Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00443/05.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/18/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:MÉDICO
INTERNATO COMPLEMENTAR
URGÊNCIAS
DL 92/01
Sumário:I. A A., enquanto médica do internato complementar, estava sujeita à data ao regime decorrente do DL n.º 128/92, de 04/07 (alterado pelo DL n.º 412/99, de 15/10 e entretanto revogado pelo DL n.º 203/04, de 18/08º).
II. O internato complementar é um período de formação teórica e prática especializada, sendo que os médicos internos são providos através de contrato administrativo de provimento e por urgência de conveniência de serviço com a duração do respectivo programa de internato, num regime de trabalho que implica a prestação de 42 horas por semana.
III. O DL n.º 92/01 teve em vista, como resulta da leitura do seu próprio preâmbulo, o trabalho prestado por médicos em serviço de urgência para além das 35 horas semanais, não sendo aplicável aos médicos do internato complementar visto não se encontrarem providos em lugar do quadro e da carreira médica hospitalar.
IV. O regime legal previsto do aludido DL tem como destinatários, quer por força do seu preâmbulo quer por efeito do próprio teor do art. 01.º, apenas os médicos da carreira hospitalar.
V. O disposto no art. 01.º, n.º 1 do DL n.º 92/01 só será aplicável àqueles médicos que prestem o seu trabalho nos circunstancialismos previstos nas restantes alíneas dessa norma e no art. 03.º do mesmo diploma legal, e sempre por referência ao regime do programa de promoção de acesso consagrado pela Lei n.º 27/99, não se podendo considerar que existe um qualquer dever formal irrestrito de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas instituído “ope legis” e sem dependência da verificação dos condicionalismos legalmente previstos.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/05/2006
Recorrente:Hospital S. Marcos - Braga
Recorrido 1:E...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“HOSPITAL SÃO MARCOS - Braga”, através do CA, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 02/06/2006, que julgou totalmente procedente a acção administrativa especial que contra o mesmo havia sido instaurada por E…, igualmente identificada nos autos, e em consequência decidiu anular “(…) o acto ajuizado e condenando-se o réu no pagamento, à autora, em execução de sentença, das horas extraordinárias por esta prestadas desde 01.01.04 e que venham a ser prestadas, nos termos referidos. (…).”
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 155 e segs. - paginação do SITAF), as seguintes conclusões:
“(…)
A. Tendo em conta o regime jurídico do internato complementar, constante do Dec.-Lei n.º 128/92 em vigor ao tempo dos factos, a A. era médica interna do internato complementar, pelo que estava a completar a sua formação técnica e profissional, formação que era e é legalmente indispensável para poder vir a ingressar numa das carreiras médicas.
B. Assim, a A. não fazia parte de qualquer carreira médica, designadamente da carreira médica hospitalar, pois estando em mera fase de complemento de formação, nem sequer ainda tinha condições de acesso à carreira médica hospitalar, desde logo por força do regime definido no Dec.-Lei n.º 73/90, nomeadamente os seus arts. 14.º e 15.º.
C. Como resultado da conjugação dos regimes jurídico-profissionais estabelecidos pelos citados Decs.-Lei n.ºs 128/92 e 73/90, é óbvio que não pode manter-se o facto do n.º 1 dos “Factos provados” tal como está formulado, porquanto sendo a A. do internato complementar não podia ser da carreira médica hospitalar da especialidade de clínica geral,
D. Pelo que se impõe a alteração de tal facto não só por força da al. b) do n.º 2 do art. 712.º do CPC, mas também porque no essencial ele conter matéria de direito que não deve misturar-se com matéria de facto.
E. O estatuto profissional resultante do regime de formação profissional dos médicos, resultante do Dec.-Lei n.º 128/92, é totalmente distinto do estatuto profissional resultante do regime profissional dos médicos, resultante do Dec.-Lei n.º 73/90,
F. O que nada impedia, nem mesmo o princípio constitucional “para trabalho igual salário igual”, consagrado no art. 59.º n.º 1 al. a) da CRP, que o legislador fixasse, como fixou, um regime de pagamento de horas extraordinárias diverso e especial para os médicos já integrados nas carreiras médicas previstas no citado Dec.-Lei n.º 73/90.
G. O art. 1.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 92/2001, aplicável ao caso em apreço, só permite o pagamento de trabalho extraordinário em urgências hospitalares aos médicos das respectivas carreiras médicas segundo o critério aí estabelecido, e não a médicos do internato complementar.
H. Ora, a douta sentença recorrida ao equiparar os médicos do internato complementar aos médicos de carreira, violou desde logo o n.º 1 do art. 1.º de tal Dec.-Lei n.º 92/2001, bem como os regimes estabelecidos nos citados Decs.-Lei n.ºs 128/92 e 73/90, bem como o próprio princípio “para trabalho igual salário igual” previsto no n.º 1 do art. 59.º da CRP,
I. Pelo que deve ser revogada e, em consequência, a acção julgada improcedente com as legais consequências. (…).”
A demandante, ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 174 e segs. - paginação do SITAF), concluindo nos seguintes termos:
“(…)
1.ª O internato é um período prévio de formação necessário ao acesso à carreira;
2.ª Tem um regime próprio, actualmente previsto no DL 203/04;
3.ª Desse regime consta uma equiparação, para efeitos de suplementos remuneratórios, dos internos aos médicos já providos na carreira;
4.ª Do regime aplicável aos médicos de carreira dos quadros do recorrente consta o DL n.º 92/2001, que estatui uma particular forma de remuneração, também ela com carácter de equiparação de regimes;
5.ª Tal diploma deve, assim, ser aplicado também aos médicos internos que prestam trabalho no recorrente, entre eles a recorrida;
6.ª Essa aplicação é legal, possível e justa. (…)”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (cfr. fls. 204/206 - paginação do suporte físico).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se ocorreu erro no julgamento de facto quanto à matéria fixada no n.º I) e, por outro lado, se ocorreu ou não violação do art. 01.º, n.º 1 do DL n.º 92/2001, bem como dos regimes estabelecidos pelos DL n.º 128/92 e n.º 73/90, bem como do art. 59.º, n.º 1 da CRP (princípio “para trabalho igual salário igual”) por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou totalmente procedente a acção administrativa especial em presença [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Em 2004, a autora, então médica de internato complementar da carreira médica hospitalar da especialidade de cirurgia geral, prestou, ao serviço do réu, integrada em equipas de urgência, horas extraordinárias de serviço - factos não controvertidos;
II) Essas horas extraordinárias não lhe foram pagas de acordo com o disposto no art. 1.º DL n.º 92/01, de 23.03 - facto não controvertido;
III) O réu indeferiu tacitamente um requerimento da autora no sentido de aquele serviço extraordinário lhe ser pago segundo o dito normativo - doc. 1 junto pela autora, sendo também facto incontroverso.
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
3.2.1.
Da impugnação da matéria de facto fixada
Diga-se, desde já, quanto ao primeiro fundamento de recurso que o mesmo procede claramente já que, de harmonia com os dispositivos legais citados/invocados e em conformidade com o que foi alegado pela própria A., aqui ora recorrida (cfr., v.g., desde logo o art. 01.º da p.i.), a mesma era à data “médica interna do Internato Complementar de Cirurgia Geral” e não, como se mostra fixado na factualidade assente, como “médica de internato complementar da carreira médica hospitalar da especialidade de cirurgia geral”.
Nessa medida e ao abrigo do art. 712.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, importa alterar a factualidade fixada sob o n.º I) passando a teor seguinte teor:
I) Em 2004, a autora, então médica interna do Internato Complementar de Cirurgia Geral, prestou, ao serviço do réu enquanto integrada em equipas de urgência, horas extraordinárias de serviço - factos não controvertidos.
3.2.2.
Do alegado erro de julgamento
Argumenta o aqui ora recorrente que a decisão judicial recorrida ao dar procedência à pretensão formulada pela aqui ora recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto fez incorrecta interpretação e aplicação do art. 01.º, n.º 1 do DL n.º 92/2001 em conjugação com os regimes estabelecidos pelos DL n.º 128/92 e n.º 73/90, bem como do art. 59.º, n.º 1 da CRP (princípio “para trabalho igual salário igual”).
Estribou-se a aludida decisão na seguinte argumentação:
“(…) O trabalho extraordinário prestado, em equipas de urgências hospitalares, por médicos não abrangidos pelo regime de trabalho de dedicação exclusiva com horário de quarenta e duas horas semanais, é pago com base na remuneração correspondente a este regime, para a respectiva categoria e escalão.
Em rigor, a situação que se prevê no preceito é a de prestação de trabalho extraordinário em equipas de urgências hospitalares por médicos não abrangidos pelo regime de trabalho de dedicação exclusiva com horário de quarenta e duas horas semanais e já com categoria e escalão atribuídos na respectiva carreira, os quais serão pagos de modo idêntico ao dos seus colegas abrangidos ab initio pelo regime em questão.
A autora, por isso que frequentava então, ainda, o internato complementar não tinha nem categoria nem escalão.
Mas nem está em causa que ela fosse já médica nem que tenha prestado trabalho extraordinário em equipas de urgência hospitalares.
Ora, os artigos 19.º.1 do DL 128/92, de 04.07, em vigor até 31.04.04, e o 21.º.1 do DL 203/04, de 18.08, vigente desde 01.01.04 (art. 32.º), dizem, no que aqui releva, que em matéria de suplementos remuneratórios com fundamento legal em trabalho extraordinário, os internos estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos integrados nas carreiras médicas.
De sorte que, não se conhecendo nem vindo invocada outra norma que preveja o pagamento do tipo de trabalho em causa, aos médicos de internato complementar, justo será concluir que a autora deverá ser paga como se integrasse o primeiro patamar da respectiva carreira médica.
Deste jeito e na medida referida, é ilegal o indeferimento em questão, devendo, pois, a acção proceder, visto que é legal o pedido genérico deduzido - (…).”
Vejamos, fazendo prévio cotejo dos normativos a atender na e para a decisão da questão em discussão, considerando que a A., ora recorrida, era à data médica do internato complementar e, nessa medida, estava sujeita ao regime decorrente do DL n.º 128/92, de 04/07 (alterado pelo DL n.º 412/99, de 15/10 e entretanto revogado pelo DL n.º 203/04, de 18/08 – cfr. art. 31.º), mormente, aos seus arts. 01.º, 02.º, n.ºs 1, al. a), 4 e 5, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º.
Assim, temos que o internato complementar é um período de formação teórica e prática especializada (art. 02.º), sendo que os médicos internos são providos por contrato administrativo de provimento e por urgência de conveniência de serviço (arts. 12.º e 14.º), com a duração do respectivo programa de internato (art. 13.º), com um regime de trabalho que implica a prestação de 42 horas por semana (art. 15.º, n.º 2), possuindo um regime remuneratório com escala indiciária específica (art. 18.º) e estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos de carreira em matéria de suplementos remuneratórios (art. 19.º).
Decorre do art. 01.º do DL n.º 92/01, de 23/03, sob a epígrafe de “Remuneração do trabalho extraordinário em urgências hospitalares” (diploma entretanto revogado pelo DL n.º 170/06, de 17/08), que:
1- O trabalho extraordinário praticado pelos médicos integrados em equipas de urgências hospitalares é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.
2- O pagamento do trabalho extraordinário com base neste critério será concretizado de forma progressiva, à medida que, cumulativamente, se verifique a reestruturação das consultas externas hospitalares e a adesão ao programa para a promoção de acesso.
3- A reestruturação das consultas externas hospitalares consubstancia-se, para estes efeitos, no alargamento do horário de ambulatório até às 18 horas, nos hospitais referidos, e no sistema de marcação de consultas a efectuar por hora e por equipa médica.
4- A adesão ao programa para a promoção de acesso consubstancia-se, para estes efeitos, na execução das contratualizações efectuadas, salvaguardando-se os casos em que a não adesão a este programa seja justificada em constrangimentos de recursos humanos ou de natureza logística.”
Por outro lado estabelece o art. 03.º do mesmo diploma, com a epígrafe “Início do modelo de pagamento” que:
1 - O início deste modelo de pagamento reporta-se a 1 de Julho de 2000, devendo o mesmo ser implementado até 31 de Dezembro de 2002.
2 - A implementação do modelo de pagamento em cada estabelecimento depende de autorização do Ministro da Saúde, acompanhada da verificação dos requisitos estabelecidos no presente diploma.”
Em aplicação do sistema remuneratório previsto no DL em referência foi emitido o Despacho n.º 24 236/01 (II.ª série), de 28/11, com os seguintes termos:
Regulamento de aplicação do sistema remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março
A) Período de 1 de Julho de 2000 até 31 de Março de 2001
1 - Qualificam-se para o sistema compensatório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001:
1.1 - Os hospitais que tenham satisfeito cumulativamente os seguintes critérios:
1.1.1 - Ter aderido ao programa de promoção de acesso (PPA) e a agência de contratualização ter comprovado um nível mínimo de 70% de cumprimento dos objectivos contratualizados durante aquele período, com exclusão dos casos, devidamente fundamentados pelo conselho de administração, em que o incumprimento se deveu a circunstâncias organizativas ou outras independentes da vontade da equipa prestadora de cuidados;
1.1.2 - Ter procedido à reestruturação do funcionamento das consultas externas e a agência de contratualização ter comprovado:
a) O prolongamento do funcionamento efectivo das consultas até às 18 horas;
b) A marcação das consultas com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento;
c) Que as condições das alíneas anteriores existem em mais de metade das especialidades com actividade de consulta externa.
1.2 - Os centros de saúde que tenham garantido o funcionamento, no âmbito da sua organização diferenciada, das consultas entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, mediante comprovação realizada pelos coordenadores sub-regionais de saúde junto das agências de contratualização.
1.3 - A verificação do cumprimento dos critérios é feita à data de 31 de Março de 2001.
1.4 - O processamento dos pagamentos retroactivos será feito mediante lista nominativa dos médicos que se qualifiquem para esta compensação remuneratória a apresentar pelo conselho de administração ou pelos coordenadores sub-regionais de saúde, declarando o hospital ou centro de saúde em situação de cumprimento das condições referidas no despacho.
1.5 - A autorização de pagamento incumbe ao presidente da ARS ou em quem ele delegar, mediante informação da agência de contratualização respectiva sobre o cumprimento das condições.
Cada uma das entidades previstas neste número tem o prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recebimento dos elementos necessários à prática dos actos de que estão incumbidas.
B) Período de 31 de Março até 31 de Dezembro de 2001
2 - Neste período, a aplicação do sistema compensatório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001 deve ser efectuada a partir da data em que se verifique o cumprimento das condições legais.
2.1 - Qualificam-se os hospitais que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:
2.1.1 - Ter aderido ao PPA e o conselho de administração ter comprovado o cumprimento dos objectivos contratualizados durante o período anterior, globalmente, em pelo menos 80%, com exclusão dos casos em que o incumprimento se deveu a circunstâncias organizativas ou outras independentes da vontade da equipa prestadora de cuidados;
2.1.2 - Ter procedido à reestruturação do funcionamento das consultas externas e o conselho de administração ter comprovado:
a) O prolongamento do funcionamento efectivo das consultas até às 18 horas;
b) A marcação das consultas com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento;
c) Que as condições das alíneas anteriores existam em mais de metade das especialidades com actividade de consulta externa.
2.2 - Qualificam-se os centros de saúde que garantam o funcionamento no âmbito da sua organização diferenciada das consultas entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, mediante comprovação realizada pelos coordenadores sub-regionais de saúde junto das agências de contratualização.
2.3 - A verificação do cumprimento das condições será feita mediante lista nominativa dos médicos que se qualifiquem para esta compensação remuneratória, a apresentar pelo conselho de administração ou pelo coordenador sub-regional de saúde da ARS respectiva, declarando o hospital ou centro de saúde em situação de cumprimento dos critérios referidos no Decreto-Lei n.º 92/2001.
2.4 - A autorização de pagamento incumbe ao presidente da ARS ou em quem ele delegar, mediante informação da agência de contratualização exarada sobre as listas nominativas, devidamente informadas pelo conselho de administração ou pelo coordenador sub-regional de saúde quanto ao cumprimento das condições.
Cada uma das entidades previstas neste número tem o prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recebimento dos elementos necessários à prática dos actos de que estão incumbidas.
C) Período de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2003 ou até à reorganização das urgências
Neste período a aplicação do Decreto-Lei n.º 92/2001 é feita nos seguintes termos:
3 - Hospitais - qualificam-se para o sistema compensatório previsto neste diploma os hospitais, serviços e médicos que tenham satisfeito cumulativamente os seguintes critérios:
- Critérios institucionais
3.1 - Ter aderido ao PPA e o conselho de administração ter comprovado um nível satisfatório de cumprimento global dos objectivos contratualizados durante o período anterior.
3.2 - Ter procedido à reestruturação do funcionamento das consultas externas e o conselho de administração ter comprovado:
a) O prolongamento do funcionamento efectivo das consultas até às 18 horas;
b) A marcação das consultas com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento;
c) Que as condições das alíneas anteriores existam em, pelo menos, 60% das especialidades com actividade de consulta externa.
II - Critérios a nível de serviços
3.3 - Nos hospitais em que se verifique o cumprimento dos requisitos, a qualificação a nível dos serviços é feita através das condições seguintes:
3.3.1 - Nos serviços de especialidades cirúrgicas, encontrarem-se cumulativamente nas seguintes situações, no que respeita ao PPA e à consulta externa:
3.3.1.1 - No que respeita ao PPA, encontrarem-se numa das seguintes situações:
a) Os serviços com actividades cirúrgicas, que na sua lista de espera não tenham mais de 10% de situações que exceda o tempo clinicamente aceitável para a intervenção;
b) Tenham cumprido no ano anterior um mínimo de 80% do PPA contratualizado;
c) Haverem demonstrado o esgotamento da capacidade instalada por impedimentos logísticos de adesão ao PPA ou outros alheios à vontade do serviço;
3.3.1.2 - No que diz respeito à consulta externa, cumprirem os requisitos das alíneas do n.º 3.3.2.
3.3.2 - Nos serviços de especialidades médicas:
a) Assegurarem consultas externas das suas especialidades até às 18 horas, nos dias úteis, pelo menos em três dias por semana, sem diminuição do número de consultas realizadas no período da manhã;
b) Terem as consultas marcadas, com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento e, sempre que possível, por médico.
3.3.3 - Os serviços que, pela natureza das respectivas funções, não possam satisfazer os requisitos descritos neste capítulo, nomeadamente de imagiologia, patologia clínica e imuno-hemoterapia, poderão ser considerados elegíveis quando o conselho de administração do hospital demonstrar que a produtividade e desempenho têm indicadores que evidenciam a plena utilização da capacidade instalada.
III - Critérios de cumprimento individual
3.4 - Nos hospitais e nos serviços em que se verifique o cumprimento dos requisitos fixados em I e II, a qualificação dos médicos é feita através das condições seguintes:
3.4.1 - Os médicos devem manifestar, individualmente ou em equipa, através de carta ao conselho de administração, a sua disponibilidade para cooperar num dos dois programas - reorganização das consultas externas e promoção do acesso.
3.4.2 - Os médicos que, pela natureza das respectivas tarefas, não possam satisfazer estes requisitos por integrarem serviços cuja organização leve à sua diferenciação específica em técnicas, nomeadamente endoscopia, ecografia ou outras, podem qualificar-se para o sistema compensatório, caso o conselho de administração tenha comprovado um desempenho satisfatório das metas definidas para o respectivo serviço.
3.4.3 - Os médicos com dispensa temporária das consultas e do PPA por razões organizativas internas, nomeadamente o exercício de funções de chefia, podem qualificar-se enquanto durar o período de dispensa desde que o conselho de administração reconheça, caso a caso, essa natureza e que o hospital se qualifique para o sistema compensatório. (…).”
Está, em crise, a definição do âmbito de aplicação do regime legal decorrente do DL n.º 92/01, sustentando o recorrente que o mesmo não é aplicável ou não rege a situação da aqui recorrida, tese que não mereceu acolhimento na decisão judicial recorrida.
Ora este Tribunal já teve oportunidade para se pronunciar quanto ao âmbito e enquadramento do referido diploma legal.
Assim, respiga-se do acórdão proferido em 09/11/2006 (Proc. n.º 650/04.6BEPRT inédito) cuja fundamentação se acolhe e reitera, que: “(…) Pretende o Autor da presente acção que, independentemente de se saber se a instituição hospitalar onde trabalha aderiu ou não ao programa de promoção de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, lhe seja pago o trabalho extraordinário por si prestado, nos termos consagrados no DL n.º 92/2001 de 23/03, quando integrado em equipas de urgência hospitalares, com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário das 42 horas semanais, apesar de não estar abrangido por este regime, já que pratica um horário normal de 35 horas sem exclusividade.
A questão que vem colocada pelo Autor/Recorrente encontra o seu primeiro tratamento legal no DL n.º 412/99 de 15 de Outubro, que veio alterar o DL n.º 73/90 de 6/03, e a sua concretização efectiva no DL n.º 92/2001 de 23/03 e no Despacho do Ministro da Saúde, n.º 24236/2001 (2ª série), datado de 28/11/2001, DR n.º 276.
Efectivamente no preâmbulo daquele DL n.º 412/99 justifica-se que a melhoria do sistema remuneratório do pessoal médico está ligada à alteração gradual e substantiva da prestação de cuidados e do próprio desempenho dos profissionais.
Assim, “… Estes novos modelos remuneratórios, a implementar gradualmente, têm em vista compensar os melhores desempenhos e irão incidir, nomeadamente, no trabalho prestado no âmbito de programas específicos, como seja o programa de acesso, em serviço de urgência, para além das trinta e cinco horas semanais, sendo que, neste caso, o valor da remuneração horária aplicável será o correspondente ao regime de trabalho em dedicação exclusiva, de quarenta e duas horas, independentemente do regime de trabalho detido pelos médicos das carreiras médica hospitalar e de clínica geral, e por fim, no âmbito dos centros de responsabilidade integrados.”
Para implementar tal regime remuneratório veio o legislador a emitir o DL n.º 92/2001, avisando, desde logo, que a melhoria da remuneração estaria intrinsecamente ligada “… com o esforço que se tem vindo a desenvolver através dos programas de promoção do acesso, incentivando as unidades de saúde a aderirem, bem como estimular o alargamento e o desfasamento dos horários do pessoal afecto ao ambulatório hospitalar, atribuindo maior número de horas semanais de consulta aos médicos. É objectivo rentabilizar a capacidade instalada em meios complementares de diagnóstico e terapêutica que deverão apoiar a actividade das consultas externas e hospitais de dia, estendendo o seu horário de atendimento de forma a adaptarem-se ao alargamento do horário do ambulatório” - cfr. preâmbulo deste DL.
Daqui resulta, assim, que a melhoria das remunerações do pessoal médico estaria intimamente ligada, e seria mesmo uma consequência e contrapartida, de um maior esforço, quer a nível de quantidade, quer a nível de qualidade, do trabalho desenvolvido por aquele pessoal, e que visava acima de tudo uma melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, o que passava pela rentabilização dos meios existentes, quer humanos, quer materiais.
Evidentemente que o regime constante de ambos os diplomas atrás referidos tem que ser conjugado com o programa especial de acesso aos cuidados de saúde consagrado pela Lei n.º 27/99 de 3/05 que no seu art. 1.º o definiu como sendo um programa destinado a assegurar em tempo útil o acesso à prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde, ou seja, visou no essencial diminuir drasticamente as listas de espera existentes para que os utentes pudessem ter acesso a tais serviços.
Da análise conjugada que se faz destes DLs. e Lei pode-se concluir que o incremento das remunerações do pessoal médico tem que andar necessariamente associado a um incremento, quer quantitativo, quer qualitativo dos serviços prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, não sendo possível dissociar uma vertente da outra.
Efectivamente só esse entendimento se pode extrair do disposto nos n.ºs. 2, 3 e 4 do art. 1.º do referido DL n.º 92/2001, nos termos do disposto no art. 9.º, n.º 1 do Código Civil, já que, só essa interpretação das normas legais em apreciação é que corresponde à vontade do legislador ao pretender prestar aos cidadãos melhores cuidados de saúde, passando desde logo, pelo acesso mais facilitado.
Esta interpretação que se impõe que seja feita dos preceitos legais em apreciação não colide minimamente com o princípio da igualdade das remunerações estabelecido no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP conjugado com o art. 13.º do mesmo texto constitucional, onde se dispõe que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
De facto, as condições de aplicação daquela retribuição acrescida, pelo trabalho extraordinário prestado pelo pessoal médico, está sujeita ao condicionalismo do esforço acrescido previsto no programa de promoção do acesso, não sendo por isso possível de ser aplicada indistintamente a qualquer médico que preste o trabalho extraordinário independentemente da aplicação de tais requisitos.
Ao legislador infraconstitucional assiste uma margem de liberdade de conformação no âmbito da definição dos suplementos remuneratórios – trata-se de uma ampla margem de discricionariedade legislativa -, para realização de objectivos práticos e de eficácia dos serviços; pode optar por diferentes figurinos quanto à configuração de tais remunerações complementares ou acessórias, ….
Portanto, este princípio da igualdade delimita os termos mediante os quais os trabalhadores têm direito à retribuição em si mesma considerada e também aos suplementos inerentes à prestação desse mesmo trabalho. Contudo, se por um lado esse mesmo princípio impõe a igualdade entre os funcionários, por outro exige que os mesmos funcionários não sejam tratados de modo igual se prestam o seu trabalho sob condições distintas e sujeitos a regimes distintos.
… Daqui se conclui, com facilidade, que a questão que o Recorrente coloca na sua petição inicial tem que merecer uma resposta negativa no sentido de que o disposto no art. 1.º, n.º 1 do DL n.º 92/2001 só será aplicável àqueles médicos que prestem o seu trabalho nos circunstancialismos previstos nas restantes alíneas dessa norma e no art. 3.º do mesmo diploma legal, e sempre por referência ao regime do programa de promoção de acesso consagrado pela Lei n.º 27/99, não se podendo nunca considerar que existe um qualquer dever formal irrestrito de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, instituído ope legis, sem dependência da verificação dos condicionalismos legalmente previstos. (…).”
Também no acórdão deste Tribunal de 20/07/2006 (Proc. n.º 00062/04.1BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn») se havia sustentado mesmo entendimento.
Pode ler-se na aludida decisão a este propósito que “(…) É certo também que, em conformidade com o disposto no artigo 3.º n.º 1 do mesmo diploma legal tal modelo de pagamento deveria ter sido implementado até 31 de Dezembro de 2002.
A implementação desse modelo de pagamento pressupunha, todavia, que fossem criados esses novos serviços sendo os profissionais integrados nessas alterações e remunerados progressivamente pelo novo sistema remuneratório, ou seja, os médicos que não estivessem integrados no regime de trabalho de dedicação exclusiva, com o horário de quarenta e duas horas, passavam a receber as horas extraordinárias como se estivessem integrados nesse sistema.
No entanto, e como se faz referência no acórdão recorrido, “ para que os médicos, sem dedicação exclusiva, que prestassem horas extraordinários nos Centros de Saúde, como o caso dos autos, pudessem integrar este sistema, era necessário que estes Centros se tivessem reorganizado, designadamente através:
a) Do funcionamento das consultas das 8 às 20 horas; e
b) Da realização de consultas de recurso.”.
Acontece que, no caso dos autos, tais requisitos não se encontravam preenchidos.
Deste modo, não se verificam os pressupostos para que se possa aplicar-se ao Recorrente, médico a prestar serviço no Centro de Saúde de Mortágua, o regime remuneratório estabelecido pelo DL 92/01. (…).”
Também o TCA Sul em seu acórdão de 14/12/2006 (Proc. 00635/05 in: «www.dgsi.pt/jtca») decidiu no mesmo sentido argumentando, para o efeito, nos seguintes termos “(…) A pretensão da recorrente consiste em que lhe seja pago o trabalho extraordinário prestado no serviço de urgências do Hospital de ..., de acordo com a tabela de remuneração aplicável aos médicos abrangidos pelo regime de dedicação exclusiva de 42 horas semanais.

Como justamente nota a decisão recorrida, não obstante o direito atribuído no transcrito artigo 1.º n.º 1, o mesmo DL 92/2001, de 23 de Março obriga, numa interpretação sistemática e de acordo com o respectivo preâmbulo, a reconhecer que “o novo valor da remuneração do trabalho extraordinário aparece como contrapartida das maiores exigências, em termos de desempenho profissional, decorrentes da implementação do programa de reestruturação das consultas externas (que implica o alargamento do horário de ambulatório até às 18 horas e um sistema de consultas a efectuar por hora e por equipa médica) e ainda a adesão aos programas de acesso (que se traduz na execução das contratualizações efectuadas)”.
Constatando que “o Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva do Hospital de ... não foi objecto de reestruturação das consultas hospitalares, nem foi colocado a executar as contratualizações decorrentes do programa de acesso, não resultaram para os médicos que aí trabalham, as inerentes e acrescidas exigências a nível do seu desempenho profissional, pelo que nada há a compensar, ainda que já tenha decorrido o período transitório de implementação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Dec. Lei n.º 92/2001, de 23 de Março”.
Nada temos a opor a esta conclusão, com base na qual a decisão “a quo” não reconheceu a pretensão da recorrente. (…).”
Presentes os normativos legais supra reproduzidos e, bem assim, os considerandos de enquadramento resultantes da jurisprudência atrás transcrita importa aferir da bondade e da legalidade da pretensão da A., aqui ora recorrida, sufragada ou aceite pela decisão judicial em recurso.
Assistirá, como foi decidido nos autos, o direito de que a A. se arroga?
Diga-se, desde já, que a resposta a dar a esta questão terá de ser negativa, não tendo a decisão judicial em crise efectuado uma correcta interpretação e aplicação do regime legal à data vigente.
Com efeito, se é certo que os médicos internos estavam abrangidos em matéria de suplementos remuneratórios pelo regime aplicável aos médicos de carreira como decorre do n.º 1 do art. 19.º do DL n.º 128/92, à data vigente (mesmo regime decorre do n.º 1 do art. 21.º do DL n.º 203/04), temos também que o regime de trabalho durante o internato complementar já era de dedicação exclusiva implicando prestação de 42 horas semanais.
Por outro lado, temos que o DL n.º 92/01 teve em vista, como resulta da leitura do seu próprio preâmbulo, o trabalho prestado por médicos em serviço de urgência para além das 35 horas semanais, não sendo aplicável aos médicos do internato complementar visto não se encontrarem providos em lugar do quadro e da carreira médica hospitalar.
Com efeito, pode ler-se no preâmbulo que “… O Decreto-Lei n.º 412/99, …, consubstancia, no que se refere aos regimes de trabalho dos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 73/90, …, um conjunto de medidas.
Tal como consta no preâmbulo daquele diploma legal, preconiza-se uma alteração gradual e substancial da prestação de cuidados e do desempenho destes profissionais mediante a adopção de algumas medidas, entre as quais a que se reporta ao trabalho prestado em serviço de urgência para além das trinta e cinco horas semanais, matéria que, todavia, não foi abrangida pelo articulado daquele diploma legal e que importa agora consagrar.
Importa também conjugar esta medida com o esforço que se tem vindo a desenvolver através dos programas de promoção do acesso, incentivando as unidades de saúde a aderirem, bem como estimular o alargamento e o desfasamento dos horários do pessoal afecto ao ambulatório hospitalar, atribuindo maior número de horas semanais de consulta aos médicos ...”.
E além disso temos que no n.º 1 do art. 01.º do DL n.º 92/01 se consagra uma norma específica ou especial que não se quadra ao regime dos médicos internos, pois, ali se define um regime de remuneração contrário e diverso do estabelecido na lei geral prevendo uma remuneração correspondente ao regime de trabalho em dedicação exclusiva mesmo para médicos não abrangidos por aquele regime.
É que este regime legal tem como destinatários, quer por força do seu preâmbulo quer por efeito do próprio teor do art. 01.º, apenas os médicos da carreira hospitalar, já que ali se refere expressamente que a remuneração em apreço é “… a correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, para a respectiva categoria e escalão, …” (sublinhado nosso), referência esta que implica que os únicos destinatários serão os médicos já possuidores de categoria e escalão, sendo que categoria e escalão só a possuem os médicos já integrados na carreira hospitalar (cfr. regime decorrente do DL n.º 73/90).
Mas ainda que assim se não entendesse e se considerasse que a A. estaria abrangida pelo regime do DL n.º 92/01 também por força do entendimento jurisprudencial atrás invocado e aqui reiterado quanto ao âmbito e requisitos definidos pelo referido DL para o direito ao processamento da retribuição ali prevista também não assistiria razão à A., aqui ora recorrida, porquanto não se mostra provado e demonstrado pela mesma que efectuou ou realizou a sua actividade dentro dos requisitos e pressupostos impostos no diploma como condição para o recebimento da contrapartida acrescida.
É que como vimos o disposto no art. 01.º, n.º 1 do DL n.º 92/2001 só será aplicável àqueles médicos que prestem o seu trabalho nos circunstancialismos previstos nas restantes alíneas dessa norma e no art. 03.º do mesmo diploma legal, e sempre por referência ao regime do programa de promoção de acesso consagrado pela Lei n.º 27/99, não se podendo nunca considerar que existe um qualquer dever formal irrestrito de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, instituído “ope legis” e sem dependência da verificação dos condicionalismos legalmente previstos.
Tal regime remuneratório é uma consequência ou contrapartida de um maior esforço, quer ao nível de quantidade, quer ao nível de qualidade, do trabalho desenvolvido por aquele pessoal e que procurava acima de tudo uma melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde.
Na verdade, da análise conjugada dos diplomas em referência terá necessariamente de se concluir que o incremento das remunerações do pessoal médico tem que andar necessariamente associado a um incremento, quer quantitativo, quer qualitativo dos serviços prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, não sendo possível dissociar uma vertente da outra.
Daí que não estando demonstrado “in casu” que a instituição hospitalar aqui ora recorrente tenha ou tivesse implementado o regime definido pelo DL n.º 92/01 e seu despacho regulamentador n.º 24236/2001 do Ministro da Saúde, condição essencial para a existência do direito que a A. se arroga, não lhe assiste o direito de auferir a remuneração pelo trabalho extraordinário definida no art. 01.º, n.º 1 do citado DL, não gozando a sua pretensão (recebimento daquela remuneração desde 01/01/2004) de fundamento legal legítimo visto não estar estribada fáctica e juridicamente como lhe era imposto.
E não se diga que com este entendimento ocorre violação dos arts. 13.º e 59.º da CRP porquanto nos termos atrás já explanados e que aqui se reiteram tal infracção inexiste, porquanto não envolve qualquer tratamento desigual de situações e estatutos iguais.
Refira-se, por fim, que procedendo o presente recurso jurisdicional e cabendo aferir dos demais fundamentos da pretensão da A., aqui recorrida, os mesmos improcedem já que a existir uma alegada ilegalidade de natureza formal (preterição do direito de audiência) a mesma não possui ou não é susceptível de relevar.
Com efeito, como tivemos já oportunidade de decidir no âmbito do acórdão deste Tribunal de 28/09/2006 (Proc. n.º 00121/04.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»), como argumentação que aqui tem perfeita valia “(…) ao julgamento da improcedência da pretensão material formulada pela A. não obstam os eventuais vícios formais invocados pela A. e que afectariam a legalidade do acto administrativo proferido pelo ente demandado, em especial, o vício de forma por falta de fundamentação.
Na verdade, face à natureza e concepção desta forma de contencioso, …, temos que, salvo pretensão de condenação da Administração à prática de acto conforme a exigências formais previstas na lei, os vícios formais de que padeça o acto administrativo recusado/omitido tenderão a ser relevados, até por efeito do próprio princípio do “aproveitamento” de actos administrativos formalmente ilegais.
Aliás este entendimento foi defendido na doutrina pelos Drs. M. e R. Esteves de Oliveira quando sustentam que a “(…) nova concepção do objecto do processo prende-se, (…), com a relativa desvalorização dos vícios formais (em sentido lato) e com a consequente subsistência ou «aproveitamento» mesmo que implícito, de actos administrativos formalmente ilegais (…).
Na verdade, um processo que esteja virado para ajuizar do bem fundado da pretensão do interessado na prática de um certo acto administrativo (em determinado sentido e com um determinado conteúdo) tende a relevar as ilegalidades formais dos indeferimentos (incluindo dos liminares) que a Administração haja proferido, se e quando aquela pretensão não for procedente.
Por outras palavras, pode dar-se o caso de haver (uma recusa ou) um indeferimento ilegal por parte da Administração – nomeadamente no que respeita ao seu procedimento de fundamentação -, mas de a pretensão do autor dirigida à prática de um certo acto administrativo também não ser procedente por não se referir à ilegalidade desse procedimento ou fundamentação, mas a uma outra que não existe, e, portanto, como o acto que se dizia preterido não é devido, o indeferimento ilegal, na falta de sentença condenatória, fica a subsistir no ordenamento jurídico (…)”….
Ressuma do ora exposto e do que interessa para a economia da presente decisão que os alegados vícios formais assacados ao acto administrativo de recusa e que o inquinariam na sua legalidade, a ocorrerem o que não se concede quanto ao pretenso vício de preterição do direito de audiência, não relevam porquanto a pretensão material da A. não procede minimamente e o operar do princípio do aproveitamento dos actos aponta igualmente no sentido da desvalorização “in casu” de tal tipo de vícios. (…).”
Valendo aqui os considerandos supra reproduzidos e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que não poderão assacar-se aos actos administrativos em crise os fundamentos de ilegalidade invocados pela A. como fundamento da presente acção administrativa especial, pelo que não pode sufragar-se o entendimento que fez vencimento na decisão judicial recorrida impondo-se a sua revogação.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, temos que procedem as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Revogar a decisão judicial recorrida;
b) Julgar totalmente improcedente a acção administrativa especial interposta por E... contra o Hospital São Marcos-Braga, com as legais consequências.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo da A., ora recorrente, sendo que nesta instância a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 18 de Janeiro de 2007
Ass) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass) José Luís Paulo Escudeiro
Ass) Ana Paula Portela