Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01769/18.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/12/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO; PRESCRIÇÃO;
SEGURANÇA SOCIAL; PRESCRIÇÃO;
EFEITO DURADOURO DA CITAÇÃO; INCONSTITUCIONALIDADE;
Sumário:
I – Em relação à prescrição das dívidas da segurança social o que não se encontra regulado no CRCSPSS aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na LGT, atento o disposto no art. 3.º, al. a), do mencionado código. E, nesta medida, as causas de suspensão e interrupção da prescrição ali previstas.

II - Da mesma forma, resulta a aceitação da produção do efeito duradouro do evento interruptivo da prescrição decorrente da citação em sede de processo de execução de dívidas tributárias e à Segurança Social, enquanto tal processo não se extinguir [arts. 326.º e 327 do Código Civil], por aplicação subsidiária comandada no art. 2.º da LGT.

III – Esta interpretação não compreende qualquer inconstitucionalidade.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:


«AA», NIF ...49, vem recorrer da sentença proferida pelo TAF de Braga, apenas quanto ao julgamento da não declaração da prescrição de parte das dívidas [no valor de cerca de € 8.474,00], em cobrança nos apensos n.ºs ...47 e ...55 cujo processo principal é o n.º ....40, a correr termos na Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em que é devedora originária [SCom01...]
[SCom01...] LDA , por dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social, dos períodos de 2011/01 a 2012/01 e 2015/07 a 2015/11, no montante global de € 282.482,86.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1. É jurisprudência assente que a citação para a execução fiscal produz um efeito jurídico duradouro, que permanece até ao termo do processo executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do CC.
2. 2. A interrupção da prescrição só ocorre quando o executado seja pessoalmente citado.
3. A citação por via postal simples ou registada, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 191.º do CPPT, considera-se como provisória, sem os normais efeitos associados à citação, nomeadamente a interrupção do prazo de prescrição em curso.
4. Veja-se neste exato sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11-10-2017, relativo ao processo n.º 0203/17: “A citação postal a que alude o artigo 191º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT.”
5. A título meramente exemplificativo veja-se ainda o entendimento da Exma. Sra. Juiz Conselheira Dra. Ana Paula Lobo, in Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 01360/17, de 10.01.2018: “As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem - se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria”, jurisprudência também constante do Tribunal Constitucional de que é exemplo o Acórdão de 5 de Julho de 2010, proc. n.º 133/10. Sendo as causas de suspensão do prazo de prescrição uma das garantias dos contribuintes, quando referidas às relações jurídico-tributárias, estão estritamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, (...) A interpretação das causas de suspensão expressas na sentença recorrida quanto à suspensão do processo de execução após a citação do executado apresenta-se, pois, em meu entender, ferida de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa”.
6. Se assim não fosse, seria permitir que o processo de execução fiscal ficasse indefinidamente pendente e os contribuintes à disposição das manobras coercivas do órgão da execução fiscal para todo o sempre.
7. Se atribuíssemos à citação o efeito duradouro que o Tribunal recorrido pretende a prescrição da dívida tributária, no caso do contribuinte não pagar nem deduzir oposição na sequência da sua citação, a partir desse momento a prescrição passa a depender da vontade da Segurança Social que, no caso de não existirem bens penhoráveis do sujeito passivo, pode manter a execução durante os anos que entender até à declaração em falhas.
8. Esta interpretação põe em causa os princípios que conformam o regime da prescrição fiscal que são os da certeza e da segurança jurídica, premiando desta forma a inércia da Segurança Social na cobrança do crédito, sendo certo que diz respeito a períodos do ano de 2011.
9. São 14 anos, mais do dobro dos 5 anos que a lei fixou como prazo de prescrição dos créditos da Segurança Social.
10. A interpretação em causa significa que todo aquele que estiver na situação do Recorrente, não tendo rendimentos nem bens para pagar a dívida, vai ser perpétuo devedor.
11. O n.º 1 do art.º 327.º do C.C. diz que “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”
(...).
12. O Recorrente fica assim condenado à condição de devedor perpétuo!
13. A interpretação em causa contende assim com os princípios e normas da Constituição consagrados nos artigos da Lei Fundamental que se passam a enunciar:
14. a) O princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º) que é a base, a pedra angular, da República, o seu princípio e o seu fim, porque reduz o devedor tributário, perpetuamente condenado a essa condição, a um objecto.
15. b) Essa “perpetuidade” é uma grosseira limitação à capacidade civil do
condenado, promovendo o seu estado de pobreza perpétua, ao arrepio do disposto no art.º 26.º, 1 e 2.
16 c) Essa “perpetuidade” contende com os princípios imanentes ao princípio Estado direito, como são os da segurança e da confiança jurídica, pois lança a incerteza e insegurança sobre a vida das pessoas, contrariando os deveres de Estado consignados no art.º 2.º.
17 d) Tal “perpetuidade” viola o princípio da igualdade, consignado no art.º 13.º, pois a interrupção da prescrição, por dívidas da segurança social aos beneficiários e contribuintes, não está sujeita a tal regime.
18 e) Viola os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso consagrados no art.º 18.º, 2, porque nada justifica que, com tal inaudita interpretação, se condene uma pessoa à pobreza e dependência, por toda a sua vida.
19 f) Viola ainda o disposto no art.ºs 63.º e 104.º, 1 porque os impostos e contribuições não existem para gerar pobreza, mas para diminuir desigualdades.

20 Efectivamente as normas em causa remetem a regulação da interrupção da prescrição para o art.º 327.º, 1 do C.C., pelas mesmas razões que acabam de ser aduzidas, essas disposições são inconstitucionais por violarem os princípios e normas constitucionais invocados.
21 Como o prazo de prescrição interrompeu-se por força da citação do Recorrente, tendo-se iniciado de imediato nova contagem do prazo, as dívidas estão prescritas, por terem decorrido mais de cinco anos contados da citação do Recorrente.
22 A actuação da Segurança Social - órgão de execução fiscal - está ferida de inconstitucionalidade, que expressamente se invoca para os devidos efeitos.
Termos em que dando-se provimento ao presente recurso deve revogar-se a douta sentença recorrida e proferir-se douto acórdão de acordo com
o exposto,

Com o que se fará, a já acostumada JUSTIÇA!»




Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos, suscitando a incompetência deste TCA Norte para conhecer do recurso, a qual se encontra atribuída ao STA, conforme se extrai dos extratados termos do parecer:
«(…).
Constituindo a nele invocada errónea interpretação normativa o único fundamento do interposto recurso, conforme se vê e decorre das respectivas conclusões
- que, é sabido, definem e delimitam o seu objecto e âmbito (cfr. arts 635º, nºs 2 a 4 e 637º, nºs 1 e 2 do CPCivil).
Sucede que:
(i) Sendo o valor atribuído à causa (€.282482,86), superior ao da alçada dos tribunais centrais administrativos e o da sucumbência superior ao da alçada do tribunal de que se recorre (cfr. arts 6º, nº4 do ETAF e 44º, nº1 da LOSJ);
(ii) Traduzindo a sentença recorrida decisão de mérito; e
(iii) Não se questionando no apresentado recurso a decisão de facto contida na sindicada sentença, circunscrevendo-se o seu objecto a matéria de direito.
a apreciação do mesmo compete, salvo o devido respeito, ao STA (cfr. artº 280º, nº3 do CPPT).
Neste entendimento,
deverá ser reconhecida e declarada a incompetência deste tribunal para o efeito, com as inerentes consequências legais.»

Por despacho de 09.02.2026, foram as partes notificada do parecer, para, querendo emitir pronúncia, prerrogativa que não usaram.


*


II – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.
Previamente às questões que constituem o objeto do presente recurso jurisdicional, que se acha delimitado pelas respetivas conclusões, importa, antes de mais, apreciar da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra questão [artigos 16.º do CPPT e 13.º do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea c) do CPPT].
Tendo sido suscitada pelo Digno Procurador Geral Adjunto a questão da incompetência deste tribunal para apreciar o recurso, por não haver controvérsia factual a dirimir, importa conhecer de tal questão dado que a mesma merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos normativos já citados [artigos 16.º, n.º 2, do CPPT e 13.º do CPTA].
Na verdade, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. artigo 16.º do CPPT].
Resulta do disposto, respetivamente, nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a Secção do Contencioso Tributário do STA conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; e a Secção do Contencioso Tributário do TCA conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito.
Por sua vez, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 3 do artigo 280.º, do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando, cumulativamente, [ i] a matéria for exclusivamente de direito, [ii] o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de tribunais centrais administrativos - [€ 30.000,00 – cfr. arts. 6.º, n.º 4, do ETAF e 44, n.º 1, da LOSJ] e [iii] o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Outrossim, é sabido que, nos termos do artigo 641.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida da incompetência do TCA em razão da hierarquia.
O STA tem entendido que, para determinação da competência hierárquica, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respetivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. E que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respetivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, porque é nelas que o Recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham suscetibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objeto do presente recurso, resulta que o recorrente entende que o tribunal, para além do mais, errou nas ilações de facto relativamente à citação,

alegadamente, realizada nos termos do art. 191.º do CPPT. E sendo assim, não pode afirmar-se, linearmente, que as questões suscitadas são matéria exclusiva de direito.
Por outro lado, resulta da sentença que o decaimento do recorrente corresponde a 3%, equivalente à sua responsabilidade em termos de custas. Pelo que, considerando o valor da causa fixado em € 282.482,86, o recorrente decaiu em cerca de € 8.474,00, valor inferior à alçada dos tribunais centrais administrativos.
Razão pela qual é este TCA competente para conhecer do presente recurso, o que se fará de seguida.

III - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Importa saber se a sentença padece de erro de julgamento ao considerar que a citação do oponente tem efeito interruptivo duradouro da prescrição.
*

III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO:
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«Factos Provados
Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade:
1. Corre termos na Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal nº ....40, contra a sociedade [SCom01...] LDA, por dividas de cotizações e contribuições à Segurança Social. (cf. processo de execução fiscal apenso - PEF)
2. Em 27.04.2011, a sociedade devedora originária requereu o pagamento em prestações da divida. (cf. fls. 2 do PEF)
3. Na data referida no ponto anterior, no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ...47 e ...55, foi deferido o plano prestacional nº 513/2011, em 36 prestações, no montante global de €20.685,49, com inicio em 2011/04. (cf. fls. 43 do PEF; informação proferida nos termos do art.º 208º pelo órgão de execução fiscal, Requerimento (569862) Requerimento (007344916) Pág. 1 de 03/06/2025 09:45:37)
4. O plano de pagamento referido no ponto anterior foi rescindido em 19.01.2012. (cf. Requerimento (569862) Requerimento (007344916) Pág. 2 de
03/06/2025 09:45:37)
5. Em 19.01.2012, foi autorizado novo plano de pagamento a prestações nº 96/2012, à sociedade devedora originária, para o pagamento do montante global de
€216.274,97, em 60 prestações, com inicio em 2012/01. (cf. fls. 137 do PEF, Requerimento (569862) Requerimento (007344916) Pág. 3 de 03/06/2025 09:45:37)
6. O plano prestacional referido no ponto anterior, abrangeu os processos de execução fiscal nºs ...40, ...58, ...47 e
...55. (cf. Requerimento (569862) Requerimento (007344916) Pág. 3 de
03/06/2025 09:45:37)
7. Do plano prestacional nº 96/2012, não foi paga qualquer prestação, tendo sido rescindido em 16.02.2012. (cf. Requerimento (569862) Requerimento (007344916) Pág. 5 de 03/06/2025 09:45:37)
8. Em 13.11.2017, no âmbito do processo de execução fiscal nº ....40 e apensos, a Secção de Processo Executivo de ..., elaborou “... – reversão” contra o aqui Oponente, nos seguintes termos:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”.
(cf. fls. 136 a 138 do PEF)
9. Na mesma data referida no ponto anterior, foi elaborado pela Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., documento designado “Notificação Audição Prévia”, em nome do Oponente, expedido por via postal registada. (cf. fls. 143 do PEF)
10. O aviso de receção relativo ao registo postal referido no ponto anterior, com a referência alfanumérica ...19..., foi assinado por terceira pessoa em 15.11.2017. (cf. fls. 149 do PEF)
11. O Oponente respondeu em sede de audição prévia. (cf. fls. 209 a 214 do PEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)
12. Em 05.02.2018, a Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no âmbito do processo de execução fiscal antes referido elaborou informação com o teor que em parte se transcreve:
“(…)


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 369 a 379 do PEF)
13. Na mesma data referida no ponto anterior a Coordenadora da Secção de Processo de Execução de ... do IGFSS, I.P., proferiu despacho pelo qual determinou a reversão do processo de execução fiscal nº ....40 e apensos contra o Oponente. (cf. fls. 369 do PEF)
14. Em 05.02.2018, foi elaborado pela Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., documento designado “Citação (Reversão)”, em nome do Oponente, expedido por registo postal com a referência ...56.... (cf. fls. 325 e 381 do PEF)
15. O aviso de receção relativo ao registo postal referido no ponto anterior, foi assinado por terceira pessoa em 07.02.2018. (cf. fls. 381 verso do PEF)

16. A reversão efetuada contra o Oponente referida nos pontos antecedentes, respeitava às seguintes dividas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 369 a 372 do PEF)
17. Em 17.07.2018, o Instituto da Segurança Social, I.P. anulou parte da divida em execução fiscal, decorrente do pagamento efetuado pela devedora originária, subsistindo os seguintes montantes em divida:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Resposta (429841) Documento(s) (006250975) Pág. 1 de 20/11/2020 11:11:26)
Mais ficou demonstrado que:
18. No âmbito do processo de insolvência que correu termos contra a sociedade devedora originária, sob o nº 1--0/11...., no Tribunal Judicial de ..., ... Juízo Cível, requerida pela sociedade [SCom02...], Lda., em 25.01.2012 foi proferida sentença de declaração de insolvência e nomeado Administrador Judicial. (cf. fls. 198, doc. nº 3 junto com a PI)
19. Em 03.12.2012, no âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior, foi aprovado um Plano de Insolvência, que foi homologado por sentença datada de 06.02.2013. (cf. 242 do PEF, doc. nº 3 junto com a PI)
20. Por deliberação de 01.11.2013, foram nomeados gerentes da sociedade devedora originária «BB» e «CC», levado a registo na Conservatória de Registo Predial/Comercial de ... através da AP...08. (cf. doc. nº 3 junto com a PI)
21. Em 06.07.2015, no âmbito do proc. nº 2--4/15...., a correr termos na Instância Local, Secção Cível de ..., foi nomeado como Administrador Judicial Provisório da sociedade [SCom01...] LDA, «DD»
«DD». (cf. fls. 47 do PEF)
22. Em 12.11.2015, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Instância Local, ... Juízo de ..., no âmbito do processo nº 4--8/15...., foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade [SCom01...] LDA. (cf. fls. 46 do PEF)
23. No proc. nº 4--8/15...., em 27.04.2016, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, (cf. fls. 286 a 288 do PEF)
24. Retificada posteriormente em 13.06.2016. (cf. fls. 289 do PEF)
25. O Instituto da Segurança Social, I.P. reclamou créditos no âmbito do proc. nº 2--4/15....(VCT, no valor de €274.595,32. (cf. fls. 64 a 70 do PEF)
26. Em 21.03.2012, foi instaurado o processo de inquérito nº ...348 pelo Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de ... contra [SCom01...]
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LDA. e também contra o Oponente (entre outros), por presumível prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por falta de entrega de cotizações e contribuições referentes aos meses de janeiro de 2011 a julho de 2011. (cf. oficio junto aos autos em 26.11.2020)
27. Por sentença proferida em 22.04.2013, no proc. nº 5--5/12...., que correu termos no Tribunal Judicial de ..., ... Juízo Criminal, transitada em julgado em 22.05.2013, o Oponente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra segurança social a pena de multa. (cf. oficio junto aos autos em 26.11.2020)
28. A presente Oposição à Execução Fiscal deu entrada junto do órgão de execução fiscal em 09.03.2018. (cf. petição inicial junta aos autos)
*
Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.
*
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e da certidão do processo de execução fiscal junta aos mesmos, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes (cf. artigos 74º e 76º, nº 1 da LGT e art.º 342º e seguintes do Código Civil). Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório.»
*


V –DE DIREITO:


Conforme se deixou claro, a discordância do recorrente incide apenas sobre o segmento da sentença que, conhecendo da prescrição da dívida exequenda, entendeu que esta não se verifica em relação às dívidas em cobrança nos processos n.ºs ...47 e ...55. Pelo que, quanto ao demais a sentença transitou em julgado por falta de impugnação [cfr. art. 635, n.º 3, do CPC].
Agora, com vista ao apuramento do erro de julgamento, vejamos a fundamentação da sentença, desenvolvida nos seguintes termos:
«b. Da prescrição da divida exequenda
A prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa pôr termo à incerteza sobre o exercício do direito, nomeadamente atenta a inércia do seu titular. Na base do instituto da prescrição está a “negligência” do titular do direito, que não o exercendo dentro do prazo fixado perde a possibilidade o fazer.
Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis (cf. art.º 298º, nº 1 do Código Civil).
O instituto da prescrição pressupõe a vontade da lei (ou das partes) em que o direito se exerça dentro de certo prazo, tendo em vista a rápida definição dos direitos e a correspondente segurança jurídica.
Uma vez transcorrido o prazo previsto para a prescrição do direito, o beneficiário do mesmo tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito (cf. art.º 304º, nº 1 do Código Civil).

Como refere o J. Freitas da Rocha, o prazo de prescrição é o tempo que o credor tem ao seu dispor para exigir uma obrigação tributária que já foi objeto de liquidação, trata-se de um facto jurídico que influencia outros factos jurídicos, sendo negativo e permanente: negativo, porque pressupõe um non facere, uma inação ou inércia do titular do direito; permanente, porque pressupõe a permanência de uma situação de facto de inércia ou inação. (cf. J. Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 5ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 469 a 471)
Na situação sub judice estão em causa dividas provenientes de contribuições e cotizações à Segurança Social. Assim, a Lei nº 17/2000, de 8 de agosto, passou a estipular o prazo de prescrição de cinco anos das dividas por cotizações e contribuições à Segurança Social, a contar desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art.º 63º, nº 2). Tal prazo manteve-se com a Lei nº 32/2002, de 20 de dezembro, com a Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro e, posteriormente pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS).
Constitui jurisprudência assente, que “a lei reguladora do regime de prescrição das dividas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição”. (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.06.20000, proferido no processo nº 024758, disponível em www.dgsi.pt)
Assim sendo, à data da ocorrência dos factos tributários em causa nos autos (2011 e 2012), e no que respeita aos prazos de prescrição das dividas de contribuições e cotizações à Segurança Social, vigorava o Código dos Regimes Contributivos do Sistemas Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro.
Sob epígrafe “Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social”, determina o art.º 187º do CRCSPSS, o seguinte:

“1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.”
Como decorre do nº 1 do preceito transcrito e inexistindo regime especial para a prescrição dos juros de mora relativos a dividas tributárias e sendo estes um componente da divida, ser-lhes-á aplicável o regime próprio das dividas tributárias a que se referem, prescrevendo o direito a receber juros de mora aquando da prescrição da divida principal (cf. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária – Notas práticas, Áreas Editora, 2ª Edição, 2010, pág. 162)
Em conformidade com o referido regime, o prazo prescricional de cinco anos, tem o termo inicial na data em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas, ou seja, a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que as cotizações ou contribuições dizem respeito, conforme estipula o art.º 43º do CRCSPSS. Tal significa, que a obrigação de pagamento se tornou certa, liquida e exigível, a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, consoante o período em causa.
Mais determina o art.º 187º, nº 2 do CRCSPSS, que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da divida.

Refere a este propósito Jorge Lopes de Sousa, que “Neste regime especial de prescrição são actos interruptivos quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida.
Diligências administrativas serão todas a que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor. (…) Embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial na sua totalidade, nele são praticados pelas autoridades administrativas actos que não tenham natureza jurisdicional (art. 103.º, n.º 1, da LGT), actos esses que, embora praticados num processo de natureza judicial, são «diligências administrativas» e, por isso, desde que cheguem ao conhecimento do devedor, têm efeito interruptivo. (…)
Assim, terão efeito interruptivo não só os factos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão do acto que a decide).
Sendo o momento das causas interruptivas o seu conhecimento pelo devedor, será no momento desse conhecimento que ocorre a interrupção da prescrição” (cf. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª Edição 2010, Áreas Editora, p. 127).
Para este efeito, consideram-se diligências administrativas com potencialidade de obstar ao decurso da prescrição, todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular.

Assim, terão efeito interruptivo não só os atos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor, mas também os atos praticados no processo de execução fiscal de que seja dado conhecimento ao devedor, designadamente a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a intenção de contra si reverter a execução (audiência prévia), assim como a notificação do ato que a decide, entre outros.
Uma vez que estamos perante dividas revertidas, releva atender ao disposto no art.º 48º, nºs 2 e 3 da LGT, segundo o qual as causas de suspensão e interrupção ocorridas relativamente ao devedor originário produzem efeitos perante ao revertido, contudo, as causas interruptivas apenas produzem efeitos quanto ao revertido se a citação deste ocorrer até ao termo do 5º ano posterior ao da liquidação.
Por outro lado, a norma prevista no nº 1 do art.º 49º da LGT, supletivamente aplicável ao caso (por remissão do art.º 3º, al. a) do CRCSPSS), estabelece que, “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.”
A enunciação dos factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do artigo 49º da LGT, não prevê diretamente os efeitos da interrupção da prescrição pelo que não fixando este diploma, quer na anterior redação quer na atual redação introduzida no artigo 4.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, os efeitos dos atos interruptivos, nomeadamente não definindo nem esclarecendo se tais atos têm efeito instantâneo ou duradouro, essa regulamentação deve ser extraída do Código Civil (aplicável ex vi artigo 2.º alínea d) da LGT), diploma que regula os princípios gerais de direito e prevê um regime da prescrição das obrigações, sendo dele que nos devemos socorrer para obter uma resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou diretamente (vide Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, p. 57 e segs., apud Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.03.2019, processo n.º 1437/18.4BELRS, disponível em www.dgsi.pt).
Aliás, como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.2016, no processo n.º 1698/15:“[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. // Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico” (ex vi Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.01.2021, processo n.º 02496/19.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt).
Nestes termos, estipula o art.º 323º, nº 1 do Código Civil que, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Por sua vez, no que concerne aos efeitos da prescrição, prevê o art.º 326º, nº 1 do Código Civil, que “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.”
Contudo “se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (cf. art.º 327º, nº 1 do Código Civil).
É entendimento uniforme da jurisprudência, que também relativamente às contribuições e cotizações para a Segurança Social, a citação constitui facto interruptivo

com efeito duradouro, iniciando o novo prazo apenas com o trânsito em julgado da respetiva decisão. (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.03.2023, proferido no processo nº 2023/22.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Áreas Editora, 2ª edição, 2010, págs. 127 e 128)
Perante o quadro legal exposto, importa agora analisar da prescrição das dividas exequendas em causa nos autos.
Conforme resulta da matéria assente, estão em causa dividas referentes a cotizações, contribuições e juros dos períodos de 2011/01 a 2012/01. Tomando por base a divida mais antiga referente aos PEFs nºs ...40 e ...58, dos períodos 2011/01 e 2011/02 e não considerando a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, haverá que concluir que o prazo de prescrição teve o seu inicio em 20.02.2011 e termo em 20.02.2016 (por reporte ao período 2011/01).
Ponderando agora a existência de causas de interrupção, diga-se que, in casu, a primeira ocorre com a notificação da Oponente em sede de audição prévia, em 15.11.2017 (ponto 10 do probatório), já após o decurso do prazo de prescrição, importando determinar se ocorreram causas de suspensão que levem a ponderar a interrupção referida.
A propósito das causas de suspensão, releva, desde já referir, e porque consta do despacho de reversão que ponderou no computo do prazo de prescrição a suspensão operada por via da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, que assim não se entende.
Com efeito, quanto a esta temática, e no sentido do parecer junto aos autos, cumpre referir que a declaração de insolvência da sociedade originária devedora, bem como a pendência do processo de insolvência, não têm qualquer relevância na esfera jurídica do responsável subsidiário e quanto à eventual suspensão da contagem do prazo de prescrição, acolhendo-se aqui a Jurisprudência firmada no Acórdão do Colendo Tribunal Constitucional nº 362/2015, publicado no Diário da República, IIª Série, de 23 de Setembro de 2015, posteriormente replicada no recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2017, de 31.05.2017, que julgou inconstitucional a norma do artigo 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 Março quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165º da CRP, e cujos excertos mais relevantes seguidamente se reproduzem: “(…)
O problema reside, portanto, em saber se a aplicação do artigo 100.º ao cômputo da prescrição invocável pelo responsável subsidiário do contribuinte directo cuja insolvência é declarada contende com o regime da respectiva prescrição tributária e, consequentemente, com o regime das suas garantias enquanto contribuinte.
9. A prescrição, enquanto instituto jurídico em geral, impõe-se por razões relacionadas com a segurança, certeza e paz jurídicas. No campo do direito civil, invocam-se também razões relacionadas com um presumível desinteresse do credor na efectivação do seu direito, relacionadas com um certo decurso prolongado de tempo sem que o mesmo manifeste ou exteriorize, designadamente através do exercício do direito de acção, a sua intenção na satisfação do mesmo (cfr. Vaz Serra, “Prescrição e caducidade”, estudo publicado no BMJ, n.ºs 105 a 107, passim, e Benjamim Silva Rodrigues, ob. cit., p. 263). O desinteresse do credor enquanto fundamento da prescrição é também invocado por alguma doutrina no campo administrativo (v. por exemplo, Fernanda Maçãs, “A caducidade no Direito Administrativo: breves considerações”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Cardoso da Costa, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pp. 121-174). É por recurso, aliás, a tal doutrina, que a decisão recorrida fundamenta a mobilização do princípio contido no artigo 321.º, n.º 1, do Código Civil, enquanto princípio geral aplicável também no domínio do direito tributário e, consequentemente, em sede de prescrição tributária.
Na verdade, a tese principal do tribunal a quo é a de que a suspensão do prazo prescricional surge como consequência necessária do regime da insolvência, exprimindo uma dimensão do princípio geral de direito consagrado no artigo 321.º do Código Civil e aplicável também em sede tributária. É este o argumento que permite àquela instância justificar a não pertença da disciplina normativa ora impugnada ao campo das garantias dos contribuintes, uma vez que a mesma surgiria como expressão daquele princípio geral, traduzido na ideia de não poder ser prejudicado pelo decurso do tempo o credor que se vê impossibilitado de, durante um certo período temporal, exercitar o seu direito.
10. Aqui chegados, cumpre relembrar que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correcção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correcção.
(…) Ponto é que a disciplina do artigo 100.º do CIRE não visa directa e imediatamente os créditos tributários, mas a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, apresentando-se como uma solução imposta pelo carácter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respectivos créditos. Nessa medida, “a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor” surge como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência tal como conformado pelo legislador, não se relacionando com a função garantística da reserva de lei fiscal. A suspensão de prazos em apreço é inerente às soluções normativas conformadoras do processo de insolvência, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição e de caducidade). E a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100.º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público.
11. Simplesmente, esta linha de argumentação, independentemente de se poder fundar ou não no artigo 321.º, n.º 1, do Código Civil e independentemente de se poder caracterizar como complementar ou não do regime geral da suspensão previsto na LGT a norma do artigo 100.º do CIRE – sendo que a decisão recorrida se pronunciou em sentido afirmativo relativamente a estas duas questões, as quais, todavia, por relevarem exclusivamente da dogmática referente ao direito infraconstitucional, não têm de ser decididas por este Tribunal –, vale apenas na medida em que os efeitos da suspensão dos prazos não irradiem para fora do processo de insolvência e enquanto tal suspensão constituir uma das condições de desenvolvimento do próprio processo insolvência. Nesse âmbito, de facto, não só não faz sentido que os credores possam ver extintos créditos que estão legalmente impedidos de exigir de outro modo, como o próprio contribuinte devedor não pode ser surpreendido pela impossibilidade de opor prazos de prescrição ou de caducidade aos mesmos credores. Aliás, esta inoponibilidade e aquela impossibilidade de exigência do cumprimento dos créditos são correlativas no sentido de que a primeira é a consequência da segunda; só assim, uma em função da outra, é que ambas se tornam inteligíveis no quadro do processo de insolvência.
Porém, a situação do responsável subsidiário do contribuinte devedor insolvente em face da Administração fiscal não é idêntica. Neste caso – que corresponde à posição do ora recorrente –, está-se fora do âmbito do processo de insolvência, uma vez que, mediante a reversão, a Administração fiscal continua a poder exigir o crédito tributário àquele responsável. Na verdade, e como é justamente salientado pelo recorrente e bem assim no voto de vencido aposto ao acórdão recorrido (fls. 287 e ss.), a suspensão decorrente do artigo 100.º do CIRE não impede a Administração fiscal de efectivar a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, com fundamento na “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal” (cfr. o artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da LGT). Recorde-se que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, do CIRE). No referido voto de vencido diz-se ainda, a este propósito: “mesmo que a execução não possa prosseguir sem se mostrar completamente excutido o património da devedora originária, declarada insolvente, o responsável subsidiário terá desde então a noção clara da possibilidade de ter de vir a pagar total ou parcialmente o montante em dívida, e, também, a possibilidade de organizar a sua defesa, caso entenda que deve recusar tal pagamento” (fls. 288) (cfr., também, o artigo 23.º, n.º 3, da LGT).
Justifica-se, por conseguinte, uma apreciação diferenciada da norma do artigo 100.º do CIRE quando da mesma se façam decorrer efeitos imediatos que afectem outros sujeitos que não os credores da insolvência e o devedor insolvente, como é o caso de um responsável subsidiário nos termos da legislação fiscal.
A questão a equacionar à luz da interpretação daquele normativo feita na decisão recorrida – e que neste processo de fiscalização concreta constitui um dado – é, assim, a dos efeitos que podem advir da declaração de insolvência para tal responsável subsidiário pelo pagamento da dívida fiscal do devedor insolvente. Com efeito, o prisma de análise que agora se impõe é o de saber se tal disciplina imputada pelo tribunal a quo ao artigo 100.º do CIRE se integra, ou não, na matéria das garantias dos contribuintes, já que uma resposta positiva a esta questão impõe a recondução da questão ao âmbito de aplicação princípio da reserva de lei de formal.
12. Como se salientou no Acórdão n.º 280/2010, “partindo da ideia de que a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspecto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental, poderá entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes”. No regime de prescrição integram-se todos os aspectos relacionados com as causas de interrupção ou suspensão da prescrição uma vez que as mesmas produzem relevante influência no modo como é contado o respectivo prazo. Ora, “os pressupostos juridicamente relevantes sob qualquer aspecto material ou constitutivo relativo à prescrição [...] têm de constar da lei, ou dito de outro modo, todo o critério de decisão ou de qualificação de quaisquer efeitos concernentes à prescrição tem de constar da norma de tributação emitida nos sobreditos termos” (assim, v. Benjamim Silva Rodrigues, ob. cit., p. 266). E nestes elementos encontram-se, necessariamente, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição.
Embora o artigo 100.º do CIRE não contenha, no seu teor literal, disciplina especialmente dirigida às dívidas tributárias, o certo é que a interpretação com que o mesmo foi aplicado no presente caso ao recorrente pressupõe que o mesmo preceito preveja uma causa de suspensão da prescrição em virtude da declaração de insolvência, adicional àquelas que se encontram previstas na LGT. E essa nova causa de suspensão teve repercussão directa no prazo de prescrição invocável pelo recorrente na qualidade de responsável subsidiário.
Assim, embora não traduzindo uma modificação do regime geral da prescrição, a interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE acolhida pelo tribunal a quo originou necessariamente, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo, não decorrente do regime geral aplicável nem de qualquer outra norma produzida ou autorizada pela Assembleia da República, enquanto órgão constitucionalmente habilitado a legislar nesta matéria.
Por isso, conclui-se sem margem para dúvidas que tal interpretação contende com matéria integrada nas garantias dos contribuintes, para os efeitos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição.
13. Assim sendo, e tratando-se de interpretação normativa de preceito integrado em decreto-lei autorizado, resta apurar se, para esses efeitos, o Governo se encontrava devidamente autorizado a produzir tal regulamentação legal.
13.1. Na sua promoção, o Ministério Público junto do tribunal a quo sustentou que o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º daquela Lei forneceria a autorização necessária a habilitar o Governo a produzir normação nessa matéria (cfr. fls. 269-270). Com efeito, considerou aquele Magistrado que, nesse preceito, o Governo foi autorizado a legislar quanto às consequências decorrentes do processo de insolvência para o Estado, sendo tal autorização, ainda que concedida «em termos abrangentes» e pese embora a perplexidade de, quanto a essa matéria, nada ser especificado nas disposições seguintes, não obstante a ressalva feita no n.º 5, do mesmo preceito, suficiente para se poder ter por satisfeito o princípio da legalidade na e a reserva da lei.
Não obstante a decisão recorrida não ter subscrito esta orientação, cumpre agora analisá-la uma vez que, caso se conclua que o regime constante da interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE aplicada pela decisão recorrida se situa nas fronteiras e limites da autorização legislativa constante da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, será de afastar qualquer ofensa ao parâmetro constitucional que vem invocado pelo recorrente.
(…) Ora, do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, na parte referente às consequências para o Estado da declaração de insolvência, não decorre a concessão de autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. Assim, e uma vez que aquela expressão se encontra, na economia do diploma autorizativo, desligada de qualquer especificação quanto ao seu conteúdo, da mesma não é extraível qualquer sentido útil, face às exigências do disposto no artigo 165.º, n.º 2, da Constituição, para efeitos de credencial parlamentar bastante. Do mesmo modo, também no resto do diploma não se encontra nada que pudesse agora conferir uma fonte útil de credencial legiferante para matérias relacionadas com a prescrição de dívidas tributárias, designadamente do responsável subsidiário.
Neste contexto, o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.»
Esse entendimento merece concordância, não se vislumbrando no presente recurso razões em contrário, pelo que cumpre proferir idêntico juízo de inconstitucionalidade.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DecretoLei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; (…)”

Este entendimento foi também adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, maxime no acórdão de 06.07.2017, proferido no processo n.º 0115/16 (disponível em http://www.dgsi.pt), e cujo sumário aqui se reproduz:
“I - O Tribunal Constitucional decidiu já em dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário».
II - Embora desprovido de força obrigatória geral, o juízo de inconstitucionalidade formulado naqueles dois acórdãos, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado, tanto mais que a parte que dele discorde tem sempre ao seu dispor o recurso para o Tribunal Constitucional e o Ministério Público tem a obrigação de recorrer da decisão judicial que desaplique norma com fundamento em inconstitucionalidade.” – inter alia cf.. Acórdão da mesma Suprema Instância n.º 0422/17, datado de 25.10.2017. Importa, ainda, chamar à colação o teor do acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 557/2018, de 23.10, proferido no processo n.º 418/18 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165º, n.º 1 alínea i),
da Constituição da República Portuguesa.

Tal juízo conduz à conclusão de que, relativamente ao aqui Oponente enquanto responsável subsidiário, se mostra irrelevante, para efeitos de cômputo do prazo de prescrição, a declaração de insolvência da sociedade originária devedora.
No entanto, atentando no probatório, e considerando o disposto no art.º 189º, nº 2 do CRCSPSS e no art.º 49º, nºs 4 e 5 da LGT, existem causas de suspensão do prazo de prescrição que relevam considerar na concreta situação dos autos.
Conforme consta da matéria assente, vigoraram dois planos prestacionais deferidos à devedora originária, nº 513/2011 e 96/2012, que por força do nº 2 do art.º 48º da LGT, aproveitam igualmente ao devedor subsidiário, para efeitos do computo do prazo prescricional.
Ainda, nos termos do nº 5 do art.º 49º do CPPT, será de considerar no decurso do prazo de prescrição, a suspensão operada por via da instauração de inquérito criminal contra o aqui devedor subsidiário até ao trânsito em julgado da decisão proferida.
Contudo, as causas de suspensão denotadas não têm impacto sobre o prazo de prescricional de todas as dividas em discussão nos presentes autos.
Assim, no que respeita ao plano prestacional nº 513/2011, que teve inicio em 27.04.2011 e foi rescindido em 19.01.2012, tem aplicação apenas aos PEFs por ele abrangidos, a saber nº ...47 e ...55 (ponto 3 e 4 do probatório).
O plano prestacional nº 96/2012, foi deferido em 19.01.2012 e rescindido em 16.02.2012, e tem aplicação nos PEFs nºs ....40, ...58,
...47 e ...55 (pontos 5 a 7 do probatório).
No que concerne ao processo crime, foi instaurado inquérito criminal em 21.03.2012, contra o Oponente (e outros) por presumível prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por falta de entrega de contribuições e cotizações referentes aos meses de janeiro de 2011 a julho de 2011, que culminou com sentença de condenação, transitada em julgado em 22.05.2013. A suspensão decorrente da instauração de inquérito criminal apenas tem impacto nas dividas que resultem dos mesmos factos discutidos no processo crime. Assim, resulta da matéria assente que o inquérito criminal foi instaurado para averiguação dos factos relativos à falta de entrega de contribuições e cotizações dos meses de janeiro de 2011 a julho de 2011, sendo relativamente às dividas desses períodos que a suspensão opera.
Resumidamente:
a. PEFs ....40 e ...58: relativos a contribuições e cotizações dos períodos 2011/01 e 2011/02 - o prazo de prescrição iniciou em 20.02.2011 e em 20.03.2011 respetivamente, suspendeu entre 19.01.2012 e 16.02.2012 (plano prestacional nº 96/2012) e entre 21.03.2012 e 22.05.2013 (processo crime), tendo vindo a prescrever em 20.05.2017 e 21.05.2017, respetivamente, antes da ocorrência de qualquer causa de interrupção;
b. PEFs ...47 e ...55: referentes a
contribuições e cotizações dos períodos 2011/03 – o prazo de prescrição iniciou em 20.04.2011, suspendeu entre 27.04.2011 e 19.01.2012 (plano prestacional nº 513/2011), entre 19.01.2012 e 16.02.2012 (plano prestacional nº 96/2012) e entre 21.03.2012 e 22.05.2013 (processo crime), completando o decurso do prazo de 5 anos em 14.04.2018, exigindo a ponderação das causas de interrupção;
c. PEFs ...22, ...30, ...48,
...89, ...97, ...12 e ...20:
referentes a contribuições e cotizações dos períodos 2011/03 a 2011/07 – tomando por base o período mais recente de 2011/07, e considerando a única causa de suspensão ocorrida entre 21.03.2012 e 22.05.2013 (processo crime), o prazo de prescrição iniciou-se em 20.08.2011, tendo vindo a prescrever em 20.10.2017, antes da ocorrência de qualquer causa de interrupção;

d. PEFs ...11 (no período de 2011/08), ...20 (no período de 2011/08), ...12, ...20, ...77,
...85, ...98, ...01, ...65,
...73,
...06,...14,...27,...35
...43, relativos a dividas de contribuições, cotizações juros dos períodos de 2011/08 a 2012/01 – tomando por base a divida mais recente e considerando que não ocorreu qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, o mesmo iniciou-se em 20.02.2012 e viu o seu termo ocorrer em 20.02.2017, o que permite concluir que todas estas dividas se encontram prescritas.
Perante o exposto, é necessário considerar as causas de interrupção apenas no que respeita às dividas constantes dos
PEFs nºs ...47 e ...55, uma vez que em virtude das suspensões verificadas, no decurso do prazo de prescrição ocorreram diligências que têm efeito interruptivo no referido prazo.
Conforme resulta do probatório em 15.11.2017, o Oponente foi notificado em sede de audição prévia, tendo interrompido o prazo de prescrição e em 07.02.2018, foi citado para o processo de execução.
Tal como já se mencionou, a citação constitui facto interruptivo com efeito duradouro, o que determina a interrupção do prazo de prescrição naquela data, que apenas volta a correr com o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, ou com a declaração em falhas, prevista no art.º 272º do CPPT (que se equipara à “decisão que puser termo ao processo”).
Deste modo, com a citação do Oponente como responsável subsidiário (em sede de reversão) em 07.02.2018, o referido prazo de prescrição que se encontrava a decorrer, interrompeu, com efeito duradouro.

Em suma, perante a análise levada a cabo conclui-se que se encontram prescritas as dividas em cobrança coerciva nos PEFs nºs ....40, ...58,
...22,...30,...48,...89,
...97,...12,...20,...12,
...20,...77,...85,...98,
...01,...65,...73,...06,
...14, ...27, ...35 e ...43, o
que se decidirá.
Considerando que não se verifica a prescrita das dividas constantes dos PEFs nºs ...47 e ...55, importa prosseguir a análise dos fundamentos alegados.»

Exteriorizada a fundamentação da sentença a mesma não merece qualquer censura, evidenciando um irrepreensível juízo subsuntivo, sendo, pois, merecedora de validação. Ainda assim, considerando a crítica a que se encontra sujeita no recurso, impõe-se uma análise complementar incidente sobre as concretas questões suscitadas no instrumento recursivo.
Entende o recorrente, que a citação «por via postal simples ou registada, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 191.º do CPPT, considera-se como provisória, sem os normais efeitos associados à citação, nomeadamente a interrupção do prazo de prescrição em curso.» E, na realidade, assim é, conforme resulta pacífico da jurisprudência.
Sobre a questão que nos vem colocada a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido reiterada e uniforme no sentido de, tratando-se da contagem de prescrição de dívidas tributárias, a citação (efectuada no processo de execução fiscal) idónea a interromper a prescrição é a citação pessoal e já não a citação por via postal. E assim é

por a citação por via postal, efectuada nos termos do artigo 191.º do CPPT, não estabelecer qualquer presunção do seu recebimento, e ter carácter provisório, ao contrário da pessoal, prevista no artigo 192.º, e 193.º do mesmo código, – cfr., por todos, para além dos citados pelo recorrente, os acórdãos do STA de 08.01.2020 e de 11.10.2017, processos n.ºs 0826/07 e 0203/17, respetivamente; e deste TCA Norte, nos acórdãos de 17.09.2019 e de 28.11.2024, processos n.ºs 0623/09.2BEPRT e 943/24.6BEPRT, respetivamente.
Todavia, o erro do recorrente reside no facto de se ter abstraído da concreta fundamentação da matéria de facto, pois, o que resulta provado é que foi citado por carta registada com aviso de receção, assinado a 07.02.2018 [facto elencado em 15.], que consubstancia uma citação pessoal, prevista no art. 192.º do CPPT.
Assim, inexiste erro na ilação que retirou o tribunal dos factos provados para asseverar que o opoente foi citado pessoalmente.
Neste pressuposto, claro está, é de sancionar o entendimento vertido na sentença de que a citação tem como corolário o duplo efeito interruptivo da prescrição [ instantãneo e duradouro], conforme decorre dos arts. 326.º e 327.º do Código Civil.
Na realidade, encontra-se também firmemente consolidada jurisprudência, desde logo, emanada do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da produção de efeitos duradouros ao evento interruptivo “citação em processo de execução fiscal”. Entre muitos outros, veja-se os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 3 de abril de 2019 e 20 de janeiro de 2021, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 2369/15.3BEPNF e 103/20.5BALSB, e os acórdãos daquela Secção de 2 de setembro de 2020, 16 de setembro de 2020, 13 de janeiro de 2021, 9 de junho de 2021, 4 de maio de
2022, 21 de setembro de 2022 e 6 de setembro de 2023, proferidos nos processos nºs 705/19, 71/20.3BESNT, 2496/19, 953/16.7BEBRG, 2030/21.0BEPRT, 150/22.2BEPNF
e 311/23.7BEPRT, respetivamente; e, por todos, deste TCA de 25.09.2025, processo n.º 235725.3BEAVR [relatado pela segunda adjunta], todos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, como se pode ler, em termos que se reputam de completamente esclarecedores e que aqui se secundam integralmente, no último dos mencionados acórdãos do STA [6 de setembro de 2023, proferido no processo nº 0311/23.7BEPRT], precisamente num caso envolvendo dívidas à Segurança Social:
«(…). O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr. Pedro Soares Martinez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág. 274 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª Edição, 2007, pág. 261 e seg.).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr. artº.14, do dec. lei 103/80, de 9/3; artº. 53, nº. 2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr. artº. 63, nºs. 2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº. 49, nºs. 1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº. 60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº. 187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09; ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 4/12/2019, rec. 1555/08.5BEBRG;
ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 9/06/2021, rec. 953/16.7BEBRG; ac. S.T.A. - 2ª.Secção, 21/09/2022, rec.

150/22.2BEPNF; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág. 127 e seg.; Alcides Martins, Código dos Regimes Contributivos e Legislação Complementar Anotados, Almedina, 2021, pág. 150 e seg., em anotação ao artº. 187).
Por último, à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº. 3, al. a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs. 318 a 320, do C. Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C. Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr. v.g. artº. 49, nº. 4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa, nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente,

sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr. artº. 326, nº. 1, do C. Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. artº. 327, nº. 1, do C. Civil).
Resultam, assim, destes artºs. 326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo/duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C. Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr. ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 21/09/2022, rec. 150/22.2BEPNF; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág. 52 e seg.).
Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no citado artº. 327, nº. 1, do C. Civil, face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº. 272, do C.P.P.T., se deve equiparar

à dita decisão que põe termo ao processo, tudo contrariamente ao que defende o recorrente (cfr. ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 21/09/2022, rec. 150/22.2BEPNF; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág. 62).
É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº. 326, nº. 1, do C. Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº. 2, al. d), da L.G.T.), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (v.g. declaração em falhas), que não ao processo de oposição à execução, contrariamente ao defendido pelo apelante (regime decorrente do disposto no artº. 327, nº. 1, do C .Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº. 2, al. d), da L.G.T.). A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª. Secção: 3/04/2019, rec. 2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec. 103/20.5BALSB. Tal
como os acórdãos da 2ª. Secção: 27/01/2016, rec. 1698/15; 16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec. 1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec. 71/20.3BESNT; 9/06/2021, rec.
953/16.7BEBRG; 4/05/2022, rec. 2030/21.0BEPRT; 21/09/2022, rec. 150/22.2BEPNF.

Mais se deve referir que a jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº. 49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº. 327, nº. 1, do C. Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social (cfr. v.g. ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 9/05/2012, rec. 282/12; ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 20/05/2015, rec. 1500/14; ac. S.T.A.

- 2ª. Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 9/06/2021, rec. 953/16.7BEBRG; ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 21/09/2022, rec. 150/22.2BEPNF).
Ainda, o facto de o indicado artº. 187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09, regular, em primeira linha, o regime de prescrição das dívidas à Segurança Social, não invalida todas as conclusões jurisprudenciais e doutrinais supra mencionadas. (…).» (sublinhados nossos).
É, nestes termos, indiscutível, com base na jurisprudência citada, que acolhemos, que em relação à prescrição das dívidas da segurança social o que não se encontra regulado no CRCSPSS aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na LGT, atento o disposto no art. 3.º, al. a), do mencionado código. E, nesta medida, as causas de suspensão e interrupção da prescrição ali previstas.
Por outro lado, da mesma forma, resulta a aceitação da produção do efeito duradouro do evento interruptivo da prescrição decorrente da citação em sede de processo de execução de dívidas tributárias e à Segurança Social, enquanto tal processo não se extinguir [arts. 326.º e 327 do Código Civil], por aplicação subsidiária comandada no art. 2.º da LGT.
Finalmente, quanto à alegação do Recorrente de que esta interpretação perfilhada nesta reiterada jurisprudência «põe em causa os princípios que conformam o regime da prescrição fiscal que são os da certeza e da segurança jurídica, premiando desta forma a inércia da Segurança Social na cobrança do crédito» e que
«a interpretação em causa significa que todo aquele que estiver na situação do Recorrente, não tendo rendimentos nem bens para pagar a dívida, vai ser perpétuo devedor.»; concluindo que «as normas em causa remetem a regulação da interrupção da prescrição para o art.º 327.º, 1 do C.C., pelas mesmas razões que acabam de

ser aduzidas, essas disposições são inconstitucionais por violarem os princípios e normas constitucionais invocados [princípios da dignidade da pessoa humana, segurança e confiança].»
Nesta matéria, a jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais e do Tribunal Constitucional é convergente no sentido de concluir pela inexistência de desconformidade constitucional da leitura que outorga o efeito duradouro à interrupção da prescrição aqui em causa, de que é exemplo o expendido no acórdão do STA de 8 de maio de 2024, processo n.º 0106/21.2BEAVR, integralmente disponível em www.dgsi.pt, e a vasta jurisprudência nele citada, em termos que, por não vermos razão para deles divergir, aqui se acolhem e reafirmam, no sentido da conclusão IV, ali fixada, de que «Tal análise [reconhecimento do efeito duradouro da citação] não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes, tal como resulta da recente jurisprudência do Tribunal Constitucional neste domínio.»
Sendo certo que também o Tribunal Constitucional já se pronunciou expressamente, e por diversas vezes, sobre a evolução dos regimes legais que disciplinam as causas de interrupção e suspensão da prescrição, pronunciando-se no sentido da não violação do princípio da proteção da confiança em matéria fiscal [cfr. entre outros, acórdão 592/12, de 5.12.2012, e acórdão 6/14 de 7.01.2014, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.], interpretação que subscrevemos.
Por mais impressivo da tese que se vem a defender, menciona-se que o Tribunal Constitucional já se pronunciou expressamente sobre a questão agora sob análise, tendo concluído, no acórdão nº 351/2021, de 27.05.2021, «Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número

pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)».
Nesta conformidade, julga-se não provido o recurso, mantendo-se a sentença no ordenamento jurídico, por não padecer do erro de julgamento que lhe foi imputado.


*

Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I Em relação à prescrição das dívidas da segurança social o que não se encontra regulado no CRCSPSS aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na LGT, atento o disposto no art. 3.º, al. a), do mencionado código. E, nesta medida, as causas de suspensão e interrupção da prescrição ali previstas.

II - Da mesma forma, resulta a aceitação da produção do efeito duradouro do evento interruptivo da prescrição decorrente da citação em sede de processo de execução de dívidas tributárias e à Segurança Social, enquanto tal processo não se extinguir [arts. 326.º e 327 do Código Civil], por aplicação subsidiária comandada no art. 2.º da LGT.

III Esta interpretação não compreende qualquer inconstitucionalidade.



*

VI – DECISÃO:


Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.



Custa pelo Recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica e seja beneficiário.




Porto, 12 de março de 2026


[Vítor Salazar Unas]
[Ana Patrocínio]
[Cláudia Almeida]