Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00759/14.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:APOSENTAÇÃO; PROFESSORA COM CURSO DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO;
N.º 1 DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 77/2009, DE 13.08, N.º 3 DO MESMO PRECEITO.
Sumário:
A professora que concluiu o curso de Magistério Primário em 03.07.1976, nasceu em 13.05.1958, requereu à Caixa Geral de Aposentações a sua aposentação em Março de 2014 e foi proferido despacho pela Direcção desta Caixa a conceder-lhe a aposentação em 08.09.2014, conta com 56 anos, 3 meses e 26 dias de idade e com 36 anos, 7 meses e 3 dias de serviço prestado em regime de monodocência, nos termos e para o efeito do disposto do n.º 1 do referido artigo 2º da Lei n.º 77/2009, de 13.08, não sendo aplicável ao caso o n.º 3 do mesmo preceito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Recorrido 1:AMMSP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Caixa Geral de Aposentações, I.P. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de V..., de 16.11.2015, pela qual se julgou procedente a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e para a prática de acto devido instaurada por AMMSP e, em consequência, anulou o despacho impugnado e condenou a Ré a praticar um novo acto administrativo, nos termos dos nºs 1 e 2, do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08, calculando a pensão da Autora com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12.

Invocou, para tanto, no essencial, que a situação dos autos deve ser enquadrada no artigo 2º nº 3 da Lei nº 77/2009, de 13.08, ao contrário do decidido.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido também do não provimento do recurso.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08.

2- Nos termos da Lei nº 77/2009, de 13.08, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:

a) Artigos 1º e 2º nº 1 da Lei nº 77/2009, de 13.08: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

b) Artigos 1º e 2º nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13.08: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

3- Em 08.09.2014, data do despacho de aposentação, a Autora, ora Recorrida, tinha 56 anos de idade e 36 anos, 7 meses e 3 dias de serviço prestados em regime de monodocência.

4- A Recorrida não tinha, pois, 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação, pelo que apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2ª modalidade supra mencionada (55 anos de idade e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo dos artigos 1º e 2º nºs 2 e 3 da Lei nº 77/2009.

5- Conforme esclarece o citado artigo 2º nº 3 da Lei nº 77/2009, nesta segunda modalidade de aposentação, “a pensão é calculada nos termos gerais”, isto é, nos termos estabelecidos no artigo 5º nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redacção introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04.

6- Assim, no cálculo da pensão de aposentação da Autora, foi considerada, como divisor, a carreira completa que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço, com a aplicação das demais regras de cálculo estabelecidas no artigo 5º nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei nº 52/2007, de 3108, e com a redacção introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04, tudo em conformidade com as folhas de cálculos constantes do processo administrativo.

7- Note-se que, enquanto no artigo 2º nº 1, o legislador estabeleceu claramente que considera para o cálculo da pensão “como carreira completa 34 anos”, no artigo 2º nº 3, determina que a pensão “é calculada nos termos gerais”, o que significa que a sua intenção foi precisamente a de distinguir as 2 modalidades de aposentação quanto ao que se considera carreira completa para o cálculo da pensão.

8- Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previstos no artigo 2º nº 2 da Lei nº 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.

9- Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.

10 - Ou seja, o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5 % pelo número de anos ou fracção de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.

11 - Nos termos do artigo 2º nº 2 da Lei nº 77/2009, é esse o número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
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II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, que não sofreram qualquer impugnação:

1) A Autora concluiu o curso de Magistério Primário em 03.071976, foi nomeada professora do quadro de agregados do distrito escolar de V... por despacho de 05.08.1976, publicado no Diário da República nº 246, em 14.09.1976, tomou posse em 17.09.1976 e iniciou as funções de professorado 1º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, em 21.011978.

2) A Autora nasceu em 13.05.1958.

3) Em Março de 2014, a Autora requereu à Caixa Geral de Aposentações a sua aposentação.

4) Por despacho de 08.09.2014, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi-lhe concedida a aposentação ao abrigo do regime previsto na Lei nº 77/2009, de 13.08, e fixada a pensão definitiva em 2.102,31 €.

5) Em 08.09.2014, a Autora apresentou uma reclamação dirigida ao Presidente do Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações.

6) Em 09.10.2014, a equipa de atendimento escrito da Caixa Geral de Aposentações comunicou à Autora que nenhuma alteração seria efectuada na pensão anteriormente determinada.
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III – Enquadramento jurídico.

A questão a decidir resume-se em saber se a pensão de aposentação que é devida à Autora deve ser calculada por referência ao disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 77/2009, de 13.08 ou se, diferentemente, deve ser calculada por aplicação do n.º3 do artigo 2.º dessa mesma Lei.

Esta questão já foi tratada nos Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte citados pela Recorrida nas suas contra-alegações, com que concordamos e cujos sumários se citam:

- De 06.03.2015, no processo 00798/13.6 CBR, datado de 06-03-2015:

I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.

II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.

III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.

IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.

V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.ºdesse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.

- De 19.12.2014, no processo 00862/13.1 CBR:

“I – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º.

II – Nos termos do respectivo artigo 2.º, sob a epígrafe “regime especial”:
“1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”

III – O normativo transcrito previu duas situações de “regime especial de aposentação” relativamente aos pedidos de aposentação de professores em regime de monodocência e que concluíram o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976:
a) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, na qual podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (n.º 2 do artigo 2º), pelo que, no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização;
b) A prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mesma lei – a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo calculada nos termos gerais e reduzida em 4.5 do seu valor, por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.

IV – No que se reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009.

V – Tendo a professora do 1.º ciclo do ensino básico requerente da aposentação em causa nos autos, à data da prática do despacho de aposentação (23 de Julho de 2013) – artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro – 56 anos e 7 meses de idade (nascida em 15.12.1956) e 36 anos e 4 meses de serviço, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º).

VI – Consequentemente, a docente requerente reunia na data de referência as condições de idade (57 anos) para se poder aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 77/2009.

Os factos provados nos presentes autos permitem enquadrar a situação em apreço nos mesmos moldes sustentados nestes dois acórdãos, que vão de encontro ao decidido na sentença recorrida e contra a posição sustentada pela Recorrente.

Adere-se aos fundamentos destes acórdãos para a aplicação à situação dos autos do artigo 2º nºs 1 e 2 da Lei nº 77/2009, de 13.08, invocados no segundo acórdão supra citado e contra a aplicação do nº 3 do mesmo artigo desse diploma legal e que infra se reproduzem:

“A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, veio reformular os regimes especiais de aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976.

A partir da entrada em vigor da referida Lei os docentes em regime de monodocência passaram a dispor de, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37°-A do Estatuto da Aposentação, quatro faculdades alternativas de antecipar a aposentação, constantes nos seguintes preceitos legais:

(i) Artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro (diploma que reviu os regimes que consagram para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade, aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública e regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto e Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de Outubro), nos termos do qual os docentes em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII.

(ii) Artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005 nos termos do qual até 31 de Dezembro de 2010 aqueles docentes podiam aposentar-se desde que tivessem, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço e, cumulativamente, 13 ou mais anos de serviço docente em regime de monodocência até 31 de Dezembro de 1989, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço – modalidade deixou de vigorar em 1 de Janeiro de 2011.

(iii) Artigos 1.º e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, nos termos dos quais a partir de 1 de Janeiro de 2010 podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

(iiii) Artigos 1.º e 2.º, n.º 3 da Lei n.º 77/2009 nos termos dos quais a partir de 1 de Janeiro de 2010, podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% (penalização) por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º (57 anos).

Ora, no caso sub judice as modalidades de aposentação que estão em “cheque” e a cujo regime legal se deve submeter o pedido de aposentação antecipada da Recorrida reportam-se às duas últimas: a resultante do disposto no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009 ou a adveniente do n.º 3 do mesmo artigo. Sem esquecer, naturalmente, o teor do n.º 2 do referenciado artigo, dado o seu manifesto relevo quanto às condições e cálculo das pensões abrangidas pelas referidas modalidades.

Os artigos 1.º e 2° da Lei n.º 77/2009, sob a epígrafe “Objecto” e Regime especial de aposentação” estabelecem, respectivamente, o seguinte:

“A presente lei institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.”

“1 – Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

2 – Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.

3 – Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”. (itálico nosso).

Do exposto resulta que a Lei 77/2009 instituiu um regime especial para os educadores de infância e para os professores do 1º ciclo ensino básico, do ensino público, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976.

Sendo que, segundo o n.º 1 do respectivo artigo 2º – modalidade que agora interessa destacar por ter sido a adoptada pela decisão in crisis – os trabalhadores com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço podem aposentar-se considerando-se como carreira completa 34 anos de serviço. E de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo a contagem da idade mínima de aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos por cada ano de serviço que o trabalhador tenha para além dos 34 anos.

Ou seja, na modalidade prevista no n.º 1 do artigo 2º da Lei 77/2009 podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (n.° 1 do artigo 2°), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço, bonificando-se a contagem da idade mínima para aposentação em 6 meses, até ao máximo de dois anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos (n.° 2 do artigo 2°). Pelo que no limite se o docente requerente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se nos termos do n.º 1 do artigo 2°, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização.

Tal interpretação – adoptada pelo Tribunal a quo – retira-se, de forma clara, do teor dos nºs 1 a 3 do artigo 2º em causa cuja conjugação permite inferir ter sido intenção do legislador aliar o disposto no n.º 2 do artigo 2º com a norma ínsita no respectivo n.º 1 e não apenas com o seu nº 3, como sustenta o recorrente (o que, aliás, se limita a referir, sem mais). Com efeito, ponderando, desde logo, a respectiva sequência numérica, bem como a expressão “sem prejuízo do disposto nos números anteriores” constante do n.º 3 do referenciado preceito e a expressa menção no n.º 2 em causa do tempo de serviço de 34 anos e não no n.º 3 chega-se a tal resultado interpretativo pois que a ressalva supra sublinhada salvaguarda a aplicação dos números anteriores, demonstrando a intenção do legislador de conjugar o disposto no n.º 2 do artigo 2º com o referido no n.º 1 para efeitos de fixação das condições de aposentação antecipada resultantes da 1ª modalidade de aposentação antecipada e cálculo da respectiva pensão, dissipando qualquer dúvida que ainda pudesse existir, ao expressamente mencionar no n.º 2 referenciado que por cada ano além dos 34 a contagem da idade mínima para a reforma é bonificada em 6 meses.

Acresce que, se na 1ª modalidade de aposentação antecipada o legislador vincula o requerente a possuir pelo menos 34 anos de serviço, na segunda refere-se apenas à idade de aposentação (antecipada em relação à prevista na 1.ª modalidade), o que justifica a penalização prevista para esta última.

Em síntese, se o legislador tivesse querido o resultado interpretativo apresentado pela Recorrente e aplicá-lo no acto de fixação da pensão de aposentação antecipada, ter-se-ia expressado nesse sentido, em termos claros e inequívocos, vinculando o disposto no n.º 2 apenas e tão só à 2ª situação de aposentação antecipada prevista n.º 3 do artigo 2.º. O que não fez, sendo que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, reconstituindo, a partir da letra da lei, o pensamento legislativo, tendo, em conta, entre o demais, a unidade do sistema jurídico e a ratio da norma interpretanda.

Destarte, a Recorrente limita-se a afirmar que na situação da Recorrida era apenas aplicável o nº 3 do artigo 2º em conjugação com o nº 2 deste artigo (o qual, sustenta, é inconjugável com o n.º 1), sem alegar qualquer razão de facto e de direito.”

Neste seguimento, aplicando os normativos referidos, na interpretação que lhes foi dada, à situação concreta da Recorrida – existente na data do despacho de aposentação, ou seja, a 23 de Julho de 2013 – enquanto data referencial para efeitos de fixação do regime de aposentação de acordo com o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 238/2009 já que a Recorrida não indicou qualquer data a considerar (cf. Ponto 2 da factualidade assente que remete para o requerimento da então Autora a fls. 19 dos autos), conclui-se não assistir razão ao Recorrente, tendo a decisão recorrida interpretado e aplicado correctamente a normação convocada.

Vejamos o caso concreto da Autora em face do quadro legal descrito.

A Autora concluiu o curso de Magistério Primário em 03.07.1976, nasceu em 13.05.1958, em Março de 2014 requereu à Caixa Geral de Aposentações a sua aposentação e em 08.09.2014, data em que foi proferido despacho pela Direcção desta Caixa a conceder-lhe a aposentação tinha 56 anos, 3 meses e 26 dias de idade e 36 anos, 7 meses e 3 dias de serviço prestados em regime de monodocência.

Como tinha 36 anos de serviço, tinha dois anos a mais, além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2º, pelo que tinha direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º).

Sendo a idade para a aposentação, nos termos do n.º 1, de 57 anos, com a bonificação de um ano poderia aposentar-se quando perfez em 13 de Maio de 1958 a idade de 56 anos.

Como na data do despacho de aposentação tinha 56 anos, três meses e vinte e seis dias de idade, tem de se concluir que reunia as condições de idade para se poder aposentar ao abrigo do n.º 1 do referido artigo 2º da Lei n.º 77/2009, de 13.08. Não sendo aplicável ao caso o n.º 3 como defende a Entidade Demandada.

Assim sendo, a Ré ao referir que será de aplicar à situação concreta da Autora o n.º 3 do artigo 2º, e não o seu n.º 1, fez errada interpretação da lei, pelo que se impõe manter a decisão recorrida, não merecendo provimento o presente recurso.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 20.10.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro