Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00430/17.9BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/11/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rosário Pais
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO; IEC; PRODUTOS PETROLÍFEROS; INTRODUÇÃO IRREGULAR NO CONSUMO; PRESUNÇÃO;
DÚVIDA QUANTO AO DESTINO
Sumário:I - Da conjugação dos artigos 96.º, n.º 1, alínea a), e 109.º, n.º 1, ambos do RGIT resulta que incorre no tipo de ilícito contraordenacional de introdução irregular no consumo quem, independentemente do valor da prestação tributária ou da mercadoria, introduza irregularmente no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas e com intenção de se subtrair ao pagamento do imposto, quando tal facto não possa se qualificado como crime (isto é, quando o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.) ou quando seja praticado com negligência.

II – Incorre na prática desta infração o arguido que detém produtos petrolíferos adquiridos noutro Estado membro, transportados de forma irregular, isto é, fora do reservatório do veículo ou de um recipiente de reserva adequado desde que em quantidade superior a 10 litros, sem fazer prova que, pelo menos, suscite fundada dúvida quanto ao facto presumido pelo n.º 6 do artigo 61.º do CIEC, isto é, de que tais produtos não se destinam ao seu uso pessoal.
III - Não se mostrando provados factos que permitam configurar a conduta do arguido como dolosa, por não estar evidenciado o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito (cfr. artigo 14.º do Código Penal), a mesma só lhe pode ser imputada a título de negligência.

III - O artigo 51º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), ao autorizar a aplicação de admoestação «quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique», é aplicável às infrações tributárias ex vi artigo 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e não se encontra legalmente excluída a possibilidade da sua aplicação a contraordenações que o RGIT classifica como graves ou a infrações que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável, como é o caso de detenção/armazenamento sem ostentar a estampilha e a introdução irregular no consumo de produtos sujeitos a IEC.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

1. RELATÓRIO

1.1. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da decisão ali proferida em 26.06.2018, que absolveu o Recorrido da prática da contraordenação aduaneira de introdução irregular no consumo de 25 litros de gasolina optima 98, no valor de 33€, prevista no artigo 109.º, n.º 1, e na alínea c), do n.º 1, do artigo 96.º, ambos do RGIT, com base na dúvida probatória relativamente ao destino daquele combustível e à intencionalidade da respetiva conduta.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:

«1. Os presentes autos de contra-ordenação tiveram origem em acção de fiscalização realizada pela GNR ao veículo pesado de mercadorias, com reboque, conduzido pelo arguido, o qual transportava 25 litros de gasolina em dois bidons (de 5 e 20 litros, respectivamente), acondicionados na 3.ª mala do atrelado, do lado direito,
2. Combustível esse que adquiriu em Espanha, por ser mais barato do que em Portugal, o qual destinava a aplicar no seu veículo particular, tendo o mesmo sido apreendido.
3. O arguido transportava uma quantidade de combustível superior a 0 litros, constituindo uma forma de transporte atípica (o não transporte do combustível no recipiente de reserva adequado), estando condicionada a respectiva circulação ao cumprimento do preceituado no art. 60º nº 3, do CIEC, designadamente a declaração de introdução no consumo, facto não praticado pelo arguido (folhas 10 e 23).
4. Desses elementos não resultam quaisquer dúvidas, em termos de prova da matéria de facto, sobre a origem do combustível, a razão da sua aquisição e qual o seu destino – folhas 7, 10 e 23 dos autos – razão pela qual não tem aplicação ao caso concreto os princípio in dúbio pro reo e da presunção da inocência do mesmo, pois a prova existente nos autos exclui qualquer dúvida e nem o arguido reclama a sua inocência.
5. A conduta do mesmo foi voluntária e consciente, tem consciência do que estava a fazer, sendo tal comportamento motivado pelo propósito de poupar no valor do combustível em relação ao preço que teria de pagar em Portugal, sabendo que tal conduta tem relevância contra-ordenacional e como tal é proibida por lei – disposições conjugadas dos artigos 60º e 61º, do CIEC, e 96º nº 1 c) e 109º nº 1, do RGIT.
6. Razão pela qual não poderia o arguido ser absolvido com base nos aludidos princípios, mas antes deveria a decisão que aplicou a coima ser mantida.
Termos em que deve ser o recurso da decisão […] administrativa ser julgado improcedente e a decisão ora recorrida ser revogada,
assim se fazendo
JUSTIÇA.».
*
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Os autos foram com vista ao DMMP que emitiu douto parecer, concluindo pela procedência do presente recurso.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Nos termos do artigo 75º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), aplicável ex vi da alínea b), do artigo 3.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.

Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do artigo 74.º, n.º 4 do RGIMOS), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso.

No caso, a questão suscitada pelo Recorrente consiste em saber se ocorre o invocado erro de julgamento na decisão que absolveu o arguido por subsistir dúvida quanto ao destino do combustível detetado e apreendido e à intencionalidade daquele.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«III – Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos:

A – Em «Auto de notícia por contraordenação e apreensão», elaborado pela GNR e datado de 10.06.2016, retira-se que: “[…] Hoje, pelas 11h 40 , em b) IC2 Km 185,8 Coimbra, acompanhado pelos agentes que no final assinam o presente auto, procedeu-se à fiscalização do veículo trator e semirreboque, de matrícula XX-XX-XX/C-XXXXX, marca Sania/Kogel, modelo R420/SN24P100, propriedade de T. Lda, residente em Rua (…), com o contribuinte n.º (…), conduzido por A. […]”. Do mesmo documento extrai-se que: “[…] Verificou-se que transportava na terceira mala do semirreboque do lado direito, dois bidons com 25 l (vinte e cinco litros) de gasolina optima 98, comprada em Espanha em 10-06-2016, conforme talão que se anexa. O condutor referiu que o referido veículo é para ser consumido na sua viatura particular em Portugal. A gasolina tem um valor patrimonial de 33,00 € (trinta e três euros) […]”. Ainda de tal auto se retira que: “[…] Pelo exposto, salvo melhor entendimento de V.ª Ex.ª, presume-se estar perante uma Contraordenação Aduaneira, Introdução Irregular no Consumo prevista pelo n.º 1 do Art.º 109.º com refª à al. c) n.º 1 Art.º 96.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, punida pelo n.º 1 do Art.º 109º do mesmo diploma, por violação ao n.º 1, 2 e 3 do Art.º 60.º conjugado com o n.º 5 e 6 do Art.º 61.º, ambos do Código de Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Dec-Lei n.º 73/2010 de 21 de Junho […]” (cf. doc. a fls. 6 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B – Em anexo ao auto referido na alínea anterior encontra-se a «Factura Simplificada» n.º 028510416/00010137», referente a 25,82 Lt. de «Optima 98» (cf. doc. a fls. 7 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C – O Recorrente foi notificado por ofício dos serviços da GNR, datado de 17.06.2016 para cujo conteúdo integral aqui se remete (cf. docs. a fls. 8 a 11 dos autos em proc. fis. e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
D – Em 05.07.2016, o Recorrente, através da sua Advogada, apresentou uma exposição escrita dirigida à Unidade de Ação Fiscal da GNR e que designou por «Defesa» (cf. docs. a fls. 12 a 17 dos autos em proc. fis. e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
E – Em informação dos serviços da Delegação Aduaneira da Figueira da Foz da Alfândega de Aveiro, consta que: “[…] a dívida em sede de ISP e CSR, relativa aos 25 litros de gasolina “optima 98” apreendida no âmbito do presente processo, ascende a 16,798€ […]” (cf. doc. a fls. 22 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
F – Em «Despacho» da Sra. Chefe da Delegação Aduaneira da Figueira da Foz da Alfândega de Aveiro, datado de 22.05.2017, retira-se que:
“[…]
Foram recebidos, nesta Delegação Aduaneira, os autos de contra-ordenação aduaneira instaurados na Unidade de Acção Fiscal (UAF) - Destacamento de Acção Fiscal (DAF), de Coimbra, da GNR, sob o n.º 514/2016, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do art. 52°, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.
1. Da notícia da infracção
Decorre dos autos acima identificados, que agentes da GNR daquele Destacamento, no dia 10 de Junho de 2016, pelas 11H40, no IC 2, ao Km 185,8, em Coimbra, procederam à fiscalização do veículo pesado, trator e semi-reboque, da marca Scania e Kagel, com as matrículas XX-XX-XX e C-XXXXX, respetivamente, propriedade da empresa T., Lda, NIF (…) e sede na Rua. (…), mas conduzido por A., contribuinte fiscal nº (…), com domicílio na Rua (…).
No decurso da fiscalização os agentes da GNR, detectaram na terceira mala do lado direito, do semi-reboque, dois bidons que continham 25 (vinte e cinco) litros de gasolina "óptima 98", adquirida em Espanha, conforme comprovativo da compra exibido e junto aos autos, (fatura simplificada, datada de 10/06/16 - folhas 4). De acordo com as declarações do condutor e constantes do auto de notícia, a gasolina destinava-se a ser consumida na sua viatura particular.
Os bidons de gasolina foram apreendidos, nos termos do n° 1, do art. 73°, do RGIT e levantado auto de notícia, por violação das regras previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo D.L. nº 73/2010, de 21 de Junho, em matéria de aquisição de produtos sujeitos a IEC, já introduzidos no consumo e adquiridos, noutro Estado membro, por particulares, para uso pessoal.
2. Da acusação:
O descrito transporte de combustível por se não encontrar no reservatório do veículo, nem em recipiente reserva apropriado e exceder 10L (cf art.º 61.° n.º 5 e 6 do CIEC), constitui forma de transporte atípica, determinante de presunção de se não destinar a uso pessoal, sendo, consequentemente (ct art.º 61.° n.º 1 e 60.° do mesmo CIEC), devido imposto (ISP) e estando a respectiva circulação condicionada à observância das obrigações elencadas no n.º 3 do art.º 60.° do referido CIEC, e designadamente a declaração de introdução no consumo, o que não foi cumprido pelo arguido.
Assim, foi A. acusado da prática de uma irregularidade, por violar os artigos 60° e 61°, do CIE, conforme antecede, incorrendo em contra-ordenação aduaneira por introdução irregular no consumo prevista na alínea c), do n° 1, do art° 96°, mas punida pelo nº 1, do artº 109°, ambos os artigos do RIT, com coima de 1 500 € a 165 000 €.
O arguido foi notificado da acusação, de acordo com o art° 70º do RGIT, através do ofício n° 3028, de 17/6/16, daquele Destacamento e informado de que dispunha do prazo de 10 dias para apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entendesse.
3. Da defesa:
O arguido reagiu apresentando defesa (cfr. folhas 9 a 12), cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido. O arguido alega, em síntese, que o combustível se destinava a consumo em viatura própria e desconhecia que o seu transporte, nas condições descritas, constituía ilícito contra-ordenacional. Afirma, ainda, que só adquiriu, em Espanha, a gasolina por o ter feito a um valor inferior ao que o faria em Portugal, mas que a diferença foi pequena; agiu sem qualquer intenção de violar a lei portuguesa, tendo assumido que ao adquirir o combustível e efectuando o pagamento dos respectivos impostos, não incorreria em qualquer ilícito, considerando não se verificar, com a sua actuação, um enriquecimento significativo no seu património. Entende ter agido sem culpa ou dolo, pede a admoestação por entender ser sanção adequada ao ilícito praticado ou, sendo de considerar que actuou com culpa, se entenda que não houve dolo e na eventualidade de se entender ter havido negligência, sejam os limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade; invoca carências económicas, das quais não faz prova, para pedir um plano de prestações mensais para que possa cumprir com as suas obrigações.
4. Da decisão:
Com efeito, o transporte do combustível referido, pelo próprio condutor, para território nacional, porque excedendo dez litros e não estar acondicionado num recipiente de reserva apropriado, constitui forma de transporte atípica (cf art.º 61.º n.º 6 do CIEC), da qual, por sua vez, decorre a presunção legal (cf art.º 61.º n.º 5 do CIEC) de que a detenção desse combustível não se destina ao seu uso pessoal e consequentemente esteja sujeita a IEC em território nacional.
Ora, constituindo a entrada dos produtos sujeitos a IEC, em que se incluem os produtos petrolíferos, em território nacional, não apenas facto gerador do imposto, como momento de verificação da respectiva introdução no consumo determinante da correspondente exigibilidade (considerando-se como tal o momento da constatação dessa introdução, caso não seja possível saber com exactidão o momento em que esta ocorreu), segue-se que, o combustível em causa foi encontrado pela autoridade autuante em situação de introdução irregular, por força da presunção plasmada no art.º 61.º n.º 5 do CIEC.
Contando-se a prova por declarações entre os meios de prova admitidos em direito (Cf art.º 140º e ss do CPP, ex vi art.º 41.º do RGCO conjugado com art.º 3° al. b) do RGIT), no caso consubstanciada no teor das declarações prestadas pelo próprio arguido (cf auto de contra-ordenação e apreensão), mesmo que sujeita a um juízo de apreciação crítica por parte do aplicador do direito, não poderá deixar de merecer a pertinente relevância probatória, conjugada com a força probatória da verificação pessoal dos factos por competente autoridade de fiscalização.
O tipo contra ordenacional da introdução irregular no consumo, enquanto infracção de resultado consumado na introdução no consumo dos produtos tributáveis sem cumprimento das formalidades legalmente Delegação Aduaneira da Figueira da Foz estabelecidas, exige que os ditos produtos estejam sujeitos a imposto; em conformidade com o art.º 60.º n.º 1 do CIEC, estão sujeitos a imposto (1) os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro, (2) adquiridos para consumo próprio (3) por particulares ou por sua conta (4) que não seja considerada aquisição para uso pessoal, nos termos do art. 61°, do CIEC
Esta sujeição a imposto exprime uma medida legislativa nacional de consagração do princípio de direito comunitário da tributação no destino na aplicação dos IEC às situações ali elencadas, na observância da salvaguarda do adequado funcionamento do mercado único comunitário, por um lado, e da liberdade de circulação, por outro.
Resulta, pois, devidamente comprovado que o gasóleo rodoviário encontrado em circulação foi (1) adquirido em Espanha (2) para consumo próprio (para uso no seu veiculo) (3) transportado para território nacional pelo condutor; (4) não sendo considerada para uso pessoal, nos termos do disposto no art. 61°, do CIEC; resulta, em consequência, provada a infracção imputada ao arguido de introdução irregular no consumo de produto sujeito a IEC, sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei.
Esta situação é geradora de Imposto Especial Consumo (IEC), sendo apurada a divida em sede de ISP e CSR, no valor de 16,78 € de que o arguido é devedor.
Trata-se de uma contra-ordenação grave, nos termos do artº 23° do RGIT, razão pela qual fica afastada a possibilidade de aplicação da admoestação (Cf. nº1, do art. 51, da LGCO); também o instituto previsto no art. 32°, do RGIT, que permite a redução dos limites, mínimo e máximo da coima, a metade (cf. nº3, do art. 18°, da LOCO), fica afastado, por não se encontrarem previstos os requisitos aí constantes, nomeadamente, por ter sido constituída dívida. Assim, considero que a contra-ordenação foi praticada devido a comportamento negligente do arguido, atenta a atividade profissional de motorista internacional, incumbe o dever geral de conhecer a regulamentação vigente em matéria aduaneira e fiscal reportada ao trânsito internacional e comunitário das mercadorias e, em particular, as normas enquadradoras nacionais.
Assente a prática pelo arguido de facto típico, ilícito e culposo, (cf art,º 2.° n.º 1 do RGIT), legalmente sancionado (v. art.º 109.° do RGIT), com coima relativamente ao qual se não registou qualquer causa excludente/justificativa da proibição, da ilicitude ou da culpa legalmente consagrada, importa proceder, em conformidade com estabelecido no art.º 27.° do RGIT, à determinação da medida da sanção.
5. Da coima:
Considerando a gravidade da infracção ao regime de circulação e tributação de produtos sujeitos a IEC após a introdução no consumo noutro Estado membro da União Europeia, o tempo decorrido e o grau de culpa do arguido, consubstanciado na forma negligente, decido aplicar a A., a coima de 1 500 €.
Este valor não é objecto de redução por ter sido fixado no mínimo legal.
Acrescem custas processuais, de acordo com a alínea f), do n° 1 do art. 79° do RGIT.
O valor total a pagar será de 1 576,50 € (mil quinhentos e setenta e seis Euros e cinquenta cêntimos).
Notifique-se o arguido do teor da presente decisão e ainda:
1. De que deverá proceder ao pagamento da coima e das custas processuais, no prazo de vinte dias úteis, ou impugnar judicialmente a presente Decisão, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva, de acordo com o n° 2 do art° 79° do RGIT;
2. Para efeitos de apreciação do pagamento da coima em prestações deverá fazer prova da sua situação económica;
3. De que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido ou o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho, nos termos do artº 58°, nº 2, alínea b), do D.L. nº 433/82, de 27/10;
4. De que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado, de forma sensível, conforme o disposto na alínea d) do nº 1, do art° 79°, do RGIT;
5. De que, em caso de impossibilidade de efectuar tempestivamente o pagamento da coima, deverá comunicar o facto por escrito à autoridade que a aplicou;
6. De que deverá regularizar a situação tributária do combustível, junto de qualquer Alfândega, através do processamento da respetiva Declaração de Introdução no Consumo (DIC);
7. Fica ainda advertido de que a não regularização da situação fiscal dos 25 litros de gasolina, após o decurso de 90 dias contados da notificação da presente decisão e, no mesmo prazo, não proceder ao seu levantamento, passará a suportar os custos resultantes do seu depósito, em conformidade com o disposto no nº 3 do art° 186° do Código Processo Penal.
8. De que, se não proceder ao levantamento da gasolina, no prazo de um ano, a contar da notificação da presente decisão, de acordo com o nº 4 do art° 186° do referido CPP, a mesma será considerada perdida a favor do Estado.
[…]”
(cf. doc. a fls. 23 a 24 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G – Do despacho referido na alínea anterior foi dado conhecimento ao Recorrente por ofício dos serviços da AT, datado de 24.05.2017 e recebido a 25.05.2017 (cf. docs. a fls. 25 a 26 dos autos em proc. fis. e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
H – A Advogada do Recorrente remeteu o presente recurso por via postal registada em 22.06.2017 (cf. fls. 27 e segs. dos autos).
***
Factos Provados: os supra enunciados.
Factos Não Provados: com relevo para a decisão a proferir não ficaram por provar quaisquer outros factos.
Convicção: A convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos e nos elementos deles constantes e que não foram objeto de infirmação.».

3.2. De Direito

3.2. Está em causa nestes autos a decisão do TAF de Coimbra que absolveu o arguido da prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 96.º-1-c) e 109.º do RGIT, assente na seguinte fundamentação:
«2 – Da punibilidade da conduta e da verificação dos pressupostos de responsabilidade contraordenacional.
Na presente situação, ao Recorrente foi imputada uma conduta delituosa que se traduziu na colocação em circulação de gasolina rodoviária, adquirida em Espanha, armazenado em bidons, destinado a consumo próprio, mas não sendo considerado como sendo de uso pessoal.
Assim, na versão da autoridade administrativa, estamos perante uma introdução irregular no consumo prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 96.º e n.º 1 do art.º 109.º do RGIT, tendo sido violados os artigos 60.º e 61.º do CIEC.
Ora, à data dos factos dispunham os artigos 60.º e 61.º do CIEC que:
Artigo 60.º
Produtos adquiridos para fins comerciais
1 - Os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro que forem adquiridos para fins comerciais ou para consumo próprio, que não seja considerado uma aquisição para uso pessoal, nos termos do artigo seguinte, estão sujeitos a imposto no território nacional.
2 - Os produtos referidos no número anterior circulam entre o território dos outros Estados membros e o território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 3649/92, da Comissão, de 17 de Dezembro.
3 - O adquirente dos produtos referidos no n.º 1 deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, apresentar uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de recepção e garantir o pagamento do imposto;
b) Após a recepção dos produtos, apresentar nessa estância aduaneira cópia do documento previsto no número anterior e pagar o imposto devido;
c) Prestar-se a todos os controlos que permitam à autoridade aduaneira comprovar a efectiva recepção dos produtos, bem como o pagamento do imposto devido.
Artigo 61.º
Produtos adquiridos para uso pessoal
1 - Os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no presente artigo.
2 - São critérios para determinação da aquisição para uso pessoal a que se refere o número anterior:
a) O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
b) O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte utilizada;
c) Qualquer documento relativo aos produtos;
d) A natureza dos produtos;
e) A quantidade dos produtos.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, presume-se que a detenção de tabaco manufacturado tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Cigarros, 800 unidades;
b) Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade), 400 unidades;
c) Charutos, 200 unidades;
d) Tabaco para fumar, 1 kg.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
a) Bebidas espirituosas, 10 l;
b) Produtos intermédios, 20 l;
c) Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes), 90 L;
d) Cervejas, 110 l.
5 - Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao uso pessoal do seu detentor quando forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.
6 - Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 L, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.
7 - Os produtos adquiridos em território nacional por particulares de outros Estados membros, para seu uso pessoal e transportados pelos próprios, estão sujeitos a imposto.
Por outro lado, a alínea c) do n.º 1 do art.º 96.º do RGIT, dispunha que quem com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco, recebesse, armazenasse, expedisse, transportasse, detivesse ou consumisse produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas, poderia ser punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta fosse superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração fossem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas fossem praticadas de forma organizada ou assumissem dimensão internacional. Por seu turno, o n.º 1 do art.º 109.º do RGIT estatuía que: “Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000”.
Na presente situação, esquematicamente, o ora Recorrente:
- transportava gasolina adquirido em posto de combustível em Espanha, tendo lá sido pagos os respetivos impostos;
- o transporte do combustível deu-se em dois bidons com 25 litros no total;
- na altura da infração o Recorrente afirmou que o aludido combustível se destinava ao consumo próprio em viatura particular.
Em primeiro lugar, há que referir que os ns.º 4 e 5 do art.º 51.º do CIEC apenas constroem uma presunção relativa ao uso pessoal do detentor da mercadoria, nos seguintes termos: quem a transportar de forma atípica presumir-se-á que o destino daquela não é particular. Ora, considera[…], ou melhor, presume a lei, que há transporte atípico quando, designadamente, o combustível “[…] não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 L […]”. Contudo há que ter presente que estamos no domínio das presunções, sendo que, por inerência estas admitem prova em contrário.
Assim, apesar da referida presunção de transporte atípico se verificar no caso presente, a verdade é que temos as declarações do Arguido que no local e imediatamente afirmou que a gasolina em questão se destinava ao seu veículo particular. Tais declarações fazem oscilar a força probatória da aludida presunção, sendo que inexiste demonstração cabal de intencionalidade do arguido ter praticado a presente infração com intento de se furtar às suas obrigações fiscais (podendo apenas o Tribunal presumir, de acordo com a experiência comum, que o Recorrente pretendeu, antes de mais, retirar uma pequena vantagem patrimonial para si).
Deste modo, está instalada uma dúvida no que à prova aqui produzida diz respeito. Ora, como é sabido o princípio do «in dubio pro reo», enquanto face do princípio da presunção de inocência, é trave mestra do regime sancionatório com assento constitucional e com reflexos no RGIT, no RCO, por sucessiva remissão destes para o CPP.
Assim, como se refere no Ac. do TCAS, de 13.11.2014, proferido no proc. n.º 07799/14 (in www.dgsi.pt): “O princípio in dubio pro reo assenta na consagração constitucional do princípio da presunção de inocência do art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e o que o princípio nos diz é que não recai sobre quem é considerado inocente, a obrigação de ilidir a presunção dessa mesma inocência.”
Por outro lado, ainda, como se relata no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14.10.2010, proferido no proc. n.º 518/08.7PLLSB.L1-5: “[…] Entre o princípio da livre apreciação da prova e o princípio basilar da presunção de inocência, de que o “in dubio pro reo” é uma das suas várias dimensões, existe uma estreita conexão.
O princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova[1] [2]. Como bem faz notar Cristina Líbano Monteiro (“Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1997, pág. 53), o princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, encontra no “in dubio pro reo” o seu limite normativo e “livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca de razoabilidade ou da racionalidade objectiva”[3]. O princípio do “in dubio pro reo” não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos [4], ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade[5]. Assim, um primeiro aspecto cumpre realçar: o in dubio pro reo só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa. O segundo aspecto a assinalar é o de que não é qualquer dúvida que há-de levar o tribunal a decidir “pro reo”. Tem de ser uma dúvida razoável, que impeça a convicção do tribunal.
Não é razoável, porque meramente subjectiva, a dúvida que brota como efeito de uma consciência indefinidamente hesitante ou exasperadamente escrupulosa, ou até de um deficiente estudo do material probatório.
O terceiro ponto que se nos afigura curial aqui pôr em relevo é o seguinte: não se trata aqui de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas. Ou seja, o princípio “in dúbio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto […]”
Na presente situação, como já aludimos, está instalada uma dúvida probatória no que se refere ao destino do combustível adquirido e à intencionalidade da respetiva conduta, pelo que terá que operar o supra referido princípio da presunção de inocência.
Assim, in dubio pro reo, se absolve o ora Recorrente.».

Vejamos, então:

Determina o n.º 2 do artigo 4 do CIEC, relativamente à incidência subjetiva que “São (…) sujeitos passivos, sem prejuízo de outros especialmente determinados no presente Código: (…) e) A pessoa que detenha os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção, em caso de detenção irregular; (…)”.

Prevê o artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma que o imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 5.º ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código.

Por força da alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, para esses efeitos considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto a detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido e, nos termos da alínea e) do mesmo número, a entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto.

O n.º 1 do art.º 21 do CIEC dispõe que “A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.”

Por sua vez, o artigo 61.º do CIEC expressa, que:
«1 - Os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no presente artigo.
2 - São critérios para determinação da aquisição para uso pessoal a que se refere o número anterior:
a) O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos;
b) O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte utilizada;
c) Qualquer documento relativo aos produtos;
d) A natureza dos produtos;
e) A quantidade dos produtos.
(…)
5 - Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao uso pessoal do seu detentor quando forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta.
6 - Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.
(…)».

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º do RGIT, considera-se que incorre em introdução fraudulenta no consumo “Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco: (…) c) Receber, armazenar, expedir, transportar, detiver ou consumir produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;;”

Por sua vez dispõe o n.º 1 do artigo 109.º do RGIT que: «1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 165 000.».

Temos, então, que de acordo com as disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º e do artigo 109.º do RGIT, incorre na falada infração quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco, introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legais exigidas. Sendo que os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares noutro Estado membro para uso pessoal só estão sujeitos a imposto e às demais formalidades legais quando sejam respeitados os critérios do n.º 2 do artigo 61.º do CIEC, designadamente a forma de transporte utilizada e a quantidade dos produtos. Assim, no caso dos produtos petrolíferos, do seu transporte de forma atípica (isto é, sem ser no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva adequado e em quantidade superior a 10 litros) extrai o legislador a presunção de que não se destina ao uso pessoal do seu detentor, caso em que tais produtos estão sujeitos ao pagamento do imposto e demais obrigações legais.

Esta presunção é ilidível, como bem refere o Meritíssimo Juiz a quo, mas tal ilisão apenas pode considerar-se efetuada mediante prova de factos que, no mínimo, criem dúvida razoável sobre o facto presumido.

Sucede que, no caso vertente, tal prova não se mostra realizada, aliás, o arguido nem se propôs realizá-la, uma vez que não arrolou testemunhas no seu requerimento de interposição de recurso da decisão de aplicação de coima. Nesta circunstância, não é possível afirmar a existência de uma dúvida quanto ao destino do produto, pois o que prevalece – por falta de qualquer prova que suscite dúvida fundada quanto ao facto presumido - é a presunção legalmente estabelecida de que o mesmo não se destina a uso pessoal do arguido. E, assim sendo, é indubitável que o arguido devia ter pago o imposto devido (no montante de 16,798€) e cumprido as demais obrigações declarativas legalmente previstas.

Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime de Infrações Tributária anotado, edição 4:º 2010, “Por tipicidade entende-se a adequação da conduta ao tipo, ou seja, o enquadramento de um comportamento real à hipótese legal, preenchendo-se tal requisito quando a conduta de alguém se encaixa na abstração plasmada na lei. O Tipo é a descrição legal de uma infração tributária, ou seja, o molde concebido pelo legislador e que nos oferece os modelos ou padrões de comportamento humano tido em cada momento histórico como merecedores de censura, na medida em que violam valores essenciais da comunidade. O tipo será, o desenho das infrações tributárias, ou melhor a indicação dos elementos que constituem determinado ilícito tributário e que devem ser preenchidos pela conduta do agente. (…). Por sua vez a ilicitude caracteriza-se pela desconformidade com o direito.

Preenchido o elemento objetivo do tipo, analisemos agora o elemento subjetivo, isto é, a imputação dos factos ao arguido que, como se sabe, pode ser efetuada a título de dolo ou negligência. Não se mostrando provados factos que permitam configurar a conduta do arguido como dolosa, por estar evidenciado “o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito” (cfr. artigo 14.º do Código Penal), a mesma só lhe pode ser imputada a título de negligência.

Assim, dada a convergência dos elementos objetivos e subjetivo do tipo, temos de concluir que o arguido praticou o facto típico e ilícito pelo qual vem punido.

Afigura-se-nos, porém, que a coima aplicada, ainda que pelo seu montante mínimo de €1.500,00, é desproporcionada relativamente ao valor comercial dos produtos petrolíferos detidos pelo arguido – de € 33,00 – e ao montante de imposto devido – de €16,798.

Seguindo a jurisprudência desta secção, que dimana dos acórdãos de 3.12.2020, rec. 00357/19.0BEMDL e de 11.02.2021, rec. 00019/20.5BEMDL, diremos que «O n.º 1 do art.º 51.º do RGCO prevê que “Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

Quanto à possibilidade de aplicação de uma pena de admoestação tem a jurisprudência do STA, maioritariamente entendido que o n.º 1 do art.º 51.º do RGCO, onde se prevê a admoestação, não restringe a respetiva aplicação às contraordenações leves nem a veda relativamente às contraordenações graves.

Como refere o Acórdão do STA de 02584/15.5BELRS de 19.06.2019, “(…) Trata-se de questão que já por diversas vezes foi colocada a esta Secção do STA, tendo sido apreciada e decidida sem divergências de entendimento – cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 10/10/2018, no processo nº 0800/14.4BEVIS 0560/18, e de 24/04/2019, no processo nº 01154/16.0BESNT. Pelo que nos limitaremos a reiterar o discurso fundamentador desses acórdãos, transcrevendo-o na sua parte essencial. «Seguindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal (vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 13 de Outubro de 2010, no processo n.º 670/10; de 3 de Abril de 2013, no processo n.º 5/13; de 25 de Outubro de 2017, no processo n.º 371/17; de 12 de Julho de 2018, no processo n.º 497/18.), admitimos a possibilidade de aplicação da admoestação em sede de contra-ordenação tributária, que não vem questionada. […]. Ora, o n.º 1 do art. 51.º do RGCO, artigo que prevê a admoestação, não restringe a respectiva aplicação às contra-ordenações leves nem a veda relativamente às contra-ordenações graves; diz, isso sim, que «quando a reduzida gravidade da infracção […] o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação». [….] Na verdade, a nosso ver, o facto de uma contra-ordenação ser classificada como grave à luz do critério estabelecido pelo n.º 3 do art. 23.º do RGIT – com o único efeito de possibilitar a aplicação de sanções acessórias – não implica necessariamente que, nos casos em que não é aplicada sanção acessória, fique arredada a possibilidade de ser sancionada com uma admoestação, que essa possibilidade fique «desde logo, legalmente excluída», nas palavras da Recorrente – cfr. conclusão f). Não ignorando que o elemento literal é apenas um (e nem sequer o mais importante) dos factores a considerar quando se pretende extrair o sentido da lei (O elemento literal, constituindo ponto de partida e limite para extrair o sentido da norma (com a função de «eliminar aqueles sentidos que não tenha qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei» (BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 182 e 189), não constitui o elemento decisivo, nem sequer o mais importante, papel que está reservado à «unidade do sistema», nos termos do n.º 2 do art. 9.º do Código Civil.
Na verdade, na interpretação da lei, para além do referido elemento gramatical, há ainda que atender ao elemento lógico, exigindo este, designadamente, que se considere o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma (elemento teleológico) e que se atente nas demais disposições que regulam a mesma matéria, e as que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins, designadamente a fim de perscrutar a sua natureza e o seu âmbito temporal de relevância, e atender ao lugar que aí ocupa a norma interpretanda (elemento sistemático), sendo que apenas da conjugação de todos esses elementos interpretativos surgirá o verdadeiro sentido daquela norma (cfr. BAPTISTA MACHADO, Idem, págs. 175 a 192).), também não podemos ignorar que o texto é o ponto de partida e o limite da tarefa hermenêutica (cfr. art. 9.º do Código Civil): ora “reduzida gravidade” é ainda uma gradação do que é grave. Se a intenção do legislador fosse a de que apenas as contra-ordenações leves pudessem ser sancionadas com admoestação, e já não as graves, por certo o teria dito de modo inequívoco no n.º 1 do art. 51.º do RGCO; não o fez, usando terminologia diversa, qual seja a da “reduzida gravidade”.
Por outro lado, se relativamente à dispensa da coima, prevista no art. 32.º do RGIT, o legislador não restringiu a possibilidade às contra-ordenações classificadas como leves nos termos do art. 23.º do mesmo Regime (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4.ª edição, anotação 4 ao art. 32.º, pág. 321, que afirmam: «a não exigência também de diminuta ilicitude permite concluir que o campo de aplicação da norma não se limita às contra-ordenações de reduzida gravidade».), mal se compreenderia que tivesse estabelecido essa restrição relativamente à admoestação, que constitui ainda uma sanção (e não dispensa dela).
Acresce que o critério do art. 23.º do RGIT, exclusivamente determinado em função do montante da coima, não se nos afigura ajustado quando erigido em único critério para medir a antijuricidade do comportamento e, assim, aferir da “gravidade da infracção” prevista no n.º 1 do art. 51.º do RGCO.
Mas, ainda que assim não se entenda – e concedemos que a tese que subscrevemos não é pacífica – não encontramos motivo para divergir da anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal, em que a admoestação foi judicialmente aplicada a contra-ordenações que seriam graves à luz da classificação do art. 23.º do RGIT. Nas situações a que se referem os acórdãos indicados supra, na nota de rodapé com o n.º 3, as contra-ordenações em causa podiam também ser classificadas como graves à luz do critério do art. 23.º do RGIT e, apesar de a questão aí não ter sido objecto de decisão expressa, essa circunstância não constituiu impedimento à aplicação da admoestação. (….)”.

No caso em apreço também a infração, por força do artigo 23.º do RGIT, é grave na medida em que o arguido não estava inscrito como entreposto fiscal, e como tal não beneficiava do regime de suspensão do imposto, logo estava-lhe vedado a detenção/armazenamento sem ostentar a estampilha e a introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto especial.

Em síntese, o artigo 51.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), ao autorizar a aplicação de admoestação «quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique», é aplicável às infrações tributárias ex vi artigo 3º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e não se encontra legalmente excluída a possibilidade da sua aplicação a contraordenações que o RGIT classifica como graves ou a infrações que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável, como é o caso de detenção/armazenamento sem ostentar a estampilha e a introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto especial.

No entanto e atendendo que estão em causa 25 litros de produtos petrolíferos, adquiridos pelo valor comercial de 33 €, que foi o imposto devido é de pouco mais de 16,00 €, sendo esta a primeira infração deste tipo praticada pelo arguido, seguindo a jurisprudência maioritária do STA, entendemos que deve ser-lhe aplicada a pena de admoestação.

Nestes termos, acordamos em aplicar ao arguido a sanção de admoestação nos seguintes termos:
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A introdução no consumo de produtos petrolíferos está sujeita a regras rigorosas, que devem ser escrupulosamente cumpridas. Por isso, o arguido não pode deter produtos petrolíferos adquiridos noutros Estado membro da União Europeia fora do correspondente reservatório de um veículo, em quantidade superior a 10 litros, sem que não hajam sido pagos os impostos devidos e observados todos os demais formalismos legalmente exigidos.
A sua conduta, evidenciada neste processo, é ilícita e censurável, constituindo infração grave, que apenas não vai punida com a coima mínima aplicável atendendo ao reduzido valor dos produtos em causa e do imposto devido, mas também por não haver evidência no processo de o arguido ser reincidente na prática desta infração.
Deve, pois, o arguido abster-se de deter e vender produtos petrolíferos adquiridos noutro Estado Membro, nas aludidas condições, sem previamente assegurar o pagamento dos impostos devidos, por muito reduzidos que sejam, e de cumprir os demais procedimentos legais.
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4. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, revogar a sentença recorrida e condenar o arguido na pena de admoestação que já vai aplicada.
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Sem custas.
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Porto, 11 de março de 2021


Maria do Rosário Pais – Relatora
Tiago Afonso Lopes de Miranda – 1.º Adjunto
Cristina da Nova – 2.ª Adjunta