Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01041/04.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
PROVA PERICIAL
PROVA DOCUMENTAL
PRINCÍPIO DA EFICÁCIA EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
PARECERES TÉCNICOS
Sumário:I. Os documentos destinam-se a provar factos que constituem fundamentos da acção ou da defesa, sendo que as partes se pretendem oferecer prova documental terão que atentar em dois aspectos, sendo que um prende-se com o momento da apresentação e o outro com a pertinência, ou necessidade, do documento.
II. O momento-regra do normal oferecimento de todos os meios de prova é o da fase de instrução, mas a prova documental tem uma especificidade visto o legislador determinar a junção do documento, quando espontaneamente oferecida pela parte, com o articulado respectivo, sendo que caso o não sejam há que distinguir dois "terminus ad quem": o encerramento da discussão em 1.ª instância e, na fase de recurso, aqui até ao início da fase de vistos.
III. Deve entender-se por “encerramento da discussão em 1.ª instância” o momento que corresponde à última alegação oral sobre a matéria de facto na audiência final.
IV. O princípio da eficácia extraprocessual das provas não se acha formulado e consagrado em termos genéricos visto apenas valer para os “depoimentos” e “arbitramentos”, abrangendo-se tão-só a prova por depoimento de parte, a prova testemunhal, a prova por exame pericial, vistoria e avaliação, ficando de fora a prova documental e a prova por inspecção judicial.
V. A possibilidade de invocação noutro processo judicial da prova produzida e obtida num processo judicial resultante de “depoimentos” e de “arbitramentos” está sujeita, por determinação do legislador, à exigência da mesma ter sido produzida com audiência contraditória da parte à qual se pretendem opor ou contra a qual se querem fazer valer (art. 517.º do CPC).
VI. O princípio da eficácia extraprocessual das provas sofre ainda duas limitações, sendo uma que se prende com o nível das garantias oferecidas pelo regime de produção da prova dos processos judiciais em questão (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 522.º) e, a outra, que tem que ver com o facto de ter ocorrido anulação da parte do 1.º processo relativa à produção da prova que se pretende invocar (cfr. n.º 2 do art. 522.º).
VII. Tendo o R. acabado por vir a ser absolvido da instância por procedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvição essa que só veio a produzir-se e concretizar-se em sede de recurso jurisdicional por acórdão do Tribunal da Relação, face ao disposto conjugadamente nos arts. 105.º, 288.º, 289.º, n.º 4 e 522.º do CPC, no caso não se poderia a A. socorrer para os presentes autos da prova pericial que havia sido efectuada na acção que correu termos no tribunal judicial.
VIII. Os pareces são peças que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador, constituindo peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem.
IX. Os pareceres de técnicos dizem respeito normalmente a questões de facto, visando ou destinando-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais.
X. Ao julgador, confrontado com factualidade controvertida que se prendia com o grau de IPP sofrido pela A. em consequência de acidente de que foi vítima e presentes os elementos probatórios produzidos dos quais resultava, no mínimo, um princípio de prova que apontava eventualmente para a veracidade daquela factualidade, impunha-se o poder-dever de ordenar todas as diligências tidas por necessárias para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, requisitando todos os documentos que considerasse importantes para a decisão, determinando a realização de prova pericial, não podendo demitir-se daqueles seus poderes-deveres processuais e refugiar-se no “não provado”, motivando tal decisão no facto de não haver sido requerida a realização de perícia médico-legal nos autos e tal ser absolutamente essencial para uma resposta positiva aquele item da base instrutória.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:M...
Recorrido 1:E.P. - Estradas de Portugal, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M..., devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional tendo por objecto o despacho datado de 06/09/2006 (rejeição da junção de documento - certidão extraída dos autos que correm termos no 2.º Juízo do T.J. de Esposende sob o n.º 449/02) e da sentença do TAF de Braga, datada de 05/12/2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que a mesma havia instaurado contra actual “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” (ente que legalmente sucedeu à “EP - Estradas de Portugal, EPE” - cfr. art. 02.º do DL n.º 374/07, de 07/11).
Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 269 e segs./280 e segs. e fls. 329 e segs./345 e segs. - paginação processo no SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões:
I) Quanto à decisão datada 06/09/2006 (fls. 269 e segs.):
...
1. Contrariamente ao que foi decidido, o documento em causa foi junto aos autos por fax no dia 25/05/2006, pelas 10h25, ou seja, ainda no decurso da audiência de discussão e julgamento.
2. Do teor do mesmo foi dado conhecimento ao ilustre mandatário da parte contrária, assegurando assim o exercício do direito ao contraditório.
3. O documento remetido aos autos por correio registado do dia 26/05/2006, mais não é do que o original do documento junto antes por fax, original esse que foi junto sob a forme da certidão apenas por mera cautela, de modo a certificar a sua autenticidade e conformidade com o original junto aos autos de proc. n.º 449/02, 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende.
4. Pelo que não é de aplicar ao caso em apreço o disposto nos arts. 523.º e 524.º, ambos do CPC, devendo antes considerar-se o documento como junto no decurso da audiência de julgamento, antes do encerramento da discussão da matéria de facto, ou seja, em tempo.
5. De qualquer modo, sem prescindir, mesmo que assim se não entenda, o documento junto deve ser admitido por força do disposto no n.º 2 do art. 524.º do CPC.
6. Trata-se de um documento cuja apresentação se tornou necessária em virtude da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ou seja, em fase posterior aos articulados.
7. O qual, por esse motivo, nos termos do citado preceito, pode ser apresentado em “qualquer estado do processo”, significando tal expressão que pode ser junto mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância - neste sentido vide - Ac. STJ de 12/01/94, BMJ, 433.º - 467.
8. Além disso, do teor do mencionado art. 524.º não decorre que, se as partes não juntarem um documento necessário e de cabal relevância para o esclarecimento da verdade material, o Tribunal esteja inibido de ordenar a sua junção, devendo até fazê-lo por essa junção trazer manifestas vantagens para a realização da justiça - vide neste sentido decisão proferida nos autos de proc. n.º 769/02, 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos.
9. Pelo que o documento em causa deve ser admitido e junto aos autos, uma vez que satisfaz o condicionalismo descrito no n.º 2 do art. 524.º do CPC - cfr. Ac. RL de 14/12/77, Col. Jur. 1977 - 5.º - 1070.
10. A douta decisão ora recorrida violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 523.º, n.ºs 1 e 2, 524.º, n.º 1 e 2 e 652.º, n.º 3, al. e), todos do Código de Proc. Civil …”; e
II) Quanto à decisão datada 05/12/2006 (fls. 329 e segs.):

1. Contrariamente ao que foi decidido, nos presentes autos foi produzida prova suficiente da matéria de facto constante do quesito 35.º da Base Instrutória.
2. Trata-se de matéria relativa à incapacidade parcial permanente que resultou para a recorrente das lesões sofridas em consequência do acidente em causa nestes autos.
3. Tais lesões e respectivas sequelas foram objecto de prova pericial, por meio de perícia médico legal efectuada à recorrente no Gabinete Médico - Legal de Viana do Castelo, a qual foi ordenada nos autos de processo n.º 449/2002 que correram seus termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, os quais tiveram por objecto o mesmo acidente em causa nestes autos.
4. Contrariamente ao que foi decidido, o documento em causa foi junto aos autos por fax no dia 25/05/2006, pelas 10h25, ou seja, ainda no decurso da audiência de discussão e julgamento, de cujo teor foi dado conhecimento ao ilustre mandatário da parte contrária, assegurando assim o exercício do direito ao contraditório.
5. O documento remetido aos autos por correio registado do dia 26/05/2006, mais não é do que o original do documento junto antes por fax, original esse que foi junto sob a forme da certidão apenas por mera cautela, de modo a certificar a sua autenticidade e conformidade com o original junto aos autos de proc. n.º 449/02, 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende.
6. Não é de aplicar ao caso em apreço o disposto nos arts. 523.º e 524.º, ambos do CPC, devendo antes considerar-se o documento como junto no decurso da audiência de julgamento, antes do encerramento da discussão da matéria de facto, ou seja, em tempo, ou, mesmo que assim se não entenda, o documento junto deve ser admitido por força do disposto no n.º 2 do art. 524.º do CPC.
7. Trata-se de um documento cuja apresentação se tornou necessária em virtude da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ou seja, em fase posterior aos articulados, o qual, por esse motivo, nos termos do citado preceito, pode ser apresentado em “qualquer estado do processo”, significando tal expressão que pode ser junto mesmo depois de encerrada a discussão em 1.ª instância - neste sentido vide - Ac. STJ de 12/01/94, BMJ, 433º - 467, e ainda Ac. RL de 14/12/77, Col. Jur. 1977 - 5º - 1070.
8. Do teor deste documento, mais concretamente das suas conclusões, resulta que as lesões sofridas pela A. em consequência do referido acidente, determinaram para esta uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, de 15%.
9. Trata-se de um relatório médico, efectuado por técnico especializado para o efeito, pelo que deve ser tido como verdadeira prova pericial sobre tal matéria, cuja apreciação requer conhecimentos técnicos especiais, nos termos do disposto no art. 388.º do CC.
10. Pelo que o julgador sempre deveria ter tido em conta o teor de tal documento, ainda que o considerasse apenas como um mero parecer, não o podendo afastar deliberadamente - in Ac. STJ de 26/09/1996, BMJ, 459º - 513º; Ac. RE, de 18/05/89, in BMJ, 387º - 680, e Ac. RE, de 6/7/97, in BMJ, 429º - 910.
11. E ainda que o referido relatório fosse considerado como um mero documento, sempre o mesmo faz prova plena quanto ao teor das declarações nele insertas, pelo que, na ausência de prova em contrário, deve dar-se como provada a incapacidade nele referida.
12. Deve, assim, dar-se como provada a matéria de facto constante do quesito 35.º da Base Instrutória e bem assim julgado totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização formulado pela recorrente por danos a título de perda da capacidade aquisitiva.
13. A douta decisão ora recorrida violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 523.º, n.º 1 e 2, 524.º n.º 1 e 2, e 652.º, n.º 3 al. e), todos do CPC, e artigos 371.º, 376.º, 388.º e 389.º, todos do Código Civil ...”.
Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso jurisdicional e revogadas ambas as decisões judiciais recorridas, julgando-se procedente a acção quanto ao pedido indemnizatório relativo aos danos decorrentes da perda de capacidade aquisitiva ou de ganho nos termos que havia formulado na petição inicial.
A R., ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 299 e segs. e fls. 367 e segs.) concluindo nos seguintes termos:
I) Quanto à decisão datada 06/09/2006 (fls. 299 e segs.):

I. No dia do encerramento da audiência de discussão e julgamento, veio a Recorrente juntar, para efeito de prova, uma simples fotocópia, de um suposto exame médico;
II. A matéria que se pretendia provar com tal documento requer especiais conhecimentos que o julgador não possui e que, por isso, deveria ser submetida a prova pericial, sob pena de ser violado o princípio do contraditório e as garantias conferidas ao Recorrido pelo regime de produção de prova;
III. Assim, o seu teor deve ser desconsiderado para efeitos probatórios;
IV. Após o encerramento da discussão em 1ª instância, requereu a Recorrente a junção de certidão para fazer prova de factos alegados anteriormente;
V. Segundo o disposto no art. 523.º do CPC, a apresentação de tal documento nunca poderia ir além do encerramento da audiência de discussão e julgamento, a qual termina após os debates orais, no caso concreto já efectuados, sobre a matéria de facto - art. 652.º, n.º 3, al. e) do CPC;
VI. A Recorrente não justificou, de modo algum, a junção tardia da mencionada certidão, pelo que, não se verificaram os pressupostos de que depende a aplicação do art. 524.º do CPC;
VII. Para além do mais, tanto os factos probandos como o documento são anteriores ao encerramento da discussão em 1.ª instância;
VIII. Tal prova, a ser feita, deveria ter sido concretizada até ao término da audiência de julgamento;
IX. Assim sendo a apresentação da mencionada certidão é legalmente inadmissível, por extemporânea, devendo a mesma ser desentranhada dos autos;
X. O douto despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo ser mantido nos precisos termos proferidos …”; e
II) Quanto à decisão datada 05/12/2006 (fls. 367 e segs.):

I. Por douta sentença decidiu, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgar improcedente o pedido, da Recorrente, respeitante ao pagamento de danos a título de perda de capacidade aquisitiva;
II. Entende a ora Recorrida que decidiu correctamente o tribunal a quo, pois dos factos alegados em relação a tal matéria constante do item 35.º da Base Instrutória, nenhum resultou como efectivamente provado;
III. Para tentar corroborar o argumento, procedeu, a Recorrente, à junção de documento, durante a audiência de discussão e julgamento, o qual não passava de simples fotocópia de um suposto exame médico;
IV. Uma vez que o que se pretendia provar com tal documento requeria especiais conhecimentos que, a priori, se encontravam subtraídos à cognição do julgador, impugnou desde logo, a Recorrida, tal junção, já que tal matéria deveria ser submetida a prova pericial, sob pena de serem violados o princípio do contraditório e as garantias conferidas pelo regime de produção de prova;
V. Em momento posterior ao do encerramento da discussão em 1.ª instância, requereu a Recorrente a junção de certidão para fazer prova da supostamente sofrida incapacidade parcial permanente;
VI. Atento o disposto no art. 523.º do Cód. Proc. Civil, nunca tal apresentação poderia ir além do término da audiência e julgamento, a qual encerra após os debates orais, que no caso concreto já haviam sido efectuados, sobre a matéria de facto - vide art. 652.º, n.º 3, alínea e) do Cód. Proc. Civil;
VII. A recorrente não justificou, de modo algum, a junção tardia da mencionada certidão, pelo que, não se verificaram os pressupostos de que depende a aplicação do art. 524.º do mesmo diploma legal supra citado;
VIII. Ademais, tanto os factos, que resultaram como não provados, como o documento eram anteriores ao encerramento da discussão em 1.ª instância, resultando, assim, inadmissível, por extemporânea, a apresentação da referida certidão;
IX. A Recorrente indicou, ainda, prova testemunhal com vista à comprovação da alegada gravidade das lesões por si sofridas;
X. No entanto, e face à imprecisão e fragilidade dos testemunhos ouvidos, não alcançou tal produção de prova, o resultado pela Recorrente almejado;
XI. Deste modo, e uma vez que não existiram quaisquer provas de onde se pudesse concluir a perda de capacidade aquisitiva da Recorrente, decidiu correctamente o tribunal a quo, devendo a douta sentença ser mantida nos precisos termos proferidos …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da total procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 391/392 e 415 - paginação do processo em suporte físico), pronúncia que notificada às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 395 e segs. e fls. 416 e segs. - paginação do processo em suporte físico).
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar:
I) Quanto à decisão judicial datada de 06/09/2006 (despacho que não admitiu a junção de documentos) se a mesma incorreu ou não em violação do disposto nos arts. 523.º, n.ºs 1 e 2, 524.º, n.ºs 1 e 2 e 652.º, n.º 3, al. e) do CPC;
II) Quanto à decisão judicial datada de 05/12/2006 (sentença e julgamento fáctico) se a mesma foi proferida em infracção ou não do disposto nos arts. 523.º, n.ºs 1 e 2, 524.º, n.ºs 1 e 2 e 652.º, n.º 3, al. e) do CPC, 371.º, 376.º, 388.º e 389.º do CC [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) No quilómetro 4,240 da EN 103 - localizado no Lugar da Igreja (no local também conhecido por Av. Margarida de Queirós) freguesia de Forjães, concelho de Esposende -, existe uma berma, separada da estrada por uma linha branca marcada no pavimento, constituída por uma parte pavimentada em alcatrão e por uma parte não alcatroada.
II) A A., no dia 02 de Junho de 2001, pelas 22,00 horas, seguia a pé pela berma referida em I), no sentido norte-sul.
III) Na parte não alcatroada da berma referida em I) cresceram ervas com altura superior a 50 cm.
IV) A parte da berma alcatroada mede cerca de 30 cm.
V) A dado momento surgiu a circular na referida estrada nacional, no sentido sul - norte um veículo automóvel, a velocidade não inferior a 80 km por hora, cujas rodas da frente seguiam sensivelmente pela linha branca marcada no pavimento que delimita a berma da estrada.
VI) Ao cruzar-se com a A. o condutor desse veículo não desviou a trajectória do mesmo, o que levou a A. a afastar-se dele, dando um passo para a sua esquerda, ou seja, para a parte da berma não pavimentada e encoberta por ervas.
VII) A caixa de recolha de águas de águas onde a A. caiu tinha o diâmetro de 80 cm e a profundidade de 1,2 m.
VIII) A abertura da caixa de recolha de águas não era visível.
IX) A referida abertura é, actualmente, visível.
X) A mencionada abertura situa-se por cima de um aqueduto que conduz as águas pluviais.
XI) Tal abertura não se encontra tapada.
XII) A mencionada abertura não estava sinalizada e não era visível.
XIII) Não foi possível identificar o aludido veículo automóvel sabendo-se apenas que se tratava de um veículo pesado de passageiros, de matrícula portuguesa.
XIV) A A., quando caiu na referida abertura, não conseguiu daí sair pelos seus próprios meios.
XV) A A. foi retirada, da mencionada abertura, por familiares e vizinhos que acorreram ao local alertados pelos gritos desta.
XVI) A A. foi transportada para o Hospital de Santa Luzia, na cidade de Viana do Castelo, onde deu entrada nos serviços de urgência.
XVII) A A., na data de entrada no sobredito Hospital, queixava-se de dores no ombro direito, pelo que imediatamente foi submetida a exame de “RX”, após o que lhe foi diagnosticada fractura do colo do úmero direito.
XVIII) A A. foi engessada.
XIX) A A. andou com imobilização em “Gerby” e ligada desde o dia do acidente até 03 de Julho de 2001, data em que lhe foi retirada a imobilização.
XX) A A. esteve em recuperação desde 04 de Julho de 2001 até 30 de Novembro de 2001, impossibilidade de trabalhar e de baixa médica.
XXI) A A., à data do acidente, trabalhava por conta de outrem, auferindo o vencimento mensal de Esc. 67.000$00.
XXII) A A., após o período normal de trabalho por conta de outrem, na sua residência dedicava-se à indústria de confecções, em pequena escala, donde retirava o rendimento não inferior a € 9,98 (Esc. 2.000$00) por dia.
XXIII) A A., na actividade referida em XXII), só não trabalhava aos domingos.
XXIV) A A., em meios complementares de diagnóstico, actos terapêuticos e consultas despendeu quantia não determinada.
XXV) A A. sofreu várias escoriações nos membros inferiores e nas costas.
XXVI) A A. sofreu dores ao cair no referido buraco, ao fracturar o colo do úmero, ao ser submetida a tratamento e durante o período de recuperação.
XXVII) A A., durante 30 dias, enquanto esteve com imobilização e andou ligada, não conseguiu dormir com as dores e também por não encontrar posição para se deitar.
XXVIII) A A., no referido período, dormia espaçadamente e sentada, por períodos não superiores a 30 minutos seguidos.
XXIX) O que lhe alterou o seu sistema nervoso, fazendo com que se irritasse a todo o tempo.
XXX) A A. continua a sentir dores nas partes do corpo lesadas, sobretudo com as mudanças de condição atmosféricas.
XXXI) A A., em consequência das lesões sofridas com o mencionado acidente, não pode fazer muita força no braço direito.
XXXII) A A., em consequência das lesões sofridas com o mencionado acidente, não pode pegar em pesos com o braço direito.
XXXIII) A A. nasceu em 26/02/1943.
XXXIV) A A. era pessoa saudável e dinâmica.
XXXV) Com o acidente a roupa e o calçado que a A. usava - um par de sapatos, um par de meias, umas calças, uma blusa e um casaco de malha - no valor de € 150,00 ficaram inutilizados.
XXXVI) A via referida em I) tinha sido objecto, em 1997, de trabalhos de beneficiação.
Nos termos do art. 712.º do CPC e porque resultante da análise dos autos adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:
XXXVII) A A. na data designada para realização de audiência de discussão e julgamento nos presentes autos (25/05/2006) remeteu para o TAF de Braga telecópia, pelas 10.25 horas, contendo requerimento nos termos do qual se requeria “… a junção … de um exame médico para prova da matéria constante dos quesitos 17.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º e 35.º da base instrutória …” e o documento denominado “Exame de avaliação no âmbito do Direito Civil” relativo à mesma e que se mostrava subscrito por perita do INML - Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo (cfr. fls. 200 a 208 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido - paginação SITAF).
XXXVIII) Sobre aquele requerimento o Mm.º Juiz “a quo” proferiu em sede de audiência de discussão e julgamento, realizada em 25/05/2006, despacho que foi notificado às partes nos termos seguintes “… Tendo sido remetido pelo ilustre mandatário da Autora requerimento via telecópia para prova dos itens 17.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º e 35.º da base instrutória, admite-se a sua junção e ordena-se a notificação da Ré para no prazo de 5 dias se pronunciar querendo, sobre o referido requerimento. Notifique …” [cfr. fls. 209 a 214 dos autos - em especial fls. 211 (paginação SITAF) - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
XXXIX) Ainda no decurso daquela mesma diligência o Mm.º Juiz “a quo” deu “… a palavra aos ilustres mandatários para alegações, o que fizeram …” [cfr. fls. 209 a 214 dos autos - em especial fls. 212 (paginação SITAF) dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
XL) A A. em 26/05/2006 remeteu ao TAF de Braga o original do requerimento referido em XXXVII) acompanhado do documento ali igualmente junto e ainda de certidão do mesmo documento extraída dos autos de acção declarativa com processo comum, forma ordinária, sob o n.º 449/2002 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende no qual eram partes além da A., o “Fundo de Garantia Automóvel” (“FGA”) e o então “Instituto para a Conservação e Exploração Rede Rodoviária” (“ICERR” - ente ao qual sucederam sucessivamente o “IEP”, a “EP - Estradas de Portugal, EPE” e a actual R.) (cfr. fls. 218 a 237 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - paginação SITAF).
XLI) Notificada a R. da junção aos autos daquele requerimento e documentos referidos em XL) veio a mesma opor-se à sua junção concluindo pelo seu desentranhamento nos termos constantes de requerimento de fls. 248 a 251 dos autos (paginação SITAF) e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
XLII) O Mm.º Juiz “a quo” veio a proferir em 06/09/2006 o seguinte despacho:
… Através de requerimento remetido aos autos em 26 de Maio de 2006, por correio registado, a A. veio requerer a junção de certidão extraída de fls. 92 a 100 dos autos que correm seus termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende sob o n.º 449/2002.
Notificada para se pronunciar sobre o teor da referida certidão a R., através de requerimento datado de 29 de Maio de 2006, referiu que a junção da aludida certidão é extemporânea, (…), pelo que deveria ser desentranhada dos autos, com a consequente devolução à parte.
Apreciando e decidindo.
Nos termos do n.º 2 do art. 523.º do CPC os documentos, se não forem apresentados com o articulado respectivo, podem sê-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, sendo que, após o referido encerramento, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento - cfr. n.º 1 do art. 524.º do CPC.
No caso presente, a discussão em 1.ª instância encerrou no dia 25 de Maio de 2006, data em que teve lugar a audiência de discussão e julgamento prevista no art. 791.º do CPC, tendo sido já efectuados os debates sobre a matéria de facto, pelo que assiste razão à R., na argumentação aduzida, sendo legalmente inadmissível, por extemporânea, a apresentação da referida certidão, pelo que se ordena o respectivo desentranhamento e consequente devolução da mesma à parte …” (cfr. fls. 253 a 255 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - paginação SITAF).
XLIII) Na acção referida em XL) a aqui R., na sequência da procedência do recurso jurisdicional interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho saneador que havia julgado improcedente a arguida excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, veio a ser absolvida da instância por procedência daquela excepção por acórdão daquele Tribunal de 08/10/2003 (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. Quanto à impugnação do despacho de 06/09/2006
Sustenta a recorrente que a decisão judicial em crise incorreu em errada aplicação do disposto nos arts. 523.º, n.ºs 1 e 2, 524.º, n.ºs 1 e 2 e 652.º, n.º 3, al. e) do CPC porquanto a junção do documento o foi tempestivamente tanto mais que a A. já havia junto cópia do mesmo documento no decurso da audiência de julgamento e sobre o mesmo já se havia produzido o contraditório, estando-se, desta feita, perante a apresentação de documento que “… mais não é do que o original do documento junto antes por fax, original esse que foi junto sob a forma de certidão apenas por mera cautela, de modo a certificar a sua autenticidade e conformidade com o original junto aos autos de proc. n.º 449/02, 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende …”.
Contra este entendimento se bate a R., pugnando pela manutenção da decisão judicial em crise.
Vejamos.
Prevê-se no art. 523.º do CPC, sob a epígrafe de “Momento da Apresentação”, que os “… documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes …” (n.º 1), sendo que se “… não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado …” (n.º 2). E do art. 524.º do mesmo Código decorre que depois “… do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento …” (n.º 1), sendo que os “… documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo …” (n.º 2).
Por sua vez, resulta do art. 652.º do CPC, normativo que disciplina a realização da audiência de discussão e julgamento, que não havendo razões de adiamento desta realizar-se-á a discussão da causa no âmbito da qual terão lugar “… os seguintes actos, se a eles houver lugar: … e) Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advogado pode replicar uma vez …” (n.º 3).
Presente este quadro legal, tido como violado pela recorrente, importa fazer seu enquadramento e atentar no demais quadro legal.
Os documentos destinam-se a provar factos que constituem fundamentos da acção ou da defesa (cfr. arts. 523.º, n.º 1, 524.º, n.º 2, 528.º, n.º 1 “in fine” todos do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
As partes se pretendem oferecer prova documental terão que atentar em dois aspectos, sendo que um prende-se com o momento da apresentação e o outro com a pertinência, ou necessidade, do documento.
No caso vertente está aqui em questão apenas o primeiro aspecto (momento da apresentação). Ora o momento-regra do normal oferecimento de todos os meios de prova é o da fase de instrução. Contudo, a prova documental tem uma especificidade porquanto o legislador determina a junção do documento, quando espontaneamente oferecida pela parte, com o articulado respectivo (cfr. n.º 1 do art. 523.º do CPC), sendo que caso o não sejam e, portanto, quando nos situamos em momento posterior há que distinguir dois "terminus ad quem": o encerramento da discussão em 1.ª instância e, na fase de recurso, aqui até ao início da fase de vistos.
Na verdade, a parte poderá apresentar prova documental até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, embora com pagamento de multa no caso de não justificar a sua junção tardia (cfr. n.º 2 do art. 523.º), pelo que, poderemos dizer que em 1.ª instância a possibilidade de junção de documentos que se destinam a servir de meios de prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa é cronologicamente delimitada entre o momento da apresentação do articulado em que se alegam os factos correspondentes e o do encerramento da discussão.
Para o que releva nos autos sobre o que se deve entender por “encerramento da discussão em 1.ª instância” temos que esse momento corresponde à última alegação oral sobre a matéria de facto na audiência final (art. 652.º, n.º 3 do CPC) (cfr. J. Lebre de Freitas in: “Código Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 424; Ac. STJ de 29/10/1998 - Proc. n.º 98B562 in: BMJ n.º 480, pág. 498 e in: «www.dgsi.pt/jstj»).
Presente estes considerandos de enquadramento apreciemos, agora, da bondade do decidido nos autos no despacho aqui objecto de impugnação.
No caso vertente e face à realidade factual supra fixada [cfr. n.ºs XXXVII) a XLII)] constata-se que a A. no dia em que teve lugar a audiência de discussão e julgamento (25/05/2006) remeteu requerimento para o TAF de Braga através de telecópia, pelas 10.25 horas, nos termos do qual peticionava “… a junção … de um exame médico para prova da matéria constante dos quesitos 17.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º e 35.º da base instrutória …” e o documento denominado “Exame de avaliação no âmbito do Direito Civil” relativo à mesma e que se mostrava subscrito por perita do INML - Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo, sendo que sobre aquele requerimento o Mm.º Juiz “a quo” proferiu em sede de audiência de discussão e julgamento despacho que foi notificado às partes nos termos seguintes “… Tendo sido remetido pelo ilustre mandatário da Autora requerimento via telecópia para prova dos itens 17.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º e 35.º da base instrutória, admite-se a sua junção e ordena-se a notificação da Ré para no prazo de 5 dias se pronunciar querendo, sobre o referido requerimento...”.
Pese embora o ali determinado e sem que, entretanto, se tivesse feito constar que a R. prescindiu do prazo que lhe foi concedido pelo despacho para se pronunciar sobre aquele requerimento e documento junto ocorreu que no decurso da audiência de julgamento o Mm.º Juiz “a quo” deu “… a palavra aos ilustres mandatários para alegações, o que fizeram …” [cfr. fls. 209 a 214 dos autos - em especial fls. 212 (paginação SITAF) dos autos].
Mais resultou apurado que a A. em 26/05/2006 remeteu ao TAF de Braga o original do requerimento supra referido acompanhado do documento ali igualmente junto e ainda de certidão do mesmo documento extraída dos autos de acção declarativa com processo comum, forma ordinária, sob o n.º 449/2002 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende no qual eram partes além da A., o FGA e o então “ICERR” (hoje “EP - Estradas Portugal, SA” aqui R.), sendo que notificada a R. da junção aos autos daquele requerimento e documentos referidos veio a mesma opor-se à sua junção concluindo pelo seu desentranhamento o que foi sufragado na decisão judicial em crise.
Temos, para nós, que esta decisão judicial não padece da ilegalidade que lhe foi assacada visto a mesma apenas haver rejeitado a junção aos autos da certidão remetida em 26/05/2006 mantendo a inserção nos autos, em conformidade com o ordenamento legal vigente, do original do requerimento e do documento anexo ao mesmo.
Na verdade, sem prejuízo da tramitação processual havida em sede de audiência de julgamento com o encerramento/conclusão da mesma ainda antes do decurso do prazo de exercício do contraditório da R. que lhe havia sido concedido para se pronunciar sobre a junção dos documentos remetidos por telecópia e que inviabilizou esse direito de contraditório, temos que apenas a junção do requerimento e do documento anexo ao mesmo havia sido admitida nos autos pelo despacho proferido em sede de audiência de julgamento, sendo que a certidão entretanto junta, com o valor probatório legal decorrente dos arts. 366.º, 368.º, 383.º e segs. do CC, enviada em 26/05/2006, não estava coberta pela aludida pronúncia judicial e, como tal, não se pode considerar como tendo sido já apresentada nos autos antes do momento de encerramento da discussão de julgamento.
O despacho judicial em crise quanto à junção do original do requerimento e documento anexo que havia sido remetido através de telecópia mostra-se legal. De facto, decorre do art. 04.º do DL n.º 28/92, de 27/02, que as “… telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário …” (n.º 1), e que os “… originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de dez dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos …” [n.º 3 - com a alteração do prazo de 7 para 10 dias produzida pelo art. 06.º, n.º1, al. b) do DL n.º 329-A/95, de 12/12, com a redacção dada pelo DL n.º 180/96, de 25/09], incumbindo “… partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação …” (n.º 4), sendo que não aproveita “… à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil …” (n.º 5) valendo, até prova em contrário, como data da prática do acto a data (dia e hora) que figura na mensagem da telecópia recebida no tribunal (n.º 6).
Resulta, pois, deste normativo em parte reproduzido, a obrigação e dever legal da parte de remeter o original do que havia sido enviado ao tribunal através de telecópia, obrigação essa que se mantém em vigor e que não foi revogada pelo art. 150.º do CPC (em qualquer das sucessivas redacções operadas até à data a que se reportam os factos) (cfr., entre outros, Ac. do STA de 22/05/2007 - Proc. n.º 0228/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. Tribunal Relação do Porto de 18/05/2006 - Proc. n.º 0630813 in: «www.dgsi.pt/jtrp»), sendo que, de harmonia com aquele preceito e o disposto no art. 150.º do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA, vale como data da prática do acto e da sua consequente validade e eficácia a data da sua recepção no tribunal (no caso 10.25 horas do dia 25/05/2006). Daí que não poderia o Mm.º Juiz “a quo” recusar, como não recusou, a junção aos autos do original do requerimento e do documento que haviam sido remetidos tempestiva e atempadamente por telecópia, visto, nessa parte, não se tratar ou de se estar em presença de novo requerimento e documento produzido nos autos após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, mas antes e ao invés do estrito cumprimento de obrigação/dever legal de junção. Já quanto à certidão remetida conjuntamente com aquele requerimento e documento anexo ao mesmo não podemos considerar que a mesma seja uma mera extensão do requerimento e documento remetidos por telecópia visto a mesma possui valor e força probatória diverso e, como tal, não é a mesma “coisa”, pelo que encerrada a discussão do julgamento de facto dos autos “sub judice” em 25/05/2006 tem-se como intempestiva a sua junção nos termos e em face do quadro legal em referência.
E não se invoque que estava perante situação enquadrada no n.º 1 do art. 524.º do CPC, pois, desde logo, não se estava em sede de junção de documento no âmbito de recurso jurisdicional visto no caso nem sequer havia sido interposto qualquer recurso jurisdicional, sendo que não se trata ainda de documento cuja apresentação não tenha sido possível até ao momento do encerramento da discussão dado a realidade factual haver sido alegada e contraditada nos articulados e constituir objecto da base instrutória e nada haver sido alegado pela recorrente que justificasse a impossibilidade de junção anterior. De igual modo, a situação vertente não se enquadra no n.º 2 do normativo citado porquanto, como referimos, a realidade factual a ser provada alegadamente com recurso ao documento em questão já havia sido alegada e contraditada nos articulados (não são factos posteriores aos articulados), constituindo, inclusive, objecto da base instrutória (item 35.º) a qual foi notificada às partes por carta datada de 10/11/2005 e, como tal, não ocorre motivo superveniente que tenha determinado a necessidade da sua apresentação.
É certo que a frase "em qualquer estado do processo" significa, conforme diz J. Alberto dos Reis, que o documento em referência pode ser junto mesmo depois de encerrada a discussão em 1.ª instância (cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, págs. 18 e segs.), mas como também sustenta aquele Professor deve reportar-se a factos ou a ocorrências posteriores aos articulados, o que manifestamente não foi alegado nem demonstrado nos autos pela A..
Daí que apresentação não respeitando aquele ónus de alegação/justificação estaria sempre sujeita aos limites temporais supra enunciados e que não foram observados ou cumpridos pela A. com a instrução probatória efectuada em 26/05/2006.
Nessa medida, não ocorre errada interpretação e aplicação dos arts. 523.º, n.ºs 1 e 2, 524.º, n.ºs 1 e 2 e 652.º, n.º 3, al. e) do CPC em conjugação com os normativos supra citados por parte da decisão judicial em crise que, assim, se terá de manter.
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3.2.2. Quanto à impugnação da decisão judicial datada de 05/12/2006 (sentença e julgamento fáctico)
Sustenta, por outro lado, a recorrente que a decisão em epígrafe incorreu em errada aplicação do disposto nos arts. 523.º, n.ºs 1 e 2, 524.º, n.ºs 1 e 2 e 652.º, n.º 3, al. e) do CPC, 371.º, 376.º, 388.º e 389.º do CC porquanto foi produzida prova suficiente da matéria de facto constante do item 35.º da BI e, tratando-se de matéria relativa à IPP que resultou das lesões sofridas em consequência do acidente em causa nestes autos, tais lesões e respectivas sequelas foram objecto de prova pericial por meio de perícia médico legal efectuada no Gabinete Médico - Legal de Viana do Castelo no âmbito do processo n.º 449/2002 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende cujo valor, enquanto verdadeira prova pericial, deveria ter sido considerado nos autos, sendo que sempre o julgador deveria ter tido em conta o teor de tal documento ainda que o considerasse apenas como um mero parecer não o podendo afastar deliberadamente.
Contra este entendimento se bate a R. pugnando pela manutenção “in totum” da sentença.
Analisemos, cotejando para além dos normativos supra analisados o demais quadro legal a considerar tendo em mente o que supra se considerou e decidiu em termos do que seja a prova produzida nos autos pelas partes em termos válidos e eficazes à luz da qual o julgador teria que realizar o julgamento da factualidade controvertida.
Nessa medida, importa, desde logo, caracterizar a prova produzida validamente nos autos, em especial, a posta em causa e que foi junta em sede de audiência de julgamento mediante requerimento enviado por telecópia e cujo original foi oportunamente junto.
Trata-se, em nosso entendimento, de prova através de documento particular, tal como, aliás, foi considerado e admitido pelo Mm.º Juiz “a quo” no seu despacho proferido em sede de audiência de julgamento e que não mereceu impugnação pelas partes, não constituindo nem documento autêntico, nem prova pericial, nem parecer técnico ao abrigo e segundo o regime previsto no art. 525.º do CPC.
De facto, não estamos em face de prova pericial dado a mesma efectivamente não haver sido requerida ou oficiosamente determinada nos autos, nos termos e segundo o que se mostra disciplinado nos arts. 568.º a 591.º do CPC, 388.º e 389.º do CC, tal como se pode comprovar pela simples leitura do processo “sub judice”, não se vislumbrando, pois, no caso ter ocorrido por tal motivo violação dos arts. 388.º e 389.º do CC uma vez que para isso ocorrer se pressupunha estarmos perante prova como tal caracterizada ou qualificada o que, como vimos, não é a situação.
E nem a tal qualificação se chega por efeito do regime decorrente do art. 522.º do CPC, relativo ao “valor extraprocessual das provas”.
Preceitua-se neste normativo que os “… depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova …” (n.º 1), sendo que o “… disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar …” (n.º 2).
Neste preceito consagra-se o princípio da eficácia extraprocessual das provas, princípio esse do qual decorre que o valor das provas não fica confinado ao processo em que foram produzidas, projectando-se para além dele a ponto de poderem as provas produzidas num processo ser invocadas noutro.
Contudo, tal como decorre da leitura do preceito legal transcrito este princípio não se acha formulado e consagrado em termos genéricos, pois, apenas vale para os “depoimentos” e “arbitramentos”, abrangendo-se, assim, tão-só a prova por depoimento de parte, a prova testemunhal, a prova por exame pericial, vistoria e avaliação. De fora ficam a prova documental e a prova por inspecção judicial.
Ocorre, porém, que a possibilidade de invocação noutro processo judicial da prova produzida e obtida num processo judicial resultante de “depoimentos” e de “arbitramentos” está sujeita, por determinação do legislador, à exigência da mesma ter sido produzida com audiência contraditória da parte à qual se pretendem opor ou contra a qual se querem fazer valer, audiência contraditória essa nos termos que se mostram disciplinados no art. 517.º do CPC e do qual resulta que salvo “… disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas …” (n.º 1) e quanto “… às provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória …” (n.º 2).
O princípio da eficácia extraprocessual das provas sofre ainda duas limitações, sendo uma que se prende com o nível das garantias oferecidas pelo regime de produção da prova dos processos judiciais em questão (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 522.º) e, a outra, que tem que ver com o facto de ter ocorrido anulação da parte do 1.º processo relativa à produção da prova que se pretende invocar (cfr. n.º 2 do art. 522.º).
Atenhamo-nos nesta última limitação porquanto é aquela que no caso vertente importa considerar face aos contornos dos factos apurados.
Como sustenta neste âmbito J. Alberto dos Reis anulado “… o processo, devem considerar-se sem efeito todos os actos abrangidos pela anulação. Não podem, pois, invocar-se em processo posterior os depoimentos e arbitramentos produzidos em processo anterior, atingidos pela anulação.
O Prof. Manuel Rodrigues põe esta questão: Qual o significado da expressão «nulo»? E responde a seguir: Se o próprio juiz for incompetente por incompetência absoluta, a questão está regulada no art. 105.º. É necessário o acordo das partes para que se aproveite o processo. …
Estamos de acordo, salvas algumas reservas. O art. 105.º declara que, reconhecida a incompetência absoluta do tribunal, o processo ficará sem efeito. Mas se a incompetência for julgada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se, acrescenta o texto, estando as partes de acordo.
Suponhamos que a incompetência absoluta só é declarada na sentença final. Poderão invocar-se noutro processo os arbitramentos e depoimentos produzidos naquele? Somos de parecer que não podem. O art. 105.º só permite que se aproveitem os articulados; e mesmo esta utilização fá-la depender do acordo das partes. Não é lícito, pois, segundo cremos, aproveitar as provas produzidas, embora as partes estejam de acordo …” (in: “Código Processo Civil Anotado”, vol. III, págs. 344 e 345).
Sufragando este entendimento por o mesmo se mostrar conforme com o quadro legal vigente, mormente, o disposto conjugadamente nos arts. 105.º, 288.º, 289.º, n.º 4 e 522.º do CPC, temos que, no caso “sub judice”, não se poderia a A. socorrer daquele meio probatório fazendo apelo ao valor extraprocessual do mesmo ao abrigo do art. 522.º do CPC.
Com efeito, tal como deriva da factualidade supra apurada no âmbito da acção judicial que correu termos no T.J. de Esposende a aqui R. acabou por vir a ser absolvida da instância por procedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvição essa que só veio a produzir-se e concretizar-se em sede de recurso jurisdicional por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo certo que, entretanto, os autos haviam prosseguido seus ulteriores termos e tinha tido lugar a realização de prova pericial (cfr. docs. n.ºs 03 e 04 juntos com a petição inicial; doc. junto em sede de audiência de julgamento e original remetido em 26/05/2006; ofício de fls. 423 e documentos anexos de fls. 424 a 425) cujo relatório do exame médico/perícia médico-legal veio agora ser junto cópia ou reprodução aos presentes autos.
Dado quanto à aqui R. a decisão de saneamento processual e ulterior tramitação havida naquele processo judicial haverem sido anuladas por efeito ou por força do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães a prova pericial ali feita não possui, enquanto tal e com o seu correspondente valor probatório, qualquer valor extraprocessual para os autos “sub judice”.
Por outro lado, não se descortina que o anexo ao requerimento apresentado no decurso da audiência de julgamento possa ser qualificado como um parecer técnico no âmbito destes autos.
Na verdade, os pareces são peças que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador, constituindo peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem. Tais pareceres de técnicos dizem respeito, normalmente a questões de facto, visando ou destinando-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial valem como meio de prova se forem expressas por via extra judicial valem como pareceres. Os pareceres técnicos expressos por via extra judicial, enquanto fruto da investigação e do trabalho do técnico que o subscreve, representam apenas uma opinião sobre a solução a dar a determinado problema, pelo que têm, apenas, a autoridade que o seu autor lhe dá ou confere.
Atente-se que os documentos servem como meio de prova ao passo que os pareceres servem apenas para ajudar o julgador a encontrar uma solução justa para o caso que tem para decidir. Nessa medida, os pareceres não devem ser considerados documentos, gozando, inclusive, de regime de junção diverso destes (cfr. arts. 525.º, 706.º, n.º 2 e 726.º do CPC).
Ora na situação em presença o anexo junto aos autos com o requerimento entrado em 25/05/2006 não pode, à luz do exposto, ser qualificado como um parecer, não foi elaborado como tal pelo seu subscritor, não revestindo das características e natureza deste, tratando-se, ao invés, duma fotocópia ou reprodução do exame médico/perícia médico-legal feito no âmbito da acção judicial em referência e que aqui é havido como documento (cfr. art. 362.º do CC), documento esse não autêntico mas cópia de documento particular (cfr. arts. 363.º, 369.º e segs. do CC), inexistindo, em face a esta classificação e do quadro legal, qualquer infracção ao disposto nos arts. 371.º e 376.º do CC por parte da decisão judicial aqui posta em crise que com os mesmos não conflitua minimamente.
Mas esta decisão judicial na parte objecto de impugnação mostra-se consentânea com o demais quadro legal posto em referência?
Temos para nós que a resposta a esta interrogação terá de ser negativa.
Explicitemos e fundamentemos este nosso juízo.
Preceitua-se no n.º 3 do art. 265.º do CPC que incumbe “… ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer …”, sendo que nos termos do art. 513.º do mesmo Código a “… instrução tem por objecto os factos relevantes paro o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova …”.
Decorre, por sua vez, do art. 515.º que o “… tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado …”, sendo que, por força do regime decorrente do art. 655.º, sob a epígrafe de “liberdade de julgamento”, o tribunal “… aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto ...” salvo quando a “… lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial …” a qual então não pode ser dispensada.
Deriva, ainda, do art. 388.º do CC que a “… prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial …”, sendo que a “… força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal …” (art. 389.º do CC).
Presente o quadro legal transcrito e analisados os autos, mormente, a matéria factual controvertida inserta no item 35.º da BI, sua resposta totalmente negativa e respectiva fundamentação e enquadramento havido na sentença, temos que o Mm.º Juiz “a quo” não observou devidamente seus poderes-deveres, fazendo inclusive errada interpretação e aplicação dos arts. 388.º e 389.º do CC, 513.º, 515.º e 655.º do CPC, ao considerar que se estava perante factualidade controvertida a provar única e exclusivamente por prova pericial, afastando por completo o valor probatório de prova documental que tinha nos autos, que é livremente apreciada e de que poderia se socorrer para motivar seu julgamento (cfr. não apenas a cópia do relatório do exame médico/perícia médico-legal junta em sede de audiência de julgamento, mas também as próprias decisões judiciais que se mostram insertas nos autos que tomaram posição sobre aquela factualidade), o que manifestamente não é correcto à luz do regime legal vigente quer em matéria de julgamento de facto, como em matéria de provas e do seu respectivo valor.
Por outro lado, temos de ter presentes os princípios fixados nos arts. 264.º e 265.º, n.º 3 do CPC, em que se consagra o poder do juiz realizar diligências probatória necessárias à demonstração dos factos de que lhe é lícito conhecer, poder este que deixou de ser encarado como discricionário e passou a constituir mesmo um poder-dever, sendo que inclusive o julgador não se poderia escudar no facto de haver terminado a fase de instrução e se estar em sede da fase de audiência de julgamento porquanto o art. 653.º, n.º 1 daquele Código permite que, mesmo encerrada a discussão, possa o tribunal, se não se julgar suficientemente esclarecido, ouvir pessoas que entender e/ou ordenar mesmo diligências necessárias.
Como refere Rodrigues Bastos neste preceito estão incluídos os poderes instrutórios do tribunal, de âmbito alargado, competindo-lhe averiguar não só os factos instrutórios como os factos principais articulados pelas partes, constituindo mais um dos poderes de iniciativa do tribunal que se encontram dispersos em vários artigos do CPC, como seja o art. 653.º, n.º 1 (in: Notas ao Código Processo Civil, vol. II, pág. 15).
Daí que, no seguimento deste raciocínio, ao julgador, confrontado com a aquela factualidade controvertida sobre a qual tinha de emitir seu prudente e justo julgamento e presentes os elementos probatórios produzidos dos quais resultava, no mínimo, um princípio de prova que apontava eventualmente para a veracidade daquela factualidade, se impunha o poder-dever de ordenar todas as diligências tidas por necessárias para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, requisitando todos os documentos que considerasse importantes para a decisão, determinando a realização de prova pericial ou a oficiosa inquirição de testemunhas (cfr. arts. 265.º, n.º3, 645.º, 652.º, 653.º e 655.º todos do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Não podia é, simplesmente, demitir-se daqueles seus poderes-deveres processuais e refugiar-se no “não provado” motivando tal decisão no facto de não haver sido realizada perícia médico-legal nos autos e tal ser absolutamente essencial para uma resposta positiva aquele item quando, inclusive, dispunha de fotocópia de relatório de exame médico/perícia médico-legal realizada em processo judicial no qual se discutiu o mesmo acidente de viação e suas funestas consequências para a aqui também A., documento este não impugnado nos autos pela R., bem como de cópia de decisões judiciais proferidas naquele mesmo processo judicial das quais consta provada a IPP de que padece a A. e sua grandeza.
De igual modo se vislumbra alguma contradição entre as respostas dadas, por um lado, aos itens 32.º e 33.º da BI e, por outro, ao item 35.º da BI. Com efeito, se por um lado se deu como provado que a A. em consequência das lesões sofridas com o acidente não pode fazer muita força no braço direito e não pode pegar em pesos com o mesmo braço o que aponta para uma diminuição das capacidades físicas e motoras por parte da A., acabou, por outro lado, por dar como não provado a existência de IPP.
Resulta do art. 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito, sendo que nos termos do 712.º do CPC a “… decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada …: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou …” (n.º 1), que no “… caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados …” (n.º 2), sendo que se “… não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão …” (n.º 4).
Daí que padecendo a decisão da matéria de facto quanto à resposta ao item 35.º da BI e sua respectiva motivação, entretanto corporizada na sentença recorrida, de ilegalidade nos termos e pelos fundamentos atrás explanados importa anular aquela decisão nesse âmbito, cujo conhecimento oficioso se impõe, devendo, em consequência, anular-se o julgamento e proceder-se à sua repetição com vista a ser suprida e afastada tal ilegalidade com realização, se necessário, de prova pericial por determinação do tribunal, não sendo abrangida a parte que não está viciada, sem prejuízo de o tribunal de 1.ª instância poder ampliar o julgamento a outra matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão (cfr. arts. 149.º do CPTA e 712.º, n.º 1 e 4 do CPC).
Assim, nesta parte e com esta motivação, procede o recurso jurisdicional quanto à impugnação da decisão judicial ora em apreciação, impondo-se a repetição do julgamento para afastar a apontada ilegalidade com o alcance/abrangência e termos supra definidos.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Negar provimento ao recurso jurisdicional na parte em que impugna o despacho de 06/09/2006;
B) Conceder no mais provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, anular o julgamento, devendo proceder-se à sua repetição com vista a sanar a ilegalidade existente na resposta ao item 35.º da BI com realização, se necessário, de prova pericial por determinação do tribunal, não sendo abrangida a parte que não está viciada, sem prejuízo do tribunal “a quo” poder ampliar o julgamento a outra matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão (cfr. arts. 149.º do CPTA e 712.º, n.º 1 e 4 do CPC).
Custas nesta instância a cargo de recorrente e recorrida, na proporção, respectivamente, de ¼ e ¾, com taxa de justiça reduzida a metade [cfr. arts. 446.º do CPC, 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, 18.º, n.º 2 do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 03 de Abril de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro