Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00427/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/30/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN - |
| Sumário: | I Decidir da natureza jurídica das gratificações auferidas pelos Funcionários dos casinos para efeitos da incidência de IRS é questão de direito. II Igualmente é questão de direito decidir se a norma ínsita na alínea h) do nº 3 do artigo 2º do CIRS extravasa ou não os limites da autorização legislativa contida na lei 106/88. III Como também é questão de direito decidir se a tributação em sede IRS das gratificações auferidas por estes funcionários fere ou viola os princípios constitucionais da tipicidade reserva de lei e igualdade. IV Das decisões do Tribunais tributários de 1º Instância que versem exclusiva matéria de direito cabe recurso directo para o STA |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a oposição deduzida por M.. contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para pagamento da quantia de € 3 577,08 relativa a dividas de IRS do ano de 1999 veio o executado dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1- A discriminação dos profissionais de banca dos casinos é constitucionalmente insustentável e irrazoável; 2- As gratificações/gorjetas em causa não só não resultam do contrato de trabalho, nem de outro a ele legalmente equiparado, como não são auferidas a título de contrapartida do trabalho realizado; 3- A natureza jurídica de tais gratificações/gorjetas é a de “donativos conformes aos usos sociais”, na medida em que são de uso corrente, e atribuídas pelos clientes dos casinos aos trabalhadores; 4- Comparando o teor da autorização legislativa com o texto da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CTRS - “As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal” - parece-nos ser notória a discrepância entre ambos os textos, configurando-se assim uma evidente desconformidade constitucional caracterizada pela ultrapassagem dos limites definidos na lei de autorização legislativa; 5- Foi cometida uma inconstitucionalidade orgânica em resultado da aprovação da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por violação do art° 201/ 1-1,) da Constituição, em articulação com os art° 168°/ 1-i) e 2, e 106°/2, também da Constituição, na redacção então em vigor; 6-”As gratificações livres, ou seja, as quantias que o cliente espontânea e livremente entrega a este ou àquele empregado ... não têm de ser incluídas na matéria colectável, atendendo a que tais gratificações/gorjetas não configuram rendimentos auferidos como contrapartida remuneratória do trabalho sendo, antes, meras liberalidades que o gratificador atribui se quer, quando quer, e quanto quer; 7- Não se pode basear a injusta distribuição da carga tributária no reconhecimento da incapacidade do Estado de controlar todas as situações da vida económica e pessoal iguais. Se o legislador reconhecer a impossibilidade de controlar todas ou parte das situações reais que ofereçam caracteres de revelação de capacidade contributiva em termos de garantia da igualdade de tributação de todos os titulares da base ou destinatários de certo imposto . -. só pode tomar uma atitude: abster-se de criar tal imposto”; 8- O princípio da capacidade contributiva tem, igualmente, de ter “em conta as necessidades ... do agregado familiar” do contribuinte (cfr. art° i7°/ 1 —ora 104°f 1 - da CRP, e art° 6°! 1-a) da LGT), o que não sucede no caso em apreço; 9- O facto de as gratificações/gorjetas não serem consideradas para fins não fiscais, “implicam, desde logo, inconstitucionalidade por acção, por violação do princípio da igualdade, sempre que acarretem um tratamento ... desfavorável prestado a certas pessoas ou a certas categorias de pessoas, e não a todas as que, estando em situação idêntica ou semelhante deveriam também ser contempladas do mesmo modo pela lei”. Termos em que, a)-atentas as razões acima apontadas, Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva o oponente, e extinguindo a dívida, pois só assim será feita JUSTIÇA. Não houve contra alegações . O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada. a) Factos provados Da discussão da causa O Tribunal «a quo» deu como provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) Por dívida de IRS do ano de 1999 foi instaurada contra M.. a execução fiscal n° 0078-03/100682.7; B) O oponente foi citado em 2003.09. 18 (registo a fls. 34 dos autos); C) A execução tem por base certidão de dívida n° 2003/35974, emitida em 2003.06.02, pelo Serviço de Finanças de Espinho, que atesta que o oponente é devedor de € 3.025,80, acrescido de juros no montante de € 551,28, proveniente de IRS do ano de 2002, com pagamento voluntário até 2003.01.08 e que vence juros de mora a partir de 2003.01.09; D) O executado é profissional da banca dos casinos; E) Na liquidação foram aditados rendimentos provenientes de gratificações recebidas pelo executado, tal como se fossem rendimentos do trabalho. F) A petição de oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Espinho em 2003.10.13. b) Factos Não Provados Dos demais factos constantes da oposição considerou que nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa. Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou a oposição improcedente por considerar em primeiro lugar não haver lugar à suspensão da execução por inutilidade da lide e não ser inconstitucional a norma ao abrigo da qual foram as gorjetas consideras como rendimento de trabalho dependente abrangidas pela norma de incidência ínsita na alínea h) do nº 3 do artigo 2º do CIRS. |