Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00115/12.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:RESCISÃO DE CONTRATO DE AJUDAS FINANCEIRAS
IFAP, I.P.
DECRETO-LEI N.º 163-A/2000
Sumário:I- Não viola o disposto no artigo 11.º, n.º2 do do D.L. n.º 163-A/2000, bem como o artigo 10.º, n.º1 1, al. d) da Portaria nº 811/2004, de 15 de Julho, os artigos 432.º, 798.º e 808.º, do CC, e as cláusulas B1, B3, B4 e B7 do contrato de ajudas financeiras celebrado entre a autora e o réu, a rescisão desse contrato fundamentada no seu incumprimento, decorrente da não execução integral do projeto aprovado.
II- Dispondo o artigo 10.º, n.º4 da Portaria nº 811/2004, de 15/07 que “quando um dos cônjuges já tiver beneficiado de ajudas aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objeto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente Regulamento”, não tem direito às ajudas como jovem agricultor ao abrigo do Regulamento em causa, aquele cujo cônjuge já tenha beneficiado de ajudas para a mesma exploração agrícola, pese embora nessa data ainda não fossem casados.
III- O prazo de prescrição para a reposição de apoios comunitários indevidamente recebidos, de acordo com o disposto no art.º 3.º do Regulamento (CE) n.º 2988/95, do Conselho, de 23/12, é de 4 anos, contados da data em que foi cometida ou cessou a irregularidade.
Recorrente:MJGAD
Recorrido 1:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [IFAP, I.P.]
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
MJGAD, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Aveiro em 05/02/2013, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [IFAP, I.P.], em que pretendia obter a anulação do despacho emanado pelo Vogal do Conselho Diretivo do R. nos termos do qual foi determinada a rescisão do contrato de ajudas celebrado entre a A. e o R. com a consequente devolução das ajudas indevidamente recebidas. E bem assim, do despacho proferido em 20/09/2012, pelo qual o senhor juiz a quo considerou inexistir matéria de facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos autos.
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A Recorrente apresentou as respetivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«I - Nos artigos 6 a 24 da p.i., a recorrente alegou factos que, na sua perspectiva, são controvertidos e carecem de prova, tendo indicado, desde logo, no final daquela peça, e sem prejuízo do disposto o artº 512º, do CPC, ex vi artº 1º e 87, do CPTA, prova testemunhal, para que, findo o saneamento e condensação do processo, se abrisse a fase de instrução e produção de prova.

II – Os referidos factos, ou a maioria deles, revelam-se essenciais à boa decisão da causa, e sem a produção de prova sobre os mesmos não é possível concluir-se pelo acerto da decisão da entidade requerida em ter optado pela medida mais drástica: rescindir unilateralmente o contrato.

III – Assim, deve o Tribunal de recurso admitir a produção de prova sobre os referidos factos, conforme previsto no art.º 147º, nº 2, do CPTA, ou ordenar-se a remessa ao Tribunal de 1ª instância para ser aberta a fase da instrução com vista à produção de prova sobre os mesmos.

V - Por outro lado, na alínea F) da matéria de facto é dado como assente que o Réu (será lapso de escrita a referência a “O A.”) “através de ofº. datado de 1 de Fevereiro de 2008, solicitou à A. “o … envio do novo aproveitamento cultural da exploração proposta”.

V - Ora, esta matéria, também com relevo para a boa decisão da causa, é controvertida, como resulta do artº 10º da p.i., em que a Autora põe em crise ter sido notificada, uma vez que afirma não ter recebido o referido ofício, razão pela qual a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada, considerando-se este facto controvertido.

VI – Para além disso, a rescisão, tal como a resolução, pressupõe o incumprimento culposo e definitivo, o que, no caso, não se verifica.

VII – Mesmo considerando como suficiente à boa decisão da causa a matéria que consta dos factos provados e admitindo que nenhum deles é controvertido – o que se admite só por facilidade de raciocínio – não há dúvidas que o contrato se encontra parcialmente executado de acordo com as regras que lhe subjazem, não se verificando, ao contrário do referido no douto acórdão recorrido, uma alteração radical do objecto contratual.

VIII - Assim sendo, é manifestamente desproporcional ao interesse violado a rescisão pura e simples, com a obrigação de proceder à restituição integral dos apoios recebidos, já que uma restituição proporcional à parte não executada seria suficiente para repor o equilíbrio contratual e sancionar o incumprimento parcial, pelo que a modificação do contrato, prevista no art.º 11, nº 2, do DL. 163-A/2000, seria a sanção mais adequada ao incumprimento parcial do contrato.

IX – Pelo que, o acórdão recorrido ao sancionar a opção do Réu de ter optado pela rescisão faz uma incorrecta interpretação do referido artigo 11º, bem como do art.º 10, nº 1, al. d) da Portaria nº 811/2004, de 15 de Julho, dos já mencionados artºs 432º, 798º e 808º, do CC, e das cláusulas B1, B3, B4 e B7 do contrato.

X – Por outro lado, o apoio ao marido da recorrente é muito anterior à data do casamento, tendo ocorrido numa altura em que a Autora não tinha qualquer relação com o futuro marido, não tendo ficado demonstrado sequer que a mesma tivesse consciência de que para a referida exploração agrícola já tinha sido concedido algum apoio.

XI - Pelo que a interpretação dada ao nº 4, do artº 10º, da Portaria 811/2004, de 15 de Julho significa a aplicação retroactiva da lei, aplicando-se a factos já ocorridos antes da sua entrada em vigor, em violação do artº 12º, nº 1, do CC.

XII – Finalmente, de acordo com o disposto no artº 3º do Regulamento (CE) nº 2988/95, do Conselho, de 23 de Dezembro, é de 4 anos o prazo de prescrição para a reposição de apoios comunitários indevidamente recebidos, contados da data em que foi cometida ou cessou a irregularidade.

XIII – Pelo princípio da prevalência do direito comunitário sobre o direito interno e existindo norma específica no direito comunitário que rege a questão da prescrição - o referido Regulamento (CE) nº 2988/95, do Conselho, de 23 de Dezembro – deve ser esta a norma aplicável à prescrição e não as da legislação nacional sobre a mesma matéria.

XIV - Assim, só seria de aplicar o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no artº 309, do CC, se não existisse norma comunitária específica, o referido Regulamento.

XV – Decidindo, como decidiu, o acórdão recorrido violou ou fez uma incorrecta interpretação e aplicação nomeadamente do artº 87, al. c) do CPTA, artº 11º, nº 1, do DL. 163-A/2000, de 27 de Julho, artº 10º, nº 1, al d) e nº 4, da Portaria nº 811/2004, de 15 de Julho, artºs 12, 437, 798 e 808, do CC e artº 3º do Regulamento (CE) nº 2988/95, do Conselho, de 23 de Dezembro e cláusulas B1, B2, B4 e B7 do Contrato».

Remata as conclusões de recurso, requerendo o seu provimento e, em consequência, a anulação da decisão recorrida proferida sobre a matéria de facto respeitante à alínea F) dos factos provados, admitindo-se a produção de prova sobre os factos controvertidos alegados, ou ordenar-se a remessa ao Tribunal de 1ª instância para ser aberta a fase da instrução com vista à produção de prova sobre os mesmos.
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O Recorrido, contra alegou, mas não apresentou conclusões de recurso.
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O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., pronunciou-se nos termos que constam do seu parecer de fls.174 a 175 dos autos (pag. física), pugnando pelo não provimento do recurso.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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2.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS
São as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Assim sendo, o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos art.ºs 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 a 5, e 639º todos do C.P.C. aplicáveis ex vi, do art.º 140º do CPTA e, ainda, art.º 149.º do mesmo diploma legal, e as questões a decidir nesta instância recursiva consistem em determinar:
I- Se o despacho interlocutório de 20/09/2012 enferma de erro de julgamento decorrente da consideração da inexistência de matéria de facto que reclamasse a abertura de um período de instrução para apuramento dos factos contidos nos pontos 6 a 24 da p.i ;
II- Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como provada sobre a alínea F) da fundamentação de facto.
III- Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito decorrente da errada interpretação:
a) Do artigo 11º, bem como do art.º 10, nº 1, al. d) da Portaria nº 811/2004, de 15 de Julho, dos art.ºs 432º, 798º e 808º, do CC, e das cláusulas B1, B3, B4 e B7 do contrato.
b) Do nº 4, do artº 10º, da Portaria 811/2004, de 15 de Julho;
c) Do artº 3º do Regulamento (CE) nº 2988/95, do Conselho, de 23 de Dezembro.
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II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 MATERIA DE FACTO
Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como provados:
« A)
A A. apresentou candidatura para um investimento de “Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações” - cfr. fls. 235/241 do P.A..
B)
A referida candidatura foi aprovada em 28 de Julho de 2004, com um valor de investimento de 89.080,10 €, sendo 40.352,80 € de capital próprio e 48.727,30 € com subsídio, com um prémio de 1º instalação no valor de 25.000 € – cfr. fls. 217 e 229
C)
No dia 28 de Fevereiro de 2005 foi celebrado entre o R. e a A. acordo escrito denominado “contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas” – cfr. fls. 184/189 do P.A. que se dão por reproduzidas.
D)
O valor relativo à última tranche das ajudas contratadas foi lançado pelo R. no dia 23 de Fevereiro de 2007 – cfr. fls. 64 do P.A..
E)
A A., através de carta dirigida ao Presidente do R., recepcionada em 21 de Dezembro de 2007, solicitou fosse “…autorizado que passe de floricultura para horticultura” – cfr. fls. 79 do P.A..
F)
O A. através de ofº datado de 1 de Fevereiro de 2008, solicitou à A. “…o envio do novo aproveitamento cultural da exploração proposta” – cfr. fls. 74 do P.A..
G)
No dia 15 de Abril de 2008 e na sequência de acção de visita ao projecto ocorrida no dia 3 de Abril de 2008, foi elaborado relatório de acção de acompanhamento do qual se transcreve o seguinte excerto:
(…)
“2.5 – Parecer global
2.5.1. Parecer técnico
Trata-se de um projecto de 1ª instalação em floricultura em forçagem e horticultura de ar livre, cujo aproveitamento cultural consistia em:
1000m2 de cravos
1000m2 de roseiras
0,09ha de couve penca/repolho
0,2ha de alho/cebola
A beneficiária, até à data apenas comprou as estufas (2000m2), a estufa (160m2) de apoio à produção como ponto de venda e as obras de restauro no armazém (388m2) e na pequena casa de arrumos (60m2) junto ao posto de venda; a terraplanagem e a construção do poço.
Em 21/12/2007 solicitou a alteração do aproveitamento cultural, propondo-se a desistir da floricultura e em sua substituição fazer horticultura. Do modo a se proceder à análise do pedido, foi-lhe solicitado em 01/02/2008 que procedesse ao envio do novo aproveitamento cultural. Carta à qual não respondeu até à data da visita.
A visita realizou-se em 03/04/2008, verificando-se:
- a construção de um poço no campo “CL” por cultivar (….) onde, segundo a beneficiária, tinha plantado cebolas o ano passado e desde aí mais nada;
- numa estufa de 2090 m2 (….) dos quais 1940m2 estavam ocupados com hortícolas (batata, feijão e courgettes) e 150 m2 com crisântemos. Tinha rega gota-a-gota instalada em cerca de metade da área, encontrando-se no terreno algum equipamento de rega por instalar;
- As obras no armazém não foram realizadas como previsto, apenas cerzitou e pintou algumas paredes, nem este funcionava como tal, estando a ser utilizado como abrigo para várias espécies de animais (porcos, ovelhas e galinhas) em péssimas condições de higiene, bem estar animal e de maneio (…). Pode-se também constatar que esta construção se trata de uma antiga vacaria, mantendo-se ainda toda a estrutura, que havia sido objecto de ajudas num projecto de 1ª instalação nº 1988.11.006498.2 em nome do marido da beneficiária (doc. 1, 2 e 3). Facto este confirmado pela beneficiária,
- A pequena casa de arrumos veio a verificar-se ser mais pequena que o previsto e sem a utilidade prevista (…), à qual foi colocada um telhado novo, recuperadas as paredes e colocadas umas tábuas a servir de porta e janela. Não se pôde verificar o seu interior pois estava emprestada ao irmão da beneficiária para guardar batatas;
- A estufa de apoio à produção afinal trata-se de um armazém que nunca foi utilizado (…), localizado num campo situado bastante longe das estufas, junto à estrada nacional, e sem qualquer tipo de aproveitamento cultural, para o qual a beneficiária informou não ter qualquer utilização prevista.
Conclusão:
Não foram verificados os pressupostos de aprovação do projecto, nem foram cumpridas as normas em vigor para a sua aprovação, pois face à legislação em vigor não é possível a instalação de um jovem agricultor numa exploração na qual um dos cônjuges tenha já beneficiado de ajudas.
Face ao exposto consideramos o projecto em situação irregular, pelo que propomos a sua rescisão unilateral, com devolução, acrescida de juros, da totalidade das ajudas recebidas.” – cfr. fls. 37/45 do P.A. que se dão por reproduzidas.
H)
Através de ofº datado de 15 de Abril de 2010 foi a A. notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia, quanto à intenção de rescindir o contrato referido em C) – cfr. fls. 30/32 do P.A..
I)
A A. em requerimento datado de 30 de Abril de 2010, solicitou fosse dada “…sem efeito a anunciada intenção de proceder à rescisão unilateral do contrato celebrado…” – cfr. fls. 23/26 do P.A..
J)
Foi elaborada infª por técnica do R. a qual foi proposta a “…rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, respeitante ao projecto em apreço, com a devolução do montante de subsídio, no valor de 55.897,44 €, indevidamente recebido, acrescido de juros de mora às taxas legais em vigor.” – cfr. fls. 4/6 do P.A. que se dão por reproduzidas.
L)
No dia 12 de Outubro de 2011, no seguimento de duas propostas de concordância com a aludida informação, datadas de 9 e 11 de Outubro, o Vogal do Conselho Directivo do R. JCR, proferiu despacho com o seguinte teor:
“Concordo” (acto impugnado) – cfr. fls. 7 do P.A..
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3.2. DO DIREITO
3.2.1. Da Necessidade de Produção de Prova Testemunhal Sobre a Matéria Contida nos Pontos 6.º a 24.º da P.I..
Primordialmente, está em causa verificar se o despacho que dispensou a produção de prova testemunhal padece de erro de julgamento, decorrente do facto de nos artigos 6 a 24 da p.i., a autora/Recorrente ter alegado facticidade que, na sua perspetiva, sendo essencial à boa decisão da causa e apresentando-se controvertida, e tendo indicado desde logo, no final da p.i., e sem prejuízo do disposto o artº 512º, do CPC, ex vi artº 1º e 87, do CPTA, prova testemunhal, reclamava que findo o saneamento e condensação do processo, se abrisse a fase de instrução e produção de prova.

Para tanto, a Recorrente sustenta que os referidos factos, ou a maioria deles, revelam-se essenciais à boa decisão da causa, e que sem a produção de prova sobre os mesmos não é possível concluir-se pelo acerto da decisão da entidade requerida em ter optado pela medida mais drástica: rescindir unilateralmente o contrato.

Conclui, nessa sequência, que o Tribunal de recurso deve admitir a produção de prova sobre os referidos factos, conforme previsto no artº 147º, nº 2, do CPTA, ou ordenar a remessa ao Tribunal de 1ª instância para ser aberta a fase da instrução com vista à produção de prova sobre os mesmos.

Mas sem razão.
Em primeiro lugar, importa referir que a decisão que considerou inexistirem factos controvertidos que reclamassem a produção de outra prova, para além da documental existente nos autos e da contida no PA, foi proferida em sede de despacho interlocutório emanado em 20/09/2012, tendo a Recorrente interposto recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 08/04/2013-vide requerimento de interposição de recurso de fls. 124 e ss.

Estabelece o artigo 142.º/5 do CPTA que «As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil».

Na situação em apreço, compulsado o requerimento de interposição do presente recurso jurisdicional constatamos que a Recorrente não cuidou de, expressamente, interpor recurso do despacho interlocutório de 20/09/2012. Todavia, ponderando nas alegações de recurso e nas conclusões que enunciou, percebe-se claramente que a Recorrente se insurge contra tal despacho, uma vez que, contrariamente ao que foi determinado nesse despacho, entende que para além dos factos dados como provados importaria apurar outros factos – os constantes dos pontos 6.º a 24.º da p.i.- com interesse para a boa decisão da causa, requerendo a este tribunal que admita a produção de prova testemunhal sobre os referidos factos, conforme previsto no art.º 147.º, n.º2 do CPTA, ou que ordene a remessa ao tribunal de 1.ª instância para ser aberta a fase da instrução com vista à produção de prova sobre os mesmos. E sendo assim, pese embora a falta de requerimento expresso de interposição de recurso sobre o citado despacho interlocutório, a verdade é que, a vontade de interpor recurso desse despacho está implícita nas alegações e conclusões de recurso que apresentou, pelo que, no respeito pelo princípio da promoção do acesso à justiça, expresso no artigo 7.º do CPTA, procederemos à sua reapreciação.

Em 20/09/2012, o julgador do tribunal a quo emanou despacho do seguinte teor: «Face à inexistência de matéria de facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos autos, dados os termos em que a presente ação administrativa especial foi configurada pelas partes…. afigura-se desnecessária a elaboração de despacho saneador…».

Antecipamos, desde já, que considerando o objeto da presente ação e a prova documental contida no processo administrativo, inexistia matéria de facto controvertida relevante para a boa decisão da causa segundo as várias soluções de direito plausíveis, que reclamasse a produção de prova testemunhal.

A autora instaurou ação administrativa especial contra o IFAP, I.P. com o objetivo de obter a anulação do despacho impugnado, que determinou a rescisão unilateral do “Contrato de Atribuição de Ajudas”, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º do D.L. n.º 163-A/2000, de 27/07.

Na fundamentação do ato impugnado, o Réu expressou, quanto à execução física do projeto de financiamento concedido à autora, ter-se constatado que:
«3.1. A construção da estufa para produção de rosas e cravos, foi executada, com área superior à prevista, para produção de hortícolas e crisântemos;
3.2. A recuperação do armazém para guardar alfaias agrícolas e produtos de consumo, não decorreu como o previsto, estando o mesmo a ser utilizado para abrigo de várias espécies de animais (porcos, ovelhas e galinhas), em más condições de higiene, bem estar animal e de maneio;
3.3. A pequena casa de arrumos, verificou-se ser mais pequena e sem a utilidade prevista, assim como a estufa de apoio à produção final, que serviria de mostruário, que se verificou ser um armazém que nunca tinha sido utilizado, situado num campo bastante distante das estufas e sem qualquer aproveitamento cultural».
Mais invocou ter-se constatado que «4… o seu marido beneficiou de prémio à primeira instalação, na mesma exploração, em incumprimento com o n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 811/2004»- cfr. doc. n.º1 de fls.15 a 17 do processo físico.

Sustenta a autora que, com a produção de prova testemunhal sobre a matéria de facto contida nos pontos 6.º a 24.º da p.i., pretendia demonstrar ao tribunal que cumpriu, pelo menos, parcialmente o contrato de ajudas celebrado.

Ora, compulsada a p.i. e lidos os referidos pontos desse articulado, aquilo que nos é dado observar é que a autora, não põe em causa a ocorrência dos factos apontados como fundamento para a rescisão do “Contrato de Ajudas Financeiras” consigo celebrado, quedando-se antes por aduzir um conjunto de justificações para os factos verificados que, a seu ver, deveriam conduzir a outro resultado que não a rescisão do aludido contrato.

Assim é que:
- no que concerne à estufa, admite que a mesma «veio a ser construída com uma área ligeiramente superior à inicialmente prevista», mas invoca como justificação a orografia do terreno, que não permitiu a construção da estufa de acordo com o previsto, para além de ser irrelevante o facto da sua área ser superior à projetada;
- quanto à sua utilização, admite que a mesma, em parte, está votada à produção de hortícolas, mas invoca como justificação o facto dessa utilização apenas se ter verificado após o pedido de alteração do produto a produzir que oportunamente enviou ao réu e o seu silêncio, que interpretou como anuência;
- quanto ao destino dado ao armazém, admite que lá se encontravam animais aquando do controlo físico efetuado, mas alega que os mesmos foram retirados de imediato;
-quanto à casa de arrumos, alega que só dificuldades económicas da autora e a conjuntura económica desfavorável é que tornaram economicamente inviável a sua plena utilização;
- quanto ao apoio concedido ao seu marido, refere que o mesmo é muito anterior à data do casamento, tendo ocorrido numa altura em que a autora não tinha qualquer relação com o mesmo.

Acontece que tomando em consideração a prova documental que consta do PA, e a própria posição assumida pela autora na petição inicial, afigura-se-nos não existir qualquer dúvida sobre o estado da execução física do projeto de investimento proposto pela autora e que fora aprovado, máxime, sobre a verificação dos factos em que a decisão impugnada assentou para determinar a rescisão do contrato de ajudas financeiras com fundamento no seu incumprimento por banda da autora.
Aliás, sublinhe-se que no acervo dos documentos que constituem o PA, constam as fotografias obtidas aquando da visita à exploração da autora/Recorrente realizada pelos competentes serviços do réu, e que fazem parte integrante do relatório de controlo, as quais, de per se, sem necessidade de qualquer prova testemunhal, revelam o estado da execução física do projeto de investimento proposto pela autora.
Por outra via, a prova dos factos invocados pela autora não teria qualquer relevância para afastar os pressupostos de facto em que assentou o despacho impugnado, em relação aos quais não existe controvérsia.
Na verdade, nos pontos 6.º a 24.º a autora mais não fez do que aduzir um conjunto de justificações para as irregularidades verificadas, factos esses que, tendo em conta a natureza das irregularidades verificadas, ainda que provados, não seriam de molde a abalar os fundamentos em que assentou o despacho impugnado naquela ação.

Assim, impera concluir que perante a prova documental existente nos autos e inserta no PA, o tribunal a quo estava devidamente habilitado para proceder, como procedeu, à apreciação da questão de saber se o contrato de atribuição de ajudas celebrado havia sido ou não cumprido.

Improcede, pois, o apontado fundamento de recurso.
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3.2.2. Do Erro de Julgamento de Facto Sobre a Matéria da Alínea F) da Fundamentação de Facto da Decisão Recorrida.
A Recorrente insurge-se contra o julgamento da matéria de facto que consta na alínea F) da fundamentação de facto da decisão recorrida, que considera errado.
Na alínea F) da fundamentação de facto da decisão recorrida, já com a correção dos assinalados lapsos de escrita aí existentes, consta o seguinte:
«A R. através de ofº datado de 1 de Fevereiro de 2008, solicitou à A. “…o envio do novo aproveitamento cultural da exploração proposta” – cfr. fls. 74 do P.A.».

Sustenta a autora que essa matéria, também com relevo para a boa decisão da causa, é controvertida, como resulta do artigo 10º da p.i., onde a mesma põe em crise ter sido notificada, uma vez que afirma não ter recebido o referido ofício, razão pela qual a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada, considerando-se este facto controvertido.
Mas sem razão.

Se bem analisarmos a matéria que consta da referida alínea F) da fundamentação de facto da decisão recorrida, a mesma mais não é do que a transcrição do ofício que constitui fls.
74 do PA, de cujo teor consta que o R. «“através de ofício datado de 1 de Fevereiro de 2008 solicitou à A. “… o envio do novo aproveitamento cultural da exploração proposta”, daí não resultando que a Autora tenha recebido esse ofício.

Ademais, cumpre assinalar que a receção ou não da carta em causa por parte da autora, constitui um facto irrelevante para a decisão a proferir pelo tribunal a quo, uma vez que o está em causa é saber se a autora cumpriu ou não o contrato de ajudas financeiras e, por conseguinte, se estavam ou não verificados os pressupostos para a rescisão do mesmo com fundamento em incumprimento, para o que nada interessava saber se a Autora recebera ou não a referida missiva.

Por outra via, como bem nota o Recorrido, a não execução por parte da Autora, do plano cultural que a própria havia proposto, é evidente nos autos, tendo sido inclusivamente assumida pela própria Autora na carta dirigida ao aqui Recorrido, em 21.12.2007 (fls 79 do PA) – temporalmente anterior ao oficio referido na alínea F) da matéria de facto provada - e na qual se pode ler:
“..Venho por este meio pedir que me seja autorizado que passe de floricultura para horticultura, uma vez que já estou a começar a produzir alguma e parece-me dar mais resultado.
Se o pedido foi aceite eu desisto da compra das flores….” (sublinhados nossos)

Note-se ainda que a este respeito, o tribunal a quo, depois de considerar que ocorreu, no caso em concreto, uma “alteração radical do cariz do projecto”, entendeu que: “No que diz respeito à mudança de aproveitamento cultural, não obsta, ao contrário do sustentado pela A., a circunstancia de esta ter enviado ao Presidente do IFADAP carta na qual solicitava fosse autorizada a alteração do projecto de floricultura para horticultura, dado que, não tendo sido objecto de decisão expressa de deferimento ou indeferimento, dado que, não podia a A. entender tal silencia no sentido da anuência, ainda que tácita da Administração quanto ao mesmo…”.

Em face do exposto, improcede o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto.
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3.3. Do Erro de Julgamento de Direito Decorrente da Incorreta Interpretação do Artigo 11.º, n.º2 do D.L. n.º 163-A/2000 e Artigo 10.º, n.º1, al. d) da Portaria n.º 811/2004, de 15/07, Artigos 432º, 798º e 808º, do CC, e das Cláusulas B1, B3, B4 e B7 do Contrato.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido por o mesmo, ao sancionar a opção do Réu pela rescisão do contrato de ajudas financeiras com ela celebrado, fazer uma incorreta interpretação do artigo 11.º/2 do D.L. n.º 163-A/2000, bem como do artigo 10.º/ 1, al. d) da Portaria nº 811/2004, de 15 de Julho, dos artigos 432.º, 798.º e 808.º, do CC, e das cláusulas B1, B3, B4 e B7 do contrato.
Para tanto, sustenta ser manifestamente desproporcional ao interesse violado a rescisão pura e simples, com a obrigação de proceder à restituição integral dos apoios recebidos, já que uma restituição proporcional à parte não executada seria suficiente para repor o equilíbrio contratual e sancionar o incumprimento parcial, pelo que a modificação do contrato, prevista no art.º 11, nº 2, do DL. 163-A/2000, seria a sanção mais adequada ao incumprimento parcial do contrato.

As razões que a Recorrente agora aponta como fundamento do erro de direito que assaca à decisão recorrida são uma réplica das razões que esgrimiu contra o despacho impugnado, nada acrescentando a esse elenco, pelo que, as mesmas já foram consideradas na decisão recorrida, na qual se considerou, a este respeito, o seguinte, que por merecer a nossa concordância, ora transcrevemos:
«Referiu a A. não se verificar qualquer incumprimento do contrato celebrado, posição refutada pelo R., pelo que importa analisar os fundamentos que estiveram na génese do acto impugnado, contrapondo-os com os argumentos aduzidos pela A..

Necessário se torna assim recordar os fundamentos de facto do acto impugnado, que foram a alteração do aproveitamento cultural – o projecto destinava-se a floricultura em forçagem e horticultura ao ar livre e consistia em 1000m2 de cravos, 1000m2 de roseiras, 0,09 de couve penca/repolho e 0,2 ha de alho/cebola, tendo sido constatado que a A. construi uma estufa com 2090 m2 dos quais 1940m2 estavam ocupados com hortícolas (batata, feijão e courgettes) e 150 m2 com crisântemos –; das obras previstas realizar no armazém apenas se constatou que o mesmo foi certizado, tendo sido pintadas algumas paredes e estava a ser usado como abrigo para porcos, ovelhas e galinhas; a casa de arrumos encontrava-se emprestada ao irmão da A. para guardar batatas e a estufa de apoio à produção final era um armazém que nunca foi utilizado, não tendo qualquer aproveitamento cultural.

Sem questionar os factos supra descritos, a A. referiu que a construção da estufa com área superior à projectada se ficou a dever à configuração do terreno que se constatou não permitir a construção da estufa nos moldes inicialmente previstos, tendo referido, no que concerne à circunstância de parte da estufa estar a ser utilizada na produção de hortícolas, que tal alteração apenas se verificou após o pedido de alteração do produto, que nunca foi objecto de decisão expressa, tendo a A. entendido o silêncio dos serviços do R. como deferimento de tal pretensão, referindo ainda que a estufa se manteve igualmente afecta à floricultura.

No que concerne ao destino dado ao armazém reconheceu que no mesmo se encontravam animais, tendo os mesmos sido retirados de imediato e que lá se encontravam também alfaias agrícolas e produtos de consumo, tendo referido, relativamente à casa de arrumos, que a mesma foi construída de acordo com o projecto, pretendendo-se destinar a mesma a ponto de venda com escritório de apoio o que não sucedeu dadas as dificuldades económicas sentidas, tendo referido, relativamente à estufa de apoio à produção final que a mesma foi construída e destina-se efectivamente ao aludido fim.

Apreciando a aludida argumentação, para o que importa transcrever o art. 10º nº 1 alínea d) da Portaria nº 811/2004(1), de 15 de Julho bem como as cláusulas B1, B3, B4 e B7 do contrato celebrado entre a A. e o R.:
Artigo 10º
Condições de acesso às ajudas à primeira instalação
1 - As ajudas à primeira instalação são concedidas ao jovem agricultor que:
(….)
d) Se comprometa a assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura for aprovada durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto de investimento;

Por sua vez, de acordo as referidas cláusulas do contrato de atribuição de ajuda – sob a epígrafe “obrigações do beneficiário”, está este obrigado a “aplicar integralmente a ajuda aos fins para que foi concedida” – cláusula B1 – “manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objecto deste contrato” – cláusula B3- “cumprir integralmente a execução do projecto” – cláusula B4 – e “manter integralmente as condições que determinaram o cálculo do montante das ajudas” – clausula B7.

No caso em apreço é patente que a A. não cumpriu tais obrigações, nomeadamente a que respeita à execução integral do projecto, dado o projecto ser destinado a floricultura em forçagem e horticultura ao ar livre consistindo em 1000m2 de cravos, 1000m2 de roseiras, 0,09 de couve penca/repolho e 0,2 ha de alho/cebola, tendo sido constatado que a A. construi uma estufa com 2090 m2 dos quais 1940m2 estavam ocupados com hortícolas (batata, feijão e courgettes) e 150 m2 com crisântemos –; das obras no armazém apenas se constatou que o mesmo foi certizado, tendo sido pintadas algumas paredes e estava a ser usado como abrigo para porcos, ovelhas e galinhas; a casa de arrumos encontrava-se emprestada ao irmão da A. para guardar batatas e a estufa de apoio à produção final era um armazém que nunca foi utilizado, não tendo qualquer aproveitamento cultural.

Resulta assim patente a alteração radical do cariz do projecto, bem vincada na alteração do aproveitamento cultural; no facto de no armazém estar a servir para abrigo de diversos animais e no desaproveitamento da casa de arrumos, que estava emprestada ao irmão para guardar batatas.

No que diz respeito à mudança de aproveitamento cultural, não obsta, ao contrário do sustentado pela A., a circunstância de esta ter enviado ao Presidente do IFADAP carta na qual solicitava fosse autorizada a alteração do projecto de floricultura para horticultura, dado que, não tendo tal requerimento sido objecto de decisão expressa de deferimento ou indeferimento, não podia a A. entender tal silêncio no sentido da anuência, ainda que tácita, da Administração quanto ao mesmo, sendo certo que nem a Portaria 811/2004 nem o artigo 108º do C.P.A. prevêem o deferimento tácito da pretensão formulada pela A..

Assim, face ao exposto conclui-se existir fundamento para a decisão de rescisão do contrato, que encontra fundamento quer na cláusula D1 do contrato, quer no artigo 11º nº 1 do D.L. nº 163-A/2000, de 27 de Julho, não assistindo razão à A. quando refere – cfr. item 27º da p.i.(2) – que o R. apenas pode proceder “à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos”, dado o IFADAP poder – ou dever – rescindir os contratos no caso de incumprimento, pelos beneficiários, de qualquer obrigação assumida, incumprimento esse que se verificou, nos termos supra apontados.

Ainda a este propósito, importa referir, ao contrário do sustentado pela A., que o objecto do contrato não se encontra cumprido – atento o incumprimento constatado – pelo que o contrato celebrado entre a A. e o R. é susceptível de rescisão, não sendo o acto impugnado “ilegal por falta de objecto”, dado o mesmo se estribar no respectivo incumprimento, alicerçado em factos que a A. não refutou».

Considerando a matéria de facto dada como assente e o enquadramento legal a que se encontra submetida a questão em análise, não se verifica que tenha ocorrido uma errada interpretação dos normativos legais aplicáveis por parte do tribunal recorrido.
Como já dissemos, tendo em conta que a argumentação agora expendida pela Recorrente contra a decisão recorrida coincide com as razões que a mesma enunciou perante o tribunal recorrido contra o ato impugnado, e tendo a decisão recorrida feito uma análise correta das questões colocadas, em moldes que acompanhamos, nada mais nos apraz acrescentar.

Termos em que, não se vislumbrando motivos para divergir do que aí foi sentenciado, improcede o assacado erro de julgamento.
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3.4. Da Incorreta Interpretação dada ao n.º 4, do art.º 10.º, da Portaria 811/2004, de 15 de julho.
O Recorrente insurge-se também contra o aresto recorrido por entender que a interpretação que nele foi dada ao nº 4, do art.º 10.º, da Portaria 811/2004, de 15/07, traduz uma aplicação retroativa da lei, aplicando-se a factos já ocorridos antes da sua entrada em vigor, em violação do art.º 12.º, n.º 1, do C.C..
Afirma ainda que o apoio concedido ao seu marido é muito anterior à data do casamento, tendo ocorrido numa altura em que a mesma não tinha qualquer relação com o futuro marido, não tendo ficado demonstrado sequer que a mesma tivesse consciência de que para a referida exploração agrícola já tivesse sido concedido algum apoio.

Uma vez mais, constatamos que as razões apontadas pela Recorrente contra a decisão recorrida se reconduzem às mesmíssimas razões que aquela apontou contra o ato impugnado, ao imputar-lhe vício de violação por desrespeito ao disposto nos citados preceitos legais.

Quanto a esta questão, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão, que transcrevemos, por também com ela concordarmos: «Invocou a A., para estribar a violação do preceito em apreço, que o apoio anteriormente concedido ao seu marido é não só anterior à data do casamento, como também anterior à data da entrada em vigor da Portaria nº 811/2004.
Preceitua o nº 4 do art. 10º da Portaria nº 811/2004, de 15 de Julho – sob a epígrafe “Condições de acesso às ajudas à primeira instalação” que “quando um dos cônjuges já tiver beneficiado de ajudas aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente Regulamento.”.
O supra transcrito nº 4 do art. 10º constitui uma condição de acesso específica das ajudas à primeira instalação como jovem agricultor, sendo irrelevante o facto de à data do recebimento das ajudas pelo cônjuge marido, a A. não ser casada com este, dado o preenchimento das condições de acesso ser analisado face ao circunstancialismo existente e não sobre o anteriormente pré-existente, assim, constatando-se que relativamente à mesma exploração, o cônjuge da A. já beneficiara, anteriormente, de ajudas, não se mostra cumprida a condição de acesso em apreço, improcedendo o invocado vício de violação de lei.».

O entendimento acolhido na decisão recorrida apresenta-se consentâneo com a correta interpretação do citado dispositivo legal, não assistindo razão à Recorrente quando pretende existir uma errada interpretação desse preceito.
Na verdade, a própria literalidade da norma é reveladora de que o sentido adequado a extrair do que nela se encontra consignado é aquele que foi considerado pelo tribunal a quo.
De acordo com o art.º 10/4 da Portaria nº 811/2004, de 15/07, que tem como epígrafe “Condições de acesso às ajudas à primeira instalação”, “quando um dos cônjuges já tiver beneficiado de ajudas aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente Regulamento.”. O referido preceito legal é claro quanto ao seu alcance e sentido, dele resultando, de forma inequívoca, não ter direito às ajudas como jovem agricultor ao abrigo do Regulamento em causa, aquele cujo cônjuge já tenha beneficiado de ajudas para a mesma exploração agrícola, sendo irrelevante que nessa data ainda não fossem casados.

Termos em que improcede o apontado erro de julgamento.
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3.5. Da Prescrição do Procedimento.
Por fim, a Recorrente esgrime ainda como motivo de divergência em relação à decisão recorrida, o facto de nela se ter entendido que o prazo de prescrição para a reposição de apoios comunitários é de 20 anos, quando, de acordo com o disposto no art.º 3.º do Regulamento (CE) n.º 2988/95, do Conselho, de 23/12, é de 4 anos o prazo de prescrição para a reposição de apoios comunitários indevidamente recebidos, contados da data em que foi cometida ou cessou a irregularidade. Como tal, tendo em conta o princípio da prevalência do direito comunitário sobre o direito interno e existindo norma específica no direito comunitário que rege a questão da prescrição - o referido Regulamento (CE) nº 2988/95, do Conselho, de 23 de Dezembro – deve ser esta a norma aplicável à prescrição e não as da legislação nacional sobre a mesma matéria, concluindo que só seria de aplicar o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no art.º 309, do CC, se não existisse norma comunitária específica, o referido Regulamento.

A decisão recorrida, considerou ser aplicável ao reembolso de créditos resultantes dos contratos de atribuição de ajudas celebrados com o IFAP, o prazo prescricional ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil e contado nos termos da 2ª parte do nº 1 do artigo 306º do mesmo diploma, razão pela qual decidiu que não prescreveu o direito à devolução das quantias concedidas ao abrigo do contrato celebrado entre a A. e o R. Para o efeito, invocou a jurisprudência constante do Acórdão proferido pelo S.T.J. em 18/11/2004 no âmbito do Proc. 04B3066 e do Acórdão proferido pelo S.T.A. em 6/11/02, no âmbito do Proc. 0727/02.

Vejamos.

O Regulamento nº 2988/95 estabelece no seu artigo 1º que:
«1. Para efeitos da proteção dos interesses financeiros [da União], é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito da União.
2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral ou orçamento geridos, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta, quer por uma despesa indevida”.

Por sua vez, no artigo 3.º, estabelece que:
«1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º. Todavia as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos
(…)
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
(…)
2. (…)
3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n.ºs 1 e 2.»

Sucede que, já após a prolação da decisão recorrida, em 26/02/2015, o Pleno da Secção Administrativa do STA, no processo n.º 0713/13, em que estava em causa uma situação similar à dos presentes autos, proferiu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, em que firmou a seguinte jurisprudência: «Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no art. 3, nº 1, do Reg. (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável».

No sumário desse acórdão, consignou-se que: «II - O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e, porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior».

Este entendimento jurisprudencial surge na sequência de várias decisões que foram proferidas pelo TJUE, entre as quais, a que consta do seu acórdão de 17.09.2014, proc. n.º C-341/13 «Cruz & Companhia» consultável in: «www.curia.europa.eu/juris/» , no qual, aquele tribunal, respondendo a um pedido de reenvio prejudicial que lhe foi dirigido pela Secção Tributária do STA, sustentou que :
«“1) O artigo 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho (…), relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).
2) O prazo de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.º do referido regulamento. Embora o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União”.

Já anteriormente, o TJUE, no seu acórdão de 05.11.2011, Procs. n.ºs C-201/10 e 202/10, consultável no mesmo sítio, e a propósito desta problemática tinha expressado:
«1) Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da segurança jurídica não se opõe em princípio a que, no contexto da proteção dos interesses financeiros da União Europeia definida pelo Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho … relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e nos termos do artigo 3.º, n.º 3, desse regulamento, as autoridades e os tribunais nacionais de um Estado-Membro apliquem «por analogia», no contencioso relativo ao reembolso de uma restituição à exportação indevidamente paga, um prazo de prescrição baseado numa disposição nacional de direito comum, desde que, porém, essa aplicação resultante de uma prática jurisprudencial fosse suficientemente previsível, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
2) Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da proporcionalidade opõe-se, no âmbito da utilização pelos Estados-Membros da faculdade que lhes é dada pelo artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, à aplicação de um prazo de prescrição de trinta anos ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas.

3) Em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da segurança jurídica opõe-se a que um prazo de prescrição «mais longo» na aceção do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias”.

E no acórdão de 29.01.2009 o «TJUE» [Procs. C-278/07 a C-280/07 consultáveis no mesmo endereço] havia considerado que o prazo previsto no citado art. 03.º do Regulamento é “aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas”.

Aplicando esta jurisprudência ao caso em análise, ainda assim forçoso é concluir pela não verificação da invocada prescrição.
Resulta dos factos assentes, que o contrato de ajudas financeiras foi celebrado no dia 28/02/2005. Por outro lado, está provado que a ação de fiscalização encetada pelos competentes serviços do réu teve lugar no dia 15/04/2008. Sendo assim, aquando da realização da mencionada visita/fiscalização ainda não tinham decorrido quatro anos após a celebração do contrato de ajudas financeiras, sendo que nesse momento- 15/04/2008- o prazo que estava em curso se interrompeu, conforme decorre do disposto no artigo 3.º do Regulamento CE n.º 2988/05, do Conselho de 18/12 [«1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º. Todavia as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
(…)
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
(…)].

Tal prazo voltou a ser interrompido com a notificação à autora do projeto de decisão para efeitos de audiência prévia, efetuada por ofício de 15/04/2010- cfr. alínea H da fundamentação de facto da decisão recorrida.

Assim, considerando que a decisão final foi proferida em 12/10/2011, tendo a autora dela sido notificada em 20/10/2011, forçoso é concluir que a divida resultante do reembolso reclamado não se encontra prescrita.

Termos que se improcede o apontado fundamento de recurso, devendo, com a presente fundamentação, ser mantida a decisão recorrida.

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4.DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, com a presente fundamentação, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 05 de junho de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
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(1) Portaria que aprovou o “Regulamento de Aplicação da Medida 1 “Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas” do Programa Agro, alterada pelas Portarias nº 1245/2004, de 24 de Setembro e 887/2005, de 26 de Setembro.
(2) A A. faz referência, certamente por lapso de escrita, à Portaria nº 163-A/2000, de 27 de Julho.