Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00007/03 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | ISENÇÃO DE IMPOSTO AUTOMÓVEL – PRESSUPOSTOS – TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA |
| Sumário: | I - A isenção de imposto automóvel, por ocasião da transferência da residência de um Estado membro da União Europeia para o nosso país, depende, nomeadamente, da condição de ter estado o veículo respectivo afecto ao uso pessoal do interessado, no Estado de proveniência, há seis meses, pelo menos, antes da efectiva transferência de residência deste para Portugal — de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º l do artigo 13.º do Decreto Lei n.º 264/93 de 30-7. II - Tal condição deve reportar-se à residência efectiva que não ao respectivo cancelamento da residência no país de origem. III – Obsta à verificação da apontada condição as circunstâncias de o Recorrente reconhecer que tinha a sua residência normal em Portugal desde 1990, só indo a França de seis em seis meses para passar o “control” da sua invalidez e ter apresentado o pedido de benefício fiscal em 21/03/2001. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Alfredo , NIF (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o presente recurso contencioso de anulação, por si deduzido, contra o despacho do Director da Alfândega do Freixieiro, que lhe revogou o benefício fiscal concedido ao abrigo do DL nº 264/93, de 30 de Julho, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1a - Vem o presente recurso, colocar em crise a Sentença prolatada em 15 de Outubro de 2007, na qual foi negado provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente com o fundamento de que «não se mostram preenchidos os pressupostos para beneficiar da isenção de IA requerida previstos no DL n° 264/93, de 30/7». 2a - Foi concedido ao recorrente o benefício fiscal de isenção do Imposto Automóvel, ao abrigo do DL n.° 264/93 de 30 de Julho, relativo a um seu veículo automóvel. 3a - Benefício fiscal que foi revogado, após controlo a posteriori dos condicionalismos previstos no regime do artigo 20° do DL 264/93, pelo Sr. Director da Alfândega do Freixieiro. 4a - Despacho de revogação que teve como fundamento não se mostrarem cumpridos os condicionalismos previsto no artigo 12° (admissão do veículo por ocasião da transferência da residência habitual, de um estado membro para Portugal), do artigo 13° n.° 1 alínea b) (propriedade do veículo em França, durante seis meses) e no artigo 16° (apresentação do pedido no prazo de um ano), do DL n.° 264/93. 5a - No entanto, A GNR de Viana do Castelo, esclareceu que o recorrente «... só deixou de ter residência fixa no país de emigração a partir de 24 de Outubro de 2000, ano em que fez a entrega dos seus documentos,...». 6a - Esclarecimento que decorreu do atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Calvelo e de um atestado emitido pela Polícia Francesa. (Vide pontos f e g da matéria de facto assente na sentença em crise), bem como «Através da informação prestada pela Conservatória do Registo Civil e Estrangeiros, 17...». 7a - Por outro lado, acresce ainda o facto de que o recorrente ter efectuado «...as suas declarações de impostos em França até ao ano de 2000». 8a - Dada a sua qualidade de reformado, na categoria "22, o recorrente era obrigado a estar em França, para ser observado pelo seu médico, para controlo da sua situação de invalidez. 9a - Apesar de o recorrente visitar várias vezes ao seu país de nacionalidade, nomeadamente nas ocasiões festivas religiosas principais (Natal e Páscoa) e das festas do concelho (Setembro), na medida em que o seu agregado familiar ficou em Portugal, o mesmo residia em economia comum (renda, água, luz) com o Sr. Contente Georges. 10a - Nesse sentido, as declarações do próprio Recorrente, datadas de 14/10/2002, ao confirmar que vinha a Portugal de seis em seis meses. 11a - Aliás, neste sentido, basta atentarmos no conteúdo do Parecer de 9 de Março de 2005, no qual a Sr.a Procuradora, Drª F , considera que merece provimento o recurso interposto pelo recorrente, uma vez que «tais elementos (....) já não permitem concluir que ele, recorrente, tinha a sua residência normal em Portugal desde 1990, aqui possuindo o seu permanente dos seus interesses, ao nível designadamente, da sua presença física, do local da sua habitação e do local onde se encontra, estabelecidos os seus hábitos de vida e respectivas relações sociais.» 12a - Pelo que, o Tribunal a quo violou o preceituado no Decreto Lei n° 264/93 de 30 de Julho, designadamente, o disposto nos artigos 12°, 13°, 14° e 16° do referido diploma. NESTES TERMOS, menos pelo alegado do que pelo os Venerandos Desembargadores sabiamente suprirão, como é Vosso mister e apanágio, deve ser dado provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais. ASSIM SE DECIDINDO SE FARÁ - COMO É TIMBRE - A CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA! Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 147, no qual concluiu que: «Compulsados os termos do recurso, maxime, as suas Conclusões, afigura-se-me que nada do que nele vem alegado belisca a correcta e bem fundamentada aplicação do direito aos factos que, com inteiro acerto, foram dados como provados na sentença recorrida, a qual, aliás, acolheu o entendimento do Ministério Público expresso no Parecer de folhas 100 a 102, que subscrevemos. Nesta conformidade, sou de Parecer: Deve ser negado provimento ao Recurso.» Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que se transcreve, ipsis verbis: Com fundamento nos documentos existentes nos autos, incluindo o processo administrativo apenso, considero suficientemente provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: a). O recorrente apresentou na Alfândega do Freixieiro em 21/3/2002 (mero lapso, pois se trata de 21/3/2001), um pedido de benefício fiscal ao abrigo do DL n° 264/93, de 30 de Julho, para isenção de IA, relativo ao veículo automóvel, marca Mercedes Benz, modelo 190 D 2.5, cilindrada 2.497, conforme fls. 2 do p.a apenso e cujo teor se dá por reproduzido. b). Por despacho de 23/5/2001, o requerimento do recorrente foi objecto de despacho de deferimento, nos termos do DL 264/93,30/7 - fls. 2 verso do p. a apenso. c). No âmbito do controlo "a posterior(i)" efectuado pela Alfândega do Freixieiro dos condicionalismos legais para a concessão do benefício fiscal, foi remetido à Guarda Nacional Republicana o ofício constante dó fls. 24 do p. a apenso, cujo teor se dá por reproduzido, no sentido de se apurar da data exacta do efectivo regresso ao País do proprietário, consequente fixação de residência com carácter habitual e permanente na morada indicada e, se possível, da actividade que vem exercendo. d). Em resposta a tal ofício, foi informado pela GNR de Viana do Castelo que"(..) das diligências efectuadas por esta Guarda se apurou que Alfredo , com residência no Lugar de Rua, Calvelo, Ponte de Lima, regressou definitivamente a Portugal, em Novembro de 1990 e é criador de gado.” e). Posteriormente, a solicitação da Alfândega do Freixieiro, veio a entidade identificada na alínea anterior esclarecer que o recorrente "regressou a Portugal no mês de Novembro do ano de 1990, mas só deixou de ter residência fixa no país de emigração a partir de 24 de Outubro de 2000, ano em que fez a entrega dos seus documentos, conforme atestado que se anexa." f). Através de ofício dirigido ao Presidente da Junta da Freguesia de Calvelo, a Alfândega do Freixieiro solicitou, face ao atestado de residência constante de fls. 20 do p.a apenso a atestar que o recorrente se encontrava em Portugal desde 24/10/2000, e considerando que, segundo as informações das autoridades policiais, o recorrente residia com carácter de permanência naquela freguesia desde 1990, sendo criador de gado, que esclare(ce)sse a Alfândega quanto à divergência apontada. g). Em resposta, a Junta de Freguesia de Calvelo informou que a data foi baseada num atestado vindo da Polícia Francesa - cfr. fls. 33 do p. apenso. h). Através de ofício de fls. 36 do p. a., a Alfândega do Freixieiro insistiu de novo junto da referida Junta de Freguesia para que informasse se era do conhecimento pessoal dos membros da Junta que o recorrente vivia, de facto, no Lugar da Rua, há vários anos (1990?), sendo criador de gado. i). Em resposta a esse oficio, a Junta de Freguesia informou que o recorrente "vive no Lugar da Rua, desta freguesia, há vários anos, não nos sendo possível informar exacto qual a data, porque trata-se de uma pessoa que foi emigrante e tinha cá esposa e filhos, ele estava lá e cá, quanto a ser criador de gado desconhecemos, porque a casa onde vive não tem condições nem espasso" - cfr. fls. 37 do p.a. j). Através de ofício de fls. 42 do p. a, a Alfândega do Freixieiro notificou o recorrente de que o seu pedido de isenção do imposto automóvel para admissão do veículo automóvel não preenchia os condicionalismos legalmente exigidos e para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre o assunto. k). Por requerimento de 14/10/2002, o recorrente pronunciou-se nos seguintes termos:"A minha residência em França foi até 24 de Outubro de 2000, eu tenho a minha residência em Portugal desde 1990 por causa da mulher e dos filhos que ficaram em Portugal por causa dos estudos, mas eu tinha as duas residências em Portugal e França. Por motivo que eu estava inválido desde 1989 que eu ia a França todos os seis meses passar o control. Depois resolvi vir embora desde 24 de Outubro de 2000 foi quando meti o carro a legalização foi quando eu entreguei os meus documentos Franceses tenho pensão de inválido.(..,)"- cfr. fls. 45 do p. a apenso. l). Por despacho do Director da Alfândega do Freixieiro de 18/10/2002, notificado ao recorrente através de carta registada datada de 29/10/2002, foi revogado o despacho de deferimento de 23/05/20001 e indeferido o pedido de benefício fiscal, com base na informação de fls. 49 junta ao p. a apenso e cujo teor se dá por reproduzido. m). O recorrente apresentou recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior, tendo por despacho de 6/1/2003 sido confirmado o acto recorrido nos termos e com os fundamentos constantes da informação de fls. 68/72 do p. a e cujo teor se dá por reproduzido. n). O presente recurso contencioso foi apresentado em 7 de Março de 2003. o). O recorrente solicitou a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono em 27 de Dezembro de 2002 - cfr. fls. 28/29. p). Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 15 a 28 dos autos, correspondentes aos doc. juntos com a petição inical sob o n° 5 a 13. * Não se consideram provados outros factos além dos supra referidos.* Ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC, adita-se ao probatório:q). Na informação cujo teor se deu por reproduzido na alínea l) do probatório que antecede, consta, na sua parte final: « … Nesta conformidade, afigura-se não se mostrarem cumpridos os pressupostos que estiveram na origem do despacho de deferimento de 23/05/01, nomeadamente, o disposto no artº 12º, na alínea b) do artº 13º e no artº16º do Dec. Lei nº 264/93.» - cfr. fls. 49 do p. a. apenso. III Em face do teor das conclusões das alegações, a questão que aqui se põe é a de saber se a sentença recorrida padece de vício de violação de lei, designadamente o disposto nos artigos 12º, 13º, e 16º do DL nº 264/93, de 30/07. Na verdade, pese embora o Recorrente tenha trazido à colação o disposto no artº 14º de referido Decreto-Lei, como também tendo sido violado, tal não seria possível, face à informação que serviu de base à prolação do despacho impugnado proferido em 18/10/2002 e que revogou o deferimento do benefício de isenção fiscal do imposto automóvel que havia sido concedido ao Recorrente por despacho de 23/05/2001. Lida a fundamentação da sentença recorrida, entende-se a alusão a este preceito, uma vez que o mesmo foi, indevidamente, em nosso modesto entender, reproduzido na peça recorrida. O referido Decreto-Lei – segundo o seu próprio preâmbulo – regula o regime de admissão temporária de certo tipo de veículos matriculados no espaço comunitário, bem como o regime de isenção fiscal a conceder por ocasião de uma transferência de residência de um Estado membro para Portugal. O aludido preâmbulo do Decreto-Lei nº 264/93, de 30 de Julho, diz ainda, e além do mais: (…) No atinente ao regime de isenção do imposto automóvel a conceder por ocasião de uma transferência de residência habitual de um Estado membro da Comunidade para Portugal pretende-se preencher o vazio legislativo originado pela revogação do Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro. Cria-se, assim, um novo regime de isenção, inovando-se em vertentes onde a prática foi evidenciando lacunas, imprecisões ou dificuldades interpretativas. O capítulo II do mesmo Decreto-Lei nº 264/93, de 30 de Julho, sob o título “Isenção do imposto a particulares por ocasião da transferência de residência”, abre com o artigo 12º (Âmbito da isenção), o qual apresenta o seguinte teor: É concedida a isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de veículos automóveis propriedade de particulares, legalmente habilitados à respectiva condução, que transfiram a sua residência habitual de um Estado membro da Comunidade Europeia para Portugal, nos termos do disposto nos artigos seguintes. O artigo 13º ainda do mesmo Decreto-Lei nº 264/93, sob a epígrafe “Condicionalismos”, estabelece o seguinte, e na parte que ora nos interessa: 1. A isenção prevista no artigo anterior só será concedida quando os veículos preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (…) b) Sejam propriedade e tenham sido afectos ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência. Finalmente, o artigo 16º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Apresentação dos pedidos de isenção”, preceitua: O pedido de benefício fiscal será apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, … Entrando, ora, na apreciação do recurso, desde já se dirá que a decisão a tomar se mostra facilitada uma vez que, e sempre com o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida tratou da referida questão com a suficiência e clareza necessárias, seguindo, aliás, como deixaremos referido, jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Consta, para além do mais, na fundamentação da sentença recorrida: «O objecto do presente recurso é o despacho proferido em 18 de Outubro de 2002 pelo Director da Alfândega do Freixieiro que revogou o deferimento do benefício de isenção fiscal de imposto automóvel concedido ao recorrente por despacho de 23/05/20001, ao abrigo do DL 264/93, de 30/7. Vejamos. O DL n.° 264/93, de 30/7 criou o regime de isenção fiscal do imposto automóvel a conceder por ocasião de uma transferência de residência de um Estado membro da Comunidade para Portugal. Dos autos resulta que o deferimento da concessão de isenção do imposto automóvel ao recorrente foi revogado pelo Director da Alfândega do Freixieiro com fundamento em que não se mostravam cumpridos os pressupostos que estiveram na origem do despacho do deferimento de 23/5/01, nomeadamente, o disposto no art. 12°, art. 13°, n.° 1 al. b) e art. 16° do referido diploma legal. A autoridade recorrida entendeu, porém, que apesar de ter declarado às autoridades competentes a intenção de regressar definitivamente a Portugal em 24/10/2000, o recorrente já cá residia, com carácter habitual e permanente, desde pelo menos 1990, após a reforma da invalidez, em França. Da conjugação dos seus arts. 12° e 13° resulta, para além do mais, que um dos condicionalismos para que seja concedida a isenção do imposto automóvel é o de que os veículos "sejam propriedade e tenham sido afectos ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência desde há, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência". (…) Assim, para além dos demais pressupostos que não foram postos em causa pelos serviços da Alfândega, importava que o recorrente tivesse demonstrado que tinha o veículo afecto ao seu uso pessoal na França desde há pelo menos 6 meses antes da transferência da residência para Portugal. No caso concreto, como consta do processo administrativo apenso, o recorrente declarou que tinha regressado definitivamente a Portugal em 24/10/2000, instruindo o requerimento com vários documentos, designadamente, atestado emitido pela Câmara de Savoie, em 24/10/2000, a atestar que o recorrente regressou definitivamente a Portugal e restituiu a carta de séjour nessa data, certidão emitida pela Administração Fiscal comprovativa de que não apresentou qualquer declaração de IRS referente aos anos de 1997, 1998 e 1999 e atestado da Junta de Freguesia de Calvelo a atestar que o recorrente se encontrava em Portugal desde 24/10/2000. Mais tarde, a solicitação da Alfândega do Freixieiro, a Guarda Nacional Republicana de Viana do Castelo veio informar que o recorrente tinha regressado a Portugal definitivamente em Novembro de 1990 e posteriormente veio esclarecer que embora tenha regressado a Portugal na data referida só deixou de ter residência em França em 24/10/2000, ano em que fez a entrega dos seus documentos. De igual modo, após insistência da Alfândega junto da Junta de Freguesia no sentido de esclarecer o que atestara no atestado de residência, veio esta informar que o recorrente vive no Lugar da Rua, daquela freguesia, há vários anos, não lhe sendo possível informar exactamante qual a data, porque se trata de uma pessoa que foi emigrante e tinha cá esposa e filhos e "ele estava lá e cá". Ora, o facto de o agregado familiar do recorrente se ter fixado em Portugal em Novembro de 1990 e, a partir dessa data, este passar a "estar cá e lá" (como diz o Presidente da Junta de Freguesia), não seria estranho, já que é corrente e usual, os emigrantes portugueses terem o seu agregado familiar e a sua residência em Portugal e estarem grande parte do ano no estrangeiro sozinhos, onde trabalham e residem outra parte do ano. Portanto, a situação de ter duas residências, será provavelmente uma situação normal na maioria dos casos de emigrantes portugueses, sobretudo daqueles que deixam o seu agregado familiar fixado em Portugal. No entanto, no caso dos autos, é o próprio recorrente que em sede de direito de audição vem esclarecer que tinha a residência em França em virtude de ser inválido e ter de ir lá de seis em seis meses "para passar o control". Ou seja, é o próprio recorrente a reconhecer que tinha a sua residência normal em Portugal desde 1990 e só ia a França pelo motivo referido. Da factualidade apurada, é de concluir que o recorrente não logrou demonstrar ter fixado a sua residência normal em Portugal a partir de 24/10/2000, não preenchendo um dos pressupostos que a lei faz depender a concessão da isenção do imposto. O que importa não é o o cancelamento da residência no país de origem - que o recorrente provou ter ocorrido em Outubro de 2000 - mas a residência efectiva. Ora, não se mostrando preenchidos os pressupostos para beneficiar da isenção de IA requerida previstos no DL n° 264/93, de 30/7, nenhuma censura merece o acto de revogação recorrido.» Assim, julgamos também que têm razão a Administração Fiscal e o Mmº Juiz do Tribunal a quo. Acrescentaremos, apenas, falecer razão ao Recorrente, quando, na conclusão 10ª refere que as declarações do próprio foram no sentido de vir a Portugal de seis em seis meses. Pelo contrário, essas suas declarações mostram-se reproduzidas na alínea k). do probatório a aí consta que afirmou ir a França todos os seis meses. Por outro lado, no que concerne às conclusões 5ª a 9ª, tal como bem se decidiu, o condicionalismo imposto pela lei, no sentido de apenas gozar de isenção de imposto automóvel os veículos automóveis que “Sejam propriedade e tenham sido afectos ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência”, deve ser interpretado no sentido de que o que importa é a prova da residência efectiva, que não a prova do cancelamento da residência no país de origem. Neste sentido, cfr, acórdãos do STA, proferidos nos recursos nº 022 726, em 24/05/2000 e nº 025 224, em 28/02/2001, consultáveis no seu sumário em www.dgsi.pt e na íntegra em http://www.dre.pt/pdfgratisac/2000/32320.pdf e em http://www.dre.pt/pdfgratisac/2001/32310.pdf, respectivamente. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC, sem prejuízo do concedido benefício do apoio judiciário. Notifique e registe. Porto, 16 de Outubro de 2008 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |