Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02370/07.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/14/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Recorrente:DSCL...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
DSCL..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 21.03.2011, que julgou improcedente a ação administrativa especial pelo mesmo deduzida contra o atual “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA” [doravante «MEC»] e os contrainteressados AMMSRL..., AJBRL..., MGPS..., MCFCPB..., AMR..., AFCO..., MFRPE..., GAV... E AMVPB... [ação na qual peticionava que fosse declarado nulo/anulado o ato impugnado (lista de classificação final e de provimento na categoria de professor titular), bem assim como todos os atos consequentes da decisão final do concurso (nomeadamente a distribuição do serviço docente para o ano letivo 2007 e 2008 na Escola Secundária RF...), e a condenação do «MEC» no reconhecimento do direito do A. “a manter o seu lugar de professor do quadro de nomeação definitiva na Escola Secundária RF..., reocupando a sua posição anterior ao concurso anulado, de acordo com a posição que ocupava na lista ordenada de acordo com a classificação profissional e tempo de serviço].
Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 418 e segs. e após convite de fls. 512 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.ª A decisão recorrida ao conhecer da questão suscitada pelo Autor relativa à constituição da Comissão de Certificação, fez uma má aplicação do disposto no artigo 7.º, n.º 2 do DL n.º 200/2007, o qual consagra um impedimento absoluto quanto aos membros que a constituem e à substituição dos seus membros, e em consequência, afigura-se ilegal. Padece, assim, de claro erro de julgamento, quer no que toca à subsunção da matéria de facto assente, quer no que toca à interpretação e aplicação do referido preceito legal.
2.ª A decisão impugnada, malogradamente confirmada pelo douto Acórdão recorrido, afigura-se ainda ilegal por violação do princípio da imparcialidade consagrado no artigo 44.º do CPA, preceito que serve de referência ao preceituado no artigo 7.º, n.º 2 do DL n.º 200/2007, porquanto, uma contra interessada no concurso em apreço não poderia, nunca, integrar a Comissão, pois não basta a mera ausência do local da reunião, para cumprir com rigor a isenção que a lei visa garantir. Pelo que se conclui que a contra interessada, opositora direta do Recorrente no concurso impugnando, não deveria, em caso algum fazer parte da Comissão de Certificação e Candidaturas, devendo ser ab initio substituída. Não basta a mera ausência do local da reunião para cumprir o dever de isenção e imparcialidade impostos pelos supra referidos preceitos legais, a saber: art. 7.º, n.º 2 do DL n.º 200/2007, de 22/5, nos art. 44.º, n.º 1, al. a) e 6.º do CPA, consagrações legais do princípio fundamental da imparcialidade consignado no n.º 2 do art. 266.º da CRP.
Em consequência, deve proceder o vício de forma invocado por ilegal constituição (e funcionamento) da Comissão de Certificação de Candidaturas, revogando-se nesta matéria a douta decisão recorrida, devendo ser anulado o ato administrativo impugnado.
3.ª Por outro lado, a decisão final do concurso padece, ainda, de vício de forma por falta de fundamentação, contrariamente ao que se considera no Acórdão recorrido, porquanto a decisão administrativa impugnada é apresentada num simples quadro, com uma pontuação numérica na coluna da classificação e na coluna de provido ou não provido (caso do recorrente), sem qualquer motivação ou fundamentação da mesma, com manifesta violação do princípio constitucional da fundamentação dos atos desfavoráveis. Em consequência, foram violados os dispositivos contidos no n.º 3, 2.ª parte, do art. 268.º da CRP, e dos art. 123.º, n.º 1, alínea d), 124.º, n.º, al. a) e 125.º do CPA, o que devia ter determinado a anulação do ato administrativo.
4.ª O douto Acórdão recorrido ao manter inalterada a decisão administrativa impugnada violou direitos fundamentais e princípios gerais da atividade administrativa e de proteção no acesso à carreira na função pública, a saber: o princípio da igualdade e não discriminação, da proteção da saúde e do direito à carreira, porquanto os critérios estabelecidos para o concurso foram claramente restritivos e violadores destes princípios jurídico-constitucionais.
5.ª Acresce ainda que, no que toca ao critério da assiduidade, requisito essencial para o concurso, foi cometida uma ilegalidade grosseira pelo Ministério da Educação, fixando uma interpretação em momento posterior à abertura do concurso, matéria que foi já alvo de decisão do Tribunal Constitucional, supra mencionado nas presentes alegações, a qual foi totalmente desconsiderada na decisão recorrida. Em consequência, o Recorrente não pode ver relevada a sua carreira antes de 1999/2000 conforme se deixou claramente demonstrado nos itens 26.º e ss. das presentes alegações. Tais critérios, saliente-se mais uma vez, claramente restritivos, afiguram-se violadores do disposto nos arts. 13.º e 266.º da CRP, o art. 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na versão da Lei n.º 49/2005, de 30/08 e os art. 3.º a 5.º do DL n.º 204/98, de 11/07.
6.ª Pelo que, o art. 10.º do DL 200/2007, supra referido, viola os princípios da igualdade de condições no acesso à carreira na função pública (art. 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP), restringindo os direitos dos docentes sem se justificar pela salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º, n.º 2 da CRP), questão que o douto Acórdão recorrido desvalorizou completamente, devendo por isso mesmo ser revogado.
7.ª Nessa medida a decisão impugnada, confirmada pelo Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou conteúdo essencial de direitos fundamentais, nomeadamente, o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e a não ser preterido por outrem em condições inferiores. Tal violação é geradora de nulidade do ato impugnado, pelo que, também com este fundamento se impõem a revogação do douto Acórdão recorrido e a anulação do ato administrativo impugnado ...”.
O ente R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 476 e segs.), nas quais conclui com a seguinte síntese:
...
1.ª O Recorrente, com a categoria de professor, pretende ser provido na categoria de professor titular, com manutenção do referido índice remuneratório, pelo que em face da alteração legislativa aprovada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, mesmo que lhe fosse satisfeito o seu pedido, por decisão judicial, essa decisão não teria qualquer efeito útil na carreira docente do Recorrente.
2.ª Deste modo, deixou de se de retirar qualquer efeito útil da manutenção, apreciação e resolução do presente litígio que opõe o Recorrente ao Recorrido.
3.ª E, sendo o autor da alteração legislativa órgão diferente do Recorrido, considerando a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, deve ser aplicada a regra geral para os efeitos do previsto no artigo 447.º do CPC na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, assumindo o Recorrente a responsabilidade pelas custas.
4.ª A fundamentação do ato de não provimento do Recorrente na categoria de professor titular é feita por remissão para o impresso de candidatura, sua validação e respetiva pontuação atribuída pelo júri, nos termos do artigo 18.º e Anexo II do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22.05.
5.ª Ou seja, dos factos provados decorre que a fundamentação do ato derivou da subsunção dos factos indicados no impresso de candidatura do Recorrente depois de validados, à grelha de pontuação que decorre do artigo 18.º e Anexo II do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22.05. Dessa subsunção e da soma das várias pontuações parcelares resultou a atribuição ao Recorrente da pontuação total de 78 pontos.
6.ª A pontuação global de 78 pontos atribuída ao Recorrente é legal, não lhe assistindo qualquer direito a ser classificado com qualquer outra pontuação, tão pouco a ser provido na categoria de professor titular.
7.ª Com efeito, todos os fatores da análise curricular são efetuados de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 200/2007, conforme nos diz o n.º 15 do artigo 10.º do diploma em causa.
8.ª Pelo que, contrariamente ao afiançado pelo Recorrente, é nossa convicção de que o Ministério da Educação e a DGRHE agiram em conformidade com a lei
9.ª E se tal procedimento tivesse lugar, com o propósito de satisfazer a pretensão do candidato, tal facto traduzir-se-ia num ato à margem da lei, de pura discricionariedade, ao arrepio dos poderes vinculados a que a Administração Educativa está sujeita, parcial e discriminatório para com os demais docentes que se encontram em posição semelhante à daquela e que, pelos mesmos motivos, também não foram providos no presente concurso.
10.ª A decisão administrativa, objeto da presente ação, obedeceu ao princípio da legalidade e ao Direito, mostrando-se o desempenho da Administração Educativa consentâneo com aquilo que lhe era exigido (art. 3.º, do CPTA).
11.ª Deste modo, os atos impugnados estão isentos de vícios.
12.ª Bem se compreende, por isso, a legalidade do douto acórdão objeto do recurso, ficando, deste modo, justificado a boa aplicação do direito ...”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 505 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Para além da questão prévia suscitada pelo R. em sede de contra-alegações [conclusões 01.ª e 02.ª] cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões a apreciar nos autos reconduzem-se, em resumo, em determinar, por um lado, se a instância ainda mantém utilidade face ao regime legal entretanto introduzido através da publicação e vigência do DL n.º 75/2010, de 23.06, e, por outro lado, para o caso de se concluir pela improcedência da questão prévia, se a decisão judicial recorrida que julgou improcedente a pretensão anulatória/condenatória na qual se funda a presente ação administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 13.º, 18.º, n.º 2, 47.º, n.º 2, 266.º, 268.º, n.º 3 da CRP, 07.º, n.º 2 e 10.º do DL n.º 200/07, de 22.05, 06.º, 44.º, n.º 1, al. a), 123.º, n.º 1, al. d), 124.º e 125.º do CPA, 39.º da Lei Bases do Sistema Educativo [redação dada pela Lei n.º 49/05], 03.º e 05.º do DL n.º 204/98, bem como os princípios da igualdade, da não discriminação no acesso à função pública, da proteção da saúde e do direito à carreira [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) O A. é professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária RF... desde o ano letivo de 1990/91 (cfr. doc. n.º 04 junto com a petição inicial).
II) Por aviso divulgado pela Direção Regional de Educação do Norte, tornou-se público que por despacho n.º 37/DGRHE 7/2007 de 28 de maio, do Diretor Geral dos Recursos Humanos da Educação, foi aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, concurso interno de acesso limitado para professor titular, destinado aos professores de nomeação definitiva, com categoria de professor, posicionados nos índices remuneratórios 340, 299 e 245 (cfr. docs. n.ºs 01 e 02 juntos com a petição inicial).
III) Por despacho de 28.05.2007 do Secretário de Estado da Educação, foi fixado o número de vagas a prover no concurso de acesso à categoria de professor titular destinado aos professores posicionados nos índices 299 e 245, no grupo das Ciências Sociais e Humanas da Escola Secundária RF... (cfr. doc. n.º 15 junto com a petição inicial).
IV) Por despacho da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária RF... de 13.07.2007, foram nomeados os membros da Comissão de Certificação do Concurso para Professor Titular, a saber (cfr. doc. n.º 03 junto com a petição inicial):
- CACAS…, Presidente da Assembleia de Escola;
- AMMSRL..., Vice-Presidente do Conselho Executivo;
- PMFRF…, Chefe de Serviços de Administração Escolar;
- MCSC… (substitui AMMSRL..., conforme o estipulado no n.º 2 do art. 7.º do Decreto-lei n.º 200/2007, de 22.05).
V) O A. foi opositor ao concurso para acesso à categoria de professor titular, do Departamento de Ciências Sociais e Humanas, índices 299 e 245 do concurso referido em II) supra (cfr. docs. n.ºs 05 e 16 juntos com a petição inicial).
VI) Foi também opositora ao mencionado concurso a professora AMMSRL... (facto não impugnado).
VII) A Comissão de Certificação reuniu no dia 15.06.2007, tendo sido elaborada a Ata n.º 04, da qual consta o seguinte (cfr. doc. n.º 07 junto com a petição inicial):
Aos quinze dias do mês de junho de dois mil e sete, reuniu a Comissão de Certificação, pelas dez horas, presidindo a Dr.ª CACAS…, com a presença da Vice-Presidente do Conselho Executivo Dr.ª AMMSRL... e a Chefe dos Serviços Administrativos PMFRF…. (…) Foram apreciadas dezoito candidaturas ao concurso para Professor Titular, ficando validadas na sua totalidade onze. Validadas mas com possibilidade de serem aperfeiçoadas seis candidaturas. Foi excluída uma candidatura, por menção errada no ponto 2.1 da Avaliação de Desempenho, a saber MNA…, candidata número 6340469779. (…) Na sequência do fax enviado à Direção Regional de Educação do Norte, a Senhora Presidente da Assembleia de Escola, Dr.ª CS…, contactou a Dr.ª MCC… para se apresentar nesta Comissão de modo a substituir a Vice-Presidente do Conselho Executivo, Dr.ª AMR…, na certificação dos docentes opositores a este concurso do Departamento de Ciências Sociais, índices duzentos e noventa e nove e duzentos e quarenta e cinco. (…) A partir das dezassete horas, a reunião continuou sem a presença da Dr.ª AMR…, que foi substituída pela Dr.ª MCC…, motivo pelo qual o horário previsto para estas reuniões foi alterado, tendo a reunião terminado pelas dezoito horas. Avaliaram-se as dez candidaturas em falta, das quais sete foram validadas na totalidade e as restantes três foram validadas mas com possibilidade de serem aperfeiçoadas ...”.
VIII) A graduação dos professores do grupo 430, ao qual pertence o A. e os demais contrainteressados, antes da aplicação dos critérios do concurso referido em II), era a que resulta das listas juntas como docs. n.ºs 08 a 12 com a petição inicial, ou seja:
- 430.8 - MGS...;
- 430.9 - AO...;
- 430.11 - DCL...;
- 430.12 – MFE…;
- 430.14 - AMR...;
- 430.16 - GAV...;
- 430.17 - MCB....
IX) Na lista de classificação profissional 2006, até 31.08.2006 o A. estava posicionado à frente dos candidatos MFE…, FMS…, AMR..., AGS…, GAV... e MMB… e o mesmo se passava em função do tempo de serviço (cfr. docs. n.ºs 13 e 14 juntos com a petição inicial).
X) O A. atendendo aos critérios definidos para a atribuição de pontuação aos parâmetros previstos, concorreu ao concurso em causa com a pontuação de 78 pontos (cfr. doc. n.º 16 junto com a petição inicial).
XI) Em 31.07.2007 foi publicitada a lista de classificação final do concurso, da qual consta o seguinte (cfr. doc. n.º 05 junto com a petição inicial):
POSIÇÃO
NÚMERO
de
CANDIDATO
NOME DO CANDIDATO
CLASSIFICAÇÃO
RESULTADO
1.º
AMMSRL...
141
PROVIDO
2.º
AJBRL...
130
PROVIDO
3.º
MGPS...
126
PROVIDO
4.º
MCFCPB...
120
PROVIDO
5.º
AMR...
108
PROVIDO
6.º
AFCO...
106
PROVIDO
7.º
MFRPE...
104
NÃO PROVIDO
8.º
GA CV…
94
NÃO PROVIDO
9.º
AMVPB...
86
NÃO PROVIDO
10.º
DSCL...
78
NÃO PROVIDO

XII) O A. interpôs recurso hierárquico desta decisão, o qual não obteve decisão (cfr. doc. n.º 18 junto com a petição inicial).
XIII) O A. apresentou a “reclamação hierárquica” junta como doc. n.º 19 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XIV) Com referência à referida “reclamação hierárquica” a Direção Geral dos Recursos Humanos da Educação entendeu que das “… Listas de Classificação Final e de Exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor em formulário eletrónico no prazo de cinco dias úteis contados desde a data da publicação das mesmas …”, concluindo que “… o recurso que V. Ex.ª apresentou não configura a forma legalmente exigida, sendo, por isso, arquivado …” (cfr. doc. n.º 20 junto com a petição inicial).
XV) O A. pronunciou-se sobre o teor da decisão referida em XIV) supra, nos termos constantes do doc. n.º 21 junto com a petição inicial.
XVI) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das declarações subscritas em 16.07.2007 pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária RF..., juntas como docs. n.ºs 22, 23, 24, 25 e 26 com a petição inicial.
XVII) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos horários dos professores, juntos como docs. n.ºs 27 a 32 com a petição inicial.
XVIII) Não foi distribuído serviço docente ao A. para o ano letivo de 2007/2008, tendo o mesmo ficado com um horário “zero”, pelo que o mesmo concorreu e obteve um horário na Escola FPM... (facto não impugnado).
Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar dos autos (documentos e acordo das partes) adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:
XIX) O A. à data da abertura do concurso encontrava-se posicionado no 09.º escalão, índice 299 da carreira docente.
XX) Em 23.06.2010 foi publicado o DL n.º 75/2010 que veio proceder, nomeadamente, a várias alterações ao «ECD».
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objeto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise das questões supra enunciadas.
ð
3.2.1. DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Na sequência de questão/fundamento invocado pelo R. em sede de alegações de recurso jurisdicional importa, então, aferir da manutenção da utilidade da presente lide, sendo que, para o efeito, importa atentar no quadro normativo e nas sucessivas alterações nele operadas.
I. Assim, num primeiro momento temos que do art. 34.º do «ECD» [na redação introduzida pelo DL n.º 15/07, entretanto também alterada pelo DL n.º 270/09, de 30.09] resultava que a “… carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de: a) Professor; b) Professor titular …” (n.º 2), que à “… categoria de professor titular, além das funções de professor, correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade …” (n.º 3), sendo que cada “… categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele faz parte integrante …” (n.º 4).
E no art. 37.º do «ECD» (na mesma redação) veio prever-se que a “… progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria …” (n.º 1), que o “… reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a vinte e cinco horas anuais...” (n.º 2), sendo que os “… módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração: a) Professor - cinco anos, exceto nos 4.º e 5.º escalões, cuja duração é de quatro anos; b) Professor titular - seis anos …” (n.º 4).
II. Das normas transitórias insertas no DL n.º 15/07 derivava ainda que os “… docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios atualmente auferidos …” (art. 10.º, n.º 8), prevendo-se ainda em matéria de progressão e acesso à categoria de professor titular no art. 13.º daquele DL que a “… progressão nos escalões da categoria de professor titular, dos docentes dos 8.º e 9.º escalões referidos no n.º 8 do artigo 10.º, fica condicionada ao seu provimento, precedendo concurso de acesso, nesta categoria …” (n.º 1), que o “… tempo de serviço prestado após a integração na categoria de professor, pelos docentes referidos no número anterior, conta como tempo de serviço efetivo no escalão em que forem providos, precedendo concurso, na categoria de professor titular, de acordo com as respetivas regras de progressão …” (n.º 2), que os “… docentes dos 8.º e 9.º escalões a que se refere o n.º 8 do artigo 10.º, podem progredir aos índices 272 e 320, respetivamente, desde que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos: a) Completem o módulo de tempo de seis anos serviço no índice em que estão integrados; b) Obtenham avaliação de desempenho não inferior a Bom; c) Tenham sido aprovados na prova pública prevista no artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei; d) Tenham sido opositores no concurso de acesso à categoria de professor titular e não tenham obtido provimento …” (n.º 3), sendo que os “… docentes referidos no número anterior quando providos na categoria de professor titular são reposicionados no escalão da nova categoria a que corresponda índice imediatamente superior ao do escalão em que se encontram …” (n.º 4).

III. O DL n.º 15/07 veio igualmente introduzir um anexo ao n.º 1 do art. 59.º do «ECD» relativa à estrutura remuneratória considerando agora as duas categorias de professor e de professor titular.
IV. Temos, por outro lado, que do art. 09.º do DL n.º 312/99, de 10.08 [diploma que continha a definição da estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que estabelecia as normas relativas ao seu estatuto remuneratório] resultava que os “… módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte duração: 1.º escalão - dois anos; 2.º escalão - três anos; 3.º escalão - quatro anos; 4.º escalão - quatro anos; 5.º escalão - quatro anos; 6.º escalão - três anos; 7.º escalão - três anos; 8.º escalão - três anos; 9.º escalão - cinco anos …”, sendo que por força do congelamento das carreiras imposto pela Lei n.º 43/05, de 29.08, prorrogado pela Lei n.º 53-C/06, de 29.12, a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão não operou no período que mediou entre 30.08.2005 e 31.12.2007 [cfr. arts. 01.º e 04.º da Lei n.º 43/05 e arts. 01.º e 02.º da Lei n.º 53-C/06].
V. O DL n.º 75/10 veio, entretanto, proceder a nova alteração ao «ECD» dando nova redação aos atrás reproduzidos arts. 34.º e 37.º.
VI. Com efeito, passou a disciplinar-se no n.º 2 do art. 34.º que a “… carreira docente estrutura-se na categoria de professor …”, sendo que o seu n.º 3 foi revogado [cfr. art. 18.º, al. a)] e o seu n.º 4 mantido viu, todavia, o anexo para o qual remetia ser objeto de alteração.
VII. E no art. 37.º passou a preceituar-se que a “… progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão …” (n.º 1), que o “… reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada …” (n.º 2), que a “… progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte: a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões; b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões …” (n.º 3), que os “… módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos …” (n.º 5), sendo que a “… progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos: a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data; b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data …” (n.º 8).
VIII. Em termos do quadro pessoal e das funções conferidas prevê-se no art. 05.º que os “… lugares ocupados nas categorias de professor e professor titular são automaticamente convertidos em igual número de lugares da categoria de professor …”, sendo que, nos termos previstos no art. 06.º, os “… cargos e funções previstos no n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 …, mantêm-se ocupados pelos docentes que atualmente os exercem, até à sua substituição, caso se mostre necessário, de acordo com as regras previstas no Estatuto da Carreira Docente, no início do ano escolar de 2010-2011 …” (n.º 1) e que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as designações em comissão de serviço como professor titular, transitando os docentes para a nova estrutura de carreira, nos termos do artigo seguinte, de acordo com o seu escalão de origem anterior àquela designação …” (n.º 2).
IX. Decorre do quadro legal transitório definido pelo art. 07.º do aludido DL que os “… docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007 …, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009 …, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que atualmente auferem …” (n.º 1), que da “… transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente …” (n.º 3) e que o “… tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 …, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009 …, independentemente da categoria, à data da transição, é contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira …” (n.º 4).
X. E do n.º 2 do artigo seguinte deriva que os “… docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as seguintes regras cumulativas: a) Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira; b) Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram; c) Tenham obtido nos dois ciclos de avaliação do desempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa mínima de Bom …”, sendo que resulta do art. 09.º que os “… docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados no índice por efeito da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º, progridem ao índice 340, para além do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente para o tempo de permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras: a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prestados no índice; b) Tenham obtido na avaliação do desempenho: i) Para os docentes em condições de progredir no ano de 2010, a menção qualitativa mínima de Bom referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009, e menção igual ou superior a Satisfaz na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio; ii) Para os docentes em condições de progredir a partir do ano de 2011, a menção qualitativa mínima de Bom, referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 e seguintes...” (n.º 2) e que os “… docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras: a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente; b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido nos três ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom e nenhuma inferior a Bom; c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão …” (n.º 3).
XI. Por fim, disciplina-se no n.º 1 do art. 10.º, sob a epígrafe de “garantia durante o período transitório”, que da “… transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 …, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009 …, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões …”.
XII. Presente o quadro legal tido por pertinente temos que do mesmo na sua concatenação com o demais ordenamento vigente resulta que com a entrada em vigor do DL n.º 15/07 a carreira docente passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular, sendo que cada categoria era integrada por escalões, a que correspondiam índices remuneratórios diferenciados [cfr. arts. 34.º, n.ºs 2 e 3 e 37.º do «ECD», e anexo I ao aludido diploma].
XIII. O recrutamento para a nova categoria de professor titular nos termos do citado DL fazia-se mediante concurso documental a que podiam ser opositores os professores previamente aprovados em prova pública e que reunissem as demais exigências em matéria de antiguidade e avaliação, sendo que o legislador estabeleceu um regime transitório de recrutamento para o primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, com duas fases sequenciais destinadas, sucessiva e respetivamente, aos professores posicionados no 10.º escalão e aos professores posicionados nos 08.º e 09.º escalões [cfr. arts. 38.º do «ECD», 15.º, n.º 1 do DL n.º 15/07 conjugado com o regime que veio a ser definido pelo DL n.º 200/07, de 22.05, e pelo DL n.º 104/08, de 24.06].
XIV. Com a entrada em vigor do DL n.º 75/10 a carreira docente passou, de novo e como se pode constar pelo quadro normativo atrás reproduzido, a estruturar-se numa única categoria, a de professor, com 10 escalões e correspondente índice remuneratório para cada escalão, operando-se, assim, a extinção da distinção categorial entre professores e professores titulares, alteração essa com a qual se aboliu tal hierarquização de categorias [cfr. arts. 34.º, n.ºs 2 e 3 e 37.º do «ECD», e anexo I ao aludido diploma].
XV. Pronunciando-se sobre as consequências que esta alteração ao quadro legislativo implicava sobre questões/pretensões objeto de processos judiciais pendentes no Tribunal Constitucional este Tribunal veio emitir várias pronúncias.
XVI. Assim, resulta da fundamentação que se mostra vertida no acórdão n.º 298/2010 (Proc. n.º 924/09 in: «www.tribunalconstitucional.pt») (reiterado pelo acórdão n.º 432/2010 - Proc. n.º 21/10 publicado no mesmo local) que a “… interpretação normativa sob análise no presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade respeita ao primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 …, cujo regime se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 200/2007 (…). (…) Imediatamente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007 …, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integrava-se numa carreira única com 10 escalões (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/99 (…). (…) A partir de 20 de Janeiro de 2007, a carreira docente passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular, sendo cada categoria integrada por escalões, a que correspondem índices remuneratórios diferenciados (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, e anexo I do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007). (…) Porém, o artigo 15.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 15/2007 …, estabeleceu um regime transitório de recrutamento para o primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, com duas fases sequenciais destinadas, sucessiva e respetivamente, aos professores posicionados no 10.º escalão e aos professores posicionados nos 8.º e 9.º escalões (ulteriormente concretizado pelo Decreto-Lei n.º 200/2007 (…). (…) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 …, a carreira docente passou, novamente, a estruturar-se numa única categoria (professor), com 10 escalões e igual número de índices remuneratórios, terminando, assim, a distinção entre professores e professores titulares (artigo 34.º, n.º 2, e anexo I, do Estatuto da Carreira Docente, na novíssima redação). (…) Simultaneamente, o referido Decreto-Lei n.º 75/2010 …, apresenta um regime transitório imediatamente aplicável aos professores já providos na categoria de professor titular, cujo conteúdo não pode deixar de se repercutir na utilidade do presente recurso de constitucionalidade. (…) Para esse efeito, concretizando, o regime transitório em apreço apresenta os seguintes traços relevantes: - Os lugares ocupados nas categorias de professor e professor titular são automaticamente convertidos em igual número de lugares da categoria de professor (artigo 5.º); - Os cargos e as funções específicas da categoria extinta de professor titular mantêm-se ocupados pelos docentes que atualmente os exercem, até à sua substituição, caso se mostre, de acordo com as regras previstas no Estatuto da Carreira Docente, no início do ano escolar de 2010-2011 (artigo 6.º, n.º 1); - Os docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que atualmente auferem (artigo 7.º, n.º 1); - Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente (artigo 7.º, n.º 3); - A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efetua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a consulta pelos interessados (artigo 7.º, n.º 6). (…) Os docentes que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007 …, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as seguintes regras cumulativas: - Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira; - Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram; - Tenham obtido nos dois ciclos de avaliação do desempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa mínima de Bom (artigo 8.º, n.º 2); - Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 …, e a estrutura de carreira definida no Decreto-Lei n.º 75/2010 …, não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 …, tivessem menos tempo de serviço nos escalões (artigo 10.º, n.º 1). (…) No processo-base de que emerge o presente recurso de constitucionalidade, o Autor pretende que uma docente, sua associada, com a categoria de professora, posicionada no 10.º escalão e no índice remuneratório 340 da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99 …, seja provida na categoria de professora titular, com manutenção do referido índice remuneratório, por via do primeiro concurso de acesso previsto no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/2007 (…). (…) Antes da interposição pelo Ministério Público do presente recurso obrigatório de constitucionalidade, a primeira instância, por decisão ainda não transitada em julgado, reconheceu à associada do Autor o direito de se candidatar à segunda fase do primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular. (…) À face do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2010 … - cujos traços mais relevantes para o caso concreto se deixaram atrás enunciados -, mesmo que a associada do Autor já tivesse sido provida, por decisão judicial transitada em julgado, na categoria de professora titular em decorrência da abertura do referido primeiro concurso de acesso, com manutenção do índice remuneratório 340 - correspondente ao escalão mais elevado da categoria de professor titular previsto na estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 … -, essa decisão não assumiria qualquer utilidade prática na carreira docente da associada do Autor. (…) A lei nova acabou com a distinção entre professores e professores titulares e todos os professores, incluindo os professores titulares já providos até à entrada em vigor da lei nova, transitam inexorável e automaticamente, sem qualquer prejuízo em matéria de tempo de serviço e de posicionamento no índice remuneratório, para a nova estrutura da carreira docente que conta apenas com a categoria única de professor. (…) Assim, o juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal recorrido não só não produziu qualquer efeito na ordem jurídica, como, face à alteração legislativa ocorrida, já não é suscetível de vir a produzir. (…) Ora, tendo o julgamento de constitucionalidade a proferir neste recurso o seu efeito útil na eventual reapreciação da causa face ao conteúdo das normas desaplicadas, neste caso, esse efeito não se verifica, uma vez que tal reapreciação nunca poderia produzir quaisquer consequências jurídicas, por força da alteração legislativa entretanto ocorrida …” [no mesmo sentido se pronunciou este TCAN, nomeadamente, nos seus acórdãos de 18.03.2011 - Proc. n.º 02614/07.9BEPRT, de 13.05.2011 - Proc. n.º 01640/07.2BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
XVII. Os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis [cfr. art. 137.º do CPC], emitindo pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia.
XVIII. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais como o interesse abstrato na legalidade.
XIX. Na verdade, a tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesse legítimos a quem acede aos tribunais assegura, nomeadamente, o direito de obter o reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, bem como a possibilidade de executar coercivamente o julgado [arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP].
XX. É isso que expressa, com caráter geral e em termos de lei ordinária, quer o n.º 1 do art. 02.º do CPTA quando se refere que o “… princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão …” [concretizado a título exemplificativo no seu n.º 2], quer ainda o mesmo preceito do CPC quando ali se estabelece que “… a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar …”.
XXI. Como acabamos de ver a proteção jurídica dos direitos consubstancia-se não só na obtenção de uma decisão judicial que os reconheça, mas também na possibilidade de a fazer executar, sendo que para determinar a adequação da ação à proteção de um determinado direito releva não só a sua idoneidade para o mero reconhecimento desse direito, mas também para a prevenção ou reparação da sua violação e para a sua realização coerciva, nos casos em que o mero reconhecimento seja bastante para assegurar essa proteção.
XXII. Ora a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar.
XXIII. Tal impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se, pois, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo, consubstanciando-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção normal será a sentença de mérito [cfr. J. Alberto dos Reis in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 364 e segs.; J. Lebre de Freitas in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 512].
XXIV. A relação processual tem como elementos os sujeitos [partes e/ou interessados] e o objeto [pedido e causa de pedir], pelo que se, depois de iniciada a instância, um destes elementos deixar de existir a relação processual fica desprovida dum dos seus elementos essenciais e, como tal, sucumbe visto se ter tornado impossível ou inútil a decisão final a tomar sobre a pretensão deduzida.
XXV. Daí que na ponderação da utilidade da ação administrativa temos que partir da pretensão subjacente do A. que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo pela ação ou omissão do R., repondo e reconstituindo a situação jurídica subjetiva em questão.
XXVI. Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se em abstrato. É que a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita, não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito “sub judice”, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido.
XXVII. Por outro lado, o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar.
XXVIII. Cientes do quadro normativo pertinente para análise da questão prévia e do enquadramento/pronúncia jurisprudencial que sobre a mesma foi sendo emitida importa, agora, centrar nossa atenção no caso vertente.
XXIX. E para afirmar, desde já, que na situação “sub judice” a alteração legislativa operada pelo DL n.º 75/10 não gerou a inutilidade superveniente da presente instância.
XXX. A apreciação e pronúncia sobre a pretensão formulada pelo A. mostra-se dotada de interesse e utilidade porquanto envolve ou pelo menos é suscetível de envolver reflexos na esfera jurídica do mesmo, invocando inclusive prejuízos sofridos cuja reintegração visa exercitar.
XXXI. Na verdade, o A. pretende obter com a dedução desta ação administrativa não apenas a declaração nulidade ou anulação do ato impugnado [ato de não provimento do mesmo na categoria de professor titular consubstanciado na lista de classificação final dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de professor titular do departamento de Ciências Sociais e Humanas - grupo 430 - da Escola Secundária RF...] e dos atos consequentes, nomeadamente, a distribuição do serviço docente para o ano letivo 2007/2008 naquela instituição escolar, mas, ainda, a condenação do R. no reconhecimento do direito do mesmo “a manter o seu lugar de professor do quadro de nomeação definitiva na Escola Secundária RF..., reocupando a sua posição anterior ao concurso anulado, de acordo com a posição que ocupava na lista ordenada de acordo com a classificação profissional e tempo de serviço”.
XXXII. Ora pese embora a alteração legislativa e regime transitório operado pelo DL n.º 75/10 deverem ser tidos em conta na e para a apreciação da pretensão formulada nos autos temos, contudo, que tal alteração/regime não afastam na totalidade a utilidade e interesse da pronúncia quanto à mesma já que esta passa, nomeadamente, por aferir do direito ao A. a, em decorrência da nulidade/anulação do ato impugnado e dos atos consequentes, poder voltar ao quadro da instituição escolar onde prestava serviço docente reocupando o seu lugar tanto mais que, alegadamente, em decorrência do ato impugnado ou das suas implicações, o A. veio a concorrer para outra escola onde foi colocado.
XXXIII. É que não está em causa nos autos tão-só uma pretensão que passe pela obtenção/reconhecimento por parte do A. da aludida categoria de professor titular e dos proventos de que daí poderiam advir para o mesmo no período que medeia entre o concurso e o início de vigência do referido diploma.
XXXIV. Assim, cientes daquilo que é o concreto enquadramento do objeto de pronúncia da presente ação temos que a entrada em vigor do DL n.º 75/10 e regime normativo nele fixado não torna, para a posição do A./recorrente, completamente inócua e sem interesse a decisão que vier a ser tomada nos autos “sub judice”, pelo que, desatendendo a questão suscitada pelo R./recorrido, se conclui pela inexistência de fundamento para a extinção por inutilidade superveniente da lide [cfr. arts. 287.º, al. e) e 663.º, n.º 1 ambos do CPC "ex vi" arts. 01.º e 140.º ambos do CPTA].
ð
3.2.2. DO OBJETO DO RECURSO JURISDICIONAL
Face ao julgado sob o ponto antecedente importa, então, proceder ao conhecimento do objeto do recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, aferindo da bondade da tese sustentada pelo A./recorrente e do acerto ou não das críticas que dirige à decisão judicial impugnada.
XXXV. Assim, e centrando a nossa atenção logo no primeiro fundamento de recurso, temos que decorre do art. 07.º do DL n.º 200/07, na parte que releva para a decisão da questão que se prende com a ilegal constituição/funcionamento da comissão de certificação das candidaturas, que para “... efeitos de certificação dos dados constantes das candidaturas é constituída em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada uma comissão de certificação das candidaturas, adiante designada por comissão, com a seguinte composição: a) O presidente da assembleia de escola, que preside; b) O vice-presidente do conselho executivo ou o adjunto da direção executiva, com mais tempo de serviço docente; c) O chefe dos serviços de administração escolar.…” (n.º 1) e que nos “… casos de falta ou impedimento de um dos membros da comissão de certificação referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é designado pelo diretor regional de educação respetivo, para o substituir, o docente do agrupamento ou escola não agrupada, não opositor ao concurso, com mais tempo de serviço docente …” (n.º 2).
XXXVI. Presente o quadro legal e vista a factualidade que se mostra apurada nos autos [cfr. n.ºs II), III), IV), V), VI) e VII)] temos, na verdade, que a Comissão de Certificação se mostra ilegalmente constituída porquanto, tendo o concurso sido publicitado em 01.06.2007 e considerado aberto em 04.06.2007 com um prazo de apresentação das candidaturas ao mesmo de 05 dias [cfr. docs. n.ºs 01 e 02], não poderia ser nomeada pelo Presidente do Conselho Executivo da Escola, em 13.07.2007, para integrar a referida Comissão quando já era necessariamente concorrente ao concurso a candidata AMR…, enquanto vice-presidente do Conselho Executivo, já que a tal obstava o disposto no art. 07.º do DL n.º 200/07 em articulação com o disposto no art. 44.º do CPA.
XXXVII. Para além disso não poderia a mesma ter tido qualquer intervenção no procedimento concursal em questão, como acabou, na realidade por ter ao haver participado no início da reunião daquele órgão tomando parte na decisão, mormente, de admissão da sua própria candidatura para além dos demais candidatos e, inclusive, em decisão de exclusão duma candidata [cfr. n.º VII) dos factos apurados].
XXXVIII. Por último, temos que também todo o procedimento de relativo à sua substituição, uma vez constatado o evidente e claro impedimento de que padecia a sua intervenção, se mostra desconforme com aquilo que é determinado no n.º 2 do art. 07.º do DL n.º 200/07 já que a nomeação dum dos membros da Comissão de Certificação impedido caberia ser feita, não pelo próprio presidente do órgão ou por quem o havia nomeado, mas, ao invés, pelo diretor regional de educação respetivo e teria de recair sobre o docente do agrupamento ou escola não agrupada, não opositor ao concurso, com mais tempo de serviço docente e não por quem figura como suplente no despacho que nomeou a mesma Comissão.
XXXIX. Nessa medida, não se pode acompanhar o entendimento que fez vencimento na decisão judicial recorrida que considerou inexistir a concreta ilegalidade analisada, pelo que se imporia, desta feita, a sua revogação e a anulação do ato impugnado, desde logo, com base neste fundamento, na certeza, porém, de que a utilidade e o interesse no conhecimento dos demais fundamentos de ilegalidade invocados passará pela possibilidade [de facto e de direito] de na reintegração da situação jurídica do A. poder ter lugar a reabertura de procedimento concursal para esse efeito.
XL. Ocorre que tal reintegração da situação jurídica com recurso à reabertura de procedimento concursal com aquele objetivo se mostra, neste momento, impossível de facto e de direito, mercê do regime normativo e implicações decorrentes da vigência do citado DL n.º 75/10.
XLI. Com efeito, pese embora o dever de acatamento e cumprimento/execução das decisões judiciais por parte da Administração Pública temos que se pode dar o caso da execução da decisão judicial anulatória não poder passar pelo retomar do procedimento [seja por impossibilidade fáctica e/ou jurídica, seja em decorrência e observância dos próprios limites do caso julgado firmado na ordem jurídica].
XLII. É que no caso em presença e mercê da entrada em vigor do referido DL n.º 75/10, com as legais decorrências quer em termos daquilo que são as regras em termos do estatuto e da carreira/categoria de professor, quer em termos do próprio regime transitório definido, ocorre uma situação de impossibilidade jurídica para o operar da reintegração efetiva da situação através do desenvolvimento do procedimento concursal porquanto não faz sentido, nem se pode neste momento reabrir um concurso para lugares da categoria de professor titular já que esta categoria deixou de existir no plano dos factos e do direito.
XLIII. Afigura-se-nos, assim, como inconcebível a reconstituição da situação através da reabertura de concurso já que a mesma se confronta com um obstáculo inultrapassável decorrente duma impossibilidade absoluta legal ou jurídica, pois, já não existe a categoria de “professor titular”, não se podendo, nem fazendo qualquer sentido, estar a reabrir concurso para prover professor em categoria inexistente e sem que daí se possa extrair qualquer utilidade.
XLIV. Aqui chegados, tendo como verificada a existência de ilegalidade do ato impugnado, ilegalidade essa que é fulminada com o desvalor da anulabilidade; que essa ilegalidade não é passível de ser convalidada, ou sanada/aproveitada; e que já não se mostra como possível no plano dos factos e do direito equacionar a hipótese de reconstituição da situação através da reabertura de concurso dada existência duma impossibilidade absoluta legal ou jurídica, temos que, no quadro do n.º 1 do art. 45.º do CPTA “ex vi” art. 49.º do mesmo código, importa determinar a modificação objetiva da presente instância.
XLV. Importa frisar que, da economia dos autos e do que supra se concluiu em sede de pronúncia quanto ao fundamento de ilegalidade julgado verificado e daquilo que seriam as decorrências da procedência dos fundamentos de ilegalidade em causa, não deriva que o concurso em questão não pudesse nunca ter sido realizado por ser absolutamente ilegal a sua abertura.
XLVI. No caso vertente temos que, nos termos legais, haveria sempre lugar ao concurso e o mesmo teria de ser aberto como foi cabendo aos professores interessados a opção por concorrerem ou não, na certeza de que a motivação/fundamentação aduzida pelo A. na sua discordância quanto ao concurso e sua procedência não acarretaria a total eliminação do procedimento concursal em questão, mas tão-só a sua reformulação e reabertura, que como vimos, não pode mais operar-se.
XLVII. Daí que se assim é temos, então, que a procedência da pretensão invalidatória deduzida nesta ação também não conduz a que o A. tivesse o direito a reocupar a posição que detinha antes do concurso e muito menos ao seu reposicionamento à luz daquilo que era uma anterior lista ordenada de acordo com a classificação profissional e tempo de serviço à data existentes, como o mesmo pretende.
XLVIII. Frise-se que a sua não permanência ou a sua não manutenção em lugar do quadro da Escola Secundária RF... se deveu a ato livre e de vontade do próprio quando entendeu concorrer para outra escola, onde veio a ser provido [cfr. n.º XVIII) dos factos apurados] e isso sem que a tal estivesse minimamente obrigado em decorrência daquilo que foi o resultado do concurso em questão.
XLIX. Importa ter presente que a anulação do ato impugnado não gera, nem tem qualquer influência naquele outro procedimento concursal ao qual o A. voluntariamente se submeteu e por força do qual o mesmo veio a ser provido noutra instituição escolar, não sendo este ato consequente daquele a ponto da invalidação do ato impugnado implicar a invalidação deste outro ato.
L. Tratam-se de procedimentos totalmente independentes e autónomos, pelo que da procedência da pretensão invalidatória relativa ao ato impugnado não decorre uma qualquer interferência com o ato que veio a ser proferido no procedimento concursal por força do qual o A. foi proferido no quadro de outra instituição escolar na sequência de ato voluntário seu.
LI. O ato que o proveu e colocou no quadro de outra instituição de ensino permanece, assim, inteira e perfeitamente válido e incólume na ordem jurídica, obstando à procedência da pretensão do A. de ver reconhecido o direito a manter o seu lugar de professor do quadro de nomeação definitiva na Escola Secundária RF... e a reocupar a sua posição anterior ao concurso anulado de acordo com a posição que ocupava na lista ordenada de acordo com a classificação profissional e tempo de serviço.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida;
B) Julgar verificada nos autos, nos termos do n.º 1 do art. 45.º do CPTA, uma situação de impossibilidade absoluta de dar satisfação aos interesses do A.;
C) Determinar a remessa dos autos ao TAF do Porto para que, considerando o julgado, proceda à abertura e ulterior tramitação da fase processual a que alude o n.º 1 do art. 45.º do CPTA.
Custas em ambas as instâncias a cargo de A./recorrente e R./recorrido «MEC», na proporção, respetivamente, de ⅓ e ⅔, sendo que na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor decorrente das secções A) e B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração o disposto no art. 08.º da Lei n.º 07/12 e alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 14.963,95 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se.
D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA].
Porto, 14 de junho de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves