Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00013/05.6BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2007
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CONCURSO
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
DOCENTE
ART. 13.º DL 35/03
REQUISITOS
Sumário:I. Interpretar a lei é fixar o seu sentido e alcance decisivos, tendo o texto legal simultaneamente como ponto de partida e limite. Deste modo, a apreensão do verdadeiro sentido do texto legal é já interpretação, embora deva ser complementada, a maior parte das vezes, por toda uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal;
II. Da interpretação do sentido do respectivo texto legal, resulta que a alínea a) do nº2 do artigo 13º do DL nº35/03, de 27 de Fevereiro, exige como requisitos cumulativos para o preenchimento da primeira prioridade que o candidato esteja qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata, e tenha prestado, nessa condição, funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/23/2006
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:G...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento recurso, mantendo decisão recorrida com outros fundamentos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministério da Educação [ME] recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel - em 28 de Março de 2006 – que o condenou a admitir a professora G… na primeira prioridade do concurso externo para recrutamento e selecção de pessoal docente da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário para o ano lectivo 2004/2005, nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 13º do DL nº35/03 de 27 de Fevereiro – a decisão recorrida foi proferida, aquando do saneador, em acção administrativa especial na qual G… pede a anulação do acto de homologação das listas definitivas dos candidatos ao referido concurso externo, e a condenação do ME a admiti-la a esse concurso na 1ª prioridade, a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, e ainda no pagamento de 5.595,68€ a título de indemnização pelos danos causados, com os juros de mora legais até integral pagamento.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A autora foi opositora - na 1ª prioridade - ao concurso externo de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar 2004/2005 [previsto e regulado pelo DL nº35/2003 de 27.02, na redacção dada pelo DL nº18/2004 de 17.01];
2- Contudo, por não comprovar os requisitos exigidos na alínea a) do nº2 do artigo 13º do DL nº35/2003 de 27.02, veio a ser posicionada na 2ª prioridade;
3- E é deste acto que vem interpor a presente acção administrativa especial, impugnando as listas definitivas de ordenação e colocação [Aviso nº18352 – R/2004, publicado na II série do DR de 31.08.04];
4- Determina o nº2 do dito artigo 13º que:
Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:
c) 1ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
d) 2ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam;
5- Estando em causa o preenchimento dos requisitos cumulativos enunciados na alínea a):
- Estar habilitado profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata e,
- Ter prestado nessa condição funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso [2001/2002 ou 2002/2003], como profissionalizado;
6- Considerando que apenas concluiu a licenciatura em Ensino Básico [1º ciclo] em 25.06.2003, e que nos anos lectivos 2001/2002 e 2002/2003 exerceu funções docentes no ensino público como educadora de infância, e não como professora do 1º ciclo, não se compreendem os argumentos expendidos pela autora;
7- Donde, para o concurso objecto da acção, o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino públicos, num dos 2 anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso como professora do 1º ciclo, em resultado do recrutamento feito pelo Ministério da Educação, seja de zero dias;
8- Tal ajuíza-se, também, pela referência ao não preenchimento do ponto 4.1 [tempo de serviço prestado como profissionalizada], onde a autora tacitamente assume não ter exercido funções naquela situação;
9- A reforçar o entendimento dado pelos serviços da DGRHE [Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação], veja-se, ainda, o que sobre a matéria refere o ponto 18.8 do Aviso nº6556-A/2004 [2ª série], publicado em 14 de Junho,
[…] os candidatos ao concurso externo que se posicionaram na primeira prioridade […] e não preencheram o campo 4.1.1, ou tendo-o preenchido declararam ter prestado após a profissionalização 0 dias de serviço, foram posicionados na 2ª prioridade […]. Esta conversão é imposta pelo nº2 do artigo 13º do DL nº35/2003;
10- Ainda que perfunctoriamente, demonstrou-se que a autora obteve habilitação profissional para o Ensino Básico [1º ciclo] em 25.06.2003, e que nos 2 últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso, não prestou serviço docente no ensino público como docente profissionalizada nesse grupo de docência;
11- E, desse modo, forçoso será concluir que não estava em situação de concorrer nos termos em que o fez [1ª prioridade] conforme o disposto no artigo 13º nº2 alínea a) do DL nº35/2003 de 27.02.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
A recorrida contra-alegou, concluindo assim:
1- A ora recorrida concorreu na 1ª prioridade do concurso externo, tendo sido remetida para a 2ª prioridade pelo ME, ao que reclamou, não tendo obtido qualquer resposta, devendo nos termos do artigo 17º nº6 do DL nº35/2003 considerar-se deferida a reclamação;
2- Nas listas definitivas de colocação, ordenação e exclusão, aparece novamente na 2ª prioridade tendo recorrido hierarquicamente, tendo interposto acção administrativa especial;
3- A ora recorrida tem direito a concorrer na 1ª prioridade do concurso externo, uma vez que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 13º nº2 alínea a);
4- Ou seja: é profissionalizada [tem qualificação profissional] e prestou serviço em dois estabelecimentos de ensino no ano lectivo 2001/2002 e 2002/2003;
5- O legislador não exigiu que essas funções exercidas num dos dois anos imediatamente anteriores tivessem que ser no nível ou grau de ensino a que agora concorria, pelo que não pode ser agora o intérprete a criar requisitos que não encontram qualquer cobertura na letra da lei;
6- A lei não obriga a que a docente tenha prestado serviço como profissionalizada no grupo de docência ao qual se candidata, apenas que seja profissionalizada e tenha prestado tempo de serviço num dos dois últimos anos anteriores ao concurso em estabelecimento de ensino público;
7- Não tendo a administração ordenado a autora na 1ª prioridade do concurso externo, vem a mesma actuar com flagrante violação da lei, designadamente do artigo 13º do DL nº35/2003;
8- Ao ter colocado a ora recorrida na 2ª prioridade do concurso externo, o acto impugnado na acção administrativa especial padece de vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que não cumpriu o disposto no artigo 13º nº2 alínea a) do DL nº35/2003 de 27.02.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se a favor do não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida:
1- Nos anos lectivos 2001/2002 e 2002/2003 a autora prestou funções de educadora no Jardim ... e no Agrupamento de Escolas de ..., respectivamente [ver folhas 176 e 177 dos autos];
2- A autora concluiu a licenciatura em Ensino Básico [1º Ciclo] no dia 25.06.2003 [ver folha 14 do PA];
3- No dia 05.03.2004 a autora apresentou nos serviços do réu o formulário de candidatura ao concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004/2005, preenchendo-o com as seguintes opções [por excerto]:
2.5 Está colocado em resultado de contratação no estabelecimento de educação ou de ensino de código 278051;
2.5.1 No grupo, de código 1C […];
4.1 Candidatos que concorrem como detentores de qualificação profissional para a docência
Opção 1 – 1C; Habilitação Profissional – Ensino Básico 1º Ciclo [25.06.2003]; Número de dias de serviço docente antes da profissionalização – 3080; Número de dias de serviço docente após a profissionalização – 0000 […]
4.1.1 Tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso 00730 dias […]
5.2 Concurso Externo [artigos 13º nº2, 62º do DL 35/2003]
1ª [x] Indivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata, que tenha prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos […][ver folhas 1 a 11 do PA];
4- À autora foi atribuído o nº48923000001101 de inscrição, como candidata concorrente com qualificação profissional para a docência [opção 1 - Grupo 1C - Grau L - Nº de dias de serviço docente prestado antes da profissionalização: 3080; após: 0 - Formação inicial: Ensino Básico; 1º Ciclo; data da conclusão: 25/06/2003 - Tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação do ensino públicos num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso: 730] e aceite pelo réu à 2ª prioridade do concurso externo [indivíduo qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidata] - [ver verbete do formulário de candidatura a folhas 12 e 13 do PA];
5- Em 17.06.2004 a autora apresentou nos serviços do réu uma reclamação com o seguinte teor [por excerto]: No ponto 2.5.2 do concurso externo onde se lê 2ª prioridade dever-se-á ler 1ª prioridade tal como comprova ponto 4.1.1 do verbete com 730 dias […][ver folhas 167 a 169 dos autos];
6- As listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão foram homologadas pelo despacho da Directora-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 26.08.2004, e publicitadas por intermédio do Aviso nº18 353-R/2004 [2ª série], no nº205 do DR de 31.08.2004;
7- A autora foi ordenada pelo réu no nº25838, no concurso externo, com o grau de licenciatura, na 2ª prioridade e com qualificação profissional, contando 3080 e 0 dias de tempo de serviço antes e após a profissionalização, respectivamente [ver folhas 14 e 159 dos autos – lista definitiva de ordenação];
8- Da decisão aludida nos dois pontos anteriores a autora interpôs recurso hierárquico em 03.09.2004 [ver folhas 161 a 164 dos autos].

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pela recorrente [G…], o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A autora da acção administrativa especial pediu ao TAF de Penafiel que anulasse o acto de homologação das listas definitivas [de colocação, ordenação e exclusão] dos candidatos ao concurso externo para recrutamento e selecção de pessoal docente da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário para o ano lectivo 2004/2005 [acto proferido pela DGRHE em 26.08.2004], e condenasse o ME a admiti-la a esse concurso externo na 1ª prioridade, a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, e ainda no pagamento de 5.595,68€ a título de indemnização pelos danos causados, com os juros de mora legais até integral pagamento.
Para o efeito, imputou ao acto administrativo impugnado vício de forma, por falta da devida fundamentação, e vício de violação de lei, por desrespeito aos artigos 13º nº2 alínea a) e 17º nº6 do DL nº35/2003 de 27 de Fevereiro, e ao ME a responsabilidade dos seus respectivos serviços pela reconstituição da situação devida e indemnização dos danos causados por esse acto considerado ilegal.
A decisão judicial recorrida [saneador-sentença] julgou procedente o indicado vício de violação de lei e, com esse fundamento, anulou o acto administrativo impugnado, na parte em que ordenou a autora na 2ª prioridade do concurso em causa, e condenou o ME a admiti-la na 1ª prioridade [nos termos da alínea a) do nº2 do artigo 13º do DL nº35/2003 de 27.02], determinando que o procedimento administrativo reconstitutivo da situação a que ela tem direito deve ser ultimado no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão. Por falta de provas e de articulação de factos, absolveu o ME do pedido indemnizatório.
A autora da acção administrativa especial conformou-se com esta decisão do TAF de Penafiel.
O réu, ora recorrente, discorda da mesma, imputando-lhe erro de direito: em seu entender, a professora G…, enquanto candidata ao 1º ciclo do ensino básico não poderia ser admitida na 1ª prioridade porque, apesar de ter exercido funções no ensino público nos dois anos lectivos anteriores ao concurso, não as prestou enquanto profissionalizada nesse grupo de docência.
Assim, dado que não é posta em causa a matéria de facto considerada provada, nem na sua fidelidade nem na sua suficiência, e tão pouco é problematizada a absolvição do pedido condenatório, a questão colocada a este tribunal superior cinge-se a saber se a aqui recorrida preenche ou não os requisitos do artigo 13º nº2 alínea a) do DL nº35/2003 de 27 de Fevereiro.
III. Como dissemos, a decisão judicial recorrida entendeu que sim, e fê-lo com a seguinte fundamentação:
[…] sendo inegável que a autora prestou num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimento de ensino público, é também exigível que essas mesmas funções tivessem de ser exercidas na qualidade de professora do 1º ciclo, como defende o réu, para só assim a autora ter direito a ser ordenada na 1ª prioridade dos candidatos ao concurso externo?
Para responder, vale a pena partir do texto legal, que, na verdade, nada mais exige ao candidato que não seja apenas a prestação de funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
Em rigor, se o legislador nada mais disse, ou não se expressou de outro modo, temos de presumir que exprimiu o seu pensamento em termos adequados e que entendeu consagrar na alínea a) do nº2 do artigo 13º do DL nº35/2003, de 27 de Fevereiro, todas as situações em que os candidatos tenham prestado funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, sem distinção, em conformidade com o previsto no artigo 9º nº3 do Código Civil.
Aliás, no caso concreto, não tendo o legislador distinguido qualquer situação, nomeadamente, não exigindo que as funções exercidas num dos dois anos imediatamente anteriores tivessem de ser as mesmas que o candidato se propunha exercer, porque, para estas, a autora sempre havia demonstrado a posse da licenciatura em Ensino Básico [1º Ciclo], concluída em 25 de Junho de 2003, então, não deve ser o intérprete a distinguir, criando [ou densificando] requisitos que não encontram qualquer cobertura na letra da lei.
Ademais, convém não esquecer que o artigo 13º do diploma legal atrás referido não se dedica verdadeiramente a criar requisitos de admissão ou exclusão ao concurso, pois, como se vê pela própria epígrafe da norma legal, tem por objectivo o estabelecimento de prioridades na ordenação dos candidatos, “premiando” na citada alínea a) aqueles que tenham prestado funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, sem menção do ciclo de ensino.
Contudo, em sede de contestação, o réu chamou à colação o ponto 18.8 do Aviso nº6556-A/2004 [2ª série], publicado no nº138 do DR de 14 de Junho de 2004, que dispunha o seguinte: «Não tendo sido detectados campos inválidos, os candidatos ao concurso externo que se posicionaram na 1ª prioridade … e não preencheram o campo 4.1.1, ou tendo-o preenchido, declararam ter prestado após a profissionalização 0 dias de serviço, foram posicionados na 2ª prioridade […].
Esta conversão é imposta pelo nº2 do artigo 13º do DL nº35/2003 […]».
O Aviso supra mencionado diz respeito à publicitação das listas provisórias, de natureza análoga à audiência prévia dos interessados perante o projecto de decisão, susceptível de reclamação, que a autora efectivamente apresentou [ver ponto 5º do probatório], sem que à mesma o réu tivesse respondido, o que sempre levaria a autora a considerá-la [à reclamação] deferida, atendendo ao estipulado no artigo 17º nº6 do DL nº35/2003, de 27 de Fevereiro.
Mas, tal deferimento não foi tido em conta pelo réu, pois nas listas definitivas de ordenação a autora foi colocada na 2ª prioridade.
Contudo, veja-se que a parte final do supra citado Aviso converte as prioridades dos candidatos ao concurso externo [da 1ª para a 2ª prioridade, por apresentarem 0 dias de serviço após a profissionalização], por alegada imposição do nº2 do artigo 13º do DL nº35/2003, de 27 de Fevereiro.
Ora, sendo certo que a autora preencheu o formulário de candidatura com 0 dias de serviço docente prestado após a profissionalização e assim consta da lista definitiva de ordenação, não pode o Tribunal alhear-se do facto da mesma ter declarado 730 dias de serviço no campo 4.1.1, referentes ao tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso [ver ponto 3º do probatório].
Se assim é, a mencionada conversão [da 1ª para a 2ª prioridade] colide directamente com o dispositivo legal que se diz ser seu fundamento, pois o artigo 13º nº2 alínea a) do DL nº35/2003, de 27 de Fevereiro, não fala directa e expressamente de dias antes ou após a profissionalização, antes exige dois requisitos, cujos contornos já expusemos nesta sentença, mas que não passam, de certeza, por distinguir situações que o legislador do diploma atrás referido não distinguiu.
Assim sendo, assiste razão à autora, porquanto, tendo-se comprovado que a mesma prestou num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso [ano lectivo de 2002/2003] funções [de Educadora de Infância] em estabelecimento de ensino público [Agrupamento de Escolas de Idães], outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que a autora tinha direito a ser ordenada na 1ª prioridade, porquanto, mostra-se preenchido o segundo requisito estipulado na 2ª parte da alínea a) do nº2 do artigo 13º do DL nº35/2003, de 27 de Fevereiro.
Tendo o réu colocado a autora na 2ª prioridade, o acto impugnado padece do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, este último, em virtude de não ter sido cumprido o plasmado na alínea a) do nº2 do artigo 13º do DL nº35/2003, de 27 de Fevereiro.
Vejamos do acerto desta decisão.
Estipula o nº2 do artigo 13º do DL nº35/03 de 27.02 [diploma alterado pelo DL nº18/04 de 17.01 e pelo DL nº20/05 de 19.01, e revogado pelo artigo 70º nº1 alínea a) do DL nº20/06 de 31.01] que os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:
a) 1ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou ensino públicos;
b) 2ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam.
A professora recorrida, certamente tomando por base a data da sua licenciatura em Ensino Básico 1º Ciclo [25.06.2003], candidatou-se ao concurso em causa na 1ª prioridade mas indicou, no respectivo boletim, zero dias de serviço prestado após a sua profissionalização.
Foi com base neste dado que os serviços do ora recorrente a colocaram na 2ª prioridade, por entenderem que não obstante estar qualificada profissionalmente para o grupo de docência a que se candidatava, não preenchia a 2ª parte da alínea a) do nº2 da norma em referência.
Toda a questão se centra, pois, em saber se esta 2ª parte da alínea a) do nº2 do artigo 13º do DL nº35/03 exige que as funções prestadas num dos dois últimos anos lectivos anteriores ao concurso externo o tenham sido com a indicada qualificação profissional.
É esta uma questão geral de interpretação da lei, cuja solução há-de ser encontrada no quadro dos critérios constantes do artigo 9º do Código Civil, segundo o qual: 1- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada; 2- Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; 3- Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Interpretar a lei é fixar o seu sentido e alcance decisivos, tendo o respectivo texto, a letra da lei, simultaneamente como ponto de partida e limite dessa interpretação.
Deste modo, a apreensão do verdadeiro sentido do texto é já interpretação, embora deva ser complementada, a maior parte das vezes, por toda uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal.
Nesta tarefa interpretativa do texto da lei intervêm elementos semânticos, sintácticos, lógicos, sistemáticos, históricos, de ordem racional e teleológica - sobre o tema, ver Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 2ª edição, tradução, páginas 369 a 400; Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 4ª reimpressão, Coimbra, 1990, páginas 183-188; Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Verbo, 4ª edição, 1987, páginas 345 e seguintes; Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, páginas 252-254.
De acordo com a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se desses elementos interpretativos, acabará por chegar a uma interpretação declarativa, extensiva ou restritiva.
Na interpretação declarativa o intérprete limita-se a fixar o verdadeiro sentido da norma, elegendo o sentido literal ou um dos sentidos literais que ela comporta, nada mais fazendo que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo.
No nosso caso, da abordagem da letra da lei parece resultar evidente, desde logo, que a segunda proposição enunciada na alínea a) do nº2 do artigo 13º [do DL nº35/03] pressupõe a primeira, uma vez que esta, em termos sintácticos, lhe serve de sujeito.
Ou seja, a prestação das funções exigida pela 2ª parte da alínea a) releva apenas quando efectuada por indivíduos qualificados profissionalmente nos termos da sua 1ª parte, precisamente porque é a estes indivíduos, assim qualificados, que é exigida a prestação de funções relevante.
A interpretação desta alínea no sentido de exigir dois requisitos estanques [qualificação profissional exigida e prestação de funções exigida] não respeita devidamente a sintaxe do texto legal, texto este elaborado por um legislador que [devemos presumir] exprimiu o seu pensamento em termos adequados.
É interessante notar, a este respeito, que o DL nº20/06 de 31.01 [que revogou o DL nº35/03], embora chame a atenção, no seu preâmbulo, para um conjunto de clarificações que pretende fazer à disciplina resultante do DL nº35/03 de 27.02, nomeadamente a clarificação do conceito de estabelecimento público de educação e ensino integrado na nossa alínea a) [ver, a propósito, AC TCAS de 08.06.2006, Rº01602/06], entre elas não enumera qualquer clarificação relativa à interpretação aqui em causa, não obstante ter dado outra redacção ao nº3 alínea a) do seu artigo 13º, segundo o qual os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno de acordo com as seguintes prioridades: a) 1ª prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes com qualificação profissional num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso em estabelecimentos de educação e ensino públicos [sublinhado nosso]. Assim, o legislador de 2006, não obstante ter optado por incluir na 2ª parte do texto desta alínea [correspondente à alínea a) do nº2 do artigo 13º do DL nº35/03] a precisão de que o exercício de funções docentes tem, para relevar, de ser prestado com qualificação profissional, entendeu não sublinhar no preâmbulo do diploma esta clarificação, precisamente porque entendeu, cremos, que o texto legal já existente não justificava sérias dúvidas a esse respeito.
Temos, portanto, que a alínea a) do nº2 do artigo 13º do DL nº35/03, de 27 de Fevereiro, exige como requisitos cumulativos para o preenchimento da 1ª prioridade estar qualificado profissionalmente para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata, e ter prestado, nessa condição, funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso.
No presente caso, muito embora a recorrida tivesse qualificação profissional à data da sua candidatura, e tivesse exercido funções em estabelecimento e tempo relevantes, o certo é que não as exerceu na condição de profissionalizada.
Na medida em que assim não entendeu, falece razão à decisão judicial recorrida, e procedem as conclusões do ministério recorrente.
Todavia, isto não significa que deva, sem mais, ser revogada a decisão judicial posta em causa.
Efectivamente, como se pode constatar pela análise da decisão judicial recorrida, o julgador a quo acabou por julgar procedente o pedido anulatório da autora apoiando-se em dois fundamentos: em primeiro lugar, e a título principal, por o despacho impugnado violar o artigo 13º nº2 alínea a) do DL nº35/03; em segundo lugar, e a título secundário, por violar o disposto no artigo 17º nº6 do mesmo diploma legal.
De facto, este artigo 17º permite que o candidato reclame dos elementos constantes das listas provisórias, devendo a reclamação ser apresentada no local onde foi entregue a candidatura no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas [ver nº2 e nº3]. Estipula o seu número 5 que o candidato é notificado do indeferimento da sua reclamação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações, e prossegue o seu nº6 dizendo que as reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
Estamos, pois, perante a consagração legal de um deferimento tácito cuja operatividade depende de pressupostos que no presente caso, tudo indica, se verificam [ver pontos 5 a 8 dos factos provados]. E sendo assim, deveria o acto impugnado ter respeitado o deferimento da reclamação apresentada pela ora recorrente, ordenando-a na 1ª prioridade.
Seja como for, esta causa de anulação do acto impugnado, que se traduz na violação de um deferimento tácito legal constitutivo de direitos para a ora recorrida, não foi minimamente posta em causa pelo recorrente nas conclusões do seu recurso, pelo que transitou em julgado.
Assim, não obstante a razão que concedemos ao ministério recorrente relativamente ao primeiro fundamento de violação de lei, resta, por obediência ao caso julgado formado quanto ao segundo, manter a decisão recorrida embora e apenas com esse fundamento.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal negar provimento ao recurso e manter a decisão judicial recorrida, embora com os actuais fundamentos.
Custas pelo recorrente – com taxa de justiça reduzida a metade nos termos dos artigos 18º nº2 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 4 de Outubro de 2007
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso Aragão Seia