Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01771/15.5BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/17/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. CONVITE. AUTO-RESPONSABILIDADE. CONTRADITÓRIO. ADEQUAÇÃO FORMAL.
Sumário:I) – Quando se decide após convite a uma regularização da instância através de incidente de intervenção de terceiros, e se decide esse incidente, sem qualquer necessidade de adequação formal, em razão de não ter sido obtido a prova que no tempo próprio se impunha ser oferecida, julga-se promovendo o acesso à justiça, mas também, sem violação de contraditório, segundo um princípio de auto-responsabilidade que à parte cumpre observar.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C., SA
Recorrido 1:MUNICIPIO (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

C., S.A. (Rua (…)), na presente acção administrativa comum ordinária por si intentada no TAF do Porto contra o Município (...) (Praça (…)), que julgou “improcedente o incidente de intervenção principal” por aquela deduzido, inconformada, interpõe recurso jurisdicional.

Conclui:

1.º À luz do princípio da adequação formal e do princípio da promoção do acesso à justiça, vigentes no nosso ordenamento jurídico, caberia à Mm.ª Juiz ad quo convidar a parte – neste caso, a Autora – a junção aos autos de documento idóneo à prova da qualidade/legitimidade dos requeridos P. e M., SGPS, Lda.;
2.º Decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 87.º; do artigo 7.º-A, n.º. 1 e 2 do CPTA e artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC o poder/dever do Juiz promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio e providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.
3.º E, bem assim, de acordo com a al. c) do n.º 2 do artigo 590.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: “Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador”.
4.º Dispondo o n.º 3 do referido artigo 590.º do CPC que “O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”.
5.º Atendendo à matéria em causa, não existem razões para se decidir nos termos em que o fez a decisão recorrida, sem ter previamente convidado a Autora a juntar documento comprovativo da qualidade de P. e M., SGPS, Lda., como partes legítimas no incidente de intervenção principal provocada.
6.º Razão pela qual, a decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos enunciados normativos legais, pois não poderia declarar o incidente de intervenção principal provocada sem antes ter promover pela sanação das irregularidades da instância, nos termos dos normativos acabados de referir.
7.º A falta desse convite à Autora é causa de nulidade processual, razão pela qual o douto despacho deverá ser revogado, porque ferido de nulidade, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação da Autora/Recorrente para vir juntar nos autos documento comprovativo da qualidade de accionista do P. e da sociedade M., SGPS, Lda., logo, como partes legítimas no incidente de intervenção principal provocada.
Sem prescindir,
8.º Relativamente à matéria de excepção deduzida pelo Réu “… sustentando que da certidão permanente da sociedade (…) não se vislumbra a identificação dos “sócios”, acionistas da F., S.A., Em Liquidação, pelo que não se encontra provado quem são os identificados liquidatário e se assumem efetivamente essas funções…”, a Autora/ Recorrente, não teve oportunidade para se pronunciar e juntar aos autos os meios de prova destinados à comprovação dessa qualidade dos requeridos e, consequentemente, o que consubstancia uma ostensiva e inultrapassável violação do princípio do contraditório.
9.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 3.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º CPTA, cabe ao Juiz o poder/dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
10.º Assim, ao deixar de possibilitar à Autora/Recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre a excepção suscitada pelo Réu, para até querendo, sobre essa matéria, juntar a prova que entendesse necessária, assim dando cumprimento ao preceituado pelo art.º 3º,n.º 3 do CPC, ocorre com a violação do princípio do contraditório destinado a evitar “decisões-surpresa”, o que configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º/1 d) CPC.
11.º Resultando assim, de tudo quanto veio de se alegar, que a decisão recorrida enferma de nulidade por preterição de formalidade essencial, na medida em que não possibilitou às partes o exercício do contraditório, para que estas pudessem debater a questão a decidir.
12.º Em face do exposto, a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei, em particular dos normativos constantes dos artigos 3º, n.º 3, 6º, 7º, 590º e 591º do CPC e 7.º e 7.º-A do CPTA, pois como se deixou alegado, não podia o julgador pronunciar-se sobre matéria de facto e de direito sem prévio debate das partes relativamente à questão concreta da excepção invocada pelo Réu.
13.º Porque assim sucedeu, o Mmº Juiz “ad quo” decidiu erradamente, decisão que causa agravo à Recorrente.

Contra-alegou o Município, concluindo:

A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, a 11 de Maio de 2021, que julgou improcedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Recorrente.
B. Entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que, atendendo aos factos da lide, não se encontrava comprovada a legitimidade processual ativa de P., e de M., SGPS, Lda. enquanto representantes da F., S.A. – Em liquidação.
C. Porém, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, no que a este incidente respeita, é justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exímia das normas jurídicas aos factos dos autos.
D. Porquanto não existindo qualquer fundamento para a nulidade do despacho judicial em causa, já que o mesmo respeita não só o dever legal do juiz de suprir a falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, como o princípio do contraditório.
E. Pelo que o seu conteúdo, fundamento e sentido não merecem qualquer reparo e deverá, a final, ser confirmado por V. Exas.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Circunstancialmente, importa atentar na incidência processual motivo da apelação:
§º) – A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«(…)
DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Na sequencia de despacho convidando a A. ao suprimento da exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário, veio esta deduzir incidente de intervenção principal provocada dos sócios da F. S.A. - EM LIQUIDAÇÃO, pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), a) P., CF n.º (…), portador do CC n.º (…), casado, residente na Rua (…); b) "M., S.G.P.S., LDA.", pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, com o capital social de Cinquenta Mil Euros,
Aduzindo, em suma, que por força da caducidade da procuração emitida pela F. resultante da sua declaração de insolvência, e da cessação de funções do administrador de insolvência, caber aos sócios/acionistas da Requerida F. a função de liquidatários, face ao disposto no n.º 2 do Artigo 164º do Cód. das Soc. Comerciais, e nessa medida a representação do outro membro do consorcio.
Notificado o R. pugnou pela improcedência do incidente sustentando que da certidão permanente da sociedade, recentemente junta aos autos – cfr. fls. 321 a 326 dos presentes autos -, não se vislumbra a identificação dos “sócios”, acionistas da F., S.A., Em Liquidação, pelo que não se encontra provado quem são os identificados liquidatários e se assumem efetivamente essas funções.
O instituto jurídico da intervenção principal provocada está regulado no Código de Processo Civil, nos artigos 316.º e seguintes, e visa constituir como parte processual principal pessoas entre as quais a instância originariamente não se constituiu, através do seu chamamento quer por iniciativa do autor ou do réu, constituindo, assim, uma manifestação do princípio da economia processual.
Nos termos do preceituado no artigo 316.º do CPC:
“1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”
O incidente de intervenção principal permite a modificação subjetiva da instância, por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte necessário ou voluntário, quando o autor pretenda provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos casos de pluralidade subjetiva subsidiária e quando o réu pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor
Note-se que o terceiro, que espontaneamente vem à causa ou que nela é provocado a intervir, deve ser titular de um direito próprio, “paralelo ao do autor ou ao do réu”, só essa qualidade justificando que possa apresentar ou fazer seus os articulados da parte a quem se associa, e que, tendo intervindo desse modo no processo, a sentença, não apenas venha a constituir caso julgado para ele, mas aprecie aquele seu direito (art. 312.º, n.º 1 do CPC).
Como se escreveu no despacho de 19.2.2021 “verifica-se que na ação, instaurada apenas pela C. S.A. são reclamados créditos referentes à execução de uma empreitada que foi adjudicada pelo R. ao Consórcio constituído pela A. e pela F., S.A..
Como é jurisprudência assente (vg. entre outros, Acs do STA de 6.8.2003, P. 01367/03, 2.3.2004 P. 054,/04, TCA Norte de 30.4.2020, 02193/18.1BEBRG), no caso de consórcio externo em que os membros apresentam uma proposta conjunta e, nessa medida, os créditos só possam ser reclamados por ambos os membros do consorcio verifica-se uma situação de litisconsórcio necessário ativo, sendo que apenas no caso de a Autora deter procuração especial outorgada pela outra consorciada para a representar em juízo se dispensaria a presença desta nos autos.
Ora, pese embora a A. ter apresentado a procuração concedendo-lhe os poderes especiais para representar a F., S.A.. em juízo constata-se que tal procuração foi emitida em novembro de 1992 e que, por sentença de 20.10.2005, a F., S.A. foi declarada insolvente, permanecendo até hoje em liquidação (ou seja, ainda detém personalidade jurídica).
Considerando que nos termos dos art. 110.º e 112.º do CIRE com a declaração de insolvência caducam os contratos de mandato e gestão e, bem assim, as procurações, naturalmente que a procuração emitida em novembro de 1992 não permite suprimir a ilegalidade plural ativa da A.
Nos termos do art. 164.º, n.º 2 do CSC “[a]s acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.
Mais dispõe o art. 151.º, n.º 1 que “salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.
Ora, em conformidade com a certidão de fls. 321 dos autos os membros do Conselho de Administração são B., D. e J..
Não são liquidatários e desconhece-se se serão sócios/acionistas por inexistir nos autos qualquer documento comprovativo, P. e M., SGPS, Lda., pelo que naturalmente não se pode admitir a sua intervenção principal provocada.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo improcedente o incidente de intervenção principal provocada de P. e M., SGPS, Lda..
Nos termos do disposto no art. 307.º, n.º 1 do CPC (ex vi art. 1.º e 35.º, n.º 1 do CPTA) fixo o valor do incidente em € 5.486.627,58.
Custas do incidente pela A., fixando-se em 2 UC’s a taxa de justiça (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 e 539.º, n.º 1 do CPC e n.º 4 do art. 7.º do RCP).
Notifique e d.n.
(…)».
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O Direito:
A apelação da autora tem por linhas de força que na decisão sob recurso foi preterido um convite e afectado contraditório.
Ora, a regra geral dos incidentes - aqui aplicável - é a de as partes oferecerem as provas com os respectivos articulados (art.º 293º, n.º 1, do CPC); observe, ou não, a parte essa incumbência, isso não compromete o normal prosseguimento do incidente, a decidir de acordo com o que é de ónus.
O acesso ao direito não se faz à margem do processo legalmente estabelecido, antes devendo ser exercitado com observância dos pressupostos acolhidos na lei ordinária.
Como observa o Tribunal Constitucional, “o legislador tem uma ampla liberdade de conformação no que respeita ao estabelecimento, em cada ramo processual, das respetivas regras, desde que tais regras não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 299/93).” (Ac. T.C. n.º 462/2016).
Certamente que não pode identificar-se na apontada falta de convite à junção de documento um desenrolar do incidente que deveria ter merecido “outra” adequação formal; não há que “adequar” a hipótese ao desenho de actuação previsto no art.º 590.º do CPC, ou similar regra do CPTA, em passo estranho às regras de processamento do incidente, que, acessório da causa principal, contém disciplina própria adequada à sua sumariedade, sem que no caso particular haja circunstâncias que reclamem diferente solução.
Cfr. Ac. da RC, de 14-10-2014, proc. n.º 507/10.1T2AVR-C.C1:
1.- O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC, não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo.
2.- Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas (art. 4.°-2 da Lei n.º 21/85, de 30-7), e, daí, que o poder-dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado tão somente quando o modelo legal se mostre de todo inadequado ás especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica.
E, como se escreve em Ac. deste TCAN, de 08-03-2013, proc. n.º 00506/12.9BEPRT “se a interpretação e aplicação das normas processuais deve ser de tal ordem que evite que a realização do direito fique prejudicada por questões de mero formalismo, ou seja, se o Tribunal deve dar primazia às decisões sobre o fundo/mérito da causa, em detrimento das decisões formais/adjectivas, tal não equivale a dizer que possa criar livremente regras processuais para uma forma de processo que as não contém”.
Também ainda segundo essas regras, não foi preterido contraditório; é destituído de razão que essa entorse aconteça sob invocação de a recorrente não ter tido “oportunidade de se pronunciar sobre a excepção suscitada pelo Réu”, quando até nem é de excepção a oposição de que “não se encontra provado quem são os identificados liquidatários e se assumem efetivamente essas funções”, vindo a decidir-se sem novidade e sem necessidade de maior debate quanto ao que estava em questão.
Aliás, a decidir-se “Na sequencia de despacho convidando a A. ao suprimento da exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário” [despacho de 19-02-2021, em que se determinou “Ao abrigo do disposto nos arts. 6º, nº 2 e 590º, nº 1 do CPC, notifique a autora, para no prazo de 10 dias, providenciar pelo suprimento da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário ativo, chamando aos autos a F. , S.A. – Em Liquidação representada pelos seus sócios, face à cessação de funções do administrador de insolvência”, e em que a Autora até manifestou mostrar-se a dedução do incidente “oportuna, face ao douto despacho de convite ao aperfeiçoamento, e legalmente admissível a Intervenção Principal Provocada dos sócios da sociedade em liquidação a “F. S.A. - EM LIQUIDAÇÃO”], precisamente para uma regularização de instância, de convite feito!
Se assim acaba por não suceder, o único queixume da recorrente será o de não ter cuidado com o que o princípio de auto-responsabilidade lhe solicitava observar.
«Com efeito, os princípios da cooperação e da adequação formal coexistem com outros princípios que estruturam o nosso sistema jurídico processual edificado no princípio do dispositivo. Nessa medida, não cabe ao juiz, em derrogação do princípio da auto-responsabilidade das partes, corrigir regras e ónus processuais que às partes cabe cumprir e/ou optar e sem as quais não era possível corresponder aos imperativos e valores que disciplinam o processo, designadamente, em termos de igualdade das partes.» - Ac. do STJ, de 22-06-2021, proc. n.º 269/18.4T8LSB-I.L1-A.S1.
Admitir que «as regras cogentes sobre os prazos pudessem ser ultrapassadas nas situações particulares e merecedoras de previsão legal diferenciada, desde que o interessado invocasse a falta de dano apreciável, seria abrir a porta a factores de intolerável imprevisibilidade na fluidez dessas tramitações processuais com consideração especial, como é o caso dos autos, e uma caução para dispensar o princípio da auto-responsabilidade das partes, decisivo e estruturante no processo civil, nomeadamente quanto à consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da inobservância de prazos peremptórios ou preclusivos (como no caso sucede).» - Ac. do STJ, de 15-04-2021, proc. n.º 1855/13.4TBVRL-B.GL-B.SL-A.
Se “A aplicação do princípio da adequação formal, previsto no art.º 547.º do Cód. Proc. Civil, obriga o juiz a adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo” (Ac. deste TCAN, de 08-102021, proc. n.º 176/21.3BEVIS) - como também o CPTA o prevê em sede de audiência prévia (art.º 87.º-A, nº 1, e), do CPTA) -, também certo é que no caso nada coloca a descoberto que se imponha uma «adequação da conformação da relação jurídica processual ao seu objecto: uma tutela jurisdicional diferenciada, para usar uma expressão cara a PROTO PISANI 17, que radica na garantia constitucional de processo equitativo do nº 4 do art. 20º da Constituição da República 18 e que permite que a uma “diversidade de direitos” corresponda uma “diversidade de remédios jurisdicionais”» (Rui Pinto, in “Anotação ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 9/2009”, pág. 5; consulta em 10/12/2021; https://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/anotacao_auj__stj__9_2009.pdf).
Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, o recurso não merece provimento.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas: pela recorrente.

Porto, 17 de Dezembro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Alexandra Alendouro