Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte  | |
| Processo: | 00348/22.3BECBR-A | 
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo | 
| Data do Acordão: | 03/07/2025 | 
| Tribunal: | TAF de Coimbra | 
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES | 
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;  | 
| Sumário: |   1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constitui um dos requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desse requisito. 3 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga a Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória. 4 - O juízo que cabe levar a cabo no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, não pode ser misturado com o juízo que deve ser feito a título principal, visto tratar-se dum juízo perfunctório, sumário, tal como é reclamado pelo legislador em termos cautelares, por constituir um juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa em sede do processo principal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)  | 
| Votação: | Unanimidade | 
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional | 
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. | 
| Aditamento: | 
| Parecer Ministério Publico: | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:   I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos] Requerente no Processo cautelar que intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP [também devidamente identificado nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão das providências cautelares requeridas, por inverificação do fumus iuris e dando assim por prejudicada a apreciação dos demais requisitos, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] Conclusões: a) o presente recurso vem interposto da sentença recorrida que indeferiu a pretensão cautelar. b) Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento material e jurídico, como tentaremos demonstrar. Assim: 1ª questão (impugnação da matéria de facto): c) a matéria alegada nos art.ºs 16º, 18º, 26º e 100º do requerimento inicial encontra-se provada por documento, que não foi impugnada pelo requerido, pelo que deve ser dado como provado o seguinte: i) - O requerente apresentou, em 28.4.2022, através da sua Mandatária, reclamação das decisões identificadas nos pontos 8 e 10 desta decisão, que aqui se dão integralmente por reproduzidas; ii) - O requerente apresentou, em 22.6.2022, através da sua Mandatária, ao requerido recurso hierárquico das decisões identificadas nos pontos 8 e 10 desta decisão, que aqui se dão integralmente por reproduzidas; iii) - O requerente apresentou ao requerido recurso hierárquico das decisões identificadas no ponto 14 desta decisão, que aqui se dão integralmente por reproduzias; iv) - Na junta médica da ARS de julho de 2024 foi atribuída ao requerente uma incapacidade permanente global de 86% (vitalícia) face às patologias aí descritas. d) Por outro lado, face ao teor de fls. 41 a 44 do PA e do alegado, para além do mais, no art.º 9º do requerimento inicial, os pontos 3 e 5 dos factos dado como provados na sentença recorrido devem ser alterados, passando a consignar o seguinte: i) - Em 05/01/2017, o Requerente solicitou, junto da Segurança Social, a atribuição de pensão de invalidez unificada (ponto 3); ii) - O requerimento de atribuição de pensão a que alude o 4) foi deferido pelo Instituto da Segurança Social, em 13/11/2017, tendo-lhe sido concedida pensão por INVALIDEZ RELATIVA unificada, com início em 05/01/2017 (ponto 5). e) O que tudo se requer, com as legais consequências. 2ª questão (preenchimento do requisito da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal) f) No caso concreto estamos perante um pedido de pensão de invalidez unificada, pelo que os descontos efetuados pelo requerente para o ISS e para a CGA têm de ser contabilizados e os regimes do ISS e da CGA têm de ser conjugados, sob pena de se estar a limitar, de forma desproporcional, injusta e ilegal, o sistema de acesso à “segurança social” quando apenas se contabilizam tais descontos no caso de invalidez absoluta e os beneficiários estariam a efetuar descontos sem o correspondente benefício em caso de invalidez relativa. g) Desta forma, quando o legislador na Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, se refere ao “último regime”, a única interpretação literal e sistemática e conforme à CRP de tal expressão “último regime” é a da instituição - Segurança Social, IP, - onde se apresenta o pedido e o tramita e não o do “último regime contributivo”. Pelo que, a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da proteção da confiança e do direito à segurança social e solidariedade, previstos nos art.ºs 1.º, 2.º, 13.º, 18.º e 63.º da CRP. Inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais. h) Assim sendo, o requerido para determinar se o requerente tem direito ou não ao pedido de pensão de invalidez unificada requerida tem de contabilizar os descontos efetuados por este quer para o ISS - quer a título de Regime Geral, quer a título de Seguro Social Voluntário -, quer para a CGA, por força do n.º 1 do art.º 4 e do n.º 1 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11. i) E tem de compatibilizar os regimes, não sendo por isso necessário a atribuição de incapacidade permanente para atribuição da pensão de invalidez. j) Da soma da totalidade dos descontos efetuados pelo recorrente resulta que o mesmo tem um total de 26 anos de descontos, pelo que preenche todos os requisitos legais, atento os art.ºs 11º, 12º e 16º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, vigente à data da apresentação do requerimento de pensão por invalidez. k) Por outro lado, a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, aplicável ao recorrente, face às suas patologias, estabelece como prazo de garantia 3 anos civis ou 36 meses, em caso de seguro social voluntário. Prazos de garantia esses que o recorrente preenche. l) Pelo que, a decisão ajuizada ao não considerar a contabilização de todos os descontos efetuados e ao não considerar o regime especial da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, é errónea quanto à apreciação do erro quanto aos pressupostos de facto e de direito. E, consequentemente, é errónea quanto ao efeito anulatório da falta do dever de audiência dos interessados, que considera violado. O que se requer seja declarado, com as legais consequências. m) Por outro lado ainda, atento o disposto no art.º 5.º do CC e no art.º 10.º, n.º 2, do CPA, qualquer alteração legislativa apenas pode produzir efeitos para o futuro. Pelo que, sempre o prazo para eventual exclusão do requerente como pensionista já tinha decorrido face ao estatuído no art.º 168.º, n.º 2, e 171.º, n.º 1, do CPA n) Ao atuar nos termos em que o fez, o requerido violou os princípios da legalidade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da protecção das legítimas expectativas e do direito à segurança social e solidariedade, previstos nos artºs 1º, 2º, 13º, 18º e 63º da CRP, porquanto o recorrente tinha legítimas expetativas na manutenção da sua pensão, dado o seu deferimento em 2017 e face à natureza dos direitos ajuizados. Legítimas expetativas essas que, face ao princípio da proporcionalidade, não podem deixar de ser acauteladas. o) Atendendo a que o requerente se encontra numa situação de incapacidade, a manutenção do ato de atribuição da pensão e manutenção do seu pagamento é a única que garante o cumprimento da protecção dos seus legítimos direitos e garantias, bem como da dignidade da pessoa humana, previsto no artº 2º da CRP. p) Pelo que, os atos ajuizados violam os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proteção das legítimas expetativas e do direito à segurança social e solidariedade, da boa-fé, da proporcionalidade e da proteção da confiança do recorrente. O que se requer seja declarado, com as legais consequências. q) Por outro lado ainda, como resulta dos vários ofícios enviados, o requerido fundamentou os seus atos de modo distinto ao longo dos tempos; o que constitui falta de fundamentação. E em momento algum explica por que razão procede à exclusão da pensão unificada do requerente e por que razão não contabiliza os descontos efetuados na CGA e não lhe aplica o disposto na Lei n.º 90/2009, face às suas patologias. r) E tal falta de explicação constitui violação clara do dever de fundamentação, em violação do disposto nos art.s 152º e 153º do CPA. O que se requer seja declarado. Pelo que, se encontra preenchido o requisito previsto na parte final do n.º 1 do art.º 120º do CTP. 3ª questão (preenchimento do requisito do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação) s) face aos elementos já existentes nos autos e atentas as regras da experiência comum, é manifesta a verificação do requisito do periculum in mora face ao prejuízo irreversível e a uma situação de facto consumada para a vida do ora recorrente, porquanto o mesmo não aufere desde há vários anos quaisquer rendimentos e não tem condições para trabalhar. t) Cada cidadão necessita de obter rendimentos para realizar as suas mais básicas necessidades, como alimentar-se, ter um “teto” onde possa habitar, roupa, calçado, pagar água, luz, gás, produtos de higiene pessoal, entre outros. u) Ou seja, estamos claramente em presença de um dano irreparável, dado que nenhuma reparação que, eventualmente, venha a resultar da procedência da ação principal, terá efeito útil para evitar uma carência já vivida, designadamente uma refeição não comida, um medicamento não tomado. v) Pelo que, se encontram preenchidos todos os requisitos para ser decretada a providência requerida, nos termos da parte inicial do nº 1 do art.º 120º do CPTA. w) E o decretamento desta providência nenhuma lesão causa ao interesse público.~ x) Sem prescindir, mas se assim se não entender – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – então devem os presentes autos ser remetidos novamente ao Tribunal a quo para a realização de audiência final, com vista à produção de prova e posterior decisão quanto ao requisito em análise. y) Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser decretada a providência de suspensão de eficácia dos atos em apreciação, com a manutenção e pagamento da pensão ao recorrente, até ser proferida decisão final no processo principal, com as legais consequências. Ou, se assim se não entender, devem os autos serem remetidos ao Tribunal a quo para produção de prova e pronúncia sobre o requisito do periculum in mora, com as legais consequências, assim se fazendo, com mui suprimento de V.s Exªs, JUSTIÇA! […]” ** O Recorrido Instituo da Segurança Social apresentou Contra Alegações, mas sem que tenha apresentado a final as respectivas conclusões, sendo que, de todo o modo, delas se extrai que o mesmo pugna pela manutenção da Sentença recorrida. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] Com relevância para a decisão a proferir, considera-se indiciariamente provada a seguinte factualidade: 1) O Requerente efectuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações, entre o período de 16/05/1986 e 15/10/2004 [cfr. fls. 48 do ‘PA – Parte I, fls. 199 a 247 do Sitaf dos autos principais’]. 2) O Requerente efectuou descontos para o Sistema da Segurança Social, entre 11/2004 e 01/2014, nos termos constantes do extracto que se encontra junto a fls. 136 do PA - Parte III, a fls. 296 a 358 do Sitaf dos autos principais, que aqui se dá por reproduzido na íntegra e do qual se extracta o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3) Em 05/01/2017, o Requerente solicitou, junto da Segurança Social, a atribuição de pensão de invalidez [cfr. pág. 41 a 43 do pdf. correspondente ao ‘PA – Parte I, fls. 199 a 247 do Sitaf dos autos principais’]. 4) Em 06/04/2017, a Comissão de Verificação da Segurança Social deliberou, relativamente ao Requerente, que [cfr. fls.9 a 11 do ‘PA – Parte I, fls. 199 a 247 do Sitaf dos autos principais’]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida][Imagem que aqui se dá por reproduzida] 5) O requerimento de atribuição de pensão a que se alude em 4) foi deferido pelo Instituto da Segurança Social, em 13/11/2017, tendo-lhe sido concedida pensão por INVALIDEZ RELATIVA, com início em 05/01/2017 [cfr. fls. 33 do ‘PA – Parte I, fls. 199 a 247 do Sitaf dos autos principais’]. 6) Os serviços do Requerido elaboram uma informação que, em 15/03/2022 mereceu despacho de concordância por parte da Senhora Directora do Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice, os seguintes termos [cfr. fls. 139 do ‘PA – Parte III, fls. 296 a 358 do Sitaf dos autos principais’]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 7) Por ofício de 13/03/2022, o Requerido transmitiu ao Requerente que projectava proceder à “suspensão do pagamento da pensão de invalidez, em virtude de apresentar descontos pelo regime social voluntário que apenas lhe dá acesso a uma pensão de invalidez absoluta”, com o seguinte teor [cfr. fls. 156 do ‘PA – Parte I, fls. 199 a 247 do Sitaf dos autos principais’]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 8) Por ofício de 22/03/2022, o Requerido informou o Requerente que o requerimento de pensão unificada ia ser indeferido, nos termos do ofício cujo teor se dá por reproduzido na íntegra e do qual se extracta o seguinte [cfr. fls. 94 do ‘PA – Parte II, fls. 248 a 293 do Sitaf dos autos principais’]: “(...) Informamos que o requerimento de pensão unificada irá ser indeferido, pelos seguintes motivos: A Comissão de Recurso de Incapacidade Permanente não certificou a situação de incapacidade permanente, condição determinante para atribuição da pensão de invalidez”. 9) O Requerente exerceu o direito de audiência prévia mostrando estar em desacordo com a suspensão do pagamento da pensão de invalidez relativa, por entender cumprir todos os requisitos legais para a atribuição da pensão de invalidez relativa e terminou pedindo a manutenção do acto da atribuição da pensão e do respectivo pagamento, por requerimento remetido em 04/04/2022, que deu entrada nos serviços da Segurança Social em 05/04/2022 [cfr. doc. 3 da p.i. autos principais e fls. 64 a 93 do ‘PA – Parte II, fls. 248 a 293 do Sitaf dos autos principais’]. 10) Por ofício com data de 03/04/2022, o Requerido informou que procedeu à exclusão da pensão do Requerente com efeitos a partir de Maio de 2022, nos seguintes termos [cfr. fls. 85 do Sitaf]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 11) Por ofício de 11/08/2022, o Requerido informou o Requerente que havia procedido à suspensão do pagamento da pensão em virtude de apresentar descontos pelo regime social voluntário que apenas lhe daria acesso a uma pensão de invalidez relativa, nos termos da seguinte comunicação [cfr. fls. 157 do ‘PA – Parte III, fls. 296 a 358 do Sitaf dos autos principais’]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 12) Em 05/09/2022, a COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO do Sistema de Verificação de Incapacidade Permanente deliberou, relativamente ao Requerente, que (cfr. págs. 26 e 27 do pdf. inserido a fls. 223 a 252 do Sitaf): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 13) Por ofício com data de 29/09/2022, sob o assunto “Pensão de invalidez reativa/Seguro Social Voluntário, DL 187/2007, de 10/05 e DL 40/89, de 01/02”, o Requerido transmitiu ao Requerente: “No dia 2022/04/11 recebemos a sua reclamação relativa à exclusão da pensão de invalidez relativa anteriormente atribuída. Após essa reclamação, verificamos que, tal como tínhamos já informado, através do ofício de 2022/03/18, não confere direito à pensão de invalidez requerida, dado que não apresenta 72 meses de descontos na Segurança Social, conforme exigido no art. 47 do D.L. 40/89 de 1 de fevereiro, em virtude de ter descontado pelo Seguro Social Voluntário. Efetivamente, V. Exa, apresenta 11 meses de descontos no Regime Geral de Segurança Social de 11/2004 a 2/2007 e 60 meses de descontos no Seguro Social Voluntário de 1/2008 a 1/2014, totalizando 71 meses de descontos na Segurança Social. Foi ainda analisada a possibilidade de se recorrer a totalização de períodos contributivos na Caixa Geral de Aposentações para cumprimento do prazo exigido, não sendo tal possível, uma vez que teria de ser considerado incapaz para toda e qualquer profissão, conforme previsto no artigo 49 do Diploma citado, condição essa que não se encontra reunida, dado que a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, reunida em 2017/04/06, considerou que se encontra em situação de incapacidade permanente na sua profissão e não para toda e qualquer profissão, conforme o disposto no artigo 49 do Decreto já referido. Assim, uma vez que não cumpre o requisito obrigatório da incapacidade por invalidez absoluta, não há lugar a atribuição de pensão de invalidez pela Segurança Social, dado que conforme previsto no D.L. 361/98 de 18/11, a pensão unificada é atribuída de acordo com as regras de cálculo da Entidade responsável pela atribuição da pensão. Esclarecemos ainda que, atendendo a que o ato administrativo de deferimento de pensão de invalidez relativa se reporta a 2017/11/13, foi o débito de 64.369,37€, relativo às pensões recebidas de 2017/01/05 a 2022/04/30, informado em 2022/04/04 considerado inexigível, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo, pelo que o mesmo foi anulado em 2022/05/10. Assim, o processo foi reanalisado por este Centro, e foi-lhe enviado ofício datado de 2022/09/27, confirmando o teor do nosso ofício de 2022/03/18, pelo que não acolhemos a sua reclamação.” 14) Por ofício de 08/10/2022, o Requerido informou o Requerente que o requerimento de pensão unificada ia ser indeferido, nos termos do ofício cujo teor se dá por reproduzido na íntegra e do qual se extracta o seguinte [cfr. págs. 4 e 5 do pdf. inserto a fls. 85 a 109 do Sitaf]: “(...) Informamos que o requerimento de pensão unificada irá ser indeferido, pelos seguintes motivos: Foi emitido, pela Comissão de Verificação da Incapacidade Permanente, parecer clínico desfavorável ao reconhecimento da incapacidade permanente para toda e qualquer profissão, determinante para atribuição de Pensão de Invalidez no âmbito do seguro social voluntário”. 15) Em 07/12/2022, a COMISSÃO DE RECURSO do Sistema de Verificação de Incapacidade Permanente deliberou, relativamente ao Requerente, que [cfr. pág. 19 do pdf. inserido a fls. 253 a 274 do Sitaf]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 16) Por ofício de 08/12/2022, o Requerido informou o Requerente que o requerimento de pensão unificada ia ser indeferido, nos termos do ofício cujo teor se dá por reproduzido na íntegra e do qual se extracta o seguinte [cfr. págs. 6 e 7 do pdf. inserto a fls. 85 a 109 do Sitaf]: “(...) Informamos que o requerimento de pensão unificada irá ser indeferido, pelos seguintes motivos: A Comissão de Recurso de Incapacidade Permanente não certificou a situação de incapacidade permanente, condição determinante para atribuição de pensão.” 17) Da declaração de IRS de 2022, consta como estado civil do Requerente ‘casado’ e declarou ter obtido rendimentos pagos pelo Instituto da Segurança Social (NIPC ...00) no valor de € 3.619,20 e a cônjuge rendimentos no valor de € 47.364,80 [cfr. fls. 85 a 109 do Sitaf]. 18) Da declaração de IRS de 2023, consta como estado civil do Requerente ‘casado’ e não foram declarados rendimentos por si, mas apenas pela cônjuge no valor de € 47.884,54 [cfr. fls. 85 a 109 do Sitaf]. 19) Com data de 24/09/2024, referente ao mês de Setembro de 2024, a [SCom01...] S.A. emitiu uma factura, em nome do Requerente, referente a comunicações de telemóvel e pacote no valor de €65,41 [cfr. fls. 85 a 109 do Sitaf]. 20) Com data de 30/09/2024, as [SCom02...] emitiram uma factura em nome do Requerente, no valor de € 16,47 [cfr. fls. 85 a 109 do Sitaf]. 21) O prédio urbano onde Requerido indica residir - fracção autónoma com a letra E, do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., em ..., ... - encontra-se inscrito na matriz predial urbana com o artigo 8679, em seu nome [cfr. fls 124 do Sitaf]. 22) O Requerido declarou, em 13/11/2024, que o Requerente “não aufere qualquer pensão/subsídio/complemento/suplemento/prestação do Instituto da Segurança Social I.P.” e que “não tem registadas remunerações na Segurança Social desde 2014/01” [cfr. fls. 281/282 do Sitaf]. Factos não provados: Com relevo para a decisão cautelar, inexistem factos que tenham ficado por provar. Motivação da decisão de facto: O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento do presente processo, em função da sua relevância jurídica para a resolução da lide e atentas as várias soluções plausíveis de direito. A formação da convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica e articulada da prova documental oferecida pelas partes e não impugnada (artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e da prova documental constante do processo administrativo em formato digital junto aos autos, cuja veracidade não foi colocada em crise (cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), tudo em concordância com o disposto nos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e no artigo 94.º/3 e 4 do CPTA, como se encontra especificado nos vários pontos do probatório, onde se indicam os elementos documentais que estiveram na base da demonstração do facto e da formação da convicção do Tribunal. […]” ~ Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, e seguindo a temporalidade dele constante, a factualidade que segue: 18A) No dia 11 de julho de 2024, a ULS de Coimbra emitiu um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, em que é visado o Requerente «AA», a quem foi conferida uma incapacidade permanente global de 86% - Cfr. doc. 1 junto com o requerimento apresentado pelo Requerente em 09 de março de 2024, a fls. 401 dos autos [SITAF]; 23 - O Requerimento inicial que motiva os autos de Processo cautelar foi remetido ao TAF de Coimbra em 02 de setembro de 2024 – Cfr. fls. dos autos [SITAF]. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que com referência ao pedido formulado a final do Requerimento inicial pelo Requerente, que na sua essência visava a concessão de tutela cautelar por via da suspensão de eficácia de quatro decisões por si identificadas promanadas do Requerido Instituto da Segurança Social [em suma, no sentido da sua exclusão da pensão com efeitos a partir de maio de 2022 e de ficar a partir dessa data na situação de não pensionista do Centro Nacional de Pensões; da não atribuição de pensão de invalidez e da aplicação do regime do Seguro Social Voluntário e que a soma dos descontos efetuados pelo requerente na sua carreira contributiva não lhe confere direito à pensão de invalidez; do indeferimento da Pensão de Invalidez Unificada ao Abrigo do Regime Especial de Protecção na Invalidez, relativa à Junta Médica de 29 de agosto de 2022; e do indeferimento da Pensão de Invalidez Unificada ao Abrigo do Regime Especial de Protecção na Invalidez, relativo à Junta Médica de Recurso que decorreu a 7 de dezembro de 2022], e a final, a manutenção e pagamento da sua pensão até ser proferida decisão final no processo principal, veio a julgar pelo indeferimento das providências cautelares requeridas, com fundamento, em suma, não verificação do fumus iuris, decisão com a qual o mesmo [ora Recorrente], não se conforma. Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de efectuar o saneamento dos autos e de identificar a questão a decidir [como sendo, aquilatar sobre a possibilidade de serem adoptadas as providências peticionadas pelo Requerente, atinentes (i) à suspensão da eficácia da decisão de exclusão da pensão ao requerente, com efeitos a partir de maio de 2022 e de o mesmo ficar a partir dessa data na situação de não pensionista do Centro Nacional de Pensões; (ii) à suspensão da eficácia da decisão de não atribuição de pensão de invalidez ao requerente e de aplicação do regime do Seguro Social Voluntário e que a soma dos descontos efetuados pelo requerente na sua carreira contributiva não lhe confere direito à pensão de invalidez; (iii) à suspensão da eficácia da decisão de indeferimento da Pensão de Invalidez Unificada ao Abrigo do Regime Especial de Protecção na Invalidez, relativa à Junta Médica de 29 de agosto de 2022; e (iv) à suspensão da eficácia da decisão de indeferimento da Pensão de Invalidez Unificada ao Abrigo do Regime Especial de Protecção na Invalidez, relativo à Junta Médica de Recurso que decorreu a 7 de dezembro de 2022], tendo presentes os critérios de decisão enunciados sob o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, o Tribunal a quo veio a fixar a factualidade que entendeu por relevante [por provada, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo] e julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito do pedido formulado, prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, tendo julgado que a pretensão do Requerente ora Recorrente tinha de ser julgada improcedente, absolvendo assim o Requerido Instituto da Segurança Social, ora Recorrido, dos pedidos contra si formulados. Neste patamar. No âmbito das conclusões vertidas a final das suas Alegações de recurso, o Recorrente invoca três fundamentos de base, que elencamos da seguinte forma: a) que na decorrência do que referiu sob os pontos 16.º, 18.º, 26.º e 100.º do Requerimento inicial, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, quer por não ter levado ao probatório factualidade que não foi impugnada pelo Requerido ora Recorrido e que além disso está provada por documento que foi junto aos autos da acção principal [requerendo assim o aditamento ao probatório de factualidade que considera provada], quer ainda por decorrer de fls. 41 e 44 do Processo administrativo assim como do ponto 9.º do Requerimento inicial, que requereu e lhe foi concedida uma pensão de invalidez unificada, e nessa medida, que os pontos 3 e 5 do probatório devem ser alterados [Cfr. conclusões c) e d) das Alegações de recurso]. b) que errou o Tribunal a quo em sede de erro de julgamento de direito, em torno da não verificação do requisito atinente ao fumus iuris, previsto na parte final do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA [Cfr. conclusões f) a r) das Alegações de recurso]. c) que errou ainda o Tribunal a quo ao julgar não verificados os demais requisitos determinantes do decretamento das providências cautelares [perigosidade e ponderação de interesses], e nesse sentido, que devem os autos baixar à 1.ª instância para realização de audiência final e posterior análise destes requisitos [Cfr. conclusões s) a y) das Alegações de recurso]. Vejamos pois, em torno do invocado erro de julgamento em matéria de facto. Refere o Recorrente que a matéria que foi por si alegada nos pontos 16.º, 18.º, 26.º e 100.º do Requerimento inicial não foi impugnada pelo Requerido, e que também se encontra provada por documento. Cumpre para aqui extrair aqueles identificados pontos 16.º, 18.º, 26.º e 100.º do Requerimento inicial, como segue: Início da transcrição “[…] 16º O requerente apresentou, em 28.4.2022, através da sua Mandatária, reclamação das decisões supramencionadas nos artºs 13º e 14º deste articulado, com os seguintes fundamentos: […] […] 18º Pelo que, o requerente apresentou, em 22.6.2022, através da sua Mandatária, ao requerido recurso hierárquico das decisões supramencionadas nos artºs 13º e 14º deste articulado, com os seguintes fundamentos: […] […] 26º O requerente apresentou ao requerido recurso hierárquico das decisões mencionadas nos artºs 24º e 25º deste articulado, no dia 06.01.2023 (cfr. Doc. 3 do requerimento da ampliação da instância de 09.3.2024 junto ao processo principal). […] 100º Tendo na última junta médica da ARS, realizada em julho de 2024, lhe foi atribuída uma incapacidade permanente global de 86% (vitalícia) a que corresponde uma óbvia deterioração do seu estado de saúde geral (cfr. Doc. 1). […]” Fim da transcrição Cumpre para aqui extrair também aqueles identificados pontos 3 e 5 do probatório constante da Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] 3) Em 05/01/2017, o Requerente solicitou, junto da Segurança Social, a atribuição de pensão de invalidez [cfr. pág. 41 a 43 do pdf. correspondente ao ‘PA – Parte I, fls. 199 a 247 do Sitaf dos autos principais’]. […] 5) O requerimento de atribuição de pensão a que se alude em 4) foi deferido pelo Instituto da Segurança Social, em 13/11/2017, tendo-lhe sido concedida pensão por INVALIDEZ RELATIVA, com início em 05/01/2017 [cfr. fls. 33 do ‘PA – Parte I, fls. 199 a 247 do Sitaf dos autos principais’]. […]” Fim da transcrição Cumpre apreciar. Em torno do requerido aditamento ao probatório da Sentença recorrida, julgamos que assiste razão ao Requerente, ainda que apenas em parte. Com efeito, quer a reclamação administrativa, quer os recursos hierárquicos a que se reportam os pontos 16.º, 18.º e 26.º do Requerimento inicial, são atinentes a documentos que constam dos autos da acção principal de que este Processo cautelar constitui um incidente, e cujo teor não foi objecto de impugnação por parte do Requerido ora Recorrente, tanto mais que se tratam, inclusive, de documentos emanados pelo Requerente ou pela sua mandatária constituída, e que foram remetidos a dirigentes do Requerido, com prova patenteada nos autos sobre a sua remessa e a sua recepção. Deve assim essa matéria ser levada ao probatório, porquanto, em face da solução jurídica defendida pelo Recorrente, trata-se de matéria que não resulta controvertida e que está documentada nos autos por suporte documental cuja autenticidade não foi colocada em causa. Já quanto ao sustentado sob o ponto iv) da conclusão c) das Alegações de recurso, julgamos que a pretensão do Recorrente não pode ser admitida. Em torno dessa matéria, isto é, do documento emitido em julho de 2024 que titula uma incapacidade permanente global de 86% do Requerente ora Recorrente, já emitimos o julgamento supra, pelo qual aditamos ao probatório o ponto 18A) que por nós assim foi fixado na decorrência do que assim dimana do seu teor, sendo que, como assim resulta evidente, dele não pode extrair-se o facto pretendido pelo Recorrente na redacção por si apresentada. De modo que, tendo por referência esses documentos e por subjacente o que vem requerido pelo ora Recorrente, aditamos ao probatório, seguindo a temporalidade a que os factos em causa se reportam, a factualidade que segue: 10A - O Requerente apresentou, em 28 de abril de 2022, através da sua Mandatária, reclamação da decisão identificada no ponto 10 da Sentença recorrida, que aqui se dá por integralmente reproduzida – Cfr. doc. 6 junto com a Petição inicial que motiva os autos da acção principal; 10B - O Requerente apresentou, em 22 de junho de 2022, através da sua Mandatária, recurso hierárquico dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, visando as decisões identificadas nos pontos 8 e 10 da Sentença recorrida, que aqui se dá por integralmente reproduzido – Cfr. doc. 8 junto com a Petição inicial que motiva os autos da acção principal; 18B - No dia 06 de janeiro de 2023, o Requerente apresentou no Requerido recurso hierárquico dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, visando as decisões identificadas nos pontos 14 e 16 da Sentença recorrida, que aqui se dá por integralmente reproduzido – Cfr. doc. 3 junto com o requerimento apresentado pelo Autor, em 09 de março de 2024, nos autos da acção principal. Cumpre agora apreciar a diferente redacção que o Recorrente quer dar aos pontos 3 e 5 do probatório. Sustenta o Recorrente que em face do teor de fls. 41 a 44 do Processo administrativo e do que por si foi alegado sob o ponto 9.º do Requerimento inicial, que os identificados pontos devem ser alterados, por forma a que fique consignado, em suma, que o que requereu à Segurança Social foi a concessão de pensão de invalidez unificada e que esse seu pedido foi deferido a título de invalidez relativa unificada. Ou seja, no quanto reside a pretensão do Recorrente, é que deve ser efectuada essa inserção no probatório, com menção a “unificada”, por sustentar que dela não consta, e no fundo, por assim decorrer do acervo documental constantes dos autos e do Processo administrativo. Vejamos. Se bem que do requerimento apresentado pelo Requerente em 05 de janeiro de 2017 não resulte, de forma alguma, que o mesmo tenha requerido, como por si pretendido, a atribuição de uma “pensão de invalidez unificada”, por não ser o quanto assim se extrai da leitura desse requerimento [Cfr. fls. 7 e 8 do Processo Administrativo], o certo é que a Segurança Social assim prosseguiu a sua tramitação, como assim resulta da correspondência estabelecida internamente nos seus serviços, e com a Caixa Geral de Aposentações [Cfr. fls. 13 a 31 do Processo Administrativo], sendo certo que da notificação a que se reporta a apreciação do pedido formulado, datada de 13 de novembro de 2017, apenas dela se extrai que foi deferido o pedido de pensão por invalidez relativa. Porém, essa diversidade de referências foi levada em conta pelo Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, conforme assim resulta do vertido sob os pontos 7, 8 e 13 do probatório, pelo que a redacção do ponto 5 do probatório tem de manter-se. Neste patamar, julgamos estabilizada a matéria de facto, pelo que cumpre agora apreciar e decidir sobre a ocorrência dos invocados erros de julgamento em matéria de direito, e desde já em torno da não verificação do fumus iuris, que foi o pressuposto determinante para a improcedência das providências cautelares requeridas pelo Requerente. Importa referir que no âmbito da causa de pedir imanente aos pedidos formulados a final do Requerimento inicial, a questão nuclear da pretensão cautelar assentou no facto de o Requerido Instituto da Segurança Social ter concedido ao Requerente no ano de 2017 a pensão de invalidez que por si lhe havia sido requerida, mas que lhe veio depois a ser retirada com efeitos a partir de maio de 2022, o que levou também ao seu posicionamento na situação de não pensionista do Centro Nacional de Pensões, o que reputou de ilegal, por violação de vários dispositivos de ordem legal e de princípios constitucionais que identificou, tendo ainda sustentado que a decisão de indeferimento do pedido de Pensão de Invalidez Unificada, padece de ilegalidade/invalidade, face ao disposto no Regime Especial de Protecção na Invalidez, tendo por base o teor das deliberações tomadas na Junta Médica de 29/08/2022 e na Junta Médica de Recurso de 07/12/2022. E nesse sentido, nos termos e para efeitos da apreciação da aparência do direito, o Requerente sustentou ser provável a procedência da pretensão por si formulada na acção principal, com amparo em seis fundamentos essenciais. Por um lado, que o 1.º acto impugnado na acção principal padece do vício de violação do direito de audiência prévia; que ao ter o Instituto da Segurança Social retirado a pensão, violou os princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé (violação do artigo 5.º do Código Civil, artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 168.º, n.º 2, e 171.º, n.º 1, do CPA e artigo 266.º, n.º 2, da CRP); que além disso, essa actuação do Instituto da Segurança Social mostra-se ainda extemporânea (artigos 168.º/2 e 171.º do CPA); que os actos suspendendos não se encontram fundamentados; que ocorre erro nos pressupostos de facto e de direito; e finalmente, referiu que a conduta do Requerido violou as suas legítimas expectativas (artigos 1.º, 2.º e 18.º da CRP, princípios da justiça, da legalidade, da boa fé, da proporcionalidade e da protecção da confiança, previstos nos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 10.º do CPA). Tendo enunciado o regime jurídico que julgou ser convocável para efeitos da decisão a proferir, a saber, a apreciação e decisão da requerida tutela cautelar tendo por base a verificação dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, em face do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, decidiu conforme para aqui se extracta, na sua essencialidade, o que segue: Início da transcrição “[...] No fundo, o que o Requerente quer é que o Tribunal suspenda a eficácia do acto que excluiu a sua pensão de invalidez e o colocou na situação de não pensionista, em 03/04/2022. Quanto aos demais actos [pontos 14) e 16) dos factos assentes], primeiro, sendo actos de conteúdo negativo, não são susceptíveis de suspensão jurisdicional (na medida em que sendo suspensos, não fica o Requerente automaticamente investido no direito a receber a pensão de invalidez), segundo, porque a sua validade não se encontra a ser directamente apreciada no processo principal, mas sim a pretensão do interessado, em conformidade com o n.º 2 do artigo 66.º do CPTA, a probabilidade de a pretensão do Requerente ser julgada procedente deverá ser apreciada no sentido de saber se é, ou não, provável que tenha direito à atribuição da pensão requerida. […] Indaguemos, em primeiro lugar, o requisito do “fumus boni iuris” (artigo 120.º/1/2.ª parte do CPTA): No tocante a este requisito, cabe ao Tribunal, ainda que em termos provisórios, nos limites da cognição sumária que lhe incumbe fazer, aquilatar da probabilidade do êxito da pretensão formulada ou a formular no processo principal. […] Vejamos, então, se é provável que o direito que o Requerente invoca exista. (i) Da alegada violação do direito de audiência prévia quanto ao 1.º acto Sustentou o Requerente que a prática do acto não foi precedida do exercício de audiência prévia e que o Requerido tinha a obrigação de apreciar os argumentos por si invocados, o que não fez. Na fase do procedimento administrativo e, quanto ao que aqui nos interessa, que é o procedimento do acto administrativo, estatui o artigo 121.º/1 do CPA, sob a epígrafe "direito de audiência prévia” que, sem prejuízo do que se encontra disposto no artigo 124.º acerca dos casos de dispensa de audiência dos interessados, “os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”, podendo tratar-se de uma audiência escrita ou oral sendo, neste caso, reduzida a acta (artigos 122.º/1 e 123.º/4 do CPA). […] Compulsada a matéria de facto provada, constata-se que o ofício que comunicou a exclusão da pensão [ponto 10) dos factos provados] tem data anterior à data em que o Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia [ponto 9) dos factos assentes] e que o mesmo não faz referência ao exercício do direito de audiência prévia pelo Requerente, o que nos leva a concluir que a efectiva participação do interessado não foi respeitada. A preterição da obrigação de audiência prévia, por parte da administração, segundo a corrente dominante na jurisprudência, leva à anulação do respetivo acto administrativo, nos termos do disposto no artigo 163.º/1 do CPA (e não à nulidade, ao contrário do defendido pelo Requerente). Importa, contudo, apreciar se, no caso concreto, este vício poderá conduzir à anulação judicial do acto no processo principal ou se, ao invés, de forma perfunctória, se pode concluir existirem motivos bastantes para ser afastado o efeito anulatório, no processo principal. O que será feito ao diante. (ii) Da alegada violação dos princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé […] No caso dos autos, não tendo o Requerente apresentado quaisquer razões de facto ou de direito que suportem a violação dos “princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé” impõe-se concluir que não é provável que, na acção principal, este vício proceda. Não basta que tenha alegado que a pensão era o seu meio de subsistência, era preciso que tivesse concretizado em que medida é que aqueles princípios tinham sido violados. (iii) Da alegada extemporaneidade da conduta da Segurança Social (artigos 168.º/2 e 171.º do CPA) O Requerente alegou ainda que o “prazo para eventual exclusão (da pensão) do requerente já tinha decorrido” e, para tanto, invocou o artigo 5.º do Código Civil e os artigos 10.º/2, 168.º/2 do CPA e 171.º do CPA. Em primeiro lugar, apesar de se referir ao artigo 5.º do Código Civil, o Requerente não explica em que medida é que pode ter havido aplicação retroactiva da lei, pelo que não se consegue perceber como é que, em sede de acção principal, tal vício poderá proceder. Em segundo lugar, quanto à possibilidade de serem anulados administrativamente os actos inválidos, importa lembrar que se um acto administrativo for praticado com ofensas de normas jurídicas, para cuja violação não se preveja outra sanção, o acto é anulável (artigo 163.º/1 do CPA). […] A pensão foi atribuída por despacho de 13/11/2017 e o acto que a decidiu excluir [ou seja, a anulação do acto administrativo que a havia concedido] é de 03/04/2022, ou seja, foi praticado 4 anos e 5 meses da sua emissão (portanto, antes de decorridos 5 anos). Nessa medida, o condicionalismo temporal imposto pelo artigo 168.º do CPA foi respeitado pelo Requerido, não sendo provável que, em sede de açcão principal, este vício venha a ser julgado procedente. Note-se que o artigo 171.º que a Requerente invocou se refere à revogação administrativa e não à anulação, não sendo, por conseguinte, aplicável à situação em análise. Finalmente, atenta a matéria de facto provada, e ainda que o Requerente não tenha concretizado em que medida é que o artigo 10.º/2 do CPA possa ter sido violado, sempre se faz notar que nada nos autos indicia que o Requerido tenha criado alguma situação de especial confiança. O princípio da boa fé a que alude o artigo 10.º do CPA, na vertente da tutela da confiança, não se sobrepõe ao princípio da legalidade, nem habilita a Administração a actuar em desobediência à lei e ao direito. Em termos perfunctórios, não vemos como poderá proceder este vício na acção principal. (iv) Do alegado vício de falta de fundamentação […] Pela leitura do ofício de 13/03/2022, consegue-se perceber qual a razão apontada pelo Instituto da Segurança Social para retirar a pensão de invalidez ao Requerente. Compreende-se o iter cognoscitivo e valorativo que levou a Administração a decidir e a praticar o acto final a que se alude no ponto 10) do probatório. Pode é o Requerente não estar de acordo. Mas saber se os motivos apontados têm, ou não, correspondência com a realidade é matéria que se prende com a fundamentação material, com a validade substancial do acto (e já não com a fundamentação formal). […] Por conseguinte, julgamos não ser provável que este vício venha ser julgado procedente. Quanto aos demais actos suspendendos, a saber, a decisão de indeferimento da Pensão de Invalidez Unificada relativa à Junta Médica de 29 de agosto de 2022 e decisão de indeferimento da Pensão de Invalidez Unificada, relativo à Junta Médica de Recurso que decorreu a 7 de dezembro de 2022, são actos de conteúdo negativo, uma vez que os mesmos deixam inalterada a situação jurídica do administrado, sendo insusceptível de suspensão jurisdicional. Serão analisados, contudo, como acima se disse, na perspectiva de saber se é provável que a pretensão do Requerente venha a ser julgada procedente na acção principal. (v) Do alegado erro nos pressupostos de facto e de direito O Requerente discorda da actuação da Administração porque entende que o Requerido “esqueceu por completo os descontos efectuados (...) para o Regime Geral da Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, apenas tendo contabilizado os descontos para o regime do Seguro Social Voluntário”. Defende que, tratando-se de um pedido de pensão unificada, têm de ser contabilizados todos os períodos de quotizações e não apenas o do regime do Seguro Social Voluntário, por força dos artigos 4.º/1 e 5.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11. Além disso, sustentou que todos os mencionados regimes para os quais efetuou descontos abrangem o regime de invalidez (como um todo), incluindo o regime social voluntário que consagra no artigo 172.º/1, da Lei n.º 110/2009, que revogou o art.º 45.º/1 do Decreto-Lei n.º 40/89, de 01/02, que “A protecção social conferida pelo regime do seguro social voluntário integra a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.” […] Encontra-se assente que a incapacidade que foi reconhecida ao Autor o impede apenas de auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao ser exercício normal, presumindo-se que o mesmo não recupere a capacidade de auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50% da retribuição correspondente, dentro dos próximos 3 anos. A incapacidade permanente que lhe foi reconhecida atribuiu-lhe uma situação de invalidez relativa. […] No caso concreto, o último regime é o regime da Segurança Social, que é quem atribui a pensão de invalidez ao Requerente e o regime ao abrigo efectuou os últimos descontos [pontos 1) e 2) dos factos assentes]. De acordo com o artigo 4.º/4 do Dec.Lei n.º 361/98, de 18/11, há que atender à titularidade do direito, às condições de atribuição e à avaliação das situações de incapacidade permanente do último regime. As últimas contribuições feitas pelo Requerente para o sistema da segurança social foram ao abrigo do seguro social voluntário. O seguro social voluntário é um regime contributivo de carácter facultativo que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 01/02). De acordo com o artigo 172.º/1 do Código Contributivo da Segurança Social, a protecção social conferida pelo regime do seguro social voluntário integra a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. Dispõe, acerca dos prazos de garantia, o artigo 47.º/1/alínea a) do Decreto-Lei n.º 40/89, de 01/02 que o prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez é de 72 meses. Por outro lado, de acordo com o artigo 49.º daquele mesmo diploma, a atribuição da pensão de invalidez depende da certificação da incapacidade permanente do beneficiário para toda e qualquer profissão. Quanto aos tipos de invalidez, advém do artigo 14.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, que se considera em situação de “invalidez relativa” o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, sendo que a incapacidade para o trabalho é permanente quando seja de presumir que o beneficiário não recupera, dentro dos três anos subsequentes, a capacidade de auferir no desempenho da sua profissão mais de 50% da retribuição correspondente. Por sua vez, considera-se em situação de “invalidez absoluta” o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho e a situação de incapacidade considera-se permanente e definitiva quando o beneficiário não apresenta capacidades de ganho remanescentes nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05). Volvendo ao caso concreto: O Requerente foi considerado incapaz, não para toda e qualquer profissão, mas apenas para auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao ser exercício normal, presumindo-se que o mesmo não recupere a capacidade de auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50% da retribuição correspondente, dentro dos próximos 3 anos. Ou seja, considera-se que está em situação de invalidez relativa. Nessa medida, e porque de acordo com o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 01/02, a atribuição da pensão de invalidez depende da certificação da incapacidade permanente do beneficiário para toda e qualquer profissão (invalidez absoluta) o Requerente não se encontra abrangido. Daí que não seja de recorrer à totalização de períodos contributivos da Caixa Geral de Aposentações. Além disso, atendendo ainda ao que resulta do ponto 2) do probatório, e convertendo o número de dias de descontos para o sistema da segurança social em meses, o Requerente descontou apenas 71 meses para a Segurança Social [em 2004, 2 meses; em 2005, 4 meses; em 2006: 3 meses; em 2007: 2 meses; em 2008: 12 meses; em 2009:12 meses; em 2010: 12 meses; em 2011: 12 meses; em 2013: 11 meses e em 2014: 1 mês]. Tudo somado [2+4+3+2+12+12+12+12+11+1], perfaz um total de 71 meses. Entendemos, assim, que o vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito não será julgado procedente. No mais, apesar de o Requerente ter referido terem sido violados os princípios, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da protecção das legítimas expectativas e do direito à segurança social e solidariedade, da boa-fé, da proporcionalidade e da protecção da confiança, também não cumpriu o seu ónus de substanciação. Seja como for, não descortina o Tribunal em que medida é que tais princípios possam ter sido desrespeitados pelo Requerido que, conforme acima se disse, actuou de acordo com o regime legal. § Importa analisar, de forma perfunctória, se o efeito anulatório, decorrente da verificação do vício da falta de audiência prévia, pode ser afastado: O n.º 5 do artigo 163.º do CPA, nas suas diversas alíneas, deu expressão legal àquele que vinha sendo o sentido das várias decisões jurisprudenciais dos tribunais administrativos, assim conferindo expressão normativa ao Princípio do Aproveitamento do Acto Administrativo. […] […] Os vários diplomas legais acima identificados conduzem precisamente à solução que foi seguida pelo Requerido na sua actuação, pelo que, mesmo que a exposição apresentada pelo Requerente em sede de audiência prévia tivesse sido apreciada, o Requerido não poderia ter adoptado outra solução. A actuação da Administração, em matéria de atribuição de pensões, é vinculada. POSTO ISTO, Não é, por conseguinte, provável que no âmbito da acção principal, a pretensão do Requerente venha a ser julgada procedente. Percebe-se que o Requerente entende ser injusta a solução que se encontra legalmente consagrada, mas o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto o conteúdo do preceito legislativo (cfr. artigo 8.º/2 do Código Civil), motivo pelo qual julgo não ser provável que, em sede de acção principal, o acto suspendendo venha a ser anulado e ao Requerente venha a ser reconhecido o direito que clama. Nessa medida, soçobra o requisito do “fumus boni iuris”. [...]“ Fim da transcrição Desde já adiantamos que o que assim foi julgado pelo Tribunal a quo [ainda que com o aditamento ao probatório da factualidade enunciada supra], é para manter, na sua integralidade, e que aqui acolhemos e damos por enunciado [cfr. artigo 663.º, n.º 5 do CPC], pois que não é merecedor da censura jurídica que lhe vem apontada pelo Recorrente. Vejamos. O Tribunal a quo apreciou e decidiu que não estava verificado o requisito do fumus iuris, e para tanto, em face da matéria de facto por si fixada no probatório e que a ela subsumiu o bloco de legalidade que entendeu ser convocável, que não se mostrava plausível que a acção principal obtivesse procedência, tendo nesse domínio, apreciado todos os fundamentos invocados pelo Requerente e que por si eram determinantes do preenchimento do requisito do fumus iuris. Como assim julgamos, a questão nuclear que incumbia ao Tribunal a quo apreciar nos termos e para efeitos da decisão a proferir, passava pela verificação ou não dos pressupostos determinantes do decretamento das providências cautelares, e para conhecimento do fumus iuris, ou seja, sobre se as decisões suspendendas padeciam das invocadas invalidades, o que foi prosseguido pelo Tribunal a quo em termos claros e suficientes. Ou seja, e neste conspecto, o Tribunal a quo não omitiu o conhecimento e pronúncia sobre questão que lhe tivesse sido colocada pelo Requerente e que da sua apreciação devesse redundar a apreciação positiva da verificação do requisito a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 - parte final – do CPTA. Efectivamente, o Tribunal tomou expressa posição sobre todos os fundamentos invocados pelo Requerente em sede da sustentação do seu invocado direito, a saber: (i) A alegada violação do direito de audiência prévia quanto ao 1.º acto suspendendo. (ii) A alegada violação dos princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé. (iii) A alegada extemporaneidade da conduta da Segurança Social (artigos 168.º/2 e 171.º do CPA). (iv) O alegado vício de falta de fundamentação. (v) O alegado erro nos pressupostos de facto e de direito. Apreciou e decidiu o Tribunal a quo, assente num juízo de sumariedade, provisoriedade e perfunctoriedade, não ser provável que as invocados invalidades venham a ser determinantes de um julgamento de procedência da acção principal, que há-de ser prosseguido nesses autos, apesar de em torno da invocada violação do direito de audiência prévia, ter julgado que foi violado pelo Requerido, mas de todo o modo, sempre veio a julgar que não se produziria o efeito anulatório característico, por estar em causa a aplicação de um regime jurídico de conteúdo vinculado, cuja solução corresponde à que foi seguida pelo Instituto da Segurança Social, sem que dispusesse a entidade decisora da possibilidade de decidir de uma qualquer outra forma, isto é, diversa daquela que foi por si prosseguida, com fundamento em que os vários diplomas legais por si convocados conduzirem precisamente à solução que foi adoptada, quanto ao que a apreciação do mérito da audiência prévia não poderia assim redundar num qualquer outro sentido decisório, por a atribuição de pensões se tratar de uma actuação legalmente vinculada. Como assim resulta da Sentença recorrida, o núcleo do fundamento decisório do Tribunal a quo assentou em que a incapacidade que foi reconhecida ao Autor apenas o impede de auferir na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, presumindo-se que o mesmo não recupere a capacidade de auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50% da retribuição correspondente, dentro dos próximos 3 anos, e que por força dessa incapacidade permanente que lhe foi reconhecida, foi-lhe então atribuída uma situação de invalidez relativa, nos anos de 2017 e 2022 [Cfr. pontos 4, 12 e 5 do probatório]. Como resulta do probatório, essa situação mantém-se mesmo no ano de 2024, apesar de ter sido emitido ao Requerente um atestado médico de incapacidade multiuso, onde vem referido que o Requerente é portador de deficiência que lhe confere o grau de incapacidade permanente global de 86%. [Cfr. ponto 18A) do probatório], pois que situação do Requerente continuou a não ter subsunção no regime jurídico em causa, e como assim julgamos, por também não ser aplicável ao Requerente o disposto na Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, pois que da factualidade dada como provada não resulta que a sua situação [no plano da doença] tenha cabimento no âmbito pessoal a que se reporta o seu artigo 2.º, n.º 1 [cfr. artigo 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio]. Como assim decidiu o Tribunal a quo, as últimas contribuições para o sistema da segurança social foram efectuadas pelo Requerente ao abrigo do seguro social voluntário, e pelo período de 71 meses, sendo que, estando a atribuição da pensão de invalidez dependente da certificação da incapacidade permanente do beneficiário para toda e qualquer profissão, e assim não tendo resultado provado nos autos [já que se encontra em situação de “invalidez relativa”, ou seja, foi considerado incapaz, em situação de invalidez, pelas juntas médicas realizadas, em face do disposto nos artigos 46.º, n.º 1, alínea a) e 47.º, n.º 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 40/89, de 01 de fevereiro, e artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, n.º 1, 13.º e 14.º, n.º 2, todos do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e não estando certificada a sua incapacidade permanente para toda e qualquer profissão [por invalidez absoluta], nos termos do artigo 49.º daquele Decreto-Lei n.º 40/89, o Requerente ora Recorrente não se encontra abrangido pelo regime jurídico a que se reporta o Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro [cfr. os seus artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1]. Efectivamente, a lei que o Requerido ora Recorrido deve observar, sendo um limite à sua actuação, é sobretudo o fundamento da sua acção. O que o Requerente ora Recorrente vem a prosseguir em sede da sua pretensão cautelar e bem assim neste recurso jurisdicional, é na interpretação do disposto nos artigos 11.º, 12.º e 16.º, todos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, assim como do disposto na Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto [que apenas invoca neste Tribunal de recurso], em termos que não tem sustentação, e que não pode merecer por isso o nosso acolhimento. Seja em torno dos factos dados como provados, seja em torno do julgamento da inexistência de factos não provados, e atento o teor dessa factualidade, e tomando e base o ónus de prova que impendia sobre si [enquanto Requerente], não podemos deixar de referir que o julgamento que foi alcançado pelo Tribunal a quo se encontra devidamente estruturado e com a correcta aplicação dos dispositivos legais que na situação presente são passíveis de ser convocados, nele não detectando qualquer dos imputados erros de julgamento em matéria de direito. Em suma, considerando que para que o fumus boni iuris se encontre preenchido basta a mera probabilidade da existência do direito invocado, o certo é que, como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, perfunctoriamente, e que confirmamos, essa probabilidade não existe, pois que face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, o Tribunal recorrido julgou corretamente quando, em juízo sumário, concluir não se verificar a probabilidade de êxito da acção principal, por não ter sido provado o requisito do fumus iuris, pelo que desnecessário se tornou a apreciação dos demais pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA. Em face da prova produzida, e como assim levado ao probatório [ainda que com a interposição deste Tribunal de recurso], com o que deparamos na Sentença recorrida é que o Tribunal a quo formou uma convicção assente em pressupostos determinantes da formação de uma convicção no sentido do seu indeferimento, e em suma, por ter actuado o Recorrido dentro dos parâmetros de ordem legal a que está vinculado na sua observância. Daí – como julgou o Tribunal recorrido - não ser provável que a pretensão do Requerente como por si formulada na Petição inicial venha a ser julgada procedente, pois que foi julgado, perfunctoriamente, que o Requerente ora Recorrente não reunia os requisitos previstos pelo legislador para efeitos de concessão da pensão requerida, por não estar em situação de invalidez absoluta para toda e qualquer profissão, e porque o total de descontos para a Segurança Social ter sido apenas de 71 meses, quando em face do disposto nos artigos 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do DecretoLei n.º 361/98, de 18 de novembro, e no artigo 47.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 40/89, de 01 de fevereiro, o prazo de garantia é de 72 meses. E neste patamar, tendo presente que para efeitos de que o Tribunal recorrido pudesse decretar a providência requerida era fundamental que estivesse reunido o triplo requisito a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, por serem de verificação cumulativa, faltando um deles, como é o caso do fumus iuris, está assim irremediavelmente prejudicado o direito do Requerente a ver reconhecido o direito à requerida tutela cautelar. Efectivamente, atenta a natureza jurídica das providências cautelares, que quando concedidas pelo Tribunal se caracterizam essencialmente pela sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade, atenta a profusa fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo, e pelo necessário julgamento perfunctório a que estava vinculado, a apreciação do bem fundado da sua pretensão apenas pode ser conhecida em sede da acção principal, sob pena de se esvaziar de sentido jusprocessual da providência cautelar, pondo assim em causa o sistema jurídico em que está envazado. Concluindo, e em suma, atento o julgamento de facto e de direito que foi prosseguido pelo Tribunal a quo, tudo na base de um juízo perfunctório jus-processualmente válido, que confirmamos e mantemos, a apreciação das questões de legalidade e de constitucionalidade suscitadas pela Requerente ora Recorrente, no Requerimento inicial e reiteradas neste Tribunal de recurso, terão de ser objecto de conhecimento na acção principal, pois que dado o julgamento perfunctório prosseguido pelo Tribunal a quo, não podia julgar de modo diverso, em termos de poder ser dado como verificado o requisito do fumus iuris, que é o que releva do ponto de vista processual, em sede dos requisitos determinantes para a concessão de providências cautelares. Termos em que, falece assim a essencialidade da pretensão recursiva do Recorrente, que tem assim de improceder, devendo por isso ser confirmada a Sentença recorrida. *** E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Processo cautelar; Juízo perfunctório; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências. 1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constitui um dos requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desse requisito. 3 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga a Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória. 4 - O juízo que cabe levar a cabo no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, não pode ser misturado com o juízo que deve ser feito a título principal, visto tratar-se dum juízo perfunctório, sumário, tal como é reclamado pelo legislador em termos cautelares, por constituir um juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa em sede do processo principal. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, «AA», e em confirmar a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Notifique. * Porto, 07 de março de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Rogério Martins  |