Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00074/25.1BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:FALTA DE CITAÇÃO;
NÃO CONHECIMENTO POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL;
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
Sumário:
I. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.

II. De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...55, residente na Rua ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 17/06/2025, que julgou improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho do Chefe do Serviço de Finanças 1..., datado de 20 de Janeiro de 2025, que indeferiu o pedido de reconhecimento de falta de citação, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...98 e ...29.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
1. Em 26 de janeiro de 2024, a Recorrente apresentou requerimento junto do Chefe do Serviço de Finanças 2..., alegando a Falta de Citação requerendo que todos os actos posteriores à citação fossem declarados nulos, e que considerassem a reversão realizada na pessoa da gerente de sociedade à data, in casu, a Recorrente «AA», por falta de citação no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...29 e ...98.
2. Em 21.01.2025, foi a Recorrente notificada pelo Serviço de Finanças 1... do despacho proferido em 20.01.2025, no qual o Órgão de Execução Fiscal, entende que não há falta de citação, por a mesma ter sido regularmente efetuada, cumprindo todas as exigências legalmente previstas, pelo que fica afastada a possibilidade de haver prejuízo para a defesa da interessada por este motivo.
3. Considerando o Órgão de Execução Fiscal que a citação efetuada nos presentes processos executivos foi regularmente efetuada e que não se verifica a existência de nulidade insanável por falta de citação prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 165.° do C.P.P.T, e dessa forma indeferiu o Requerido pela Reclamante.
4. A Recorrente apresentou reclamação para o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, tendo sido proferida sentença que julgou a reclamação improcedente e, em conformidade, manteve o ato reclamado.
5. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não analisou, nem ponderou devidamente todos os documentos juntos aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência final, e que se destinava a demonstrar que de facto a citação do executado em pessoa diversa, não lhe foi entregue por quem a recebeu, nem mesmo lhe deu conhecimento de que recebeu tal carta.
6. E que não foi entregue, nem mesmo depositada no receptáculo a advertência da citação em pessoa diversa, ou seja, também não chegou ao conhecimento da Recorrente.
7. Sendo que tais formalidades envolveram prejuízo para a defesa da executada.
8. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento na apreciação de toda a prova carreada para os presentes autos, e não fez uma correta apreciação da prova produzida nos autos ao considerar como provado os pontos 5 e 6 da factualidade dada como provada e, consequentemente, na respectiva aplicação dos factos ao direito.
9. Pois os autos fornecem todos os meios de prova conducentes a outra solução, com base no reexame da matéria de facto, e na aplicação do direito.
10. Pelo que, ressalvando-se sempre o devido respeito, a douta sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão proferido por este douto Venerando Tribunal considerando como NÃO PROVADOS os pontos 5 e 6 dos factos provados douta sentença recorrida.
11. O presente recurso demonstrará o evidente desacerto a que chegou o tribunal a quo na sua decisão fruto essencialmente de um erro de julgamento ao considerar que a citação da Recorrente ocorre tendo por base a informação remetida pelos CTT, desconsiderando o depoimento da testemunhas «BB», pessoa que assinou os avisos de recepção tendentes à citação da Executada para os processos de execução fiscal em apreço nos autos, a qual asseverou, no depoimento prestado, a não entrega daqueles à sua destinatária,
12. assim como da testemunha «CC» que confirmou que a reclamante nunca teve conhecimento das cartas que lhe foram remetidas pela autoridade tributária, bem como das próprias declarações de parte da Recorrente que também ela confirmou a não entrega e o desconhecimento das cartas que lhe foram dirigidas.
13. As Declarações de parte prestadas pela Recorrente merecem a credibilidade deste douto Tribunal Central Administrativo, pela forma humilde, sincera, escorreita, verdadeira, e manifestamente emotiva como depôs em tribunal, descreveu a forma como teve conhecimento da execução fiscal e da reversão movida contra si enquanto responsável subsidiária.
14. Referiu que nunca recepcionou qualquer tipo de correspondência, e que a sua mãe «BB» pessoa a quem foi entregue a carta da citação não lha entregou como lhe devia, nem mesmo lhe deu conhecimento, tendo ao invés disso entregue ao ex-marido «CC», uma vez que era este quem geria a sociedade [SCom01...] Limitada.
15. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende que ficou demonstrado na audiência de julgamento, que a Recorrente nunca deu autorização para a mãe receber cartas em seu nome, nem tão pouco as entregar ao pai.
16. A Recorrente nunca geriu a empresa [SCom01...], como ficou demonstrado no âmbito do processo-crime e resulta do RCBE juntos aos presentes autos, e atentas as regras da experiência comum, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo não demonstram qualquer tipo de negligência ou alheamento por parte desta enquanto gerente de uma empresa, mas apenas e tão só, o desconhecimento, e/ou inexperiência de quem nunca geriu uma empresa.
17. Não obstante a gerência de facto não estar em causa nos presentes autos, o certo é que, não nos podemos alhear de tal situação, e que é demonstrativa de que a única pessoa com interesse em receber as cartas, e as esconder do seu real destinatário era o pai da Recorrente, gerente de facto desta sociedade, enquanto que a Recorrente era apenas uma jovem estudante à data da constituição da sociedade, e posteriormente trabalhadora por conta de outrem.
18. Sabendo de antemão que a Recorrente estava ausente no horário em que o carteiro passava no seu domicílio, e esta não tinha como ter conhecimento que o carteiro tinha entregue cartas em seu nome, até pelo simples facto de não ser habitual receber correspondência, conforme a própria declarou nas declarações que prestou.
19. A Recorrente sempre admitiu que a carta de citação foi recebida pela mãe, porém, por um motivo que não lhe pode ser imputável que é o facto desta lhe ter ocultado a entrega ao pai, o certo é que, a mãe não lhe entregou, nem mesmo lhe deu conhecimento de que havia recebido uma carta em seu nome.
20. Esta prova é de facto difícil de ilidir, atendendo ao facto de que a morada fiscal da Recorrente era aquela, e a carta foi recebida por terceira pessoa, porém, a verdade é que esta carta não lhe foi entregue, nem dela teve conhecimento, e por esse motivo causou danos irreparáveis na vida, e no futuro da Recorrente, como a própria referiu, uma vez que prejudicou a sua defesa no processo que contra si foi movido por sua inação.
21. Essa defesa não lhe foi possível fazer por não ter tido conhecimento da citação, e o despacho reclamado nos presentes autos proferido pelo órgão de execução fiscal ao indeferir a pretensão da Recorrente ao considerar que a mesma foi citada para o processo de execução fiscal prejudica gravemente os interesses da Recorrente, devendo ser anulado.
22. O ónus da prova de um facto negativo como o de demonstrar que não lhe foi entregue a carta da citação é bastante pesado, e de difícil prova, porém, é a verdade, e quem defende a verdade a sua demonstração torna-se mais difícil.
23. O certo é que a ocultação do recebimento da citação impediu que a mesma chegasse à esfera da cognoscibilidade da recorrente.
24. Aliás, à data e conforme resulta dos relatórios médicos juntos com a reclamação a mãe da reclamante padecia de vários problemas de saúde e que interferiam com a sua vida diária, o que por si só demonstra que não estava em condições de receber cartas, nem mesmo entregar, aliás a própria testemunha «BB» apenas confirmou a sua assinatura no aviso de recepção que lhe foi exibido, desconhecendo qual o teor da missiva se era a carta que continha a citação, uma vez que, não a abriu.
25. Ao contrário do alegado na douta decisão não podemos assacar responsabilidade à Recorrente no sentido de afirmar que a mesma não foi diligente, nem precavida no caso em apreço, por não promover um acompanhamento próximo da sua mãe, atendendo aos seus problemas de saúde, para assegurar a correcta receção de toda a correspondência.
26. Mais uma vez se reitera que a Recorrente afirmou que, não era habitual receber cartas, e não tinha como desconfiar que lhe haviam sido remetidas cartas, outra coisa seria, se o aviso para levantamento fosse deixado na sua caixa de correio, e as fosse levantar.
27. A citação pessoal do Recorrente não ocorreu, e nem deveria ser considerada como uma presunção de entrega por quem a recebeu, e que não a fez chegar ao seu destinatário, por motivos alheios à sua vontade.
28. Devemos ainda de ter em conta o disposto no n.° 6 do artigo 190.° do CPPT [que tem paralelo na alínea e) do n° 1 do artigo 188.° do CPC] segundo o qual “só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável”.
29. Com efeito, o ónus de alegação e prova imposto ao citando no referido n.° 6 do artigo 190.° do CPPT incide sobre o não conhecimento do ato, por motivo que lhe não é imputável, e salvo o devido respeito, a Recorrente conseguiu demonstrar que não lhe pode ser imputável a não entrega da correspondência por quem tinha obrigação de entregar.
30. Face ao exposto o ponto 5 da factualidade Provada deverá ser considerada como Não Provada.
31. No que respeita ao ponto 6 dos factos provados também aqui é evidente desacerto a que chegou o tribunal a quo na sua decisão, ao considerar que a advertência foi realizada e enviada para o domicílio fiscal da reclamante, através do ofício n.° ...86, de 4 de fevereiro de 2020 com a referência ...77....
32. De facto é possível verificar que foi elaborado pelo Serviço de Finanças 2..., o ofício ...86, de 4 de fevereiro de 2020, contendo os seguintes elementos: "CITAÇÃO PESSOAL EM PESSOA DIVERSA – PROCESSO ...98. ADVERTÊNCIA: CITAÇÃO DO EXECUTADO EM PESSOA DIVERSA (citação postal - artigo 236.° do Código Processo Civil)”, sob o registo ...77....
33. A Recorrente alega que tal missiva não foi entregue, nem chegou ao seu conhecimento, desconhece se alguém a recebeu, de que forma recebeu, sendo que do processo de execução fiscal não existe nenhum comprovativo que demonstre que a advertência chegou ao domicílio do seu destinatário, in casu, da Recorrente.
34. No que respeita à advertência da citação do executado em pessoa diversa, a que alude o 233.° do C.P.C. supra e junta aos presentes autos com o processo de execução fiscal, apesar de verificar a indicação do número de registo, e a entrega no posto dos CTT, daí não se consegue retirar que a advertência foi entregue e/ou depositada no receptáculo da morada fiscal da Recorrente, ou mesmo recebida por alguém.
35. Pela análise dos documentos juntos aos autos, apenas se pode verificar que existe um registo simples, e um carimbo aposto no local destinado aos CTT, daí se retira uma presunção de entrega da carta nos CTT. Porém, nenhuma segurança existe de que de facto tal missiva foi depositada no receptáculo da Recorrente, ou mesmo foi entregue, outra coisa seria, se o carteiro lavrasse um documento que permitisse aferir pela entrega daquela missiva naquela morada.
36. Não podemos esquecer que esta advertência para a citação determina quem recebeu a citação, e a data do início da contagem do prazo para o oferecimento da defesa, e/ou pagamento do ato notificado.
37. Tem que haver uma certeza que ateste que aquela pessoa recebeu aquela carta no seu domicílio, uma vez que tal missiva carrega nela um peso da prática de um acto como é o da citação, aliás, se a carta tivesse sido entregue a Recorrente iria indagar junto de quem recebeu, como a própria alega na sua reclamação.
38. O envio de uma carta registada simples não representa um índice seguro da sua recepção em termos de se poder aplicar a presunção de que aquela carta foi entregue naquela morada ao seu destinatário, e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio.
39. Salvo o devido respeito, e que muito o é, ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo não existe por parte da Recorrente qualquer alheamento na recepção da correspondência que lhe era dirigida, mas apenas e tão só, o desconhecimento que não lhe pode ser imputável, pela omissão na entrega por quem recebeu a citação, e por ser um acto impossível de controlar.
40. Tanto é que, quando a Recorrente quando teve conhecimento na repartição de finanças que lhe foram remetidas cartas, e que não lhe foram entregues, de imediato tomou providências para que não voltasse a acontecer, tal é possível extrair dos outros processos de execução fiscal posteriores em que se defendeu, e o mesmo sucedeu no processo-crime, por as cartas não lhe terem sido ocultadas.
41. Por tudo o exposto, entende a Recorrente que face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, quer pelas declarações de parte da Recorrente, quer pela prova testemunhal produzida, ficou demonstrado que a citação efetuada no âmbito dos processos de execução fiscal ...98 e ...29, não foi entregue à Recorrente, nem chegou ao seu conhecimento, encontrando-se ilidida a presunção da sua citação em terceira pessoa.
42. A citação um acto sério, salvo o devido respeito por opinião contrária, mas tem que existir uma certeza jurídica de que determinada pessoa teve conhecimento do acto para que se possa defender, caso contrário, poderá causar danos irreparáveis, como é o caso dos presentes autos.
43. Nesta conformidade, restará conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação procedente, anulando o acto reclamado.

Por tudo o exposto deve ser julgado o presente recurso de apelação totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, e substituída por acórdão que, dê como não provada a factualidade alegada nos pontos 5) e 6) dos factos provados, considerando que a Recorrente não foi citada para os processos de reversão fiscal, anulando-se o despacho recorrido.

Fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao manter a decisão de não reconhecimento da falta de citação nos processos de execução fiscal em apreço.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Factos Provados:
Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
1) «AA», ora reclamante, foi nomeada gerente da empresa [SCom01...] Unipessoal, Lda., NIPC ...78, a pedido do seu pai, uma vez que este tinha dívidas fiscais - cfr. declarações de parte da reclamante e depoimento da testemunha «CC» e cfr. documentos juntos com a p.i., de fls. 19 a 55 da paginação eletrónica;
2) A reclamante residia e reside com a sua mãe na Rua ... Loteamento da Quinta ..., ... ... e era/é a sua mãe quem recebia/recebe toda a correspondência que ali é entregue, pois é a pessoa que se encontra em casa à hora em que o carteiro ali passa - cfr. declarações de parte da reclamante e depoimentos das testemunhas «BB» e «CC»;
3) Em 24 de outubro de 2017, a reclamante concluiu com aproveitamento o curso de formação profissional de 4.a Modelação de Calçado, no Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado - ... - cfr. documento de fls. 56 da paginação eletrónica;
4) Em 12 de julho de 2019 e em 5 de setembro de 2019, o Serviço de Finanças 2... instaurou os processos de execução fiscal n.ºs ...98 e ...29, respetivamente, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, referentes ao primeiro e segundo trimestres de 2019 (nos montantes de € 36.701,83 e € 44.261,08, respetivamente) da empresa [SCom01...] Unipessoal, Lda., NIPC ...78 - facto não controvertido, cfr. documento de fls. 70 e seguintes da paginação eletrónica (“processo de execução fiscal”); cfr. informação de fls. 132 da paginação eletrónica e cfr. informação de fls. 199 da paginação eletrónica;
5) No âmbito da reversão dos processos de execução fiscal referidos em 4) contra a ora reclamante, esta foi deles citada pessoalmente, em 28 de janeiro de 2020, tendo o respetivo aviso de receção sido assinado por «BB» (mãe da reclamante, titular do cartão de cidadão n.º ...25), conforme se extrai dos seguintes documentos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. informação de fls. 199 da paginação eletrónica, cfr. documentos (despacho de reversão, citação e aviso de receção com a referência alfanumérica “...02...”) de fls. 92 a 99 da paginação eletrónica (“processo de execução fiscal”), cfr. informação de fls. 132 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha «BB»;
6) Através do ofício n.° ...86, de 4 de fevereiro de 2020, a revertida (ora reclamante) foi notificada nos termos do art. 233.° do CPC, pelo facto de a citação referida em 5) ter sido realizada em pessoa diversa, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. informação de fls. 132 e 199 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 100 e 101 (“processo de execução fiscal);
7) Em 26 de janeiro de 2024, a reclamante apresentou requerimento junto do Chefe do Serviço de Finanças 2..., nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 16 da paginação eletrónica, cfr. documento de fls. 140 da paginação eletrónica e cfr. informação de fls. 199 da paginação eletrónica;
8) Em 20 de janeiro de 2025, o Chefe do Serviço de Finanças 1..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...98 e ...29 proferiu despacho, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 18 da paginação eletrónica.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão do mérito, inexistem factos não provados.
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Motivação e análise crítica da prova produzida
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal, por não haver razões para duvidar da sua fidedignidade.
O Tribunal considerou ainda as declarações de parte prestadas pela reclamante «AA», bem como os depoimentos das testemunhas «BB» (mãe da reclamante e pessoa que recebeu a citação da reclamante, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...98 e ...29) e «CC» (pai da reclamante; reformado, que se assumiu como gerente de facto da sociedade devedora originária).
Vejamos o que deles foi possível extrair.
A reclamante começou por referir aceitou ser nomeada gerente da sociedade devedora originária, a pedido do seu pai (uma vez que ele não o podia ser), mas que nunca esteve envolvida ou a acompanhar o giro daquela empresa.
Confirmou que as cartas foram enviadas para o seu domicílio fiscal (onde ainda hoje reside com a sua mãe), sendo certo que não as recebia “em mão”, uma vez que, regra geral, era/é a sua mãe quem se encontra em casa e recebia/recebe toda a correspondência.
Acrescentou que à data da citação estaria na transição entre a conclusão da sua formação escolar e a entrada na vida profissional e referiu que não era habitual receber correspondência postal, até porque se encontrava ausente de casa, na hora que o carteiro passava pela sua residência, razão pela qual, nunca suspeitou da ocorrência de alguma situação anormal (maxime, da existência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira que estariam a ser notificadas pela via postal).
Acrescentou que teve conhecimento da presente situação de dívida quando consultou o portal das finanças para pagar o IUC do seu carro e viu um alerta, na página principal, relativo a uma dívida avultada. Foi aí que questionou o seu pai e este explicou-lhe a situação, dizendo-lhe para não se preocupar e que tudo seria resolvido (o que não veio a suceder).
Terminou as declarações de parte, visivelmente emocionada, referindo que tem a sua “vida desfeita”, sujeitando-se a um emprego que não gosta, com o salário e o carro penhorados.
Em face do exposto, das declarações de parte da reclamante foi possível extrair que, estava consciente e sabia que tinha sido nomeada gerente de uma empresa, a pedido do seu pai, mas certo é que alheou-se totalmente da realidade daquela empresa e, principalmente, da correspondência que lhe chegava a casa, acreditando que estava “tudo bem”, até ao dia em que soube na existência da dívida em referência nos autos.
Note-se que a reclamante, em momento algum, alegou que a carta que continha a citação não foi recebida na sua morada por pessoa terceira (in casu, pela sua mãe «BB») ou que ocorreu algum facto externo que impedisse tal carta de chegar ao seu domicílio fiscal, simplesmente, veio defender que nem a sua mãe nem o seu pai lhe deram conhecimento da citação, nem da situação de dívida em que se encontrava a sociedade devedora originária - o que, naturalmente, será uma situação completamente alheia à AT, que deverá ser discutida e resolvida entre os três intervenientes (a reclamante e os seus pais).
Por seu turno, a testemunha «BB», após explicar a sua razão de ciência (conforme se deixou dito), demonstrou ter um conhecimento vago, confuso e pouco circunstanciado dos factos relevantes na presente ação, com afirmações evasivas, curtas, pouco fluídas, com uma assinalável lentidão nas respostas e que denotam um certo alheamento da situação sub judice, melhor concretizável quando, questionada sobre o objeto do litígio, afirmou:
- “Eu não tenho bem a certeza... Sei que a minha filha está metida em problemas, mas eu não sei porquê...”
Ainda assim e pese embora a relação familiar direta com a reclamante, o seu depoimento não se mostrou contaminado por essa ligação, razão pela qual mereceu a credibilidade do tribunal.
Com interesse para a presente ação, a testemunha referiu, nos anos de 2019 e 2020 viveu com a sua filha (ora reclamante) - situação que se mantém à data - e confirmou que recebia/recebe toda a correspondência que é ali entregue pelo carteiro (que por norma, passa de manhã, em períodos em que a reclamante não se encontra em casa).
Todas as cartas que não eram para si remetidas, ela entregava ao seu ex-marido («CC»), conforme este lhe tinha pedido.
Confrontada com o documento de fls. 23 junto pelo Serviço de Finanças (que corresponde ao documento de fls. 99 da paginação eletrónica) no qual consta a assinatura aposta no aviso de receção que continha a citação da reclamante, a testemunha reconheceu e confirmou, perentoriamente e sem hesitar, que era a sua assinatura [vide minuto 24:41 da gravação da audiência], não colocando qualquer objeção.
Acrescentou que não abriu a carta nem a leu.
Questionada sobre se alguma vez recebeu instruções da sua filha sobre a correspondência que lhe era dirigida, a testemunha disse que não se lembrava e que os seus problemas de saúde (e respetiva medicação) limitam a sua memória.
Nesta conformidade, a testemunha, em momento algum, negou o recebimento da correspondência dirigida à reclamante (maxime, da “Citação-Reversão”) emitida pelo Serviço de Finanças 1..., à aqui reclamante, recebida em 28 de janeiro de 2020, na morada desta (situação que é corroborada pela alínea 5) da factualidade dada como provada, e onde se pode ler que foi, efetivamente, «BB» quem recebeu e assinou, em 28 de janeiro de 2020, o aviso de receção que acompanhava a citação dirigida à sua filha, ora reclamante).
Neste contexto, o depoimento da testemunha permitiu ao Tribunal formar a convicção de que a citação da reclamante, como revertida no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...98 e ...29, foi corretamente emitida, expedida para a residência desta e foi lá recebida, pela sua mãe «BB» (sem qualquer extravio, anomalia ou situação que impedisse que tal citação chegasse à esfera de cognoscibilidade da reclamante), razão pela qual tal depoimento permitiu validar e confirmar o facto descrito em 5) do elenco dos factos provados.
Por fim, depôs, ainda, a testemunha «CC» que, no essencial, veio confirmar tudo aquilo que foi acima referido.
Reconheceu que pediu à sua filha para ser nomeada gerente de uma empresa que queria constituir (uma vez que o próprio estava impedido de ser gerente, dada a existência de dívidas fiscais que tinha contraído), no entanto, a sociedade devedora originária acumulou dívidas que não foram pagas e, desde então, a sua filha (ora reclamante) “tem sido muito prejudicada ”.
Reiterou, por várias vezes, que a sua filha não tem nada a ver com a sociedade devedora originária, mas tal situação (e.g. gerência de facto daquela empresa) não é relevante nem integra o objeto da presente reclamação.
Confirmou que a reclamante vivia e vive com a mãe (sua ex-mulher) e que era esta quem, normalmente, recebia/recebe toda a correspondência que era entregue naquela morada e, de seguida, reencaminhava (a ele) e entregava-lhe as cartas.
Em síntese, reconheceu que a sua intenção foi sempre a de não preocupar a reclamante e resolver as questões da empresa devedora originária, mas, no final, não conseguiu resolver todos os problemas e as dívidas (como é evidência disso, a presente reclamação), o que implicou a reversão fiscal operada contra a sua filha e todos os problemas/prejuízos daí advenientes.
Ante o exposto, por se mostrarem credíveis e consentâneas com a prova documental junta aos autos, as declarações de parte da reclamante e o depoimento das duas testemunhas foram positivamente valorados na fixação da matéria de facto elencada nas alíneas 1), 2) e 5) dos factos provados.”

Considerada a pertinência para a decisão da causa e os respectivos documentos comprovativos constarem dos autos, adita-se à decisão da matéria de facto a seguinte factualidade, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
9) Em 28 de Março de 2019, a reclamante, ora Recorrente, apresentou requerimento junto do Chefe do Serviço de Finanças 2..., na qualidade de representante legal da devedora originária, solicitando, nos termos do artigo 196.º do CPPT, lhe seja concedido o pagamento da dívida em prestações mensais sucessivas, a ser exigida no processo de execução fiscal n.º ...95 e outros – cfr. fls. 13/75 da página 70 do SITAF.
10) Em 29 de Março de 2019, foi deferido esse pedido formulado no dia anterior em 24 prestações mensais, tendo sido pela reclamante, aqui Recorrente, assinada notificação com o seguinte teor: “Declaro, e para os devidos efeitos legais, que, nos termos do artigo 191.º, n.º 3, alínea d) do CPPT, me encontro por este meio citado pessoalmente, no Processo de Execução Fiscal supra identificado.
Declaro ter ficado ciente e recebi cópia de todo o conteúdo do presente Despacho, que vou assinar.” – cfr. o mesmo documento mencionado no ponto 9) ínsito no processo de execução fiscal e o documento constante de fls. 14/75 da página 70 do SITAF.
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2. O Direito

Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo não analisou, nem ponderou devidamente todos os documentos juntos aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência final, e que se destinava a demonstrar que, de facto, a citação do executado em pessoa diversa, não lhe foi entregue por quem a recebeu, nem mesmo lhe deu conhecimento de que recebeu tal carta. E que não foi entregue, nem mesmo depositada no receptáculo, a advertência da citação em pessoa diversa, ou seja, também não chegou ao conhecimento da Recorrente.
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento na apreciação de toda a prova carreada para os presentes autos, não fazendo uma correcta apreciação da prova produzida nos autos ao considerar como provada a matéria constante dos pontos 5 e 6 e, consequentemente, na respectiva aplicação dos factos ao direito. Pois os autos fornecem todos os meios de prova conducentes a outra solução, com base no reexame da matéria de facto e na aplicação do direito. Pelo que a sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão considerando como “não provados” os pontos 5 e 6 da decisão da matéria de facto.
Posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada, o Tribunal de recurso pode alterá-la se, analisados os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, concluir que os mesmos determinam decisão diversa da proferida na 1ª instância, que, assim, incorreu em erro de apreciação das provas, legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
Acresce, por outro lado, salientar que a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respectivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC)], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz, na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detectados, devem ser excluídos do acervo factual relevante.
Ou seja, na selecção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
No caso vertente, no que respeita à factualidade que a Recorrente pretende ver alterada na decisão da matéria de facto, passando os pontos 5 e 6 para os factos não provados, a mesma mostra-se conclusiva.
Ora, o que se pretende dilucidar nos presentes autos é se a Recorrente foi regularmente citada ou se, pelo contrário, ocorre falta de citação e tal ilação haverá que ser retirada de factos simples que se mostrem apurados.
Temos por líquido que a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando, como no caso, preencham, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica ou, dito de outro modo, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões.
Com efeito, a matéria que a Recorrente pretende transferir do probatório para os factos não provados traduz, por si só, as conclusões a que o tribunal poderá chegar, determinando inelutavelmente o desfecho da causa, pelo que jamais integrará a decisão da matéria de facto.
Recordamos que o requerimento que deu origem ao acto reclamado argui expressamente a “falta de citação”, tendo sido indeferido, por se considerar que a citação foi regularmente efectuada. E é somente este o objecto do processo.
Insistimos que a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 22/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1134/10.9BELRA.
Nesta conformidade, impõe-se indeferir a solicitada alteração, devendo excluir-se do ponto 5 a conclusão - esta foi deles citada pessoalmente e do ponto 6 exclui-se a ilação - a revertida (ora reclamante) foi notificada nos termos do art. 233.º do CPC”.
Tendo por assente a eliminação do probatório destas ilações que condicionam o desfecho da causa, considera-se, agora, a decisão da matéria de facto estabilizada.
Devendo, por isso, atender-se a que, no dia 17 de Janeiro de 2020, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º processos de execução fiscal n.ºs ...98 e ...29, a Entidade Reclamada emitiu ofício de citação (reversão), endereçado à reclamante, aqui Recorrente, expedido por carta registada com aviso de recepção, recebido no dia 28 de Janeiro de 2020, por pessoa a quem foi entregue, «BB», destinado a levar ao conhecimento da reclamante a reversão de dívidas da Devedora Originária no âmbito desses processos de execução fiscal. E porque tal ofício foi recebido por pessoa diversa da Recorrente, foi-lhe enviado, em 04/02/2020, outro ofício, por carta registada, advertindo-a dessa circunstância.
De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.
Ora, foi isso precisamente que a reclamante alegou na petição inicial (além do mais, cfr. artigos 24.º, 27.º a 50.º), invocando que não teve conhecimento da citação recebida pela pessoa que assinou o aviso de recepção (mãe), por motivo que não lhe é imputável e arrolando várias testemunhas, incluindo a pessoa que assinou o respectivo aviso de recepção da citação. Esclareceu que a mãe não lhe entregou a carta de citação, não lhe deu conhecimento da mesma, nem do seu teor, nunca tendo suspeitado de tal situação, por ser bastante jovem, por nunca ter gerido nenhuma empresa, nem mesmo ter contribuído para a criação de qualquer tipo de dívida perante a AT.
O tribunal recorrido realizou um ajustado enquadramento jurídico, permitindo a produção da prova oferecida na petição inicial, tendo em vista a eventual ilisão da presunção legal de que a Recorrente teve conhecimento da citação, cabendo, portanto, a esta interessada demonstrar que o invocado desconhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável [artigos 225.º, n.º 5, 228.º, n.º 2 e 230.º, n.º 1 do CPC].
O tribunal “a quo” entendeu que esta demonstração não ocorreu in casu, com os seguintes fundamentos:
“(…) tendo sido a citação da reclamante recebida por uma terceira pessoa (a sua mãe, «BB»), que assinou o aviso de receção correspondente e não sendo controvertido que a mesma foi efetuada de acordo com os requisitos e com respeito pelas formalidades legalmente exigidas, operou a já referida presunção prevista no n° 1 do artigo 230° do CPC, presunção essa que, no entanto, a reclamante não logrou ilidir, desde logo, porque não é controvertido que a carta foi entregue na sua residência e porque todo o processamento da correspondência após a entrega da mesma no seu domicílio fiscal é da sua inteira responsabilidade.
No mais, as alegações sobre os problemas de saúde da mãe da reclamante e a medicação diária a que está sujeita (vide artigos 42.° a 45.° da p.i.) também não impactuam com a legalidade/validade e eficácia da citação e, pelo contrário, denotam uma conduta pouco diligente da reclamante que, sendo conhecedora de tal situação, deveria ter sido mais diligente e precavido a situação sub judice, promovendo um acompanhamento mais próximo da sua mãe e outro tipo de diligências para assegurar a correta receção de toda a correspondência que lhe era remetida.
Assim sendo, não podemos deixar de concluir que a reclamante não foi minimamente diligente (através do padrão do bonus pater familiae) no tratamento a conferir à correspondência que para si foi remetida.
E, à luz das mais elementares regras de experiência comum e do bom senso, não se compreende o seu total alheamento quanto à correspondência que lhe foi remetida (ainda mais, quando sabia que tinha aceitado ser nomeada gerente de uma sociedade comercial), sem cuidar de dar qualquer indicação à pessoa que habitava da sua casa para lhe que fosse dado conhecimento sempre e logo que fosse recebida qualquer carta a si dirigida, perante situações da sua ausência.
Mas nada disto foi feito, nem sequer alegado pela reclamante que, ao invés, remeteu toda a responsabilidade do sucedido para a sua mãe que não lhe entregou a carta nem lhe deu conhecimento da mesma.
Relembramos que, de acordo com o disposto no artigo 190.°, n.° 6, do CPPT, para que ocorra a nulidade por falta de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável. Razão pela qual a falta de diligência e o alheamento revelados pela reclamante demonstram que o desconhecimento da citação, a ter ocorrido, se deveu a causas que lhe são imputáveis (vide, neste sentido, o acórdão do TCA Norte, de 14 de novembro de 2024, proferido no âmbito do processo n.° 200/24.8BEVIS, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Note-se que a própria reclamante reconhece que quando tomou conhecimento dos processos de execução fiscal, após consulta ao portal das finanças, procedeu à consulta do processo físico no Serviço de Finanças 2... e apresentou um requerimento onde arguiu a falta de citação, pedindo “que fossem declarados nulos todos os atos praticados posteriores à citação” (vide artigo 1.° a 5.° da p.i.). Assim sendo, ressalta à vista que a reclamante foi bastante reativa e contactou o Serviço de Finanças 2..., quando foi confrontada com a existência da dívida exequenda, mas, claramente, já não o foi, nem adotou qualquer conduta preventiva, em momento prévio, pelo que não pode a reclamante deixar de ficar sujeita às consequências resultantes da sua atuação negligente, ao longo da qual não fez o que poderia prever e evitar.
No mais, não se vislumbra qualquer outra diligência/atuação que o Serviço de Finanças 1... pudesse ter realizado na citação da reclamante - a qual, repita-se, mostra-se totalmente correta e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente - tendo sido remetida e entregue no correto domicílio fiscal.
Por outro lado, também não podemos deixar de referir que, se se aceitasse a linha argumentativa da reclamante, tal comprometeria todos os efeitos e propósitos das citações dos revertidos, ficando ao critério e ao bel-prazer destes, a escolha sobre inteirar-se ou não da correspondência que lhes é remetida e recebida no seu domicílio fiscal - o que não é, obviamente, tolerável no nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, idêntica conclusão se obtém, mutatis mutandis, no que concerne à advertência prevista no artigo 233.° do CPC, pois está provado que a mesma foi realizada e enviada para o domicílio fiscal da reclamante, através do ofício n.° ...86, de 4 de fevereiro de 2020 (registado com a referência alfanumérica n.° “...77...” - cfr. alínea 6) do elenco dos factos provados).
Note-se que também aqui, a reclamante não alega que a advertência não foi remetida e entregue no seu domicílio fiscal, mas, sim, que a mesma não chegou ao seu conhecimento.
Com efeito, decorre daquele normativo que sendo a citação efetuada em pessoa diversa do citando, é enviada uma carta registada (sem aviso de receção - vide, neste sentido ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, in CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 271).
Ora, tal foi efetuado no caso sub judice e, não havendo qualquer evidência de que a carta tenha sido devolvida, consideramos que a reclamante também foi corretamente advertida para os efeitos do artigo 233.° do CPC, pelo que nenhuma censura nos merece a atuação do órgão de execução fiscal a este respeito.
E como resulta da jurisprudência pacífica e consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (vide, entre muitos, o acórdão de 9 de dezembro de 2021, proferido no âmbito do processo 1121/21.1BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt) “[a] "advertência" a que se reporta o artigo 233.° do CPC (ex-artigo 241.° CPC) tem um mero efeito informativo e não jus-constitutivo da verificação da citação que seja efetuada nos termos do artigo 190.°, n.° 6 do CPPT”, ou seja, mesmo que se considerasse incumprido o dever de promover a referida advertência, a citação nunca ficaria prejudicada.
Em suma, não tendo a reclamante adotado uma conduta diligente no tratamento da correspondência que lhe era corretamente remetida e recebida na sua residência, a responsabilidade, o risco e consequências desse total alheamento são-lhe totalmente imputáveis.
Por outras palavras, a recorrente alheou-se deliberadamente do tratamento da correspondência que lhe era dirigida, apesar de ter perfeito conhecimento e noção que tinha sido nomeada gerente (de direito) de uma sociedade, pelo que deveria saber que a sua intervenção/vínculo e responsabilidade não se limitou àquele momento de aceitação da nomeação de gerente e que as (eventuais) dívidas da sociedade poderiam ser contra si revertidas, na qualidade de responsável subsidiária (cfr. artigos 23.° e 24.° da LGT).
Note-se que o artigo 6.° do Código Civil é claro ao determinar que “[a] ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas ”.
Em suma, estamos perante uma situação em que só podemos concluir que o eventual desconhecimento da citação terá de ser imputável à reclamante, enquanto destinatária da mesma, que terá sido negligente ao afastar-se no tratamento dessa correspondência que lhe era dirigida (vide, neste sentido e numa situação semelhante, o acórdão do TCA Norte, de 14 de novembro de 2024, proferido no âmbito do processo n.° 200/24.9BEVIS, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Assim sendo e perante a factualidade dada como provada, uma vez que a reclamante foi citada, na qualidade de revertida, no âmbito dos referidos processos de execução fiscal n.ºs ...98 e ...29 (cfr. alínea 5) do elenco dos factos provados), e porque a reclamante não logrou fazer a prova dos factos que lhe competia para afastar a presunção legal da citação e do oportuna conhecimento dela (sendo que a ausência de demonstração a tal respeito foi contra si valorada, dado que era a parte onerada com a prova) imperioso se torna concluir pela improcedência da alegada ilegalidade da decisão reclamada, por nulidade decorrente da falta de citação da reclamante - o que determinará a improcedência total da presente reclamação. (…)”
Insurge-se, neste recurso, a Recorrente contra este julgamento, dado entender que ficou demonstrado, na audiência de julgamento, que a Recorrente nunca deu autorização para a mãe receber cartas em seu nome, nem tão-pouco as entregar ao pai. Acentuou que nunca geriu a empresa devedora originária, como ficou demonstrado no âmbito do processo-crime, e, atentas as regras da experiência comum, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não demonstram qualquer tipo de negligência ou alheamento por parte desta enquanto gerente de uma empresa, mas, apenas e tão-só, o desconhecimento, e/ou inexperiência, de quem nunca geriu uma empresa, dado que a Recorrente era apenas uma jovem estudante à data da constituição da sociedade e, posteriormente, trabalhadora por conta de outrem. Acrescentou que a Recorrente estava ausente no horário em que o carteiro passava no seu domicílio, pelo que esta não tinha como ter conhecimento que o carteiro tinha entregue cartas em seu nome, até pelo simples facto de não ser habitual receber correspondência, conforme a própria declarou nas declarações que prestou. Logo, não tinha como desconfiar que lhe haviam sido remetidas cartas.
Ora, dando de barato que as cartas em apreço nunca chegaram ao conhecimento da Recorrente, conforme foi afirmado pelas testemunhas inquiridas, ressalta tal não ser suficiente para afastar a citação da revertida, dado que, como vimos, ainda importa demonstrar que tal facto não lhe é imputável.
No presente recurso, a Recorrente tenta fazer crer não ter havido qualquer tipo de negligência ou alheamento intencional da existência de dívidas da sociedade devedora originária.
Nas suas declarações de parte, a Recorrente pretende transmitir a ideia de desconhecimento das dívidas, pelo que não seria expectável o recebimento de cartas oriundas da AT. Acrescentou que teve conhecimento da presente situação de dívida quando consultou o portal das finanças para pagar o IUC do seu carro e viu um alerta, na página principal, relativo a uma dívida avultada. Foi aí que questionou o seu pai e este explicou-lhe a situação, dizendo-lhe para não se preocupar e que tudo seria resolvido (o que não veio a suceder).
É nossa firme convicção que a Recorrente não desconhecia a existência de dívidas fiscais na sociedade devedora originária, dado que, como consta da matéria de facto por este tribunal aditada nos pontos 9) e 10), a própria Recorrente assinou requerimento onde solicitou o pagamento em prestações de dívidas à AT, em representação da devedora originária (provavelmente, por ser “gerente de direito” da mesma), e também assinou o recebimento da notificação do deferimento desse requerimento. Pelo que o discurso alusivo ao desconhecimento de dívidas à AT pela devedora principal não se mostra minimamente credível, sendo mesmo infirmado pelos documentos ínsitos no processo de execução fiscal, dado que a tomada de conhecimento de plano de pagamento de dívidas em prestações ocorreu antes (em 29/03/2019) de ter operado a reversão em finais do ano de 2019.
É imputável à Recorrente o desconhecimento da citação, porque sabia da existência de dívidas exequendas e nada fez para acautelar que a correspondência em apreço chegasse ao seu conhecimento. O alheamento é-lhe imputável, na medida em que, estando ausente de casa, a trabalhar, no período em que costumava vir o carteiro, tinha que ter dado indicação sobre a entrega da correspondência, o que não resulta demonstrado que tenha realizado.
Impõe-se, ainda, acompanhar o julgamento de direito quanto à carta contendo a advertência prevista no artigo 233.º do CPC e que não se mostra impugnado. O envio de (segunda) carta registada - no prazo de dois dias úteis, após se mostrar que a citação terá sido efectuada em pessoa diversa do citando - constitui uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da execução fiscal, não constituindo condição da citação; pelo que o seu incumprimento não gera falta de citação - cfr. Acórdão do T.C.A. Sul, de 16/09/2019, proferido no âmbito do processo n.º 242/19.5BELRA.
Nesta conformidade, para efeitos de “falta de citação”, é irrelevante que a Recorrente não tenha tido conhecimento do teor dessa carta contendo a referida advertência de citação “em terceira pessoa”.
Logo, o julgamento de direito realizado pelo tribunal recorrido será de manter.
Efectivamente, a presunção legal de que a Recorrente teve conhecimento da citação não foi ilidida [artigos 225.º, n.º 5 e 230.º, n.º 1 do CPC], devendo considerar-se que foi citada no dia em que o ofício referido no ponto 5) foi recebido por «BB», mãe da Recorrente, ou seja, no dia 28/01/2020 – cfr. o disposto no artigo 230.º do CPC.
Em suma, a Recorrente não logrou fazer a prova dos factos que lhe competia para afastar a presunção legal da citação e do oportuno conhecimento dela, sendo que a ausência de demonstração a tal respeito contra si foi valorada, que era a parte onerada com a prova.
À luz das regras de experiência comum, não se compreende o total alheamento da Recorrente quanto à correspondência que lhe foi remetida, bem sabendo existirem dívidas à AT pela devedora originária, sem cuidar de dar qualquer indicação às pessoas que habitavam na sua casa para que lhe fosse dado conhecimento sempre e logo que fosse recebida qualquer carta a si dirigida, perante situações de sua ausência.
Relembramos que, de acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. A falta de diligência e alheamento revelados pela Recorrente demonstram que o desconhecimento da citação, a ter ocorrido, se deveu a causas que lhe são imputáveis.
Nesta conformidade, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Conclusões/Sumário

I. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.
II. De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Porto, 11 de Setembro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Vítor Salazar Unas]
[Maria do Rosário Pais]