Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00329/17.9BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; DÉFICE INSTRUTÓRIO; INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; CRÉDITOS SOBRE CLIENTES; CULPA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 01.02.2021 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que julgou a oposição totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o IGFSS do pedido de extinção do Processo de Execução Fiscal (PEF) nº ...16 e apensos, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, originalmente contra a sociedade devedora originária “A..., Lda.”, por dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social, referentes aos meses de junho de 2011 a março de 2012, no valor global de €46.834,21 e contra si revertida. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. É do entender do Recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo mal andou em considerar os factos não provados; 2. O tribunal considerou não provado a existência dos créditos alemães à sociedade devedora originária e, ainda, que o Oponente tentou cobrar esses valores em dívida. 3. Das declarações de parte do Oponente (cfr. o seu depoimento gravado disponível através do SITAF aos 00h:34m:35ss a 01h:04m:33ss) se verifica que “fez todos os esforços para reaver o valor em dívida.” 4. Do depoimento prestado pela testemunha «BB» (cfr. o seu depoimento gravado disponível através do SITAF aos 00h:10m:46ss a 00h:34m:33ss) se conclui que o Oponente contactou um advogado para reaver os valores em dívida e tentar resolver a situação extrajudicialmente; 5. Ora, no âmbito do processo de insolvência da sociedade A..., Lda. a empresa comunicou os créditos que tinha a receber na Alemanha, cfr. depoimento de «AA» (disponível através do SITAF aos 00h:34m:35ss a 01h:04m:33ss); 6. Contudo, o tribunal descredibilizou os depoimentos, apoiando-se no facto de ter sido um trabalhador a requerer a insolvência da sociedade devedora originária, (o que contraria o facto de alguns depoimentos afirmarem que apenas existiam dívidas à Segurança Social). 7. No entender do aqui Recorrente, o tribunal mal andou na interpretação e valoração deste facto, uma vez que, a testemunha naquele momento podia não ter condições para conhecer – de forma precisa – todas as dívidas da sociedade devedora. 8. Até porque, a mesma testemunha refere que, em 2012, a empresa já não tinha condições de continuar a sua atividade” (sobre o depoimento gravado disponível através do SITAF aos 00h:10m:46ss a 00h:34m:33ss da testemunha «BB»). 9. Nesta senda, entende o Recorrente, que os depoimentos deveriam ser credibilizados uma vez que os mesmos foram consentâneos nesse e noutros sentidos. 10. Impõe-se a questão, caso assim fosse, teria o tribunal prova suficiente para considerar os factos não provados como provados? 11. No depoimento da testemunha «CC» refere que foi constituído um advogado e que procuraram saber dos custos para intentar os meios judiciais para recuperar os créditos, uma vez que, também ele, iria receber a sua parte quando recuperassem os mesmos (cfr. o seu depoimento gravado disponível através do SITAF aos 1h:16m:16ss a 1h:17m:25ss); 12. Refere, ainda, que sabe que foram enviadas várias cartas - cfr. o seu depoimento gravado disponível através do SITAF aos 1h:17m:40ss 13. A que foram feitas várias abordagens e reuniões na tentativa de reverter a situação de incumprimento -cfr. o seu depoimento gravado disponível através do SITAF aos 1h:26m:43ss 14. Também do depoimento da testemunha «DD», carpinteiro de cofragem, que trabalhou para a sociedade na Alemanha, referiu que “sei que a empresa [B...] também não lhes [a sociedade A..., Lda] pagou” – cfr. seu depoimento gravado disponível através do SITAF aos 1h:34m:07ss a 1h:49m:15ss. 15. No que diz respeito à falta de prova enunciada na sentença proferida: “Acresce que o oponente não fez qualquer prova documental que corroborasse minimamente a existência e a exigência do pagamento dos alegados créditos invocados por si…”, é de realçar que em sede de audiência de julgamento, o próprio Tribunal a quo indeferiu, essa mesma prova. 16. Em instâncias da mandatária do Oponente, a mesma, requereu a junção de documentos, cfr. o seu depoimento gravado disponível através do SITAF aos 00h:01m:44ss a 00h:02m:21ss. 17. Ora, os referidos documentos pretendiam comprovar os factos vertidos nos quesitos 17.º, 18.º, 20.º, 22.º e 27.º das respetivas oposições - cfr. o seu depoimento gravado disponível através do SITAF aos 00h:05m:39ss 18. Ou seja, a existência dos créditos alemães, bem como, a existência de tentativas para recuperar esses mesmos créditos. 19. Apesar do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social referir nada ter a opor, o tribunal a quo indeferiu a sua junção, com o fundamento que apesar de terem invocado a sua obtenção recentemente, os Oponentes não concretizaram a data em que foram obtidos. 20. Salvo o devido respeito, não se compreende a decisão do Tribunal a quo. 21. Do teor da motivação da sentença proferida verifica-se que estes documentos eram essenciais para uma boa decisão da causa. 22. Prova, essa, que o próprio tribunal indeferiu em sede de audiência de julgamento, embora tenha sido alegada a impossibilidade da sua junção em momento anterior, nos termos do número 3 do artigo 423.º do Código Processo Civil. 23. O regime consagrado no preceito legal assume a consagração do princípio do inquisitório estabelecido pelo artigo 411.º do CPC. 24. A finalidade destes preceitos legais é assegurar o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (artigos 20.º da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) - conforme refere o Acórdão do TRC, de 06/06/2017. 25. No caso dos autos, a impossibilidade da junção dos documentos foi invocada e justificada, referindo que os documentos se encontravam no estrangeiro até então, na posse do contabilista alemão. 26. É do entendimento do Recorrente que ficou demonstrada e justificada a impossibilidade devendo, por isso, a prova documental ter sido deferida. 27. Impõe-se, novamente, a questão: caso assim fosse, teria o tribunal prova suficiente para considerar os factos não provados como provados? 28. Conforme resulta em todos os depoimentos prestados e do teor da sentença proferida, a sociedade devedora atravessava dificuldades económicas. 29. Com isto, facilmente se depreende o facto da sociedade devedora e o aqui oponente não terem condições económicas para acionar os meios judiciais na Alemanha de forma a cobrar os valores em dívida. 30. A constituição de advogado na Alemanha é, por si só, um facto indiciador que a sociedade pretendeu recuperar esses valores extrajudicialmente e que refere o envio de uma carta à devedora alemã – conforme refere a testemunha «CC» no seu depoimento gravado, disponível através do SITAF, aos 1h:16m:16ss a 1h:17m:25ss 31. A qual se requer, desde já, nos termos do art.º 651º, n.º 1 e 423º do Código Processo Civil a junção aos autos de três documentos a qual prova a existência de créditos alemães à devedora originária, por se tornar necessária a sua junção face ao teor da decisão proferida, ao qual se invoca a insuficiência de prova quanto à existência dos crédito alemães, conforme é entendimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 24-04-2019; 32. Todos os envolvidos tinham interesse em dar um desfecho positivo à situação, uma vez que os sócios entraram com capital pessoal para liquidar algumas dívidas - conforme depoimento da testemunha «BB», disponível através do SITAF aos 00h:10m:46ss a 00h:34m:33ss); 33. A testemunha «CC» mostrou no seu depoimento que o oponente tentou reverter a situação em que se encontrava - cfr. o seu depoimento gravado disponível através do SITAF aos 01h:32m:45ss; 34. É entendimento do Recorrente que a fundamentação do despacho de reversão é, tão só, inexistente, consubstanciando a absoluta violação do dever legal de fundamentação que impende sobre a Administração Tributária e Aduaneira. 35. A decisão de reversão é vazia de qualquer fundamento sob que subjaza a reversão ora sob apreço. 36. Corolário do artigo 268º/3 CRP, impõe o artigo 77.º LGT a obrigatoriedade de fundamentação, ainda que por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram; 37. Escreve FREITAS DO AMARAL (Curso de Direito Administrativo, Vol. II, p. 351) que o objetivo essencial e imediato da fundamentação é, portanto, esclarecer concretamente a motivação do ato, conforme se depreende da parte final do nº 2 do artigo 125º do CPA. 38. A decisão do despacho não preenche os requisitos mínimos do dever de fundamentação que se impõe ao órgão executivo, circunstância que importa a invalidade da decisão e todo o subsequentemente processado. 39. Alicerçando a impugnação da matéria de facto conforme supra exposto, tendo em conta que os factos não provados deveriam considerar-se como provados, resulta evidente que a sociedade devedora originária não se encontra em situação de insuficiência de bens, porquanto, detinha e detém créditos perante terceiros. 40. Face a tais razões de facto e às de Direito reportadas supra, concernente à inexistência de fundamentação da decisão de reversão, não se verificam preenchidos os pressupostos consagrados nos artigos 23º e 24.º da Lei Geral Tributária para a reversão. 41. FACE A TODO O EXPOSTO, A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DEVERÁ SER REVOGADA E, EM CONSEQUÊNCIA SER JULGADA A OPOSIÇÃO JUDICIAL TOTALMENTE PROCEDENTE FAZENDO V. EXAS. A ACOSTUMADA JUSTIÇA!.». 1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, nos termos que seguem: «1 - O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Penafiel, em 1 de Fevereiro de 2021, que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, quanto aos processos de execução fiscal por dívidas de coimas, por extinção da executada originária e dos respetivos processos de execução fiscal, e julgou a oposição totalmente improcedente quantos às dívidas de contribuições e cotizações, mantendo-se a execução fiscal. 2 – O oponente/recorrente «AA», deduziu oposição ao processo de execução n.º ...16 e apensos, instaurados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra a sociedade comercial “A..., Lda.,, com vista à cobrança de créditos provenientes de Contribuições e Cotizações da Segurança Social relativas aos meses de Junho de 2011 a Março de 2012, juros e custas no montante total de €46.834,21, contra ele revertida, na qualidade de gerente e responsável subsidiário, invocando os seguintes fundamentos: I – Falta de fundamentação do despacho de reversão; II – Benefício da excussão prévia; III- Prescrição da dívida exequenda. 3 – A Fazenda Pública, na contestação que apresentou, defendeu a improcedência da oposição. 4 – O TAF de Penafiel, julgou o oponente, parte legítima na execução e improcedente a oposição, mantendo-se a execução fiscal, pronunciando-se quanto à alegada prescrição da dívida exequenda, nos termos dos pontos P), Q), R), S) e T) dos factos provados da seguinte forma: P) O IGFSS remeteu em nome e para a residência do oponente uma carta registada com aviso de receção, recebida pelo próprio oponente, que apôs a sua assinatura no aviso de receção em 30/5/2016, a notificação para exercício o direito de audição prévia sobre o projeto de decisão de reversão fiscal contra si, que consta de folhas 66 a 70 e 70 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 66 e seguintes dos autos), Q) O oponente não exerceu o direito de audição (fls. 84 dos autos). R) Por despacho de 28/6/2016, a Secção de Processo Executivo do Porto II, do IGFSS comunicou ao oponente o despacho de reversão, do qual teve conhecimento em 29/6/2016, data em que apôs a sua assinatura no aviso de receção da nota de citação, composto pela nota de citação, complementada pelo despacho de reversão e notificação dos valores em dívida que constam de folhas 81 a 86 e 86 verso (fls. 81 e seguintes). S) Em 24/4/2017, o IGFSS elaborou a informação de folhas 3 a 8 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 3-8 verso). T) O oponente foi notificado desta informação por carta registada de 19/5/2017 e não a impugnou (fls. 151 e seguintes do SITAF). concluindo daí que, “… o oponente foi citado para o processo de reversão em 29/6/2016 (facto provado R)) e, desta forma, a citação verificou-se antes de decorridos cinco anos sobre a liquidação das dívidas e, como tal, não se verifica a prescrição da dívida referente ao período de 6/2011. Pelo que, nesta parte, a oposição não pode proceder” Quanto à Falta de fundamentação do despacho de Reversão, após citar jurisprudência do STA, a propósito desse assunto, a sentença, pronunciou-se da seguinte forma: “Após a leitura do despacho de reversão, conclui-se que este se encontra devidamente fundamentado. Senão vejamos: O despacho de reversão conclui pela inexistência ou insuficiência de bens na titularidade da executada e como, o oponente figurava como gerente à data que a dívida respeita, é responsável subsidiário pelo pagamento da mesma. Assim, termina, afirmando que os requisitos previstos no art. 23.º, n.º 2 da LGT, em conjugação com o art. 153.º do CPPT estão preenchidos para que a reversão seja operada, de acordo com o definido no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT (facto provado R)). O oponente alega, contudo, ao contrário do que consta no despacho de reversão da inexistência de bens na titularidade da executada originária, que o ISS não teve em consideração a existência de diversos créditos a receber, mais precisamente o valor de €168.362,52, bem como um total de €36.735,55 em retenções. Contudo, são meras alegações já que não fez prova do alegado, conforme resulta da matéria de facto julgada não provada e da respetiva motivação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Mais. O facto de a executada originária alegadamente ter créditos a receber suficientes para garantia do pagamento da dívida exequenda configura um vício de violação de lei, por falta deste pressuposto da reversão, e não vício de forma, por falta de fundamentação. Ainda assim, atente-se para o facto de a executada originária ter sido declarada insolvente (facto provado M)) e de o ISS ter reclamado créditos na insolvência, mas não conseguiu receber qualquer quantia (facto provado L)). Além disso, o despacho de reversão remete para as diligências feitas no PEF as quais constam do próprio projeto de despacho de reversão, notificado ao próprio oponente (matéria de facto julgada provada em P)), que configuraria uma fundamentação por remissão, que é doutrinal e jurisprudencialmente aceite de forma unânime. O IGFSS afirma expressamente que procedeu à procura de património suficiente da executada originária para garantir o pagamento da quantia exequenda, mas não conseguiu apurar a existência de bens móveis ou imóveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda e que o oponente exerceu de facto a gerência da executada originária desde 16/7/2010 até à data do despacho de reversão, 25/5/2016. Tendo concluído que “Assim, uma vez que no despacho de reversão em crise está devidamente explicado o enquadramento legal e factual, fazendo clara menção ao cargo de gerência que o oponente exercia na executada originária, no período a que respeita a dívida dos autos e à insuficiência dos bens da executada originária, apurada nas diligências realizadas, entende-se que não existe falta de fundamentação. De resto, resulta da própria petição inicial da oposição e dos factos aí invocados que o oponente percebeu perfeitamente os motivos da fundamentação da reversão, o que sempre determinaria que a eventual irregularidade a ocorrer sempre determinaria a sua derrogação em irregularidade não substancial e não invalidante, em nome do princípio do aproveito dos atos administrativos. A reversão está cabalmente fundamentada, sendo improcedente a oposição quanto a este vício. (nosso negrito) Relativamente à excussão prévia, e à falta e culpa sua no não pagamento das dívidas, dir-se-á que a sentença se pronunciou a propósito nos seguintes termos: “Foram instaurados vários processos de execução contra a executada originária, em consequências de dívidas à Segurança Social, nomeadamente contribuições e cotizações relativos aos períodos de 6/2011 a 3/2012 (factos provados B), G) e K)). Apesar de a executada originária ter requerido pagamento em prestações em alguns processos de execução movidos contra si (factos provados C) e H)) e de lhe ter sido deferido (factos provados D) e I)), a verdade é que não os cumpriu (factos provados E) e J)). Em consequência da insolvência da executada originária (facto provado L)), o ISS apresentou reclamação de créditos, no âmbito do referido processo, mas não conseguiu ver pago qualquer valor (facto provado M)).” “No caso dos autos, o oponente não fez qualquer prova quanto ao facto de não resultar de culpa sua o não pagamento das dívidas em apreço, aliás nem faz prova documental da existência das obras, do incumprimento do pagamento por parte dos empreiteiros alemães, nem das tentativas da cobrança. E a prova testemunhal não foi capaz de provar tais factos. A testemunha «BB» disse que sabia que existiam valores em dívida, mas não soube precisar. Disse que houve tentativas de cobrança, mas sem qualquer efeito. As testemunhas, «DD» e «EE», também foram no mesmo sentido. Na realidade, apenas quem tinha os valores das dívidas presentes era «AA», mas apenas, de duas obras, as que ele considerava mais importantes: obra de ... e de .... «AA» destacou, ao longo das suas declarações, a importância da obra ..., pelo facto de ter ficado em dívida um valor considerável para a atividade da executada originária. Contudo, não foi suficientemente convincente das suas tentativas de cobrança. Apenas disse que foram sendo feitas reuniões, que contratou um advogado, mas não avançou para uma ação judicial, mesmo sabendo que se não recorresse a esta via, não iria receber qualquer valor da dívida em apreço. Entendemos, como verosímil, que o custo que teria com a ação judicial poderia ser considerável, mas nunca seria superior ao valor que estava em causa por receber. Fica, assim, a dúvida se realmente «AA» teria elementos suficientes para vencer a ação e na dúvida, preferiu não avançar com ela, porque o valor a receber era alegadamente bastante elevado.” Concluindo que “Nesta sequência, tendo em conta a matéria de facto provada e não provada e o regime da responsabilidade subsidiária previsto no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT e os pressupostos para que a reversão possa efetivar-se, conclui-se que: i) o IGFSS demonstrou pelos elementos presentes nos autos que o oponente foi gerente de direito e de facto da executada originária, no período da data limite de pagamento / entrega das contribuições e cotizações devidas ao ISS, aliás nem sequer colocou isso em crise; iii) o IGFSS conseguiu provar a insuficiência de bens penhoráveis da executada originária para satisfação das dívidas exequendas (factos provados L) e M)); e iii) o oponente não conseguiu provar a ausência de culpa sua na falta de pagamento das dívidas. Por conseguinte, o oponente é responsável pelo pagamento das dívidas revertidas objeto dos presentes autos, sendo legal o despacho de reversão referido no facto provado R).” * No recurso interposto, o Oponente veio alegar errada apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada, já que no seu entender os factos dado como não provados: “Com interesse para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado: 1) A executada originária tinha créditos, de obras alemãs, por cobrar. 2) O oponente tentou cobrar os valores em dívida das obras alemãs.” Deveriam ter sido dado como provados. Para tanto, invoca o facto de ter requerido a junção de documentos para prova dos factos 17.º, 18.º, 20.º, 22.º e 23.º, ou seja, para prova da existência de créditos que tinha na Alemanha e das diligências que fez para os receber, por si alegados na petição inicial, mas o M.mo juiz indeferiu essa mesma prova. Analisada a ata da audiência contraditória de folhas 189 e segs, do processo físico, onde tal questão foi suscitada, verifica-se que a junção de tais documentos foi indeferida por não ser legalmente admissível, nos termos do artigo 423.º, n.º 3 do CPC, “…porquanto apesar de terem invocado a sua obtenção recentemente, os Oponentes não concretizaram a data em que os mesmos foram obtidos nem fizeram qualquer prova, nem requereram a produção de prova relativamente ao momento em relação ao qual obtiveram os mesmos. Pelo exposto, e atento o disposto no artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, indefere-se a requerida junção dos documentos por não ser legalmente admissível.” Pretende o Oponente contestar aquela posição tomada pelo TAF de Penafiel, com a indicação e transcrição do Ac. do TRC de 06/06/2017 “O dever de gestão processual e inquisitório que subjaz ao disposto nos artigos 6.º, 411.º e 436.º do NCPC não pode servir para “remediar” a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão, só se justificando quando a parte não tem facilidade em os obter ou os não pode obter, devendo esta justificar a dificuldade de ela própria, os obter.” No entanto, como resulta desse próprio acórdão, e ao contrário do que pretende o recorrente, o que aí se diz, é que não compete ao juiz fazer o trabalho da parte quando se refere que “O dever de gestão processual e inquisitório que subjaz ao disposto nos artigos 6.º, 411.º e 436.º do NCPC não pode servir para “remediar” a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão,…”, (nosso negrito e sublinhado), pois como se deixou dito nesse despacho, “…porquanto apesar de terem invocado a sua obtenção recentemente, os Oponentes não concretizaram a data em que os mesmos foram obtidos nem fizeram qualquer prova, nem requereram a produção de prova relativamente ao momento em relação ao qual obtiveram os mesmos”, já que não basta invocar factos é necessário fazer prova dos mesmos, o que não aconteceu. Invoca ainda o Oponente o teor do Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24-04-2019, que transcreve “Ora, da conjugação entre o disposto nos artigos 651º, n.º 1 e 423º do C. P. Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) por se ter tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida.”, para fundamentar agora a junção daqueles documentos. Ora, do que se disse e deixou transcrito da audiência contraditória supra referida, resulta já à saciedade que os documentos em causa já estavam na posse do Oponente antes dessa audiência. Contudo, como resulta do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 423.º, do CPC, os documentos devem ser juntos com os articulados em que se alegam os factos correspondentes, ou até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Depois dessa data – 20 dias antes da audiência final – se tiver provado que os não pôde oferecer com os articulados, (nosso negrito e sublinhado), só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, conforme estipula o n.º 3 desse mesmo normativo legal. Porém, o Oponente não demonstrou, aquando do seu requerimento para junção de tais documentos, que os não pôde juntar antes dessa data e, daí que, tenha sido indeferida a sua junção. Logo, falta a verificação da primeira situação referida naquele aresto do TR de Guimarães. Quanto à segunda, também se não verifica tal situação já que a prova quanto á falta de culpa sua, pelo não pagamento da dívida exequenda, cabia-lhe a ele, já que o mesmo sabe muito bem que, de acordo com o artigo 74.º, n.º 1 da LGT, “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoca.” Ora, foi precisamente essa prova que ele não juntou com os articulados, nem até 20 dias antes da audiência de contraditório, não tendo provado nesta, a sua impossibilidade de o ter feito antes, como lhe competia, nos termos do n.º 3 do artigo 423.º, do CPC, quando requereu a sua junção, pelo que não pode vir agora invocar decisão surpresa na sentença. Assim, não tem razão o recorrente nos argumentos aduzidos, pelo que deve o recurso ser indeferido, mantendo-se na ordem jurídica, a sentença proferida pelo TAF de Penafiel.» * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se ocorre défice instrutório e se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que respeita aos pressupostos da fundada insuficiência patrimonial da devedora originária e à culpa do revertido. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «A) Em 5/7/2010, foi constituída a sociedade “A..., Ld.ª”, tendo sido nomeados como gerentes: «CC» e «AA», ora oponente (contrato de sociedade por quotas a fls. 44-47). B) Em 12/10/2011, foi instaurada execução fiscal, contra a executada originária, por falta de pagamento das cotizações e contribuições à Segurança Social dos períodos 6/2011 e 7/2011, da qual teve conhecimento em 17/10/2011, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...94 e apensos – o qual foi extinto por força da medida especial de perdão de juros, passando a figurar os PEF ...16 e ...32 e apensos, no valor de €15.074,12 (fls. 19 e 19 verso e fls. 148 verso; a executada originária teve conhecimento, aqui e nas demais situações, pelas citações/notificações recebidas e pelos avisos de receção que foram assinados e não foram impugnados). C) Em 17/11/2011, a executada originária requereu o pagamento em prestações (fls. 34). D) Por despacho de 26/11/2011, o pedido referido no ponto anterior foi autorizado em 12 prestações (fls. 34). E) A executada originária efetuou o pagamento de duas prestações, tendo o acordo n.º 59873, sido rescindido a 4/6/2012 (informação a fls. 4). F) Em 10/1/2012, a executada originária teve conhecimento da decisão de aplicação de coima de 29/12/2011, no âmbito dos autos de contraordenação n.º ...04 (fls. 162). G) Em 24/2/2012, foi instaurada execução fiscal contra a executada originária, por falta de pagamento das cotizações e contribuições à Segurança Social referentes aos períodos de 9/2011 e 10/2011, a qual teve conhecimento em 2/3/2012, no âmbito do PEF ...37 e apensos – o qual foi extinto por força da medida especial de perdão de juros, passando a figurar os PEF ...45 e ...53 (fls. 21, 22 e 148 verso). H) Em 30/3/2012, a executada originária requereu o pagamento em prestações (fls. 37). I) Em 16/4/2012, o pedido referido no ponto anterior foi autorizado em 10 prestações (fls. 38 e 40). J) O acordo de pagamento foi rescindido em 5/8/2012, por falta de pagamento (informação a fls. 4). K) Em 19/6/2012, a executada originária teve conhecimento que foram instauradas contra si as execuções fiscais, no âmbito PEF ...35, referente a contribuições à Segurança Social dos períodos de 11/2011, 12/2011 e 1/2012; ...51, referente a cotizações à Segurança Social dos períodos de 11/2011, 12/2011 e 1/ ...61, referente a coimas do período de 12/2010; ...70, referente a contribuições à Segurança Social dos períodos de 2/2012 e 3/2012; ...96, referente a cotizações à Segurança Social dos períodos 2/2012 e 3/2012 e ...26 referente a coimas do período de 12/2010 (fls. 24 e seguintes e fls. 148 verso). L) Em 10/7/2012, a executada originária foi declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 852/12...., que correu termos na Comarca do Porto Este, ... – Instância Central – Secção do Comércio – J... ... (informação a fls. 4 e 4 verso). M) O Instituto da Segurança Social, IP (ISS) reclamou créditos, no âmbito do processo de insolvência, mas não viu paga a dívida (informação a fls. 4 verso). N) Em 7/5/2015, o processo de insolvência da executada originária foi encerrado (fls.42 dos autos e fls. 247-253 do SITAF). O) A matrícula da executada originária foi cancelada em 15/3/2016 (fls. 247-253 do SITAF). P) O IGFSS remeteu em nome e para a residência do oponente uma carta registada com aviso de receção, recebida pelo próprio oponente, que apôs a sua assinatura no aviso de receção em 30/5/2016, a notificação para exercício o direito de audição prévia sobre o projeto de decisão de reversão fiscal contra si, que consta de folhas 66 a 70 e 70 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 66 e seguintes dos autos). Q) O oponente não exerceu o direito de audição (fls. 84 dos autos). R) Por despacho de 28/6/2016, a Secção de Processo Executivo do Porto II, do IGFSS comunicou ao oponente o despacho de reversão, do qual teve conhecimento em 29/6/2016, data em que apôs a sua assinatura no aviso de receção da nota de citação, composto pela nota de citação, complementada pelo despacho de reversão e notificação dos valores em dívida que constam de folhas 81 a 86 e 86 verso (fls. 81 e seguintes). S) Em 24/4/2017, o IGFSS elaborou a informação de folhas 3 a 8 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 3-8 verso). T) O oponente foi notificado desta informação por carta registada de 19/5/2017 e não a impugnou (fls. 151 e seguintes do SITAF). Com interesse para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado: 1) A executada originária tinha créditos, de obras alemãs, por cobrar. 2) O oponente tentou cobrar os valores em dívida das obras alemãs. 3.1) Motivação. O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados (arts. 74.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos provados, conjugados com as regras da experiência, com as declarações de parte e com o depoimento das testemunhas inquiridas. A matéria de facto julgada não provada resultou da falta ou da insuficiência de prova. Senão vejamos. Nas declarações de parte, «AA» disse que era sócio gerente da executada originária, juntamente com o seu irmão, «BB». Avança que constituíram a executada originária em 2010, numa espécie de projeto piloto. O seu ramo de atividade residia na prestação de mão-de-obra para obras alemãs. Mencionou duas obras, de maior relevância, mais precisamente: a obra de ... e a obra de ..., sendo que ambas decorreram na Alemanha. Disse que da obra de ... receberam cerca de €100.000,00 e da obra de ..., que apesar ter sido orçamentada no valor de meio milhão de euros, receberam apenas cerca de €366.000,00, ou seja, ficou por receber cerca de €140.000,00. Fez ainda referência a umas retenções, que tem que ver com um valor que apenas é pago no fim da obra, mas não soube referir, em concreto, qual a sua percentagem. Na obra de ..., disse que estiveram a trabalhar de abril/maio de 2011 até março de 2012, mesmo apesar da atitude do empreiteiro geral de protelar os pagamentos. Na verdade, aquando das reuniões de obra, o oponente tentava saldar a dívida, mas nunca surtiu efeito. Disse que contrataram um advogado, para resolver a situação, mas o empreiteiro geral continuou com a mesma atitude. Avançou que não recorreu à justiça alemã, pois já tinha sido informado que tal seria muito caro. Contudo, ainda assim, diz que fez todos os esforços para reaver o valor em dívida. Disse, ainda, que para fazer face às despesas da executada originária, que contraiu empréstimos pessoais e pediu ajuda a familiares. Falou de outras obras que a executada originária participou, mas não soube referir valores. Afirmou que a insolvência foi requerida por um trabalhador, mas, ao mesmo tempo, referiu que foi em prol do pagamento aos funcionários que deixou conseguir pagar as contribuições/cotizações à Segurança Social. De facto, disse que, ao contrário de outras empresas portuguesas que laboravam, igualmente, na Alemanha, não deixou os seus trabalhadores desamparados em território estrangeiro. Contudo, atentando para esta afirmação, mais uma vez, não se percebe o porquê de ter sido um trabalhador a requerer a insolvência, quando teria todos os seus salários em dia. Impera esta dúvida, que, na realidade, descredibiliza as suas declarações. Aliás, sendo gerente da empresa e bem sabendo das dificuldades económicas da executada originária, era seu dever declarar a insolvência. Aliás a testemunha «BB» afirmou mesmo, no seu depoimento, que a empresa, em 2012, já não tinha condições de continuar a sua atividade. A testemunha «BB», pai do oponente, disse que exerceu funções de técnico oficial de contas na executada originária, desde o seu início até ao dia da insolvência. Como tal, estava a par da situação financeira da executada originária. Afirmou que a executada originária tinha, maioritariamente, obras na Alemanha. Tinha conhecimento que havia faturas que não foram pagas relativamente a uma obra na Alemanha, na ordem dos €140.000,00, mas não soube confirmar o nome da referida obra. Avançou, ainda, que havia outros valores em dívida, mas não desta ordem. Quando interrogado sobre quais diligências que foram tomadas para que fosse possível reaver os montantes por cobrar, disse que o oponente contactou um advogado para tentar resolver extrajudicialmente. Contudo, os promotores das obras alemãs afirmaram que apenas resolveriam a situação em Tribunal. Quanto às dívidas que a executada originária contraiu, apenas disse que sabe da dívida à Segurança Social. Declarou, ainda, que os gerentes da executada originária, contraíram créditos pessoais, para fazer face a outras dívidas que a executada originária tinha. Por fim, disse que foi um trabalhador que pediu a insolvência da empresa. Esta afirmação suscita uma dúvida, pois se é verdade que a executada originária apenas tinha dívidas à Segurança Social, porquê que seria um trabalhador a pedir a insolvência? Tal apenas fazia sentido se o trabalhador tivesse salários por receber. Tal afirmação proferida pela testemunha, de facto, abala a veracidade do seu depoimento. Quanto à testemunha «CC», engenheiro civil, disse que era amigo de infância do oponente e que foi gerente da executada originária, logo no início da atividade, mas em setembro de 2011, abandonou o cargo de gerência, tendo ficado como sócio. Afirmou que a executada originária começou a trabalhar em 2010, com prestação de mão-de-obra em obras alemãs. Disse que as primeiras obras correram bem. Teve conhecimento dos problemas que se estavam a passar com a obra de ..., mas, nessa altura, já tinha saído da gerência da executada originária. Disse que, realmente, os portugueses eram discriminados na obra, sentindo um tratamento diferente, pois os promotores de obras nunca queriam pagar o que era devido. Tinha ideia que o valor a receber na obra ... era superior a €100.000,00. Avançou que tanto ele, como o oponente injetaram dinheiro na executada originária. Não tiveram qualquer retorno ou receberam qualquer salário ao longo do tempo em que trabalharam com a executada originária. Disse que o incumprimento da obra ... foi fulcral na decadência da atividade da executada originária. Quanto à obra ... afirmou que o valor orçamentado (cerca de €300.000,00) também não foi totalmente pago, mas não soube precisar ao certo. Falou nos valores de retenção, que não foram pagos nas obras em questão e disse que tinha ideia que o valor da retenção (valor que deveria ser pago no fim da obra) rondava os 10% do valor orçamentado. Disse que quem tomava todas as decisões inerentes à atividade da executada originária era o oponente e o seu irmão. Quanto às dívidas, apenas tinha conhecimento das dívidas à Segurança Social (o que não se compreende, pois se assim fosse não se percebe porque é que foi um trabalhador a requerer a insolvência). Por fim, afirmou que a crise começou, na executada originária, em 30/9/2011 e que, em 10/7/2012, a empresa deixou de laborar. Relativamente à testemunha «DD», cabe dizer que o seu testemunho foi marcado por vários episódios de esquecimento, pois foi vítima de um acidente vascular cerebral (AVC), mas do que afirmou, fê-lo com certeza. Disse que trabalhou na executada originária, exercendo funções de carpinteiro. Mencionou que trabalhou apenas numa obra, a obra de ..., mas não se lembra de mais nenhum facto relacionado com esta obra. Disse que ficou com cerca de dois, três salários em atraso, mas não se apercebeu que a empresa estaria a passar por dificuldades. Por fim, quanto ao testemunho de «EE», disse que começou a trabalhar em maio de 2011, na executada originária, na obra ... e que regressou a Portugal em março de 2012. Não soube dizer se a obra foi concluída ou se o valor orçamento foi pago, mas sabe que o trabalho foi feito. Disse que os salários deixaram de ser pagos aos funcionários a partir de fevereiro de 2012. Mais uma vez, este depoimento entra em conflito com as declarações prestadas por «AA». Das declarações e dos depoimentos prestados conclui-se que as obras existiram e que estavam lá trabalhadores da executada originária a prestar serviço, mas quanto à falta de pagamentos do trabalho realizado nas obras, o Tribunal não ficou convencido, nem ainda, quanto às diligências efetuadas por parte da gerência para resolver a situação. Na realidade, o normal seria ouvir-se alguns rumores de faltas de pagamento por parte dos empreiteiros alemães, ainda para mais, quando foi afirmado pela testemunha «DD» e pelo próprio «AA», que existia um convívio próximo entre os trabalhadores e a gerência da empresa, pois moravam todos na mesma casa, partilhavam a mesma mesa às refeições. De facto, por muito cansados ou desgastados que estivessem do trabalho, a verdade é que seria normal haver uma ou outra lamentação por parte da gerência, até para justificar o atraso nos pagamentos dos salários. Além disso, a prova verbal (por declarações de parte e testemunhas ainda por cima algumas vezes incongruente, designadamente quanto à diferença de valores em causa) da existência dos alegados créditos e da forma de os exigir é manifestamente insuficiente para convencer o Tribunal. Além das referidas incongruências, não foi feita qualquer tipo de prova documental que revelasse a sua existência e as diligências realizadas para os receber, nem sequer qualquer prova do processo de insolvência, sobretudo atendendo ao elevado montante alegado pelo oponente. A inconsistência das declarações de parte e do depoimento da testemunha «BB» (note-se que em declarações de parte refere que estão em dívida na obra de ... cerca de €140.000,00, quando na petição inicial invoca €100.000,00, ou seja, menos €40.000,00, valor muito considerável; na petição inicial alega ainda que tem créditos a receber de €168.362,52 de dois empreiteiros gerais e €36.735,55 em retenções, o que perfaz um total de €205.098,07 e alega créditos a receber de 6 empresas e só identifica alegados créditos de duas empresas, que não coincidem na totalidade com aqueles valores, desconhecendo-se o motivo porque identifica 6 empresas e não faz referência aos valores em dívida por cada uma; além disso não se compreende como é que invoca alegados créditos com valores até ao cêntimo e não apresenta qualquer documento comprovativo desses montantes, incongruência que abalam a verosimilhança dessas declarações), sobretudo com as regras da experiência comum, bem como com algumas contradições parciais entre as declarações de parte, os depoimentos das testemunhas e as regras da experiência, descredibilizaram as declarações e os depoimentos e abalam irremediavelmente a sua força probatória, não relevando para a convicção do Tribunal. Acresce que o oponente não fez qualquer prova documental que corroborasse minimamente a existência e a exigência do pagamento dos alegados créditos invocados por si, nomeadamente qualquer documento referente a essas obras, qualquer fatura desses montantes ou qualquer carta ou contacto a exigir o seu pagamento, nem qualquer documento elaborado pelo advogado que alegadamente tentou receber esses montantes em diligências extrajudiciais, o que não é compreensível à luz das regras da experiência atendendo ao valor consideravelmente elevado em causa. Sendo factos alegados pelo oponente e constitutivos do seu direito, recaía sobre ele o respetivo ónus de prova (art. 74.º, n.º 1, da LGT). Para prova destes factos, o oponente prestou declarações de parte e arrolou prova testemunhal, que foi manifestamente insuficiente para convencer o Tribunal, motivo pelo qual foi julgada contra si, isto é, foi julgada não provada (art. 414.º do Código de Processo Civil (CPC)). A restante matéria alegada pelas partes, o Tribunal não a julgou provada ou não provada, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegação conclusiva ou de direito.». 3.1.2. Do erro de julgamento de facto Entende o Recorrente que os factos julgados como não provados devem ser considerados provados, tendo em conta o teor tanto das declarações de parte como dos depoimentos prestados, bem como dos documentos que apresentou com as alegações de recurso e cuja junção foi recusada pelo Meritíssimo Juiz a quo, em sede de audiência contraditória de testemunhas. Os factos não provados, recordamos, são os seguintes: «1) A executada originária tinha créditos, de obras alemãs, por cobrar. 2) O oponente tentou cobrar os valores em dívida das obras alemãs.». Ora, desde logo, estes factos são genéricos, pois não concretizam o valor dos créditos por cobrar, nem identificam o tipo de diligências realizadas pelo oponente na tentativa de obter a sua cobrança, nem a data da sua ocorrência, partindo do pressuposto de que se trata das mesmas dívidas. Nesta medida, os apontados factos não podem, tal como vertidos no rol dos não provados, ser transpostos para o elenco dos factos provados. ** Sem embargo, afigura-se-nos que ocorre défice instrutório, porquanto a documentação junta com as alegações de recurso reflete a realização de algumas diligências que, quiçá conjugadas com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, pode permitir dar como assente factos concretos com relevo para a decisão. Ademais, como se refere na sentença recorrida, a convicção do Tribunal a quo quanto aos factos não provados resultou, «Além das referidas incongruências [nas declarações de parte e depoimentos], [de não ter sido] feita qualquer tipo de prova documental que revelasse a sua existência e as diligências realizadas para os receber, nem sequer qualquer prova do processo de insolvência, sobretudo atendendo ao elevado montante alegado pelo oponente.». Ora, tendo o Tribunal a quo estes meios probatórios por relevantes, devia ter diligenciado pela sua obtenção, ao invés de rejeitar a junção da documentação apresentada em audiência de inquirição de testemunhas e omitir a notificação do Oponente para apresentar os documentos do processo de insolvência da devedora originária que reputasse relevantes ou diligenciando, ex officio, pela sua junção aos autos. Segundo dispõe o artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Por outro lado, de harmonia com o artigo 114º do CPPT aplicável ex vi artigo 211º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias. Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. No caso, afigura-se-nos, atenta a fundamentação vertida na sentença recorrida e o que é evidenciado pelos documentos juntos com as alegações de recurso, que tais dispositivos legais não foram observados, impondo-se, por isso, anular a sentença recorrida (cfr. artigo 662º, nº 2, alínea c) do CPC), ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para, após a aquisição da prova documental supra mencionada, obtida junto do processo de insolvência da devedora originária (pois os documentos que a parte pretendia juntar já se encontram nos autos, devidamente traduzidos), e outra que o Tribunal a quo repute pertinente para cabal esclarecimento dos factos alegados, o processo seguir os seus demais termos, com prolação de nova sentença, se a tanto nada obstar. Assim, impõe-se conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, restando prejudicado o conhecimento das demais questões aqui suscitadas. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, nos termos e para os efeitos supra expostos. Custas a cargo do Recorrido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou. Porto, 15 de julho de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Cláudia Almeida – 1ª Adjunta Ana Patrocínio – 2ª Adjunta |