Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03569/11.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/05/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | PRAZO EM MESES; IMPUGNAÇÃO ATO. |
| Sumário: | O prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º/2-b) do CPTA não deve ser convertido em 90 dias quando, por efeito das férias judiciais, o seu termo inicial foi transferido para o primeiro dia útil após férias, uma vez que, nesse caso, não se mostra necessário lidar com dois prazos (um em dias e outro em meses) para se contabilizar a suspensão determinada pelo artigo 144.º/4 do CPC. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | IMGTRT |
| Recorrido 1: | Instituto Português do S..., IP. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório IMGTRT interpõe recurso da decisão do TAF do Porto, que, na ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE S..., IP, com vista à invalidação do despacho que determinou a aplicação do regime geral da Lei n.º 59/2008 aos profissionais da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutico, julgou “procedente a exceção de caducidade do direito de agir, prevista no artigo 89.º, n.º 1, h), do CPTA” e, em consequência, absolveu o réu da instância. A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: 1ª - Nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados, a douta sentença recorrida considerando o início da contagem do prazo do artº 58 1 b) CPTA no dia 1/9/2011, violou os artºs 279-b) e 329, ambos do CC, decorrendo da aplicação dos citados normativos que a contagem desse prazo apenas teve início em 2/9/2011. 2ª - Nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados, não se verificando no caso sub juditio a ocorrência de qualquer período de férias judiciais entre os dias 1 ou 2 de Setembro de 2011 em que se iniciou a contagem do prazo do artº 58 1 b) CPTA e 2 de Dezembro daquele ano, a douta sentença recorrida convertendo em 90 dias o prazo de 3 meses estabelecido no artigo 58 1-b) CPTA, violou este preceito, concomitantemente com os artigos 144-1 CPC e os artºs 12 das Leis 3/99 e 52/2008 na redacção dada pela Lei 43/2010 e as alíneas c) e e) do artº 279 CC. 3ª - Nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados não tendo sido excedido o prazo de instauração da acção, a douta sentença recorrida, ao absolver a R. da instância por julgar verificada a caducidade do direito de acção violou a estatuição prevista na alínea h) do artº 89 CPTA, dado não se ter verificado a previsão de aplicabilidade daquela estatuição que se encontra consagrada no artº 58-1 b) CPTA 4ª - Ainda que tivesse ocorrido o termo do prazo estabelecido no artº 58-1b) CPTA do dia 29/11/2011, ou em 30/11/2011, face à data de 2/12/2011 da sua instauração, a acção deu entrada no 1º ou no 2º dia útil seguinte ao termos do prazo, pelo que nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados, a douta sentença recorrida decidindo pela verificação da caducidade do direito de acção e consequente absolvição da instância, desconsiderou os citados nºs 5 e 6 do artº 145 CPC que legitimavam a prática do acto nas condições impostas nestes normativos. 5ª - Das conclusões antecedentes decorre enfermar a douta sentença recorrida de errada interpretação e aplicação das normas jurídicas constantes dos artºs 58-1b) e 89 h) CPTA, invocadas como fundamento da decisão, para além da violação das demais normas legais acima enunciadas. 6ª - A douta sentença recorrida, após evocar expressamente um objecto da acção diverso do resultante dos pedidos formulados na PI corrigida e abstendo-se de apreciar os pedidos nesta formulados, sem qualquer fundamentação, viola o artº 95-1 CPTA, enfermando da nulidade estatuída pelo artº 615-1d) CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA, nos termos supra expostos aqui dados por integralmente reproduzidos e integrados. * O Recorrido contra-alegou, concluindo que:A. A Recorrente apresentou uma ação administrativa especial contra a Recorrida, pretendendo impugnar o despacho do Conselho Diretivo do Réu, datado de 10 de Março de 2011, que determinou a aplicação do regime geral constante da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aos profissionais da carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica desde 1 de Janeiro de 2011. B. No momento em que a A. veio intentar a referida ação, isto é, no dia 2 de Dezembro de 2011, já havia excedido o prazo para pôr em crise o despacho do Conselho Diretivo, nos termos do artigo 58º nº 2 b) do CPTA. C. A A. pretende a anulação de um ato administrativo nos termos do artigo 135º do CPA, portanto o prazo para o efeito é de três meses de acordo com o artigo 58º nº 2 b) do CPTA. D. Sendo que tal prazo começa a contar a partir da sua notificação nos termos do artigo 59º nº 1 do CPTA. Mediante correspondência, enviada no dia 18 de Julho de 2011, a A. tomou conhecimento do despacho do Conselho Diretivo da Ré, que por sua vez determinou a aplicação do regime geral constante da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aos profissionais de carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica desde 1 de Janeiro de 2011. E. Sendo a partir dessa data (18 de Julho de 2011) que a A. tomou conhecimento e veio a ser notificada do despacho em questão. Todavia, atendendo ao facto de as férias judiciais somente terem cessado a 1 de Setembro, o prazo de três meses, a que alude o referido artigo 58 nº 2 b) do CPTA, deve ser contado desde o dia 1 de Setembro. F. O prazo de três meses referido no artigo, face à necessidade de suspender a sua contagem durante as férias judicias, por imposição do artigo 138º do CPC ex vi 58º nº 3 do CPTA, é reduzido ao prazo de 90 dias, conforme referido na douta sentença, sendo esse o critério utilizado no artigo 279º alínea c) do C.C. G. Nestes termos, contados os 90 dias desde o dia 1 de Setembro, o prazo legal para intentar a referida ação administrativa especial terminaria, perentoriamente, no dia 29 de Novembro de 2011. Com efeito, dúvidas não restam que a A. ao interpor a ação somente no dia 2 de Dezembro de 2011, já havia excedido em 3 dias o prazo de 90 dias que a lei concede aos particulares para pôr em crise um certo ato administrativo, nos termos do artigo 58 nº 2 b) do CPTA. H. Pelo que a douta sentença não padece de qualquer vício nem violou qualquer artigo, como tenta a Recorrente fazer crer, ao julgar intempestiva a ação intentada pela A. por entender que a mesma excedia em 3 dias o prazo de 90 dias estabelecido no aludido artigo. I. Por conseguinte, verifica-se a exceção de caducidade do direito de agir prevista no artigo 89º, nº 1 h) do CPTA, que por sua vez configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao prosseguimento do processo, impedindo, assim, o julgamento de fundo da pretensão deduzida em juízo, conforme artigos 87.º, 88.º e 89º, n.º 1 al. h) do CPTA, 576 nº 2 do CPC, e 333.º do CC. J. Pelo que, atendendo à procedência da exceção de caducidade decretada pela douta sentença, não teria que existir qualquer referência quanto aos demais pedidos, supra referidos, formulados pela A. em sede da ação administrativa, uma vez que a exceção dilatória em causa obsta ao prosseguimento do processo. * A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso, i) julgando-se improcedente a arguida nulidade por omissão de pronúncia e ii) procedentes os assacados erros de julgamento de direito, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e determinada a remessa dos autos ao TAF do Porto para prosseguimento dos seus ulteriores trâmites processuais.* 2. Objeto do recursoNo presente recurso são colocadas duas questões: i) i. Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, por não fazer qualquer referência aos demais pedidos (não impugnatórios) formulados pelo autor; ii) Contagem do prazo de caducidade do direito de ação, previsto no artigo 58.º/2-b) do CPTA, tendo a Recorrente suscitado os seguintes problemas: a. Saber se a decisão recorrida errou ao considerar que o termo inicial do prazo previsto no artigo 58.º/2-b) do CPTA teve início em 01.09.2011 (e não em 02.09.2011), em violação dos artigos 279.º-b) e 329.º do CCiv; b. Saber se a decisão recorrida converteu o prazo, estabelecido no artigo 58.º/2-b) do CPTA, de 90 dias em 3 meses, violando os artigos 144.º/1 do CPC e 279.º/c)/e) do CCiv e os artigos 12.º das Leis n.ºs 3/99 e 52/2008, na redação da Lei n.º 43/2010; c. Subsidiariamente, saber se a decisão recorrida desconsiderou o artigo 145.º/5/6 do CPC, uma vez que mesmo que se considerasse que o prazo do artigo 58.º/2-b) do CPTA terminou no dia 29.11.2011 ou no dia 30.11.2011, sempre a ação entrada em 02.12.2011 estaria ou no 1º ou no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo; * 3. Factos provadosA decisão recorrida não autonomizou – como devia – o elenco de factos que considerou provados. Contudo, resulta inequívoco do teor da decisão quais os factos em que se baseou para decidir a exceção de caducidade, assim como é seguro, que tais factos (essencialmente respeitantes à tramitação processual) se encontram documentados nos autos. Neste contexto, tal omissão não constitui nulidade (aliás, não invocada pela Recorrente), mas mera irregularidade, que aqui pode (e deve) ser suprida, em abono da clareza da presente decisão. Assim, constata-se que a decisão recorrida assentou nos seguintes elementos de facto: a) O despacho do Conselho Diretivo do Réu, impugnado na presente ação, tem data de 10.03.2011; b) O referido despacho foi notificado à Autora por ofício datado de 13.07.2011 e expedido em 18.07.2011 (cfr. doc. n.º 21 junto com a p.i.); c) A presente ação foi intentada em 02.12.2011 (cfr. “MDDE” a fls. 450 dos autos). * 4. Nulidade por omissão de pronúnciaA recorrente invoca a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, por a mesma não se ter pronunciado sobre os demais pedidos formulados na petição, para além do pedido impugnatório (concretamente, os pedidos formulados na versão corrigida da mesma). Sem qualquer razão, porém. É inequívoco que na presente ação administrativa especial de impugnação de ato, os pedidos cumulados com o pedido de invalidação do ato dependem deste pedido, que se configura como o pedido principal da ação, de cuja procedência dependem em boa medida os demais. Dito de outro modo, ainda que da eventual invalidade do ato não resulte automaticamente a procedência dos demais pedidos, só no caso de se verificar essa invalidade é que se mostra útil e necessário apreciar os subsequentes pedidos de condenação do réu a restituir e a pagar certas quantias, uma vez que, também estes, radicam na referida invalidade. Assim, tendo a decisão recorrida entendido (bem ou mal, a seguir veremos) que havia caducado o direito de ação relativamente ao pedido de impugnação de ato, não podia pronunciar-se sobre o mérito dos demais pedidos formulados, que estavam na dependência da apreciação o mérito daquele. Esta é uma consequência lógica e inequívoca, necessariamente implícita na decisão recorrida, cuja falta de referência expressa não afeta a sua validade, ainda que pudesse ter optado por uma referência textual. Termos em que improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia. * 5. Caducidade do direito de ação – contagem do prazo Na contagem do prazo previsto no artigo 58.º/2-b) do CPTA, a decisão recorrida tomou como válidos os seguintes elementos: (i) que o ato impugnado só foi notificado à autora em 18.07.2011 (data da expedição do ofício datado de 13.07.2011, com a resposta do Presidente do Conselho Diretivo do Réu); (ii) que nessa data (18.07.2011) estava suspenso o prazo para intentar a ação, por estarem a decorrer férias judiciais, o que significava que o prazo só se iniciaria com a cessação dessa suspensão em 01.09.2011, pelo que o prazo teria que ser contabilizado como se de 90 dias se tratasse, de acordo com a jurisprudência dos acórdãos do STA e do TCAS aí citados; (iii) que, assim sendo, o prazo para intentar a ação terminaria em 29.11.2011; e (iv) concluiu que a ação fora intentada em 02.12.2011, ou seja, quando estava excedido, em 3 dias, o prazo previsto no artigo 58.º/2-b) do CPTA. A Recorrente discorda neste entendimento nos seguintes pontos: (i) quanto ao termo inicial do prazo, considera que o mesmo apenas ocorreu em 02.09.2011 (e não em 01.09.2011), por força do disposto nos artigos 279.º/b) e 329.º do CCiv; (ii) quanto à conversão do prazo em dias, considera que a mesma não é permitida pelo disposto nos artigos 144.º/1 do CPC e 279.º/c)/e) do CCiv e nos artigos 12.º das Leis n.ºs 3/99 e 52/2008, na redação da Lei n.º 43/2010; e (iii) conclui que não foi excedido o prazo previsto no artigo 58.º/2-b) do CPTA; mais alega, subsidiariamente, que (iv) ainda que se considerasse que o termo o prazo ocorreu em 29.11.2011 (ou em 30.11.2011), sempre a ação intentada em 02.12.2011 teria sido instaurada no 1º ou no 2º dia útil posterior ao termo do prazo, o que significava que estava em tempo, por força do disposto no artigo 145.º/5/6 do CPC. A questão sob decisão é, na verdade, muito simples. Está assente que a Autora/Recorrente se considera notificada do ato impugnado em 18.07.2011, ou seja, no decurso das férias judiciais, o prazo para intentar a ação só se iniciou depois de cessado esse período de férias (por remissão do artigo 58.º/3 do CPTA para o artigo 144.º/1 do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, aqui aplicável). É também seguro que as férias judiciais terminaram em 31.08.2011, por força do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/99, na redação da Lei n.º 42/2005 (segundo o qual as férias judiciais, na parte aqui relevante, decorrem de 1 a 31 de agosto). Assim, o prazo aqui em causa teve início em 01.09.2011, por ser o dia seguinte ao fim das férias judiciais (o entendimento da Recorrente no sentido de o prazo só se iniciar em 02.09.2011 não tem qualquer fundamento, pois significaria considerar que ainda decorriam férias judiciais no dia 01 de setembro). Por outro lado, como tem sido jurisprudencialmente salientado, nomeadamente, nos Acórdãos do STA, de 22.03.2007, P. 0848/06, e de 08.11.2007, P. 0703/07, e do TCAN, de 29.11.2007, P. 00760/06.5BEPNF, e de 23.09.2011, P. 00089/10.4BECBR, e demais jurisprudência identificada no parecer do Ministério Público, o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º/2-b) do CPTA deve ser convertido em 90 dias, quando abranja o período em que decorram férias judiciais. Contudo, esta jurisprudência, que se subscreve integralmente, não se aplica de plano ao caso em apreço, nem permite chegar à conclusão a que chegou a decisão recorrida, essencialmente pelas razões apontadas no parecer do Ministério Público. Na verdade, é preciso perceber que a ratio subjacente à necessidade de converter o prazo de (3) meses num prazo de (90) dias apenas decorre da impossibilidade de subtrair um certo número de dias a um certo número de meses, para efeitos de contabilizar a suspensão do prazo determinada pelo artigo 144.º do CPC. Por isso, quando assim acontece, ou seja, quando as férias judicias se interpõem no prazo já em curso, mostra-se necessário contabilizar o prazo em dias (90) para tornar efetiva a suspensão do mesmo durante os dias em que tenha havido férias judiciais. Diversamente, no caso em apreço, a suspensão do prazo por força das férias judiciais teve como consequência o adiamento do início do próprio termo inicial do prazo e não a sua suspensão propriamente dita (uma vez que não se iniciou antes das férias judiciais, não havia um prazo em curso que fosse necessário suspender). Ou seja, o prazo para impugnar o ato, porque este foi notificado no decurso das férias judiciais, não se iniciou antes do final destas férias, mas apenas começou a correr ab initio a partir de 01.09.2011. O que significa que as férias judiciais adiaram o termo inicial do prazo, mas este acabou por decorrer integralmente num período de tempo onde não houve férias judiciais. Como tal, no caso em apreço, não se mostra necessário lidar com dois prazos (um em dias e outro em meses) para se contabilizar a suspensão determinada pelo artigo 144.º/4 do CPC. Logo, o prazo aplicável é o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º/2-b) do CPTA, não havendo fundamento legal para converter tal prazo de meses num prazo de dias (por não se verificar a razão de ser que determina essa conversão). Aqui chegados, forçoso é concluir que, tendo a ação dado entrada em 02.12.2011, e sendo certo que nesse ano o dia 01.12.2011 foi feriado nacional, foi cumprido o prazo de 3 meses estipulado no artigo 58.º/2-b) do CPTA (que, de acordo com a regra geral do artigo 279.º/c) do CCiv, terminaria em 01.12.2011, mas que, por força do disposto no artigo 144.º/2 do CPC, se transferiu para o dia útil seguinte, ou seja, dia 02.12.2011). Por isso, e sem necessidade ou utilidade de apreciar os demais fundamentos do recurso, impõe-se revogar a decisão recorrida, julgando-se improcedente a exceção de caducidade do direito de ação e determinando-se o prosseguimento dos autos, se a tanto nada mais obstar. * 6. DecisãoPelo exposto, acordam em julgar não verificada a invocada nulidade e, no demais, julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a exceção de caducidade do direito de ação, com o consequente prosseguimento dos autos, se a tanto nada mais obstar. Custas pelo Recorrido na proporção do decaimento que se fixa em 3/4. Porto, 05.06.2015 |