Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00295/12.7BEAVR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | CONTENCIOSO DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL TAXA JUSTIÇA RECURSOS |
| Sumário: | I- O disposto no artigo 12º, n.º 1, alínea c), do RCP é aplicável à acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações onde está em causa o direito do A. à pensão de aposentação. II- No âmbito dos processos de contencioso das instituições de segurança social a taxa de justiça devida pelos recursos é a constante da linha 1.1 tabela 1-B anexa ao RCP.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | JMAEB |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: 1. RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 21/10/2013, e que indeferiu o requerimento da recorrente que solicitou que fosse dado sem efeito a obrigatoriedade de, nesta fase, proceder à liquidação do complemento da taxa de justiça, e a multa prevista no artigo 642º, n.º 1, do CPC. A recorrente formulou as seguintes conclusões: A. Considera a Caixa Geral de Aposentações (CGA) que a decisão recorrida aquilatou mal a questão da aplicabilidade aos autos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais, por não ter equacionado que: § o presente regime legal é, quanto à fixação da base tributável para efeitos da taxa de justiça, aplicado em qualquer instância; § para a aplicação do regime legal supra transcrito há que forçosamente ter presente a finalidade que se pretende alcançar com a acção judicial em curso. B. O entendimento de que nos recurso o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do RCP não se aplica não tem qualquer suporte legal, na medida em que a CGA tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2007, de 29 de Março), e dado que, na presente acção, o Autor, reclama a produção de certos efeitos na sua aposentação, designadamente a contagem do tempo de licença sem vencimento posterior a 1 de Agosto de 2009 e consequente correcção do montante da pensão de aposentação, entende a CGA que a presente acção se insere nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, definindo-se o mesmo como o conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social. C. Assim foi entendido, também, em idênticas situações, nos despachos proferidos nos Processos n.os 1287/09.9TVLSB (13.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª Secção); 212/09.1TBANS (Tribunal Judicial de Ansião, Secção Única), 4413/09.4TBOER (Tribunal Judicial de Oeiras, 3.º Juízo de Competência Cível) e 1561/09.4BELSB (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa). (cfr. Docs. 1, 2, 3 e 4, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos), nas doutas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, P.º n.º 1793/09.5TVLSB-A/L1, de 2010-02-04, e P.º n.º 5781/09.3TVLSB-A/L1, de 2010-04-22: “Contencioso significa litígio, diferendo, conflito, logo, os processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, reconduzem-se ao conjunto dos conflitos que surgem da aplicação de legislação sobre a segurança social.” (...) “Atento o pedido formulado e competindo à Caixa Geral de Aposentações gerir o regime de segurança social público no que concerne às pensões de sobrevivência a outras de natureza especial, está bem de ver que esta ação é abrangida pelo disposto no art.º 12/1 c) RCP, uma vez que se insere no âmbito dos processos de contencioso da segurança social ou da previdência social. Assim, não há lugar, nesta fase, à liquidação do complemento da taxa de justiça, nem de qualquer multa.” (cfr. Doc. 5, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos) “Afigura-se-me que a razão está com a Recorrente. A CGA é a instituição da segurança social dos funcionários e agentes da administração pública, e o presente litígio emerge do seu contencioso, pois está em causa saber se se verificam os pressupostos para a atribuição de uma pensão de sobrevivência, justamente uma das competências da Recorrente. Diferentemente, não é de aplicar a norma em causa em ações em que seja parte a CGA que não tenham a ver com o seu escopo, como por exemplo, ação baseada em contrato ou uma ação real, em que ninguém defenderá tratar-se de uma ação de contencioso de segurança social. Como bem refere o Sr. Procurador do Ministério Público em contra alegações, “atenta a conhecida difícil situação financeira da segurança social, é compreensível que o legislador pretendesse beneficiá-la em termos tributários, reduzindo-lhes a taxa de justiça a pagar.” (cfr. Doc. 6, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos) e ainda pelos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, Processos n.ºs 06251/10 e 06791/10, de 2010-10-01 e de 2010-12-10, respectivamente, segundo os quais: “...são processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social o conjunto de conflitos que surgem da aplicação de legislação sobre a segurança social. (cfr. Doc. 7 e Doc. 8, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos) D. A decisão recorrida deve ser revogada, por ter violado o disposto alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais. O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo, ao decidir que no caso dos autos a taxa de justiça relativa aos recursos deve ser a constante da Tabela I-B, por aplicação do disposto no artigo 6º, n.º 2, do Código das Custas e não o montante decorrente do referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 12º do RCP. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Apenas para a apresente decisão dá-se como provada a seguinte matéria de facto: 1. Com data de 27-09-2013 a recorrente veio interpor recurso da decisão do TAF de Aveiro, datada de 9 de Julho de 2013 (fls. 107 e sgs. do processo principal), tendo liquidado taxa de justiça de € 45, 90 (fls. 112) e € 5,10 (fls. 114); 2. A Secretaria do TAF remeu à recorrente ofício de fls. 108 onde é referido: “Nos termos e para os efeitos do artigo 145º/2 e 542º ambos do CPC…fica por este meio devidamente notificado de que sendo o montante da taxa de justiça autoliquidada inferior ao devido (artigo 6º n.º 1 do RCP), junto se devolve os DUCs…Mais fica notificado para no prazo de dez dias efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça bem como multa prevista no n.º 1 do artigo 642º n.º 1 do CPC…”. 2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi do art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelos Recorrentes, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter decidido que a taxa de justiça a aplicar ao caso dos autos é a decorrente do disposto no artigo 6º, n.º 2, do RCP, ou a constante do artigo 12º, n.º 1, alínea c) do mesmo regulamento. A decisão recorrida refere: A Ré veio, nos termos de requerimento de fls. 126 requerer fosse dada sem efeito a obrigatoriedade de liquidação, nesta fase, do complemento da taxa de justiça que considera não ser devida, tendo, por intermédio de requerimento de fls. 179/180, requerido fosse dada sem efeito a multa prevista no art.642º, nº. 1 do C.P.C.. Apreciando: A pretensão da Ré deve ser indeferida dado não estar em causa o disposto na alínea c) do n° 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, dado se tratar de taxa de justiça devida pela interposição de recurso do Acórdão proferido nos autos, aplicando-se assim os artsº 6° n° 2 e 7º nº 2 do R.C.P. sendo assim aplicável a taxa do justiça prevista na Tabela 1-B, dado ser inequívoca a redacção do n° 2 do artº 6° nos termos do qual "nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B…”- sobre o valor da acção fixado a fls. 82 -, sendo a laxa do justiça devida face ao artº 7º, nº 2, pelo que tendo a Ré - recorrente - liquidado a taxa de justiça de acordo com a linha 1 da Tabela 1-B, é devida a multa prevista no artº 642° do C.P.C., indeferindo-se assim os requerimentos em apreço. A recorrente vem insurgir-se contra este entendimento porque, segundo refere, ao caso dos autos será aplicado o artigo 12º, n.º 1, do RCP, por estar em causa um processo no âmbito do contencioso das instituições de segurança social, não sendo de aplicar as regras gerais e decorrentes do artigo 6º do mesmo regulamento De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, os processos judiciais estão sujeitos a custas processuais que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do artigo 447.º, n.º 1 do CPC e do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). No que se refere à taxa de justiça, estabelece o artigo 6º, n.º 2, do RCP inserido na SECÇÃO I (Fixação da taxa de justiça) do CAPÍTULO II (Taxa de justiça) sob a epígrafe (regras gerais) que: “ Nos recursos, a taxa de justiça, é sempre fixada nos termos da tabela 1-B, que faz parte integrante do presente Regulamento”. Por seu lado, o n.º 2, do artigo 7º, do mesmo regulamento, este inserido nas regras especiais, refere que: “ nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela 1-B e é paga pelo recorrente com as alegações…”. O artigo 6º do RCP estabelece, assim, as regras gerais relativas à fixação da taxa de justiça, estabelecendo o n.º 2, do artigo 7º, que a mesma é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue. O artigo 11.º do RCP, inserido na SECÇÃO II (Fixação da base tributável) do CAPÍTULO II (Taxa de justiça), sob a epígrafe (regra geral), vem referir que que a base tributável para efeitos da taxa de justiça é a que corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo. Vem, no entanto, o artigo 12º fixar regras especiais, cuja epígrafe expressamente refere: “Fixação do valor em casos especiais”. Menciona este artigo que: “ 1- Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela 1-B nos seguintes processos: … c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais…”. Ou seja, nos processos relativos ao contencioso da segurança social, entende-se que o valor da acção ascende a € 2 000,00, com a taxa de justiça indexada a 0.5UC (linha 1 da tabela 1B). A questão que se nos coloca, assim, é a de saber se nos recursos deve ser esta a taxa de justiça a ser liquidada ou a referida no artigo 6º, n.º 2, e 7º n.º 2, ambos do RCP. É de referir, desde já, que não vem colocado em causa que o processo ora em análise não integre o que se entende por contencioso das instituições da segurança social, pelo que se dá como assente esta questão. Isto, não só porque as partes não vêm colocar tal questão, mas também porque estando em análise a contagem de tempo para a atribuição de uma pensão de aposentação, facilmente se conclui que estamos perante uma acção deste âmbito. Ver, neste sentido, Acórdão do TCA Sul proc. n.º 06230/10, de 26-01-2012, quando refere: I. Por “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, a que alude a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material). II. A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado e tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, tendo por atribuições, de entre outras, assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do setor público e de outras de natureza especial, nos termos da lei e propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público. III. Os litígios em que a Caixa Geral de Aposentações seja parte, onde se discuta a validade do ato administrativo que impõe a restituição dos valores de pensão abonados ao autor e em que está em causa a definição da relação jurídica de aposentação (nos termos do D.L. nº 116/85, de 19/04), respeitam ao contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, pelo que, se aplica o disposto na al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais. E ainda processo n.º 06251/10, de 30-09-2010, do mesmo Tribunal, quando refere: I- O âmbito de aplicação do art. 12º, nº 1, al. c), do R.C.P. não se restringe às causas do foro laboral. II- O referido preceito é aplicável a acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações onde está em causa o direito do A. à pensão de aposentação. Ver, também, no mesmo sentido, Salvador da Costa, in, Regulamento das Custas Processuais, 2012- 4ª edição, anotado e Comentado, pág. 299, quando refere: “ independentemente da origem histórica do normativo do valor da causa para efeito de cálculo da taxa de justiça em análise….a sua letra e fim permitem a conclusão de que ele é aplicável às acções administrativas especiais cujo objecto seja a impugnação, no confronto com a Caixa Geral de Aposentações, do montante da pensão de aposentação por ela fixado ou para o pedido da sua condenação na atribuição da pensão. Concluindo nós que o caso dos autos se integra no disposto no artigo 12º, n.º 1, alínea c), do RCP, quando refere, contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, temos agora de analisar, estando em causa um recurso, se a taxa de justiça devida pelo mesmo, deve ser calculada nos termos deste artigo, ou do disposto nos artigos 6º, n.º 2, e 7º, n.º 2 do mesmo Regulamento. Começa o artigo 12º, n.º 1, alínea c), por referir que: “nos processos de contencioso das instituições da segurança social…”, atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela 1-B. Ou seja, estando em causa um processo no âmbito do contencioso das instituições de segurança social, a taxa de justiça a pagar é a constante da linha 1-1 da tabela 1-B. Estamos a falar de processos inseridos no âmbito do contencioso das instituições da segurança social, e não de parte desses processos. Estamos a falar de todo o processo, ou seja, do impulso processual, quer seja através da entrega da petição inicial, quer da contestação, quer através dos recursos. Estando em causa um processo inserido neste âmbito, todo o processado se insere no caso especial constante do artigo 12º e não apenas parte do processo. Se apenas se quisesse incluir parte de um processo, v.g. quando do impulso processual, o Regulamento tê-lo-ia dito. De notar que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – n.º 3 do artigo 9.º do CC –, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – n.º 2 do artigo 9.º do CC. De acrescentar que o artigo 6º consagra, como o mesmo refere, regras gerais quanto à fixação da taxa de justiça, e no caso em apreço estamos a falar de regras especiais aplicadas a situações concretas e descritas no artigo 12º. Na verdade não faz sentido que o impulso processual inicial de um processo seja tributado de uma forma e o do recurso seja de outra, totalmente diferente. Todo o processo no âmbito do contencioso das instituições de segurança social deve ser tributado da mesma forma. De acrescentar que a não ser assim as soluções encontradas seriam absurdas. Como sabemos, a taxa de justiça nos recurso, em geral, nos termos do artigo 6º n.º 1, é fixada nos termos da tabela I –B, ou seja, é metade da devida nas acções respectivas. Por exemplo, na presente acção, se não estivéssemos no âmbito de uma acção do contencioso das instituições de segurança social, como o seu valor ascende a € 30 000,01, a taxa de justiça do processo ascenderia a 6 UC´s (tabela 1-A- artigo 6º n.º 1) e a de recurso a 3 Uc´s (tabela 1-B- artigo 6º, n.º 2). Nos processos de contencioso das instituições de segurança social a taxa de justiça devida na acção ascenderia a 0,5 UC (linha 1.1 tabela 1- B, artigo 12º, n.º 1 alínea c) e a de recurso a 3 Uc´s (artigo 6º n.º 2). Ou seja, a vingar a tese da decisão recorrida, a taxa de justiça do recurso, na presente acção, que de uma maneira geral deveria ser de metade da taxa devida pelo impulso processual, seria 6 vezes mais do que aquela. Estaríamos perante uma solução certamente não pretendida pela lei. De notar que esta questão foi recentemente analisada por este Tribunal proc- n.º 318/14.5BEAVR, ainda que em questão não totalmente coincidente, uma vez que estava em causa a taxa de justiça devida num processo cautelar no âmbito de um processo de contencioso das instituições de segurança social, mas cujos fundamentos são idênticos pelo que transcrevemos parte do discurso fundamentador: “A questão que se coloca é a de saber se o caso sub judice integrando um dos casos especiais enunciados no artigo 12.º do RCP, em que se atende ao valor indicado na l.[linha] 1 da Tabela I-B anexa ao RCP (valor até 2.000,00€), a que corresponde a taxa de justiça devida de 0,5 UC, deve ser regulado por esta norma, por a mesma se aplicar sempre que esteja em causa um contencioso de tal natureza, independentemente da espécie ou meio processual que constituía o invólucro de tal contencioso (acção administrativa comum; acção administrativa especial, processos urgentes, ou processos cautelares). Ou, ao invés, se a taxa de justiça varia consoante o meio processual em causa, no caso, de harmonia com o artigo 7.º, n.º 4 e com a tabela II do mesmo diploma, atenta a espécie do processo (cautelar) cuja taxa de justiça corresponderia a 3 UC face ao respectivo valor. Ora, face a todo o exposto, diga-se já que assiste razão ao Recorrente, pois que analisados os artigos supra transcritos afigura-se-nos que o legislador não faz no referido artigo 12.º – norma que perante um contencioso daquela natureza é a primeira que deve ser chamada pelo intérprete e aplicador do direito – qualquer distinção em sede de “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” sobre os processos por ela abrangidos (o tipo ou forma de processo específico). O que poderia ter feito se assim o desejasse, como o fez, aliás, em outras situações previstas no mesmo normativo. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá pois que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – n.º 3 do artigo 9.º do CC –, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – n.º 2 do artigo 9.º do CC. Acresce que a norma do artigo 7.º do RCP, não obstante estabelecer critérios especiais em relação à fixação da taxa de justiça não deixa de revestir natureza geral quando comparada com a do artigo 12.º, face à incidência especial desta aos casos especiais nela identificados. E se bem que a mesma, face à sua epígrafe (fixação do valor em casos especiais) e inserção sistemática na secção da fixação da base tributável pudesse ser vista como uma norma especial apenas no que se refere à base de incidência, havendo posteriormente que encontrar a respectiva taxa de justiça com apelo aos critérios gerais ou especiais constantes dos artigos 6.º e 7.º do RCP, a verdade é a de que o artigo 12.º não é apenas uma norma de incidência já que não se limitou a fixar o valor da causa (2.000,00€) fixando igualmente o valor da taxa de justiça (0,5 UC) – em sentido semelhante, veja-se Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2012- 4ª. ed., p. 296, referindo que “Tendo em conta a letra da lei e o seu fim … o valor para o efeito das custas a considerar é de 2 mil euros, cuja taxa de justiça devida corresponde a metade de uma unidade de conta.”. Por fim, não se vislumbram razões válidas e ponderosas para, em ordem à aplicação da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, distinguir entre as situações compreendidas no artigo 6.º e as contempladas no artigo 7.º. Em síntese, assiste razão ao Recorrente quando sustenta que nas situações abrangidas na previsão do artigo 12.º, n.º 1, alínea c), desde que se esteja perante processo de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, qualquer que seja a forma ou espécie do processo, o valor causa será de € 2.000,00 e a taxa de justiça será correspondente a 0,5 de UC. Por todo o exposto se conclui que procede o alegado pelo Recorrente, incorrendo a decisão recorrida no erro de julgamento que lhe foi imputado. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique-se. Porto, 20 de Março de 2015 Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Luis Migueis Garcia Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |