Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00312/14.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2016 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | Constitui um litígio jurídico administrativo, cujo julgamento compete aos tribunais administrativos (artigos 1.º/1 e 4.º/1 do ETAF/2004), a ação administrativa especial intentada com vista à anulação de despacho camarário e à condenação da Câmara Municipal a promover uma vistoria, nos termos do artigo 90.º do RJUE, a fim de ser determinada a remoção de dois depósitos de água e respetivas canalizações, instalados em parte comum do prédio e alegadamente não incluídos no projeto licenciado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PADRE JMF |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE CINFÃES e Outr(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer, suscitando a questão prévia do não conhecimento do recurso, por entender que a decisão recorrida devia ter sido objeto de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º do CPTA/2004. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório PADRE JMF interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal administrativo, em razão da matéria, absolvendo os réus da instância na ação administrativa especial que o Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE CINFÃES e O VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CINFÃES, SR e, como contrainteressados, DO e mulher, RMMPO. O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1- A questão a decidir com o presente recurso consiste em saber se o TAF de Viseu é materialmente competente para conhecer a presente ação. 2- Foi requerida pelo Autor à Câmara Municipal de Cinfães (C.M.C.), uma vistoria ao vão do telhado do prédio onde reside, por aí se encontrarem dois depósitos de água, não previstos no projeto de construção do edifício, e cuja presença consubstancia perigos de vária natureza, em termos de segurança, solidez e salubridade da construção. 3- A C.M.C. através do Exmo Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo com competência delegada, profere despacho datado de 24/2/2014, onde refere “...de acordo com as informações dos serviços técnicos, que a vistoria solicitada não tem qualquer enquadramento legal e que o assunto em causa é do foro privado.” 4- Nessa sequência é intentada a presente Ação Administrativa Especial, com vista, além do mais, a sindicar o despacho de 24/2/2014 proferido pelo Exmo Senhor Vereador, com fundamento em violação de lei e forma. 5- Pela douta sentença agora recorrida, foi julgada procedente a exceção da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em razão da matéria e, consequentemente, absolvido da instância o Município. 6- Entendeu o Tribunal a quo que a questão, tal como foi colocada consubstancia um litígio entre particulares e que a relação jurídica material não tem nenhum elemento de administratividade. 7- Para o efeito considerou, além do mais, que: “Pode, porém, essa vistoria ser feita a solicitação de qualquer interessado. Só que essa vistoria aí prevista é uma vistoria extraordinária ou excepcional e destina-se a situações em que esteja em causa uma situação de ruína eminente de um edifício urbano, com eventualidade de o mesmo ser demolido e, também, na situação em que se trate de uma situação urgente como numa eventual situação em que esteja em causa a saúde e/ou salubridade pública ou, de qualquer modo, uma situação em que esteja em causa uma situação que ofereça perigo para o público e/ou até inclusivamente para os próprios usufruidores desses edifícios, o que manifestamente, não é o caso e nem o autor sequer o alega.” 8- Não obstante, o Tribunal deu como provado a factualidade de 10 a 16, de onde claramente resultam riscos e perigos para o público em geral, e para o Autor em particular, decorrentes da existência e permanência dos depósitos no vão do telhado. 9- Gerando, assim, contradição entre os factos assentes e a fundamentação da decisão e, consequentemente da própria decisão, geradora de nulidade que aqui se invoca, ou, pelo menos, de manifesto erro de julgamento. 10- Igualmente a douta sentença recorrida desvalorizou a necessidade da vistoria, por os depósitos serem bens móveis, contudo, reconhece que os mesmos não constavam do projeto, razão pela qual a resistência da placa onde se encontram pousados não contempla as características necessárias para a carga e peso que os mesmos sobre ela exercem, daí os danos já existentes. 11- Aquando da vistoria efectuada, com vista à atribuição da licença de utilização/habitação, os depósitos já se encontravam colocados, não tendo esta sido efectuada no vão do telhado, daí não terem sido os mesmos detectados, o que consubstancia vício de procedimento, que será sanável com a vistoria agora requerida. 12- Além de tudo o mais, e conforme consta do doc. 7 junto com a P.I., a C.M.C. não valorizou a circunstância de os depósitos estarem “diretamente ligados aos respiradouros dos esgotos recebendo destes os vapores e resíduos que se misturam com a água que depois é usada nas habitações.” 13- A vistoria agora solicitada, tem pleno cabimento nos nºs 2 e 3 do artº 89º do RJUE, e até do nº 1 do mesmo artigo, atendendo a que a última realizada ocorreu em 2002, sendo precisamente esse o escopo da norma. 14- Por força do RJUE, a C.MC. é a única entidade com o poder e o dever de realizar a vistoria solicitada, por ser quem detém a competência legalmente atribuída para o efeito. 15- Assim, as decisões proferidas pela entidade pública no âmbito das suas atribuições relativas à construção/edificação, ficam sujeitas ao controlo jurisdicional dos Tribunais Administrativos. 16- A relação jurídica material com o Município, em questões do RJUE como é a dos autos, ocorre no âmbito do poder de gestão pública deste, com todos os elementos de administratividade, em que este aparece investido da sua soberania por força da própria lei, tendo as relações de carácter privado uma relevância residual e contextualizadora. 17- O ato sindicado foi praticado no âmbito da gestão pública. 18- A douta sentença ocorreu em erro de aplicação de norma quando se refere ao artº 4, alínea g) do ETAF. 19- Foram violados entre outros, os artigos 64º e 65º do C.P.C. e artigo 1º, nº 1, e artigo 4º ambos do ETAF e 89º e seguintes do RJUE. * Os Recorridos não contra-alegaram. O Ministério Público emitiu parecer, suscitando a questão prévia do não conhecimento do recurso, por entender que a decisão recorrida devia ter sido objeto de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º do CPTA/2004. O Recorrente respondeu ao parecer, pugnando pelo conhecimento do recurso. *** 2. Questão prévia: admissibilidade do recurso No seu parecer, o Ministério Público suscita a questão da inadmissibilidade do presente recurso, por entender que da decisão recorrida cabia prévia reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 27.º/2 do CPTA. Sobre questão idêntica a esta, tomámos recentemente posição no Acórdão do TCAN, de 06.11.2015, P. 1053/12.4BEAVR (secundado pelos Acórdãos do TCAN de 19.11.2015, P. 39/13.6BEBRG e P. 1195/12.6BEPRT; e de 04.12.2015, P. 605/14.2BECBR), para cuja fundamentação, aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço, remetemos. Em resumo, aí se conclui que “a revogação.º 3 do artigo 40.º do ETAF, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, determinou que os tribunais administrativos de círculo passassem a funcionar apenas com juiz singular (exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada), com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Pelo que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância”. O que determina a admissibilidade do presente recurso e a improcedência da questão prévia suscitada no parecer do Ministério Público. *** 3. Factos Para a apreciação da exceção de incompetência material o tribunal considerou “provada” – leia-se, relevante – a seguinte factualidade alegada pelo autor na sua petição: 1. O autor, é dono e legítimo proprietário e possuidor da fracção autónoma designada pela Letra A, destinada a habitação, situada no piso 2, correspondente ao 1.º andar, com uma garagem individual na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Registo Predial de Cinfães sob o n.º 9… e inscrito na respectiva matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 2…; 2. Por sua vez, os contrainteressados, DO e mulher, são donos e legítimos proprietários e possuidores da fracção autónoma designada pela Letra B, sita no piso 1, correspondente ao rés-do-chão, no mesmo prédio constituído em propriedade horizontal mencionado em 1); 3. A construção do edifício/prédio constituído em propriedade horizontal mencionado em 1) e 2), foi objecto da processo de obras que correu termos nos serviços da Câmara Municipal de Cinfães sob o n.º 209/97, tendo Alvará de construção emitido pela mesma Câmara Municipal em 22/05/1998; 4. O dono da obra e empreiteiro que levou a cabo a construção do mesmo prédio mencionado em 1) e 2), tendo em vista evitar a falta de água em determinados períodos do verão, colocou no sótão do prédio, seja no vão que separa a fracção autónomo do autor e o telhado, dois depósitos de água, cada um ligado a cada uma das fracções autónomas mencionadas em 1) e 2), sendo estas as únicas que constituem o mesmo prédio; 5. Os referidos depósitos para serventia dos proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras A e B, foram colocados no referido sótão do prédio, constituindo o chão deste a placa ou tecto que o separa da fracção autónoma do autor; 6. Os referidos depósitos foram utilizados ocasionalmente pelos utentes e possuidores de cada uma das fracções autónomas do prédio, seja as fracções A e B, para abastecimento de água dos mesmos às respectivas fracções, quando ocorriam falhas de água do abastecimento público, nomeadamente na época do verão; 7. Há cerca de dois anos, quando o abastecimento da água pública ao mesmo prédio foi assegurada na sua plenitude, através da ligação ao abastecimento de água pública através do rio Paiva, deixou de haver falta de água para abastecimento do prédio emocionado em 1) e 2), e daí a desnecessidade da existência dos referidos depósitos colocados no sótão do mesmo prédio; 8. Razão por que, também o autor cortou a passagem da água para os referidos depósitos, fechando o respectivo passador, e consequentemente impedindo o enchimento ou abastecimento dos mesmos depósitos com água; 9. Todavia, os contrainteressados, DO e mulher, insistem em manter o seu depósito que abastece de água a sua fracção, cheio de água e em permanente uso, apesar de ter água suficiente proveniente da rede pública, e impedindo assim a remoção do depósito que está afecto à sua fracção; 10. Que a placa que serve de tecto à sua fracção e de chão ou piso ao sótão onde se encontram os depósitos em causa, tem menos de metade da espessura das restantes placas do prédio ou edifício e sem qualquer tipo de isolamento, não tendo capacidade de resistência suficiente para suportar o peso de dois depósitos de água, ainda que só um deles cheio de água; 11. Do que resulta também que as paredes e as molduras dos tectos das divisões da sua fracção, que se encontram da zona envolvente do espaço onde se encontram implantados os depósitos em causa, estão com fissuras, partidas e soltas; 12. E, por outro lado, toda a instalação eléctrica da mesma sua fracção está pousada ou assente sobre a mesma placa onde se encontram os depósitos de água e respectivas canalizações; 13. Pelo que há um enorme risco, não só para o edifício em geral mas também em particular para a habitação do autor com a presença de tais depósitos, ainda que apenas um deles esteja cheio de água, face ao possível derrame ou fuga de água por desgaste da canalização ou dos seus componentes; 14. Toda a instalação eléctrica da fracção do autor está pousada sobre a mesma placa onde se encontram instalados os depósitos de água e respectivas canalizações, havendo por consequência um enorme risco para todo o edifício e, em particular para a residência/fracção do autor, com a presença dos depósitos, face ao possível derrame de água por desgaste da canalização ou dos seus componentes; 15. O enchimento do depósito por parte dos contrainteressados provoca ruídos, o que face à falta de isolamento da placa onde se encontram, são perfeitamente audíveis na fracção/residência do autor, tornando-se incomodativos e perturbando mesmo o seu descanso; 16. Aquele perigo referido e os referidos incómodos para o autor, a presença desses depósitos representam um perigo potencial, sendo ainda fonte de conflitualidade entre vizinhos, sendo que é uma obra não prevista no projeto de construção do prédio e, por isso, a sua existência é violadora do licenciamento do mesmo edifício; 17. Perante a situação descrita o autor solicitou ao réu, por email datado de 21 de Janeiro de 2014, que efetuasse uma vistoria ao prédio, especificamente para verificar a colocação dos depósitos de água em causa e, consequentemente, que procedesse à sua remoção; 18. Tendo o réu Município de Cinfães rejeitado essa vistoria, fundamentando essa rejeição com o facto de se tratar de uma questão de foro privado entre o autor e os contrainteressados, DO e mulher. 19. Com aquela causa de pedir, o autor intentou a presente ação pedindo que que o ato de indeferimento da realização daquela vistoria solicitada ao réu seja anulado e, ainda, condenando-se o réu a efetuar a mesma vistoria e, subsequentemente, a remover os depósitos de água em causa localizados ou implantados no sótão do prédio onde o autor e os contrainteressados possuem as suas fracções A e B e de que respectivamente são donos e legítimos possuidores. *** 4. Direito 4.1. Nulidade da decisão recorrida O Recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida, por contradição entre os factos assentes e a fundamentação da decisão. Sem razão, porém. Note-se que os factos elencados na decisão recorrida não estão “assentes” ou “provados”, contrariamente ao que aí se refere, certamente por lapso. Pois a decisão recorrida foi tomada em fase de saneamento e teve apenas como objeto a apreciação da exceção de incompetência material, nada se decidindo quanto aos factos assentes ou controvertidos nos autos. Como resulta da sua fundamentação, lida na integralidade, a decisão recorrida apenas teve em atenção a relação material controvertida tal como alegada na petição inicial, levando em consideração os factos aí invocados, mas apenas por serem relevantes para a caraterização do litígio em apreço, não cuidando de saber, nesta fase, se os mesmos estavam ou não provados. Não há, por isso, qualquer contradição entre os factos e os fundamentos da decisão recorrida, quanto muito poderá haver um erro de julgamento, o que se apreciará de seguida. * 4.2. Mérito do recurso A questão a decidir no presente recurso é unicamente a de saber se os tribunais administrativos têm competência para julgar o litígio subjacente à presente ação administrativa especial. No final da petição inicial da presente ação administrativa especial o Autor, aqui Recorrente, formulou os seguintes pedidos: 1) Anulação do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo, de 24.02.2014, com fundamento em vício de forma e de violação de lei; 2) Condenação da Câmara Municipal de Cinfães a promover a requerida vistoria, nos termos do artigo 90.º do RJUE, determinando a remoção dos dois depósitos de água e respetivas canalizações; 3) Condenação da Câmara para que sejam os próprios serviços camarários a praticarem os atos materiais de remoção. Para tanto, o Autor invocou, em resumo, que é proprietário e residente na fração autónoma id. pela letra A, sita no último andar de prédio em propriedade horizontal onde, aquando da construção do edifício, o dono da obra colocou, no vão que separa a fração do autor do telhado, na placa que serve de teto à fração do autor, dois depósitos de água com capacidade para 500 litros, cada, ligados às frações A e B (propriedade, respetivamente, do autor e dos contrainteressados) e que foram ocasionalmente usados na época de verão, quando ocorreram falhas no abastecimento de água. Mais alegou que há cerca de dois anos que foi estabelecida a ligação de água do Paiva, não ocorrendo já falhas no abastecimento, o que torna os depósitos inúteis, tendo o autor cortado a passagem da água, impedindo o enchimento dos mesmos. Contudo, os contrainteressados, proprietários da fração B, insistem em manter o depósito que abastece a sua fração em permanente uso, impedindo a remoção do mesmo, o que é prejudicial para a fração do autor, cujo teto corresponde à placa onde estão instalados os depósitos, a qual não tem espessura suficiente nem qualquer tipo de isolamento, não tendo capacidade para suportar os depósitos, mesmo só com um cheio, tendo já provocado fissuras nas paredes e molduras dos tetos das divisões da fração do autor, estando a instalação elétrica da fração pousada sobre a mesma placa, com o risco inerente a uma fuga de água, por desgaste da canalização ou seus componentes, além de que o enchimento dos depósitos provoca ruídos que, atenta a falta de isolamento, perturbam o descanso do autor. Mais alega que solicitou vistoria à Câmara Municipal para verificação das condições de higiene, segurança, adequação e cumprimento da obra efetuada com o projeto licenciado, uma vez que a vistoria efetuada aquando da atribuição da licença de utilização não detetou esta situação, tendo recebido em resposta, o despacho de 24.02.2014, impugnado na ação, que com base em informação técnica decidiu que a “vistoria solicitada não tem qualquer enquadramento legal e o assunto em causa é do foro privado”. A decisão recorrida entendeu que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para julgar o litígio acima descrito, em síntese, por ter considerado que, atendendo ao pedido e causa de pedir tal como apresentados na petição inicial, o que está em discussão na ação não é uma qualquer relação jurídica administrativa entre o autor e o réu Município de Cinfães mas uma relação jurídico-privada, regulada pelo direito civil, pelo que o objecto da causa está excluído do âmbito da jurisdição administrativa por força do disposto nos artigos 1.º e 4.º do ETAF e 212.º, n.º 3, da CRP, cabendo o seu julgamento aos tribunais judiciais. Para o efeito, o tribunal a quo entendeu que a causa de pedir na ação é o direito de propriedade do autor sobre a fração denominada pela letra A, identificada nos autos e que o litígio o opõe aos condóminos do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, sendo uma questão do foro privado, regulada pelo direito privado e que o autor, embora não o invoque, funda a sua pretensão na violação das regras da propriedade horizontal. Não podemos, contudo, subscrever este entendimento. Tal como configurada pelo autor/Recorrente, a relação material controvertida sob litígio envolve não apenas o autor e os contrainteressados, enquanto proprietários das frações em causa, mas também a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora da obra constituída pelo prédio em regime de propriedade horizontal onde se integram essas frações. Ora, contrariamente ao referido na decisão recorrida, os referidos depósitos de água, tal como descritos na petição, não constituem “coisas móveis”, mas antes há fortes indícios de que consubstanciem partes integrantes do prédio onde estão fixos e ligados através da tubagem de canalização, o que lhes conferirá a natureza de coisa imóvel (cfr. artigo 204.º/1-e) do Código Civil). Se assim for, a colocação de tais depósitos pode não ser algo estranho ao projeto de obra e respetivo licenciamento que, como é sabido, é da competência da Câmara Municipal. Além disso, e independentemente das questões respeitantes ao licenciamento, a entidade camarária é convocada a esta relação controvertida também porque vem invocado que tais depósitos de água constituem um perigo para a segurança e salubridade do prédio e, concretamente, para a fração do autor, por alegadamente a placa (teto da fração) não ter espessura suficiente para suportar o seu peso, por já terem sido causa de fissuras no teto e paredes da fração do autor e por, entre outras coisas, constituírem perigo para a instalação elétrica que passa no mesmo local. Ora, tal como vem configurada a relação controvertida – e considerando ainda o teor do requerimento que o autor dirigiu à Câmara e que motivou o despacho impugnado – está aqui em causa, além do mais, o exercício do poder administrativo de fiscalização do edificado e de determinação da execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, nos termos previstos nos artigos 89.º e 90.º do RJUE, que, como é sabido, pode ser exercido oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. Resta dizer que os arestos citados na decisão recorrida trataram casos muito diversos do presente, não se apresentando como referencial adequado para a sua decisão. Conclui-se, sem necessidade de outros considerandos, que a relação material controvertida apresentada na petição inicial é um litígio jurídico administrativo, cujo julgamento compete aos tribunais administrativos (artigos 1.º/1 e 4.º/1 do ETAF/2004). *** 5. Decisão Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar improcedente a exceção de incompetência material do tribunal administrativo e ordenar o prosseguimento dos autos. Porto, 19.02.2016 |