Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01896/17.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/02/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; ALTERAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO; NOTIFICAÇÃO DE ATO PUNITIVO
Sumário:
1 - A regra do nº2 do artigo 143º do CPTA impede a aplicação das alterações previstas no nº4 e no nº5 desse mesmo artigo às providências cautelares por não se encontrar legalmente consagrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo, podendo o tribunal, quanto muito e ao abrigo do disposto no n.º4 do art. 143º do CPTA, determinar a adoção de providências adequadas a minorar os danos que possam advir da execução da sentença.
2 - A ponderação por parte do tribunal sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita que o Tribunal assente na probabilidade do êxito da pretensão principal.
3 – Tendo Advogado sido notificado de ato punitivo de suspensão do exercício da Advocacia, aplicado pela respetiva O.A, por carta registada com “AR”, recebida pela sua mãe, na residência desta, onde o destinatário não residia, não é de excluir a possibilidade de o mesmo não ter tido conhecimento contemporâneo do teor da notificação punitiva, enquanto justificação para o seu incumprimento. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FJSAS
Recorrido 1:Ordem dos Advogados Portugueses
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Deferir a providência
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
FJSAS, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada contra a Ordem dos Advogados Portugueses, tendente à suspensão da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 20 de Julho de 2017, através da qual se decidiu aplicar-lhe pena disciplinar de “suspensão do exercício de funções” por um período de seis meses, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 15 de novembro de 2017, através da qual foi decidido julgar o Processo “totalmente improcedente”, veio, recorrer da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões:
“I – Do efeito suspensivo
1. O recorrente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do disposto no artigo 143º, n.º 5 do CPTA.
2. A suspensão da executoriedade deste ato punitivo, objeto deste recurso, até à prolação da sentença sobre o caso, nenhuma consequência negativa terá para os interesses concretos públicos por tal ato visados, e até para a própria imagem da O.A.!!!
3. Saliente-se que, entre a data da instauração do processo disciplinar e a data da prolação do acórdão proferido pelo Conselho Superior da AO, decorreram mais de 4 anos, sem que a AO, se insurgisse em defesa do interesse público ou com o exercício da advocacia por parte do recorrente.
4. E, é também evidente que qualquer eventual interesse da O.A., em ver cumprida esta pena disciplinar não se apresenta, no caso, com dimensão equiparável à dos fortíssimos prejuízos imediatos a sofrer pelo requerente com a imediata execução do ato.
5. Na verdade, em face de tudo o que se vem de dizer, das duas uma:
a) Ou a deliberação é, efetivamente, como se crê, totalmente ilegal e o requerente tem, na verdade, toda a razão em pedir a sua nulidade – e nesse caso ela, a sansão punitiva, vem a ser anulada, mais tarde, pela sentença que, se espera, desse Tribunal, mas entretanto, ao executar-se previamente o ato, produzir-se-iam já, no imediato, prejuízos no bom nome profissional, na imagem e fama construídos em vários anos, na quebra de relação com clientes, na perda de clientes, na ausência de receitas, etc…que são irremediáveis, e comprometeriam gravemente o exercício futuro da profissão…
b) Ou, o que não se crê absolutamente, apreciada a ação de impugnação ela viria eventualmente a improceder, não se anulando afinal a deliberação impugnada – mas nesse caso, embora assim viesse a ser, não se vê que, com a decretação desta providência, tivessem ficado prejudicados quaisquer interesses públicos ou privados, no que quer que fosse, pelo facto de a pena não ter sido cumprida logo, imediatamente.
6. Neste sentido, se pronunciou a sentença: “…face ao expendido supra, pese embora julgar, sumariamente, pelo preenchimento do requisito da perigosidade/constituição de uma situação de facto consumada,…”.
7. Em conclusão, A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso deve ser recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos – artigo 143º, n.º 5 do CPTA.
II – Do mérito do recurso
1. Desconsideração de prova documental com relevância para a descoberta da verdade material pelo tribunal “ a quo
8. De entre os fundamentos em que se sustenta a decisão aqui recorrida, destaca-se a não instauração da ação definitiva, por banda do requerente, à data da prolação da sentença: “Ora, pese embora o Requerente ter alegado factualidade determinante da ocorrência de periculum in mora, na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação, na medida em que o mesmo não intentou a ação principal, também com este fundamento seria juridicamente impossível afirmar que a pretensão do Requente vai ser julgada procedente.”. (vide sentença, fls. , verso, parágrafo quarto)
9. Na presente data, o recorrente, deu entrada em juízo com a respetiva ação de impugnação do ato administrativo praticado pela OA, e requereu seja declarada a sua nulidade.
10. Desde a defesa por si apresentada no âmbito do processo disciplinar, passando pelo recurso para o Conselho Superior da AO, até à presente providência cautelar que, o recorrente, afirma e prova documentalmente e pode provar testemunhalmente, que não tinha conhecimento que estava suspenso de funções.
11. O requerente foi julgado em processo-crime, pela prática de um crime de usurpação de funções (artigo 358º, alínea b) do CP), precisamente pelos mesmos factos em que foi condenado disciplinarmente. No entanto, em sede penal, foi absolvido.
12. O tribunal “ a quo” não considera, uma sentença proferida por um tribunal judicial, transitada em julgado.
13. Bastaria comprovar, a total contradição entre os factos considerados “factos assentes” no processo disciplinar e os factos considerados “provados” e “não provados” no processo-crime (por usurpação de funções) e a sentença proferida: o recorrente foi absolvido (veja-se pág. 393, doc. 3):
“Factos não provados”
“O arguido tinha conhecimento que a sua inscrição na Ordem dos Advogados foi suspensa a partir de 6 de Setembro de 2012 e que, por isso, não podia praticar atos próprios do exercício da advocacia, tal como os descritos nos factos provados.”
“O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
14. Mais à frente na “Motivação” (fls. 394, doc. 3), atente-se no seguinte, com particular relevância:
“A resposta negativa dada à matéria de facto resultou do teor das declarações do arguido que esclareceu que apenas teve conhecimento da decisão no dia anterior ao pedido de pagamento da multa (fls. 313 e 377), altura em que logo procedeu ao pagamento da multa que lhe havia sido aplicada. Nesse contexto disse que, tendo a carta registada sido enviada e assinada pela sua mãe, esta não chegou a comunicar-lhe nessa altura, apenas tendo tido conhecimento da suspensão por intermédio de um colega já na fase da notificação edital – facto que não resultou abalado de forma suficiente pela circunstância de o arguido ter já na sua posse a carta cujo registo foi assinado pela mãe aquando do requerimento para pagamento da multa, posto que esclareceu que a mesma veio ao seu conhecimento após o conhecimento da notificação edital (o que não se mostrou por qualquer forma contrariado).
Nenhuma das testemunhas demostrou ter conhecimento de qualquer facto suscetível de contrariar o declarado pelo arguido, nem os documentos juntos o permitem – não constando de qualquer dos documentos juntos aos autos o efetivo conhecimento da suspensão (note-se inclusivamente que da notificação pessoal através da autoridade policial consta a que a notificação não foi levada a efeito).”
15. E, no “enquadramento jurídico-penal”: (fls. 395, doc. 3) a sentença penal diz ainda que:
“Porém, por provar ficou que, aquando da prática daqueles atos, o arguido tivesse conhecimento que se encontrava suspenso do exercício da advocacia.”
“Falta, por isso, a prova do elemento subjetivo do tipo, o que conduz necessariamente à absolvição do arguido.”
“Decisão”
I. Absolver o arguido FJSAS da prática de um crime de usurpação de funções, previsto e punível pelo artigo 358º alínea b) do Código Penal. (…)
II. “Julgar improcedente o pedido de indemnização civil…”
16. Ab initio que, do inquérito passando pelo acórdão final ora suspendendo, quer o Conselho de Deontologia, quer o Conselho Superior, quer (surpreendentemente) o tribunal “a quo”, não valorizaram prova documental junto aos autos, importante à boa decisão da causa, importantíssima, para determinar se a pena aplicada é justa ou injusta; referimo-nos, ao facto de se saber se o recorrente, sabia o não sabia eu estava suspenso.
17. Carta/notificação enviada pela O.A., no dia 10/07/2017, para a residência dos seus pais, sita à Rua da Cruz, 240, 1º 4200-249 Porto, foi assinada pela sua falecida mãe (cfr. cópia da certidão de óbito junta como doc. 4)
18. Nessa data, o requerente não residia na Rua da Cruz, 240, 1º Porto, com os seus pais. (veja-se facto provado nestes autos 29: “Desde 1972 a Maio de 2008, o requerente residiu com os seus pais na Rua …, 1º, no Porto, e a partir dessa data e até ao dia de hoje reside na Rua …, R/C Esq., em São Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia – por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da audiência final.”)
19. Bem que o tribunal “a quo”, poderia ter considerado e não considerou, também como provado documentalmente. (cfr. contrato de arrendamento junto aos autos…!)
20. Desde Abril de 2008 que o recorrente, reside na Rua …, R/C ESQ., S. Félix da Marinha (Vila Nova de Gaia). (Cfr. cópia do cópia do contrato de arrendamento junto como doc. 5)
21. No entanto, o Conselho de Superior (à semelhança do que fez o Conselho de Deontologia, veja-se o facto 2º dado como provado, fls. 145, doc. 2: “A referida decisão foi notificada ao Senhor Advogado Arguido por carta registada com aviso de receção enviada para a sua residência e aí recebida no dia 10/07/2012”), com ligeireza, não deu qualquer relevância jurídica a este facto.
22. Bem como, o tribunal “a quo”, que deveria ter considerado que o recorrente, não recebeu a carta/noficação, enviada pela OA a 10/07/2017, uma vez que foi rececionada pela sua falecida mãe, que não a entregou.
23. Razão pela qual, desconhecia que estava suspenso de funções.
24. O tribunal “a quo”, desconsiderou nestes autos a prova (o facto não provado em processo crime e igualmente não provado nestes autos), qual seja, o recorrente desconhecer que estava suspenso de funções.
25. Mais, este facto (residir em Vila Nova de Gaia, na Rua …, R/C, ESQ, 4410-113 S. Félix da Marinha e não no Porto, na Rua …, 1º Andar, 4200-249 Porto, para onde foi dirigida a carta/motivação), é um “facto instrumental”, a prova da sua correspondência com a verdade, assume capital importância, para se poder concluir, se o recorrente, foi notificado e teve ou não teve conhecimento da suspensão e por isso, estava impedido ou não estava de exercer a advocacia!
26. Com o devido respeito, toda a factualidade considerada assente nestes autos é irrelevante. Relevante, tal como o recorrente configura a sua pretensão e invocará a nulidade do ato, é determinar se o recorrente, sabia ou não sabia que estava suspenso…!
27. Relevante para a boa decisão da causa, e para o decretamento da providência cautelar, e respetiva procedência da ação de declaração de nulidade do ato administrativo, é saber se o recorrente, teve ou não teve conhecimento que estava suspenso da advocacia e ainda assim, praticou atos de advogado.
28. Ora, desde o processo disciplinar até à presente providência cautelar que, o recorrente afirma e prova documentalmente que o aviso de receção não foi por si assinado e que a sua falecida mãe, não lhe entregou a carta/notificação contendo a decisão de suspensão, razão pela qual desconhecia que estava suspenso.
29. Este, foi o entendimento, feito pelo tribunal criminal de Matosinhos que julgou e absolveu o aqui recorrente.
30. No nosso humilde e modesto entendimento, tal “facto” é de especial relevância para a boa decisão da causa, quando se discute, se o requerente foi ou não foi notificado da decisão de suspensão…se tinha ou não tinha conhecimento que estava ou não estava suspenso da advocacia.
31. O tribunal “a quo”, desconsiderou ainda, o disposto no artigo 228º, n.º 2 do CPC:
“A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.”
32. Pelo que se refutam os factos considerados assentes, sob os números 15, 16 e 17. O recorrente desconhecia que estava suspenso. O Conselho superior, faz essa afirmação, sem o provar e em sentido contrário à decisão judicial proferida no âmbito do processo-crime.
33. No dia, 10/07/2012, a carta/notificação foi entregue na residência dos pais do recorrente e o aviso de receção assinado pela sua falecida mãe.
34. A mãe do requerente, não só não declarou que estava em condições de a entregar prontamente a carta ao recorrente, por este, não ter dia certo de visita aos seus pais (ao tempo decorriam 8, 10 e 12 dias sem os visitar), como também, a carta/notificação, comprovadamente, não foi entregue na residência nem no local de trabalho do requerente.
35. O Conselho de Deontologia do Porto da O.A. e o Conselho Superior da O.A., e ao que parece, o tribunal “a quo”, (factos 15, 16 e 17 dos factos assentes), insistem em considerar notificado o requerente da decisão de suspensão (razão pela qual, no entendimento do Conselho de Deontologia e do Conselho Superior, o requerente tinha conhecimento dessa decisão – sem conceder), com base num facto materialmente contrário à lei, por violação do disposto no artigo 228º, n.º 2 do CPC e em sentido contrário à prova documental (aviso de receção assinado pela falecida mãe do recorrente) e à prova testemunhal que este tribunal recusou.
36. Quer no inquérito disciplinar, quer no âmbito do recurso para o Conselho Superior da AO, quer no âmbito desta providência cautelar, não obstante a prova que o recorrente faz (juntando o contrato de arrendamento aos autos) de que não residia na morada para onde foi dirigida a carta/notificação, nunca esse “facto”, foi devidamente sopesado por ambos os órgãos disciplinares da O.A., bem como agora, pelo tribunal “a quo”.
37. Muito mais desconsideram ainda, o disposto no artigo 228º, n.º 2 do CPC, cuja norma, determina em que circunstâncias legais quando a citação é feita em pessoa diversa do citando, a mesma é válida e eficaz.
38. O aviso de receção da carta datada de 10/0/2017, está junto aos autos – e o Conselho Superior, ignora ou desconhece esse facto.
39. Discordamos e insurgimos com tão insuficiente e incaracterística forma de obter prova: isto não são factos provados, isto são conclusões demasiadamente simplistas para se impedir um advogado de exercer a sua profissão.
40. Nas circunstâncias de modo, tempo e lugar em que a notificação de 10/07/2012, foi efetuada, atento o disposto no artigo 228º, n.º2 do CPC, não pode considerar-se notificado o recorrente.
41. A carta/notificação não foi entregue pelos seus pais ao recorrente e por isso, este desconhecia que estava suspenso.
42. Quando tomou conhecimento que estava suspenso, de imediato procedeu ao pagamento da multa e levantou a suspensão.
43. (Inexistente no Original)
44. O recorrente, teria idêntico comportamento em 10/07/2012, se nessa data tomasse conhecimento da suspensão.
45. Por comodidade, apenas, o recorrente, manteve até ao ano passado o domicílio profissional na Maia, dado o elevado número de processos onde seria necessário fazer requerimentos para atualização da morada.
46. No entanto, quase sempre, manteve a correspondência reexpedida para a morada onde presentemente tem domicílio.
47. Os serviços administrativos da O.A., poderiam telefonar e informar o recorrente que o pretendiam notificar no âmbito do processo disciplinar…! E nunca o fizeram..!
48. Os serviços administrativos da O.A., poderiam ter enviado um email, para o email profissional do advogado (fs-….p@adv.oa.pt) que se mantém inalterável desde que foi eletronicamente criado…!
49. Desde o início do processo disciplinar que o que se faz é um juízo de valor negativo, sancionatório, persecutório. Extrai-se de um facto, uma realidade falsa, que não corresponde à verdade. Não indagam, não procuram com base nos factos existentes nos autos a verdade. Extraem-se conclusões depreciativas e formulam-se juízos de valor negativos.
50. O direito e a justiça, não podem consentir em tão displicente e injusta forma de impedir o recorrente de exercer a sua atividade profissional pelo período de seis meses.
2. O tribunal “a quo” não concedeu ao recorrente o direito de produzir prova testemunhal, tendo sido arroladas para o efeito três testemunhas com conhecimento direto dos factos – o pai e dois colegas de profissão
51. Pretende o recorrente provar com as testemunhas arroladas dois factos: 1. que a carta/notificação datada de 10/07/2012, contendo a comunicação que estava suspenso, não lhe foi entregue pela sua falecida mãe; 2. e que a execução imediata da pena disciplinar lhe causam prejuízos de difícil ou impossível reparação, bem como a ausência ou insignificativos prejuízos para o interesse público, e assim no caso presente, e de forma clara e manifesta, estão verificados todos os requisitos para o deferimento desta providência conservatória (de suspensão de eficácia do ato): o fumus boni júris, o periculum in mora, os prejuízos de difícil ou impossível reparação e a ausência ou insignificativos prejuízos para o interesse público.
52. Contudo, o tribunal “a quo”, não permitiu o recorrente, produzir prova testemunhal sobre os referidos factos, passando de imediato a conhecer do mérito da causa.
53. O recorrente, não pode conformar-se com a sentença recorrida, por ser ilegal e assim, vê-se obrigado a apelar a esta instância superior para que reponha a legalidade e revogue a absolutamente decisão recorrida.
54. O recorrente alegou que a carta/notificação datada de 10/07/2012, contendo a comunicação que estava suspenso, não lhe foi entregue pela sua falecida mãe, razão pela qual desconhecia que estava suspenso de funções e ainda que, a execução imediata da pena disciplinar lhe causam prejuízos de difícil ou impossível reparação, bem como a ausência ou insignificativos prejuízos para o interesse público, e assim no caso presente, e de forma clara e manifesta, estão verificados todos os requisitos para o deferimento desta providência conservatória (de suspensão de eficácia do ato): o fumus boni júris, o periculum in mora, os prejuízos de difícil ou impossível reparação e a ausência ou insignificativos prejuízos para o interesse público.
55. O recorrente, notificado pelo tribunal “a quo”, para indicar sobre quais os itens da sua p.i, pretendia produzir prova, por requerimento junto aos autos no dia 19/10/2017, indicou os artigos 15º a 17º, 20º, 25º e 26º, 35º, 40º a 42º e 101º a 116º do seu articulado.
56. Para o efeito, o requerente tinha indicado três testemunhas para produção de prova testemunha. (veja-se p.i.).
57. Ou seja, o recorrente, alegou factos que consubstanciam o desconhecimento de que estava suspenso de funções por a carta/notificação não lhe ter sido entregue por quem a rececionou, bem como factos, para provar que a execução imediata da pena disciplinar lhe causam prejuízos de difícil ou impossível reparação, bem como a ausência ou insignificativos prejuízos para o interesse público, e factos que no caso presente, e de forma clara e manifesta, consubstanciam os requisitos para o deferimento desta providência conservatória (de suspensão de eficácia do ato): o fumus boni júris, o periculum in mora, os prejuízos de difícil ou impossível reparação e a ausência ou insignificativos prejuízos para o interesse público
58. Perante isto, perante a alegação de tais factos pelo recorrido, e posterior não produção de prova, não se entende ou pode aceitar que o tribunal “a quo”, tenha formado a sua convicção e proferido sentença.
59. É pois “estranho” que, o tribunal “a quo”, não tenha inquirido as testemunhas arroladas pelo recorrente, em particular, depois do recorrente, indicar sobre quais os factos as testemunhas iriam prestar esclarecimentos.
60. Entende o recorrente, ser fundamental, de uma vez por todas, depois do calvário que tem percorrido, quem de direito, se interessar verdadeiramente pela verdade material, e querer saber se efetivamente o recorrente, tinha ou não tinha conhecimento que estava suspenso de funções.
61. Sobre este facto, existe uma decisão judicial proferida por um tribunal criminal que entendeu que tal facto, não foi provado, ou seja, que o recorrente tinha conhecimento da suspensão. Por essa razão, o recorrente foi absolvido.
62. No entanto, ainda assim, o tribunal “a quo”, sobre este facto, não se pronunciou…! Desconsiderou…!
63. Na verdade, continua ainda por provar no âmbito destes autos de providência cautelar, pois, nenhuma prova foi produzida, se nas circunstâncias de modo, tempo e lugar melhor descritas no acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o recorrente, sabia ou não sabia se estava suspenso de funções.
64. E no nosso humilde entendimento, este é o verdadeiro facto, que determinará a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo cuja execução se requereu a sua suspensão.
65. Pois que, a prova do mesmo, determinaria com toda a justiça a sanção de suspensão do exercício da profissão.
66. O recorrente, não pode ser impedido nestes autos, de produzir prova testemunhal verídica, de que não tinha conhecimento que estava suspenso, é uma injustiça muito grande, que deixa o recorrente nas mãos de uma decisão manifestamente proferida pelo Conselho Superior da AO.
67. Mas, acima de tudo, deixa o recorrente sem saber, para onde pode mais clamar e “apelar”, para provar que desconhecia que estava suspenso e por isso, continuou a praticar atos de advogado.
68. Indesmentível é, contudo, que a sentença aqui recorrida, não indica um único facto como provado, de que o recorrente tinha conhecimento que estava suspenso.
69. Uma coisa, é o recorrente saber, como bem sabia, que tinha que efetuar o pagamento da multa. Outra coisa, bem diferente, é ter sido pessoalmente notificado de que foi suspenso a partir de certa data…
70. A verdade indesmentível nestes autos, resulta clarividentemente da impugnação dos factos e da aplicação do direito aos factos, que o recorrente faz da decisão administrativa proferida pelo Conselho Superior da AO.
71. Tais factos e circunstâncias, sem produção de prova, não podem sustentar, ponderada e sensatamente, uma decisão judicial.
72. Uma decisão tomada, não considerando certos factos como provados, processualmente impugnados, sem conceder o direito de produzir prova testemunhal, é um atropelo ao disposto no artigo 342º do CC.
73. E, salvo o devido respeito, suscita-nos dúvidas se se trata mesmo de uma verdadeira decisão judicial, face à flagrante violação do disposto no artigo 607º, nºs. 3, 4 e 5, aplicável por força do artigo 613º, n.º 3 do CPC e que a inutiliza manifestamente pela nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
74. Motivos pelos quais, a sentença aqui recorrida, deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, para produção da consequente e imprescindível prova testemunhal.
75. A sentença recorrida, viola de forma manifesta o disposto no artigo 3º, 410º, 414º, 607º, nºs. 3, 4 e 5, aplicável por força do artigo 613º, n.º 3, todos do CPC e o disposto no artigo 342º do CC.
Nestes termos e nos mais de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, para produção da consequente e imprescindível prova testemunhal, a bem da justiça e da legalidade!”

A Recorrida/OA veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso sem que tenha apresentado conclusões, terminando referindo que “deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e não provado, tudo com as consequências legais.”

Em 3 de janeiro de 2018 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.

O Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 10 de janeiro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, nas quais se suscitou, nomeadamente, que foram indevidamente desconsideradas provas essenciais, designadamente com a dispensa da inquirição das testemunhas arroladas.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
“Com interesse para a decisão a proferir julgo provados os seguintes factos:
1 - Por Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, de 02 de março de 2007, proferido no âmbito do processo disciplinar n.º 288/2005 – P/D, o ora Requerente foi condenado na pena disciplinar de multa no valor de €3.000,00 (três mil euros) - cfr. fls. 1 a 13 do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 288.
2 - Por não ter o Requerente procedido ao pagamento da referida multa, foi o mesmo notificado no âmbito do processo administrativo de suspensão ali apenso, para se pronunciar ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do CPA, sobre a intenção da Requerida proceder à sua suspensão nos termos do artigo 138.º do EOA/2005 - cfr. fls. 105 a 108 do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 288, e fls. 17, 18 e 19 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
3 - Nessa sequência, por requerimento remetido à Requerida pelo correio em 26 de dezembro de 2009, o Requerente veio apresentar a sua defesa, tendo em suma invocado as suas dificuldades no pagamento da multa, tendo por despacho do Presidente do Conselho de Deontologia datado de 21 de janeiro de 2010 sido notificado para fazer prova da sua situação económica, o que lhe foi notificado por ofício datado de 02 de fevereiro de 2010, que foi endereçado para o seu escritório sito na avenida ….. Sala 25, Edifício …, na Maia – Cfr. fls. 20 a 27 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
4 - Por requerimento do ora Requerente, expedido do seu escritório sito na avenida ….. Sala 25, Edifício …, na Maia, para a Requerida, pelo correio, em 26 de fevereiro de 2010, o mesmo juntou cópia da sua declaração de IRS de 2008 – Cfr. fls. 28 a 33 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
5 - Nessa sequência, por despacho do Presidente do Conselho de Deontologia datado de 04 de março de 2010, foi deferido o pagamento da multa em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 125,00 euros, o que lhe foi notificado por correio registado contendo ofício datado de 16 de março de 2010, que foi endereçado para o seu escritório sito na avenida ….. Sala 25, Edifício …, na Maia – Cfr. fls. 35 a 37 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
6 - O ora Requerente não procedeu ao pagamento de nenhuma das 24 prestações, nem nada alegou e/ou requereu à Requerida nesse domínio - Cfr. fls. 39 a 42 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
7 - O ora Requerente foi notificado por correio registado contendo ofício datado de 21 de novembro de 2011, que foi endereçado para o seu escritório sito na avenida ….. Sala 25, Edifício …, na Maia, do teor do despacho datado de 17 de novembro de 2011, no sentido da obtenção de informações sobre se o Requerente tinha procedido ao pagamento da multa em prestações – Cfr. fls. 41 e 43 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
8 – O sobrescrito enviado ao Requerente pela Requerida, contendo o ofício datado de 21 de novembro de 2011, que foi endereçado para o seu escritório sito na avenida ….. Sala 25, Edifício …, na Maia, não foi recebido pelo Requerente – Cfr. fls. 44 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
9 – Do exterior desse sobrescrito extrai-se que a “… correspondência foi reexpedido pelo CDP 4470 MAIA” para a “PR ….. 287 s loja PORTO 4000-288 PORTO”, mas que não foi reclamado pelo ora Requerente, tendo sido devolvido à Requerida em 05 de dezembro de 2011 - Cfr. fls. 44 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
10 - Nessa sequência, por despacho do Presidente do Conselho de Deontologia datado de 22 de dezembro de 2011, foi determinado que o ora Requerente proceda ao pagamento da multa no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, ser ordenada a suspensão administrativa, o que foi endereçado para o escritório do Requerente sito na avenida ….. 25, Edifício …, na Maia, por correio registado em 06 de janeiro de 2012 – Cfr. fls. 49, 50 e 52 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
11 – O ora Requerente não procedeu ao pagamento da multa, nem nada alegou e/ou requereu à Requerida nesse domínio - Cfr. fls. 56 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
12 - No dia 29 de março de 2012, Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Requerida proferiu decisão final de suspensão administrativa da inscrição do ora Requerente, pelo período por que se mantiver o incumprimento da pena disciplinar - Cfr. fls. 58 e 59 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
13 - Esta Decisão foi enviada ao ora Requerente por carta registada com aviso de receção, datada de 12 de abril de 2012, para a sua morada profissional, registada na base de dados da Ordem dos Advogados, sita na avenida ….. 25, Edifício …, na Maia, a qual foi devolvida com a indicação de “mudou-se” - Cfr. fls. 60 e 61 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
14 - Nessa sequência, precedendo despacho do Presidente do Conselho de Deontologia do Porto datado de 11 de maio de 2012, foi solicitada à entidade policial da área do escritório do Requerente para que se procedesse à sua notificação pessoal, tendo a PSP, em resposta, informado que o mesmo já não trabalhava naquela morada, e que teria aberto um escritório em Vila Nova de Gaia, e que no IMTT constava que o mesmo tinha renovado a sua carta de condução em 22 de dezembro de 2008, aí referindo que residia na rua ….., n.º 2026, 4200-217 Porto - Cfr. fls. 62, 63, 65, 66 e 67 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
15 - Atenta essa informação prestada pela PSP, precedendo despacho do Presidente do Conselho de Deontologia datado de 03 de julho de 2012, a Requerida enviou ao ora Requerente, carta registada com aviso de receção, datada de 05 de julho de 2012, para a morada constante daquela certidão como sendo a sua residência conhecida [rua ….., n.º 2026, 4200-217 Porto], tendo a mesma sido aí recebida no dia 10 de julho de 2012 pela mãe do ora Requerente - Cfr. fls. 70 e 70-verso do Processo Administrativo de suspensão apenso.
16 - Para além dessa notificação remetida para o ora Requerente, a Requerida fez a publicitação necessária por Edital datado de 20 de novembro de 2012 - Cfr. fls. 72 a 76 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
17 - Tendo a Requerida declarado a suspensão do ora Requerente, o mesmo levou a cabo atos próprios de advogado, designadamente exercendo o patrocínio em diversas ações, sendo que, por existirem indícios da prática de um crime de procuradoria ilícita, na forma continuada, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados apresentou queixa-crime junto Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto - cfr. fls. 5 a 67 do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 749/2013.
18 - De forma simultânea e pelo facto de esses factos também serem suscetíveis de consubstanciarem a prática de ilícitos disciplinares, por despacho do Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Requerida, datado de 15 de outubro de 2013, aprovado na Sessão do Conselho de Deontologia de 18 de outubro de 2013, foi instaurado processo disciplinar ao ora Requerente, que foi notificada por carta registada com aviso de receção, datada de 15 de novembro de 2013, dirigido para o seu escritório registado na base de dados da OA – sito na avenida ….., sala 25, Ed. …, Maia - cfr. fls. 73 e seguintes do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 749/2013.
19 – Do exterior desse sobrescrito extrai-se que a correspondência foi devolvida à Requerida, em 20 de novembro 2013, com a menção de “Mudou-se”. – cfr. fls. 77 e seguintes do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 749/2013.
20 – No seio da Requerida foi constatado, por recurso á Internet, que o Requerente tinha escritório em Vila Nova de Gaia, para onde foi expedida notificação datada de 05 de maio de 2014, mas que também veio devolvida - cfr. fls. 80, 82 e 83 do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 749/2013.
21 – No dia 27 de outubro de 2014 a Requerida proferiu Acusação, que foi notificada ao ora Requerente em 05 de junho de 2014, por carta registada com aviso de receção, dirigido para o seu escritório registado na base de dados da OA – sito na avenida ….. sala 25, Ed. …, Maia, e aí foi recebida - cfr. fls. 90 a 96-verso do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 749/2013.
22 - No dia 27 de novembro de 2014, o ora Requerente veio apresentar a sua defesa, no âmbito da qual juntou dois documentos, arrolou duas testemunhas e protestou juntar um documento, por correspondência expedida a partir do seu escritório sito na avenida ….. sala 25, Ed. …, na Maia - cfr. fls. 101 a 110 do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 749/2013.
23 - Nessa sequência, foi marcada data para a inquirição de testemunhas e deferido prazo para a junção do documento, elaborado Relatório Final, e designadas datas para a realização da audiência pública, do que o ora Requerente foi notificado por ofício datado de 10 de março de 2015 para o seu escritório registado na base de dados da OA – sito na avenida ….. sala 25, Ed. …, Maia, sendo que, o ora Requerente não apresentou a prova testemunhal arrolada, nem compareceu nas datas agendadas, nem nada mais disse nos autos - cfr. fls. 138 e seguintes, do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 749/2013.
24 – Por notificação datada de 15 de julho, a Requerida notificou o ora Requerente de que foi designado o dia 04 de Setembro de 2015, às 15,30 horas, para a realização da Audiência pública [e por ter faltado, para o dia 15 de janeiro de 2016], que foi enviada ao ora Requerente por carta registada com aviso de receção, para a sua morada profissional, registada na base de dados da Ordem dos Advogados, sita na avenida ….. Sala 25, Edifício …, na Maia, a qual foi devolvida à Requerida - Cfr. fls. 159 e 162 do Processo Administrativo de suspensão apenso.
25 - Por Acórdão do Plenário do Conselho de Deontologia do Porto da OA, datado de 05 de fevereiro de 2016, foi deliberado aplicar ao ora Requerente a pena disciplinar de suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados, pelo período de seis meses – cfr. fls. 178 e seguintes, do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 749/2013.
26 – A Requerida notificou o ora Requerente por via postal, que veio devolvida, tendo posteriormente sido feita notificação pessoal - cfr. fls. 184 e 185 do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 749/2013.
27 - Tendo sido notificado dessa decisão em 22 de março de 2016, o ora Requerente interpôs recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, expedido a partir do seu escritório, sito na avenida ….. Sala 25, Edifício …, na Maia - cfr. fls. 186 a 201 do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 749/2013.
28 - Por Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datado de 20 de julho de 2017 – ato sob impugnação - foi mantida a decisão que condenou o ora Requerente na pena disciplinar de suspensão, pelo período de 6 (seis) meses, do que o ora Requerente foi notificado por via postal para o seu novo domicílio profissional, na praça ….. – 1.º Esq., no Porto, em 20 de julho de 2017 – cfr. fls. 223 a 228 do Processo Administrativo atinente ao processo disciplinar n.º 749/2013.
29 - Desde 1972 a Maio de 2008, o Requerente residiu com os seus pais na rua ….., 1.º, no Porto, e a partir dessa data e até ao dia de hoje reside na Rua ….., R/C Esq., em São Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia – por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da Audiência final.
30 - Até ao ano de 2005 o domicílio profissional do Requerente, e que tinha como comunicado à Requerida, era na rua ….. n.º 395, 1.º Esq., Porto, sendo que, a partir do ano de 2005 alterou o seu domicílio profissional [e comunicou-o à Requerida], para a avenida ….., sala 25, Maia - por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da Audiência final.
31 - O Requerente frequentou o seu escritório na Maia, até ao ano de 2010, sempre tendo mantido esse local [avenida ….., sala 25, na Maia] como o seu domicílio profissional, até Novembro de 2016 - por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da Audiência final.
32 - A partir de 2010, o Requerente passou a utilizar um escritório sito na praça ….., 1.º esquerdo, no Porto, onde se mantém - por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da Audiência final.
33 - Em Novembro de 2016, o Requerente alterou o seu domicílio profissional junto da Requerida, da cidade da Maia, para a cidade do Porto, nos identificados endereços - por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da Audiência final.
34 - Quanto à correspondência que lhe devia ser dirigida, para o seu domicílio profissional, como participado à Requerida [até 2016], provinda de Tribunais, e outras entidades e de clientes, o Requerente celebrou para o efeito contratos de reexpedição de correspondência com os CTT, que tinham duração mensal ou trimestral - por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da Audiência final.
35 - Houve períodos em que, quer por esquecimento pessoal, quer por dificuldades financeiras, o Requerente não conseguiu renovar os contratos de reexpedição de correspondência, e que por essa razão, alguma correspondência terá sido devolvida à procedência - por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da Audiência final.
36 - O Requerente não sabe porque é que não comunicou a alteração da sua morada profissional [da Maia para o Porto – antes de 2016] à Ordem dos Advogados - por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da Audiência final.
37 - O Requerente disse que não recebeu ou não se recorda de ter recebido ou de ter sido notificado, ou não se lembrar do expediente e seu teor provindo do Conselho de Deontologia do Porto, a partir de 16 de Novembro de 2009 e do que também lhe remeteu e que ora consta a fls.17 a 70 do Processo Administrativo – PD 288/2005 - por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da Audiência final.
38 - O endereço “Rua ….., , no Porto”, é/era uma fábrica de calçado pertença do pai do Requerente, e que correspondia à morada constante da sua carta de condução - por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da Audiência final.
39 - Desde a data da sua condenação no processo disciplinar, na multa de 3.000,00€, até à data em que pagou a multa, o Requerente teve consciência de que tinha de a pagar, tendo feito diligências junto do Bastonário Dr. AMP, visando o perdão da mesma - por confissão do Requerente, como vertido na assentada efetuada no âmbito da Audiência final.
40 - O Requerimento inicial que motiva o presente processo cautelar foi remetido a este Tribunal por correio eletrónico, no dia 23 de agosto de 2017 – Cfr. fls. dos autos em suporte físico.”

IV - Do Direito
Vem desde logo requerida a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do disposto no artigo 143º, n.º 5 do CPTA, ao invés do efeito devolutivo fixado pelo tribunal a quo.
Desde logo, não se vislumbram razões que permitam alterar o efeito devolutivo atribuído ao Recurso.
Com efeito, «O art. 143º, n.º 2, do CPTA é muito claro quando afirma que “os recursos interpostos … de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo”.» (cfr. Acs. do STA : de 24-05-2012, proc. nº 0225/12; de 08-11-2012, proc. nº 0889/12).
A interpretação do artigo 143º nº2 do CPTA impõe que se conclua que a regra aí consagrada, sobre o efeito meramente devolutivo, não se compadeça com as alterações que são previstas no nº4 e no nº5 do mesmo artigo, que não lhe poderão ser aplicadas” [Ac. do TCAN, de 18-06-2009, proc. nº 01411/08.9BEBRG-A; posição partilhada nos Ac.s do TCAN, de 04-02-2010, proc. nº 00941/09.0BEPRT (“Nos termos do art. 143º, n.º 2 do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo, não se prevendo a possibilidade de o recorrente requerer a atribuição de efeito suspensivo)” e de 16-09-2001, proc. nº 00973/11.8BEPRT (“As regras dos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplicam às situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito, em que o efeito devolutivo resulta diretamente da lei, mas antes aos casos de atribuição judicial de efeito meramente devolutivo ao recurso”)]».
Como se refere ainda no Acórdão do STA, de 05-03-2013, proferido no Proc. nº 0553/12, «De acordo com o previsto no artigo 143º/2 do CPTA, os recursos interpostos das decisões que concedam ou recusem a adoção das providências cautelares requeridas têm efeito meramente devolutivo».
Nesse sentido vai a jurisprudência e doutrina (Ac. do STA, de 05-09-2012, proc. nº 0470/12; de 24-05-2012, proc. nº 0225/12; de 13-09-2012, proc. nº 0628/12; de 20-03-2014, proc. nº 01894/13; de 30-10-2014, proc. nº 0681/14; e na doutrina, M. Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Liv. Almedina 2005, 347, e M. Aroso de Almeida/A. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Liv. Almedina, 3ª ed. rev. 2010, 855 e 940 e ss.).
Este TCAN tem adotado tal entendimento, que agora se reitera (cfr., e para além dos já supra referidos, os Acs. de 25-09-2014, procs. nºs. 00363/14.0BECBR e 02410/13.4BEPRT).
Como se sumariou no referido acórdão nº 00363/14.0BECBR, 25-09-2014, “A regra do nº2 do artigo 143º do CPTA impede a aplicação das alterações previstas no nº4 e no nº5 desse mesmo artigo às providências cautelares por não se encontrar legalmente consagrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo, podendo o tribunal, quanto muito e ao abrigo do disposto no n.º4 do art. 143º do CPTA, determinar a adoção de providências adequadas a minorar os danos que possam advir da execução da sentença.”
Em face do precedentemente expendido, mantém-se o efeito devolutivo fixado relativamente ao recurso.
*
No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...)
A concessão de uma providência depende da verificação cumulativa de requisitos (incluindo o vertido no n.º 2 artigo 120.º, respeitante à ponderação dos interesses em presença), mas primeiramente, importa para já a verificação da ocorrência do requisito atinente à perigosidade.
(...)
Apreciando o critério da perigosidade (do periculum in mora), dispõe a 1.º parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA que “… as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal …”.
Decorre do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, que só prejuízos de difícil reparação para os interessados, lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação, ou quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, é que são merecedores de tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar, em ordem a alcançar-se uma tutela jurisdicional efetiva, sem lacunas.
(...)
Atenta a natureza da providência requerida, o Tribunal leva a cabo uma apreciação sumária da prova apresentada, sendo que esta tem de ter relevância para a questão decidenda a proferir em sede cautelar.
Ora, em face do que neste domínio sustentou o Requerente, no sentido de que a execução imediata da pena disciplinar de suspensão lhe causaria prejuízos absolutos, enormes e irreparáveis, pois deixaria de poder patrocinar e dar apoio jurídico a qualquer dos seus atuais clientes, cessando a sua atividade profissional por completo, e perdendo assim de imediato os seus clientes, cessaria a execução das suas obrigações, passando a incumprir, contidas nos contratos de prestação de serviços em avença e não viriam nenhuns novos Clientes ou assuntos em substituição, dado não poder exercer de todo a atividade profissional, o que representaria não só a perda durante o período estrito da suspensão, mas perdas graves ainda que se prolongam e se dariam ainda depois indefinidamente no tempo [Cfr. pontos 108.º a 112.º do Requerimento inicial], e bem assim, de que a privação da atividade e do vencimento das remunerações dela derivadas (honorários) por si auferidos são questão claramente conexa com a sua subsistência humana e da sua família e com a dignidade da sua vida e, portanto, com direitos fundamentais de tutela constitucional [Cfr. pontos 113.º do Requerimento inicial], por decorrência da experiência comum, julgamos que o mesmo alegou e/ou fundamentou factualidade determinante de periculum in mora, na modalidade da ocorrência de prejuízos de difícil reparação, pois que, caso não seja decretada a suspensão do ato suspendendo, vai ser prosseguida a sua execução por parte da Requerida, antes de ser proferida decisão final na ação principal que apreciará com força de caso julgado a pretensão que aí se vai decidir, e neste sentido, que caso essa sentença lhe seja favorável, que já não será possível fazer reverter a situação, pelo menos quanto ao período de tempo por que durou a suspensão da sua inscrição, o que propicia um forte impacto na relação com os seus atuais clientes, e com a impossibilidade de angariar futuros clientes.
Portanto, nestes termos, julgamos assim pelo preenchimento do 1.º requisito a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, pois que, como julgamos, há fundado receio da ocorrência de prejuízo de difícil reparação quando aos interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal. Prosseguindo.
Como também decorre do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, aí está consagrado um fumus boni iuris, na base do qual se impõe a verificação de que, é provável que a pretensão a formular na ação principal irá ser julgada procedente, consistindo na formulação de um juízo que visa apreciar a probabilidade do êxito da pretensão.
Mas por aqui tem de improceder a pretensão do Requerente.
Conforme resultou provado, pelo Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 02 de março de 2007, no âmbito do processo disciplinar n.º 288/2005 – P/D, o ora Requerente foi condenado na pena disciplinar de multa no valor de €3.000,00 (três mil euros), sendo que, devido ao facto de não ter procedido ao pagamento dessa multa, foi o mesmo notificado no âmbito do processo administrativo de suspensão ali apenso, para se pronunciar ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do CPA, sobre a intenção da Requerida proceder à sua suspensão nos termos do artigo 138.º do EOA/2005, na sequência do que, veio o Requerente, por requerimento que remeteu à Requerida pelo correio, em 26 de dezembro de 2009, apresentar a sua defesa, tendo em suma invocado as suas dificuldades no pagamento da multa, após o que, nessa sequência, por despacho do Presidente do Conselho de Deontologia datado de 04 de março de 2010, foi deferido o pagamento da multa em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 125,00 euros, o que foi notificado ao Requerente por correio registado contendo ofício datado de 16 de março de 2010, que foi endereçado para o seu escritório sito na avenida D. Manuel II, 2070 – 2.º Sala 25, Edifício Plaza, na Maia, sendo que, o mesmo não procedeu ao pagamento de nenhuma das 24 prestações, nem nada alegou e/ou requereu à Requerida nesse domínio – Cfr. pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da matéria de facto assente.
Ou seja, desde o Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 02 de março de 2007, e até o Requerente ter sido notificado do despacho do Presidente do Conselho de Deontologia datado de 4 de março de 2010, no sentido do deferimento do pagamento da multa de 3.000€, em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 125€, o que foi notificado ao Requerente por correio registado contendo ofício datado de 16 de março de 2010, que foi endereçado para o seu domicílio profissional, na avenida ….. Sala 25, Edifício …, na Maia, e por si recebido, pois que esse expediente/notificação não foi devolvido à procedência, decorreu quase 3 anos. Desde a prolação deste Acórdão, em 2007, que o Requerente sabia e conhecia que tinha sido disciplinarmente punido pela Requerida, com a pena de multa no valor de 3.000€, e que no período que se seguiu, alegou o Requerente junto da Requerida dificuldades para efetuar esse pagamento, na sequência do que lhe foi autorizado o pagamento dessa multa, em 24 prestações, que o Requerente não pagou, em nenhuma das suas prestações, nem nada alegou e/ou requereu à Requerida nesse domínio.
Neste patamar, o Requerente sabe e conhecer que por uma decisão de um órgão da Associação pública a que pertence, foi condenado a pagar, no âmbito de um procedimento disciplinar, a multa de 3.000,0 euros, e que não a pagou.
A este respeito, dispõe o artigo 138.º, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Advogados [tempus regit actum] que o Presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do advogado sempre que, a contar da decisão definitiva, este não proceda ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado.
Sabendo e conhecendo o Requerente que devia proceder ao pagamento da multa, e que há muito se encontrava em mora para esse efeito, e bem assim, que não podia deixar de saber e conhecer o que sobre este propósito rege o Estatuto da Ordem dos Advogados no seu artigo 138.º, o Requerente não podia deixar de ter como certo, que por faltar ao pagamento da multa, que iria ser decretada a suspensão da sua inscrição como Advogado.
É de salientar que o artigo 138.º do EOA dispõe que a suspensão deve ser determinada, se o arguido não proceder ao pagamento da multa no prazo de 3 meses a contar da data da decisão que a determina, a qual se consolidou na ordem jurídica.
Tendo o Acórdão decisor da aplicação da multa sido proferido em 2 de março de 2007, foi em 16 de novembro de 2009 que o Presidente do Conselho de Deontologia notificou o Requerente em sede de audiência prévia, para efeitos da suspensão da sua inscrição, tendo o mesmo apenas deduzido pronúncia no sentido de que não tinha condições para pagar [tendo oferecido à Requerida a cessão de créditos que tinha sobre clientes, assim como de outros créditos futuros], o que não aceitou a Requerida, tendo-lhe todavia concedido o pagamento da multa em 24 prestações, ou seja, durante 2 anos, o que o mesmo não fez.
Nessa sequência, todo o ulterior processado gerado no seio da Requerida, e que foi tendente a notificar o Requerente, no seu habitual e conhecido domicílio profissional, no sentido de que tinha sido determinada a sua suspensão, é caraterizado por um sem número de situações anómalas, e que só ao Requerente são imputáveis.
Desde logo, o facto de o mesmo ter mantido o seu domicílio profissional na Maia, na avenida ….. Sala 25, Edifício …, até Novembro de 2016, que como o Requerente referiu [Cfr. pontos 31 e 34 da Requerimento inicial] o fez por sua comodidade, em que a correspondência que lhe fosse remetida, por quem quer que fosse, seria objeto de reexpedição para uma outra morada, sendo que, como o Requerente confessou, tempos houve [sem se ter provado se foram semanas, meses ou anos] em que o Requerente não renovou o contrato de reexpedição de correspondência, e como tal, a mesma [correspondência] continuou a ser remetida para o domicílio profissional do Requerente, por si mantido, e que era o único conhecido da Requerida.
Ora, em conformidade com o brocardo oriundo do latim “Ubi commoda, ibi et incommoda“, no sentido literal que tiramos, de que, no quanto alguém se apoia para efeitos de uma vantagem, também deve suportar tudo quanto daí advenha como desvantagem, com consequência negativas, na situação ora em apreço, toda a “dúvida“ e “incerteza“ em torno do lugar de notificação do Requerente, e se mesmo quando a notificação foi endereçada para a morada que indicou junto do IMTT como sendo a sua habitação, na rua ….., no Porto, que a final era uma unidade fabril de seu pai, e se a sua mãe aí veio a receber carta nesse domicílio por si participado junto de instâncias oficiais, e se não lha entregou, sendo certo que era correspondência registada especialmente dirigida ao seu filho, ora Requerente, essa é questão da qual apenas ele próprio, Requerente, tem culpa pelo sucedido.
De todo o modo, quando em 29 de março de 2012, o Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Requerida proferiu decisão final de suspensão administrativa da inscrição do ora Requerente, pelo período por que se mantiver o incumprimento da pena disciplinar, a decisão foi enviada ao ora Requerente por carta registada com aviso de receção, datada de 12 de abril de 2012, para a sua morada profissional, registada na base de dados da Ordem dos Advogados, sita na avenida D….. Sala 25, Edifício …, na Maia, a qual foi devolvida com a indicação de “mudou-se”, sendo certo que, pelo menos, ficou depositado no respetivo recetáculo postal, aviso de levantamento de correspondência registada, provinda da Requerida, e que num futuro próximo o Requerente não podia deixar de saber dessa sua existência.
É que, pese embora a referência pelos CTT, no exterior do sobrescrito, de que o Requerente se tinha mudado, a verdade é que, como assim resultou provado, o mesmo aí manteve o domicílio profissional até novembro de 2016, e inclusivamente, que no âmbito do processo disciplinar que lhe veio a ser instaurado, o ora Requerente veio a apresentar a sua defesa [face à acusação deduzida, e que foi recebida no domicílio profissional conhecido da Requerida], em 27 de novembro de 2014, tendo-a expedido a partir do seu escritório, sito na avenida ….. Sala 25, Edifício …, na Maia – Cfr. ponto 22 da matéria de facto assente. Aqui chegados.
À data de 10 de novembro de 2017, o que é certo é que o Requerente ainda não tinha apresentado neste Tribunal, a Petição inicial atinente à ação principal, que no introito do Requerimento inicial referiu que ia intentar.
Como alegou a Requerente sob o ponto 8.º do Requerimento inicial, o ato suspendendo é manifestamente ilegal, quer do ponto de vista procedimental, quer do ponto de vista formal e da sua estrutura lógica interna, quer ainda por vícios de ordem material, e sob o ponto 78.º alegou que o ato recorrido é totalmente inválido, por erro manifesto nos pressupostos de facto e de direito, pelo que estão em causa, no seu entender, vícios de violação de lei e de forma, que como referiu tudo é determinante da anulação da decisão suspendenda.
Ora, pese embora o Requerente ter alegado factualidade determinante da ocorrência de periculum in mora, na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação, na medida em que o mesmo não intentou a ação principal, também com este fundamento seria juridicamente impossível afirmar que a pretensão da Requerente vai ser julgada procedente.
Como resulta do disposto no artigo 113.º do CPTA, estes autos dependem de uma ação principal, isto é, são um mero instrumento, e a decisão a neles proferir, caso fosse decretada a providência a que se reporta o pedido, seria sempre provisória, provisoriedade esse que se esgota, na eventualidade de ser concedida a providência requerida, se o Requerente não tiver feito uso, dentro do prazo de 3 meses, do meio contencioso adequado à tutela dos seus interesses. O que assim julgamos como tendo acontecido, pois o conhecimento do ato suspendendo é do conhecimento da Requerente, desde 28 de julho de 2017 – Cfr. ponto 28 da matéria de facto assente -, sendo que, porque à data de 10 de novembro de 2017 o mesmo ainda não tinha intentada a ação principal, há muito que já tinha transcorrido o prazo de três meses a que se reporta o artigo 58.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPTA, ex vi artigo 279.º do Código Civil.
De modo que, face ao expendido supra, pese embora julgar, sumariamente, pelo preenchimento do requisito da perigosidade/constituição de uma situação de facto consumada, julgamos que não é provável que a pretensão formulada na ação principal venha a ser julgada procedente, pelo que, a requerida providência cautelar tem de improceder.”
Enquadrando a controvertida questão normativamente, refira-se que com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida.
Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.
Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
Importa sublinhar que as providências cautelares têm como objetivo essencial a composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da ação principal (periculum in mora).
A tutela cautelar tende assim a salvaguardar o efeito útil da sentença a proferir na correspondente ação principal, enquanto garante da tutela jurisdicional efetiva.
O Juiz terá assim de se colocar na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da ação principal, verificando perfunctoriamente se existirão razões para julgar que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA.
Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito poderá assumir relevância, caso seja necessário verificar uma efetiva probabilidade de procedência da pretensão principal, sendo que os requisitos aplicáveis são de preenchimento cumulativo.
A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redação do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma menor flexibilidade à análise a fazer.
Como refere Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da "intensificação da cognição cautelar", ou seja, duma "apreciação mais profunda e intensa da causa". (Cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, Dos novos processo urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66 a 68).
No mesmo sentido aponta Mário Aroso de Almeida, no seu Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 452, onde refere que com a reforma do CPTA de 2015 se consagrou "um regime homogéneo quanto a este ponto para os dois tipos de providências, estabelecendo que, tanto umas, como outras, só podem ser adotadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico, com o evidente alcance de limitar o acesso dos cidadãos à tutela cautelar em processo administrativo: a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o n° 1 do artigo 368° do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos -- providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente".
A ponderação por parte do tribunal sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita que o Tribunal assente na probabilidade do êxito da pretensão principal.

Por forma a que se não perca o fio condutor do presente Processo Cautelar, importa sinteticamente recordar que a pena que aqui está em causa (suspensão por 6 meses) resultou do facto do advogado aqui Recorrente não ter pago tempestivamente o valor da pena de multa que anteriormente lhe havia sido fixada, do que resultou a sua suspensão do exercício de funções de advogado, o que foi incumprido pelo mesmo, em decorrência de alegado desconhecimento desse facto.
O pagamento da multa anteriormente aplicada, foi entretanto satisfeito (3.000€).
Aqui chegados, refira-se que o aqui Recorrente, em virtude de alegar desconhecimento da sua suspensão de funções, continuou a exercer a sua profissão de advogado, o que igualmente veio a determinar a acusação em processo-crime, por usurpação de funções (artigo 358º, alínea b) do Código Penal), pelos mesmos factos que determinaram a sua condenação em processo disciplinar.
O aqui Recorrente veio a ser absolvido em sede de processo-crime.
Sublinha-se que em sede Administrativa, o tribunal a quo entendeu julgar preenchido o “1.º requisito a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, pois que, como julgamos, há fundado receio da ocorrência de prejuízo de difícil reparação quando aos interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal,” o que não foi objeto de Recurso.
Assim, está aqui em causa predominantemente aferir da verificação do fumus boni iuris, enquanto “probabilidade” da pretensão formulada na ação principal vir a ser julgada procedente (Artº 120º nº 1 CPTA).
Se é certo que a apreciação dos factos em causa em processo-crime e em processo Administrativo tem natureza e contextualização diversa, não é despiciente afirmar que no processo-crime ficou dito no “enquadramento jurídico-penal” (fls. 395, doc. 3) que “(...) por provar ficou que, aquando da prática daqueles atos, o arguido tivesse conhecimento que se encontrava suspenso do exercício da advocacia.”
“Falta, por isso, a prova do elemento subjetivo do tipo, o que conduz necessariamente à absolvição do arguido.”
“Decisão”
I. Absolver o arguido FJSAS da prática de um crime de usurpação de funções, previsto e punível pelo artigo 358º alínea b) do Código Penal. (…)”
Efetivamente, se não é certo que o aqui Recorrente não tenha deixado de contribuir ativamente para a dificuldade da sua notificação, não é, em qualquer caso, de excluir a possibilidade de o mesmo não ter tido conhecimento contemporâneo do teor da controvertida notificação da sua Suspensão do exercício da advocacia, em decorrência do facto de ter sido a sua mãe quem assinou o “AR” da notificação (10/07/2012), em local que não seria então a sua residência, tanto mais que juntou contrato de arrendamento com morada diversa, o que não foi considerado.
Nos termos do artigo 228º, n.º 2 do CPC “A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.”
Não residindo supostamente o Recorrente em casa dos pais, tal como entendeu o tribunal criminal, está por provar que a sua mãe lhe tenha feito a entrega da notificação de imediato.
Perante a devolução de algumas comunicações e notificações dirigidas ao aqui Recorrente, e tal como o mesmo suscita, mal se compreende, por que razão, tendo a OA o seu endereço eletrónico profissional e o seu número de telefone, nunca foi feito por esta via qualquer contacto.
Em qualquer caso, e sem prejuízo do conjunto de endereços para os quais foram sendo enviadas as notificações, e se é certo que competia ao aqui Recorrente manter atualizados os seus registos pessoais, mormente na O.A, o que é facto é que não é possível afirmar com toda a certeza que o mesmo tenha tido conhecimento contemporâneo que a sua inscrição na Ordem dos Advogados foi suspensa a partir de 6 de Setembro de 2012 e que, por isso, não podia praticar os atos próprios do exercício da advocacia que vieram a determinar a aplicação da pena de Suspensão por 6 meses.
Não se vislumbram razões para também em sede de procedimento Disciplinar se não aplicar o principio “in dubio pro reo”.
A decisão recorrida apontou ainda como motivos para a improcedência da providência cautelar, o facto de alegadamente não ter sido intentada a correspondente Ação Principal.
Tendo entretanto sido intentada a referida Ação principal, na qual se peticiona, designadamente, a declaração de nulidade do ato objeto de impugnação, não obstante estar supostamente ultrapassado o prazo de 3 meses constante do Artº 58º nº 1 alínea b) do CPTA, relativamente à impugnação de atos anuláveis, e estando-se em sede de processo cautelar urgente, por natureza perfunctório, não está este tribunal em condições de antecipar a verificação da suscitada nulidade do ato.
Como se disse já, decidido que foi em 1ª instância o preenchimento do 1.º requisito a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, uma vez que foi reconhecido o fundado receio da ocorrência de prejuízo de difícil reparação quando aos interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal, importa agora verificar singelamente, em função do precedentemente expendido, se será provável que a pretensão formulada na Ação principal venha a ser julgada procedente.
Com efeito, o facto da decisão administrativa punitiva cuja suspensão vinha requerida, ter partido do pressuposto, por demonstrar, que o aqui Recorrente tinha efetivo conhecimento que lhe havia sido aplicada a pena de suspensão de funções, determina que se entenda, a confirmar-se a tempestividade da Ação, ser provável a procedência da Ação Principal.
Assim sendo, importará verificar, nos termos do Artº 120º nº 2 do CPTA se a adoção da requerida suspensão do identificado ato, deverá ser recusada em decorrência da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Recorda-se, referir-se no nº 2 do Artº 120º do CPTA, designadamente, que “(...) a adoção da providência ... é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Importará assim efetuar a ponderação de interesses públicos e privados em presença, por forma a aferir se os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
Em termos lineares e simplistas, se é certo que a suspensão por seis meses do Recorrente irá determinar imediatos e compreensíveis constrangimentos no seu orçamento, já a não aplicação imediata da pena ao mesmo, não evidencia quaisquer consequências perniciosas imediatas para a O.A, tanto mais que a pena de multa (3.000€) se encontra já paga.
Efetivamente, tendo o requisito da ponderação de interesses natureza negativa, sempre caberia à O.A o ónus de alegação e prova dos factos tendentes ao preenchimento do mesmo.
Assim e em face do que precede, ponderadas as referenciadas circunstâncias, afigura-se-nos não existirem razões de interesse público que se superiorizem à gravidade das consequências que resultarão para o Recorrente perante a não concessão da providência requerida, privado da sua única fonte de rendimentos, sem que perfunctoriamente se possa afirmar com toda a certeza, que tivesse conhecimento efetivo de que tinha sido suspenso.
Entende-se pois que os danos resultantes da recusa da providência são claramente superiores para o aqui Recorrente do que os decorrentes da sua concessão para a O.A, tanto mais que não é previsível que a procedência da providência possa vir a ter quaisquer consequências negativas na imagem da Ordem dos Advogados, atenta até a ausência repercussão pública da infração que determinou a requerida suspensão de eficácia.
*
DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso, revogando-se a sentença Recorrida, mais se suspendendo o ato cuja suspensão vinha requerida.
Custas pela Entidade Recorrida
Porto, 2 de fevereiro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Sousa
Ass. Luís Migueis Garcia