Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01361/12.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:INSTITUTO POLITÉCNICO P.....; REPREENSÃO ESCRITA.
Sumário:
1. O TAF decretou a anulação do acto, não por considerar a sanção disciplinar inadequada, nem por se verificarem os requisitos propícios à suspensão da pena aplicada, mas apenas por entender que “O R. não ponderou expressamente a possibilidade de suspender a pena”.
2. Diverge-se do entendimento do Tribunal “a quo”.
O que a Administração tem que garantir é que em processo disciplinar sejam respeitadas as garantias de audiência e defesa do arguido, tal como resulta do artigo 269º/3 da Constituição, mas não se lhe impõe adoptar uma atitude paternalista, segundo a qual lhe caberia simultaneamente a responsabilidade pela punição e pela defesa activa do arguido e do infractor, como se o processo disciplinar fosse de jurisdição voluntária.
3. Entende-se, em suma, que nas circunstâncias do caso, incluindo o abaixamento da pena aplicada e o facto de não se tratar de questão colocada pela defesa, o Réu não tinha o dever de externar a sua ponderação sobre a hipótese de suspensão da pena. Pelo que se impõe a revogação da decisão do TAF e a improcedência da acção. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:IPP
Recorrido 1:MESS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar a acção improcedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Proferiu douto parecer no sentido de que "deverá ser concedido parcial provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, deverá este Venerando TCA Norte julgar improcedente a presente acção administrativa especial e manter inteiramente, na ordem jurídica, o acto administrativo impugnado."
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
IPP veio interpor recurso do acórdão do TAF do PORTO que julgou procedente a presente acção administrativa especial instaurada por MESS e, consequentemente, anulou o acto praticado pela Presidente daquele Instituto, pelo qual foi aplicada à A a pena disciplinar de repreensão escrita.
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Conclusões do Recorrente:
A. Vem o presente recurso interposto de Douta decisão que não terá feito a melhor interpretação e aplicação do art. 25º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008.
B. Outrossim, apontando genericamente o vício de violação do art. 25º do Estatuto Disciplinar, sem mais, na aplicação da pena de repreensão escrita.
C. O aludido art. 25º consagra um verdadeiro poder-suspender e não um poder dever, inexistindo, por isso violação do mesmo.
D. O Recorrente não teria que aduzir razões do decretamento ou não decretamento da suspensão da execução da pena, atento o facto de se tratar de um poder discricionário.
E. A faculdade de suspensão da pena integra-se no domínio da discricionariedade, apreciadas que foram, pelo Recorrente, as circunstâncias constantes de análise no relatório final do instrutor e decorrente decisão.
F. Não foi invocado pela Recorrida qualquer erro grosseiro, desproporcionalidade ou abuso de poder na aplicação da pena de repreensão escrita.
G. Muito menos foi alegada qualquer factualidade que indicie a existência de qualquer vício ou factualidade que imprima o Recorrente a decisão diversa e, menos, a decretar a suspensão.
H. Em sede de acusação foi a Recorrida notificado da eventual aplicação da pena de multa, tendo, na decisão final (relatório e proposta) sido substituída pela de repreensão escrita, ponderadas as circunstâncias.
I. Desta sorte, o ato impugnado não padece de nenhum dos vícios que lhe foram apontados, nem sequer do vício decorrente da violação do art. 25º, genericamente apontado.
J. Haverá, isso, sim excesso de pronúncia, na medida em que não foi invocado pela Recorrida qualquer factualidade ínsita no art. 25º, suscetível de apreciação em sede de julgamento.
K. Neste sentido, a recorrida decisão terá, em violação da lei, ido mais além do alegado pela própria Autora, aqui Recorrida.
L. Termos em que, com a merecida vénia e salvo Douto e diferente entendimento, deverá ser dado provimento ao presente Recurso.
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Conclusões da Recorrida em contra alegação:
1) A norma constante no artigo 25.º do ED consiste num poder-dever, numa obrigação que é imposta à Administração e que decorre diretamente dos princípios da proporcionalidade, da excecionalidade e da efetiva necessidade das penas.
2) Recai necessariamente sob a Administração a obrigatoriedade de ponderar se se verificam ou não os pressupostos justificativos da suspensão da pena.
3) Ao não efetuar esta ponderação, o Recorrente violou grosseiramente o artigo 25.º do ED, mais ainda considerando, como ficou provado nos autos e foi reconhecido pelo Recorrente, que o percurso profissional da Recorrida é perfeitamente imaculado, de elevado empenho, profusamente comprovado, o que obrigaria desde logo que fosse efetuada essa ponderação.
4) A forma como o poder disciplinar é exercido pelo empregador está sujeita à sindicância do tribunal, competindo-lhe ponderar se a sanção aplicada respeita o princípio da proporcionalidade.
5) O excesso de pronúncia só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento.
6) Consta da Petição Inicial que “as circunstâncias concretas do caso, além de serem por si só relevantes e necessárias no quadro da compreensão da acusação da acusação dirigida contra a Autora, são também relevantes do ponto de vista jurídico, à luz do disposto nos artigos 20.º e 25.º do Estatuto Disciplinar - circunstância que a decisão impugnada ignora por completo” (vide o artigo 17.º e 55.º e 56.º da Petição Inicial), concluindo no seu pedido pela “anulação do ato da Senhora Presidente do IPP, de 2/2/2012, pelo qual foi aplicado à Autora a pena disciplinar de repressão escrita com fundamento nas nulidades invocadas”.
7) E decidiu o Tribunal a quo, em sindicância da validade do procedimento disciplinar, que “o acto impugnado não padece de nenhum dos vícios que lhe são apontados com excepção do vício decorrente da violação do artigo 25.º do ED, o que determina a sua anulação (art.º 135.º do CPA).”
8) Pelo que não assiste razão ao Recorrente quanto ao excesso de pronúncia que invoca e alega.
9) A decisão recorrida apurou e ponderou, de forma fundamentada, as circunstâncias relevantes que lhe cabia apreciar e procedeu a uma correta interpretação das normas aplicáveis.
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O Ministério Público, nos termos do artigo 146º/1 CPTA, proferiu douto parecer no sentido de que “deverá ser concedido parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, deverá este Venerando TCA Norte julgar improcedente a presente acção administrativa especial e manter inteiramente, na ordem jurídica, o acto administrativo impugnado”.
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FACTOS
Consta no acórdão recorrido:
«São os seguintes os factos que se provaram:
1) A Autora é professora adjunta da Escola SE (ESE) do IPP (IPP).
2) Pelo despachos de 8 de Abril de 2011 e de 18 de Maio de 2011 da Presidente do IPP, foram instaurados à A. os processos disciplinares n.ºs IPP/PD-05/2011 e IPP/PD-07/2011 tendo este último sido apensado ao primeiro (fls. 157 89 do p.a.).
3) Foram juntos ao processo disciplinar o registo biográfico da A. (fls. 193 a 200 do p.a.), o protocolo de cooperação entre o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento e a Escola Superior de Educação do IPP no âmbito do projecto de “reintrodução da língua portuguesa em Timor Leste” (fls. 181 a 186 do p.a. ) e a adenda a esse protocolo (fls. 188 a 190 do p.a.) e o protocolo de cooperação entre o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento – IPAD, IP e o IPP, IPP no âmbito do projecto de “consolidação da língua portuguesa em Timor Leste” (fls. 171 a 177 do p.a. ).
4) Foi ouvida a arguida (fls. 203 e 204 do p.a.) e ainda PC (fls. 207 e 208 do p.a.), RC (fls. 209 e 210 do p.a.), VF (fl. 211 a 213 do p.a.) e PP (fls. 214 e 215 do p.a.)
5) Foi deduzida a acusação constante de fls. 75 a 83 cujo teor se considera reproduzido.
6) A A. apresentou a defesa escrita constante de fls. 94 a 109 (juntando os documentos constantes de fls. 119 a 137 do p.a.) e, depois, a defesa complementar constante de fls. 67 a 71 do p.a.
7) Foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela A. com a sua defesa: JAMG (fl. 53), AMBSN (fl. 54), RMPO (fl. 55), MGGPF (fl. 59 do p.a.), JACMC (fl. 60), PCBV (fl. 61 do p.a.) e RMCVC (fl. 62 do p.a.).
8) Em 9 de Janeiro de 2012 foi elaborado o relatório final constante de fls. 16 a 25 do p.a. que aqui se considera reproduzido.
9) Em 1 de Fevereiro de 2012 foi elaborada a informação n.º 36/2012 que aqui se considera reproduzida (fls. 38 e 39 do p.a.).
10) Por despacho de 2 de Fevereiro de 2012 da Presidente do IPP foi aplicada à A. a pena disciplinar de repreensão escrita nos termos e com os fundamentos constantes na Informação n.º INF/AJUR/036/2012 e no Relatório final anexos (fls. 27 do p.a.).
11) A Autora foi notificada de tal despacho em 15 de Fevereiro de 2012 (fl. 41 do p.a.).
12) Em 29 de Outubro de 2010 o Presidente da ESSE enviou uma mensagem de correio electrónico para Manuel Jesus do IPAD, com conhecimento a MC, MS, GF, GL, ES, JSM, CC e PC (e mais uma pessoa que não foi possível apurar), cujo teor se considera reproduzido (fls. 84 e 85 do p.a.).
13) Em 10 de Novembro a A. enviou mensagem de correio electrónico a MC, MJ, GF, PP, PC, CC, JSM, GL e FS com conhecimento ao Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, LBS (embaixador de Portugal em Dili), IF, RF, JAC e RA, cujo conteúdo se considera aqui reproduzido (fl. 86 a 88 do p.a.).
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Factos Não Provados:
Com relevância para a decisão da causa, não há.
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Motivação:
O Tribunal fundou a sua convicção no exame do processo administrativo, designadamente nas folhas do mesmo que supra expressamente se referiram.
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DIREITO
A Recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade derivada do excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), e erro de julgamento de direito, por violação do artigo 25.º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n. 58/2008, de 09/09.
São essas as questões a resolver.
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Nulidade do acórdão
Nas conclusões J a L o Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia.
Em refutação dessa arguição veio o Tribunal “a quo” sustentar a validade da decisão recorrida, argumentando:
«Tendo o A. expressamente alegado que o acto impugnado violou o art. 25º do Estatuto Disciplinar (cfr. art. 56º da petição inicial), estava o Tribunal obrigado ao conhecimento desta questão, nos termos do art. 95º, nºs 1 e 2 do CPTA.».
Apreciando:
Concede-se que a arguição de violação de uma norma não pode limitar-se ao simples enunciado dessa violação, devendo ser ainda substanciada em razões donde tal violação possa ser inferida.
Só que, no caso, o Recorrente alinhou ao longo da petição inicial um conjunto de razões substanciais, que culminaram na conclusão do artigo 56º desse articulado, de que portanto se mostravam também violadas as normas que indicou, entre elas o artigo 25º do Estatuto Disciplinar.
Ou seja, ainda que por remissão não muito bem recortada, certo é que o Recorrente alinhavou contra a sentença argumentos críticos que reputou com potencial para operar a violação daquela norma.
E assim, não pode dizer-se que a decisão tenha incorrido em excesso de pronúncia ao conhecer de tal questão.
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Erro de julgamento
Está apenas em causa saber se foi violado o artigo 25º do ED.
Sobre isto ponderou o TAF:
«A A. entende ainda que foi violado o art.º 25º do ED nos termos do qual “as penas previstas na alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (n.º 1).
Trata-se de um poder discricionário ao qual esta subjacente a ideia de que se devem evitar penalizações gratuitas ou desnecessárias à tutela das exigências disciplinares.
O R. não ponderou expressamente a possibilidade de suspender a pena.
Ora, os princípios da excepcionalidade das penas e da sua efectiva necessidade justifica a consideração do poder discricionário de suspensão da pena em causa como um poder-dever.
Assim sendo, a Administração, sempre que proceda à aplicação as penas de reprensão escrita, multa ou suspensão tem de ponderar a ocorrência dos pressupostos de que depende a suspensão da execução dessa pena “devendo a fundamentação do acto punitivo aduzir sucintamente as razões do decretamento ou não decretamento da suspensão da execução da pena aplicada” (cfr. P. Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág.185 e 186).
Não tendo a R. ponderado a suspensão da pena, o que lhe compete, no exercício da sua discricionariedade, violou o disposto no art.º 25º do ED.
Concluindo, o acto impugnado não padece de nenhum dos vícios que lhe são apontados com excepção do vício decorrente da violação do art.º 25º do ED, o que determina a sua anulação (art.º 135º do CPA).»
Cumpre decidir.
Em termos teóricos gerais sobre o instituto de suspensão da pena disciplinar reitera-se a jurisprudência deste Tribunal “ad quem” firmada no Proc. 01119/07.2BEPRT, acórdão de 22-06-2011, onde se refere (cf. sumário) que «A suspensão de execução de pena disciplinar não constitui ela própria uma pena, mas antes medida disciplinar de conteúdo pedagógico e reeducativo, pelo que só deve ser aplicada quando se concluir, face ao grau de culpabilidade e comportamento do arguido, e às circunstâncias da infracção, que essa medida bastará para afastá-lo de novas infracções».
Conceito retomado de novo sem divergências neste TCAN, no Proc. 00068/10.1BEMDL, acórdão de 25-10-2013.
No caso concreto o MP pronunciou-se em favor da tese do Recorrente, nestes termos:
«Destarte, ponderado o circunstancialismo que rodeou a prática da infracção em apreço, cremos que, em sede disciplinar, a aplicação da pena efectiva de repreensão escrita, a um comportamento da natureza do que está em causa nos autos, não ofende os princípios da justiça ou da proporcionalidade.
Ademais, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Colectivo de Juízes a quo, não era exigível ao ora Recorrente que, no âmbito do processo disciplinar, se pronunciasse expressamente sobre a eventual suspensão da pena, a menos que a questão tivesse sido suscitada pela aí arguida e/ou que o Recorrente, no exercício do seu poder discricionário, entendesse que in casu se impunha ou se justificava essa suspensão.
Assim, não se vê que tenha ocorrido qualquer erro - e muito menos grosseiro, crasso ou palmar - na interpretação e aplicação das pertinentes normas do Estatuto Disciplinar de 2008, designadamente, do seu artigo 25.º, n.º 1.»
Ora, entende-se que o MP, para utilizar uma expressão popular, “pôs o dedo na ferida” e manifesta-se concordância com o seu ponto de vista.
Na verdade, o TAF decretou a anulação do acto, não por considerar a sanção disciplinar desadequada ou por se verificarem os requisitos propícios à suspensão da pena aplicada, mas apenas por entender que “O R. não ponderou expressamente a possibilidade de suspender a pena”.
Ora, tal asserção é algo temerária, pois que da não aplicação de uma medida legal não decorre necessariamente que a possibilidade abstracta da sua aplicação fosse descurada. Mas o que importa é a abordagem das vicissitudes concretas do processo disciplinar.
A ficcionar-se o dever de o responsável disciplinar ponderar tudo o que fosse abstractamente concebível, qualquer decisão em processo disciplinar se transformaria numa tarefa absurda, dir-se-ia uma tarefa de Sísifo, visto que o órgão decisor nunca poderia prever todas as objecções que seria possível opor à decisão depois de tomada, e consequentemente antecipar uma resposta adequada.
Em termos de sensatez, o decisor apenas está obrigado a externar as razões de facto e de direito determinantes da sua decisão, isto é, da pena aplicada, assim como dos motivos pelos quais declina as objecções opostas anteriormente ao proferimento dessa decisão. Para isso a lei contempla uma série importantíssima de garantias de defesa.
Defesa que, no caso, até se revelou bastante eficaz, uma vez que a pena de multa proposta na Acusação acabou por ser substituída na decisão final pela pena mais leve de repreensão escrita.
O que a Administração tem essencialmente que garantir é que em processo disciplinar sejam respeitadas as garantias de audiência e defesa do arguido, tal como resulta do artigo 269º/3 da Constituição, e não adoptar uma visão paternalista segundo a qual lhe caberia simultaneamente a responsabilidade pela punição e pela defesa activa do arguido e do infractor, como se o processo disciplinar fosse de jurisdição voluntária.
Entende-se, em suma, que nas circunstâncias do caso, incluindo o abaixamento da pena aplicada e o facto de não se tratar de questão colocada pela defesa, o Réu não tinha o dever de externar a sua ponderação sobre a hipótese de suspensão da pena.
Deste modo procedem, na sua generalidade, as conclusões A a I do Recorrente, pelo que o recurso merece provimento, o acórdão recorrido será revogado e a acção será julgada improcedente.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, julgar a acção improcedente e, consequentemente não anular o acto impugnado.
Custas pelo Recorrido.
Porto, 12 de Julho de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins