Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00427/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN -
Sumário:I Decidir da natureza jurídica das gratificações auferidas pelos Funcionários dos casinos para efeitos da incidência de IRS é questão de direito.
II Igualmente é questão de direito decidir se a norma ínsita na alínea h) do nº 3 do artigo 2º do CIRS extravasa ou não os limites da autorização legislativa contida na lei 106/88.
III Como também é questão de direito decidir se a tributação em sede IRS das gratificações auferidas por estes funcionários fere ou viola os princípios constitucionais da tipicidade reserva de lei e igualdade.
IV Das decisões do Tribunais tributários de 1º Instância que versem exclusiva matéria de direito cabe recurso directo para o STA
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a oposição deduzida por M.. contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para pagamento da quantia de € 3 577,08 relativa a dividas de IRS do ano de 1999 veio o executado dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:

1- A discriminação dos profissionais de banca dos casinos é constitucionalmente insustentável e irrazoável;
2- As gratificações/gorjetas em causa não só não resultam do contrato de trabalho, nem de outro a ele legalmente equiparado, como não são auferidas a título de contrapartida do trabalho realizado;
3- A natureza jurídica de tais gratificações/gorjetas é a de “donativos conformes aos usos sociais”, na medida em que são de uso corrente, e atribuídas pelos clientes dos casinos aos trabalhadores;
4- Comparando o teor da autorização legislativa com o texto da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CTRS - “As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal” - parece-nos ser notória a discrepância entre ambos os textos, configurando-se assim uma evidente desconformidade constitucional caracterizada pela ultrapassagem dos limites definidos na lei de autorização legislativa;
5- Foi cometida uma inconstitucionalidade orgânica em resultado da aprovação da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por violação do art° 201/ 1-1,) da Constituição, em articulação com os art° 168°/ 1-i) e 2, e 106°/2, também da Constituição, na redacção então em vigor;
6-”As gratificações livres, ou seja, as quantias que o cliente espontânea e livremente entrega a este ou àquele empregado ... não têm de ser incluídas na matéria colectável, atendendo a que tais gratificações/gorjetas não configuram rendimentos auferidos como contrapartida remuneratória do trabalho sendo, antes, meras liberalidades que o gratificador atribui se quer, quando quer, e quanto quer;
7- Não se pode basear a injusta distribuição da carga tributária no reconhecimento da incapacidade do Estado de controlar todas as situações da vida económica e pessoal iguais. Se o legislador reconhecer a impossibilidade de controlar todas ou parte das situações reais que ofereçam caracteres de revelação de capacidade contributiva em termos de garantia da igualdade de tributação de todos os titulares da base ou destinatários de certo imposto . -. só pode tomar uma atitude: abster-se de criar tal imposto”;
8- O princípio da capacidade contributiva tem, igualmente, de ter “em conta as necessidades ... do agregado familiar” do contribuinte (cfr. art° i7°/ 1 —ora 104°f 1 - da CRP, e art° 6°! 1-a) da LGT), o que não sucede no caso em apreço;
9- O facto de as gratificações/gorjetas não serem consideradas para fins não fiscais, “implicam, desde logo, inconstitucionalidade por acção, por violação do princípio da igualdade, sempre que acarretem um tratamento ... desfavorável prestado a certas pessoas ou a certas categorias de pessoas, e não a todas as que, estando em situação idêntica ou semelhante deveriam também ser contempladas do mesmo modo pela lei”.
Termos em que,
a)-atentas as razões acima apontadas,
Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva o oponente, e extinguindo a dívida, pois só assim será feita JUSTIÇA.

Não houve contra alegações .

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir:

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada.

a) Factos provados

Da discussão da causa O Tribunal «a quo» deu como provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

A) Por dívida de IRS do ano de 1999 foi instaurada contra M.. a execução fiscal n° 0078-03/100682.7;

B) O oponente foi citado em 2003.09. 18 (registo a fls. 34 dos autos);

C) A execução tem por base certidão de dívida n° 2003/35974, emitida em 2003.06.02, pelo Serviço de Finanças de Espinho, que atesta que o oponente é devedor de € 3.025,80, acrescido de juros no montante de € 551,28, proveniente de IRS do ano de 2002, com pagamento voluntário até 2003.01.08 e que vence juros de mora a partir de 2003.01.09;

D) O executado é profissional da banca dos casinos;

E) Na liquidação foram aditados rendimentos provenientes de gratificações recebidas pelo executado, tal como se fossem rendimentos do trabalho.

F) A petição de oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Espinho em 2003.10.13.

b) Factos Não Provados

Dos demais factos constantes da oposição considerou que nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa.

Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou a oposição improcedente por considerar em primeiro lugar não haver lugar à suspensão da execução por inutilidade da lide e não ser inconstitucional a norma ao abrigo da qual foram as gorjetas consideras como rendimento de trabalho dependente abrangidas pela norma de incidência ínsita na alínea h) do nº 3 do artigo 2º do CIRS.
Considerou que a tributação dos montantes percebidos a título de gratificações pelos funcionários dos casinos são assim de englobar no âmbito do conceito rendimento de trabalho dependente sem que com tal entendimento extravasasse os limites fixados na lei de autorização legislativa nº 106/88
Considerou ainda que com tal oneração se não feriam de forma alguma o invocado princípio constitucional da igualdade contido no artigo 13 da CRP
Como também se não violava o princípio da tipicidade previsto no artigo 106/2 da CRP na medida em que a falta de previsão da sua retenção na fonte não era norma referente a qualquer dos elementos constitutivos do imposto ( incidência, taxa, beneficio fiscal ) ou se prendesse com a garantia dos contribuintes em relação ao mesmo elementos esses cuja imposição ou modificação implicariam necessariamente reserva de lei formal artigo 106/3 da CRP
Sustentou ainda a mª juiz que a oneração desses rendimentos não feriam também os princípios constitucionais da justiça e legalidade tributárias.

E porque a doutrina e a jurisprudência tinham quando chamadas a fazê-lo tecido considerações de direito sustentando profusamente os pontos anteriormente referidos a mª juiz acolhendo tal doutrina julgou improcedente a oposição

O recorrente como se vê das suas alegações de recurso e conclusões não questiona os factos dados por provados pelo Tribunal «a quo»
Portal razão e porque não contraditados pelas partes mesmo quanto à su suficiência o TCAN dá-os aqui igualmente por provados

Se bem atentarmos no teor das conclusões de recurso verificamos que em parte alguma o recorrente suscita algo que contenda com a matéria de facto dada como provada ou com a sua eventual insuficiência probatória.
O recorrente em nosso entender limita-se a questionar a natureza jurídica das gratificações percebidas pelos funcionários dos casinos ( 1º e 2º e 6º conclusões) bem como para ele a notória inconstitucionalidade orgânica de que sofre a alínea h) do nº 3 do artigo 2º do CIRS face ao teor da autorização legislativa concedida pela Lei 106/88 ( conclusões 4º e 5ª ) e ainda a violação dos princípios da igualdade e capacidade contributiva ( 7, 8 e 9 cocnclusões9

Resulta do exposto que o recurso versa exclusiva matéria de direito.
Sendo que das decisões proferidas pelos Tribunais Tributários de 1º Instância que versem exclusiva matéria de direito se recorre directamente para o STA o TCAN é manifestamente incompetente em razão da hierarquia para conhecer deste recurso
Face ao exposto os Juízes do TCAN julgam o TCAN incompetente em razão da hierarquia por ser competente o STA e consequentemente abstêm-se de conhecer deste recurso
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3UCS
Notifique e registe
Porto 30 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues