Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00022/04.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/23/2006
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CONCURSO PROVIMENTO - CRITÉRIOS - IMPARCIALIDADE - PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE - REVOGAÇÃO AVISO ABERTURA
Sumário:I. O júri de concurso para selecção de pessoal deve ter uma actuação transparente e isenta, proporcionando igualdade de condições e de tratamento a todos os candidatos, nomeadamente mediante a consagração de métodos e critérios objectivos de avaliação;
II. A deficiente densificação de factores de avaliação fixados pelo júri, de modo a proporcionar várias e legítimas interpretações, acaba por introduzir na actividade classificativa elementos de discricionariedade ilegal, que beliscam a isenção e imparcialidade por que o júri se deve pautar;
III. O princípio da proporcionalidade constitui um dos limites jurídicos ao poder discricionário da administração, exigindo que os meios empregues que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, apenas afectem estas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar;
IV. A revogação do “aviso de abertura” de um concurso para selecção de pessoal, em fase de audiência dos candidatos sobre o projecto de classificação final, por falta de objectividade dos métodos e critérios classificativos nele contidos, não viola o princípio da proporcionalidade.
Data de Entrada:07/01/2005
Recorrente:Município de Mangualde
Recorrido 1:I. e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial por Impugnação de Acto - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Município de Mangualde veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido – em 21 de Dezembro de 2004 - pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – no âmbito das acções administrativas especiais nº22/04 e nº193/04 – que – dando provimento parcial às pretensões das autoras da acção nº22/04, I… e M…, e da acção nº193/04, M… – anulou o despacho de 28 de Novembro de 2003 do Presidente da Câmara Municipal de Mangualde que homologou a proposta apresentada pelo júri de anular o concurso interno de acesso limitado para provimento de um lugar na categoria de chefe de secção, e condenou o autor do acto a proferir despacho homologatório da lista de classificação final devidamente elaborada pelo respectivo júri.
Culmina as suas alegações concluindo da forma seguinte:
A) O douto acórdão recorrido ao julgar que o acto impugnado viola os artigos 3º e 4 do CPA, fez destes preceitos uma errada interpretação, pois na fase em que tal acto foi proferido não se encontravam ainda preenchidos os elementos capazes de conduzirem à formação de uma posição jurídica subjectiva das Recorridas;
B) Ainda que o acto de admissão das Recorridas ao concurso em causa fosse um acto constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, o que está em causa não é a revogação stricto sensu da sua admissão ao mesmo concurso, mas sim da anulação do próprio concurso;
C) A anulação do mesmo concurso, ocorreu dentro do prazo para o efeito previsto no art. 141º do CPA e com fundamento em ilegalidade, expresso na acta da reunião do júri de 5/11/2003 por desconformidade do procedimento adoptado com as disposições legais que o regem, muito embora o júri não tivesse identificado expressamente os preceitos legais violados, o que não era exigível;
D) O douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação ao caso dos autos do princípio da proporcionalidade, pois que as ilegalidades em que assentou o acto impugnado, comprometem irremediavelmente a validade do concurso a que as recorridas foram opositoras por esses métodos e critérios terem necessariamente que estar definidos ab initio, no máximo até à data da publicação do aviso de abertura;
E) Por isso, a douta decisão recorrida, não salvaguarda os princípios de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, exigidos pelo artigo 5º nº1 do DL nº204/98, de 11 de Julho, por fazer errada interpretação das als. b) e c) do nº2 deste mesmo artigo 5º, violando-o;
F) O douto acórdão recorrido acolhe argumentos contraditórios ao entender que a anulação do concurso em causa pode ocorrer ainda que o fundamento dessa anulação não seja uma ilegalidade, sem violar o art. 140º nº 1 al. b) do CPA, e ao mesmo tempo julgar ilegal o acto impugnado precisamente por violação do princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos consagrado no art. 4º do CPA.
G) A douta decisão recorrida, fez uma errada interpretação do art. 39º nº1 do DL nº204/98 de 11/7, pois ainda que se decidisse pela falta de fundamento de ilegalidade do acto impugnado, o tribunal “a quo”, não deveria condenar o recorrente que proferisse despacho de homologação por este não ser um acto vinculado, mas sim discricionário, reservando-se ao órgão competente, em respeito aos princípios legais por que deve reger a sua actuação, a faculdade de recusar essa homologação.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
O Ministério Público – notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º nº1 do CPTA – não se pronunciou.
A instância continua válida e regular.
De Facto
São os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido:
1 – As autoras são funcionárias da Câmara Municipal de Mangualde (CMM), detendo a categoria de assistente administrativo especialista;
2 – Por aviso publicitado em 22/11/2002, a CMM declarou aberto o concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar de chefe de secção do seu quadro de pessoal – ver folha 5 do PA;
3 - No dia 22/11/2002, reuniu o júri nomeado tendo como finalidade e definição dos métodos de selecção dos candidatos, constando da acta o seguinte:
Aos vinte e dois dias do mês de Novembro do ano dois mil e dois, e a fim de dar cumprimento ao despacho do Senhor Presidente da Câmara de vinte e um do corrente, relativo ao concurso interno de acesso limitado referido em epígrafe, reuniu o júri nomeado tendo como finalidade a definição dos métodos e critérios de selecção dos candidatos ao mesmo.
O Júri assentou no seguinte:
1- O júri é secretariado pela Chefe de Divisão Administrativa, M…;
2- Na selecção dos concorrentes serão utilizados os seguintes métodos, sendo atribuída a cada um deles uma classificação de 0 a 20 valores:
a) - prova escrita de conhecimentos, destinada a avaliar o nível de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, exigíveis para o exercício da categoria a que se candidatam;
b) - avaliação curricular, destinada a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área do presente concurso, tendo como base a análise do respectivo currículo profissional, ponderando, de acordo com a exigência da função.
2.1- Na classificação final, adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:
CF= (2xPC)+ (AC)
3
em que:
CF= Classificação final
PC =Prova de conhecimentos
AC= Avaliação curricular
2.1.1- A prova escrita de conhecimentos, a elaborar e corrigir pelo CEFA, segundo grelha utilizada por aquela Instituição, destina-se a avaliar o nível de conhecimentos académicos profissionais dos candidatos, exigíveis para o exercício da categoria a que se candidatam …
2.2- Na avaliação curricular, ponderar-se-ão a habilitação académica de base, a formação profissional e aperfeiçoamento profissional, a experiência profissional, bem como a classificação de serviço, através da seguinte fórmula:
AC = (HL) + (FP) + (EP) +(CS)
4.
em que:
AC= Avaliação curricular
RL= Habilitações literárias
FP= Formação profissional
EP= Experiência profissional
CS= Classificação de serviço
- Habilitações literárias:
- Habilitações mínimas exigíveis - 16 valores
- Habilitações superiores á mínima exigível:
- 12° ano de escolaridade - 18 valores
- Formação profissional:
-Sem formação - 5 valores
- Com formação até 35 horas - 15 valores
- Com formação superior a 35 horas - 20 valores
Para efeitos de cálculo do factor formação profissional, apenas relevam os cursos e acções de formação frequentadas durante a permanência na categoria de que os candidatos são titulares á data da publicação da lista de candidatos admitidos e excluídos.
A pontuação total a atribuir a este factor não poderá ser superior a 20 valores.
- Experiência profissional:
Na experiência profissional serão tidos em conta, por um lado os anos de serviço na função pública, pelo outro o número de anos ou meses na categoria de assistente administrativo especialista:
- Na função pública - 0,5 valores por cada ano, até ao máximo de 10 valores,
-Na categoria de assistente administrativo especialista - 0,8 valores por cada ano ou fracção, até ao máximo de 10 valores,
- Classificação de serviço:
- Classificação de serviço de Bom - 11 de valores
- Classificação de serviço superior a Bom - mais 3 valores por cada ano de serviço, até ao máximo de 20 valores;
4 – Em 28/03/2003, o júri procedeu à avaliação e graduação dos concorrentes, tendo a autora I… e M… sido, respectivamente, posicionadas nos 1º e 2º lugares e a autora M… no 3º lugar - ver acta de folha 39 do PA;
5 – Por despacho de 28/11/03, o Presidente da CMM decidiu homologar a proposta do júri de anulação do concurso;
6 – Da acta do júri elaborada em 05/11/2003, consta o seguinte:
Aos cinco dias do mês de Novembro do ano dois mil e três, reuniu o júri do concurso interno de acesso limitado referido em epígrafe, a fim de encontrar uma solução para os problemas resultantes da interpretação da acta do júri que procedeu á definição de métodos e critérios de selecção, datada de vinte e dois de Novembro de 2002, os quais deram origem às alegações apresentadas pelas candidatas.
O júri começou os seus trabalhos pela (re)análise cuidada de todos os documentos (reclamações, pareceres, proposta de decisão) que foram trazidos ao processo no pós-comunicação aos concorrentes do teor da acta de classificação e ordenação dos candidatos, constatando que as questões fulcrais, acerca das quais as dúvidas e dúbias interpretações persistem, se centram nos seguintes pontos, constantes dos métodos e critérios de selecção adoptados.
- experiência profissional
contagem ou não dos anos na situação de contrato
- classificação de serviço
interpretação dos “mais 3 valores por cada ano de serviço, até ao máximo de 20 valores, no caso de classificação de serviço superior a Bom
formação profissional
-contagem da formação efectuada entre a data da candidatura e a da publicação da lista de candidatos admitidos/excluídos
-consideração oficiosa da formação efectuada
Ora, para tais questões, à partida simples e acerca das quais deveria haver um único entendimento, temos, afinal, três entendimentos distintos.
. o aplicado pelo Júri, e corroborado pelo teor da proposta de decisão subscrita pelo membro do Júri designado pelo CEFA
. o constante do parecer do Jurista avençado pela Câmara, Dr. F…
. o constante do parecer da CCR subscrita pelo Jurista Dr. J…
Acontece que, na aplicação dos critérios, o Júri fez uma leitura que foi posta em questão por vários dos candidatos e por diferentes razões, resultando de uma análise aprofundada, como deve ser a de quem tem nas mãos o futuro profissional dos outros, que tal leitura sendo possível, não é, de facto, a única leitura possível.
Significa isto que os critérios definidos não terão sido, reconhece-se, suficientemente ponderados prestando-se a diferentes interpretações, de que, necessariamente, decorrem várias hipóteses de classificação.
É assim, nomeadamente, com a questão referente à “classificação de serviço”.
É também assim, com a questão de contagem da formação profissional, onde, taxativamente, se dizia, nos critérios aprovados, que contaria a formação efectuada à data da publicação da lista de candidatos admitidos/excluídos, quando a verdade é possível conhecer tal formação, o que surge sem sentido, quando a apresentação da candidatura tem, em todas as circunstâncias, de se constituir como o limiar de qualquer certificação a constar do processo e, como tal, a considerar.
Tem, pois, o Júri o dever moral de reconhecer que, pese embora todo o empenho não definiu critérios explícitos, que não permitam mais que uma leitura, o que se lamenta, mas, nas circunstâncias não tem solução.
Não resta pois alternativa à manutenção de uma atitude isenta, que não seja a de considerar que, da análise criteriosa de todo o processo, resulta óbvia a obrigação de declarar a real impossibilidade de prosseguir e concluir o processo, nos moldes previstos.
Resulta, pois, a necessidade de, pelos motivos expostos, propor ao Senhor Presidente da Câmara a anulação do concurso, sugerindo-lhe que, com oportunidade, seja aberto novo concurso, adaptado às novas realidades e condições de funcionamento, e que, para tal concurso seja designado um novo e diferente Júri.
A ser aceite, como se confia, esta proposta de anulação, consideram-se prejudicadas todas as reclamações apresentadas, facto de que se fará devida publicação e dará conhecimento aos candidatos.
7 – As candidatas do concurso referido no número 1, foram notificadas da acta de classificação e ordenação dos candidatos para audiência dos interessados, nos termos do artigo 38º do DL. 204/98, de 11 de Julho – ver folhas 38 e seguintes do PA;
8 – Consta do PA - a folhas 60 a 66 - que o júri reuniu a 5/06/2003 para análise das reclamações apresentadas.
De Direito
I. Cumpre apreciar agora as questões colocadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 6ª edição, páginas 420 e seguintes.
II. O acórdão recorrido anulou o acto impugnado com fundamento em erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade – ver segundo parágrafo de folha 102, terceiro parágrafo de folha 103 e primeiro parágrafo de folha 104 dos autos.
Lidas à luz desta decisão, as “conclusões” tecidas pelo recorrente cingem-se às seguintes questões:
- o julgador a quo errou ao considerar que o júri do concurso definiu com clareza os métodos e critérios de selecção dos candidatos ?
- o julgador a quo errou ao considerar que o acto impugnado violava o princípio da proporcionalidade, tanto mais que este entendimento conflitua com o estipulado nos artigos 5º nº1 e nº2, alíneas b) e c) do DL nº204/98 de 11 de Julho ?
- o julgador a quo entra em contradição na análise que faz dos artigos 4º e 140º nº1, alínea b), do CPA ?
- O julgador a quo errou na aplicação do artigo 39º nº1 do DL nº204/98, de 11 de Julho, na medida em que condena a proferir despacho de homologação da lista de classificação final ?
Vejamos.
III. O acto impugnado foi proferido no âmbito de concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar na categoria de chefe de secção do quadro de pessoal da CMM, regulado nos termos do DL nº204/98 de 11 de Julho.
Ou seja, foi proferido no âmbito de um processo de selecção, dirigido apenas a funcionários do quadro de pessoal da CMM que satisfizessem determinados requisitos legais, visando o preenchimento de lugar de categoria de topo da carreira de assistente administrativo – artigo 6º do DL nº204/98, de 11 de Julho, e Anexo II ao DL nº412-A/98, de 30 de Dezembro.
De acordo com o diploma em referência – DL nº204/98 de 11 de Julho – o júri do concurso deverá ser designado no despacho que autoriza a abertura do mesmo, passando a ter a responsabilidade de realizar todas as operações do concurso – podendo recorrer, para o efeito, ao auxílio dos serviços administrativos – nomeadamente a de elaborar o respectivo “aviso de abertura” do qual constarão – além do mais – os “métodos de selecção” dos candidatos e os “critérios de apreciação” das suas provas – ver seus artigos 13º, 14º, 17º e 27º alíneas f) e g), e, a respeito dos mesmos, Francisco Pimentel, Guia Prático Sobre Concursos de Pessoal Na Função Pública, Almedina, página 46, Carlos Alegre, Regime Jurídico De Recrutamento e Selecção De Pessoal, Almedina, página 42.
O júri deverá exercer tais funções no respeito pelos princípios da igualdade - de condições e de oportunidades para todos os candidatos - da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e transparência, nomeadamente mediante a divulgação atempada de “métodos e critérios objectivos de avaliação” – ver artigos 266º da CRP e 5º do DL nº204/98 de 11 de Julho.
Ora, lendo a acta da reunião do júri de 05.11.03, cremos ter sido precisamente a constatação de falta de objectividade de alguns pontos dos métodos e critérios de selecção divulgados no “aviso de abertura” do concurso – “anos de serviço na função pública”, “classificação de serviço superior a Bom - mais 3 valores por cada ano de serviço, até ao máximo de 20 valores”, “para efeitos de cálculo do factor formação profissional, apenas relevam os cursos e acções de formação frequentadas durante a permanência na categoria de que os candidatos são titulares à data da publicação da lista de candidatos admitidos e excluídos” - que levou o júri a propor ao presidente da câmara a “anulação do concurso”.
É de notar que esta proposta ocorreu já numa fase muito adiantada do procedimento do concurso, ou seja, após a audiência prévia dos candidatos sobre a acta que contém a proposta da sua classificação e ordenação final – se dividirmos em 9 fases a tramitação regulada no capítulo III do DL nº204/98, de 11 de Julho, a proposta ocorre no final da 6ª fase, restando apenas a homologação da lista de classificação final, sua publicitação, e provimento – e em face de reclamações dirigidas ao júri por cinco deles.
O acórdão recorrido entendeu que o fundamento apresentado pelo júri para propor a “anulação do concurso” está errado, pois que não ocorre falta de objectividade dos indicados pontos dos métodos e critérios de selecção.
As dúvidas são as seguintes:
- quando no “aviso de abertura” - relativamente ao factor “experiência profissional” – se diz que “serão tidos em conta os anos de serviço na função pública”, aí também se incluem os anos de serviço prestados pelos candidatos na situação de contratados ?
- quando no “aviso de abertura” – relativamente ao factor “classificação de serviço” – se diz que à “classificação de serviço superior a Bom são adicionados 3 valores por cada ano de serviço, até ao máximo de 20 valores”, o júri deverá atender a tais classificações independentemente das categorias a que se reportam ?
- quanto no “aviso de abertura” – relativamente ao factor “formação profissional” – se diz que “relevam os cursos e acções de formação frequentadas durante a permanência na categoria de que os candidatos são titulares à data da publicação da lista de candidatos admitidos e excluídos”, o júri deverá atender, mesmo oficiosamente, à formação feita após a data da apresentação da candidatura ?
Basta ler os pareceres emitidos sobre este assunto pelo advogado Dr. F… e pela Divisão de Apoio Jurídico da Comissão de Coordenação da Região Norte – a solicitação do júri do concurso – para termos a noção da pertinência de tais dúvidas – note-se, quanto à primeira dúvida assinalada, que o serviço prestado “na função pública” pode sê-lo com funcionário público, como agente administrativo e como contratado, consoante o vínculo à função pública enraíze numa nomeação, num contrato administrativo de provimento, ou num contrato de trabalho a termo certo – sobre este assunto ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, página 264, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª edição, volume II, página 641, Fausto de Quadros, Agentes Administrativos, Polis, volume I, página 187, João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, volume I, página 147, Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Coimbra Editora, 1º volume, páginas 21 a 33.
Não se nos impõe, nem se impunha ao julgador a quo, resolver essas dúvidas, mas apenas constatar se ocorrem, e, ocorrendo, se contendem com as obrigações impostas ao júri de ter uma actuação transparente, uma actuação isenta, proporcionando uma igualdade de condições e de tratamento a todos os candidatos, nomeadamente mediante a consagração de métodos e critérios objectivos de avaliação.
E de facto assim é. A deficiente densificação dos factores referidos e fixados pelo júri, proporciona várias e legítimas interpretações, acabando por introduzir na sua actividade classificativa elementos de discricionariedade ilegal, que beliscam a isenção e imparcialidade por que se deve pautar. Na verdade - parafraseando a mulher de César - não basta ser isento e imparcial, há que parecê-lo. Estes são valores que, para além de levedar as decisões do júri, devem também ser objectivados nos métodos e critérios de classificação por ele usados, de forma a gerar nos candidatos a necessária confiança num tratamento igual, e a consequente adesão às suas decisões.
Concluindo: o acórdão recorrido, na medida em que considerou que os referidos pontos polémicos não se prestavam a dúvidas, fez uma incorrecta apreciação dos factos. Errou, ao considerar que a decisão administrativa se fundamentou num erro sobre os pressupostos de facto.
Mas sendo verdadeira a sua fundamentação, será desproporcionada a decisão de “anular o concurso” em causa ?
Ressuma do que deixamos dito, que os métodos e critérios de classificação publicitados pelo júri do concurso padecem de ilegalidades, por desrespeitarem princípios fundamentais da actuação administrativa, e que estas ilegalidades viciam o concurso desde a elaboração e publicitação do respectivo “aviso de abertura”, ou seja, desde o seu acto inaugural.
A fixação desses métodos e critérios de classificação, nos pontos acima abordados, são pois anuláveis, sendo que esta anulabilidade se repercute posteriormente na aplicação que deles é feita, pelo júri do concurso, aquando da classificação e ordenação dos candidatos. Todavia, sublinha-se, a anulabilidade originária situa-se no “aviso de abertura” do concurso, sendo as demais anulabilidades consequentes, por simpatia, e não autónomas.
A anulabilidade autónoma é, por conseguinte, a do acto de abertura do concurso, acto este que sendo “anulável” é “revogável” por iniciativa da entidade competente “com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida” – ver artigos 138º, 141º e 142º, do CPA.
Não pode deixar de ser este o enquadramento técnico do acto impugnada na acção, já que a decisão de “anular” é dos tribunais e não dos órgãos administrativos, que apenas podem “revogar” os actos inválidos – no sentido de “anuláveis” - com fundamento na sua invalidade – ver artigos 139º e 141º do CPA – sendo certo que o fundamento constante da proposta do júri, ainda que não explícito, aponta suficientemente no sentido duma constatação de desrespeito pelos princípios que acima deixamos assinalados. Efectivamente é nesse sentido que deve ser entendida a exposição de motivos feita pelo júri, nomeadamente quando diz que “…pese embora todo o empenho não definiu critérios explícitos, que não permitam mais que uma leitura, o que se lamenta…” e ainda que “…não resta pois alternativa à manutenção de uma atitude isenta, que não seja a de considerar que, da análise criteriosa de todo o processo, resulta óbvia a obrigação de declarar a real impossibilidade de prosseguir e concluir o processo, nos moldes previstos”.
O princípio da proporcionalidade – ver artigos 266º da CRP e 5º nº2 do CPA – constitui um dos limites jurídicos ao poder discricionário da administração, exigindo-lhe que os meios empregues, que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, apenas afectem estas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. No fundo, o que interessa averiguar – usando a frase expressiva de Jellinek - é se a administração “não atirou aos pombos com tiro de canhão”.
No nosso caso, as autoras da acção já tinham um projecto de classificação elaborado pelo júri do concurso, sobre o qual foram ouvidas em sede de audiência prévia. Foram as reclamações apresentadas por cinco delas que despoletaram a reanálise dos pontos críticos dos métodos e critérios classificativos, com a subsequente emissão de pareceres jurídicos - a pedido do júri - e proposta de “anulação do concurso”. Assistia-lhes na altura, portanto, não propriamente um direito subjectivo a ver homologada a proposta de lista classificativa - que nem sequer era definitiva - mas antes uma legítima expectativa de que assim acontecesse. Ora, perante esta posição jurídica das aqui recorridas e o interesse público em sanar ilegalidades relevantes - por contenderem com a observância de princípios impositivos da actuação do júri visando a protecção dos candidatos – cremos que o acto revogatório em causa não se traduziu numa violação do princípio da proporcionalidade. De facto, não se pode conceber outra forma de manter o processo de concurso inquinado por vício substantivo do seu acto inaugural. Essa hipotética manutenção, mediante a correcção dos referidos vícios, pelo mesmo júri, numa fase em que este já conhecia perfeitamente o teor das candidaturas das diversas concorrentes, introduziria a suspeição de uma escolha selectiva e direccionada de critérios, dificilmente suportada pelas exigências de legalidade, transparência, e igualdade de tratamento impostas a toda a actividade administrativa.
Concluindo: o acórdão recorrido, na medida em que considerou que a decisão administrativa violava o princípio da proporcionalidade, errou.
Mas será que a “revogação” do acto inicial do concurso, e, por arrastamento, de todo o procedimento subsequente, foi operada dentro do prazo de caducidade fixado na lei para o efeito ?
Esta questão não foi abordada no acórdão recorrido, dado que aí se entendeu tratar-se de uma revogação de acto válido - regulada nos termos do artigo 140º do CPA, onde não é posto limite temporal à revogação – mas é chamada à colação na alínea C) das conclusões do recorrente, precisamente porque ele entende, e bem, tratar-se da revogação de acto inválido – no sentido de anulável.
O prazo de caducidade para proceder à revogação do acto inválido - atento o que resulta da lei, esclarecida pela doutrina e pela jurisprudência - era, ao tempo, de um ano, contado nos termos do artigo 279º do Código Civil – ver artigos 141º nº1, do CPA, e 28º nº1 alínea c), da LPTA; AC. STA de 06.07.88, in Rº25755, Ac. STA de 29.06.93, in AD nº387, página 253, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, página 256, Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, volume III, páginas 382 e 383, Mário Esteves de Oliveira, in Código do Procedimento Administrativo, página 625. De acordo com os factos dados como provados no acórdão recorrido, a publicitação do “aviso de abertura” do concurso ocorreu em 22 de Novembro de 2002, e a sua revogação – pois que, como já dissemos, a “anulação do concurso” só pode ser entendida como “revogação” do seu acto inaugural - em 28 de Novembro de 2003, ou seja, mais de um ano depois – o prazo terminou em 24 de Novembro de 2003, uma segunda feira.
Resulta, assim, que apesar da decisão administrativa em causa não padecer de erro nos pressupostos de facto nem violar o princípio da proporcionalidade, foi proferida numa altura em que já não assistia à entidade recorrente o direito de a proferir, pois que esse direito tinha caducado.
Esta caducidade inquina de ilegalidade a decisão administrativa impugnada, tendo como consequência a sua anulação – ver artigo 135º do CPA.
Concluindo: muito embora a entidade recorrente pudesse revogar o acto inaugural do concurso por ser inválido, e, por contaminação dessa invalidade, todo o processado subsequente, o certo é que quando o fez já não o podia fazer.
Alega ainda o recorrente que o julgador a quo entra em contradição na análise que faz dos artigos 4º e 140º nº1, alínea b), do CPA.
O acórdão recorrido entendeu que a “revogação” em causa se enquadrava no artigo 140º do CPA – revogação de actos válidos – e não violava a alínea b) do nº1 dessa norma – que proíbe a revogação de actos válidos quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos.
Este entendimento, na óptica do recorrente, conflitua com a decisão segundo a qual o acto revogatório viola o artigo 4º do CPA – princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
Esta é, todavia, uma falsa questão.
Na verdade, da leitura atenta do ponto V do acórdão impugnado não se pode concluir que o julgador a quo considerou violado o artigo 4º do CPA. Embora o refira como tópico dessa parte do corpo do acórdão, o certo é que dele nem sequer tratou, acabando por concluir, tão-somente, pela ocorrência de erro nos pressupostos de facto.
Falece, destarte, e por falta de base, a invocada contradição na argumentação do acórdão recorrido.
Por último.
Terá o julgador a quo errado na aplicação do artigo 39º nº1 do DL nº204/98, de 11 de Julho, ao condenar a entidade demandada a proferir despacho de homologação da lista de classificação final ?
Ao condenar o demandado a proferir despacho de homologação da lista de classificação dos candidatos, o acórdão recorrido partiu – com o devido respeito - de duas premissas erradas: primeira, que a lista de classificação dos candidatos já era definitiva; segunda, que o poder de homologação em causa é um poder vinculado.
Na verdade, a proposta de “anulação do concurso” foi avançada pelo júri na sequência da audiência prévia dos candidatos, e em face das suas reclamações e subsequentes pareceres jurídicos solicitados. Ou seja, a proposta de “anulação do concurso” foi apresentada pelo júri ao Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, numa altura em que ainda não havia uma lista definitiva de classificação dos candidatos, mas apenas um projecto de lista definitiva – ver artigo 38º nº1 e nº7 do DL nº204/98 de 11 de Julho. Não podia o julgador a quo, por conseguinte, olvidar esta necessária fase de elaboração da lista definitiva de candidatos – que podia consistir na manutenção integral do projecto, ou na sua alteração, face às reclamações apresentadas pelos candidatos classificados - sobre a qual recai o despacho de homologação.
Diz o artigo 39º nº1 do DL nº204/98 de 11 de Julho: A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do dirigente máximo, ou do membro do Governo competente, quando aquele for membro do júri, no prazo de cinco dias úteis. E diz o artigo 43º nº2 e nº3 do mesmo diploma que da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço, cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo competente, e que no procedimento de concurso não há lugar a reclamação.
É sabido que a homologação - em sentido próprio - é o acto pelo qual um órgão decisor - porque tem competência para tal - acolhe e se apropria do conteúdo de uma proposta ou parecer, apresentados por entes consultivos e não decisores, convertendo-o em seu.
A doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo entre homologação-aprovação e homologação-confirmação, representando aquela o acto pelo qual um órgão exprime um juízo de conformidade relativamente a resolução contida em acto anterior, já definitivo, conferindo-lhe eficácia, e representando esta um juízo de conformidade com um acto anterior, mas não definitivo – ver Freitas do Amaral, in revista O Direito, ano 102, páginas 142 e seguintes, Ac. STA de 04.03.04, in Rº46275.
No nosso caso estamos perante uma homologação-confirmação, pois que a lista classificativa final elaborada pelo júri não consubstancia um acto definitivo, antes o consubstancia o despacho homologatório, do qual, sendo proferido pelo dirigente máximo do serviço, há recurso hierárquico facultativo para o membro do Governo competente – ver Carlos Alegre, Regime Jurídico De Recrutamento E Selecção De Pessoal, Almedina, página 71.
E este poder homologatório atribuído ao “dirigente máximo” não consubstancia um mero poder vinculado. Ao júri do concurso compete a “realização de todas as operações do concurso”, incluindo a elaboração do “aviso de abertura” – como vimos – e a “classificação final dos candidatos”, mas não lhe compete decidir definitivamente a aprovação dos candidatos. Isto significa que cabe à entidade competente para proceder à homologação certa margem de discricionariedade.
O objecto da homologação é a acta no seu conjunto – lista de classificação final e sua fundamentação – e é óbvio que esta pode vir a não ser homologada, por a entidade competente entender que não foram cabalmente cumpridos os métodos de selecção, ou por qualquer outra razão legalmente fundamentada. Exige-se é que a não homologação seja vertida em despacho devidamente fundamentado. Não é às cegas, nem necessariamente, que a acta elaborada pelo júri deve ser homologada.
A condenação da entidade demandada a “proferir despacho homologatória da lista de classificação final” traduz-se pois – e para além do primeiro reparo feito - numa indevida intromissão do poder judicial em área de poder discricionário da administração, na medida em que o julgador não dispõe de segmentos bastantes de auto-vinculação administrativa, que lhe permitam antever a homologação da acta como a única decisão possível.
Concluindo: o pedido de condenação da entidade demandada “a proferir despacho homologatório da lista de classificação já elaborada pelo júri” deve improceder, com a consequente revogação, quanto a ele, do acórdão recorrido.

DECISÃO
Nos termos do exposto, os juízes deste tribunal acordam, em conferência, no seguinte:
- No tocante ao pedido de anulação da decisão administrativa impugnada, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão do acórdão recorrido embora com novo fundamento;
- No tocante ao pedido de condenação da entidade demandada, conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar, nessa parte, o acórdão recorrido, e absolver o réu desse pedido.
Custas na 1ª instância por ambas as partes, fixando-se em 1,5 Uc’s a taxa de justiça para cada uma delas, e em ¼ dessa verba a respectiva procuradoria – artigo 73º-E nº1 alínea b), 40º nº1 e 41º nº1 do CCJ.
Custas nesta instância por ambas as partes, fixando-se em 1,5 Uc’s a taxa de justiça para cada uma delas, e em ¼ dessa verba a respectiva procuradoria – artigo 18º nº2, 73º-E nº1 alínea a), 40º nº1 e 41º nº1 do CCJ.
D.N.
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Restituam-se às partes, oportunamente, os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Porto, 23.03.2006