Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00577/16.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/07/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; GNR; COLOCAÇÃO POR OFERECIMENTO. |
| Sumário: | 1 - O Requerente veio pedir a suspensão de eficácia do acto administrativo que indeferiu o pedido por si formulado junto do Comandante-Geral do CARI da GNR no sentido de ser colocado, por oferecimento e a título excepcional, no Comando Territorial do P... da GNR. 2 - Determinar se o pedido de colocação a título excepcional formulado pelo ora Recorrente deveria ter sido deferido pelo Sr. Comandante-Geral da GNR é questão a resolver no processo principal. No presente meio cautelar o problema só poderia ser apreciado a título de “fumus boni juris” mas, como se disse, o TAF excluiu liminarmente essa análise, por a pretendida suspensão de eficácia do despacho de indeferimento se revelar estéril em termos de alteração do status quo ante.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JHMC |
| Recorrido 1: | Comando Geral da Guarda Nacional Republicana |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JHMC veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO indeferiu a providência instaurada contra o Comando Geral da Guarda Nacional Republicana, previamente à acção administrativa especial, pedindo a suspensão de eficácia da decisão que indeferiu o seu pedido de colocação por oferecimento a título excepcional na Sede do Comando Territorial do P... (Secretaria Geral), na secretaria do Destacamento Territorial de P... ou na secretaria do Destacamento Territorial de Santo Tirso da Guarda Nacional Republicana. * Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida erra na apreciação do acto que se pretendeu colocar em apreciação com a providência cautelar requerida, porquanto se trata do despacho de indeferimento do pedido de colocação por oferecimento a título excepcional na Sede do Comando Territorial do P... (Secretaria Geral) da Guarda Nacional Republicana, e não do acto administrativo de colocação do então Requerente no CTer Santarém. 2ª - O deferimento, como se defende, do pedido de colocação a título excepcional é possível e deveria ter sido nesse sentido a decisão do Exmo Sr. 2.º Comandante-Geral da GNR, porquanto, se verifica “… a existência de motivos pessoais, ponderosos e supervenientes…”, conforme resulta do previsto no artigo 17.º, número 1 das Normas de colocação dos militares da GNR e dos militares das Forças Armadas em comissão de serviço, aprovadas por Despacho n.º 7/13-OG do Exmo. Sr. General Comandante-Geral. 3ª - A sentença recorrida é omissa acerca das questões centrais despoletadas no seio da providência cautelar, designadamente em relação às declarações médicas juntas e que demonstram os motivos ponderosos que deverão ser atendíveis para efeitos de deferimento do pedido de colocação a título excepcional do Recorrente. 4ª - Viola-se, pois, o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares, o que se consubstancia num vício formal que conduz à nulidade da decisão proferida. 5ª - Ademais, como não foi fundamentada clara, suficiente e congruente e contextualmente a não consideração dos motivos pessoais, familiares, de saúde e conjugais alegados e explicados pelo Recorrente no seio do procedimento administrativo e subsequentemente judicial, encontra-se também violado o dever da Administração Pública, de forma expressa e acessível, dar a conhecer os respectivos destinatários as razões por que se decide de determinado modo e não de outro (arts. 286.º, 3 CRP e arts. 124.º e 125.º CPA). 6ª - NESTES TERMOS, e nos demais proficientemente supridos por V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a douta sentença recorrida e substituir-se por outra que decrete a providência requerida nos precisos termos do pedido formulado na petição inicial, em ordem à realização da Justiça. * O Ministério Público emitiu o douto parecer a fls. 164 e seg. no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Consta na sentença: Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1. O Requerente é militar da Guarda Nacional Republicana desde 16/10/1995, sendo titular do n.º de servidor 19... e do n.º de identificação militar 11... (cfr. fls. 02 e 03 do processo administrativo apenso aos autos); 2. Estando colocado no Destacamento de Trânsito do P... do Comando Territorial do P..., o Requerente, em 24/01/2012 requereu ao Comandante daquele Comando Territorial a sua “transferência a título excepcional para a sede do Comando Territorial do P... com a maior urgência possível” (cfr. fls. 16 e 17 do processo administrativo apenso aos autos); 3. Por despacho de 13/07/2012 do Comandante Territorial do P... da GNR em substituição, “foi autorizada a colocação a título excepcional, por 180 dias, desde 16Jul12, sem dispêndio para a Fazenda Nacional” do Requerente na Secção de Justiça do Comando Territorial do P... da GNR (cfr. fls. 18 do processo administrativo apenso aos autos); 4. Por despacho de 16/10/2013 do Comandante Territorial do Porto da GNR, o Requerente foi colocado, a seu pedido, na Secção de Justiça do Comando Territorial do P... da GNR (cfr. fls. 21 do processo administrativo apenso aos autos); 5. Por despacho de 18/10/2014 do Comandante-Geral da GNR, o Requerente foi nomeado para a frequência do 19º Curso de Promoção a Sargento-Ajudante (cfr. fls. 23 e 24 do processo administrativo apenso aos autos); 6. O Requerente frequentou o curso referido no ponto anterior no período compreendido entre 11/03/2014 e 29/05/2014, na Escola da Guarda em Q..., tendo concluído o mesmo com aproveitamento (cfr. fls. 24 do processo administrativo apenso aos autos); 7. Por despacho de 31/12/2014 do Comandante da Administração dos Recursos Internos da GNR, publicado em Diário da República n.º 5, 2ª Série, de 08/01/2015, foi o Requerente nomeado Sargento-Adjunto com efeitos desde o dia 01/10/2014 (cfr. fls. 25 e 26 do processo administrativo apenso aos autos); 8. Para efeitos de colocação por motivo de promoção a Sargento-Ajudante, o Requerente seleccionou e declarou, por ordem decrescente de preferência, as seguintes catorze opções: 1-DCC P...; 2-CT Braga; 3-CGeral; 4- CT Bragança; 5- DAF Lisboa; 6-USHE; 7-EG Q...; 8-CT Leiria; 9-CT Santarém; 10-CT Lisboa; 11-CT Guarda; 12-CT Castelo Branco; 13-CT Setúbal; 14-CT Faro (cfr. fls. 29 do processo administrativo apenso aos autos); 9. Por despacho de 18/03/2015 do Comandante da Administração dos Recursos Internos da GNR, foi o Requerente colocado por imposição, por motivo de promoção, no Comando Territorial de Santarém da GNR, com efeitos desde 07/04/2015 (cfr. fls. 30 e 38 do processo administrativo apenso aos autos); 10. Em 23/03/2015, o Requerente dirigiu ao Comandante Geral da GNR um pedido de colocação por oferecimento a título excepcional na sede do Comando Territorial do P... da GNR (secretaria geral), na Secretaria do Destacamento Territorial de P... ou na Secretaria do Destacamento Territorial de Santo Tirso (cfr. fls. 43 a 45 do processo administrativo apenso aos autos); 11. O pedido de colocação referido no ponto anterior foi indeferido por despacho exarado pelo 2º Comandante Geral da Administração dos Recursos Internos da GNR em 08/06/2015 (cfr. fls. 46 a 49 do processo administrativo apenso aos autos); 12. O Requerente foi pessoalmente notificado da decisão referida no ponto anterior em 12/06/2015 (cfr. fls. 55 do processo administrativo apenso aos autos); 13. Por requerimento datado de 30/06/2015, o Requerente formulou um pedido de “reapreciação dos fundamentos, por manifesta incongruência e desfasamento da realidade com os factos atuais” que suportaram o indeferimento do seu pedido de colocação referido no ponto 10. (cfr. fls. 56 a 61 do processo administrativo apenso aos autos); 14. Sobre o requerimento referido no ponto anterior, foi exarado em 21/09/2015 pelo 2º Comandante Geral da Administração dos Recursos Internos da GNR despacho de indeferimento (cfr. fls. 62 a 69 do processo administrativo apenso aos autos); 15. O Requerente foi pessoalmente notificado da decisão referida no ponto anterior em 28/10/2015 (cfr. fls. 78 do processo administrativo apenso aos autos); 16. O Requerente é pai de três filhos: JPMNMC, nascido em 06/05/2003, FHPC, nascido em 29/12/2010, e CMPC, nascida em 15/09/2014 (cfr. fls. 03 do processo administrativo apenso aos autos); 17. O Requerente é acompanhado pelo Serviço de Psiquiatria do Pólo do Porto do Hospital das Forças Armadas por motivos psicológicos, relacionados com rotura psicológica (reactiva) de consequência familiar (cfr. documentos n.ºs 04, 06 e 09 juntos aos autos com a petição inicial); 18. A companheira do Requerente, LAP, é enfermeira no Hospital de São João, no Porto (admitido por acordo); 19. A companheira do Requerente tem apresentado sintomas somáticos como taquicardia, palpitações e desmaios, decorrentes de alterações emocionais relacionadas com um quadro compatível com perturbação depressiva decorrente de situação vivencial relacionada com alteração da dinâmica familiar (cfr. documentos n.ºs 07 e 08 juntos aos autos com a petição inicial). * Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados. * A formação da convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos que integram o processo administrativo que se encontra apenso aos presentes autos, bem como no teor daqueles que as partes juntaram a estes. Tais documentos não foram impugnados e encontram-se especificados em cada um dos pontos probatório. * DIREITO Segundo o Recorrente “a douta decisão recorrida sofre de dupla patologia” e, concretizando o diagnóstico, denomina essas patologias de “erro na apreciação” e “omissão de pronúncia” e trata-as por esta ordem, reflectindo a primeira nas conclusões 1ª e 2ª e a segunda nas conclusões 3ª, 4ª e 5ª. Este Tribunal inverte essa ordem de conhecimento, considerando que a omissão de pronúncia, constituindo causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º/1/d) CPC, é questão de conhecimento prioritário, sendo certo que o mutismo do Recorrente sobre essa disposição legal não impede nem desobriga o Tribunal de aplicar a lei adequada (jura novit curia). No entanto, saber qual a questão ou questões cujo conhecimento terá sido omitido pelo TAF, na mente do Recorrente, não é tarefa simples, porque tanto no corpo da alegação como em conclusões surge uma amálgama de críticas indiscriminadamente dirigidas contra a Administração Pública e o Tribunal “a quo”. Por exemplo: “Viola-se, pois, o dever dos órgãos administrativos…o que se traduz num vício formal que conduz à nulidade da decisão proferida” (conclusão 4ª); “Ademais, como não foi fundamentada clara, suficiente e congruente e contextualmente….no seio do procedimento administrativo e subsequentemente judicial, encontra-se também violado o dever da Administração Pública…” (conclusão 5ª); “Ora, não houve qualquer menção, análise ou pronúncia acerca das referidas declarações médicas nem no supra referido despacho, nem sequer na douta sentença recorrida” (23º da alegação de recurso). No entanto, tendo em conta que tudo isso se insere no plano de uma providência cautelar, estamos certamente perante uma crítica à sentença pelo abandono da análise dos critérios de decisão previstos no artigo 120º/1 CPTA, mormente no que se refere à probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente (fumus boni juris). Todavia o TAF logo advertiu que não seria de “partir para uma análise dos concretos requisitos de decretamento da providência cautelar” na hipótese de não se verificarem os pressupostos gerais de recurso à tutela jurisdicional cautelar previstos na lei. E essa advertência/previsão concretizou-se, tendo TAF o chegado à conclusão que “não cumprindo o pedido de tutela cautelar formulado pelo Requerente em juízo os requisitos gerais de recurso ao meio cautelar jurisdicional, desnecessário se torna proceder à apreciação dos específicos requisitos de decretamento atinentes à concreta providência requerida elencados no nº1 do art. 120º do CPTA”. Assim, o abandono da apreciação desses requisitos não foi fortuito, antes uma consequência lógica que o TAF retirou, de caso pensado, da decisão dada a uma questão antecedente, considerada “hoc sensu” prejudicial. Ora, os tribunais não são obrigados a resolver as questões submetidas à sua apreciação cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras - artigo 608º/2 CPC - e deste modo improcedem as conclusões 3ª, 4ª e 5ª que configuram a arguição de omissão de pronúncia. Passando à outra “patologia” diagnosticada pelo Recorrente o chamado “erro na apreciação”) há que rejeitar desde logo como impertinente a este meio processual a conclusão 2ª, uma vez que determinar se o pedido de colocação a título excepcional formulado pelo ora Recorrente deveria ter sido deferido pelo Sr. Comandante-Geral da GNR é questão a resolver no processo principal. No presente meio cautelar o problema só poderia ser apreciado a título de “fumus boni juris” mas, como se disse, o TAF excluiu liminarmente essa análise, por a pretendida suspensão de eficácia do despacho de indeferimento se revelar completamente estéril em termos de alteração do status quo ante. Chega-se assim à conclusão 1ª, onde a sentença é criticada por errar “na apreciação do acto” visado nesta providência cautelar. Nos termos em que a conclusão está formulada, imputa-se à sentença o erro de considerar como objecto da presente providência “o acto administrativo de colocação do então Requerente no CTer Santarém”, quando na realidade o objecto da providência era o “despacho de indeferimento do pedido de colocação por oferecimento a título excepcional na Sede do Comando Territorial do P... (Secretaria Geral) da GNR”. Ora, esta crítica é imerecida, porquanto na sentença apenas a título incidental se alude a “este acto administrativo de colocação do Requerente no Comando Territorial de Santarém”, por ser aquele “que determinou a alteração da situação jurídica do Requerente” e apenas com o intuito de, por contraste, caracterizar a hipotética suspensão da eficácia do acto visado na presente providência como destituída de aptidão para alterar aquela situação jurídica. A identificação do objecto da providência pelo TAF é cristalina: “No entanto, o Requerente vem pelos presentes autos pedir a suspensão de eficácia de um acto administrativo que indeferiu o pedido por si formulado junto do Comandante-Geral do CARI da GNR no sentido de ser colocado, por oferecimento e a título excepcional, no Comando Territorial do P... da GNR.” Ou seja, o TAF coincide com o Recorrente na identificação do objecto da presente providência, apesar da relutância que este mostra em admitir isso. E assim improcedem totalmente as conclusões do Recorrente que, afinal, acabou por não atacar frontalmente o cerne da decisão recorrida. * DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 7 de Outubro de 2016 |