Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00043/18.8BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/15/2021 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Paulo Moura |
| Descritores: | TRANSCRIÇÃO DE ACÓRDÃO, IDENTIDADE DAS QUESTÕES A DECIDIR. |
| Sumário: | Não ocorre nulidade de Acórdão que transcreve passagens de outro Acórdão, não obstante estarem em causa em cada processo impostos diferentes, se apenas esteve em apreciação, em ambos os arestos, a mesma factualidade relativa a formalidades e a notificações do ato de liquidação, emitido na sequência do mesmo procedimento de inspeção tributária.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | B., SA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação para Conferência |
| Decisão: | Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * B., S.A. vem arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos, no âmbito do recurso excecional de revista que interpõe, por entender que o mesmo ao transcrever passagens do Acórdão n. 43/17.5BEPNF não se pronunciou sobre os factos em concreto em causa neste processo, assim como ocorre falta de identidade do thema decidendum entre ambos. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I. No processo 43/17.5BEPNF foi impugnado a liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2012 e, no presente processo 43/18.8BEPNF, foi impugnado o IVA de dezembro de 2012. II. Por falta de absoluta identidade no thema decidendum, o douto acórdão aqui sob recurso ao transcrever, desde a página 16 até à página 31, ipsis litteris o que ficou decidido no Acórdão que corre os seus termos sob o processo n.º 43/17.5BEPNF, sem qualquer pronuncia sobre os 17 factos em concreto do processo aqui em causa, incorreu na nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC; III. A AT negou notificar a mandatária da liquidação respetiva, contendo os meios de defesa, porque entendeu que “… a liquidação reveste carácter pessoal e (…), face ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CPPT, a obrigatoriedade de notificação às mandatárias não se verifica”; IV. No RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA (que faz parte integrante da sentença) “II. MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL … Na sequência do procedimento inspetivo credenciado pela Ordem de Serviço nº OI201202299, detetou-se que o SP registou e contabilizou como gastos e deduziu o IVA correspondente, de valores relativos a faturas que não correspondem a operações reais (…)Em consequência foi solicitada e concedida autorização, nos termos do artigo 17.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária para se proceder à presente ação de inspeção (leia-se Ordem de Serviço nº OI201302307) (…), com extensão ao ano de 2012, e em IVA, com extensão aos períodos de tributação mensais entre 2012.07 e 2012.12.”; V. Dispõe o art.º 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que a livre apreciação pelo tribunal não abrange os factos por acordo ou confissão das partes; VI. O art.º 14.º do RCPITA reza sobre o âmbito e extensão do procedimento da inspeção, determinando os artigos seguintes (mormente o art.º 15.º) as condições necessárias à alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento de extensão, pelo que face à correlação entre os procedimentos inspetivos realizados sob as Ordens de Serviço números OI201202299 e OI201302307, é de aplicar a regra contida no artigo 44º, nº 1 do CPC; VII. Durante a tramitação e no seu desenvolvimento procedimental normal ligado à Ordem de Serviço n.º OI201202299, ditado pela sequência, e em consequência, processual expressamente traçada no RCPITA, foi originado um procedimento próprio que decorreu sob a Ordem de Serviço n.º OI201302307, com a autonomia e relevância face ao processado, mas sempre abrangido pela tributação que é própria ao procedimento originário; VIII. A AT, a fim de procedência à sua tese da não existência do necessário poder de representação, sempre teria de lançar mão da respetiva notificação à Impugnante de todo o processado para ratificação, concedendo prazo para o efeito e, sobretudo, avisado o representado das consequências da falta de ratificação na sua esfera jurídica, conforme estabelece o art.º 268.º do Código Civil; IX. Destarte, do supra exposto resulta que a interpretação sobre o mandato forense ínsita no douto acórdão ora sob recurso é violadora do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa; X. “…a interpretação restritiva dada ao art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, no sentido de que a constituição de mandatário durante o procedimento de inspecção não impõe que lhe seja notificado o acto de liquidação que se fundamenta na decisão final de tal procedimento enferma, pois, de vício de inconstitucionalidade” - tese defendida, mas vencida, pela Exma. Colenda Juíza Conselheira Ana Paula Lobo plasmada no Acórdão do STA proferido em 03-05-2018, no processo n.º 0167/18, totalmente disponível in DGSI; XI. A junção aos autos da procuração forense (datada de 2008) durante o procedimento administrativo, face à rogação feita pela AT, ratificou todo o processado até então, XII. A AT confessou, nas contra-alegações apresentadas no processo nº 593/16.0BEPNF, que apenas se debruçou “…sobre a tempestividade da entrega do recurso hierárquico, pelo que, não foi assim apreciada a legalidade do ato de liquidação do imposto… ”; XIII. O objeto da ação que ainda corre os seus termos sob o nº 593/16.0BEPNF, subsumível ao meio processual judicial tributário previsto no artigo 97º nº1 al. p) e nº2 do CPPT, tem por base um ato administrativo em matéria tributária, onde a Autora pede que Ministro das Finanças pratique o ato ilegalmente recusado: a notificação da mandatária do contribuinte para exercer o direito de audição prévia, devendo anular o ato de liquidação adicional do imposto submetido a reclamação, ora sob recurso hierárquico, por preterição de uma formalidade essencial ao procedimento tributário; XIV. Por seu turno, nos presentes autos, no pedido está escrito que “…deveria a presente decisão ter sido praticada no processo que ainda corre os seus termos sob o número 593/16.0BEPNF; no entanto, pelo decurso do tempo, deve ser declarado que a falta de notificação da liquidação adicional à mandatária legalmente constituída reconduz à ineficácia do ato de liquidação impugnado, por violação do artigo 40.º do CPPT, operando assim o termo final do prazo de caducidade do artigo 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, relativamente à liquidação adicional de imposto de IVA do ano de 2012”; XV. Daí, ao invés do decidido no acórdão sob recurso, existe litispendência. XVI. No que tange ao segmento referente à validade da representação, sendo certo que “… a sentença proferida no Processo nº 266/14.0BEPNF, - corrige-se o lapso: 226/14.0BEPNF - (…), não transitou em julgado, (…),” o tribunal a quo, na nova decisão, já não poderá alterar o seu teor quanto à representação, face à delimitação dos seus poderes decorrentes das alegações proferidas em sede recursiva, por força do preceituado nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, considerando a natureza jurídica da matéria versada, sob pena de ficar afetada de nulidade quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – Cfr. art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, formando-se assim caso julgado formal. XVII. Consagra o artº.40, nº.1, do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a obrigatoriedade de a notificação dos interessados que tenham constituído mandatário ser feita na pessoa do seu mandatário, sendo que tal normativo se aplica às notificações a mandatários tanto no procedimento tributário como em processos judiciais tributários. No art.º 40, n.º 2, do mesmo diploma, prevê-se uma exceção à regra formulada no nº 1, nos termos da qual as notificações dos contribuintes para assistência ou participação em atos ou diligências com cariz pessoal são feitas através de carta dirigida também ao próprio interessado, para além da notificação que deve ser feita ao mandatário. XVIII. Ora, levando em consideração esta noção de atos pessoais, não pode considerar-se o ato de notificação de uma liquidação tributária como um ato pessoal, assim devendo a mesma notificação seguir a regra prevista no artº.40, nº.1, do C.P.P.T., e, por consequência, devendo ser efetuada na pessoa do mandatário e no seu escritório. XIX. Da exegese do regime acabado de mencionar deve-se concluir que tendo sido constituído mandatário judicial no procedimento tributário é obrigatória a notificação deste do ato de liquidação, não sendo esta notificação substituível pela notificação do próprio sujeito passivo. É que sendo constitucionalmente imposta a notificação dos atos administrativos aos interessados, na forma prevista na lei (art.º 266º, nº 3, da Constituição da República), e impondo a lei tributária a notificação aos mandatários constituídos no procedimento dos atos lesivos nele praticados como condição de eficácia do ato notificando (art.º 36, nº.1, do C.P.P.T.), ter-se-á de concluir que a notificação feita somente na pessoa do sujeito passivo é ineficaz, nomeadamente para fazer operar o termo final do prazo de caducidade do direito à liquidação (cfr. acórdão do S.T.A. - 2ª.Secção, 4/5/2011, recurso 927/10; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.394 e seguintes). NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO. * Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir.** Questões a decidir.As questões suscitadas pela Recorrente são as de saber se era necessário haver pronúncia sobre os 17 factos dados como provados na Sentença e se existe falta absoluta de identidade entre os dois acórdãos, como seja a falta de identidade entre os dois tributos impugnados. ** Entende a Recorrente, que o Acórdão aqui sob reclamação, difere no número de factos dados como provados, em relação ao Acórdão proferido no processo n.º 43/17.5BEPNF, tendo este processo 17 factos e aqueloutro, 14 factos, sem que tenha havido pronúncia sobre os 17 factos concretos deste processo, pelo que ocorre a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Mais refere que no processo 43/17.5BEPNF foi impugnado a liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2012 e, no presente processo 43/18.8BEPNF, foi impugnado o IVA de dezembro de 2012. Começando por este último aspeto, compete referir que não explica a Reclamante em que medida ocorre a nulidade, limitando-se a referir que estão em causa o IRC e o IVA. Ora, conforme decorre do que ficou mencionado no Acórdão Reclamado, a questão a decidir não tinha a ver com a substância da cada um dos impostos em apreço, mas antes com questões processuais, formais e de procedimento, que em ambos os processos se colocavam exatamente da mesma forma. Assim, conforme se pode ler pelo que ficou resumido na parte do Acórdão que se refere à «Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir», não está em discussão a análise do regime jurídico da tributação de IVA propriamente dita. No Acórdão elencaram-se como análise as seguintes questões: «As questões suscitadas pela Recorrente (…), são as de saber: (1) se existe litispendência com o proc. n.º 593/16.0BEPNF; (2) se a sentença padece de nulidade por vício de oposição entre os fundamentos e a decisão; (3) se ocorre erro de julgamento por não ter dado como provado a constituição das Advogadas no procedimento de inspeção e se o mandato termina com a conclusão do procedimento; (4) se no processo n.º 226/14.0BEPNF formou-se autoridade de caso julgado no que tange à constituição das Advogadas; (5) se existe ineficácia da notificação da liquidação adicional impugnada por ter sido notificada somente à impugnante.». O Acórdão reclamado analisou estas questões, o que, aliás, não é colocado em causa pela Reclamante, pelo que não ocorre a invocada nulidade da decisão. No que concerne à alegada não pronúncia sobre os 17 factos, compete referir que a matéria de facto em ambos os processos é exatamente a mesma da alínea A) até à alínea K), assim como a alínea Q). Apenas as alíneas L), M), N), O) e P), diferem da matéria do processo 43/17.5BEPNF. Nas alegações de recurso e respetivas conclusões não está sindicada a matéria de facto, ou seja, não é pedida a sua reapreciação ou sequer é invocado algum erro sobre a matéria de facto dada como assente na Sentença. Por este motivo, não se mostrava necessário no Acórdão analisar cada um dos factos descritos nas diversas alíneas da matéria de facto, na medida em que não sendo objeto de recurso, não incorporada as questões a apreciar. Para além disso não esclarece a Reclamante, de que modo aquela suposta não pronúncia inculca alguma ambiguidade, obscuridade ou em que medida os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Assim, invocando a Recorrente o regime da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, haveria tal alegação de ser concretizada, no sentido de explicar que a factualidade dada por assente neste processo, em comparação com a dada por assente no processo n.º 43/17.5BEPNF, faz incorrer o Acórdão em algum dos vícios descritos no citado preceito. A Reclamante nunca explica em que medida mais factos dados por assente, implicam uma análise diferente das questões em discussão nos autos ou de que forma acarreta algum erro sobre a matéria de facto, sua apreciação crítica ou sua análise jurídica. Aliás, nem sequer menciona quais são os factos a mais dados como provados neste processo em relação àquele outro. Desta forma, fica-se sem saber em que medida tais factos a mais conduzem à alegada nulidade. No entanto, sempre se dirá algo sobre a diferente matéria de facto entre os dois processos, que, conforme já referido, apenas ocorre em relação ao vertido nas alíneas L), M), N), O) e P) do probatório. Assim, a alínea L) refere-se aos valores apurados em falta pela inspeção tributária, em sede de IVA e a alínea M), respeita à liquidação adicional de IVA que foi notificada à própria impugnante. Por sua vez, a alínea N), refere que a liquidação adicional de IVA não foi notificada às Advogadas e a alínea O) transcreve a primeira folha da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação impugnada. Por fim, a alínea P), transcreve a primeira folha do recurso hierárquico da liquidação impugnada. Ora, no que concerne às alíneas L) e M), esta na parte relativa à emissão da liquidação, não se vislumbra que tivesse de haver pronúncia, em face do alegado no recurso, uma vez que não estava sindicada a legalidade do apuramento do IVA, nem assacado nenhum vício à liquidação por erro de quantificação ou outro que a afetasse substancialmente. Portanto, não era questão a apreciar no Acórdão. Relativamente às transcrições mencionadas nas alíneas O) e P), também não se vislumbra que tivesse de haver uma pronúncia sobre o que estava exarada em cada uma daquelas primeiras folhas, pois que também não era questão a decidir nos autos. No que respeita aos factos elencados nas alíneas M) - esta na parte sobre a notificação à impugnante da liquidação adicional de IVA – e N), o tribunal pronunciou-se sobre o assunto, uma vez que era o que estava em causa. Ou seja, tratava-se de saber quem é que deveria ter sido notificado ou não. Em face do exposto, não se vislumbra em que medida a pouca diferente factualidade implica a alegada nulidade do Acórdão, pois o tribunal pronunciou-se sobre as questões que tinha de se pronunciar, não tendo obrigação de emitir pronúncia concreta sobre cada uma das alíneas da matéria de facto, uma vez que não estava impugnada a matéria de facto. Conforme referido foram conhecidas todas as questões em sede de recurso, por isso o Tribunal não tinha de conhecer cada uma das alíneas da matéria de facto, quando não impugnada, ou sequer todos os argumentos e razões invocadas pela recorrente. Conforme ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC, anotado, I Vol. págs. 284, 285 e V Vol. pág. 139). Decorre do exposto, que o Acórdão analisou as questões que tinha de apreciar, ainda que se louvando na fundamentação de outro aresto, tal não inculca qualquer nulidade, na medida em que o coletivo fez a sua análise à situação e respetiva reflexão crítica, nada obstando que possa concordar com os termos exarados noutro Acórdão em que as questões a tratar eram exatamente as mesmas. * Face ao exposto, s Reclamação não merece provimento.** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:Não ocorre nulidade de Acórdão que transcreve passagens de outro Acórdão, não obstante estarem em causa em cada processo impostos diferentes, se apenas esteve em apreciação, em ambos os arestos, a mesma factualidade relativa a formalidades e a notificações do ato de liquidação, emitido na sequência do mesmo procedimento de inspeção tributária. * Decisão* Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a Reclamação. * Custas do incidente a cargo da Reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 1 UC, sem prejuízo do apoio judiciário que eventualmente venha a beneficiar.* Porto, 15 de abril de 2021.Paulo Moura Manuel Escudeiro dos Santos Bárbara Tavares Teles |