Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00056/04.7BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/08/2012 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO SUSPENSÃO DE PRAZO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENHORA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 49º, nºs 1 e 2, da LGT, na redacção da Lei nº 100/99, de 26 de Junho, a reclamação graciosa e a impugnação judicial interrompem a prescrição das obrigações tributárias, mas o efeito interruptivo derivado desse facto cessa, convertendo-se em suspensivo, com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de reclamação graciosa/impugnação judicial, associada à penhora de bens que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6). III - Assim, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169, nº 1º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de reclamação graciosa (e, posteriormente, da impugnação judicial) e da penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão. IV - Não ocorrendo a prescrição da dívida emergente da liquidação impugnada, não pode concluir-se pela inutilidade superveniente da respectiva impugnação, se tal inutilidade foi determinada com esse pressuposto.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | Construtora..., S.A. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, declarando prescrita a dívida, julgou extinta a impugnação judicial deduzida por Construtora…, S.A., NIF 500 …, contra a liquidação adicional do IVA do exercício do ano 1989 no montante de 54.969,20 € e respectivos juros compensatórios, por inutilidade superveniente da lide. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida julgou extinta a instância e declarou prescrita a dívida impugnada (IVA de 1989), não tendo tomado em consideração os factos relevantes para a boa decisão da causa, bem como o direito aos mesmos aplicável; 2 - A decisão é completamente omissa no que se refere à forma de contagem do prazo, não se vislumbrando como chegou à conclusão a que chegou, o que configura claramente um caso de falta de fundamentação; 3 - Na opinião desta RFP a prescrição das dívidas não ocorreu, sendo que o Tribunal recorrido não tomou em consideração factos susceptíveis de influenciarem tal contagem, os quais deveriam ter sido carreados para os autos oficiosamente, em cumprimento do princípio do inquisitório que deve estar presente no processo judicial tributário; 4 - Assim, ao abrigo do n.º 2 do art. 524.º e do n.º 1 do art. 706.º do CPC, vem juntar-se os documentos, remetidos pelo Serviço de Finanças, relativos à adesão por parte do sujeito passivo ao regime de regularização de dívidas previsto no DL n.º 124/96, de 10-08; 5 - De acordo com os mesmos, verifica-se que, em 30-01-1997, a impugnante requereu a adesão ao referido regime para pagamento das dívidas em 150 prestações mensais; 6 - Requereu, igualmente, a suspensão desses pagamentos, de acordo com o ponto 2.3. e alínea h), do ofício-circulado n.º 749 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, de 23-01-1997, em virtude das dívidas se encontrarem impugnadas; 7 - Em 13-03-1997, foi a impugnante notificada do deferimento de parte do requerido, tendo sido apresentado o plano de pagamento em 150 prestações, a terminar em Junho de 2009, plano esse que foi reformulado em 02-04-2001, a terminar em Setembro de 2009; 8 - De acordo com o anexo A do requerimento de regularização de dívidas ora junto, verifica-se que as dívidas impugnadas (IVA de 1989, correspondente ao processo de execução fiscal n.º 0809-93/1007416) foram nele incluídas; 9 - Em 12-10-2006, o Tribunal a quo ordenou que se notificasse a impugnante para informar “se o imposto a que alude a presente impugnação foi pago” – cfr. fls. 541 –, tendo aquela respondido que a quantia impugnada não foi paga e que os pagamentos a que se refere a informação de fls. 530 eram relativos a correcções com as quais a impugnante se tinha conformado – cfr. fls. 544; 10 - Tendo em conta estes factos, os quais deveriam constar do probatório da sentença, é notório que a decisão recorrida não pode manter-se; 11 - Nos termos dos artigos 5.º n.º 5 e 14.º n.º 10, do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, o deferimento do requerimento de pagamento em prestações da dívida exequenda determina a suspensão dos processos de execução fiscal em curso e também a suspensão do prazo de prescrição da mesma dívida “durante o período de pagamento em prestações”, entendendo-se este como “o lapso inteiro de tempo pelo qual é deferido o pagamento em prestações e não apenas aquele(s) período(s) em que o executado tenha efectivamente cumprido as prestações deferidas”; 12 - Tal como já foi reconhecido em diversos Acórdãos do STA, só o despacho de exclusão do executado do regime de pagamento em prestações determina a cessação da suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária; 13 - Até à data da reclamação graciosa (que ocorreu em 06-08-1993) - primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição -, havia decorrido o período de 2 anos 1 mês e 5 dias, contado desde a data da entrada em vigor do CPT (que reduziu o prazo de prescrição para 10 anos); 14 - Entre 23-03-1994 (fls. 27 da Reclamação Graciosa) e 11-12-1995 (fls. 78 e 79 da Reclamação) esta esteve parada por facto não imputável ao contribuinte; 15 - Desde 23-03-1995 (1 ano após a paragem) até 13-03-1997 (data do deferimento do pagamento em prestações ao abrigo do “Plano Mateus”) decorreu o período de 1 ano 11 meses e 23 dias que, somado ao anterior, perfaz um total de 4 anos e 28 dias; 16 - Nesta última data (13-03-1997), tendo em conta o deferimento do pedido de pagamento em prestações ao abrigo do “Plano Mateus”, ocorreu também a suspensão do prazo de prescrição previsto naquele diploma; 17 - Mesmo tendo a reclamação graciosa estado parada por mais de um ano por facto não imputável à autora, o prazo de prescrição ainda hoje está suspenso, e assim se mantém, pelo menos, até Setembro de 2009, data em que termina o período concedido; 18 - O que significa que a prescrição não ocorreu. Não houve contra-alegações. O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser dado integral provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta. Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A única questão suscitada pela Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar prescrita a dívida subjacente à liquidação impugnada e, consequentemente, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma [a numeração dos factos abaixo indicados é da nossa responsabilidade]: 1 - A reclamação graciosa deu entrada em 6/8/93; 2 - A liquidação diz respeito a IVA do exercício de 1989; 3 - A execução foi autuada em 26/10/93; 4 - Entre 15/3/94 e 11/12/95 a reclamação esteve parada, por facto não imputável à reclamante; 5- A dívida impugnada não foi paga. 2.1.2. Aditamento oficioso de matéria de facto provada Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC (ex vi, artigo 281.º do CPPT), adita-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: 6- Em 18/1/1994, o processo execução fiscal indicado em 3., com o nº 0809931007416, foi apensado ao processo de execução fiscal nº 100728.9/93 - cfr. fls 19 do PEF. 7- Em 18/1/1994, foi lavrado um auto de penhora e de efectiva apreensão de diversos bens móveis, no valor total de 80.000.000$00, para pagamento da quantia de 61.171.107$00 proveniente da execução que a Fazenda Nacional move à sociedade Construtora…, SA, por dívida de Contribuição Industrial, IVA e Imposto Complementar dos anos de 1988, 1989, 1990 e 1991 - cfr. fls. 25 do PEF. 8- Em 31/1/1997, a executada aderiu ao DL 124/96, de 10/8, tendo incluído a dívida referente ao IVA impugnado. 9- Por despacho de 24/2/1997, foi deferido o pedido de adesão da executada ao DL 124/96, e autorizado o pagamento da dívida em 150 prestações mensais e iguais. 10- Em 22/6/1999, nos autos de execução fiscal foi prestada a seguinte informação: “(…) Das liquidações apresentou a executada reclamações nº 36.6/93 e 37.4/93, remetidas à DDFC (…) ainda não resolvidas nesta data. A dívida neste auto está incluída em penhora efectuada sobre imobilizado da executada, em 18 de Janeiro de 1994, auto que se segue. O presente PEF está apenso ao que tem o nº 728.9/93, do qual vai ser declarado oficiosamente prescrita a dívida neste e extinto em consequência, pelo que se propõe a desapensação dos autos. A penhora deverá ser mantida apenas quanto à garantia da dívida de 32.278.929$00 do presente auto. Com esta dívida e processo aderiu a executada ao DL nº 124/96, de 10 de Agosto, tendo requerido a suspensão dos pagamentos das prestações até decisão do pleito. (…) Assim, afigura-se-me estar o presente auto em condições de suspensão, nos termos do artigo 169º do CPPT. (..)” - cfr. fls. 24 do PEF. 11- Em 22/6/1999, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital foi proferido o seguinte despacho: “Face ao que vem informado, concordo com o proposto, desapensem-se os autos para prosseguimento processual de extinção nos termos legais, transfira-se a penhora com efeitos apenas no auto presente que ordeno a suspensão da execução, nos termos do artigo 169º do CPPT, até decisão das reclamações, uma vez que a penhora é garante suficiente da dívida com que aderiu ao DL nº 124/96” - cfr. fls. 26 do PEF. 12- Por decisão de 23/1/2004, foi indeferida a reclamação graciosa referente às liquidações impugnadas. 13- A presente impugnação judicial foi apresentada em 11/2/2004. 14- A execução fiscal indicada em 3 esteve sem qualquer movimento entre 8/11/1993 e 22/6/1999 e a partir de 22/6/1999. 2.2. O direito A única questão que vem colocada pela Recorrente e que importa decidir é, como supra deixamos referido, a de saber se a sentença recorrida, ao declarar prescrita a dívida subjacente à liquidação impugnada e, consequentemente, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, incorreu em erro de julgamento. A Recorrente [Fazenda Pública] insurge-se contra a decisão recorrida, sustentando que a dívida impugnada não se encontra prescrita. Vejamos. A liquidação em causa na sentença recorrida reporta-se a IVA do ano de 1989, estando em vigor, quanto ao prazo de prescrição, o artigo 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), segundo o qual, para os casos em que não houvesse lei especial, o prazo de 20 anos se contava do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário. Com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário (CPT), em 1/7/1991, o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 27º do CPCI (até a esta data aplicável) passou para 10 anos (artigo 34º do CPT). Por seu turno, de acordo com o artigo 48º, nº 1 da actual Lei Geral Tributária (LGT), o prazo de prescrição foi reduzido para 8 anos. Aos prazos prescricionais é aplicável o disposto no artigo 297º, nº 1 do Código Civil (CC), segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Como refere Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pág. 95: “Assim, no caso de leis que encurtam prazos de prescrição, que são as que tem ocorrido em matéria tributária, se no momento da entrada em vigor da nova lei falta menos tempo para o prazo se completar à face da lei antiga, é esta que se aplica. Nos outros casos, aplica-se o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor”. Assim, face à sucessão no tempo de diferentes prazos prescricionais, importa apurar qual o prazo aplicável à situação dos autos. Face ao regime do CPCI, o referido prazo de 20 anos, iniciando-se em 1/1/1990, independentemente de quaisquer factos interruptivos ou suspensivos, não se completava antes de 1/1/2010; o prazo de 10 anos previsto no artigo 34º do CPT, iniciava-se em 1/7/1991 [artigo 2º do DL nº 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o CPT] e completava-se em 1/7/2001, pelo que, é assim manifesto ser de aplicar o prazo de 10 anos previsto no CPT, por à data da entrada em vigor desta lei, faltar menos tempo para se completar o prazo de 10 anos do que o de 20 anos previsto no CPCI. Afastada a possibilidade de aplicação do regime do CPCI, importa apurar se é de aplicar o prazo de 10 anos previsto no CPT ou o prazo de 8 anos previsto na LGT [cuja entrada em vigor ocorreu em 1/1/1999 - cfr. artigo 6º do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro]. O termo inicial do prazo de contagem da prescrição ocorreu em 1/7/1991. Em 6/8/1993, foi deduzida reclamação graciosa contra a liquidação impugnada, que nos termos do disposto no artigo 34º, nº 3 do CPT, tem efeito interruptivo. Ora, o efeito interruptivo da prescrição traduz-se na inutilização do período já decorrido para a prescrição e no facto de esta deixar de correr [artigo 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do CC], “cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação” [cfr. artigo 34º, nº 3 do CPT]. O processo de reclamação graciosa esteve sem qualquer movimentação entre 15/3/1994 e 11/12/1995. Por isso, a partir de 16/3/1995 [altura em que se completou mais de um ano de paragem do processo], cessou o efeito interruptivo decorrente da dedução de reclamação graciosa, contando-se o tempo decorrido anteriormente [de 1/7/1991 - data da entrada em vigor do CPT - até 6/8/1993 - data da autuação da reclamação graciosa] e o período posterior a 16/3/1995. Tendo decorrido 2 anos e 35 dias entre 1/7/1991 e 6/8/1993, em 16/3/1995 (data em que cessou o efeito interruptivo), faltavam 7 anos e 330 dias, para o prazo de 10 anos de prescrição previsto no CPT, se completar. [Importa referir que a instauração do processo de execução fiscal também tinha efeito interruptivo, nos termos do artigo 34º, nº 3 do CPT, sendo tal efeito interrruptivo autónomo em relação ao da reclamação graciosa. Porém, para além de tal efeito interruptivo não ser tido em conta na sentença recorrida e a Fazenda Pública não ter questionado o decidido nessa parte, tão pouco é relevante na contagem do prazo de prescrição, porquanto os autos de execução fiscal também estiveram sem qualquer movimento processual de 8/1/1993 até 22/6/1999, e, consequentemente, tal efeito interruptivo ter cessado logo em 9/1/1995]. Assim, em 1/1/1999, quando entrou em vigor a LGT, em cujo artigo 48º, nº 1, se fixou um prazo de prescrição de 8 anos [sendo de aplicar o regime previsto no artigo 297º, nº 1 do CC, por força do disposto no artigo 5º, nº 1 do DL 397/98, de 17 de Dezembro], faltava menos prazo para a prescrição se completar, pelo que é de aplicar o prazo de 10 anos previsto no CPT. Definido o prazo de prescrição aplicável, importa agora apurar se o mesmo já se completou. Ora, em 24/2/1997, ocorreu a adesão da executada ao plano de regularização de dívidas ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto, pelo que a execução ficou suspensa a partir dessa data. Entretanto, a executada requereu a suspensão do pagamento das prestações previstas no plano de regularização das dívidas ao abrigo do DL 124/96 até à decisão da reclamação graciosa, em virtude de a dívida estar garantida pela penhora efectuada sobre o imobilizado da sociedade executada, de valor suficiente para garantia da dívida exequenda. Dos autos de execução fiscal consta efectivamente um auto de penhora de imobilizado da executada, no valor global de 80.000.000$00, para pagamento de diversas dívidas fiscais, incluindo a ora em causa (IVA de 1989), bem como um despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, de 22/6/1999, a ordenar a suspensão da execução nos termos do artigo 169º do CPPT, com fundamento nessa penhora e na pendência de reclamação graciosa. Com efeito, nos termos do artigo 169º do CPPT, a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Por outro lado, preceituava o artigo 49º da LGT (na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26/6): “(…) 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da sua autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. (…)”. Embora a reclamação graciosa tenha sido indeferida por decisão de 23/1/2004, a suspensão da execução manteve-se, uma vez que a executada deduziu impugnação judicial na sequência de tal decisão. Portanto, face à redacção dada ao artigo 49° da LGT pela Lei n° 100/99, nada obstava a que se concedesse relevo às causas suspensivas autónomas em relação ao facto com efeito interruptivo. Assim, a cessação do efeito interruptivo decorrente da eventual paragem do processo de impugnação judicial e/ou dos autos de execução fiscal por mais de um ano, por motivo não imputável ao sujeito passivo [artigo 49º, nº 2 da LGT], é totalmente irrelevante, uma vez que tal cessação ficou neutralizada em virtude da relevância autónoma dos factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição, não se operando a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, já que tal paragem decorre de uma causa imputável ao sujeito passivo (na medida em que a penhora impediu o órgão da execução fiscal do prosseguimento da tramitação). Ou seja, não houve transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, para efeito do disposto no nº 2 do artigo 49º da LGT, uma vez que tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso nos termos do disposto nos artigos 49º, nº 3 da LGT e 169º do CPPT, o prazo de prescrição também ficou suspenso - neste sentido, entre muitos, acórdãos do STA, de 21/9/2011, Processo 0256/11, de 4/3/2009, Processo 160/09, de 7/12/2010, Processo 0490/10, de 19/1/2011, Processo 0726/10, de 26/1/2011, Processo 01/11, de 30/3/2011, Processo 0235/11 e de 29/6/2011, Processo 0217/11. Ora, ficando suspensa a execução, ficou também suspenso o prazo de prescrição (artigo 49º, nº 3 da LGT). Neste caso, a paragem do processo de execução por motivo da suspensão requerida pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação colocou o órgão de execução fiscal, enquanto credor da dívida exequenda, numa situação de a não poder cobrar, nos termos do disposto nos artigos 49º, nº 3 da LGT (redacção inicial) e 169º do CPPT - cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. pág. 68. Assim, mesmo considerando a eventual paragem da impugnação por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte e a cessação do respectivo efeito interruptivo, o certo é que o prazo de prescrição deixou de correr em virtude do efeito suspensivo da prescrição [inicialmente, por força da adesão da executada ao DL 124/96, de 10 de Agosto e, a seguir, em virtude da penhora de bens suficientes para garantia da dívida exequenda acompanhada da pendência de reclamação graciosa/impugnação judicial]. E, se o referido efeito suspensivo do prazo de prescrição decorrente da pendência da reclamação graciosa (e, posteriormente, da impugnação judicial) acompanhada da suspensão da execução por força da penhora dos bens identificados nos autos de execução fiscal para esse efeito ainda não cessou, uma vez que o processo de impugnação judicial ainda não atingiu o seu termo, é manifesto que a dívida impugnada ainda não está prescrita. Com efeito, computado e somado o prazo decorrido entre 1/7/1991 [data da entrada em vigor do CPT] até 6/8/1993 [data da autuação da reclamação graciosa] - 2 anos, 1 mês e 5 dias - com o decorrido entre 16/3/1995 [um ano após a paragem do processo de reclamação graciosa] e 24/2/1997 [data da adesão da executada ao DL 124/96, de 10 de Agosto] - 1 anos, 11meses e 8 dias -, temos que ainda só decorreram 4 anos e 13 dias. Face ao exposto, não pode manter-se a decisão recorrida que entendeu o contrário e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento na prescrição da dívida impugnada, impondo-se a baixa dos autos à primeira instância para conhecimento do mérito da impugnação judicial. Procedem, pois, as conclusões do presente recurso. 3. Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: a) Conceder provimento ao recurso; b) Revogar a sentença recorrida; c) Determinar a remessa dos autos à primeira instância para que, se a tal nada mais obstar, se conheça do mérito da impugnação. Sem custas. Porto, 8 de Março de 2012 Ass. Fernanda Esteves Ass. Álvaro Dantas Ass. Anabela Russo |