Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02459/07.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ERRO JULGAMENTO FACTO
NULIDADES SENTENÇA
Sumário:I. A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
II. A contradição que nos termos da al. c) do mesmo normativo é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo.
III. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
IV. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer as fases processuais (saneamento/instrução) precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa..*

* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:E. ... - Formação Financeira, SA
Recorrido 1:Instituto de Gestão do Fundão Social Europeu, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“E. … - FORMAÇÃO FINANCEIRA, SA”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 10.05.2010, que julgou improcedente a ação administrativa especial pela mesma deduzida contra o “INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, IP” (doravante «IGSFE, IP»), na qual peticionava a declaração de nulidade/anulação do ato proferido pelo Sr. Presidente do Conselho Diretivo daquele Instituto, datado de 01.10.2007, que determinou à A. a obrigação de devolução da quantia de 168.512,70€ referente ao «POEFDS» - pedido de financiamento n.º 3-50238555-02-01.
Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 334 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão prolatado nos autos acima identificados, no qual é peticionado pela ora Recorrente a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Senhor Presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu («IGFSE»), de 1 de Outubro de 2007, através do qual se impôs à Autora a obrigação de devolução da quantia € 168.512,70 referente ao Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social («POEFDS - Pedido de Financiamento n.º 3-50238555-02-01»).
2. O acórdão recorrido incorre em errado julgamento da matéria de facto e fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos, assim incorrendo em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogado.
3. O douto acórdão recorrido enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, manifesto que os fundamentos de facto e de direito invocados teriam que conduzir logicamente à procedência da ação, pelo que é manifesto que se verifica oposição entre os fundamentos e a decisão [v. art. 668.º/1/c) do CPC].
4. A ora Recorrente havia requerido a produção de prova testemunhal, a qual não se realizou nem que o douto Tribunal a quo tivesse justificado o porquê da sua não inquirição, sendo que a prova testemunhal seria absolutamente essencial para a Recorrente fazer prova da elegibilidade das despesas em causa.
5. O douto acórdão recorrido ao considerar que, por um lado não subsistiam factos controvertidos que determinassem a abertura de um período de produção de prova e depois julgar em sentido contrário, considerando que a Recorrente não reuniu a prova necessária para contradizer os factos que foram relevantes para considerar inelegíveis determinadas despesas, incorre em oposição entre os fundamentos e a decisão pelo que é nulo.
6. Nos presentes autos, a omissão da inquirição das testemunhas arroladas produz nulidade dado a irregularidade cometida influir decisivamente no exame e decisão da causa [v. n.º 1 do art. 201.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA].
7. O douto acórdão recorrido absteve-se totalmente de especificar e fundamentar a sua decisão de não considerar elegíveis determinadas despesas apresentadas, limitando-se a referir, por um lado, que não subsistiam factos controvertidos e, por outro lado, a julgar que a Recorrente não fez prova do alegado pelo que enferma de manifesta falta de especificação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, pelo que é nulo [v. art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC].
8. No acórdão recorrido dever-se-iam ter considerado como assente os seguintes factos:
- as despesas apresentadas relativamente aos cursos n.º 1, 7, 10 , 11, 23, 24, 26, 31, 37, 42 e 44, no montante de € 18.009,22, dizem respeito a custos de preparação do plano, ou seja, custos incorridos em período anterior ao do início da formação e necessários à realização de todos os cursos que se vieram posteriormente a realizar (art. 38.º da p.i.).
- Os cursos referidos foram substituídos por novos cursos (cursos 4, 14, 15, 19, 21, 25, 29, 32, 40, 41 e 45) os quais tiveram as mesmíssimas despesas de preparação que estavam imputadas aos cursos referidos no ponto anterior, ou seja, na análise não foi considerado que essas despesas respeitaram aos cursos efetivamente aprovados, tendo apenas considerado que elas diziam respeito aos cursos que foram substituídos (art. 39.º da p.i.).
- não obstante ter existido uma substituição dos cursos, as despesas de preparação com os mesmos são exatamente as mesmas e, sendo elegíveis tal como o haviam sido, devem ser imputadas aos cursos (substitutos) efetivamente realizados (art. 40.º da p.i.).
- a Recorrente apresentou um valor de despesas elegíveis superior ao valor orçamentado, as quais nunca foram consideradas (art. 43.º da p.i.).
- as despesas apresentadas pela Recorrente, aceites pelo POEFDS para as mesmas rubricas e consideradas elegíveis pela empresa auditora, foram-no em montante superior ao orçamento aprovado (art. 44.º da p.i.).
- o R. não põe em causa que os cheques em causa tenham sido efetivamente pagos e, como tal, não questiona a efetiva prestação dos serviços por parte dos formadores externos (art. 55.º da p.i.).
9. Resulta claramente da prova documental produzida nos autos que os fundamentos invocados para considerar inelegíveis despesas apresentadas pela Recorrente e, consequentemente, ordenar a restituição das quantias em causa, não integram a previsão dos normativos legais aplicáveis, na medida em que não se integram na enumeração taxativa que a lei faz das situações geradoras da inelegibilidade.
10. Ao não selecionar e dar por provados os referidos factos, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 511.º, 653.º, 655.º, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e, consequentemente, incorreu em erróneo julgamento da matéria de facto.
11. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao não considerar que o direito de proceder à revisão do saldo final, tal como previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, havia já caducado.
12. Carece de qualquer sentido o entendimento feito pelo tribunal a quo segundo a qual o ofício ref.ª 3105/UARN, da Unidade de Análise da Região Norte (a «UARN»), de 13 de Junho de 2006, não consubstanciaria uma decisão final sobre o pagamento do saldo final, mas apenas e tão só «uma proposta de redução de financiamento» uma vez que tal constitui a decisão final do órgão competente sobre o pagamento do saldo final e, consequentemente, iniciou-se desde logo a contagem do prazo de caducidade de três anos a partir do qual era possível à Administração proceder à revisão do saldo final.
13. O artigo 298.º do Código Civil prevê que o não exercício de um direito indisponível durante o prazo estabelecido na lei é regulado pelas regras da caducidade, sendo, aliás, o regime da caducidade aplicável sempre que a lei não preveja expressamente o regime da prescrição.
14. O n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000 não qualifica o prazo de preclusão de três anos para o exercício do direito de revisão do saldo final, como prazo prescricional, pelo que o mesmo prazo deve ser qualificado como sendo de caducidade, por força do referido artigo 298.º do Código Civil.
15. O artigo 328.º do Código Civil estabelece que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, sendo que, no caso em apreço, não existe qualquer norma legal que determine a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade de três anos de que o Gestor do POEFDS dispunha para proceder à revisão do saldo final.
16. O acórdão recorrido ao decidir em sentido contrário e ao ter considerado que o direito de proceder à revisão não havia já caducado fez errada interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, incorrendo em erro de julgamento.
17. O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao não considerar que resulta do conteúdo global dos diplomas comunitários que regem sobre a presente matéria, aplicáveis diretamente no nosso ordenamento jurídico e com primado sobre a legislação nacional, que a competência para decidir sobre a devolução, restituição ou reembolso de quantias do Fundo Social Europeu está atribuída à Comissão Europeia e não ao IGFSE.
18. Os Estados-membros, apenas dispõem, no âmbito do referido POEFDS, de competências instrumentais, cabendo-lhes designadamente levar a cabo o controle, fiscalização e informação à Comissão Europeia no que toca à restituição ou reembolso de quantias provenientes do Fundo Social Europeu.
19. Compete à Comissão Europeia a decisão final sobre a restituição ou reembolso de quantias provenientes do Fundo Social Europeu, decisão esta que cabe aos órgãos de cada Estado-membro executar.
20. Aliás a não ser assim, sempre o artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro estaria ferido de ilegalidade por desrespeito ao Regulamento (CE) n.º 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, pelo Regulamento (CE) n.º 448/2001, da Comissão, de 2 de Março de 2001 e pelo Regulamento (CE) n.º 2035/2005 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005 que definem o processo de restituição ou reembolso de quantias provenientes do Fundo Social Europeu.
21. O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao considerar não verificada a incompetência do IGFSE na parte em que ordena o reembolso de quantias do FSE.
22. O ato administrativo do Senhor Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE, de 1 de Outubro de 2007 enferma de incompetência absoluta, o que determina a sua nulidade nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo («CPA»), incorrendo o douto acórdão recorrido em erro de julgamento ao considerar não verificada tal incompetência.
23. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao considerar não verificado o vício de incompetência relativa, na medida em que o ato impugnado foi proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE quando, na verdade, a competência legal para ordenar o reembolso ou restituição dos apoios cofinanciados pelo FSE, pertence ao Conselho Diretivo, órgão colegial do IGFSE como resulta do artigo 5.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do IGFSE, o qual determina que a prossecução das atribuições do IGFSE, I.P., fica a cargo do respetivo Conselho Diretivo, a quem são concedidas competências exclusivas para o efeito.
24. O Presidente do Conselho Diretivo carece de competências próprias para decidir nesta matéria, pelo que apenas poderia ter proferido o Despacho sub judice caso existisse um ato de delegação de poderes do Conselho Diretivo a favor do respetivo Presidente, nos termos do artigo 35.º do CPA.
25. Não existindo qualquer norma legal que atribua competências ao Presidente do Conselho Diretivo do IGFSE para a prática do ato impugnado o acórdão recorrido incorre em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 212/2007, de 29 de Maio e da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 636/07, de 30 de Maio, que, assim, resultam violados e, em consequência, deverá o mesmo ser revogado.
26. Os fundamentos invocados para considerar inelegíveis despesas apresentadas pela Recorrente não integram a previsão do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro e a Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, dos quais consta a enumeração taxativa que a lei faz das situações geradoras da inelegibilidade, pelo que o acórdão recorrido incorre em erro de direito.
27. Devendo as despesas apresentadas ser consideradas como custos elegíveis e tendo os cursos a que as mesmas respeitam sido realizados na integra, a sua não consideração como custos elegíveis viola frontalmente o disposto no artigo 3.º alínea d) do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, o que determina que o acórdão recorrido fez errónea interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis incorrendo assim em erro de direito.
28. O acórdão recorrido enferma de erro de direito por errónea interpretação do art. 4.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, o qual permite a flexibilidade da dotação aprovada em cada período de financiamento para o conjunto das diversas rubricas pelo que sempre se deveria ter entendido que o montante que a Recorrente tinha a receber se deveria manter inalterado já que o valor das despesas elegíveis, propostas e realizadas, era superior ao orçamento
29. O acórdão recorrido ao não considerar a elegibilidade das despesas apresentadas faz errónea interpretação e aplicação do disposto no n.º ... art. 4.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000 e lavra em erro quanto aos pressupostos de facto resultante da circunstância de não ter considerado elegíveis as demais despesas, inicialmente apresentadas mas não contabilizadas, que deveriam substituir aquelas que, alegadamente, foram consideradas inelegíveis.
30. Dado que as despesas apresentadas estão tituladas por cheques que cumprem o prazo previsto no artigo 29º do DR n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a recorrente não só cumpriu a sua prestação de pagamento nas datas constantes nos referidos cheques, como os mesmos são subsumíveis ao conceito de custos elegíveis de acordo com o previsto no artigo 29º do referido diploma, pelo que o acórdão recorrido ao desconsiderar o entendimento exposto incorre em errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e artigo 28.º, ambos da Lei Uniforme do Cheque, do disposto no n.º 1 do artigo 762º do Código Civil e do disposto no artigo 29º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o que determina que o mesmo padece de erro de julgamento, devendo ser revogado.
31. O acórdão recorrido incorre ainda em erro de direito ao não ter considerado que o ato impugnado viola manifestamente o princípio da boa fé e o da proporcionalidade, consagrados no n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa («CRP») e nos artigos 6.º-A e 5.º do CPA, na medida em que a ratio legis da consagração da possibilidade de revisão da decisão de pagamento é a de permitir a recuperação de quantias indevidamente recebidas pelas entidades que tivessem recebidos fundos do FSE, o que não sucedeu dado as quantias recebidas terem sido efetivamente afetas aos fins a que se destinavam.
32. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao não considerar que o ato impugnado se encontra fundamentado de facto e de direito, conforme determinam o art. 268.º n.º 3 da CRP e os artigos. 124.º, 125.º, 143.º e 144.º do CPA.
33. Porém, o ato impugnado enferma de falta de fundamentação já que remete sucessivamente e em cadeia para diferentes ofícios e pareceres que não contêm quaisquer fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, nos mesmos não se invocando quaisquer normas, nem se demonstrando a sua aplicação ao caso sub judice, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos.
34. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao não considerar que do ato impugnado em momento algum se concretizam as razões da redução ou as normas ao abrigo das quais a redução iria ser realizada, dando-se simplesmente por adquirido tal facto em termos absolutamente conclusivos.
35. Assim, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao não considerar que o ato impugnado não contém em si quaisquer razões de facto que sustentem o decidido, como, além disso, não remete, especificada e concretamente, para qualquer parecer ou informação oficial da qual constem as referidas razões de facto.
36. O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao não considerar a existência do vício de falta de fundamentação quanto à diferença perfeitamente inexplicada relativamente ao montante de € 64.055,24, pelo que foram violados os artigos 268.º n.º 3 da CRP e os artigos 103.º, 124.º, 125.º 140.º e 141.º do CPA.
37. O acórdão recorrido incorre ainda em errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 267.º n.º 1 e 268.º n.º 1 da CRP, bem como nos artigos. 8.º, 100.º e 105.º do CPA uma vez que não foram considerados nem rebatidos os factos e razões invocadas pela Recorrente em sede de audição prévia, pelo que esta formalidade essencial só formalmente foi cumprida, sendo o ato recorrido nulo ou, pelo menos, anulável (v. art. 133.º n.º 1 do CPA) …”.
O R., aqui recorrido, devidamente notificado não veio produzir quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 381 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 393 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou improcedente a pretensão anulatória na qual se funda a presente ação administrativa enferma de nulidades [a) falta de especificação dos respetivos fundamentos de facto e de direito - art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC; b) contradição entre fundamentos e decisão - art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC; c) falta de produção de prova testemunhal - omissão da diligência de inquirição das testemunhas arroladas - arts. 201.º do CPC e 01.º do CPTA], de erro nos julgamentos de facto [violação dos arts. 511.º, 653.º e 655.º do CPC - deverem ter sido levado aos factos provados o que se mostra alegado nos arts. 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º e 55.º da p.i.] e de direito traduzido este, nomeadamente, na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 266.º, 267.º, n.º 1 e 268.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, 05.º, 06.º-A, 08.º, 100.º, 103.º, 105.º, 124.º, 125.º, 133.º n.ºs. 1 e 2, al. b), 140.º, 141.º, 143.º e 144.º do CPA, 20.º, n.º 1 da Portaria n.º 799-B/00, de 20.09, 328.º, 298.º e 762.º CC, 29.º e 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/00, de 15.09, 05.º, n.º 2, al. g) do DL n.º 212/07, de 29.05, 08.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 636/07, de 30.05, 03.º, al. d), 04.º do Despacho Normativo n.º 42-B/00, de 20.09, 01.º, n.º 2 e 28.º Lei Uniforme Cheque (vulgo «LUC») [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) Em finais de 2001 foi apresentado pela A. um pedido de financiamento no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio - Ação Tipo 2121.
II) Através do despacho n.º 178/2002, de 13.02.2002, do Gestor da Intervenção Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, foi aprovada, ao abrigo do disposto nos arts. 05.º e 07.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15.09, a candidatura apresentada pela A. no âmbito da Tipologia de Projeto/Ação Tipo 2121.
III) Por despacho com a ref. 000813/ER Norte, datado de 28.02.2002, a A. foi notificada dos termos da decisão de aprovação do pedido de financiamento, sendo igualmente remetido o termo de aceitação correspondente - doc. n.º 02 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
IV) Na sequência da aprovação do financiamento requerido foram, entre os meses de Abril de 2002 e Março de 2003, pagas à A. as seguintes verbas: (i) 118.449,01€, em Abril/2002; (ii) 88.055,38€, em Junho/2002; (iii) 127.612,05€, em Agosto/2002; (iv) 93.738,54€ em Outubro/2002; (v) 120.383,17€, em Dezembro/2002; (vi) 71.789,29€, em Janeiro/2003; (vii) 46.768,16€, em Marco/2003.
V) Em 07.02.2003, a Espaço Atlântico requereu o pagamento do saldo final apurado do respetivo Projeto - doc. n.º 03 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
VI) Por ofício ref. 3105/UARN, de 13.06.2003 foi a A. foi notificada da proposta de redução de financiamento, proposta que recaiu sobre o pedido de pagamento de saldo final - doc. n.º 05 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
VII) A A., em 25.06.2003, apresentou os argumentos pelos quais discordava da proposta de redução de financiamento, requerendo a reanálise do pedido de pagamento do saldo final no que dizia respeito à redução de financiamento verificada no âmbito das rubricas 3, 4 e 5 como consequência da não consideração de custos com cursos não realizados - doc. n.º 04 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
VIII) Na sequência da argumentação e defesa apresentada pela A., foi ordenada pelos órgãos o R. a realização de uma visita de controlo por parte de um auditor externo em cujas conclusões se funda o relatório de auditoria n.º 58.1 no qual era proposta a redução do financiamento e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - doc. n.º 01 junto com a contestação.
IX) Através do ofício ref. 02248/UARN, datado de 24.04.2007, da Unidade de Análise da Região Norte, foi a A. novamente notificada da proposta de redução do financiamento aprovado, com fundamento, além do mais, na não elegibilidade de custos associados a cursos não realizados, pela não execução integral do pedido aprovado ou não cumprimento integral dos seus objetivos, por então se ter considerado que só se havia disponibilizado o processo de inscrição, frequência e obtenção de certificado de formação com aproveitamento para um (de dois formandos), pelo que o outro não foi considerado elegível e, ainda, com fundamento em diversos descontos realizados sobre cursos efetuados por se considerar que os mesmos apresentavam custos não elegíveis - doc. n.º 05 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
X) Na sequência da referida notificação, a ora A. apresentou, em 28.05.2007 defesa escrita pugnando pela reanálise do ponto 4 da notificação referida número anterior com fundamento na falta de contabilização das horas de dois formadores, bem como pelo facto de as despesas apresentadas pela “E. …”, aceites pelo «POEFDS» para as mesmas rubricas e consideradas elegíveis pela empresa auditora, terem sido em montante superior ao orçamento aprovado, pelo que, mesmo a considerar-se que algumas das despesas não eram elegíveis outras eram-no e, não obstante, não foram consideradas, pelo que inexistiam motivos para a realização de descontos - doc. n.º 06 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
XI) Em sede de resposta à reclamação apresentada nos termos do número anterior, o Gestor do Programa «POEFDS», através do ofício Ref. 2362/ECGC-POEFDS/07, de 2007.07.11, comunicou à ora A. que: “… devidamente analisados e ponderados os factos alegados por V. Exas, considera o Gestor do Programa Operacional Emprego e Desenvolvimento Social - POEFDS, com fundamento nos factos e preceitos constantes da Informação 13 1/POEFDS-ECGC, de 18-06-2007, a qual se anexa e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, ser de atendê-los em parte. Assim, nos termos do artigo 165.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam V. Exas. notificados de que foi dado provimento parcial à reclamação apresentada tendo por consequência alteração dos valores aprovados no relatório de controlo n.º 58. 1 relativa ao projeto B 3 Medida 2121 ...” - Doc. n.º 07 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
XII) Da informação 131/POEFDS-ECGC, de 18-06-2007, anexa à resposta apresentada à reclamação da A., que se decompõe em três partes distintas e que alegadamente fundamenta a decisão do Gestor do «POEFDS» consta, além do mais e relativamente à primeira parte, o seguinte: “… No que concerne à situação explanada pela entidade, importa aqui clarificar um aspeto muito importante, que se refere ao orçamento que a entidade refere. Este ‘orçamento’ consubstancia-se exatamente nessa assunção, ou seja, apresenta-se como uma estimativa de montantes que eventualmente serão disponibilizados à entidade, desde que preenchidos todos os requisitos inerentes, designadamente execução total da formação a que a entidade se propôs em candidatura e total correção financeira das despesas apresentadas. Dado que os referidos requisitos, em sede de análise do saldo final conjugado com o facto da existência de uma auditoria, não se afiguram estar na sua totalidade preenchidos, parece-nos que não sejam de alterar as conclusões já retiradas no que concerne às correções propostas relativamente às rubricas 3, 4 e 5 e comunicadas à entidade no ofício n.º 2248/UARN de 2007/04/24. Neste contexto, propõe-se a elegibilidade de 6.567,11 € referentes à rubrica 2 (…). Propõe se ainda a manutenção das correções financeiras nas restantes rubricas ...”.
XIII) Relativamente à segunda parte da Informação 131/POEFDS-ECGC, consta o seguinte: “Visto. 1 - Nos termos do art. 161.º do CPA, dado que a UARN notificara-a da decisão de reabertura do pedido de pagamento do saldo do B/C n.º 3, em virtude das reduções do relatório de auditoria privada (CFA), o E. … veio apresentar reclamação. 2 - Dos argumentos aduzidos consideram-se procedentes os referentes aos CAP’S dos formadores e improcedentes os demais, nos termos do penúltimo e antepenúltimo parágrafos desta informação (os parágrafos transcritos no artigo anterior). 3 - Assim, tendo em consideração o art. 165.º do CPA, propõe-se que seja retificada em baixa a despesa não elegível do relatório de auditoria em € 7.981,96 na R 2 com a devida extensão à gestão em € 4.585, 15 ...”.
XIV) No que respeita à terceira e última parte da Informação 131/POEFDS- ECGC, da mesma consta o seguinte: “Visto. Aprovo a análise efetuada e o parecer emitido, com a consequente reabertura do pedido de pagamento de saldo B/C n.º 3, de forma a integrar o valor não elegível de 6.567,11 Euros, nos termos propostos na presente Informação e no despacho lateral ...”.
XV) Através do ofício datado de 2007.07.26, Ref. 3132/UARN/2007, foi a ora A. notificada da decisão do Gestor do «POEFDS» n.º 766, de 2007/07/17, que aprovou o pedido de pagamento do saldo final servindo, ainda, o referido ofício para informar a ora A. de que havia sido emitido documento de acerto de contas pela diferença entre aqueles montantes e os pagamentos já efetuados ficando-se a aguardar a concretização de tal acerto nos termos do art. 27.º n.º 2 alínea d) do Decreto regulamentar n.º 12-A/2000, de 1 5 de Setembro - doc. n.º 09 junto com a p.i. e dá por integralmente reproduzido.
XVI) Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do «IGFSE», de 19.10.2007, ref.ª UGC, ato ora impugnado, e recebido pela A. em 22.10.2007 - fls. 43 do PA - foi a ora A. notificada, além do mais, do seguinte: “… Conforme determina o n.º 2 do art. 35.º do Decreto-Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o Gestor do(a) POEFDS, comunicou a este Instituto que, relativamente ao pedido de financiamento acima identificado, essa entidade se constitui na obrigação de restituir o montante de 168.512,70 Euros (componente FSE 105.320,44 Euros e componente OSS 63.192,26 Euros), emergente de Controlo. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmo preceito e diploma, fica essa entidade notificada de que, nos termos do despacho de 1 de Outubro de 2007, do Presidente deste Instituto, deve proceder à restituição daquele montante em dívida no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de receção do presente ofício, devendo para o efeito ser efetuada Transferência Bancária para (…) Mais se informa, para os efeitos convenientes que o presente ato de notificação do IGFSE consubstancia a execução da decisão do gestor, que lhe foi comunicada pelo ofício n.º 3132, de 26/07/2007…” - doc. n.º 01 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
XVII) No verso do ofício do Gestor do POEFDS com a referência 2519/EFAI/NGOF, de 30.07.2007, foi exarado com data de 01.10.2007 pelo Presidente do «IGFSE», o seguinte despacho: “Promova-se a recuperação” - doc. n.º 10 junto com a p.i..
XVIII) A A. prestou nestes autos a garantia bancária nº 125-02-1274657, no montante de € 168.512,70 a favor da Entidade Demandada - fls. 115 dos autos.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrente veio a considerar a mesma totalmente improcedente porquanto a decisão administrativa impugnada não enfermava de nenhuma das ilegalidades que lhe foram assacadas.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu para além de várias nulidades [a) de sentença: a.1) falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC; a.2) contradição fundamentos/decisão - arts. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC; b) processual - omissão de inquirição de testemunhas - art. 201.º do CPC] ainda em erro quer no julgamento de facto [deveria ter sido levado à factualidade provada o que se mostra alegado nos arts. 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º e 55.º da p.i. - o que gera violação dos arts. 511.º, 653.º e 655.º do CPC], quer no de direito traduzido este, nomeadamente, na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 266.º, 267.º, n.º 1 e 268.º, n.º 3 da CRP, 298.º, 328.º e 762.º, n.º 1 do CC, 20.º, n.º 1 da Portaria n.º 799-B/00, 29.º e 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/00, 05.º, 06.º-A, 08.º, 100.º, 103.º, 105.º, 124.º, 125.º, 133.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 140.º, 141.º, 143.º e 144.º do CPA, 05.º, n.º 2, al. g) do DL n.º 212/07, 08.º, n.ºs. 1 e 2 al. e) da Portaria n.º 636/07, 03.º al. d) e 04.º do Despacho Normativo n.º 42-B/00, 01.º e 28.º da Lei Uniforme do Cheque, Regulamento (CE) n.º 1681/94, Regulamento (CE) n.º 448/2001 e Regulamento (CE) n.º 2035/2005 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DAS NULIDADES
3.2.3.1.1. DAS NULIDADES DA DECISÃO JUDICIAL [art. 668.º, n.º 1, als. b) e c) CPC]
Argumenta a A., ora recorrente, que a decisão judicial aqui ora sindicada é omissa em termos da questão de pronúncia sobre a necessidade de produzir/ouvir ou não a prova indicada e, bem assim, na indicação em sede de saneador de que os autos forneciam os elementos necessários para a decisão da causa, omissões essas que, no seu entendimento, gerariam a sua nulidade em infracção aos comandos legais em epígrafe.
Analisemos.
I. Estipula-se no n.º 1 do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ...”.
II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
III. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
IV. A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr. Acs. STJ de 14.04.1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09.02.1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10.05.2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12.05.2005 - Proc. n.º 5B840, de 17.04.2007 - Proc. n.º 07B956 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 21.10.2004 - Proc. n.º 00060/04, de 21.02.2008 - Proc. n.º 00462/2000 - Coimbra, de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A, de 11.03.2010 - Proc. n.º 00228/08.5BEBRG, de 27.05.2011 - Proc. n.º 00090/09.0BEBRG, de 09.12.2011 - Proc. n.º 00030/07.1BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn»], têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão.
V. Já no que diz respeito à nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do citado normativo temos que, como tem sido decidido e afirmado em vários arestos, a contradição que ali constitui causa de nulidade da decisão judicial é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.
VI. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
VII. Tal significa, como ensinava J. Alberto dos Reis, que "… a sentença enferma de vício lógico que a compromete …", isto é, "… a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto …" (in: ob. cit., vol. V, pág. 141) (cfr., no mesmo sentido, Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: ob. cit., págs. 689/690).
VIII. Refere a este propósito Miguel Teixeira de Sousa que “… a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…), isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que conta da decisão (…). Esta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224).
IX. E na mesma linha Lebre de Freitas sustenta que entre “… os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial …” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670).
X. Aliás, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 30.09.2004 (Proc. n.º 04B2894 in: «www.dgsi.pt/jstj») “… o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º e o n.º 1 do artigo 716.º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respetivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. (…) Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição …”.
XI. Com efeito, esta nulidade nada tem que ver com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário", que atrás se referiram, ou com a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação.
XII. Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá um erro de julgamento e mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão.
XIII. Cientes dos considerandos caracterizadores das nulidades de decisão invocadas temos que na situação vertente, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial recorrida, se verifica que, por um lado, que a respetiva conclusão decisória [total improcedência da pretensão anulatória] está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo tribunal “a quo” que a elaborou [ausência de verificação ou de procedência de todos os fundamentos de ilegalidade que foram invocados como fundamento do pedido ponderados os factos que foram fixados], não ocorrendo, por conseguinte, o vício de nulidade invocado pela recorrente enquanto fundado na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC visto inexistir uma efetiva contradição lógica entre os fundamentos indicados na mesma e a decisão tomada, sendo que a discordância quanto ao julgado será suscetível de configurar erro de julgamento.
XIV. E, por outro lado, de igual modo não se descortina ocorrer no caso a falta de explicitação dos fundamentos de facto e de direito porquanto ocorrendo esta nulidade só nos casos em que do teor da decisão judicial sindicada não constam, com o mínimo de suficiência e de explicitação, os fundamentos de facto e de direito que a justificam, então a decisão judicial em crise não padece de tal vício dado da mesma constar a motivação bastante. Saber e determinar se a mesma é correta tal já contende com o erro de julgamento e nunca com a sua nulidade.
Daí que de harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço improcedem as nulidades de decisão que foram assacadas pela A. no recurso sob apreciação.
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3.2.3.1.2. DA NULIDADE PROCEDIMENTAL [art. 201.º CPC]
Sustenta a A. ainda que ocorreu omissão de diligência de produção probatória (falta de inquirição de testemunhas), omissão essa geradora de nulidade que, por influir no exame e decisão da causa, deverá gerar a nulidade da decisão judicial recorrida.
I. Presentes os termos processuais desenvolvidos e o que neles foi sendo considerado não se vislumbra que tal omissão de realização de diligência instrutória tenha ocorrido porquanto não tendo sido fixada base instrutória não teria que haver lugar a fase de instrução probatória com inquirição de testemunhas.
II. Ocorreria tal nulidade se fixada base instrutória e arroladas testemunhas o tribunal tivesse decidido sem realizar aquela diligência probatória, omitindo-a e assim influindo no exame e decisão da causa.
III. Diferente questão se coloca quando nos deparamos com situação, como é aquela que se passa nos autos, em que se sustenta que existe factualidade controvertida relevante para a boa decisão da causa e que não houve lugar à possibilidade de produção de prova. É que nesta situação tudo se reconduz a um eventual erro no julgamento de facto com infração de comandos legais em sede de saneamento/condensação e de julgamento, que é certo envolverá ou poderá envolver anulação de atos e trâmites processuais se proceder, mas que não se deverá configurar como omissão de diligência processual geradora de nulidade à luz do art. 201.º do CPC. Daí que não valendo a argumentação em sede de nulidade processual da mesma se cuidará em sede do arguido erro no julgamento de facto.
Em decorrência do exposto temos que também aqui improcede a nulidade processual que foi invocada pela A..
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3.2.3.2. DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO
Alega a recorrente, enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial recorrida errou no julgamento de facto porquanto deveria o tribunal “a quo” ou haver considerado como controvertida a realidade factual inserta sob os arts. 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º e 55.º da petição inicial e como tal sob a mesma fazer incidir produção de prova abrindo a competente fase instrutória ou então não a considerando controvertida então deveria ter dado como provada aquela mesma realidade factual.
Analisemos.
I. Centrando assim nossa atenção na impugnação do julgamento de facto realizado importa, desde logo, ter presente que a este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
II. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
III. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória (arts. 511.º, n.º 1 CPC, 87.º e 90.º do CPTA), seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida (arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC, e 90.º do CPTA) e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto (arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA).
IV. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.
V. Note-se que face ao nosso sistema probatório o julgador no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
VI. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
VII. Aqui chegados importa reverter ao caso “sub judice” e aferir da procedência dos fundamentos de recurso invocados neste segmento.
VIII. E analisando estes refira-se, desde já, que assiste razão à recorrente não podendo o tribunal ”a quo” confrontado com a existência de realidade fáctica relevante para a decisão e que é controvertida entre as partes proferir julgamento nos termos em que o fez preterindo/omitindo as fases da condensação (despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e de base instrutória) e da instrução (com a indicação e realização das diligências probatórias requeridas e/ou determinadas oficiosamente pelo tribunal incidindo sobre a aludida factualidade controvertida).
IX. Na verdade, transitada em julgado que se mostra a questão da suscetibilidade de impugnação contenciosa do ato em crise na ação e presente que o despacho saneador no segmento que não fixou base instrutória e determinou a abertura de produção de prova não forma caso julgado temos que a factualidade invocada e na qual se estriba a pretensão impugnatória da A. em sede da ilegalidade relativa a pretenso erro sobre os pressupostos de facto [cfr., entre outros, arts. 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º (em parte), 45.º, 47.º (em parte), e 59.º da petição inicial] se revela controvertida por contraditada válida e legitimamente na contestação apresentada e inserta a fls. 140 e segs. dos autos pelo R., aqui recorrido [cfr., nomeadamente, arts. 78.º e segs. daquele articulado].
X. Da aludida articulação alegatória inserta na petição inicial extrai-se lastro factual suficiente e idóneo para integrar a ilegalidade invocada, termos em que mostrando-se o mesmo impugnado nos autos reveste ou detém, como tal, natureza controvertida e assim sendo o mesmo, na parte que se configura como alegação factual suscetível de inclusão na base instrutória, carece de ser objeto de adequada seleção e inclusão naquela base e sobre o mesmo se impunha a abertura duma fase de instrução de harmonia com o dispostos nos arts. 513.º e segs. do CPC e 90.º do CPTA, fase essa seguida de julgamento de facto sobre tal matéria nos termos decorrentes dos arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA.
XI. Não poderia, assim, ter sido antecipado o julgamento da pretensão impugnatória preterindo ou omitindo as fases processuais acima aludidas e, dessa forma, postergar claramente os direitos de ação legalmente conferidos à A..
XII. Daí que tendo presente que a decisão judicial recorrida não supriu e corrigiu a omissão havida em sede de saneamento processual [em termos de fixação da matéria de facto já assente e aquela sobre a qual importava produzir prova dado o seu carácter controverso entre as partes em litígio] e que na mesma não se cuidou da factualidade em referência relevante para a decisão da causa, ocorre infração no julgamento fáctico efetuado pelo tribunal “a quo”, nomeadamente, ao disposto nos arts. 06.º, 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º do CPTA conjugados com os arts. 510.º, 511.º, 513.º e segs., 655.º e 659.º do CPC.
XIII. Impõe-se, face ao exposto, concluir no sentido de que a decisão judicial recorrida errou no julgamento de facto feito por que proferido antes de tempo e com preterição de regras processuais e de ónus probatório, pelo que na procedência do recurso jurisdicional “sub judice” cumpre anular o julgamento de facto efetuado e determinar a sua ampliação de molde a que seja levada em conta, nomeadamente, a factualidade alegada supra aludida (art. 712.º, n.º 4 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA), ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar, com a motivação antecedente, a decisão judicial recorrida, com as legais consequências;
B) Determinar a remessa dos autos ao TAF do Porto para prosseguimento dos mesmos com fixação matéria de facto e base instrutória e ulterior produção de prova, nos termos supra referidos, se a tal nada mais entretanto obstar.
Não são devidas custas nesta instância.
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 02 de março de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Rogério Martins
Ass. Antero Pires Salvador