Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00562/05.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:URBANISMO; ÁREA DE IMPLANTAÇÃO
Sumário:Antes da definição constante do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, devia-se atender á definição dada pela DGOTU, em que área de implantação será o valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residências e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de VC...
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Município de VC e JMAR e mulher, AVPR, contra-interessados nos autos, vêm interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 7 de Outubro de 2014, na sequência de reclamação para a conferência da decisão do mesmo Tribunal datada de 15 de Abril de 2014, e que decidiu julgar procedente a presente acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público, declarando a nulidade do despacho do Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de VC de 28-02-2000 que deferiu o aditamento ao projecto apresentado no processo de licenciamento de obras particulares n.º 5../98.

Em alegações o recorrente Municípios de VC concluiu assim:

I. Salvo o devido respeito, não se verifica qualquer desconformidade do acto sindicado com as prescrições do loteamento, nomeadamente quanto à área de implantação do edifício, pelo que, não está o mesmo ferido de nulidade.

II. Na douta sentença – tal como na douta decisão recorrida - partiu-se do pressuposto de que o licenciamento da obra comportava uma área de implantação de 233,00 m2, quando o licenciamento do loteamento apenas permitia uma área de implantação de 144,00 m2, sendo que, porém, em parte nenhuma da douta decisão de facto consta que se tenha provado que o edifício tenha a área de implantação de 233,00 m2.

III. Ao contrário daquilo que consta da douta decisão recorrida, em nenhuma parte das alíneas P., Q., O. e M. da matéria de facto assente foi dado como provado que a área de implantação prevista do edifício é de 144 m2 e que o pedido que foi objecto de deferimento pelo despacho impugnado autorizou uma área de implantação de 233 m2.

IV. A alínea P. refere-se à área de implantação apresentada no quadro sinóptico do loteamento entrado na C.M. em 12.05.2000, a alínea Q. refere-se ao deferimento do mesmo, a alínea M. refere-se a um pedido de aprovação de um aditamento ao projecto de arquitectura apresentado pelo contra-interessado e a alínea O. refere-se à aprovação de tal pedido.

V. A questão, porém, tem a ver exclusivamente com a forma como era contabilizada a área de implantação nos serviços da Câmara Municipal de VC à data.

III. Aquilo que se questionava no quesito 1º da douta Base Instrutória era se o edifício construído no lote referido na alínea c) da matéria de facto assente tinha a área de implantação de 210,08 m2, tal como o Ilustre Magistrado do Ministério Público havia alegado no item 25º da douta p.i., sendo que, todavia, tal matéria não se provou, como resulta inequivocamente da resposta negativa da Mª. Juíza que procedeu ao julgamento da causa e que, por isso, julgou a matéria de facto.

IV. Aliás, se fosse como se diz na douta decisão recorrida, haveria que questionar: se se encontrava provado que o edifício tinha a área de implantação de 233,00 m2, então não faria qualquer sentido elaborar-se um quesito da Base Instrutória perguntando-se se o edifício tinha a área de implantação de 210,08 m2 e permitir-se que fosse produzida prova sobre esse facto concreto.

V. Como é evidente, aquilo que está nas citadas alíneas da matéria de facto assente não corresponde, nem de longe, nem de perto, aos factos que, para efeitos da decisão de direito, foi dado como provado na douta sentença e na douta sentença reclamada.

VI. Tendo a douta decisão recorrida entrado em linha de conta e julgado tendo como pressuposto um facto que claramente não se encontrava provado - a área de implantação do edifício de 233,00 m2 -, e sendo que apenas com os factos provados se pode julgar de direito, verifica-se erro de julgamento que, desde logo, deve determinar a sua revogação.

VII. Seria de todo estranho e mesmo completamente incompreensível que, permitindo o alvará de loteamento uma área de implantação de 144,00 m2 para o lote em causa nos autos, a Câmara Municipal fosse licenciar um edifício com uma área de implantação de 233,00 m2, com base na informação de uma técnica que expressamente se pronunciou sobre a matéria e depois de ter sido inclusivamente exigido que fosse apresentada uma alteração à licença de loteamento que permitisse a legalização do edifício já em avançado estado de construção, e que deu lugar ao aditamento referido nas alíneas P., Q. e S. do elenco de factos provados constantes da douta sentença.

VIII. Todavia, tudo se compreende perfeitamente se se atentar nos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, não apenas a fls…, como, sobretudo, na audiência de julgamento e que se transcreveram supra.

IX. À data em que foi determinada a área de implantação no processo de loteamento e à data do licenciamento da construção e, consequentemente, do acto impugnado, não eram vinculativas para a Câmara Municipal de VC as regras definidas pelo Decreto-Regulamentar nº. 9/2009, de 29 de Maio, por força do regime transitório consagrado no artigo 6º/2/a) do mesmo, apenas existindo as orientações, normas e entendimentos da DGOTDU, que datam do ano de 2000, que não eram nem tinham o valor de lei, não tendo força obrigatória nem sendo vinculativas, sendo os Municípios livres de as seguir ou não.

X. Não existia, pois, legislação que consagrasse uma definição do conceito de área de implantação de um prédio e, consequentemente, que permitisse fazer a contagem dessa área com base numa definição concreta e uniforme.

XI. Por isso, as mais diferentes definições eram adoptadas pelas mais variadas autarquias, inclusivamente nos seus instrumentos de gestão territorial, tal como, de resto, o legislador reconheceu em absoluto no preâmbulo do Decreto-Regulamentar nº. 9/2009, aqui dado como reproduzido.

XII. O PDM de VC não continha a definição de área de implantação, sendo que o entendimento que o Município defendia e aplicava à data da apreciação do processo de loteamento e da pretensão que deu origem ao acto sindicado – e mesmo já antes dessa data e à semelhança de outros concelhos do distrito -, era o de que a área de implantação consistia na projecção zenital dos edifícios no plano da cota de soleira, o que correspondia à área do rés-do-chão, sem contabilizar áreas em balanço e de circulação externa às habitações, bem como varandas e platibandas.

XIII. No que ao edifício em causa nos autos diz respeito, não há que contabilizar a área das varandas, nem do corpo balançado que lhe fica por cima nem a área da cave do edifício, sendo que excluindo estas áreas, verifica-se que o edifício construído observa, na verdade, a área de implantação de 144,00 m2 à cota do piso térreo, permitida pelo alvará de loteamento.

XIV. O conceito de área de implantação usado pelo Município e, consequentemente, a forma de contagem da referida área foi exactamente a mesma, quer no processo de loteamento quer no processo de licenciamento de obras particulares, sendo que, em ambos os processos a área de implantação corresponde a 144,00 m2, tanto mais que a planta junta a ambos (planta final em cada um dos aditamentos nos dois processos) é exactamente igual.

XV. Por outro lado, da prova pericial e testemunhal produzida nos autos e, consequentemente, da matéria de facto dada como assente no processo resulta que não se provou que a área de implantação do edifício é de 210,08m2, tal como alegado pelo A., sendo que, aí sim, teve-se em devida conta aquilo que ocorreu no próprio processo de loteamento, ao contabilizar-se a área de implantação admissível em cada lote resultante do mesmo, ou seja, de acordo com a mesmíssima forma de a contabilizar no processo de licenciamento de obras.

XVI. Se se fizer o exercício de se contabilizar as áreas de implantação no processo de loteamento relativamente ao lote nº. 1 e no processo de licenciamento de obras, ela será exactamente a mesma, tal como a perícia realizada esclareceu cabalmente no processo.

XVII. Apenas se verifica desconformidade se se contabilizar no processo de loteamento pela forma e de acordo com o conceito que a Câmara Municipal de VC sempre seguiu e se, por outro lado, se for contabilizar a área de implantação no processo de licenciamento de obras de acordo com as regras da DGOTDU ou do Decreto-Regulamentar nº. 9/2009, só que isso seria permitir-se uma clara distorção, ao comparar-se o incomparável.

XVIII. A verdade é que, sendo as plantas dos dois processos (último aditamento de ambos) exactamente iguais quanto à implantação, isso representa o exemplo acabado de que nenhuma violação existe e de que o licenciamento da construção respeita a área de implantação permitida pelo licenciamento do loteamento.

XIX. Salvo o devido respeito, foram violadas as normas dos artigos artigo 659º/2 e 3 do CPC (607º/3 e 4 do actual CPC), aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA e 68º/a) do RJUE.

Os recorrentes JMAR e mulher AVPR, concluíram assim:

1º - Por douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, em 23 de Outubro de 2008, concedeu-se parcialmente provimento ao recurso interposto pelos contra-interessados e revogou-se a decisão proferida por este tribunal em 13 de Maio de 2006, considerando indispensável para a decisão a proferir in casu "…a determinação se a área de implantação do edifício construído pelos contra-interessados excede ou não o que se encontra previsto ou autorizado para o lote em causa pelo respectivo alvará de loteamento nº 903/93 da Câmara Municipal de VC".

2º - Por isso, foi formulado um quesito - quesito 1º - no qual se perguntava e pergunta se "o edifício construído no lote referido na alínea c da matéria de facto assente tem uma área de implantação de 210,08 m2".

3º - Efectuada aquela peritagem e realizada a audiência de julgamento, no que concerne ao quesito 1º, fundamental para decidir sobre a existência do pedido de nulidade de licenciamento (invocado na acção), o mesmo obteve a resposta de "NÃO PROVADO".

4º - Porém, na decisão proferida considerou-se que "é manifesto que o licenciamento da obra em causa - através do deferimento do aditamento ao projecto de arquitectura - ao permitir uma área de implantação de 233 m2 para o lote em causa, contraria o determinado na licença de loteamento (e respectivo alvará) em vigor, onde apenas se permite uma área de implantação de 144 m2". Assim,

5º - e desde logo, o Tribunal a quo proferiu decisão em oposição com os respectivos fundamentos ou partiu de um pressuposto errado, que se encontra provada a área concreta da construção licenciada, quando a resposta ao respectivo quesito, que permitiria extrair tal ilação, mereceu a resposta de NÃO PROVADO.

6º - O douto Acórdão recorrido proferiu, assim, decisão contrária aos seus fundamentos, o que determina a sua nulidade, conf. artigo 615º nº 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil. Por outro lado,

7º - o Tribunal de primeira instância não poderia deixar de pronunciar-se sobre os factos objecto dos quesitos formulados e as respectivas respostas. Porém,

8º - considerou esses factos desnecessários e usou de um poder de que não dispõe. Pelo que,

9º - o Tribunal a quo ao não ponderar toda a matéria de facto assente e provada necessária à boa decisão da causa, violou, ainda, o disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil, o que determina, de igual modo, a nulidade da sentença. Acresce ainda que,

10º - o Tribunal a quo ao tomar esta opção, não cumpriu com a decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferida em 23 de Outubro de 2008, violando, assim, o disposto no artigo 152º do Cód. Proc. Civil.

II - DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
11º - A presente acção foi proposta pelo Ministério Público com o fundamento que o edifício licenciado construído no lote referido na alínea C tinha uma área de construção de 210,08 m2. Porém,

12º - da resposta dada ao quesito 1º não se provou que seja essa a área de implantação do edifício licenciado ou qualquer outra que exceda a que se encontra prevista para o respectivo lote (lote 1), no respectivo alvará de loteamento nº 903, referente ao processo de loteamento nº 25/31/90 da Câmara Municipal de VC. Ora,

13º - sendo este facto constitutivo do direito invocado pelo autor, na acção, era sobre ele que impendia o ónus de efectuar tal prova, de harmonia com o disposto no artigo 342º nº 1 do Cód. Civil. Assim,

14º - não tendo o autor logrado essa prova, a acção só poderia ter sido julgada não provada e improcedente. Com efeito,

15º - o tribunal a quo apenas poderia interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos assentes e provados, mormente na audiência de julgamento, de harmonia com o preceituado no artigo 607º nº 2 do Cód. Proc. Civil. Ademais,

16º - o tribunal a quo ao fazer tábua rasa das respostas que foram dadas aos quesitos na audiência ade julgamento, nomeadamente ao primeiro, substituindo, na prática, o não provado, por provado, cometeu-se não só nulidade como ainda uma manifesta ilegalidade, ao não se respeitar o preceituado no artigo 152º do Cód. Proc. Civil. Acresce que,

17º - a área de construção considerada pelo tribunal a quo para proferir a douta decisão em apreço não corresponde, sequer, à que foi alegada pelo Ministério Público na acção, 210,08 m2 (artigo 25º da p.i.) e à que foi considerada provada (alínea B) na primeira sentença proferida nestes autos, em 13 de Março de 2006, concretamente de 190,08 m2. Mais,

18º - na peritagem efectuada, os peritos não chegaram à conclusão uniforme sobre a área de implantação desta obra pelo facto de serem diferentes os critérios utilizados para o seu cálculo, sendo que à data não existia uma norma jurídica vinculativa que impusesse regras objectivas de cálculo. Pelo exposto,

19º - ao contrário do entendimento expresso na douta decisão recorrida não existe qualquer facto concreto provado que permita extrair a conclusão de que o licenciamento da construção em causa viola o disposto no artigo 52º do Dec. Lei nº 445/91 de 25 de Novembro, com a redacção do Dec. Lei 254/94 de 15 de Outubro. Por outro lado,

20º - ficou provado que o piso superior do edifício tem um corpo balançado suportado pelos pilares referidos na alínea U da matéria assente - vide resposta ao quesito 2º. Também,

21º - ficou provado que em toda a extensão da fachada principal existe uma área entre o rés-do-chão e o piso superior do edifício com gradeamento - vide resposta ao quesito 3º. Pelo que,

22º - do ponto de vista técnico, o edifício forma um corpo balançado no primeiro piso e uma varanda no rés-do-chão. Ora,

23º - entende-se como área de implantação o perímetro definido pelas áreas de construção à cota soleira, nomeadamente a projecção zenital do edifício ao nível do piso térreo, sem contabilizar as áreas em balanço e de circulação externas às habitações, bem como as varandas e platibandas.

24º - Idêntico entendimento se extrai do projecto de regulamentação da alínea c) do nº 2 do artigo 155º do Dec. Lei 380/99 de 22 de Setembro, no qual se define a área de implantação como "o valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes do projecto de plano horizontal dos edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo áreas, mas excluindo varandas e platibandas". Também,

25º - a própria D.G.O.T.D.U. na publicação a que procedeu sobre os conceitos mais usados no âmbito do direito do urbanismo, em 2004, pág. 90, dá uma noção idêntica da área de implantação: "valor mínimo, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. Assim,

26º - neste caso concreto, não há que contabilizar a área das varandas nem do corpo balançado que lhe fica por cima, na aferição da área de implantação do edifício. Pelo que,

27º - a área de implantação deste edifício corresponde, assim, ao espaço encerrado no rés-do-chão e a área coberta com projecção vertical das áreas encerradas nos pisos superiores. Sendo que,

28º - in casu a projecção das varandas do primeiro piso é de 1,20 metros e o corpo balançado tem uma projecção de 1,40 metros. Assim,

29º - excluindo essas áreas, tudo indica que o edifício construído observa, na verdade, a área de implantação de 144 m2, à cota do piso térreo, permitida pelo alvará de loteamento. Pelo que,

30º - também por esta razão, não se verifica qualquer nulidade no licenciamento da obra construída pelos contra interessados, no indicado lote 1 do loteamento a que se refere o alvará de licenciamento nº 903, da Câmara Municipal de VC. De resto,

31º - como muito bem salienta o Réu na sua reclamação à decisão proferida em 1ª instância, que com a devida vénia se transcreve: "à data em que foi determinada a área de implantação no processo de loteamento e à data do licenciamento da construção e, consequentemente, do acto impugnado, não eram vinculativos para a Câmara Municipal de VC as regras definidas pelo Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29 de Maio, por força do regime transitório consagrado no artigo 6º nº 2 alínea a) do mesmo, apenas existindo as orientações, normas e entendimentos da DGOTDU, que datam do ano 2000, que não eram nem tinham valor de lei, não tendo força obrigatória nem vinculativa, sendo os municípios livres de as seguir ou não". Assim,

32º - ao contrário do entendimento perfilhado na douta decisão recorrida, as regras relativas ao cálculo da área de implantação definidas por aquele decreto-lei não são aplicáveis ao caso sub judice. Tanto assim que,

33º - in casu o Município usou no loteamento o conceito de área de implantação que adoptou para o licenciamento da obra. Pelo exposto,

34º - não se encontra provado qualquer vício ou ilegalidade no licenciamento da obra em causa.

O Recorrido, Ministério Público, contra-alegou mas não apresentou conclusões.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre nulidade do acórdão recorrido por ocorrer oposição entre os fundamentos do acórdão e a decisão, por omissão de pronúncia, bem como por violação do artigo 152º do CPC.

Se ocorre erro de julgamento de direito na fixação da área de implantação do edifício.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual por remissão para a decisão de 15 de Abril de 2014:

A. Em 20.01.1993 no âmbito do processo de loteamento urbano n.º 25/31/90 que correu termos na Câmara Municipal de VC, foi autorizado o loteamento urbano do prédio sito no Lugar da Ribeira, freguesia de S.., inscrito na matriz predial sob o artigo 9... rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3…/9…4 – cfr. doc. 1 junto com a p.i.

B. Em 07.10.1993 relativamente ao loteamento referido, foi emitido o alvará de loteamento n.º 903, nos termos do qual se previa para o lote 1 uma área de construção para uma moradia unifamiliar de 240 m2 – cfr. doc. 1 junto com a p.i.

C. Em 25.02.1997 foi registada na Conservatória do Registo Predial de VC a aquisição pelos contra-interessados do lote 1 do referido loteamento – cfr. doc. 2 junto com a p.i.

D. Em 17.03.1998 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de VC requerimento em nome do contra-interessado dirigido ao Presidente da Câmara pedindo o aumento da capacidade construtiva do seu lote em mais 40m2 – cfr. doc. 3 junto com a p.i.

E. Em 26.03.1998 foi proferido despacho de deferimento do requerido – cfr. doc. 3 junto com a p.i.

F. Em 17.07.1998 o contra-interessado requereu o licenciamento de construção de moradia no lote 1, o que originou o processo de licenciamento de obras particulares n.º 5../98 – cfr. doc. 5 junto com a p.i.

G. Em 23.07.1998 foi emitido aditamento ao alvará de loteamento n.º 903, passando a área de construção para 280 m2 – cfr. doc. 4 junto com a p.i.

H. Em 03.08.1998 foi aprovado o projecto de arquitectura apresentado pelo contrainteressado – cfr. docs. 6 e 7 juntos com a p.i.

I. O contra-interessado levou a cabo a edificação de moradia no lote 1 com cave, rés-do-chão e 1.º andar – cfr. fls. 152 e 153 do PA apenso.

J. No piso superior do edifício existe uma construção saliente apoiada em quatro pilares – cfr. resposta ao quesito 2º da base instrutória.

K. Em toda a extensão da fachada principal, entre o rés-do-chão e o piso superior do edifício, existe uma área com gradeamento – cfr. resposta ao quesito 3º da base instrutória.

L. Em 14.09.1999 foi determinado o embargo da obra por desconformidades com o projecto aprovado – cfr. doc. 8 junto com a p.i.

M. Em 31.01.2000 pelo contra-interessado foi requerida aprovação de aditamento ao projecto de arquitectura com o seguinte teor: “(…) Área do terreno: 685 m2; Área de implantação: 233 m2; Área coberta: 539 m2; Área da cave: 233 m2;

Área do piso térreo: 144 m2; Área do andar: 162 m2 (…).” – cfr. doc. 10 junto com a p.i. e fls. 71 e ss. do PA apenso.

N. Em 03.02.2000 por técnico da Câmara Municipal de VC foi emitido parecer sobre o pedido deduzido com o seguinte teor – cfr. doc. 11 junto com a p.i.: “O presente aditamento é referente ao pedido de legalização de alterações efectuadas em obra, que resultaram da adulteração do projecto inicialmente aprovado e substancial aumento da área de construção. A proposta agora formulada reduz a área de construção existente, a qual era totalmente inaceitável face a exceder os parâmetros definidos no loteamento onde o edifício se insere. Analisados os elementos gráficos, verifica-se que as questões de abertura de vãos de iluminação, a menos de 5 m da extrema, foram solucionadas através do recuo do plano de fachada, tornando a pretensão regulamentar nesse aspecto. A nível do loteamento, considerando-se o aumento de área agora proposto, verifica-se que o índice de construção relativo do mesmo não é alterado com o acréscimo de área agora proposto. Deste modo, considera-se que a pretensão é tolerável, face a se tratar de uma solução para um edifício em avançado estado de execução, devendo, no entanto, o requerente, proceder ao acerto da área de construção a nível do quadro sinóptico do loteamento para os 306 m2 de área de construção agora pretendidos.”

O. Em 28.02.2000 foi proferido despacho de deferimento do pedido em conformidade com o parecer que antecede – cfr. doc. 11 junto com a p.i.

P. Em 12.05.2000 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de VC quadro sinóptico do loteamento, nos termos do qual corresponde ao lote 1 uma área de implantação de 144 m2 e uma área de construção de 306 m2 – cfr. doc. 15 junto com a p.i.

Q. Em 12.05.2000 foi proferido despacho de deferimento do quadro sinóptico apresentado – cfr. doc. 14 junto com a p.i.

R. Em 17.05.2000 foi levantado o embargo de obra e determinada a execução da obra conforme o despacho de 28.02.2000 – cfr. fls. 122 do PA apenso.

S. Em 19.06.2001 foi emitido aditamento ao alvará de loteamento prevendo para o lote 1 uma área de construção de 306 m2 e uma área de implantação de 144 m2 – cfr. doc. 15 junto com a p.i.

É aditado o seguinte artigo à matéria de facto dada como provada, conforme se refere no ponto I.

T) A área () da cave (de acordo com as normas da DGOTDU) é de 212, 40 m2 e a área () do rés-do-chão é de 144 m2 (de acordo com a prática da Câmara Municipal de VC).

Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente o seguinte:

1. O edifício construído no lote 1 tem uma área de implantação de 210,08 m2 – cfr. resposta ao quesito 1º da base instrutória.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- Os recorrentes contra-interessados vêm, em primeiro lugar, sustentar que ocorre nulidade, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, uma vez que existe contradição entre a decisão e os seus fundamentos, não tendo ainda a decisão dado cumprimento à decisão deste Tribunal data de 23 de Outubro de 2008.

A contradição em causa baseia-se, segundo referem este recorrentes, no facto de não se ter dado como provada a resposta ao artigo 1º da Base Instrutória, ou seja, que o edifício construído tem uma aérea de implantação de 210,08 m2, e na decisão referir-se que foi permitido uma área de implantação para o local de 233 m2 quando a licença de loteamento e respectivo alvará, apenas permitia uma área de implantação de 144 m2.

O Tribunal a quo não teria ainda ponderado toda a matéria de facto relevante para a decisão.

Por decisão deste Tribunal datada de 23 de Outubro de 2008, e constante a fls. 203 e sgs, foi decidido que o Tribunal a quo levasse a cabo um período de produção de prova nomeadamente porque: “… é preciso saber nos presentes autos é se o edifício tem ou não tem uma varanda e se tem ou não um corpo balançado e em função da resposta que venha a ser dada qual a respectiva área de implantação.”

O Tribunal a quo elaborou o Despacho Saneador de fls. 225, com os seguintes artigos da Base Instrutória:

O edifício no lote referido na alínea c) da matéria de facto assente tem uma área de implantação de 210,08 metros quadrados?

O piso superior do edifício tem um corpo balançado, suportado pelos pilares referidos na alínea u) da matéria de facto assente?

Sob a área desse balanço, no espaço que se situa entre o rés-do-chão e o piso superior, fica uma varanda exterior completamente aberta e que ocupa toda a extensão da fachada principal do edifício, nos termos aludidos na alínea v) da matéria de facto assente?

Foi elaborada perícia colegial para resposta aos artigos referidos e ouvida prova testemunhal. A resposta aos artigos da Base Instrutória consta a fls. 522.

Quanto ao artigo 1º foi dado como não provado, quanto ao artigo 2º foi respondido que no piso superior existe uma construção saliente, apoiada em quatro pilares, e quando ao artigo 3º foi provado que em toda a extensão da fachada principal, existe uma área, entre o rés-do-chão e o piso superior do edifício, com gradeamento.

Apesar da resposta dada aos artigos da Base Instrutória veio a decisão recorrida referir que o acto impugnado, o despacho do Vereador da Área funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de VC de 28-02-2000 veio permitir uma área de implantação de 233 m2 para o lote em causa o que contaria o anteriormente aprovado.

Com base nesta discrepância vem o recorrente contra-interessado sustentar que ocorre nulidade do Acórdão, uma vez que há oposição entre os fundamentos do mesmo, dado que não se deu como provado qual a área concreta de implantação do prédio. Por esta razão também não teria sido cumprida a decisão deste Tribunal e datada de 23 de Outubro de 2008.

Ora, em primeiro lugar é de referir que só ocorre nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 615º n.º 1 alínea c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

No caso em apreço, na decisão recorrida, deu-se como provado que o despacho impugnado tinha deferido uma área de implantação de 233 m2, aliás decorrente das alíneas M ) e O) da matéria de facto dada como assente e tirou-se a conclusão de direito. Não se pode concluir, assim, que os fundamentos do acórdão estejam em oposição com a decisão.

Mas a questão será outra, ou seja, saber se foi cumprido o decidido no Acórdão deste Tribunal datada de 23 de Outubro de 2008. De notar que, como já transcrevemos, foi decidido por este Tribunal que se tornava necessário saber se o edifício tem ou não tem uma varanda e se tem ou não um corpo balançado e em função da resposta que venha a ser dada qual a respectiva área de implantação.

Ou seja, o que está em causa será saber a área de implantação da obra edificada e não o conteúdo do despacho impugnado que é controvertido.

Da resposta aos artigos da Base Instrutória não se pode concluir qual será a área de implantação do edifício em causa.

Por esta razão veio a decisão recorrida sustentar que a área de implementação é a referida no despacho impugnado, o que é contestado pelos recorrentes. Estamos assim perante erro de julgamento uma vez que da matéria de facto dada com provada não se pode concluir que a área de implantação da construção seja de 233 m2 como refere a decisão recorrida.

Ocorrendo erro na matéria de facto dada como provada, e tendo esta sido colocada em crise pelos recorrentes, deve este Tribunal verificar se da prova produzida se pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artigo 662º n.º 1 do CPC.

Ora, tendo em atenção que foi realizada prova pericial e testemunhal sobre a matéria controvertida, designadamente quanto ao artigo 1º da Base Instrutória, pode este Tribunal dar como provada a conclusão a que chegaram os srs. Peritos no seu último relatório pericial a fls. 513. Na verdade apesar do artigo 1º da Base Instrutória partir de um conceito de direito e por esse facto ter sido difícil chegar a uma conclusão, das peças juntas ao Processo, do relatório pericial e ouvida a gravação da audiência final, pode-se concluir que a área (de implantação) da cave (de acordo com a regras da DGOTU) é de 212, 40 m2 e da (implantação) do rés-do-chão, de acordo com a prática da Câmara Municipal de VC, ou seja, retirando a área das varandas e platibandas é de 144 m2. Esta conclusão retira-se ainda das fotografias juto aos autos (ver anexo doc. 1.1 e doc1.2) e é o próprio recorrido Município nas suas conclusões que também refere este último dado (conclusões XII e XIV). Iremos retirar o vocábulo implantação da resposta dada pelos Srs. peritos dado ser um conceito de direito sobre o qual nos iremos debruçar de seguida, sendo aliás, esta a questão principal a decidir no presente processo.

Assim sendo, tendo em atenção a prova feita nos autos é aditado à matéria de facto da dada como provada o seguinte artigo:

T) A área () da cave (de acordo com as normas da DGOTDU) é de 212, 40 m2 e a área () do rés-do-chão é de 144 m2 (de acordo com a prática da Câmara Municipal de VC).

II- Aqui chegados temos agora de analisar se ocorre, como refere o Autor, nulidade do despacho de 28 de Fevereiro de 2000, uma vez que foi licenciada para o lote 1 ora em análise uma área de implantação de 144 m2, quando pelo despacho impugnado teria sido deferida uma alteração que levaria a que a área de implantações fosse de 190,08 m2 (inicialmente o Autor referia 210,08 m2 mas trata-se de um erro de escrita. Na verdade como argumenta no artigo 25º da sua pi, estaria em causa uma área constituída por dois corpos com 7,2 metros de frente por 13,2 de profundidade, o que dá 190,08 m2 e não os 210,08 m2). Ou seja, está em causa saber se o acto impugnado atribuiu ou não ao edifício dos contra-interessados uma área de implantação superior à aprovada no alvará de loteamento.

Assim sendo, o que se discute nestes autos é saber o que se entende por área de implantação, estando em causa um conceito de direito.

Como já verificámos existem pelo menos três posições.

Uma, a pugnada pelo Autor, que vem referir que para aferir a área de implantação tem de se considerar a área construída em projecção zenital (artigo 7º alínea b) do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro).

A outra, que vem defender o Município recorrido e os contra-interessados, e que será a constante do Glossário do sistema de Informação das operações urbanísticas, (ver artigo 12º da contestação dos contra-interessados) onde se refere que área de implantação será “ o valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal dos edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas”.

Aliás, esta definição é a que consta do Vocabulário Urbanístico publicado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano- 2000.

Outra definição é a constante do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio que define à área de implantação de um edifício como sendo a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: - O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo.- o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

Em primeiro lugar é de referir que o Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, no seu artigo 7º, alínea b) não tem uma definição de área de implantação do edifício mas sim do índice de implantação. São coisas diferentes. Ou seja, a solução referida para o que se considera área de implantação referida pelo Autor, não soluciona a questão que nos é colocada pelo presente recurso.

Por outro lado, a definição constante do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio apenas surgiu em 2009, quando o acto impugnado foi prolatado em 2000. Ou seja, a definição constante deste diploma legal não se encontrava em vigor à data do acto impugnado.

Do exposto conclui-se que, na data em que foi prolatado o acto impugnado, não havia qualquer diploma legal a definir o que se entendia por área de implantação. Apesar desta ausência de definição legal, não se pode concluir que os operadores pudessem interpretar o vocábulo em causa de forma arbitrária. Havia uma definição utilizada pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e transcrita anteriormente. Por seu lado, a utilização do vocábulo, área de implantação também se terá de harmonizar pelo que se poderá entender através do seu elemento literal.

Implantação, de acordo com o significado constante do Dicionário Houaiss, em termos de arquitectura quer dizer: “ colocação de prédios ou estruturar urbanas numa área a ser urbanizada”. Ora, nestes termos, área de implantação será a área que ocupará cada prédio ou estrutura urbana no terreno a ocupar.

Nos termos da definição da DGOTU, anteriormente já referida, área de implantação será o valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal dos edifícios (não estando incluídos as varandas e platibandas).

Ou seja, por área de implantação, teremos de concluir que será a área do solo ocupada por cada edifício. É o que se entende quando se refere que é a área resultante da projecção no plano horizontal dos edifícios.

No entanto, nesta definição, não se contabilizam a área das varandas e platibandas. Na verdade as varandas consideram-se frequentemente como construções salientes de uma parede, ou o prolongamento de uma edificação de que fazem parte, pelo que não se pode concluir que ocupem uma área do solo.

Na definição do que se entende por varanda ver Acórdão do TRL Proc. n.º 960-A/ 1996-2 de 15 -10-2009, quando refere III – As varandas caracterizam-se como construções “salientes da parede”, ou “frequentemente constituindo prolongamento da edificação de que faz parte”

Refere o mesmo Acórdão que: no “Dicionário Houaiss – da Língua Portuguesa por varanda entende-se a “galeria ou compartimento aberto geralmente protegido por uma cobertura e frequentemente constituindo prolongamento da edificação de que faz parte”, “alpendre”, “terraço”. …O art.º 75º do R.G.E.U. – Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 – dá-nos uma possível abordagem ao conceito de varandas, ao dispor que: “Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas, alpendres ou quaisquer outras construções, salientes das paredes susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no artigo 73.º serão contadas a partir dos limites extremos dessas construções.” E tal normativo converge, no que respeita à caracterização da varanda como construção “saliente da parede”, com a que é feita no referido Dicionário, como “frequentemente constituindo prolongamento da edificação de que faz parte”. Embora, neste último, se não defina como regra, mas apenas como habitual, a projecção da varanda para além das paredes do prédio.

Tendo em atenção estas considerações, e analisando agora a nossa situação concreta verificamos que a cave do edifício em causa tem de área de implantação de 212,4 m2, ou seja, é esta a área que ocupa do solo.

A área ocupada pelo rés-do-chão será de 144 m2, retirada que foi a área que existe em toda a extensão da fachada principal ( alínea K) da matéria de facto dada como assente) entre a cave e a construção existente no piso superior e apoiada em quatro pilares, referenciada na alínea J) da matéria de facto dada como provada. Ou seja, para se encontrar a área ocupada pelo Rés-do-chão houve um recuo da fachada principal, ficando no seu lugar uma área ocupada com quatro pilares e que suportam o piso superior.

Ora, analisando os factos referidos anteriormente verifica-se que a área do solo ocupada pelo edifício, ou seja, a área de implantação do mesmo, como já concluímos anteriormente, será de 212, 4 m2, e isto por diversas razões.

Em primeiro lugar, porque a área do solo ocupada pela cave é de 212, 4 m2. Se entendemos por área de implantação a área do solo ocupada pelo edifício, a área ocupada pela cave tem de caber nesta definição. A cave também ocupa uma área do solo. Pode não contar para efeitos de área de construção. Mas essa é outra coisa. Não se pode é concluir que não conte para efeitos de área de implantação, conceito diferente.

Por outro lado, a área do solo ocupada pela cave é a mesma da ocupada pelo Rés-do Chão. Da descrição da cave feita nos vários documentos dos autos e das fotografias em anexo conclui-se que os recorrentes optaram no rés-do-chão por recuar a construção, de tal forma que em toda a fachada principal consta uma área com gradeamento (alínea K da matéria de facto dada como provada), e que os recorrentes denominam de varanda, para que a área em causa não seja contabilizada para efeitos de área de implantação. No entanto tal espaço não pode ser considerado uma varanda, aliás a resposta a este artigo da base instrutória não o denomina como varanda e não houve recurso quanto a esse ponto da matéria de facto. Tal espaço, aliás, foi referenciado por algumas testemunhas como sendo um alpendre.

O espaço em causa ocupa também uma área do solo, da mesma forma como uma edificação até porque o mesmo é delimitado por um gradeamento e é deste espaço que surgem quatro pilares que suportam o piso superior ( 1º andar ( alínea j) da matéria de facto dada como assente).

O piso superior e em projecção vertical ocupa sensivelmente a mesma área da cave, como se vê das fotografias, uma vez que é suportado pelos quatro pilares que constam na área com gradeamento.

Ou seja, este espaço ocupa área de solo, pelo que também tem de ser considerado como área de implantação.

Conclui-se assim que a área de implantação do edifício dos contra-interessados ascende a 212, 4 m2, ou seja, superior ao determinado no alvará de loteamento que era de 144, 00 m2, pelo que tem de se considerar nulo o acto impugnado, por violação do disposto no artigo 68º, alínea a) do RJUE.

Pelo exposto, tem de se manter a decisão recorrida ainda que com a presente fundamentação.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pelos recorrentes.
Notifique

Porto, 5 de Junho de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia (em Substituição)
Ass.: Hélder Vieira