Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01490/05.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | PROCEDIMENTO REVISÃO - ART. 92º/8 LGT - REQUISITOS APLICAÇÃO |
| Sumário: | Para efeitos do disposto no nº 8 do artigo 92º da LGT, não podem considerar-se conformes os pareceres do perito independente e do perito do contribuinte, se aquele aceitou como legal o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos, discordando apenas dos valores de algumas verbas a que chegou a administração tributária, enquanto este entendeu o apuramento por aqueles métodos não estava fundamentado, carecendo, por isso, de legalidade. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “C.. Ldª”, pessoa colectiva nº , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que indeferiu a sua reclamação da decisão do Srº Chefe do Serviço de Finanças do Porto que negou efeito suspensivo a execuções fiscais contra si instauradas, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no processo de reclamação contra a decisão da administração fiscal de não considerar aplicável ao caso o disposto no n° 8 do art° 92º da Lei Geral Tributária, por ter considerado que “a decisão da comissão de revisão tem a sua fundamentação alicerçada no parecer do perito da administração tributária e nalguns aspectos da quantificação acolheu o que o perito independente defendeu”. II. Salvo o devido respeito, esclarece-se, desde logo, que a comissão de revisão não tomou qualquer decisão, na medida em que não existiu concordância dos peritos, motivo pelo qual foi remetida a decisão para o Director de Finanças do Porto. III.. As execuções em causa têm por objecto uma alegada dívida de IRC de 2000 e 2001, bem como Iva relativo aos mesmos anos, a qual resulta de uma avaliação por métodos indirectos, que foi objecto de reclamação. IV. As execuções fiscais em causa nos presentes autos têm por objecto uma alegada dívida de IRC de 2000 e 2001, bem como Iva relativo aos mesmos anos, a qual resulta de uma avaliação por métodos indirectos, que foi objecto de reclamação, conforme se verifica do documento junto com a petição de reclamação. V. Está em causa, no essencial, a actividade da reclamante ligada ao piloto de automóveis Ni Amorim, e, mais concretamente, um contrato celebrado com uma sociedade de Direito Inglês (a sociedade RDS) que a administração fiscal considera dever ter um valor (e que é o principal montante fixado à reclamante), VI. Bem como a omissão de proveitos de publicidade e prémios de competição alegadamente recebidos pela recorrente. VII. A recorrente explicou já, e interpôs a competente reclamação graciosa, que será seguida de impugnação judicial, que não existia qualquer valor para aquele contrato, a única contrapartida monetária da RDS é obviamente a que ela conseguir obter com a angariação de publicidade e patrocínios decorrentes da exploração da imagem do piloto, na qual se inclui os proveitos inerentes à cedência da sub-licença à própria recorrente. VIII. E é precisamente esse o maior valor em causa na fixação de matéria colectável feita à recorrente, de cerca de um milhão e quinhentos mil contos - quantia semelhante às que se facturam em corridas de formula 1 IX. No âmbito da reclamação contra a fixação da matéria colectável, foi requerida a nomeação de perito independente, o qual se pronunciou sobre a reclamação, na reunião de peritos que ocorreu em 12.11.2003, na qual não foi possível o acordo entre o perito da Administração tributária e o perito indicado pelo contribuinte. X. A administração fiscal entendeu fixar ao contribuinte proveitos por considerar que existiu a venda de um direito de imagem a uma sociedade inglesa, denominada Racing Driver Solution, tendo o perito independente considerado, no que respeita a tal questão, que teria que ter efectivamente havido um proveito inerente ao uso da licença, considerando, no entanto, “que não está devidamente sustentada a posição da administração fiscal expressa no ponto 4.5, item 14, folha 18, do relatório de inspecção tributária, ao referir que o valor do proveito omitido corresponderá, no mínimo, ao valor do custo de aquisição da sub-licença, uma vez que ficaram por computar os custos que a RDS suportará para colocar o piloto no seu objectivo final’ XI Considerou-se ainda no relatório de fiscalização que houve omissão de declaração de proveitos relativos a publicidade, considerando o perito independente que, muito embora esteja “de acordo quanto à existência de proveitos omitidos, todavia a sua qualificação não está de devidamente justificada pela administração fiscal’ XII. Por outro lado, e no que diz respeito à omissão de prémios de competição, considerou o perito independente que “quanto à omissão de prémios de competição, a administração fiscal não fez prova bastante para suportar tal conclusão, pois conforme o contribuinte contrapõe, tais verbas são pertença do operador internacional que inscreve o piloto nas corridas, e, perante a dúvida, o contribuinte não pode ser prejudicado. ‘ XIII. Assim, concluiu o perito independente que, muito embora considerasse existirem factos que justificam o recurso a métodos indirectos, não pode concordar com os valores fixados pela administração fiscal - veja-se a remissão para o ponto III - 1.2 do parecer apresentado. XIV. A Administração Tributária, nos termos do n° 6 do artigo 92° da Lei Geral Tributária, decidiu pela manutenção dos valores fixados na sequência da inspecção tributária, com excepção das facturas da sociedade Easynet. XV. Tendo o reclamante sido notificado da liquidação de IRC e IVA em sequência de tal decisão, deduziu contra os mesmos reclamação graciosa, solicitando a fixação de efeito suspensivo à reclamação, nos termos do n° 8 do art° 92° da mesma Lei. XVI. O reclamante foi notificado do despacho contra o qual deduziu a reclamação em causa nos presentes autos, e que considera, no essencial, que terá que prestar garantia para suspender as execuções fiscais, uma vez que o parecer do perito independente não é conforme com o parecer do perito do contribuinte, verificando-se, no entanto, que faz algumas ressalvas, sendo umas assumidas na decisão e outras não. XVII. A sentença proferida concordou com tal decisão, alicerçando-se no facto de existir “conformidade substancial entre o perito independente e o perito da administração tributária. Na verdade, estão de acordo com a fundamentação suficiente do recurso aos métodos indiciários; as divergências entre eles respeitam a aspectos concretos da quantificação”. XVIII. Salvo o devido respeito, é precisamente aí que reside o cerne da questão: nos aspectos concretos da quantificação, na medida em que estamos perante um processo de quantificação de matéria colectável, e a diferença de quantificação corresponde a uma diferença entre um milhão e quinhentos mil euros e praticamente zero. XIX. A sentença recorrida não deu como provados factos alegados pela recorrente que estavam provados documentalmente, pelo que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, no sentido de dela passar a constar o seguinte: A) O perito independente considerou: - no que diz’ respeito à questão da licença e do contrato com a RDS, que teria que ter efectivamente havido um proveito inerente ao uso da licença, considerando, no entanto, “que não está devidamente sustentada a posição da administração fiscal expressa no ponto 4.5, item 14, folha 18, do relatório de inspecção tributária, ao referir que o valor do proveito omitido corresponderá, no mínimo, ao valor do custo de aquisição da sub-licença, uma vez que ficaram por computar os custos que a RDS suportará para colocar o piloto no seu objectivo final’ - no que diz’ respeito à publicidade, e muito embora refira estar “de acordo quanto à existência de proveitos omitidos, toda via a sua qualificação não está devidamente justificada pela administração fiscal/’ - no que diz’ respeito à omissão de prémios de competição, considerou o perito independente que “quanto à omissão de prémios de competição, a administração fiscal não fez prova bastante para suportar tal conclusão, pois conforme o contribuinte contrapõe, tais verbas são pertença do operador internacional que inscreve o piloto nas corridas, e, perante a dúvida, o contribuinte não pode ser prejudicado ‘ 8) O perito independente conclui que, muito embora considerasse existirem factos que justificam o recurso a métodos indirectos, não pode concordar com os valores fixados pela administração fiscal - veja-se a remissão para o ponto III - .1.2 do parecer apresentado. C) O perito do contribuinte considerou que, por um lado, não estavam reunidas as condições para a aplicação por métodos indirectos, remetendo, por outro lado, para tudo o que consta da reclamação apresentada. D) Os pareceres do perito independente e do perito do contribuinte chegaram conclusão de que não deveria ter ocorrido, nos termos em que ocorreu, a fixação da matéria colectável em causa, e que a mesma não se encontra fundamentada. XX. O parecer do perito independente é, no essencial, conforme ao parecer do seu perito, na medida em que considera não existir fundamento para a correcção efectuada, não estando devidamente sustentada a posição da administração fiscal, designadamente no que se refere à questão da licença RDS, e que se trata da grande maioria da matéria colectável fixada à recorrente. XXI. E a sentença recorrida não se pronunciou sobre tal questão da posição dos peritos relativa à questão da RDS, e que acaba por ser a questão mais importante nos presentes autos, em face dos valores a que ascende - pelo que padece da nulidade elencada na alínea d) do n° 1 do art° 668° do Código de Processo Civil. XXII. A ratio do preceito contido no n° 8 do art° 92° é precisamente a de que, considerando dois dos peritos que parte ou a totalidade da fixação em causa não foi correctamente feita, ser forte a probabilidade “de ser errada a decisão de fixação e, por isso, ser curial esperar pela decisão final do processo em que se impugna a quantificação para executar o acto de liquidação XXIII. Por outro lado, a razão de ser da lei deverá justificar que a ela valha, por paridade de razão, nos casos em que os ‘pareceres dos peritos referidos não são absolutamente conformes, mas coincidem parcialmente no seu resultado quanto à não inclusão de determinado valor na matéria colectável’ XXIV. E de outra forma não poderá ser, sob pena de se pôr em causa a própria razão de ser da norma, sob o argumento formal de que o parecer do perito independente não foi conforme a nenhum dos outros pareceres, pelo que não se poderia aplicar tal norma. XXV. O que, no caso, releva, do ponto de vista do recorrente, é que aquele perito não concordou com a administração fiscal no que à questão da admissibilidade, extensão e fundamentação do recurso a métodos indirectos que foi feito. XXVI. A sentença recorrida refere apenas que se deu razão às ressalvas do perito independente relativas à Easynet, quando tal questão se traduz num acréscimo à matéria colectável de cerca de 120 mil euros, quando o que está em causa nos presentes autos são fixações de cerca de dois milhões de euros. XXVII. Assim, considera o recorrente estarem preenchidos os pressupostos de suspensão das execuções em causa até à decisão definitiva da questão, sendo de realçar que estamos perante liquidações de valor de tal maneira elevado e afastado da real actividade da empresa, pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida, que violou o disposto no n° 8 do art° 92° da Lei Geral Tributária. XXVIII. Na verdade, não dar oportunidade ao contribuinte de demonstrar a sua sem razão antes de possíveis penhoras seria condenar a empresa a uma falência precoce, por motivos que mais tarde poderão vir - e acredita o contribuinte que venham - a ser anulados, por infundados. XXIX. Dizendo respeito o presente processo à reclamação relativa ao disposto no n° 3 do art° 278°, e fundamentando-se em prejuízo irreparável para o contribuinte, deverá ser-lhe atribuído efeito suspensivo e subida imediata, na medida em que estamos perante uma garantia de mais de um milhão de euros, que o contribuinte não poderá prestar, tendo em conta o seu elevadíssimo valor, em face do volume de negócios da empresa, XXX. E ainda que o prosseguimento das presentes execuções com a penhora de bens da empresa provocará, em última análise, o encerramento daquela, e a paralisação de toda a sua actividade, na medida em que, tratando-se de uma empresa de publicidade e marketing, vive da sua imagem, sendo que a existência de penhoras provocará a desconfiança dos seus clientes e a paralisação dos serviços prestados, XXXI. Por outro lado ainda, o que está em causa nos presentes autos é precisamente a determinação da prestação da garantia indevida ou superior à devida, pelo que não faria qualquer sentido a retenção do presente recurso, o que lhe tiraria todo o efeito útil - n° 2 do art° 286° do Código de Processo e Procedimento Tributário. XXXII. A sentença proferida violou, assim, o disposto no n° 8 do art° 92° da Lei Geral Tributária e ainda o disposto no art° 668° n° 1 al. d) do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a sua revogação. Deve, nestes termos, ser concedido provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA! 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 375/376). 3. Dispensados os vistos cabe agora decidir. |