Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01765/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | CADUCIDADE DIREITO LIQUIDAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - IVA - RESPONSABILIDADE TÉCNICO CONTAS |
| Sumário: | 1. O IVA é um imposto de obrigação única pelo que, respeitando o mesmo a Janeiro de 1996, à data da notificação da liquidação adicional, efectuada em 24.05.01, estava já caducado o respectivo direito. 2. O novo prazo de caducidade do direito de liquidação fixado na LGT, tal como resulta do artº 5º do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro, apenas se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 01.01.1998, não sendo aplicável a factos anteriormente ocorridos com base no princípio da lei mais favorável. 3. Os técnicos de contas, ainda que por facto do exercício da sua profissão e por acção ou omissão tenham responsabilidade por liquidação de dívidas tributárias dos seus clientes, não respondem pelo pagamento de tais dívidas perante a Administração Tributária, cabendo tal responsabilidade apenas aos sujeitos passivos do imposto ou a outros responsáveis que por elas respondam nos termos da lei. 4.Os juros compensatórios seguem o regime da dívida a que respeitam no que se refere à prescrição, não lhes sendo aplicável o disposto o artº 310º, alínea d) do Código Civil. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.”T.., Ldª, pessoa colectiva nº , com sede na Rua Serpa Pinto, 216/218 em Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA de 1996, no montante de 4.272.940$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I — Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Mm.° Juiz a quo que, muito embora tenha julgado parcialmente procedente a impugnação apresentada pela recorrente, ainda assim julgou improcedente tudo o demais peticionado; II — A sentença recorrida não atentou em factores que, a terem sido considerados, teriam votado ao integral sucesso a impugnação oportunamente deduzida; III — Desde logo, e salvo melhor opinião, haverá de considerar-se ter caducado o direito de liquidar os tributos liquidados. IV — Consequentemente, caducos estarão os correspondentes juros compensatórios. V — Tal assim não se entendendo, sempre se deverá ter presente o disposto no art. 310.°, al. d), do Código Civil, pelo que deverão considerar-se prescritos os Juros Compensatórios constantes das respectivas Liquidações. VI — Juros Compensatórios que, a serem devidos, teriam necessariamente de ser reduzidos à taxa legal, na medida em que, conforme se afere das próprias notificações de fls..., são reclamados juros às taxas de 11, 12, 13 e até mais por cento, o que é manifestamente superior à taxa legal permitida. VII — Em todo o caso, qualquer omissão, a existir, será sempre da única responsabilidade do então contabilista, Sr. J.., porquanto os sócios da recorrente não têm quaisquer conhecimentos contabilísticos. VIII — Com efeito, os sócios da recorrente sempre se limitaram a fazer o que o seu contabilista lhes dizia que devia ser feito, assinando as declarações periódicas que o respectivo contabilista lhes pedia para assinarem, emitindo cheques para pagamento das obrigações fiscais de acordo com as indicações desse contabilista, sem que tivessem conhecimentos que lhes permitissem aferir da correcção dos procedimentos aconselhados pelo contabilista. IX — A entender-se que tal omissão é da responsabilidade da recorrente, só serão devidos juros a partir do momento que esta se constituiu em mora, o qual deverá ser entendido como tendo ocorrido em 2001; X — Por último, e sem prescindir, importa referir que a manter-se a decisão recorrida tal significará o fechar de portas da recorrente, pondo, assim, em crise a subsistência de 6 (seis) famílias; XI — A dimensão social não pode deixar de ser relevada, estando a recorrente em crer que este mais alto Tribunal a ela será sensível. TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que julgou “improcedente tudo o demais peticionado”. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA Justiça. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 138). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A impugnante dedica-se ao “Comércio a Retalho de Materiais de Bricolage, Sanitários, Ladrilhos,” encontrando-se inscrita, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal. b) Foi efectuada uma fiscalização à escrita/contabilidade da contribuinte, por funcionário afecto ao serviço de prevenção e inspecção tributária, em consequência da qual foi alterada a matéria colectável para efeitos de IRC (cfr. fls. 18 a 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). c) As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a correcções meramente aritméticas, com base nos factos enunciados no relatório de fiscalização. d) A impugnante não apresentou reclamação graciosa. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, por se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos: e) Relativamente ao IVA e ao exercício de 1996 escreveu-se no relatório do exame à escrita efectuado pela fiscalização tributária e referido na alínea b) supra: “ Da comparação entre os valores e os constantes nas declarações periódicas (modelos A ou C) verifica-se que o sujeito passivo não entregou nos cofres do Estado os seguintes montantes: Janeiro – 1.464 Maio- 382.353 Junho – 178.288 Julho – 1.112.431 Agosto – 276.269 Setembro- 503.667 Outubro- 277.334 Novembro-1.377.705 Dezembro- 164.429 Total: 4.273.940. Estas divergências resultam, de acordo com as informações do srº Jorge, do facto de grande parte das vezes o IVA ser apurado por estimativa. Conforme se pode verificar no Anexo 04, as divergências têm a ver com o facto de se ter deduzido imposto a mais deixando de ser entregue nos Cofres do Estado”. f) Em consequência do descrito na alínea anterior, a Administração Tributária procedeu às liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, que constituem fls. 11 a 26 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido. |