Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01765/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:CADUCIDADE DIREITO LIQUIDAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - IVA - RESPONSABILIDADE TÉCNICO CONTAS
Sumário:1. O IVA é um imposto de obrigação única pelo que, respeitando o mesmo a Janeiro de 1996, à data da notificação da liquidação adicional, efectuada em 24.05.01, estava já caducado o respectivo direito.
2. O novo prazo de caducidade do direito de liquidação fixado na LGT, tal como resulta do artº 5º do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro, apenas se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 01.01.1998, não sendo aplicável a factos anteriormente ocorridos com base no princípio da lei mais favorável.
3. Os técnicos de contas, ainda que por facto do exercício da sua profissão e por acção ou omissão tenham responsabilidade por liquidação de dívidas tributárias dos seus clientes, não respondem pelo pagamento de tais dívidas perante a Administração Tributária, cabendo tal responsabilidade apenas aos sujeitos passivos do imposto ou a outros responsáveis que por elas respondam nos termos da lei.
4.Os juros compensatórios seguem o regime da dívida a que respeitam no que se refere à prescrição, não lhes sendo aplicável o disposto o artº 310º, alínea d) do Código Civil.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.”T.., Ldª, pessoa colectiva nº , com sede na Rua Serpa Pinto, 216/218 em Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA de 1996, no montante de 4.272.940$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

I Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Mm.° Juiz a quo que, muito embora tenha julgado parcialmente procedente a impugnação apresentada pela recorrente, ainda assim julgou improcedente tudo o demais peticionado;

II A sentença recorrida não atentou em factores que, a terem sido considerados, teriam votado ao integral sucesso a impugnação oportunamente deduzida;

III Desde logo, e salvo melhor opinião, haverá de considerar-se ter caducado o direito de liquidar os tributos liquidados.

IV Consequentemente, caducos estarão os correspondentes juros compensatórios.

V Tal assim não se entendendo, sempre se deverá ter presente o disposto no art. 310.°, al. d), do Código Civil, pelo que deverão considerar-se prescritos os Juros Compensatórios constantes das respectivas Liquidações.

VI Juros Compensatórios que, a serem devidos, teriam necessariamente de ser reduzidos à taxa legal, na medida em que, conforme se afere das próprias notificações de fls..., são reclamados juros às taxas de 11, 12, 13 e até mais por cento, o que é manifestamente superior à taxa legal permitida.

VII Em todo o caso, qualquer omissão, a existir, será sempre da única responsabilidade do então contabilista, Sr. J.., porquanto os sócios da recorrente não têm quaisquer conhecimentos contabilísticos.

VIII Com efeito, os sócios da recorrente sempre se limitaram a fazer o que o seu contabilista lhes dizia que devia ser feito, assinando as declarações periódicas que o respectivo contabilista lhes pedia para assinarem, emitindo cheques para pagamento das obrigações fiscais de acordo com as indicações desse contabilista, sem que tivessem conhecimentos que lhes permitissem aferir da correcção dos procedimentos aconselhados pelo contabilista.

IX A entender-se que tal omissão é da responsabilidade da recorrente, só serão devidos juros a partir do momento que esta se constituiu em mora, o qual deverá ser entendido como tendo ocorrido em 2001;

X Por último, e sem prescindir, importa referir que a manter-se a decisão recorrida tal significará o fechar de portas da recorrente, pondo, assim, em crise a subsistência de 6 (seis) famílias;

XI A dimensão social não pode deixar de ser relevada, estando a recorrente em crer que este mais alto Tribunal a ela será sensível.

TERMOS EM QUE

Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que julgou “improcedente tudo o demais peticionado”.

ASSIM SE FAZENDO INTEIRA Justiça.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 138).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) A impugnante dedica-se ao “Comércio a Retalho de Materiais de Bricolage, Sanitários, Ladrilhos,” encontrando-se inscrita, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal.

b) Foi efectuada uma fiscalização à escrita/contabilidade da contribuinte, por funcionário afecto ao serviço de prevenção e inspecção tributária, em consequência da qual foi alterada a matéria colectável para efeitos de IRC (cfr. fls. 18 a 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

c) As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a correcções meramente aritméticas, com base nos factos enunciados no relatório de fiscalização.

d) A impugnante não apresentou reclamação graciosa.

Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, por se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

e) Relativamente ao IVA e ao exercício de 1996 escreveu-se no relatório do exame à escrita efectuado pela fiscalização tributária e referido na alínea b) supra:

“ Da comparação entre os valores e os constantes nas declarações periódicas (modelos A ou C) verifica-se que o sujeito passivo não entregou nos cofres do Estado os seguintes montantes:

Janeiro – 1.464 Maio- 382.353 Junho – 178.288 Julho – 1.112.431 Agosto – 276.269 Setembro- 503.667 Outubro- 277.334 Novembro-1.377.705 Dezembro- 164.429

Total: 4.273.940.

Estas divergências resultam, de acordo com as informações do srº Jorge, do facto de grande parte das vezes o IVA ser apurado por estimativa.

Conforme se pode verificar no Anexo 04, as divergências têm a ver com o facto de se ter deduzido imposto a mais deixando de ser entregue nos Cofres do Estado”.

f) Em consequência do descrito na alínea anterior, a Administração Tributária procedeu às liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, que constituem fls. 11 a 26 destes autos, cujo teor se dá por reproduzido.

g) As referidas liquidações foram notificadas à recorrente em 24/05/01 (v. fls. 46 do apenso).

5. Das onze conclusões das alegações destacam-se como questões a apreciar no presente recurso as seguintes:

a) Caducidade do direito de liquidação do IVA por parte da Administração Tributária (conclusões II e III);
b) Caducidade, prescrição ou redução dos juros compensatórios (conclusões IV, V e VI);
c) Responsabilidade do contabilista por qualquer omissão ( conclusões VIII a IX);
d) Consequências derivadas do pagamento do IVA na continuação da actividade da recorrente (conclusões X e XI).

5.1. Começando pelo conhecimento das duas últimas questões, sobre elas cabe dizer o seguinte:

a) Quanto ao facto de a recorrente poder de ter de fechar as portas em consequência da exigência do IVA é questão completamente alheia em matéria de IVA, pelo que não cabe aqui apreciá-la. De todo o modo, o IVA é um imposto neutro, pelo que o mesmo não conduz a qualquer situação de ruptura de qualquer empresa, uma vez que os sujeitos passivos, de um modo geral, se limitam a cobrar o imposto e a entregá-lo ao Estado, não suportando com ele qualquer encargo.
Sendo assim, improcedem as conclusões X e XI.

b) Quanto à “ irresponsabilidade da recorrente por qualquer omissão de IVA”, já que os seus sócios não têm conhecimentos de contabilidade, este argumento também não colhe.
Na verdade, a responsabilidade perante a Administração Tributária cabe apenas às empresas ou, eventualmente, aos gerentes ou administradores destas, em regime de responsabilidade subsidiária,
Os técnicos de contas são profissionais liberais sujeitos a responsabilidade civil e que respondem perante os seus clientes por eventuais erros ou comportamentos ocorridos no exercício da sua profissão. Não existe, por isso, nenhuma responsabilidade legal dos técnicos de contas por dívidas das empresas de que aqueles realizem a escrita, apesar de essas dívidas poderem resultar de actos ou omissões por si praticadas.
Deste modo, é inoponível à Administração Tributária, não afastando a responsabilidade da empresa ou dos seus gerentes ou administradores, o comportamento de um técnico de contas que, no exercício legal da sua profissão, e que por acção ou omissão, possa determinar a liquidação de imposto. A responsabilidade perante a Administração Tributária cabe, por isso, à empresa e não ao técnico de contas. Situação diversa, mas que não cabe aqui apreciar, é a da relevância deste comportamento em matéria de direito sancionatório.
Improcedem, pelo expostos as conclusões VII a IX.

5.2. Apreciemos agora a questão da caducidade do direito de liquidação do IVA.

Conforme resulta da alínea e) do probatório - facto aditado – o IVA em causa nos autos refere-se aos meses de Janeiro e Maio a Dezembro de 1996.

O IVA é um imposto de obrigação única pelo que o prazo de caducidade do direito de liquidação se conta a partir da verificação do respectivo facto tributário, ou seja a partir do mês seguinte aquele a que a dívida se refere (neste sentido, entre outros, V. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 08.06.98 – Recurso nº 21.116, de 24.09.2003 – Recurso nº 809/2003 e do TCA (2ª Secção), de 04.02.203 – Recurso nº 7214/02).

O prazo de caducidade a considerar, atenta a data do imposto, é o constante do artº 33º, nº 1 do CPT, não tendo aqui aplicação a lei mais favorável (neste caso, a LGT) uma vez que não estamos perante direito sancionatório e tal aplicação é expressamente afastada pelo artº 5º do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT. É que, como se refere na sentença recorrida (fls. 65), a LGT só é aplicável em matéria caducidade do direito de liquidação, aos factos tributários ocorridos a partir de 01.01.1998, não se aplicando a factos ocorridos anteriormente a essa data.

Então, e considerando a notificação das liquidações efectuada em 24/05/01, temos que, desde a ocorrência dos factos tributários até esta data, só relativamente ao IVA referente ao mês de Janeiro de 1996 decorreu o prazo de cinco anos referido naquele artº 33º, pelo que, nesta parte a recorrente tem razão.

5.3. Relativamente aos juros compensatórios, refere a sentença que estes “se encontram liquidados em conformidade com as normas legais aplicáveis” sem explicitar quais são essas normas.
A recorrente também se limita a alegar que “ a serem devidos, terão necessariamente de ser reduzidos à taxa legal, na medida em que se afere das próprias notificações são reclamados juros às taxas de 11, 12, 13 e até mais por cento, o que é manifestamente superior à taxa legal permitida”.
Deveria a recorrente, para impugnar tais juros, demonstrar então quais as taxas aplicadas que não respeitaram a taxa de juro legal. É que não basta alegar abstractamente que foram fixadas determinadas taxas e dizer que não respeitam a lei, sem a alegação e prova dessa violação. A dívida refere-se ao ano de 1996 e a taxa de juros foi variando de acordo com o estabelecido no artº 89º do CIVA e 83º do CPT, na redacção dada pelo DL nº 7/96, de 7 de Fevereiro, só passando a taxa dos juros compensatórios a corresponder à taxa de juros legais após a entrada em vigor da LGT (v. o seu artº 35º, nº 10).
Quanto à pretensão da recorrente de ver os juros compensatórios prescritos ao abrigo do disposto no artº 310º, alínea b) do Código Civil, a mesma improcede também, uma vez que não estamos perante dívida de natureza civil, mas sim de natureza tributária com regras e prazos próprios.
Ora, de acordo com o disposto no artº 35º, nº 8 da LGT, os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são liquidados conjuntamente, pelo que a sua prescrição está sujeita ao mesmo regime da dívida principal e não ao regime dos juros em direito civil.
Pelo exposto improcedem também as conclusões V e VI.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento parcial ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte referente à caducidade do direito de liquidação do IVA do mês de Janeiro de 1996, e julgando-se procedente a impugnação nesta parte, julgando-se o recurso improcedente na parte restante com a confirmação da decisão recorrida nessa parte.
Custas pela recorrente na proporção do decaimento, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Porto, 23 de Junho de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto