Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02568/07.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR ATO LICÍTO; DANOS ANORMAIS E ESPECIAIS; SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Sumário:I- Nos termos do artigo 9º do D.L. nº. 48051, de 21.11.1967, são pressupostos, para que haja responsabilidade por facto lícito: o facto, dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquele e este.

II- O “prejuízo especial” é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas sim a pessoa certa e individualizada, em virtude de um determinado acontecimento e o “prejuízo anormal” aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, mas sim aquele que supera os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da administração e demais entes públicos.

III- A amputação da capacidade construtiva de um prédio emergente da constituição de uma servidão non aedificandi da qual resulte a inviabilização do aproveitamento económico possível do solo inicial assume a natureza de “prejuízo especial e anormal” para efeitos do disposto no artigo 9º do D.L. nº. 48051. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:IP - INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A
Recorrido 1:T. e OUTRO[S]
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
I – RELATÓRIO
IP - INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito da presente Ação Administrativa Comum intentada por T. e OUTRO[S], contra a aqui Recorrente, que, em 13.02.2018, julgou a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré, aqui Recorrente, no pagamento aos Autores, aqui Recorridos, da quantia de € 20.388,90, mais absolvendo a mesma do pedido de pagamento de juros.
Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)
I. Em consequência da decisão de definição do traçado do IC 23 - Nó da (...) / Avenida (...), sobre o prédio dos Autores foi constituída uma servidão non aedificandi, da qual decorreu para a sua área traseira, situada para lá dos 15 metros de profundidade, a diminuição da capacidade construtiva abstrata que antes detinha.
II. Resulta do probatório que, se atentarmos unicamente no valor do terreno, calculado por referência à sua capacidade construtiva, este diminuiu em € 29.127,00.
III. Só que se encontra provado que o prédio tem uma construção que o ocupa na totalidade, não sendo possível separar o terreno da construção que nele se encontra implantado, a não ser que se realize a demolição / destruição desta última.
IV. Embora não estejamos perante um processo de expropriação, atentemos nos critérios que se encontram consagrados no Código das Expropriações e que pretendem, não menos do que, determinar a justa indemnização.
V. Aliás, para salvaguarda do Princípio da Igualdade, o autor não deve ser tratado de forma diversa dos proprietários de bens imóveis que foram objeto de expropriação para construção da via rodoviária que implicou a constituição de servidão non aedificandi sobre o seu prédio.
VI. A justa indemnização, mais do que um pressuposto da legitimidade da expropriação, é parte integrante do seu conceito.
VII. É pacífico que a indemnização deve repor a situação patrimonial do titular dos bens objeto de expropriação, sendo para tal necessário que a indemnização: corresponda ao valor de mercado do bem expropriado e efetue o ressarcimento das desvalorizações, prejuízos e encargos que, em virtude da expropriação, afetam os seus bens não expropriados ou a atividade económica desenvolvida.
VIII. O legislador do C.E., enunciou o princípio geral da determinação da justa indemnização no artigo 23.° prescrevendo que a justa indemnização não consiste no ressarcimento de todos os prejuízos sofridos, mas, apenas, daqueles que correspondem ao valor real e corrente do bem, ou seja ao seu valor de mercado, à data da publicação da D.U.P.
IX. O douto magistrado do Tribunal a quo contactou que não existe similitude entre a situação de um prédio onde não foi edificada uma qualquer construção, embora para ela esteja apto, daqueloutra em que no terreno do prédio já se encontra edificada uma construção que, aliás, o ocupa na sua totalidade, tendo todavia ficado aquém no raciocino desenvolvido o que lhe levou a fixar uma indemnização sem que haja um correspondente e efetivo prejuízo.
X. O artigo 23.° do C.E. contempla dois critérios de avaliação de forma a se determinar o valor real e corrente do bem: “de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal”.
XI. O cálculo do valor de mercado do bem deve ser efetuado com base no aproveitamento económico efetivo, salvo se este não se traduzir numa utilização normal das potencialidades do bem.
XII. Ora, nos presentes autos, o bem imóvel já se encontra edificado, ou seja, já se encontra adstrito a um aproveitamento económico que se reputa como normal tendo em conta a sua aptidão construtiva.
XIII. Não obstante o Tribunal a quo não tenha olvidado a circunstância de no prédio dos Autores estar já implantada uma construção que o ocupa na sua totalidade, entendeu, a nosso ver incorretamente, que “a perda de capacidade construtiva, que resultou da constituição da servidão non aedificandi, consubstancia um prejuízo”, conclusão com a qual não podemos concordar.
XIV. Pois para que tal diminuição da capacidade construtiva sofrida pela parte traseira do prédio, operada pela constituição de uma servidão non aedificandi, provocasse um prejuízo, seria necessário que fosse afetado o uso normal do prédio pelo seu proprietário ou que diminuísse o seu valor de mercado.
XV. Ora, a edificação que ocupa o prédio no seu todo não sofreu qualquer alteração por via da constituição da servidão non aedificandi, pelo que mantém-se inalterados os cómodos que o prédio oferecia anteriormente ao seu proprietário.
XVI. Por outro lado, nos autos não foi produzida prova de que o valor de mercado do prédio sofreu uma alteração, mas unicamente a de que o terreno, onde a construção de encontra implantada, sofreu uma desvalorização.
XVII. Todavia, para qualquer comprador, o valor de mercado do prédio é o que resulta do facto de ele se encontrar já edificado.
XVIII. Nos presentes autos, a hipótese absurda de a edificação ser destruída para ser construída uma com volume superior não foi equacionada nem avaliada, o que só demonstra a sua inverosimilhança.
XIX. Pelo que tem de se forçosamente concluir que a servidão non aedificandi não produziu qualquer diminuição do valor real e corrente do bem.
XX. A simples limitação abstrata do uso do solo imposta pela servidão non aedificandi não corresponde, no caso concreto, a um prejuízo efetivo nem os coloca em situação desigual relativamente aos demais proprietários.
XXI. Pelo que do raciocínio explanado, o qual se mostra necessário para salvaguardar o Princípio da Igualdade, resulta que aos Autores não deve ser atribuída qualquer indemnização, uma vez que não foi provada (e no nosso entender é manifesto que é inexistente) a desvalorização do prédio (no seu todo). (…)”.
*
Notificados que foram para o efeito, os Recorridos produziram contra-alegações - as quais integram, a título subsidiário, um pedido de ampliação do objeto do recurso - que remataram da seguinte forma: “(… )
a) A D. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada, condenando a Recorrente INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL S.A., no pagamento aos A. no montante de 20.388,90 € é uma peça fundamentada, ordenada, lógica, fazendo uma exemplar aplicação do Direito, pelo que não merece crítica ou reparo, sendo estas contra alegações, um modesto contributo na defesa da manutenção do julgado.
b) A Recorrente funda o presente recurso - conforme as respetivas conclusões - no entendimento de que a D. Sentença (para além de assumir um incorreto julgamento da prova testemunhal), precedeu a uma errónea subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
c) Para tanto, sustenta que os A. Recorridos não provaram, nem demonstraram a desvalorização do prédio, pelo que não deve ser atribuída qualquer indemnização. - cfr. alínea XXI d as suas Conclusões.
d) Sustenta, ainda, que a o Tribunal “a quo” entendeu incorretamente, que “a perda de capacidade construtiva que resultou da constituição da servidão “non aedificandi” consubstancia um prejuízo”. - cfr. alínea XIII das suas Conclusões.
e) Mais entende que a limitação do uso do solo imposta pela servidão “non aedificandi” não corresponde a um efetivo prejuízo, nem coloca os Autores numa situação desigual relativamente aos demais proprietários” - cfr. alínea XX das suas Conclusões.
f) É por demais manifesto que não assiste qualquer razão à Recorrente.
g) Como bem entendeu a Douta Sentença recorrida, aliás de forma clara e inquestionável, tendo seu o “iter” jurídico profuso e bem alicerçado, para o qual desde já se remete, com a devida vénia, “ ... A convicção do tribunal, quanto aos factos provados e não provados, baseou-se nos documentos juntos aos autos, conforme indicado acima em relação a cada um dos pontos do elenco dos factos, assim como no relatório pericial elaborado.”
h) Tendo em conta que vigora no nosso ordenamento jurídico o Princípio da livre apreciação da prova, nos termos do qual o Tribunal “a quo” aprecia os meios de prova segundo a sua prudente convicção, aplicando no exercício desse múnus as “legis artis” adequadas.
i) Tal é o princípio da imediação, em que o Tribunal possa obter uma perceção própria do material que haverá de ter como base da decisão.
j) O Julgador deve, assim, usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação.
k) Apreciação essa que sempre será sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando.
l) Resulta de forma incontroversa, linear e lógica da Douta Sentença que foi exatamente essa a metodologia usada pelo Tribunal “a quo”. 
m) Não merece qualquer reparo ou crítica, sendo que o Tribunal “a quo” face aos factos dados como provados não poderia extrair decisão diversa daquela que se repercutiu na Douta Sentença recorrida.
n) Face ao que ficou de forma clara e inequívoca exposto na motivação quanto à factualidade julgada provada pelo Tribunal “a quo”, este explica, de forma racional e lógica, os motivos pelos quais valora cada um dos elementos probatórios.
o) Não era, pois, exigível ao Tribunal “a quo” fazer mais do que aquilo que resulta da motivação, sendo a mesma, como se disse, racional, lógica e assertiva cumprindo cabalmente o que resulta da lei.
p) Atentemos no seguinte trecho da D. Sentença “Por outro lado, uma vez que resulta também do laudo pericial que, por via do plano de alinhamentos definido para o local pela Ré e pelo Município de (...), a capacidade construtiva do prédio em questão manteve-se intacta na área correspondente aos primeiros 15m de profundidade, apenas os últimos 30m de profundidade do prédio forma afetados pela servidão non aedificandi de proteção à via IC 23, na sua quase totalidade conforme se constata no plano de alinhamentos junto aos autos pelo Município de (...).”
q) A decisão judicial “sub judice” traduz uma estatuição imparcial e heteronomamente determinada, a qual parte do caso concreto, tal como foi identificado pelos Autores na petição, bem como a aplicação dos comandos normativos correspondentes à situação concreta alegada e à pretensão deduzida.
r) O Juiz do Tribunal “a quo” realizou, assim, um círculo hermenêutico da aplicação do Direito, identificando e construindo a “norma do caso concreto”.
s) Pelo que a decisão judicial considerou a situação ou a posição individual dos seus destinatários “in casu” as partes, visando regular concretos conflitos de interesses postos à apreciação do Tribunal.
t) Partindo do seu “iter” decisório, cujo desfecho é a prolação da sentença.
u) São aquelas concretas ocorrências da vida real suscetíveis de alicerçar o efeito jurídico pretendido e expressamente manifestado pelos autores que constituem o sedimento da própria decisão judicial: “causa petendi e petitium”.
v) A “mens” objetivada das decisões judiciais e do juízo decisório que lhes é inerente não pode ser logrado senão através do “iter” genético dessas mesmas decisões.
w) Quer isto dizer que a decisão judicial deverá manter uma relação de simbiose associativa entre o seu momento lógico ou de fundamentação e o momento especificamente decisório, ou seja, a relação entre a fundamentação e a decisão.
x) Foi exatamente o que aconteceu na D. Sentença “sub judice”, porquanto partindo dos factos adquiridos nos autos, aplicou-lhe o direito, chegando assim ao juízo decisório inserto na parte dispositiva, que está em total sintonia lógica com a parte expositiva da mesma.
y) Razão pela qual andou bem a D. Sentença quando afirma “... Em face do que ficou dito, estando em causa um prejuízo especial e anormal causado pela construção do IC 23. É manifesto que aos Autores é devida indemnização pela desvalorização do prédio que decorreu da inviabilidade construtiva do prédio resultante da constituição da servidão em questão, à luz do disposto do art.° 9° do Decreto-Lei n° 48051, de 21.11.1967”.
z) A D. Sentença fez assim, uma correta e escorreita aplicação do direito, constatando-se que no seu discurso jurídico o Tribunal “a quo” invoca fundamentos tanto no plano fáctico como no jurídico que levam à decisão concretizada.
aa) Quer isto dizer que do cotejo dos factos dados como provados e não provados não pode restar qualquer dúvida quanto ao acerto da Decisão por parte do Tribunal “a quo”.
bb) Pelo que não merece aquele aresto qualquer reparo ou crítica, sendo que o Tribunal “a quo” face à factualidade dada como provada não poderia extrair decisão diversa daquela que se repercutiu na Douta Sentença.
cc) Razão pela qual, desde logo, e bem a Douta Sentença recorrida condenou a Ré ao pagamento aos Autores de uma indemnização pela desvalorização ocorrida no prédio por via da inviabilidade de construção naquele, decorrente da constituição da servidão “non aedificandi” nos termos do disposto no art.° 5° alínea b) do D.L. 13/94 de 15 de janeiro.
dd) O que importa a total improcedência da conclusão formulada pela Recorrente em XXI da sua alegação de recurso.
ee) Com a consequente manutenção do julgado, pelo apreciado e expendido na Douta Sentença recorrida para cuja fundamentação, sem prescindir, ora se remete.
ff) Sustenta a Recorrente na sua Conclusão IX que o Tribunal “a quo” embora constatando que não existe similitude entre uma situação de um prédio onde não foi edificado uma construção, embora seja para tal apto e um outro que tem edificado uma construção, tal implicaria do ponto de vista do raciocínio desenvolvido na Douta Sentença uma conclusão diversa daquela vertida na parte decisória, impondo-se, assim uma decisão que não atribuísse indemnização aos Autores.
gg) Esta conclusão está completamente viciada na sua génese, ignorando, desde logo, que a ablação da aptidão construtiva do prédio é em si mesmo e enquanto tal o fundamento da obrigação de indemnizar, mesmo que não inviabilize a utilização que vinha sendo dada ao prédio.
hh) Entendimento que está perfeitamente dilucidado no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 525/2011 publicado no Diário da República n.° 243/2011, Série II de 2011-12-21. 
ii) Sustentar como faz a Recorrente que a constituição da servidão “non aedificandi” sobre o prédio dos autores não corresponde a um prejuízo concreto e efetivo nem os coloca em situação de desigualdade perante os demais proprietário, é desconsiderar por completo a Jurisprudência do nossos Tribunais Superiores e Doutrina firmemente sustentada, até ao nível do Direito Comparado.
jj) A Douta Sentença não extraiu, como se impunha, do probatório, nomeadamente dos factos precípuos do laudo pericial, a determinação da desvalorização do prédio, antes e depois da constituição da servidão.
kk) Resulta do laudo pericial que o valor do prédio antes da constituição da servidão seria de 818.793,75 € (471,72*500+471,75*350+625*668,49)
ll) E que o valor da construção seria de 196.510,50 € (818.793,75 € *24%)
mm) O valor do prédio depois da constituição da servidão seria de 524.056,25 € (125*500+125*350*625*668,49)
nn) O valor da construção seria de 125.773,50 € (524.056,25 €* 24 % )
oo) O “quantum” da indemnização a arbitrar aos Autores corresponde à diferença, entre aquelas parcelas assim determinadas e que se cifra em 70.737 €.
pp) No cálculo efetuado no laudo pericial, unânime, resulta inequivocamente que os senhores peritos consideraram o facto da servidão constituída, através do plano de alinhamentos elaborado pela Ré e pelo Município de (...), excecionar os 15 metros de profundidade contados da sua frente, como aliás resulta do algoritmo utilizado pelos senhores peritos.
qq) Razão pela qual mal andou a Douta Sentença ao não fixar a indemnização aos Autores nos termos supra expostos, tanto mais que inexistem razões para que procedesse à aplicação de uma razão de 30% em função do valor da desvalorização do terreno.
rr) Independentemente da existência de uma construção pré-existente no prédio (terreno), que para efeito do cálculo indemnizatório não interfere com a ablação do “ius aedificandi”
ss) Matéria que desde já se leva à apreciação do Tribunal “ad quem” nos termos e para os efeitos previstos no disposto no art.° 636°, n° 1 do C.P.C., o que aqui se requer para os devidos efeitos legais
tt) Desta forma e no sentido das razões ora expendidas pelos Recorridos deve o presente recurso improceder “in totum” (…)”.
*
Operada a notificação eletrónica da peça processual que antecede, a Recorrente não respondeu à matéria de ampliação do objeto do recurso.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões a dirimir consistem em saber se a sentença recorrida, ao indemnizar os Autores nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito [recurso da Recorrente], e, em caso de precedência, determinar se a mesma errou ao fixar a indemnização aos Autores sem considerar a diferença da desvalorização do prédio, antes e depois da constituição da servidão [ampliação do objeto do recurso].
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo e negativo] apurado na decisão recorrida foi o seguinte:
“(…)
1. Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio sito na Rua (...), , União de Freguesias de (...);
2. O referido prédio está descrito na 2ª Conservatória de Registo (...) sob o n.° 03003/160392;
3. O prédio em referência está inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2136 (ex: 810), com o valor patrimonial de € 144.777,51;
4. Com a passagem do IC 23 - Nó da (...) / Av. (...), o prédio ficou onerado com uma servidão non aedificandi de proteção àquela via nas suas traseiras;
5. A servidão non aedificandi reduziu a capacidade construtiva do prédio;
6. O prédio tem uma área de terreno de 629m2;
7. O referido prédio tem uma construção que o ocupa na totalidade, onde funcionou, desde a sua constituição até à sua dissolução, a firma S., Lda.;
8. O prédio encontra-se classificado, na sua totalidade, no Plano Diretor Municipal de (...) em vigor, como “área urbana de edificação intensiva”;
9. O prédio tem 7,70 metros de frente para a Rua (...) e 45 metros de profundidade;
10. O prédio está localizado numa das ruas envolventes do Jardim (...) e dispõe de todas as infraestruturas urbanas;
11. A zona do prédio caracteriza-se pela existência de prédios de habitação, comércio e serviços, e hotéis, como o M., de vários andares;
12. Nas proximidades do prédio existem diversas escolas primárias, secundárias e superiores, bem como grandes superfícies comerciais, como seja o “E.”, G.”, “C.”, “M.”;
13. O hospital e o centro cívico situam-se a poucas centenas de metros do local;
14. O prédio está classificado como solo apto para construção;
15. O prédio dispõe de acesso rodoviário pavimentado, passeios, redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica, de drenagem de águas pluviais, de ligação a estação depuradora, de rede de gás, de rede telefónica;
16. O prédio está situado frente ao Jardim (...), no centro da cidade, com excelentes acessos, muitos e variados transportes, envolvido por escolas, comércio e serviços;
17. O prédio tem boa exposição solar e ambiental;
18. A percentagem do valor do terreno, face ao custo de construção, é de 24%, conforme é corrente no mercado imobiliário e para aquele local;
19. O custo unitário de construção para a área acima do solo é de 668,49€/m2, de 500,00€/m2 para a cave e de €350,00/m2 para o rés-do-chão comercial;
20. A zona onde é permitida a construção fica com uma configuração aproximada de um trapézio, correspondendo à implantação do corpo principal da edificação de rés-do-chão e andar existente;
21. A área de construção do rés-do-chão, sem a servidão non aedificandi, era de € 471,75m2;
22. A área de construção, sem a servidão non aedificandi, era de 125m2 por andar;
23. O valor do terreno sem a servidão non aedificandi era de € 111.823,92;
24. A área de construção do rés-do-chão, com a servidão non aedificandi é de € 125m2, cada;
25. A área de construção com a servidão non aedificandi é de 125m2 por andar;
26. O valor do terreno com a servidão non aedificandi era de € 82.696,92;
27. A Entidade Demandada, no âmbito da execução do troço do IC 23 - Nó da (...)/Ponte (...), em articulação com o Município de (...), aprovou um plano de alinhamento para a zona do prédio (cfr. ofício a fls. 194 e anexo 2 a fls. 195, do processo físico, respetivamente)
28. Com a aprovação do referido plano de alinhamento é possível implantar em toda a frente do prédio e numa profundidade de 15 metros;
29. O prédio mantém a mesma capacidade de implantação e ampliação que possuía antes da execução da via na frente do prédio e menor capacidade atrás;
30. Estão abrangidos pelo plano de alinhamento apenas 15 metros de profundidade do prédio, contados da sua frente;
*
Com relevo para a decisão a proferir não foram apurados os seguintes factos:
a) O prédio inscrito na freguesia predial urbana da União de Freguesias de (...) sob o art. 2136 é contíguo ao IC 23 - Nó da (...)/Avenida (...);
b) No prédio é possível edificar, à semelhança do existente na Rua (...), uma construção com cave, rés-do-chão e, no mínimo cinco andares;
c) Na previsão da construção a edificar, considera-se que a cave e o rés-do-chão ocupam uma área de 500 m2 (75% da área total) e os andares 15 metros;
d) Após a constituição da servidão non aedificandi, face à pequena dimensão da construção que agora será possível e da sua configuração triangular, o valor do terreno não ultrapassa os € 100 000,00;
e) Os Autores deduzem, pela segunda vez, um pedido de indemnização pela desvalorização do prédio (cfr. cópia da petição de recurso da decisão arbitral, a fls. 399 do processo físico);
f) A desvalorização deste imóvel foi requerida no processo de expropriação litigiosa, correndo os seus termos no 5.° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o n.° 10427/05.6TBVNG (cfr. cópia da petição de recurso da decisão arbitral, a fls. 399 do processo físico) (…)”.
*
III.2 - DO DIREITO
Os Autores, aqui Recorridos, intentaram a presente ação administrativa visando a efetivação de responsabilidade extracontratual contra a Ré, aqui Recorrente, brevitatis causae, pelos prejuízos consistentes na desvalorização do prédio sito na Rua (...), , freguesia de (…), (…), cuja ocorrência imputam à Ré, aqui Recorrente, pela constituição de uma servidão non aedificandi limitativa do direito de construção sobre o aludido prédio.
A decisão judicial recorrida considerou que a constituição de uma servidão non aedificandi, embora não esvazie o conteúdo o direito de propriedade, integra uma proibição de construção carecida de indemnização, a atribuir quando verificados os pressupostos previstos no art. 9° do Decreto-Lei n.° 48051, de 21.11.1967.
Mais assumiu que, como consequência da decisão de definição do traçado do IC 23 - Nó da (...) / Avenida (...) sobre o prédio dos Autores foi constituída uma servidão non aedificandi, que operou uma amputação da capacidade construtiva que antes aquele detinha, o que traduz um prejuízo especial e anormal, sendo, por isso, de indemnizar os Autores pela desvalorização do prédio que decorreu da inviabilidade construtiva do prédio resultante da constituição da servidão em questão.
Considerou ainda que, na fixação do montante indemnizatório, não se pode olvidar a circunstância de no prédio dos Autores já estar implantada uma construção que o ocupa na sua totalidade, impondo-se, por isso, ter presente a relação proporcional entre o custo de construção correspondente à capacidade edificativa anterior à constituição da servidão [€ 465.933,00 = 471,75*350+450*668,49] e o valor patrimonial da edificação já existente no prédio dos autores [€ 144.777,51].
Em função do que fixou o valor da indemnização em 70% do valor da desvalorização do terreno calculado, ou seja, em € 20.388,90.
A Recorrente pugna pela revogação do assim decidido, por manter a firme convicção, em jeito de síntese, que a perda de capacidade construtiva, que resultou da constituição da servidão non aedificandi, não consubstancia um prejuízo indemnizável.
Arrima tal crença com base no entendimento de que, para que tal diminuição da capacidade construtiva sofrida pela parte traseira do prédio, operada pela constituição de uma servidão non aedificandi, provocasse um prejuízo, seria necessário que fosse afetado o uso normal do prédio pelo seu proprietário ou que diminuísse o seu valor de mercado, o que não sucedeu no caso dos autos, em que se mantém inalterados os cómodos que o prédio oferecia anteriormente ao seu proprietário.
Mais estriba a convicção que se vem supra de expor na opinião de que não foi produzida prova de que o valor de mercado do prédio sofreu uma alteração, mas unicamente a de que o terreno, onde a construção de encontra implantada, sofreu uma desvalorização, pelo que tem de se forçosamente concluir que a servidão non aedificandi não produziu qualquer diminuição do valor real e corrente do bem.
Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa da partes, cumpre agora proceder ao enquadramento normativo aplicável ao litígio visado.
Assim, refira-se, antes do mais, que, para efeitos de metodologia, seguir-se-á o regime jurídico consignado no [entretanto revogado] artigo 9º do Decreto-Lei n.° 48051, de 21.11.1967, dado que a aplicabilidade deste não é objecto de qualquer controvérsia entre as partes.
É o seguinte o teor do apontado artigo 9º:” O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.”
Como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.03.2016, tirado no processo nº. 01024/07.2BEPRT, consultável em www.dgsi.pt:(…)
De acordo com o referido neste artigo são pressupostos, para que haja responsabilidade por facto lícito: o facto, dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquele e este (ver Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00152/04.0BEBRG, de 10-12-2010). Estes pressupostos são de natureza cumulativa.
Ou seja, para que haja Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por atos lícitos torna-se necessário, entre outros pressupostos, que estejamos perante danos resultantes da atividade lícita da Administração, mas estes danos só serão indemnizáveis se forem considerados anormais e especiais.
Mas, em primeiro lugar, repetimos, torna-se necessário que tenham sido apurados danos no âmbito da atividade lícita da Administração.
Ou seja, tem que ser apurado se ocorreu alguma lesão nos bens ou no âmbito dos direitos do lesado.
Por danos considera-se “a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de um certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtração ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea….” (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol I. 10º edição pág. 598).
No dizer de António Menezes Cordeiro, in, Direito das Obrigações 2º Vol. pág. 283, “o dano será a supressão ou diminuição duma situação favorável que estava protegida pelo direito (…)”.
Reiterando esta linha jurisprudencial, e cotejando a factualidade apurada no probatória coligida nos autos, entendemos ser forçosa a conclusão que a redução da capacidade construtiva do prédio emergente da constituição de uma servidão non aedificandi visada nos autos importa, efectivamente, a aquisição de danos na esfera jurídica dos Autores.
Tal, por si só, porém, não importa a integração de nenhum dever indemnizatório por parte da Recorrente, porquanto se exige ainda que os mesmos sejam qualificados como sendo “anormais e especiais”.
E esta é a questão essencial a dirimir nos presentes autos recursivos, ou seja, determinar se a perda de capacidade construtiva do prédio dos Autores, que resultou da constituição da servidão non aedificandi, consubstancia [ou não] um prejuízo especial e anormal carecido de indemnização.
A este respeito, refere-se no Acórdão do S.T.A., de 09.12.2008, in proc. 1088/08: «Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração. O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refração do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos".
E ainda no Acórdão do S.T.A. de 02/12/2010, in proc. nº 0629/10 "(…) A “especialidade” e a “anormalidade” dos prejuízos decorrentes de atuações lícitas da Administração, constituem pois um duplo condicionamento para efeito de efetivação de ressarcimento de tais danos, limitando naturalmente o âmbito de aplicação do instituto a casos de manifesta inusualidade”.
Também o Prof. Gomes Canotilho, em “O Problema da Responsabilidade do Estado por Atos Lícitos”, Almedina, págs. 271/272, refere expressamente a propósito da natureza especial e anormal dos danos: «Emerge claramente do anteriormente exposto a relativa latitude que nós atribuímos ao dever indemnizatório do Estado e este facto, aliado à posição defendida no sentido de se dever considerar consagrada de lege lata, no campo do direito público, uma cláusula geral de responsabilidade objetiva, aponta a necessidade de um estudo atento dos elementos-travão de uma total socialização dos prejuízos. Um destes fatores limitativos vem expressamente mencionado nos arts. 8º e 9º do Decreto-Lei nº 48.051 - a exigência da especialidade e anormalidade do prejuízo. Na responsabilidade dos entes públicos por danos emergentes de atos ilícitos não se condiciona o dever reparatório do Estado à verificação de um dano especial e grave. Nestes casos, mesmo que o número de lesados seja grande e os prejuízos de pequena gravidade, vigora sempre, verificados os pressupostos da responsabilidade, o princípio do ressarcimento de todos os danos. Mas bem se compreende que nos casos de sacrifícios impostos autoritativamente através de medidas legítimas, ou de danos derivados de atividades perigosas mas lícitas, a inadmissibilidade da indemnização de danos generalizados e de pequena gravidade seja a regra. Os pequenos sacrifícios, oneradores de alguns cidadãos, constituem simples encargos sociais, compensados por vantagens de outra ordem proporcionadas pela atuação da máquina estatal. Se o dano não exceder os encargos normais exigíveis como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento dos serviços públicos. não há lugar ao pagamento de indemnização, sob pena de insolúveis problemas financeiros, paralisadores da atividade estadual. Noutros casos, os prejuízos já não são, propriamente, Bagattelschaden, antes revelam uma certa gravidade, mas falta-lhes o requisito da especialidade, ou seja, a incidência desigual sobre um cidadão ou grupo de cidadãos. Havendo um encargo generalizado, vedado está, em via de princípio, pretender demonstrar a imposição de um sacrifício desigual perante os outros concidadãos».
E mais acrescenta que, especial "é aquele que só atinge um indivíduo ou grupo de indivíduos" e que a "anormalidade outra função não tem que salientar a importância, o peso que o sacrifício deverá ter para lhe ser atribuída relevância indemnizatória", terminando, em conclusão, que um dano será indemnizável se se constatar que “um cidadão ou um grupo de cidadãos foi, através de um encargo público, colocado em situação desigual aos outros” e se tal circunstância tiver “gravidade suficiente para ser considerado sacrifício”.
Temos, pois, que o prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas sim a pessoa certa e individualizada, em virtude de um determinado acontecimento, e que prejuízo anormal, aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, mas sim aquele que supera os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da administração e demais entes públicos.
Esta definição, não obstante grandemente integradora, deixa em aberto várias hipóteses plausíveis de concretização no campo da densificação de danos decorrentes constituição de servidões administrativas.
Porém, a tarefa concretização dos “danos anormais e especiais” no domínio supra apontado, mostra-se largamente facilitada pela jurisprudência pacífica emanada pelos Tribunais da Relação.
Neste sentido, podem ver-se, de entre outros, os seguintes Acórdãos:
- do Tribunal da Relação de Guimarães, tirado no processo nº. 1128/08, de 20.02.2014: “Ainda que não se mostre preenchida qualquer das alíneas do nº 2 do artº 8º do CE, ainda poderá surgir direito a indemnização pela constituição de uma servidão non aedificandi, desde que se produzam danos graves ou anormais na esfera jurídica dos proprietários, o que acontece, designadamente, quando a servidão reduz substancialmente a capacidade edificativa que o terreno possuía e reduz, consequentemente, o respectivo valor económico e de mercado.” [destaque nosso].
- do Tribunal da Relação do Porto, tirado no processo nº. 2392/09, de 16.10.2012: “O disposto no nº 2 do artº 8º [CE] na interpretação de que o mesmo restringe a atribuição de uma indemnização às utilidades atuais dadas a uma parcela com servidão non aedificandi de proteção de uma linha ferroviária, impedindo a indemnização da perda da potencialidade edificativa adveniente á classificação do solo, anterior à constituição da servidão, como solo apto para construção, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da justa indemnização e do estado de direito democrático.” - “A indemnização pela constituição de uma servidão non aedificandi resultante da construção de uma infraestrutura ferroviária, imposta pelo artº 15º do DL 276/2003, deverá corresponder à diferença entre o valor que o prédio teria antes e depois da constituição da servidão na sequência da redução da sua capacidade edificativa.” [destaque nosso].
- do Tribunal da Relação do Porto, tirado no processo nº. 540/05, de 14.06.2010: “Mesmo não existindo nenhuma das situações previstas no artº 8º nº 2 do CE, a constituição de uma servidão administrativa dará sempre lugar a indemnização quando a mesma produza, na esfera jurídica do proprietário, um prejuízo concreto, grave e anormal.” - “Designadamente, quando o proprietário vê reduzido o valor económico e de mercado do bem por força da eliminação ou redução da capacidade edificativa que o prédio possuía antes de estar onerado com a servidão non aedificandi.” [destaque nosso].
No mesmo sentido, colhe relevo a posição doutrinal de Osvaldo Gomes, “Expropriações por Utilidade Pública”, págs. 240 e 242, que refere que a desvalorização dos imóveis assume particular importância nos casos das servidões non aedificandi, pois estas limitam o direito de transformação que integra o conteúdo da propriedade, traduzindo-se numa efetiva e, em muitos casos, importante redução do valor dos prédios servientes.
E será sempre assim sempre que a constituição de uma servidão administrativa inviabilizar o aproveitamento económico possível do solo inicial, o que se atingirá com (i) a impossibilidade de nova edificação com o mesmo índice de construção ou (ii) com a afetação de áreas para além do logradouro de constituição existente [vd. neste sentido Elias da Costa, in “Guia das Expropriações Por Utilidade Pública”, 2ª ed., pág. 321].
Fazendo apelo a estes ensinamentos jurisprudenciais e doutrinais, e descendo ao caso concreto, cabe notar que se mostra provado, de entre outro tecido fáctico, que o prédio dos Autores, que se encontra classificado, na sua totalidade, no Plano Diretor Municipal de (...) em vigor, como “área urbana de edificação intensiva”, tem uma área de 629m2, sobre a qual se mostra edificada na sua totalidade uma construção onde funcionou, desde a sua constituição até à sua dissolução, a firma S., Lda.
Mais cabe notar que se mostra provado que, com a passagem do IC 23 - Nó da (...) / Av. (...), o prédio dos Recorridos ficou onerado com uma servidão non aedificandi de proteção àquela via nas suas traseiras, que amputou a sua capacidade construtiva.
Finalmente, mais cabe notar que resulta provado que o prédio dos Autores não mantém a mesma capacidade de implantação na parte atrás que detinha antes da constituição da servidão non aedificandi.
Assente a realidade que se vem de expor, da qual este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que a amputação da capacidade construtiva do prédio dos Autores emergente da constituição de uma servidão non aedificandi assume a natureza de “prejuízo especial e anormal” para efeitos do disposto no artigo 9º do D.L. nº. 48051.
Na verdade, o prédio dos Autores não mantém a mesma capacidade de implantação na parte atrás que detinha antes da constituição da servidão non aedificandi, o que prejudica no futuro o aproveitamento das capacidades construtivas originais do terreno dado pelo P.D.M. de V. Nova de Gaia caso se pretenda a realização de uma nova construção de características diferentes.
E entendemos que o facto de aquela demolição não ser previsível, a curto ou a médio prazo, não obsta à diminuição do valor real e corrente do prédio de acordo com as suas potencialidades edificativas à data da DUP.
Considerando a existência de dois prédios idênticos, um sujeito a servidão e outro não, um comprador interessado pagaria menos pelo que está sujeito a servidão.
O que se vem de expor integra um juízo conclusivo, que, como é sabido, não tem lugar no domínio da fixação da matéria de facto, não se descortinando, por isso, quanto ao aspeto agora tratado, qualquer razão para censura da sentença recorrida.
Por sua vez, como se pode inferir das fotografias que integram o relatório pericial que faz fls. 988 e seguintes dos autos [suporte físico], a área afetada não consiste em logradouro de constituição existente, o que também afasta que afasta o aproveitamento económico possível do solo inicial.
Assim, nenhuma dúvida pode subsistir de que estamos perante “(…) uma limitação singular e individualizada do uso do solo, que obriga o respectivo proprietário a uma contribuição acrescida para a satisfação daquele interesse público concreto e, nessa medida, o coloca numa situação desigual relativamente aos demais proprietários. Ou seja, a proibição de construir constitui um encargo que, incidindo especialmente sobre o proprietário do prédio onerado, se traduz no sacrifício de um fator de valorização do solo (a aptidão edificativa) que, cumpre relembrar, é atendível para o cálculo da indemnização, nos casos em que o solo é expropriado. Em consequência, é de dar por verificada a situação em que é constitucionalmente devida uma reparação da perda patrimonial sofrida pelo particular atingido pela servidão non aedificandi. Estamos perante uma restrição do direito de propriedade carecida de indemnização (…)” [cfr. Acórdão 525/2011/Tribunal Constitucional (Conselheiro Sousa Ribeiro].
Pelo que, tal qual como bem se julgou na decisão judicial recorrida, têm os Recorridos de ser indemnizados pela depreciação da parte sobrante do prédio daí decorrente.
Concludentemente, improcedem todas as conclusões do recurso jurisdicional em análise, o que determina, nos termos do art. 636º, nº 2, do NCPC, a prejudicialidade do objecto da ampliação do recurso.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida, ao que se provirá no dispositivo.
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 17 de abril de 2020,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Hélder Vieira