Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02339/15.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS SUBSTANCIALMENTE INCOMPATÍVEIS. |
| Sumário: | I) – Em processo do tipo impugnatório, e assentando em diferentes causas, não são substancialmente incompatíveis pedidos de anulação e de declaração de nulidade; donde, sem ineptidão da petição inicial. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores da Função Púbica do Norte |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Sindicato dos Trabalhadores da Função Púbica do Norte, em representação do seu associado AFCM, interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF do Porto, que, em acção administrativa especial por si interposta contra Ministério da Educação, viu o réu ser absolvido da instância por ineptidão da petição inicial (pedidos substancialmente incompatíveis). A recorrente conclui: 1. A Petição inicial não é inepta e, muito menos por violação do disposto na al. c) do nº 2 do art.º 186º de CPC., porquanto não ocorre qualquer cumulação de pedidos incompatíveis entre si. 2. Tenhamos presentes que como se referiu não pode o julgador ler o que não está escrito, já que o autor em momento algum diz pretender a alínea a) do pedido E a alínea b) em simultâneo, outrossim a segunda será para julgar caso a primeira não proceda. E, 3. Procedendo aquela todo o demais do pedido se acha prejudicado não devendo porque não peticionado ser julgado. 4. Destarte, não ocorre também absolvição da instancia porquanto não pode proceder o erróneo juízo que se fez do pedido formulado pelo autor. 5. Tenhamos presente que, o autor pretende a nulidade por vícios diversos dos que aponta para a nulidade, o que de todo permitiria ver não estarmos com erro na causa de pedir, sendo clarividente no que tange à diferença apontada. 6. A questão colocar-se ia apenas no sentido de verificada a nulidade aferir-se ou não da respectiva anulabilidade que ocorre relembra-se por diversos preceitos e normativos violados também diversos, o que como se deixou claro e o pedido o evidencia de forma também clara, já que o autor não liga as alíneas a) e b) do pedido por nenhuma conjunção aditiva. 7. Sendo assim, afigura-se-nos correctamente formulado o pedido, quer por impossibilidade de leitura jurídica diversa, e é entre juristas que nos encontramos, quer por não ter sido colocada a conjunção aditiva que, essa sim, permitiria o juízo efectuado pelo tribunal a quo. 8. Assim, o pedido encontra-se formulado de forma excludente, ou seja, verificando-se ou atribuindo-se razão ao autor no que concerne a pedido formulado na alínea a) todo o demais está naturalmente prejudicado, dado os efeitos da nulidade serem ex-tunc, o que implica não ser anulável o que nulo foi declarado. 9. Posto isto, a sentença recorrida, estará também ferida de nulidade nos termos da alínea 6) do n9 1 do art.º 615º do CPC, já que a justificação não colhe tornando-se assim de uma ambiguidade total. De facto, mal se entende que sedo alegada uma inconstitucionalidade o tribunal dela não conheça, nem sequer a analise. E, 10. Ainda porquanto nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do mesmo normativo legal, a sentença não conhece de questões essenciais, como sejam a inconstitucionalidade e bem assim da requerida nulidade. E, 11. Se delas tivesse pelo menos curado rapidamente prosseguiria na análise do pedido tal como este se encontra formulado. 12. Não ocorre pois, desta sorte, a alegada ineptidão da petição, o que deverá determinar a procedência do recurso com a normal tramitação do processo, 13. Correspondendo a negação deste principio à violação do principio da tutela jurisdicional efectiva, que impõe in casu que o tribunal determine a nulidade do acto ou a sua anulabilidade, tal como preceitua o art.º 22 do CPTA “na senda do nº 4 e 5 do art. 268º Da CRP. * O réu Ministério contra-alegou, concluindo.I. Entende o Recorrente que o douto aresto recorrido padece dos vícios de nulidade consagrados nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, o que de todo não se acompanha. II. O aresto recorrido não é, desde logo nulo, nem padece do vício de anulabilidade, porquanto, face à lei processual não poderia o Tribunal “a quo” ter decidido de outro modo que não fosse considerar a ineptidão da petição inicial com fundamento em pedidos incompatíveis, conforme resulta do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 186.º do CPC. III. Tendo o Recorrente intentado ação administrativa especial nos termos do art.º 46.º do CPTA, nos termos da al. a) do n.º 2 dessa disposição legal, poderia ter formulado o pedido principal «anulação de um ato administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica», IV. Decorre dessa disposição legal, que aqueles pedidos, a serem formulados na mesma ação, devem sê-lo em alternativa ou em subsidiariedade. V. Embora o art.º 47.º do CPTA preveja a possibilidade de serem efetuados pedidos cumulativos com aqueles pedidos principais, exige que os mesmos apresentem uma relação material de conexão com os primeiros nos termos previstos no art.º 4.º daquele mesmo diploma. VI. Em processo administrativo, a cumulação de pedidos só é possível desde que: «a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito» (n.º 1 do art.º 4.º do CPTA). VII. E, a contrario do n.º 1 do art.º 555.º do CPA, decorre que os pedidos cumulativos devem ser compatíveis. VIII. Na al. a) da PI, o Recorrente peticionou que seja «Declarado nulo o acto impugnado por violação do art.º 59.º e 17.º da CRP;» IX. Enquanto na al. b) peticiona que seja «o acto impugnado anulado pelos apontados vícios». X. Atento o disposto no n.º 3 do art.º 581.º do CPC, o pedido corresponde ao efeito jurídico que o Autor pretende obter com a interposição da ação. XI. Enquanto a causa de pedir «nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido» (n.º 4 do art.º 581.º do CPC). XII. Na al. a) do pedido, o efeito pretendido pelo Recorrente é o da nulidade do ato impugnado e a causa de pedir é o facto de aquele ato ter, alegadamente, violado das normas constitucionais consagradas nos art.s 59.º e 17.º da CRP. XIII. Já na al. b) do pedido, o efeito pretendido é o da anulação desse mesmo ato e a causa de pedir serão os «apontados vícios» àquele ato, os quais não foram concretizados no pedido, o que, desde logo, viola o disposto no art.º 556.º do CPC. XIV. Perante o pedido de declaração de nulidade, o órgão ao qual o mesmo é dirigido (administrativo ou jurisdicional), declara ou não a sua nulidade. XV. Não poderá anular um ato nulo, porquanto o mesmo não produz, ab initio, quaisquer efeitos jurídicos. XVI. Havendo a impossibilidade de o douto Tribunal “a quo”, relativamente ao mesmo ato impugnado, declará-lo simultaneamente nulo e anulado. XVII. Não existindo entre aqueles dois pedidos qualquer preposição que permita ao intérprete entender tratarem-se de pedidos formulados em alternativa ou subsidiários, é forçoso concluir que os mesmos são cumulativos. XVIII. In casu, os dois pedidos principais do Recorrente, referidos nas als. a) e b) do petitório, são contraditórios entre si, bem como as respetivas causas de pedir. XIX. Além disso, não cumprem com as regras consagradas no n.º 2 do art.º 46.º do CPTA e no n.º 1 do art.º 4.º do CPTA para a cumulação de pedidos. XX. Enquanto pedidos contraditórios não podem ser satisfeitos simultaneamente sem violação do princípio da não-contradição, enfermando a petição inicial de ineptidão, por essa razão. XXI. O que sucede é que a incompatibilidade que afeta os pedidos principais impede, em rigor, que o Tribunal possa exercer a sua função de cognição do objeto do processo e dos pedidos formulados, dada a impossibilidade de poderem ser apreciados simultaneamente, não podendo o tribunal, sem violação do seu estatuto constitucional de independência e imparcialidade optar por um desses pedidos principais. XXII. De acordo com a al. c) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, a petição é inepta quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. XXIII. A ineptidão da petição inicial fundada em incompatibilidade substancial de pedidos verifica-se quando, em cumulação real, são formulados pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem, o que se verifica no caso sub judice. XXIV. Embora em sede de alegações de recurso venha o mesmo dizer que os pedidos formulados nas al. a) e b) só poderão ser configurados como alternativos face ao articulado produzido, XXV. bastaria atentar no art.º 48.º da PI para se perceber que o Recorrente configura o objeto da presente ação de forma dúbia, uma vez que impugna o ato administrativo por «diversos vícios que conduzirão à sua declaração de nulidade e / ou à sua anulação» (destacado nosso). XXVI. No processo administrativo, tal como no processo civil, impera o princípio do dispositivo, segundo a qual as partes são livres no impulso que dão ao processo, mas também são as responsáveis pelo mesmo. XXVII. Realce que, depois de convidado a aperfeiçoar a PI, e depois de já ter sido suscitada a ineptidão da petição com fundamento na al. c) do n.º 1 do art.º 186.º do CPC, no novo articulado apresentado pelo Recorrente, foi mantida a redação das al. a) e b) do pedido, nos mesmos termos da anterior petição inicial. XXVIII. Não tendo o Recorrente feito qualquer menção à alternatividade do pedido mencionado na al. b), era forçoso concluir pela enunciação de dois pedidos distintos, efetuados em simultâneo e em cumulação, porquanto outra leitura não resulta da PI. XXIX. Acontece que, sem que tivesse sido usado a conjunção ou para demonstrar que não existia cumulação dos dois pedidos, a interpretação a extrair dos pedidos não poderia ser outra que não aquela que foi proferida pelo douto Tribunal “a quo». XXX. As contradições da argumentação do Recorrente são constantes, mesmos em sede de alegações de recurso, porquanto também não se vislumbra que os pedidos apresentados na als. d) e f) não pudessem ter sido apresentados como cumulativos com o da al. a), conforme decorre da parte final da al. a) do n.º 1 do art.º 4.º do CPTA. XXXI. Também não procede a argumentação do Recorrente de que, tendo sido invocado vício cujo desvalor seja o da nulidade, o mesmo era de conhecimento oficioso, pelo que sempre teria o Tribunal “a quo” o dever de pronunciar-se sobre o mesmo, ainda que não tivesse sido peticionado a declaração de nulidade do ato impugnado. XXXII. Refere o n.º 1 do art.º 608 do CPC que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 278.º do CPC, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. XXXIII. Estando em causa a apresentação de petição inepta nos termos do disposto na al. c) do art.º 186.º do CPA, não há lugar à sanação do vício de que a mesma enferma, pelo que não estava o Tribunal obrigado a emitir despacho de aperfeiçoamento da PI. XXXIV. Logo, teria o juiz do Tribunal “a quo” de abster-se de conhecer de qualquer dos pedidos e de absolver o Recorrido da instância em conformidade com o disposto na al. a) do art.º 89.º do CPTA, conjugado com a al. e) do n.º 1 do art.º 278.º do CPC. XXXV. Por força do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, ficaria, desde logo, prejudicada a análise do alegado vício de nulidade, porquanto, a análise das questões processuais (exceções) assumem precedência lógica face às questões de mérito. XXXVI. Não procedem os vícios de nulidade consagrados nas als. c) e d) do n.º 1 art.º 615.º CPC, nem quaisquer outros. XXXVII. Quanto ao sentido e alcance da ambiguidade e obscuridade da sentença enquanto fundamento de nulidade da mesma, pronunciou-se o douto acórdão do STA, proferido em 31-03-2016, no Processo n.º 01473/15, referindo que «A obscuridade ou ambiguidade que tornem a decisão ininteligível (que actualmente constituem causa de nulidade desta) verificam-se se a decisão contiver alguma passagem cujo sentido seja ininteligível ou que comporte interpretações diferentes.» XXXVIII. In casu, não extrai o Recorrente da douta sentença qualquer excerto que a torne ininteligível, nem se comprova a existência de contradição entre a decisão e os seus fundamentos. XXXIX. Também não poderá proceder o alegado vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia. XL. Sobre essa mesma matéria pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão proferido em 07-11-2012, no Proc. n.º 01109/12, ainda ao abrigo do antigo CPC, nos seguintes termos . «I - Porque só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, tal nulidade não se verifica se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada». XLI. In casu, tendo o douto Tribunal “ a quo” considerado a petição inicial inepta nos termos da al. c) do art.º 186.º do CPC, fundamentou as razões que determinaram a abstenção de conhecimento das questões que lhe foram colocadas pelo Recorrente, especialmente sobre a invocada nulidade, a qual seria de conhecimento oficioso. XLII. Além de que, não logrou o Recorrente demonstrar que tivesse o Recorrido cometido qualquer nulidade. XLIII. No caso “sub judice”, o acto administrativo impugnado é válido, mas mesmo que não o fosse, o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona, nunca poderia ser considerado nulo, nem tão pouco anulável, como demonstrámos em sede de contestação, para a qual se remete. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.* Os factos, fixados na decisão recorrida:A. A presente ação deu entrada em juízo no dia 30 de setembro de 2005 [cfr. fls. 4 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; B. Nela o Autor formulou inicialmente os seguintes pedidos: “(…) a) Declarado nulo o ato impugnado por violação do artigo 59º e 17º da CRP; b) O ato impugnado anulado pelos apontados vícios e, como consequência, c) Condenada a R. a reconhecer e pagar ao RA as remunerações desde 2008 pelo 4º escalão nos termos determinados por lei; d) Condenada a entidade demandada a proceder à imediata suspensão da reposição ordenada; e) Pagamento imediato de todos os montantes entretanto repostos; f) Pagamento dos juros devidos a calcular até integral pagamento (…)” [cfr. fls. 5 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. C. Na sequência de convite dirigido por este Tribunal com vista à sanação dos pedidos genéricos inicialmente formulados, o Autor aperfeiçoou a petição inicial formulando os seguintes pedidos: “(…) a) Declarado nulo o ato impugnado por violação do artigo 59º e 17º da CRP; b) O ato impugnado anulado pelos apontados vícios e, como consequência, c) Condenada a R. a reconhecer e pagar ao RA as remunerações desde 2008 pelo 4º escalão – índice 465 – nos termos determinados por lei, ou seja, pelo índice 465 no valor de €1,596,25; d) Condenada a entidade demandada a proceder à imediata suspensão da reposição ordenada; e) Pagamento imediato de todos os montantes entretanto repostos no montante de €1,596,25 (…) até à data de propositura; f) Pagamento dos juros devidos a calcular até integral pagamento (…)” [cfr. fls. 90 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; D. Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos. * Do mérito da apelação:O tribunal “a quo” julgou “procedente a suscitada exceção de ineptidão da petição inicial, aferida na vertente da ilegal cumulação de pedidos substancialmente contraditórios entre si, e, consequência, absolve-se o Réu Ministério da Educação da presente instância”. Teve em foco de atenção os seguintes pedidos: (…) a) Declarado nulo o ato impugnado por violação do artigo 59º e 17º da CRP; b) O ato impugnado anulado pelos apontados vícios e, como consequência, (…) Avançou que “Os pedidos, assim formulados, devem ser qualificados como sendo ambos principais e de cumulação simultânea. Efetivamente, a pretensão deduzida na alínea b) encontra-se formulada para ser exercida em cumulação com a por si deduzida na alínea a), e para o caso de procedência desta. E é aqui que reside a contradição substancial entre as pretensões que o autor deduz nas alíneas a) e b): por um lado, pede a nulidade do ato impugnado, e, na procedência deste pedido, pede a anulação do mesmo ato impugnado. O pedido formulado sob a alínea b) constituiu um verdadeiro absurdo jurídico: se o ato impugnado já foi declarado nulo – por via da procedência do pedido formulado sob a alínea a) –, o mesmo ato já não poderá ser objeto de posterior anulação. A dedução cumulativa de pedidos entre si incompatíveis implica contradição no objeto do processo que impede a sua necessária identificação. Desta feita, e por estamos perante uma verdadeira perante uma verdadeira cumulação simultânea, os vícios que afetam o pedido de nulidade formulado sob a alínea b) e a sua contradição com o pedido anulatório formulado sob a alínea b) acarretarão a ineptidão da petição inicial. Reconhecida essa incompatibilidade substancial, colocar-se-á a questão de saber se tal vício é ou não sanável, nomeadamente através de um convite ao autor para que opte por um dos pedidos. A resposta é manifestamente desfavorável às pretensões do Autor. Na verdade, a solução que tem vindo a dar tradicionalmente pela nossa jurisprudência e doutrina vai no sentido de que tal vício constituir uma nulidade insanável, importando, necessária e automaticamente, a nulidade de todo o processado. (…)”. → Nulidade(s) O recorrente imputa que a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, c) [é simples erro material a menção nas conclusões à “alínea 6) do n9 1 do art.º 615º do CPC”] e d). Mas o próprio recorrente mostra que, verdadeiramente, não é disso que trata a censura. Como logo introduz em corpo de alegações: Prima facie, importa desde logo invocar o erro na interpretação e aplicação do direito, bem como na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do Art. 615, n.º1, al. c) e d) CPC, ex vi Arts 1º e 140º CPTA, vício este, que sanciona com nulidade a sentença recorrida. Não podia o Tribunal a quo desconsiderar, ou ignorar como ignorou, questões de direito de sublime importância e determinantes do verdadeiro quid ora em equação. De facto, é impensável que alguém determine ou equacione a anulabilidade de uma acto declarado nulo, nem tal é querido, pois não se alcança do pedido que seja pretendido a nulidade do acto E a sua anulabilidade. A “ambiguidade” a que o autor/recorrente se refere em recurso não existe; a seu ver, o tribunal “a quo” incorreu num “erróneo juízo que se fez do pedido do autor” (cfr. corpo de alegações); mas com isso o que está a apontar é antes um erro de erro de julgamento, não a nulidade. “A obscuridade ou ambiguidade que tornem a decisão ininteligível (que actualmente constituem causa de nulidade desta) verificam-se se a decisão contiver alguma passagem cujo sentido seja ininteligível ou que comporte interpretações diferentes” (Ac. do STA, de 31-03-2016, proc. n.º 01473/15). Como se realça em Ac. do STA, de 21-09-2017, proc. n.º 0328/17, “está em causa uma obscuridade ou ambiguidade que implica que o destinatário da sentença ou acórdão ficou sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir. Está, pois aqui em causa não uma qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível.”. E, no caso, a decisão recorrida mostra-se clara na tese e enquadramento jurídico que adoptou. Por outro lado, também não ocorre omissão de pronúncia. “Se o Mmo. Juiz "a quo" julgou a petição inicial apresentada inepta todas as questões suscitadas na mesma ficaram, obviamente, prejudicadas por aquela solução, pelo que não se verifica, nesta situação, qualquer omissão de pronúncia.” (Ac. do STA, de 11-02-2009, proc. n.º 0875/08). → Erro de julgamento Nas palavras de Manuel de Andrade verificar-se-á ineptidão da petição inicial “... quando ela sofre dos vícios indicados no art. 193.º, n.º 2 [hoje art.º 186.º, n.º 2] do Código de Processo Civil, designadamente de falta, de obscuridade ou contradição insanável na indicação do pedido ou da causa de pedir; quando por isso mesmo resulta de todo imprestável para a sua função essencial …”(in: "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 111), salientando aquele mestre que para que a petição seja considerada inepta “... não se trata de qualquer deficiência da petição, mas de não se poder determinar em face do articulado qual o pedido e a causa de pedir, por falta absoluta da sua indicação (omissão) ou por estar ela feita em termos inaproveitáveis por insanavelmente obscuros ou contraditórios (obscuridade ou contradição); de não ser possível saber por aí qual a ideia do Autor quanto a rasgos essenciais da ação …” (in: ob. cit., pág. 178). Apenas a incompatibilidade substancial dos pedidos, isto é, dos efeitos jurídicos que o autor se propõe obter com os vários pedidos (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, vol. II, pág. 390) se encontra prevista como fundamento da ineptidão da petição inicial, determinativa da nulidade de todo o processo. Mas não é isso que aqui acontece. Como se escreve no Ac. deste TCAN, de 04-03-2016, proc. n.º 00991/14.4BEAVR, “Na interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.° do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado (cfr. Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 02780/13.4BEPRT).”. Tenhamos presentes os pedidos, supra enunciados. Compreendendo-os pelo que os alicerça. O efeito jurídico pretendido, a providência judiciária, tem na base um acertamento negativo que se reporta aos concretos aspectos de causa, factos normativamente qualificados [concorrendo para limite objectivo do (caso) julgado - vide, a propósito, Ac. deste TCAN, de 23-09-2011, proc. n.º 01009/08.1BECBR]. E vista a narrativa feita na petição inicial, bem se vê que, por diferentes razões, o autor/recorrente tira que o acto impugnado será anulável, e, bem assim, nulo. Na síntese conclusiva que consta da petição inicial: 65. O acto impugnado está ferido de vicio de preterição de formalidade essencial ao não ser dado o direito a audiência prévia, nos ter mos do art. 121º e sgts do CPA. E que o o STA vem entendendo que a mesma tem efeito invalidante do acto prolatado a não ser que se possa concluir ter "sido praticado no exercício de poderes vinculados e se puder concluir, com inteira segurança, num juizo de prognose póstuma, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível"" 66. Desta sorte o acto impugnado, encontrando-se tirado em manifesta violação do art. 121º do CPA e 267º da CRP está ferido de vicio de violação de lei pelo que se impõe a sua anulabilidade. 67. O acto impugnado viola ainda o disposto no nº 3 do art. 23º do DL 427/89, na redacção dada pelo DL 102/96, por erro nos pressupostos de facto e de direito, como supra se demonstrou, pelo que está ferido de vício de violação de lei, gerador de anulabilidade. 68. A decisão ora sindicada está ainda em manifesto desencontro com o determinado no Parecer da PGR nº 26/1998 que de forma clara esclarece a forma como agir face ao descrito nos preceitos vindos de citar. 69. O acto administrativo ora posto em causa viola ainda o art. 59 da CRP na medida em que com a prolação do mesmo se põe em causa o direito à remuneração, atingindo-se assim o núcleo essencial de um direito liberdade e garantia. Ora, e como é o caso, «(…) se as causas de pedir forem autónomas entre si e se ordenarem a efeitos distintos, o problema da sua compatibilidade substancial não se põe, já que a independência recíproca das causas obrigará a tratar cada uma delas «a se». É o que sucede, na jurisdição comum, com as causas fundantes dos pedidos alternativos e subsidiários; e é o que acontece também, e por regra, no contencioso administrativo, em que os vários vícios assacados ao acto recorrido traduzem diversas causas de pedir ordenadas a um efeito (a anulação ou a declaração de nulidade) que só abstractamente (ou «in voce») é o mesmo – dado que as consequências da supressão do acto variam fortemente consoante o vício de que ela promana. Aliás, a independência entre os vários vícios arguidos nos recursos contenciosos conduz mesmo a que eles devam ser conhecidos segundo uma relação de subsidiariedade, pelo que é logicamente impossível que os respectivos processos causais se entrecruzem e se afectem. Por isso, nunca se duvidou da possibilidade de, no contencioso administrativo, se invocarem vícios reciprocamente repugnantes ou incompatíveis, dado que, sendo eles apreciados por uma determinada ordem (cfr. os artigos 37º e 57º da LPTA), só um poderá proceder com prejuízo dos não abordados – o que evitará a solução incoerente de se vir a anular o acto recorrido por duas causas que mutuamente se excluíssem.» (Ac. do STA, de 09-10-2003, proc. n.º 01064/02). Igual ideia pode ser transposta para os processos de tipo impugnatório sob égide do CPTA (A causa de pedir nas acções administrativas especiais consiste em cada um dos vícios fautores da ilegalidade do acto impugnado – Ac. do STA, Pleno, de 13-11-2014, proc. n.º 0356/11). Assim, e assentando os diferentes efeitos em diferentes causas, não verte substancial incompatibilidade entre os pedidos geradora de ineptidão da petição inicial. O julgamento é que terá de ser feito em compatibilidade de coerência lógica. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida.Custas: pelo recorrido. Porto, 30 de Maio de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |