – cfr. fls. 58 a 60 dos autos.» Vejamos. No artigo 639º do CPC, preceitua-se que o apelante deve apresentar uma alegação, onde explane os fundamentos pelo que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, a qual deve ser rematada com conclusões que sintetizem esses fundamentos (enumerando mesmo o conteúdo mínimo dessas conclusões relativamente à matéria de direito por força do disposto no seu nº 2). Mais estabelece a lei processual, aplicável por força do artigo 2º alínea e) do CPPT, no seu artigo 640º que o apelante no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, em acréscimo às exigências do citado artigo 639º, proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo, e ao contrário do estabelecido no artigo precedente, fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação. No que a tal concerne, tendo em consideração a dupla função das conclusões da alegação – síntese dos fundamentos e concomitante delimitação objectiva do recurso – tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo artigo 640º do CPC devem constar do corpo das alegações (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 165-167). Como contrapartida do acrescido esforço e alocação de meios que a ampliação dos poderes de cognição do Tribunal Central em matéria de facto, decorrentes das mais recentes reformas da lei processual, acarretam, e tendo em vista o bom funcionamento da justiça, vem-se defendendo que a apreciação das exigências estabelecidas no artigo 640º do CPC obedeçam a um critério de rigor. Exigência essa de um crivo rigoroso aclamada em prol de uma impugnação da decisão da matéria de facto que se afaste de uma mera manifestação de inconsequente inconformismo, por contraposição a uma precisa delimitação do objecto a impugnar (especificação dos concretos pontos de facto impugnados), da seriedade da impugnação (especificação dos meios probatórios que implicam decisão diversa) e da assunção clara do resultado pretendido (especificação da decisão que deve ser proferida). Mas, por outro lado, esse critério de rigor não deve transmutar-se num excesso de formalismo que redunde na denegação da reapreciação da decisão da matéria de facto, em violação dos artigos 2º (proporcionalidade) e 20º (processo equitativo) da Constituição da República e do art.º 6º (processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a propósito de excesso de formalismo enquanto violação do direito a um processo equitativo cf. o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 31MAR2020 no caso “DOS SANTOS CALADO E OUTROS c. PORTUGAL”, nº 55997/14). Em suma, a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no artigo 640º do CPC deve provir na aferição por via de uma leitura concertada da alegação e das conclusões, assente em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de rigor e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco. No caso dos autos a Recorrente optou por estruturar toda a sua argumentação em função da apreciação dos meios probatórios numa perspectiva de que mais factos deveriam ter sido levados ao probatório atento o conteúdo de documentos, pretendendo deles retirar ilações, e dessa forma espraiou-se em considerações quanto ao conteúdo e diversidade de documentos em sede de alegações, sem pôr em causa o acerto da fixação do elenco factual, ou seja, pretende tão só que outros factos sejam dados como provados, mas com essa estruturação perdeu o foco naquilo que era essencial, que era a especificação dos pontos de facto que pretendia ver alterados e o sentido dessa alteração, mormente o de justificar uma densificação do levado ao probatório e dos seus exactos meios de prova mediante uma indicação precisa dos mesmos. Posto isto desde logo, podemos chegar a conclusão que em momento algum das suas conclusões tece qualquer referência à especificação (acto de particularizar, explicar pormenorizadamente, determinar com precisão) dos concretos pontos de facto que entendiam mal apreciados pela sentença recorrida, pelo que nesta parte temos que dar por cristalizada a mesma, e reconduzir a sua critica a falta de densificação e/ou a sua falta absoluta, sendo que qualquer uma dessas situações pressupõem uma utilidade para a sorte da lide. Posto isto, e se bem entendemos as conclusões e alegações, a Recorrente arreiga-se a duas situações no pressuposto que sobre as mesmas algo mais devia ter sido careado para a matéria de facto. Quanto ao primeiro ponto que emana da conclusão A., e que se prende com a declaração Modelo 1 do IMI, em cujo corpo das alegações avoca os documentos por si juntos sob o n.º 4, 5, 6 e 7 com a Petição, atente-se que nos mesmos não se encontra aposto um qualquer carimbo de recepção pelos Serviços de Finanças [ao contrário do que ocorre com a declarações apresentadas pela [SCom01...] documentos de fls. 24 a 26 dos autos e por si juntas com a petição inicial], no entanto é certo que os documentos n.º 4, 5, 6 e 7 juntos aos autos pela AT os mesmos atestam que efectivamente pela Recorrente foram apresentados por esta 4 declarações “para inscrição ou actualização de prédio urbano na matriz” do artigo P- ...74 documentados com projecto de viabilidade construtiva, mas neste particular o facto dado como provado sob o item 2. mostra-se suficiente e não se alcança a razão de ser da sua concretização, a qual não contende com a apreciação de direito que se impõe, como veremos. Quanto ao documento tido como n.º 10 junto com a resposta da Fazenda Nacional, não consegue este Tribunal identificar o mesmo por falta de precisão, pois com a contestação não foram juntos documentos, mas sim o PA, se o mesmo se refere ao documento junto pela AT na sequência de diligências de instrução dos autos, então diremos que o mesmo, constante de fls. 172 e 173 do processo físico, está plasmado no item 4. da matéria de facto dada como provada, que alude a declaração de IMT entregue em 06.08.2007 pela [SCom01...]. Falece a pretensão que emerge da conclusão B., pois que dos autos o que consta é a entrega da cópia da escritura de permuta pela [SCom01...] para efeitos de liquidação de IMT, o que não corresponde ao pretendido pela Recorrente, de que esta tenha sido da sua autoria, mais não vislumbra este Tribunal ad quem qual a relevância jurídica do mesmo para a sorte dos autos, sendo que quanto ao mais pretendido de que permitiria AT comprovar a realização de escritura trata-se de um juízo conclusivo o qual não comporta a sua condução ao corpo do probatório. Quanto ao aludido na conclusão C- a mesma mostra-se prejudicada pelo aditamento efectuado oficiosamente nesta sede quanto à declaração de IRS apresentada para o ano de 2007, no entanto e no que respeita ao ano de 2008, nos rendimentos de categoria B nada consta quanto aos lotes em referência [artigos P-..13, P-..14, P-..15, P-..16] e o mesmo se diga, quanto ao anexo F de rendimentos prediais em que constam artigos matriciais e valores de rendas que não correspondem aos imóveis em questão nos autos (vide fls. documento n.º 3 e 4, constante de fls. 121 a 133 dos autos físicos), sendo que os restantes anos não relevam para os autos. Em jeito de conclusão, diremos que ainda que no corpo da alegação se possa encontrar referências a documentos vários, a pretensão de recondução da matéria inserta nas conclusões A- e B- peca por uma imprecisão contextual que não possibilitam, ainda que por dedução, alcançar o nível de precisão e seriedade estabelecido pelo artigo 640º do CPC e, quanto ao alegado na conclusão C-, nada mais releva para além do aditado oficiosamente. 2.2.2.2. Do erro de julgamento de direito Prosseguindo cumpre apreciar do avocado erro de julgamento de direito imputado a sentença sob recurso. Ora, se bem alcançamos a insurgência da Recorrente ela apresenta uma dupla dimensão, qual seja a de que a sua posição é alheia aos erros evidenciados pela [SCom01...] e a falta de articulação da AT perante a documentação (leia-se elementos) que dispunha via Serviços de Finanças da « W » e « Y », e de que não lhe era exigido que apresentasse autonomamente a declaração a que alude o artigo 9º do CIMI, insistindo de que tendo apresentado em 06 de agosto de 2007 a declaração Modelo 1do CIMI, nunca deveria ter ocorrido a inscrição matricial em nome da [SCom01...]. Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre o que nos vem questionado. Para a análise daquilo que nos vem pedido é essencial que tenhamos presente a fundamentação patente na decisão em apreço, reza aquela que: «Vem a Impugnante invocar a ilegalidade das liquidações de IMI dos anos de 2007 e 2008 relativas aos imóveis inscritos na matriz predial urbana da freguesia ... sob o P-..13, P-..14, P-..15, P-..16, que constitui fundamento de impugnação concedido pelo artigo 99.º alínea a) do CPPT. Para tal, sustenta que as liquidações controvertidas são ilegais na medida em que, tendo os sobreditos imóveis sido integrados no activo circulante da Impugnante, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, só era devida tributação a partir do terceiro ano da entrada dos bens. A Fazenda Pública por seu lado vem sustentar que a Impugnante não cumpriu com o estabelecido no n.º 4 do artigo 9.º do CIMI. Assim, a questão a apreciar e decidir respeita tão só ao cumprimento por parte da Impugnante da comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do CIMI. Cumpre assim apreciar e decidir. Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) o imposto municipal sobre imóveis é devido a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.” Acresce que, como decorre do n.º 4 do CIMI “para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.” O n.º 5 por sua vez estatui que “nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.” Assim, dúvidas não subsistem que face ao que decorre de tais normativos, para que opere o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, é necessária a comunicação ao Serviço de Finanças, no prazo de 60 dias, da afectação dos prédios àqueles fins. Retornando ao caso dos autos, decorre provado que a Impugnante era proprietária de um terreno rústico da freguesia ..., artigo 7, com a área total do terreno de 24.019.0000m2, tendo procedido à sua inscrição em 6.08.2007 junto do Serviço de Finanças (cfr. ponto 2. do acervo probatório). Na data em que a Impugnante declarou o terreno à Administração Tributária e Aduaneira (AT), outorgou escritura de permuta com a sociedade [SCom01...] SA, tendo entregue aquele terreno (descrito no probatório, ponto 2.) e recebendo como contraprestação futura os lotes de terreno 1 a 4, que seriam desanexados do prédio recebido (cfr. ponto 3. da factualidade assente). Após o loteamento dos terrenos desanexados do terreno originário e inscrito provisoriamente na matriz respectiva sob o artigo P- ...74, a sociedade [SCom01...] SA procedeu em 26.03.2008 à entrega no Serviço de Finanças de « Y » de declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, com o registo .....97, comunicando que o artigo P- ...74 deu lugar a quatro lotes de terreno para construção inscritos sob os artigos P-..13, P-..14, P-..15, P-..16 (cfr. ponto 7. da factualidade assente). Em 15.09.2009 a sociedade [SCom01...] SA entregou no Serviço de Finanças do « X » - 3 requerimento a solicitar a anulação das liquidações de IMI emitidas em seu nome dos anos de 2007 e 2008, informando da permuta realizada em 6.08.2007 (cfr. ponto 8. do probatório). Na sequência desse requerimento e só em Outubro de 2009 é que o Serviço de Finanças averbou em nome da Impugnante os imóveis inscritos na matriz predial urbana da freguesia ... sob o P-..13, P-..14, P-..15, P-..16, tendo procedido à emissão da liquidação do IMI relativo aos anos de 2007 e 2008 em nome daquela (cfr. pontos 9. a 11. do acervo probatório). Ora, a Impugnante vem sustentar que, como decorria da escritura de permuta, vertida no probatório, ponto 2., o destino a dar a esses lotes de terreno (revenda), a AT não poderia ter liquidado imposto nos anos de 2007 e 2008. Não assiste razão no pugnado. Senão vejamos. Mesmo que fosse de considerar que a comunicação referida no n.º 4 do artigo 9.º do CIMI pudesse considerar-se satisfeita com a mera entrega de escritura no Serviço de Finanças, o requisito temporal não foi cumprido. Isto é, como decorre daquele n.º 4 do artigo 9.º do CIMI, a Impugnante tinha que no prazo de 60 dias, contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, comunicar a afectação dos prédios àqueles fins. Ora, se somente em 15.09.2009 a sociedade [SCom01...] SA informou do erro na identificação da titularidade daqueles imóveis, já há muito havia decorrido o prazo de 60 dias. E nem se diga que tal erro é de imputar à AT, na medida em que foi aquela sociedade que em 26.03.2008 e em seu nome entregou no Serviço de Finanças de « Y » a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, comunicando que o artigo P- ...74 deu lugar a quatro lotes de terreno para construção inscritos sob os artigos P-..13, P-..14, P-..15, P-..16 (cfr. ponto 7. da factualidade assente). Por outro lado, também não seria de esperar que à data da escritura de permuta, a AT tivesse em consideração a afectação dos prédios àquele fim, uma vez que se tratavam de bens futuros e também porque tais prédios nem sequer foram comunicados à AT pela aqui Impugnante, mas pela [SCom01...] SA, tendo a sua correcção sido corrigida oficiosamente pela AT e não a pedido desta. Com efeito, considera o tribunal que, atenta a factualidade que aqui demos conta, não poderia o Serviço de Finanças atender ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, não emitindo as liquidações de IMI dos anos de 2007 e 2008 em nome da Impugnante, improcedendo o alegado.» (fim de transcrição) Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea e), do CIMI, «[o] imposto é devido a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda». Por seu turno, estabelece o n.º 4 do preceito citado, que: «[p]ara efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dais contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins». A este propósito, de referir que: «[a] razão de ser desta comunicação resulta apenas da necessidade de a administração fiscal conhecer dois factos importantes para o funcionamento da relação jurídica fiscal – a efectiva afectação do imóvel ao activo circulante da empresa e a data em que ela ocorreu. A primeira é indispensável à constituição do direito à não sujeição, e a segunda ao gozo do direito e à sua vigência. // Esta comunicação é apenas condição de eficácia do exercício do direito à não tributação, não tendo efeitos constitutivos do direito, dado que (…) esse deriva directamente da Lei. A entrega da comunicação corresponde ao exercício de um direito potestativo pela empresa proprietária do imóvel, não tendo que aguardar qualquer resposta» (José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o património e do selo, Almedina, 211, p. 408). Mais se refere que: «[t]endo sido edificado em terreno qualificado para construção urbana um prédio constituído por diversas fracções autónomas, em termos fiscais, aquele deixou de existir para passarem a existir estas, pelo que a não sujeição a contribuição por parte destas se conta desde a data da conclusão das obras respectivas, tal como declarado na declaração modelo 129 entregue; // Para o sujeito passivo beneficiar, agora, da não sujeição a contribuição quanto às fracções autónomas edificadas, deveria comunicar ao serviço de finanças da situação dos prédios, no mesmo prazo de 90 dias, a contar da mesma conclusão das obras, a sua inscrição como activo circulante e que os destinava a venda» [in acórdão do TCAS, de 14.02.2012, no âmbito do processo n.º 4773/11]. No caso em exame, verifica-se que os lotes foram objecto de inscrição na matriz, pela [SCom01...] em 26.03.2008, e que em 15.09.2009 aquela entregou no Serviço de Finanças do « X » - 3 requerimento a solicitar a anulação das liquidações de IMI emitidas em seu nome dos anos de 2007 e 2008, informando da permuta realizada, na sequência da qual o Serviço de Finanças do « X » - 3 averbou em Outubro de 2009 em nome de «AA», os imóveis inscritos na matriz predial urbana da freguesia ... sob o P-..13, P-..14, P-..15, P-..16. Ora em momento algum a Recorrente alega ter por algum meio (verbal ou por escrito) ter procedido à comunicação a que alude o n.º 4 do artigo 9º do CIMI. Efectivamente não se nega que a Recorrente apresentou no ano de 2007 declaração de início de actividade de compra e venda de bens, CAE 70120 e, que em data posterior, em 06.082007 apresentou junto do Serviço de Finanças “declaração para inscrição ou actualização de prédio urbano” relativa ao prédio rústico da freguesia ..., artigo 7, com a área total do terreno de 24.019.0000m2. Certo é que o Alvará de loteamento se apresenta datado de 12.09.2007. Assim sendo e atenta a data da permuta, é na data do alvará de loteamento, enquanto acto que define a alteração do imóvel e a sua constituição em lotes. Ou seja, para que seja atribuído o benefício da suspensão de tributação do IMI, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, dos lotes que adquiridos por via da permuta pela Recorrente, que resultaram daquela operação urbanística, era necessário que o interessado, a Recorrente, comunica-se ao serviço de finanças da área da situação do prédio que este tinha passado a fazer parte do seu activo circulante. Ora, como consta do item 12. aditado a que acresce apreciação em sede de erro de julgamento de facto, apenas consta da Declaração de IRS do ano de 2007 a menção da alienação do artigo matricial P4857, sendo que nem naquele ano, nem no ano de 2008, leia-se declaração de IRS, consta qualquer menção no anexo respectivo da existência dos lotes, ou seja de que os mesmos fazem parte do seu activo circulante, o que a prosseguir poderia em parte obviar a falta de entrega da comunicação expressa nesse sentido. Não logra todo alegado pela Recorrente, que consciente da falta de comunicação, pretende suprir essa falta em comportamento de terceiro e da AT, alegando que esta estava na posse de todos os elementos para concluir ser essa a sua intenção. Olvida por certo a Recorrente que estamos no campo da sua relação jurídico fiscal que se baliza por acções existentes entre ela e a AT, sendo estranho, pelo menos neste campo comportamentos de terceiros estranhos a essa relação. Por outro, não cumpre AT estabelecer a dispensa de tributação de base legal com base em suposições quando é a própria lei que onera aquela dispensa com a existência de uma informação nesse sentido, sendo que não basta a comunicação de aquisição por qualquer via dos lotes para construção, mas também a sua afectação para esse mesmo fim. Como se realça no acórdão do STA, de 29.10.14, no processo nº 01461/13 - citando José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo - esta actuação positiva do contribuinte (leia-se, a comunicação), correspondente ao exercício de um direito potestativo, “(…) condiciona a própria actuação da AT, enquanto actuação vinculada à lei, - [“…Trata-se de uma mera comunicação e não de um requerimento que exija a produção de qualquer acto de reconhecimento do direito à não tributação. Esse direito deriva directamente da Lei e não depende de qualquer acto administrativo de reconhecimento ou outro. A comunicação é apenas condição de eficácia do exercício do direito. A razão de ser desta comunicação resulta apenas da necessidade de a administração fiscal conhecer dois factos importantes para o funcionamento da relação jurídica fiscal - a efectiva afectação do imóvel ao activo circulante da empresa e a data em que ela ocorreu. A primeira é indispensável à constituição do direito à não sujeição, e a segunda ao gozo do direito e à sua vigência. Esta comunicação é apenas uma condição de eficácia do exercício do direito à não tributação, não tendo efeitos constitutivos do direito, dado que, como antes referimos, esse deriva directamente da Lei. A entrega da comunicação corresponde ao exercício de um direito potestativo pela empresa proprietária do imóvel, não tendo que aguardar qualquer resposta da administração fiscal.”, cfr. José Maria Fernandes Pires, in Lições de Impostos sobre o Património e o do Selo, Almedina, 2010, pp. 405 a 408] - e condiciona mesmo a produção dos seus efeitos, cfr. n.º 5, quer quanto ao seu início, quer quanto à sua duração”. Só perante esta comunicação a AT passa a dispor dos elementos para controlar a (in)correcta sujeição ao regime, seja nos seus pressupostos, seja quanto ao período da sua vigência. O estar na posse apenas de alguns dos elementos não lhe permite extrapolar para uma qualquer situação que não lhe tenha sido comunicada. Aliás mais se diga, que qualquer actuação por parte da AT que aqui Recorrente proclama exigia da sua parte um impulso inicial nesse sentido, por via da comunicação que não ocorreu por qualquer via, pois apesar de reconhecer a bondade do que afirma na sua conclusão E – de que a lei não exige qualquer formalidade, podendo a mesma revestir a forma verbal ou escrita, não descaracteriza a necessidade de a mesma ocorrer enquanto tal como pressuposto do averbamento da suspensão de tributação, sempre terá de ocorrer uma comunicação que contenha os elementos necessários para tal não sujeição, como seja que tais prédios – os lotes passaram a figurar no seu activo circulante e que se destinavam à venda, para desta forma informar a AT das razões da não sujeição à contribuição em causa [neste sentido vide acórdão do STA de 07.06.2007, in recurso n.º 267/06 e do TCA Sul de 14.12.2012, proferido no âmbito do processo n.º 4773/11]. Como se vê, não é as circunstâncias a que alude de apresentação da escritura pública de permuta e da “declaração para inscrição ou actualização de prédio urbano” em termos abstractos tendencialmente operante a suprir a falta de comunicação imposta pelo n.º 4 do artigo 9 do CIMI. A aclamada “declaração para inscrição ou actualização de prédio urbano”, mesmo a considerar-se que a mesma tenha sido efectuada para cada um dos lotes, nenhum daqueles elementos pressupostos daquela invocada não sujeição constam nos dizeres da mesma, pelo que nunca seria de colocar a hipótese de esta servir para substituir tal “comunicação” específica, exigível nos termos do art.º 9.º, n.º4 do CIMI, sabido que a entrega daquela declaração antes tem por fim a inscrição dos prédios e/ou as suas alterações na matriz predial. Assim sendo, também este Tribunal ad quem, não pode deixar de concluir pela legalidade das liquidações de IMI sindicadas, já que a AT não lhe era exigido presumir que do comportamento do sujeito passivo a afectação dos lotes ao fim contemplado na alínea e) do n.º 1 do artigo 9º do CIMI [fazer parte do activo circulante do sujeito passivo], e como tal andou bem ao considerar que ocorreu falta da comunicação prevista no nº4 desse preceito. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações adicionais, há que julgar improcedentes as conclusões da alegação de recurso e, consequentemente, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. 2.3. Conclusões I. A instância fixa-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do respectivo tribunal, na qual deve o Autor, entre outros elementos, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido – cf. artigo 108º do CPPT. II. Em processo de impugnação judicial, a ampliação do pedido e da causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 63.º do CPTA, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, é admissível, sempre que se verifiquem factos supervenientes para o impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, assim permitindo ao impugnante invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado. III. O que não se verifica quando é emitida na pendência da impugnação uma liquidação autónoma respeitante ao IMI de ano distinto daqueles a que respeitam os autos. IV. A impugnação da decisão de facto, feita perante o Tribunal Central, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente os factos e a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual, se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. V. Para o sujeito passivo beneficiar, da não sujeição de tributação em sede de IMI ao abrigo do artigo e) do n.º 1 do artigo 9º do CIMI, deve comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins, ou seja, a sua inscrição como activo circulante e que os destinava a venda; 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento a ambos os recursos. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 12 de dezembro de 2024 Irene Isabel das Neves Cristina Maria Santos da Nova Isabel Ramalho dos Santos |