Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01528/14.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/09/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; CONCURSO DOCUMENTAL; PROFESSOR ASSOCIADO |
| Sumário: | I — A concessão de uma providência cautelar, no âmbito do CPTA na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, dependia, em primeira linha, do preenchimento da previsão do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º, atribuindo-se, desde logo, a requerida providência cautelar. II — Não se preenchendo tal previsão, só a verificação dos requisitos, cumulativos, ínsitos nas alíneas b), quanto às providências conservatórias, ou na alínea c), quanto às providências antecipatórias, permitia conceder a requerida providência. III — Todavia, mesmo nesses casos em que, pela verificação dos requisitos a que aludem as referidas alínea b) ou c), a providência requerida pode ser concedida, a sua adopção será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — é o regime contido no nº 2 do artigo 120º. IV — Pretende-se, com tal regime norteado pela proibição do excesso, evitar que a concessão da providência cautelar cause danos desproporcionados. V — O referido nº 2 do artigo 120º não continha critério de adopção de medidas cautelares, mas antes permite a sua recusa, na ponderação dos interesses públicos e privados em presença.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ASPO |
| Recorrido 1: | Universidade do Minho; CRLCVPT |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: ASPO. Recorridos: Universidade do Minho; CRLCVPT. Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 31 de Maio de 2016, que, no entendimento da não verificação dos requisitos necessários, recusou o decretamento da requerida providência cautelar de suspensão da eficácia do acto do Reitor da Universidade do Minho, de 25-06-2014, no âmbito do concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas da Escola de Direito. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A – A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por não ter procedido à apreciação do pedido nos termos do artigo 120º, número 1, alínea a) do CPTA. B – A ilegalidade dos atos de não contratação da Recorrente e de contratação da Contra-interessada é manifesta, já que, de uma análise sumária do caso, facilmente se capta que a Recorrente deveria ter sido contratada por ter sido melhor graduada, na ordenação final do Júri, do que a candidata que veio a ser contratada, ora Contra-interessada. C - Não ocorreu a situação prevista no artigo 35º do Regulamento de Concursos da Universidade do Minho. D – Tal resulta, clara e inequivocamente, do despacho de arquivamento de inquérito-crime, aberto por iniciativa do Reitor da Universidade do Minho, na sequência de requerimento que lhe foi dirigido, diretamente, pela Contra-interessada, que, na altura, exercia funções como Pró-Reitora na mesma Universidade. E – As providências requeridas deveriam ter sido concedidas ao abrigo do artigo 120º, número 1, alínea a) do CPTA. F - SEM CONCEDER, ainda que o Tribunal ad quem entendesse que o artigo 120º/1/a) não tem aplicação ao caso, teria de concluir que o Tribunal a quo errou ao considerar não verificado o requisito do periculum in mora. G - Os prejuízos que decorrem para Requerente, ora Recorrente, da não adopção de providências cautelares requeridas, suscetíveis de pôr em causa o efeito útil da decisão que venha a ser tomada em sede de ação principal, são concretos, graves e irressarcíveis: com a execução do ato/contrato perpetua-se uma situação administrativa, de conhecimento público, que afeta o prestígio e a autoridade académica da Requerente, bem como a sua consideração social e profissional, e agrava a lesão sofrida no seu bom nome e reputação; da execução do ato/contrato decorrem ainda prejuízos para a carreira da Recorrente. H - Deve considerar-se que a execução do acto e do contrato celebrado com a Contra-interessada, atentas as razões de exclusão da Recorrente da contratação, que ferem, gravemente, o seu direito à honra e à reputação, amplia a publicidade do desfecho pretendido pelo Reitor da Universidade do Minho para o concurso e, por isso, acentua o seu efeito negativo para a Recorrente, agravando os danos de imagem e outros danos morais e de saúde, que lhe vêm sendo provocados. I - Havendo mais dois professores associados na mesma área disciplinar, na sequência deste procedimento concursal e mantendo-se a Requerente na categoria de professora auxiliar, a sua situação no quadro de pessoal da Escola de Direito sofre um sério revés, nomeadamente no que se refere à distribuição do serviço docente do Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, já que a Recorrente fica limitada, nas suas preferências, às unidades curriculares que a Contra-interessada e outros professores associados não quiserem assumir. J – Na ponderação dos interesses, exigida pelo artigo 120º, número 2, do CPTA, sempre que os requisitos do fumus bonus e do periculum in mora se mostrem verificados, a sentença recorrida errou no julgamento feito. L – Havendo afetação de direitos, liberdades e garantias pessoais a Recorrente, deve entender-se que estes se sobrepõem aos interesses de carreira da Contra-interessada. M – Na ponderação dos interesses públicos relevantes, deve entender-se que não existe nenhuma lesão do interesse público que possa qualificar-se de grave e que deva prevalecer sobre os prejuízos causados à Requerente pela mora processual. N - No que concerne à matéria de facto, a base instrutória selecionada na decisão recorrida é insuficiente para a análise do pedido de tutela cautelar. O - Deve ser acrescentado ao conjunto dos factos provados a existência de um relatório da Inspeção Geral de Educação e Ciência (IGEC), datado de 8 de agosto de 2014, que recomendou ao Reitor da Universidade do Minho “a anulação do ato de 25 de junho, com vista à reposição da legalidade”. P - Deve ainda ser aditada a existência de um relatório da Inspeção Geral de Educação e Ciência, posterior ao arquivamento do inquérito-crime, de 21 de abril de 2015, que concluiu no sentido de que “cumpre ao Sr. Reitor, na sequência do arquivamento do inquérito por ausência de condutas consubstanciadoras do (s) crimes denunciados, retirar daqui as adequadas conclusões, para todos os efeitos”. Q – Deve ser acrescentado aos factos provados que o Conselho de Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, de 29 de Janeiro de 2014, deliberou, por unanimidade, subscrever a declaração do Director do Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, "entendendo não existirem dúvidas quanto à regularidade da sua emissão". R- Não pode ser incluído no conjunto dos factos provados o facto provado em 30., , porque não foi apresentado no processo documento capaz de provar a “rescisão” do vínculo entre a Contra-interessada e o IPCA. S - Assim o entendeu também o Tribunal Central Administrativo no Acórdão de dezembro de 2014, não tendo havido nenhuma reação de impugnação de tal decisão, nem veio ao processo nenhum elemento novo que possa atestar tal rescisão. T - Tal facto é controverso, desde logo, pela forma como a Contra-interessada o vem apresentando, já que afirma que o vínculo é “repristinável”, caso o contrato com a Universidade do Minho seja anulado, donde se deduz uma persistência (ou latência) do vínculo entre a Contra-interessada e aquele Instituto. U – Deve ainda constar dos factos provados que a distribuição de serviço docente na Escola de Direito da Universidade do Minho se faz por ordem de categoria, estando a Contra-interessada, consequentemente, numa posição mais favorável do que a Recorrente. V – O Tribunal também não deu como provados os danos morais sofridos pela Requerente e o impacto que tais danos, na sequência das ações e omissões da Requerida, têm tido na saúde da ora Recorrente. X – Para a prova dos factos descritos nas conclusões U e V, impunha-se o recurso a testemunhas arroladas pela Requerente, ora Recorrente. Z - A sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento no segmento em que prescindiu da prova testemunhal. NESTES TERMOS, deverá ser revogada a sentença em apreço.”. A Recorrida Universidade do Minho contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “A) Improcedem as conclusões formuladas sob as letras A) a E) da alegação dado que não se verifica evidência nas ilegalidades imputadas dos actos suspendendos; a questão jurídica, colocada ao Tribunal é complexa e não se compadece com análises necessariamente perfunctórias, próprias de juízos cautelares. B) Assim, andou bem a douta sentença ao aderir à decisão do TCAN, já transitada, de que essa evidência não se verifica neste caso. Sem conceder, C) Improcedem igualmente as conclusões vertidas sob as letras F) a I) na medida em que os putativos danos da Recorrente há muito já se consumaram, decorrido este tempo, bem como, ficou amplamente demonstrado que a Recorrente mantém a mesma distribuição de serviço, não tendo sido prejudicada pelas contratações a que alude. D) Acresce que a jurisprudência invocada pela Recorrente para sustentar a sua alegação é atinente à aplicação de penas, o que não é o caso dos presentes autos dado que a Recorrente não foi contratada pela verificação de um impedimento legal previsto no artigo 35.º do Regulamento de Contratação de Docentes da UMinho; E) Pelo que se mostra evidenciado que a douta sentença fez correcta interpretação e a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, vendo, por isso, ser confirmada. Ainda, F) Improcedem ainda as conclusões constantes dos pontos J) a M) da alegação da Recorrente uma vez que os interesses privados são equivalentes e gozam de igual protecção, pretendendo a Recorrente obter, por via cautelar, um resultado que apenas a acção principal lhe pode assegurar, se e quando foi julgada procedente. G) Por outro lado, a Recorrente ignora que foi já proferida decisão, transitada em julgado, no que reporta ao interesse público invocado pela Recorrida e constante da Resolução Fundamentada. H) Aliás, a estabilidade e certeza na distribuição do serviço docente já efectuada para o ano lectivo 2016/2017 é integradora do conceito de interesse público e deve prevalecer sobre quaisquer outros interesses. I) Pelo que a douta sentença fez correcta interpretação e aplicação da ponderação a que se refere o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, devendo o recurso ser rejeitado. Finalmente, J) Devem improceder as conclusões formuladas sob as letras N) a Z) porquanto na providência cautelar, compete ao juiz, perante cada caso concreto e perante a solução que a situação concreta se lhe perspetiva, aferir da necessidade ou não de produzir prova, nomeadamente testemunhal - n.º 3 do art.º 118.º do CPTA. K) No caso em concreto os factos pretendidos aditar pela Recorrente não só não são relevantes, como, já constam da matéria assente ou foram impugnados, não podendo constar da mesma. Nestes termos Deve o recurso ser rejeitado, confirmando-se o teor da sentença, assim se fazendo JUSTIÇA”. A Contra-interessada CRLCVPT contra-alegou e tendo formulado conclusões, aqui se vertem: 1ª É incorrecto o alegado no artigo 1 das alegações da Recorrente, uma vez que a primeira sentença refere-se a um acto que foi revogado, e que não é o acto aqui em discussão; e a segunda sentença foi revogada pelo TCAN, pelo que é inexistente, sem valor jurídico. 2ª É falso o alegado no artigo 11 das alegações da Recorrente, pois o Reitor da UMinho homologou a deliberação do júri, acolhendo “in totum” a sua fundamentação, tendo posteriormente decidido, ao abrigo de norma regulamentar, não contratar a Recorrente, por força de factos que nenhuma relação têm com a apreciação dos currículos dos candidatos (a não contratação da Recorrente não teve por motivo a prática de crimes, mas antes a apresentação de um documento falso e a prestação de falsas alegações, o que é bem diverso). 3ª A primeira questão de facto suscitada pela Recorrente, quanto à impugnação da fundamentação de facto, prende-se com a não inclusão no elenco dos factos provados da menção a três relatórios da IGEC que se terão pronunciado sobre os actos praticados pelo Reitor da UMinho; no entanto, esses relatórios em nada alteram a decisão proferida e tratam-se da expressão de meras opiniões; acresce, ainda, que o primeiro relatório refere-se a um acto revogado e que não constitui objecto destes autos, o segundo limita-se a remeter as partes para o Tribunal e o terceiro apenas foi apresentado pela Recorrente para sustentar um pedido de alteração da providência cautelar (o qual foi indeferido). 4ª A segunda questão de facto suscitada pela Recorrente respeita a uma deliberação tomada no Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, a qual mais não é do que a opinião dos presentes, que nada vale, até porque a conduta disciplinar do seu emitente foi avaliada e o mesmo, tendo sido punido, não recorreu da decisão, além de que os efeitos jurídico-legais que a declaração produz no acto impugnado só podem ser determinados num processo judicial. 5ª A terceira questão de facto levantada pela Recorrente prende-se com uma alegada dificuldade na distribuição de serviço docente, tendo este facto sido desmentido por documento junto pela CI por requerimento de 16.02.2016 e não impugnado pela Recorrente; acresce, ainda, que a Recorrente apenas se limitou a emitir juízos conclusivos sobre esta questão, tal como é demonstrado na sentença recorrida (fls. 34 a 36). 6ª A quarta questão de facto invocada são alegados problemas de saúde sofridos pela Recorrente, sendo esta uma questão nova suscitada apenas em sede de recurso, não tendo sido, por isso, apreciada pelo Tribunal (e bem). 7ª No que concerne ao erro de julgamento sobre o facto 30, não se vislumbram motivos para esta alegação da Recorrente, uma vez que este facto não se pronuncia sobre o que sucedeu ao vínculo da CI, tendo constatado uma evidência. 8ª Por acórdão do TCAN, já transitado em julgado, foi considerado não se verificarem os pressupostos para a aplicação do disposto no artigo 120º, nº 1 a) do CPTA, não sendo possível discutir-se de novo esta situação, sob pena de violação do caso julgado, razão pela qual deve ser rejeitado este argumento. 9ª Ainda assim, cumpre referir que a artigo 35º do Regulamento de Concursos, invocado pelo Reitor da UMinho para a sua decisão, pressupõe a apresentação de documentos falsos e/ou a prestação de falsas declarações, e não a prática de ilícitos criminais, sendo que um documento pode ser falso para efeitos administrativos mas não o ser do ponto de vista do direito penal. 10ª A decisão tomada no inquérito criminal não constitui pressuposto do acto impugnado e, por outro lado, apenas se pronuncia sobre um dos motivos invocados na decisão administrativa, a saber, o uso de documento falso, faltando ainda a prestação de falsas declarações. 11ª No que respeita ao requisito do periculum in mora, têm a jurisprudência e a doutrina considerado que só haverá de dar-se o mesmo por verificado quando se estiver na presença de situação que não seja passível de reconstituição em caso de anulação do acto impugnado, seja porque o dano causado não é reparável, seja porque se cria uma situação de facto consumado. 12ª A Recorrente não se encontra em nenhuma das situações determinantes para verificação do requisito do periculum in mora, e, na verdade, nem alega factos suficientes para a apreciação do requisito referido no artigo 120º/nº 1 b) do CPTA, limitando-se a emitir juízos conclusivos e vagos. 13ª Quanto à jurisprudência invocada pela Recorrente em defesa da sua tese, cabe referir que a mesma aborda a matéria da aplicação das sanções disciplinares e uma particular decisão que se reporta a um Magistrado do Ministério Público suspenso de funções por ter obtido a classificação de medíocre, situações estas que não têm qualquer comparação com a situação da Recorrente, a quem não foi aplicada uma sanção nem se encontra impedida de exercer todas as suas funções, como parece evidente. 14ª No que concerne à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a Recorrente começa por alegar que o acto impugnado não causa danos à imagem da CI, o que não corresponde à verdade, uma vez que a CI tem de conviver, até haver uma decisão definitiva sobre o acto impugnado, com as suspeitas e comentários de muitos que pensam ter sido contratada por favor. (a própria Recorrente se encarregou de o referir abundamentamente nos seus articulados). 15ª A douta sentença recorrida não merece censura, pelo que deve manter-se na ordem jurídica. 16ª A título subsidiário, caso se venha a mostrar necessário face à análise do recurso, requer a CI, ao abrigo do disposto no artigo 636º do CPC, seja apreciada a argumentação que desenvolveu entre os artigos 150 e 229 da oposição, a qual se baseia, sobretudo, num ponto: a circunstância da suspensão do contrato de trabalho da CI ter como consequência o seu desemprego e colocar em causa a sua subsistência; a CI decaiu neste argumento, já que entendia que o seu interesse devia prevalecer face ao da Recorrente, ao que a sentença recorrida não atendeu, colocando os dois interesses privados no mesmo plano. 17ª Igualmente a título subsidiário, requer a CI seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120º/nº 1 b) e nº 2 do CPTA que possibilita a suspensão da execução de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de tenure, porquanto como decorre do facto provado 22 a CI já possuía anterior “nomeação definitiva” na função pública. 18ª Esta nomeação definitiva de que a CI beneficia e que implica que não possa ser despedida, salvo em processo disciplinar, não pode igualmente ser suspensa, pois com tal decisão estaria a privar-se a CI do seu salário (única fonte de subsistência) e a violar-se o seu direito à ocupação efectiva (se a doutrina do Tribunal Constitucional não permite o despedimento dos funcionários públicos com nomeação definitiva, também não permite a suspensão dos seus contratos de trabalho por via judicial). 19ª Se ao anular o contrato o Tribunal não prejudica tais direitos da CI, dado que a mesma voltará a ver renascido o seu vínculo com o IPCA, a suspensão do mesmo deixa a CI numa posição de facto mais desfavorável e que o seu direito decorrente da nomeação definitiva não permite, no caso por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por violação princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição República Portuguesa e por violação do direito do trabalhador à ocupação efectiva, consagrado nos artigos 58º/nº 1 e 59º/nº 1 b), igualmente da Constituição. TERMOS EM QUE deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, erro na rejeição da prova testemunhal e erro de julgamento de Direito na interpretação e aplicação das normas do artigo 120º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, do CPTA.; finalmente, e a título subsidiário na ampliação do âmbito do recurso a requerimento da Recorrida Contra-interessada, conhecer da suscitada questão atinente à ponderação de interesses e ainda da questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120º, nº 1, alínea b) e nº 2, do CPTA no caso de concessão da tutela cautelar de suspensão da execução de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de tenure. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: A) Factos provados Com interesse para a decisão da causa, mostram-se sumariamente provados os seguintes factos: 1- Em 23.01.2012, foi publicado no Diário da Republica, 2.ª Série, n.º 16, o edital n.º 86/2012, nos termos do qual a Universidade do Minho abriu concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico políticas da Escola de Direito – cfr. fls. 38 e 39 do PA apenso. 2- Ao referido concurso candidataram-se, entre outros, a requerente e a contrainteressada e AASS – cfr. fls. 89 do PA. 3- Em 09.11.2012, o júri do concurso deliberou projecto de ordenação dos candidatos do seguinte modo: 1.º CRLCVPT, 2.º AASS e 3.º a requerente – cfr. fls. 103 e 104 do PA. 4- A requerente apresentou pronúncia quanto ao projecto de ordenação referido no ponto anterior, com o seguinte teor: “Sobre a área disciplinar para que foi aberto concurso 1. Nos termos do artigo 37, n.º 1, Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/2009, de 30 de Agosto, “[o]s concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura". 2. O Despacho do Reitor da Universidade do Minho n.º 18186/2010, publicado na 2.ª. serie do Diário da Republica, de 7 de Dezembro de 2010, dividiu o Departamento de Ciências Jurídico Públicas da Escola de Direito em três áreas disciplinares: Ciências jurídicas Politicas, Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras e Ciências jurídicas Criminais (Anexo I). 3. O Direito Constitucional, o Direito Internacional Publico e o Direito (Constitucional / Institucional) da União Europeia pertencem à área das Ciências Jurídico Politicas; O Direito Administrativo e o Direito Fiscal à área disciplinar das Ciências Jurídicas Administrativas e Financeiras. 4. O esclarecimento solicitado ao Diretor do Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, Professor Doutor JFR, declara-o de forma expressa. (…).” - cfr. fls. 136 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5- A Requerente instruiu o requerimento com o Despacho n.º 18186/2010 da Universidade do Minho publicado no Diário da Republica 2.ª Série, n.º 236, de 7.12.2010 e uma declaração emitida pelo Director do Departamento de Ciências Jurídico Públicas, Dr. JFR com o seguinte teor: “Nos termos dos respectivos Estatutos (Despacho do Reitor n.º 1354112009, publicado em DR, II, 111, 09 de Junho de 2009), a Escola de Direito da Universidade do Minho estrutura-se em subunidades (Departamentos), de acordo com domínios do conhecimento jurídico e áreas de actividade. No que particularmente diz respeito ao Departamento de Ciências jurídicas públicas, foi decidido, por deliberação dos órgãos próprios, desdobrar a estrutura em áreas disciplinares, instituindo-se as seguintes: i. Área de Ciências Jurídicas Politicas, ii. Área de Ciências Jurídicas Administrativo-Financeiras, e iii. Área de ciências Jurídicas Criminais. Resulta das conclusões levadas à prática na altura que à área disciplinar das Ciências Jurídicas Políticas corresponderiam os núcleos materiais do Direito Constitucional, Direito Internacional Publico e Direito da União Europeia, além dos respectivos subsetores materiais específicos (direitos humanos, direitos fundamentais, liberdades fundamentais, etc.). Por outro lado, no âmbito das Ciências Jurídicas Administrativo- Financeiras incluir-se-iam o Direito administrativo e o Direito Financeiro e tributário, abrangendo os respectivos subsetores materiais específicos (Direito do urbanismo, Direito da função pública, Direito fiscal, Contencioso tributário, etc.). No quadro das ciências Jurídicas Criminais seriam incluídos os núcleos atinentes ao Direito criminal e subsectores conexos. As reuniões referidas dizem respeito, naturalmente, aos órgãos da Escola de Direito estatutariamente criados e constituídos (nomeadamente Conselho Científico e Conselho do Departamento).” – cfr. fls. 147 e 149 do PA. 6- Na sequência da pronúncia da Requerente, o júri, em 07.02.2013, deliberou reordenar as candidatas do seguinte modo: 1.º AASS, 2.º a requerente e 3.º CRLCVPT – cfr. fls. 183 e ss. do PA e fls. 200 e ss. dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7- Esta deliberação foi notificada a todos os candidatos e a contra-interessada pronunciou-se relativamente ao projecto de ordenação referido no ponto anterior no sentido da sua alteração em conformidade com a primeira deliberação de ordenação - cfr. fls. 357 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8- Em 11.10.2013, o júri apreciou as alegações da contra-interessada e deliberou manter a ordenação das candidatas: 1.º AASS, 2.º a requerente e 3.º a contra-interessada – cfr. fls. 447 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9- Posteriormente, deu entrada na Universidade do Minho requerimento apresentado pela contra-interessada no qual a mesma requer ao Reitor a aplicação do artigo 35.º do Regulamento ao concurso em causa, “determinando-se, em consequência: i) A retirada da lista de ordenação final da candidata ASPO, por prestação de falsas declarações e apresentação de documento falso; ii) A homologação da lista de ordenação final com a candidata ora requerente posicionada no segundo lugar, e a sua consequente contratação; iii) A participação do Ministério Público dos fatos referidos em i), e ainda, considerando que quer a candidata ASPO quer o Diretor do Departamento que emitiu a declaração são trabalhadores vinculados à Universidade do Minho, a instauração dos respetivos procedimentos disciplinares.” – cfr. fls. 545 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10- Com data de 29.10.2013, pelo reitor da Universidade do Minho foi subscrito ofício dirigido ao advogado Dr. GMS solicitando a emissão de parecer jurídico relativo ao requerimento apresentado pela contra-interessada – cfr. fls. 561 do PA. 11- Com data de 11.12.2013, pelo advogado GMS foi subscrito “parecer” com as seguintes “conclusões”: “A) Por ter feito juntar ao processo de concurso (…) A.1) um documento que certifica um acto que nunca ocorreu no âmbito do Conselho Científico da Escola de Direito da Universidade do Minho após uma reunião de 17.03.2010, em que participou e de cujo objecto tivera, então, exacto conhecimento – e a ter ocorrido qualquer outra, como do Conselho de Departamento, nunca teria eficácia externa, por não haver acta nem minuta aprovadas que o comprovem -, A.2) sendo que tal acto – a ser dado como com existência jurídica – permitiria à candidata um benefício a que sabia não ter direito, tendo em conta os pressupostos com que foi aberto o referido concurso, a candidata Doutora ASPO fez uso de documento falso. Tal basta para dever ser excluída do referido concurso a candidata Doutora ASPO – artigo 35º do Regulamento dos Concursos apud aresto do STA, de 24/09/2008 – proc. Nº 559/2008 -, que acima se transcreveu. B) – Consequência dessa exclusão, haverá consequente reordenação da lista, com a passagem para segundo lugar, no concurso, da candidata CRLCVPT (…); C) – Sob pena de, ao apropriar-se o acto de homologação da deliberação do júri, poder fazer seus os vícios que afectam a deliberação deste, não deverá ser homologada a deliberação de 11-10-2013 do júri do concurso (…), na parte em que não excluiu a candidata Doutora ASPO, apesar de esta ter apresentado documento falso. D) – deve, excluída que seja aquela candidata, Doutora ASPO, homologar-se a seriação operada nessa reunião de 11.10.2013, relativamente aos demais candidatos, graduando a candidata AASS em primeiro lugar, a candidata CRLCVPT em segundo lugar (…). E) – Tendo em conta o que se dá como assente em A) acima, terá havido uso consciente de documento que se sabia ter sido produzido para… incorporou essa narração de facto falso juridicamente relevante, entendido este como apto a constituir, modificar … uma relação jurídica, sendo que o documento em causa, porque é uma certidão e dimanada de funcionário no exercício das funções, se qualifica como documento autêntico, estremos perante crime – alínea b) do n.º 1 do artigo 256 do C. Penal, como n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito – e crime de natureza pública, E.1) – que, sob sanção penal, importa denúncia obrigatória para “quem… tiver sido chamado a desempenhar actividade compreendida na função pública administrativa…” – artigos 242 do C.P.P. e 386 do C. Penal e sempre artigo 8.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro. A entender-se assim, deverá ser facultada cópia do processo concursal, devidamente autenticada, quanto ao documento em questão e à informação da Exm.ª Presidente do júri, com a matéria das conclusões A.1), A.2) e E), capeada com ofício ao Exm.º Procurador da República na comarca de Braga para os fins convenientes. F) - Porque, quando menos de forma negligente, o Exm.º Director do Departamento de Ciências Juridico-Públicas da Escola de Direito da Universidade do Minho, ao permitir que, com base em documento de si emanado, no exercício das suas funções, a candidata Doutora ASPO, pudesse comprovar acto juridicamente relevante e de que poderia obter benefício injustificado, e numa promoção da Escola a que ambos pertencem, F.1) – facto de que a mesma Doutora ASPO se aproveitou, por forma reflectida e consciente, pode ter havido lesão, desde logo, do dever de isenção – nº 4, a) do artigo 3º do E.D.F.A.A.C.R.L. – e sempre do dever geral de confiança que a acção da administração pública deve criar no público, no que a imparcialidade diz respeito – nº 2 do mesmo preceito, Tal implica a instauração de procedimento disciplinar até porque documentalmente provada a materialidade que tal infracção integra. (…).” – cfr. fls. 563 e ss. do PA. 12- Em 17.12.2013, o reitor da Universidade do Minho proferiu despacho com o seguinte teor: “Nos termos e ao abrigo do disposto: - no artigo 37.°, n.º 1, alínea d) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008; - no artigo 39.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e no artigo 8.º do Regulamento dos Concursos para recrutamento de professores da carreira docente universitária na Universidade do Minho, publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, n.º 232, de 30 de novembro de 2010; - no artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e no n. 1 da Deliberação n.º 1/2013, de 20 de Janeiro, do Conselho de Gestão da Universidade, E considerando os factos descritos e com os fundamentos explicitados no Parecer anexo, com os quais se concorda e aqui se dão por integralmente reproduzidos, determino: 1. A exclusão do concurso da candidata ASPO, por prestação de falsas declarações e junção de declaração cujo conteúdo é igualmente falso, em conformidade com o estabelecido no artigo 35.º, n.º 1 do Regulamento dos Concursos para recrutamento de professores da carreira docente universitária na Universidade do Minho; 2. A consequente reordenação da lista, com a passagem para segundo lugar, no concurso, da candidata CRLCVPT e sucessivamente dos candidatos SNS e DJGF, que ocuparão o terceiro e quarto lugares, respetivamente; 3. homologação da deliberação do Júri, já sem a seriação da candidata excluída e com a reordenação mencionada no numero anterior, E autorizo a contratação das candidatas Doutora AASS e Doutora CRLCVPT por, no caso, em apreço, se encontrarem reunidas as condições de que depende a celebração dos respetivos contratos, fixadas no artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 66-8/2012, de 31 de dezembro e acolhidas na Deliberação n.º 1/2013, de 29 de janeiro do Conselho de Gestão, As deliberações produzem efeitos imediatos, aplicando-se o disposto no artigo 103.º, n.º 1, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, dada a urgência de concretizar as contratações ao abrigo do regime especial previsto no artigo 60.º da Lei do Orçamento em vigor e da mencionada Deliberação do Conselho de Gestão bem como do impacto das mesmas para o limite das contratações de pessoal docente aplicável à Universidade no próximo ano civil.” - cfr. fls. 599 do PA. 13- Em 31.12.2013, a requerente instaurou neste Tribunal um processo cautelar, que correu termos sob o nº 2072/13.9BEBRG, visando a suspensão da decisão de 17.12.2013. 14- Em 05.03.2014, no proc. nº 2072/13.9BEBRG, foi proferida sentença, a decretar a suspensão de eficácia do despacho de 17.12.2013 – cfr. consulta ao Sitaf. 15- Em 11.03.2014, pelo reitor da Universidade do Minho foi revogado o seu despacho de 17.12.2013 – cfr. fls. 648 do PA. 16- Em 24.03.2014, no proc. nº 2072/13.9BEBRG, foi proferida sentença, transitada em julgado, a decretar a extinção da lide em face da revogação do acto suspendendo - cfr. consulta ao Sitaf. 17- Em 07.04.2014, o reitor da Universidade do Minho proferiu despacho com o seguinte teor: “Nos termos e ao abrigo do disposto: - no artigo 37.°, n.º 1, alínea d) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008; - no artigo 39.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e no artigo 8.º do Regulamento dos Concursos para recrutamento de professores da carreira docente universitária na Universidade do Minho, publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, n.º 232, de 30 de novembro de 2010; - no artigo 56.º, n.º 1 da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e no n. 1 da Deliberação n.º 3/2014, de 20 de Janeiro, do Conselho de Gestão da Universidade, E considerando: i) As conclusões do Parecer anexo, com as quais se concorda e aqui se dão por integralmente reproduzidas, relativamente ao enquadramento legal da conduta da candidata ASPO no âmbito do referido concurso, tal como decorre do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento dos Concursos; ii) O teor da sentença judicial proferida no processo cautelar n.º 2072/13.9BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que determinou a suspensão de eficácia do despacho do reitor de 17 de dezembro de 2013, decisão que se acatou através da revogação daquele despacho, nos termos e considerandos expostos no despacho revogatório; iii) A cessação de funções do júri do concurso já identificado, tendo-se esgotado o poder deste, nos termos que resultam do artigo 13.º do Regulamento dos Concursos, relativamente à apreciação do mencionado nos anteriores considerandos; iv) O interesse público urgente na contratação de dois professores associados para a Escola de Direito da Universidade, de modo a reforçar, quase preenchendo, os ratios definidos no artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária; determino: 1. A homologação da deliberação do júri do concurso, proferida em reunião ocorrida em 11 de Outubro de 2013. Consequentemente, 2. Determino a contratação da candidata AASS, que figura em 1.º lugar na lista de ordenação homologada; 3. Determino a não contratação da candidata ASPO, que figura em 2.º lugar na lista de ordenação homologada, por verificação da situação prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento dos Concursos, atento o teor das conclusões do parecer e da sentença mencionados nos considerandos i) e ii) do presente despacho, Pelo que, 4. Determino a contratação da candidata CRLCVPT, que figura em 3.º lugar na lista de ordenação homologada e que adquire o direito à contratação em resultado da decisão de não contratação da candidata ordenada em segundo lugar e nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento dos Concursos.5. Mais determino que o presente despacho seja notificado aos interessados para efeito do exercício de audiência prévia, nos termos previstos no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando o prazo de dez dias úteis. 6. Sendo que, na falta de apresentação de alegações, o presente projecto de decisão converte-se em definitivo, com efeitos à data da prolação deste despacho.” - cfr. fls. 693 e 694 do PA. 18- Em 29.04.2014, a Requerente apresentou as suas alegações no exercício do direito de audiência prévia – cfr. fls. 707 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 19- Em 25.06.2014, o reitor da Universidade do Minho proferiu despacho no “concurso de âmbito internacional para recrutamento de dois postos de trabalho de Professor Associado na área Disciplinar de Ciências Jurídicas Políticas da Escola de Direito da Universidade do Minho, aberto pelo edital nº 86/2012, publicado no DR. 2ª série, nº 16, de 23.01.2012”, com o seguinte teor: “Na sequência da proposta de despacho de 7 de Abril da respectiva audiência prévia apresentada e considerando: - que as alegações produzidas em sede dessa audiência prévia não ofereceram elementos que alterem o sentido da decisão proposta naquele despacho de 7 de Abril, antes reforçam consideravelmente os seus fundamentos; - o teor das conclusões da informação jurídica anexa e com as quais se concorda e aqui se dão por integralmente reproduzidas, Decido: Indeferir os pedidos formulados na audiência prévia apresentada atenta a improcedência dos argumentos nela apresentados e manter o sentido da decisão proposta no meu despacho de 7 de abril de 2014. Consequentemente determino: 1. A homologação da deliberação do júri do concurso, proferida em reunião ocorrida em 11 de outubro de 2013. 2. A contratação da candidata AASS, que figura em 1.º lugar na lista de ordenação homologada; 3. A não contratação da candidata ASPO, que figura em 2.º lugar na lista de ordenação homologada, por verificação da situação prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento dos Concursos, atento o teor dos fundamentos já invocados no despacho de 7 de abril de 2014. Pelo que, 4. Determino a contratação da candidata CRLCVPT, que figura em 3.º lugar na lista de ordenação homologada e que adquire o direito à contratação em resultado da decisão de não contratação da candidata ordenada em segundo lugar e nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento acima referido. 5. Esta decisão tem efeitos imediatos. - cfr. fls. 740 do PA. (acto suspendendo) 20- Por carta datada de 01.07.2014, foram os candidatos notificados do teor do despacho que antecede – cfr. fls. 741 e ss. do PA. 21- Em 03.07.2014, entre a entidade requerida e a contra-interessada foi outorgado “Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como professor associado”, na sequência do concurso em causa e com efeitos a partir de 25.06.2014 – cfr. doc. 2 junto com a oposição da Requerida cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 22- Lê-se no referido contrato, nos considerandos d) e e) que “O Trabalhador transitou em 23.07.2010, sem quaisquer formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, em regime de tenure, nos termos do disposto no nºs 1 e 2 do art. 5º do Decreto-lei nº 297/2009 de 31 de agosto”; e que “O Trabalhador, professora coordenadora, provida por tempo indeterminado, em regime de tenure, adquiriu o direito à contratação como professora associada, em regime de tenure, com efeito a partir de 25.06.2014, em consequência do concurso documental (…)”. 23- Em 07.07.2014, entre a entidade requerida e AASS foi outorgado “Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como professor associado”, na sequência do concurso em causa e com efeitos a partir de 25.06.2014 – cfr. doc. 1 junto com a oposição da Requerida cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24- A Requerente trabalha na Requerida Universidade do Minho, como professora auxiliar. 25- À data da instauração da acção, a Requerente, dada a carência de professores associados e catedráticos na Escola de Direito, leccionava unidades curricula res teóricas do curso de licenciatura em Direito – Direito Constitucional (1º ano) e Direitos Fundamentais (4º ano) – e várias unidades curriculares de cursos de mestrado. 26- A Requerente tem investido esforço de investigação e capacidade pedagógica em algumas áreas dessas disciplinas. 27- À data da instauração da acção, o Conselho Científico procedera já à distribuição do serviço docente para o ano lectivo 2014/2015 – cfr. doc. 5 junto com a contestação da Requerida e fls. 726 e ss. dos autos. 28- À Requerente foi distribuída a disciplina de Direito Constitucional (1º ano) e Direitos Fundamentais (4º ano). 29- Pese embora a contratação da contra-interessada e de AASS, a carga docente e respectivas disciplinas da Requerente não foram alteradas, nos anos lectivos 2014/2015 e 2015/2016 – cfr. fls. 728, 1799 e 1800 dos autos. 30- Até à celebração do contrato referido em 21., a Contra-interessada era professora coordenadora no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave. 31- O concurso, pelo tempo que durou, pelas pessoas envolvidas, e pelas vicissitudes descritas supra, é conhecido por colegas, funcionários e alunos da Requerida Universidade do Minho e também fora da própria Universidade. 32- Em 03.01.2014, o Reitor da Requerida determinou a instauração de processo disciplinar à Requerente. 33- O processo disciplinar foi arquivado em 31.03.2014, por considerar o instrutor do processo que as alegações da requerente não se inseriam no âmbito dos seus deveres funcionais, mas na qualidade de candidata ao Concurso – cfr. doc. 11 junto com o r.i. (fls. 48 e ss.) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 34- Na sequência do parecer referido em 11, o Reitor da Requerida efectuou comunicação ao Ministério Público, que deu origem ao processo de inquérito nº 67/14.4TABRG – cfr. fls. 418 a 424 dos autos. 35- No processo-crime, a contra-interessada constituiu-se assistente e foram constituídos arguidos a aqui Requerente e JFR - cfr. doc. 12 junto com o r.i. e fls. 418 a 424 dos autos. 36- A 08.07.2014, o Ministério Público, no âmbito do referido processo de inquérito, proferiu despacho de arquivamento, por concluir que os arguidos não praticaram o crime de falsificação de documentos – cfr. fls. 418 a 424 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 37- A Requerente foi notificada do despacho de arquivamento por ofício datado de 09.07.2014 – cfr. fls. 417. 38- Inconformada com o arquivamento, a aqui contra-interessada apresentou reclamação hierárquica – cfr. 1337 e ss. dos autos. 39- Por despacho de 07.10.2014, do Procurador-Geral Adjunto Coordenador, foi mantido o arquivamento dos autos – cfr. 1337 e ss. dos autos. 40- A Requerida Universidade do Minho, por referência a Julho de 2014, tem cerca de 1200 estudantes e 33 doutores de carreira. 41- Na Requerida Universidade do Minho, por referência a Julho de 2014, a ratio professores catedráticos/professores associados da Escola de Direito é de 25,8 %. 42- A petição inicial relativa à presente acção deu entrada neste tribunal, via mail, no dia 10 de Julho de 2014. 43- Em 03.10.2014, a Requerente intentou acção administrativa especial, que corre termos sob o nº 2153/14, contra a aqui Requerida, em que é contra-interessada a aqui contrainteressada, pedindo a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Reitor da Universidade do Minho, de 25.06.2014; a declaração de nulidade ou anulação do contrato celebrado entre a aqui Entidade Demandada e a Contra-interessada; a condenação da Entidade Demandada a contratar a Autora, com efeitos reportados a 25.06.2014, para um dos dois lugares a que se refere o concurso, devendo para o efeito a contra-interessada deixar de ocupar esse mesmo lugar de professora associada na Escola de Direito da Universidade do Minho; e a condenação da Entidade Demandada a reconhecer que a Autora não prestou falsas declarações nem juntou documento de conteúdo falso – cfr. consulta ao Sitaf. 44- Em 13.11.2014, a aqui Contra-interessada intentou acção administrativa especial, que corre termos neste tribunal sob o nº 2671/14, contra a aqui Requerida, em que é contra-interessada, além do mais, a aqui Requerente, pedindo a anulação/declaração de nulidade do despacho de 25.06.2014, do Reitor da Universidade do Minho, na parte em que homologa a lista de ordenação final do concurso, tal como deliberada pelo Júri na sua reunião de 11 de Outubro de 2013 e determina a contratação da candidata AASS, posicionada em 1.º lugar; a condenação da Ré Universidade do Minho, na pessoa do seu Reitor, na prática de acto de homologação da primeira deliberação do Júri e subsequente contratação da A. como Professora Associada em 1.º lugar; Subsidiariamente, a condenação da Ré Universidade do Minho, na pessoa do seu Reitor, na prática de acto de exclusão da candidata C.I. ASPO, por falta do requisito específico das 10 publicações na área disciplinar posta a concurso; Subsidiariamente, a condenação da Ré Universidade do Minho, na pessoa do seu Reitor, na prática de acto de exclusão da candidata C.I. ASPO, por prestação de falsas declarações relativas a publicação supra identificada; Quanto a todos os pedidos, a condenação da Ré Universidade do Minho, na pessoa do seu Reitor, na adopção dos actos e operações necessários para reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado - cfr. consulta ao Sitaf. * B) Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, inexistem. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Das questões atinentes ao invocado erro de julgamento em matéria de Direito. II.2.1.A — Do alegado erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Alega Recorrente, em síntese, que a sentença recorrida deveria ter apreciado o pedido nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e que as providências cautelares requeridas deveriam ter sido concedidas ao seu abrigo, mormente porque não ocorreu a situação prevista no artigo 35º do Regulamento de Concursos da universidade do Minho, em face do arquivamento do inquérito-crime, aberto por iniciativa do Reitor da mesma. Vejamos. Na sentença sob recurso, tanto quanto da mesma consta na sua página 23 e 24, foi identificada a questão ali apreciada: “A questão a apreciar nestes autos é determinar se se verificam ou não os requisitos de concessão da providência cautelar requerida. Recordemos os pedidos formulados pela Requerente: - A suspensão da eficácia do acto do Reitor de 25 de Junho de 2014 que determinou a não contratação da Requerente como professora associada e determinou a contratação da Contra - interessada como professora associada; - A intimação da Entidade Requerida a abster-se de celebrar com a Contra-interessada contrato como professora associada ou, se este já tiver sido celebrado, a suspensão imediata do contrato, ficando a entidade requerida e a contra-interessada impedidas de dar execução ao mesmo.”. No entanto, e como da mesma também consta, estas questões haviam sido apreciadas por sentença do TAF de Braga, a quo, de 22-08-2014, com decretamento da suspensão da eficácia do despacho proferido pelo reitor da Universidade do Minho, no âmbito do concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas da Escola de Direito, em 25-06-2014, que determinou: 1. Homologação da deliberação do júri do concurso proferida em 11-10-2013, nos termos da qual a requerente e a contra-interessada figuram em 2º e 3º lugares, respectivamente: 2. A não contratação da requerente; 3. A contratação da contra-interessada; e a suspensão da execução do “Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como professor associado” celebrado entre a entidade requerida e a contra-interessada, ficando as mesmas impedidas de lhe dar execução. O fundamento desse decretamento assentou no acolhimento da evidência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, por se ter entendido estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal, na relevância, enquanto critério de decisão, do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA (versão anterior — e aqui aplicável — às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, de harmonia com o disposto no o seu artigo 15º). No âmbito de recurso jurisdicional dessa sentença, este TCAN, por acórdão de 19-12-2014, veio a revogar aquela decisão, na consideração de que, precisamente, a situação se encontrava “…bem longe, pois, da reclamada evidência com pretensão de accionar a estatuição da norma ínsita no nº 1, alínea a) do artº 120º do CPTA para efeitos do decretamento da requerida providência cautelar, o que só o apurado e aprofundado exercício dirimente a efectuar na respectiva acção principal, permitirá determinar com grau de certeza decisiva.”. Como tal, conclui que a sentença recorrida padecia de erro de julgamento de direito, com violação do disposto no artº 120º, nº 1, alíneas a), do CPTA. De seguida, no mesmo acórdão verificou-se que a sentença sob recurso decidiu a causa cautelar concluindo pela verificação do pressuposto a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA — o que não impunha a verificação dos restantes pressupostos em ordem ao decretamento das requeridas providências — e quedou-se pelo julgamento da matéria de facto atinente a tal pressuposto. Como tal, constatou-se ainda que da mesma não constava o julgamento da matéria de facto alegada, precedido da respectiva instrução, com assentamento dos factos provados e não provados, necessária à apreciação dos restantes e atinentes pressupostos, designadamente os previstos na alínea b) do nº 1 e nº 2 — este, como ali se disse, se a tanto se guindasse o julgamento relativamente aos pressupostos a que alude aquela alínea b) do nº 1 — ambos do artigo 120º do CPTA., o que impedia a observância do disposto no nº 1 do artigo 149º do CPTA. Consequentemente, não tendo sido levados ao probatório os factos necessários ao cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 149º do CPTA, decidiu-se ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, nos termos do disposto no nº 2, alínea c), do artigo 662º do CPC, de molde a proceder-se à fixação dos factos relevantes para a decisão a proferir com conhecimento cabal do mérito da causa cautelar, precedida, se necessário for, de abertura da fase de instrução da causa. Esse acórdão deste TCAN foi objecto de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), pela Contra-interessada CRLCVPT, “no segmento do acórdão pelo qual se indeferiu a alteração ao facto provado Q)” (fls. 1384 e seguintes dos autos em suporte de papel), com recurso subordinado interposto pela Autora ASPO. O STA, por acórdão de 05-05-2015, não admitiu a revista (recurso principal e subordinado) — fls. 1561 e seguintes dos autos. A Contra-interessada interpôs ainda recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão de 01-09-2015, julgou não conhecer do recurso interposto — fls. 1621 e seguintes dos autos —, com indeferimento de reclamação apresentada para a conferência, por acórdão de 13-10-2015 — fls. 1662 e seguintes dos autos. O que significa, em face do disposto no artigo 619º do CPC, que aquela decisão de apreciação da matéria atinente ao pressuposto ínsito na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA transitou em julgado, com o valor que do artigo 619º do CPC consta. De resto, os autos baixaram apenas, como se refere no supra referido acórdão deste TCAN, para julgamento da matéria de facto alegada, precedido da respectiva instrução, com assentamento dos factos provados e não provados, necessária à apreciação dos restantes e atinentes pressupostos, designadamente os previstos na alínea b) do nº 1 e nº 2 — este, como ali se disse, se a tanto se guindasse o julgamento relativamente aos pressupostos a que alude aquela alínea b) do nº 1 — ambos do artigo 120º do CPTA., o que impedia a observância do disposto no nº 1 do artigo 149º do CPTA. A Recorrente pretende agora que se volte a apreciar o requerimento de adopção da requerida medida cautelar à luz da mesma alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, em face do arquivamento do inquérito-crime (factos 34 a 39 dos factos provados), cuja decisão, de 08-07-2014, foi junta aos autos pela Requerente a fls. 417 e seguintes em 11-07-2014. Mas não se lhe vislumbra razão. Na verdade, quanto a este particular aspecto — e tal como resulta dos factos provados (facto 36) — “A 08.07.2014, o Ministério Público, no âmbito do referido processo de inquérito, proferiu despacho de arquivamento, por concluir que os arguidos não praticaram o crime de falsificação de documentos – cfr. fls. 418 a 424 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”. O que se compagina com o teor do identificado documento que conclui que “a factualidade acima descrita [integrante da denúncia] é susceptível de se subsumir à prática do crime de falsificação p. e p. no 256 nº1 al. d) e e), nº3 e 4 do C.P., na redacção da Lei 50/07 de 4-9”. Sempre subsistiria como fundamento do acto suspendendo, na lógica carreada pela alegação da Recorrente, a questão das falsas declarações, não podendo ainda ignorar-se que o acórdão deste TCAN, de 19-12-2014, fundamentou a sua decisão nos seguintes — e ainda completamente actuais — argumentos, entre outros: “(…) No caso presente, não se apresenta patente ou evidente a viciação do acto suspendendo, pela violação das normas regulamentares invocadas na decisão recorrida. Não podem ser ignorados os demais elementos de ponderação e interpretação que, numa apreciação aprofundada que os termos da causa impõe e que não pode ter lugar neste processo cautelar, podem conduzir a desfechos diversos e não apenas à irrefragável conclusão da manifesta contrariedade ao bloco de legalidade invocado. O presente caso antes implica uma actividade dirimente, de exegese complexa e aprofundada, impondo questionar, nomeadamente, a actuação do Reitor na adopção do acto ou actos suspendendos à luz dos poderes que lhe estão cometidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, a identificar e especificar no plano legal e regulamentar e no confronto com os poderes do júri do concurso, designadamente à luz do disposto no artigo 35º do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na Universidade do Minho, publicado a páginas 58329 do Diário da República, 2.ª série, N.º 232, 30 de Novembro de 2010, (UNIVERSIDADE DO MINHO Despacho n.º 17945/2010) que dispõe, com nossa ênfase: Artigo 35.º Falsidade de documentos 1 — A apresentação de documentos falsos ou a prestação de falsas declarações implica a imediata exclusão do concurso ou a não contratação do candidato. 2 — O júri deve comunicar tal facto ao Reitor, caso esteja a decorrer o concurso, para que este possa proceder em conformidade com a lei aplicável. (…)”. Ora, o acto suspendendo e seus fundamentos, designadamente os constantes do ponto 22.5 da expressamente acolhida proposta de despacho, aponta, como motivação da decisão, a verificação da situação prevista no nº 1 do artigo 35º do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na Universidade do Minho e, tal como dos referidos fundamentos consta “(…) a questão central do litígio está, agora, na determinação da existência ou não de falsas declarações por parte da candidata ASPO, graduada em 2º lugar e na identificação da entidade competente para esta determinação (…)”. Como tal, o TAF a quo deixou exarado na sentença recorrida — e bem — que “A não aplicação da al. a) do nº1 do art. 120º do CPTA ao caso concreto, foi já afastada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, pelo que o decretamento da providência requerida depende da verificação dos requisitos previstos no art. 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPTA.”. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.1.B — Do alegado erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA Nesta matéria, a sentença recorrida mostra exarado o seguinte: “Analisadas as alegações da Requerente e atenta a factualidade apurada, consideramos que não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora porquanto presentemente não há motivos para recear que quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio. Não se vislumbra presentemente a consumação de uma situação de facto incompatível com a decisão final nem tão pouco a produção de prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar Vejamos. Refere a requerente que, em matéria de execução de sentença que se projectem no âmbito de relações jurídicas de emprego, há especiais dificuldades em reconstituir a situação hipotética que existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada, quer relativamente à Requerente quer à Contra-interessada, sem, no entanto, especificar quais são essas especiais dificuldades e não as vislumbra o Tribunal. Afirma a Requerente que a sua carreira sofrerá danos difíceis ou impossíveis de reparar que resultam da pendência e mora processual. Alude à cada vez maior competitividade na carreira universitária e à necessidade de os docentes se qualificarem devidamente para fazer face a essa competitividade. Também aqui a Requerente alega de forma vaga e genérica, sem concretizar de que forma a não adopção da providência requerida afecta a sua carreira, de forma irreparável ou dificilmente reparável. Com efeito, caso a acção principal proceda, o acto em crise assim como os seus efeitos serão eliminados da ordem jurídica, a Requerente será provida como professora associada desde a data da sua prática, ser-lhe-ão pagas as diferenças salariais e ser-lhe-á contado o respectivo tempo de serviço. Por outro lado, importa ter presente que, atentas as providências requeridas – suspensão da eficácia do acto de 25 de Junho de 2014, que determinou a não contratação da Requerente como professora associada e a contratação da Contra-interessada como professora associada, e suspensão imediata do contrato, ficando a entidade requerida e a contra-interessada impedidas de dar execução ao mesmo -, da sua adopção não resulta a qualificação da Requerente como professora associada, pelo que até à decisão da acção principal permaneceria como professora auxiliar. No que tange à distribuição de serviço docente, resulta da factualidade apurada que a Requerente, não obstante ser professora auxiliar, exerce, de facto, funções próprias de professora associada, como seja a leccionação de aulas teóricas. Mais resulta que a contratação de dois professores associados, um deles a aqui Contra-interessada, não alterou esta situação, nem no ano lectivo 2014/2015 nem no ano lectivo 2015/2016. Ao que vem dito, acresce que – como a própria Requerente afirma, a fls. 667 dos autos – a competência para a distribuição do serviço docente é do Conselho Científico, nos termos dos Estatutos da Escola de Direito, pelo que a eventual adopção da providência requerida não traria à Requerente a garantia de no futuro leccionar as disciplinas que pretende, designadamente aquelas tem vindo a leccionar e nas quais, como é natural, tem investido tempo e esforço. Por fim, quanto ao argumento da Requerente de que se o contrato for celebrado e a contra-interessada ocupar efectivamente o lugar de professora associada, em vez da Requerente, se cria uma situação administrativa consolidada, de conhecimento público, que afecta irremediavelmente a sua reputação e bom nome, importa referir que, como resulta da factualidade apurada, o contrato foi já celebrado – em 03.07.2014, com efeitos reportados a 25.06.2014 -, e a contra-interessada ocupa já efectivamente o lugar de professora associada – execução essa interrompida no período que medeia entre a sentença da primeira instância e o acórdão do TCAN. A este respeito, afigura-se-nos que a situação, os prejuízos que a Requerente visava evitar já se consumaram. Como se mostra apurado, o concurso em causa nos autos, pelo tempo que durou, pelas pessoas envolvidas, e pelas vicissitudes que o caracterizam, é conhecido por colegas, funcionários e alunos da Requerida Universidade do Minho e também fora da própria Universidade. O litígio existente entre a Requerente, a Contra-interessada e a Universidade do Minho é conhecido não só dentro da Universidade mas também fora da Universidade. Eventuais danos na reputação e honra da Requerente já ocorreram e não é a adopção da providência requerida que pode acautelar a situação da Requerente, neste tocante. A imagem pública da Requerente ficará melhor protegida e garantida com a decisão já proferida de arquivamento do inquérito crime, com a decisão já proferida de arquivamento do processo disciplinar e ainda com a decisão a proferir, em sede de acção principal já intentada, na qual se fará um juízo (definitivo) sobre se a Requerente prestou ou não falsas declarações, apresentou ou não documento de conteúdo falso, juízo esse que não tem lugar nestes autos. Em traços gerais, podemos afirmar que os prejuízos alegados pela Requerente ou já se verificaram ou não podem ser afastados pela adopção da providência requerida. Em suma, os factos alegados pela requerente não consubstanciam o necessário receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, pelo que não se mostra preenchido o requisito periculum in mora.”. Alega a Recorrente, concluindo: “G - Os prejuízos que decorrem para Requerente, ora Recorrente, da não adopção de providências cautelares requeridas, suscetíveis de pôr em causa o efeito útil da decisão que venha a ser tomada em sede de ação principal, são concretos, graves e irressarcíveis: com a execução do ato/contrato perpetua-se uma situação administrativa, de conhecimento público, que afeta o prestígio e a autoridade académica da Requerente, bem como a sua consideração social e profissional, e agrava a lesão sofrida no seu bom nome e reputação; da execução do ato/contrato decorrem ainda prejuízos para a carreira da Recorrente. H - Deve considerar-se que a execução do acto e do contrato celebrado com a Contra-interessada, atentas as razões de exclusão da Recorrente da contratação, que ferem, gravemente, o seu direito à honra e à reputação, amplia a publicidade do desfecho pretendido pelo Reitor da Universidade do Minho para o concurso e, por isso, acentua o seu efeito negativo para a Recorrente, agravando os danos de imagem e outros danos morais e de saúde, que lhe vêm sendo provocados. I - Havendo mais dois professores associados na mesma área disciplinar, na sequência deste procedimento concursal e mantendo-se a Requerente na categoria de professora auxiliar, a sua situação no quadro de pessoal da Escola de Direito sofre um sério revés, nomeadamente no que se refere à distribuição do serviço docente do Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, já que a Recorrente fica limitada, nas suas preferências, às unidades curriculares que a Contra-interessada e outros professores associados não quiserem assumir.”. Chama à colação jurisprudência em matéria de aplicação de sanções disciplinares e ainda uma situação de suspensão de funções de magistrado do Ministério Público decorrente da classificação de medíocre, identificando acórdãos do STA, de 06-01-2010, processo nº 01217/09, e de 08-10-2015, processo nº 01030/15; acórdãos do TCA Norte, de 25-11-2011, processo nº 00647/11.0BEPRT-A, de 11-02-2011, processo nº 1168/10.3BEBRG; e acórdão do TCA Sul, de 06-11-2014, processo nº 10784/13. O cerne da sua tese pode entender-se sintetizado na alegação da Recorrente, segundo a qual “a jurisprudência atual citada não considera que (todos) os danos de reputação se encontram consumados no momento da prática do acto, não podendo as providências cautelares, ao suspenderem os efeitos do acto, impedir a produção de alguns danos”, tendo vindo a ser entendido pela jurisprudência que “a execução / o cumprimento de quaisquer sanções ampliam a publicidade das mesmas e, por isso, acentuam o seu efeito negativo, agravam os danos de imagem e os danos psicológicos dos visados”. Refere, pois, no corpo alegatório, que a sentença recorrida retrocede a uma fase de “insensibilidade” aos danos que decorrem da execução de actos que ferem a imagem e a honra pessoal e/ou profissional dos visados. Mas não se lhe vislumbra razão. No caso das sanções disciplinares, ocorrem dois momentos fundamentais com relevância na aplicação da invocada doutrina: O momento ou acto de aplicação da pena disciplinar e o momento que naturalmente lhe sucede, o da sua execução. Tem a jurisprudência dado relevo ao agravamento dos danos resultantes da aplicação da sanção causado pela sua execução, em situações em que ainda se pode obstar àquela execução e aos danos ou agravamento dos danos da mesma decorrentes. O mesmo se diga no referido caso da suspensão do exercício de funções decorrente da classificação de medíocre, tendo o STA considerado não reparável por via da suspensão da eficácia, pela sua consumação, os efeitos de desprestígio resultantes da atribuição daquela classificação, dando relevo de difícil reparabilidade aos danos decorrentes, isso sim, da execução da suspensão de funções, o que acontece, obviamente, no caso de aos mesmos ser ainda possível obstar pela adopção de adequada medida cautelar. No caso presente ocorreram dois factos importantíssimos e que encerram potencialmente reflexos imediatos na salvaguarda da honra e do bom nome da Recorrente, a saber, as referidas decisão de arquivamento do inquérito crime e decisão de arquivamento do processo disciplinar. A Recorrente, no entanto, confina a produção dos danos de difícil reparação à celebração do contrato com a Contra-interessada, entendendo que, “enquanto se mantiver em execução o contrato da Requerida com a Contra-interessada, essa questão gravíssima permanece como um labéu para a honra e o bom nome da Requerente, que gerará inapelavelmente dúvidas e suspeitas, por muito que estas sejam negadas pelas instâncias próprias - como sucedeu com o arquivamento do processo-crime, do qual a Universidade não retirou nenhuma consequência.”. A Recorrente irreleva, assim, a decisão de arquivamento do inquérito crime, como não refere relevância do arquivamento do processo disciplinar, e evidencia o seguinte: “Ao invés, é a circunstância de a Contra-interessada se ter tornado professora associada, através do afastamento da Requerente, que é um facto de conhecimento público. Semelhante situação tem uma dimensão irreparável (que nenhuma indemnização, por mais avultada que seja, pode, algum dia, compensar).”. Tal como explanado no supra citado acórdão do STA, de 08-10-2015, processo nº 01030/15, mutatis mutandis, A suspensão de eficácia não é já adequada a eliminar, durante a pendência do processo principal, os efeitos de desprestígio na carreira que resultam da atribuição daquela classificação. Tal dano já não pode ser reparado, estando, assim, consumado. E, acrescentamos nós, pelas mesmas razões tão-pouco o é a suspensão da eficácia do impugnado acto e a suspensão imediata do contrato de trabalho entretanto celebrado com a Contra-interessada, mormente no caso, como o presente, em que, no contexto dos fundamentos do acto suspendendo, sobrevieram decisões de arquivamento quanto ao inquérito-crime e ao processo disciplinar, o que obvia a que possa agravar-se, em virtude da execução daquele contrato, os danos que já se tiverem consumado nas esferas pessoal e profissional da Recorrente, com a invocada dimensão irreparável. Quanto ao prejuízo para a sua carreira, vejamos. Conclui a Recorrente que “Havendo mais dois professores associados na mesma área disciplinar, na sequência deste procedimento concursal e mantendo-se a Requerente na categoria de professora auxiliar, a sua situação no quadro de pessoal da Escola de Direito sofre um sério revés, nomeadamente no que se refere à distribuição do serviço docente do Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, já que a Recorrente fica limitada, nas suas preferências, às unidades curriculares que a Contra-interessada e outros professores associados não quiserem assumir.”. Todavia, tendo presente os pedidos cautelares formulados, os decisivos argumentos que a sentença recorrida verteu — e bem — não se mostram abalados, quais sejam: “(…), importa ter presente que, atentas as providências requeridas – suspensão da eficácia do acto de 25 de Junho de 2014, que determinou a não contratação da Requerente como professora associada e a contratação da Contra-interessada como professora associada, e suspensão imediata do contrato, ficando a entidade requerida e a contra-interessada impedidas de dar execução ao mesmo -, da sua adopção não resulta a qualificação da Requerente como professora associada, pelo que até à decisão da acção principal permaneceria como professora auxiliar. No que tange à distribuição de serviço docente, resulta da factualidade apurada que a Requerente, não obstante ser professora auxiliar, exerce, de facto, funções próprias de professora associada, como seja a leccionação de aulas teóricas. Mais resulta que a contratação de dois professores associados, um deles a aqui Contra-interessada, não alterou esta situação, nem no ano lectivo 2014/2015 nem no ano lectivo 2015/2016. Ao que vem dito, acresce que – como a própria Requerente afirma, a fls. 667 dos autos – a competência para a distribuição do serviço docente é do Conselho Científico, nos termos dos Estatutos da Escola de Direito, pelo que a eventual adopção da providência requerida não traria à Requerente a garantia de no futuro leccionar as disciplinas que pretende, designadamente aquelas tem vindo a leccionar e nas quais, como é natural, tem investido tempo e esforço.” (nossa ênfase gráfica). Termos em que improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.1.C — Do alegado erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas contidas no nº 2 do artigo 120º do CPTA A sentença recorrida concluiu pela não verificação dos cumulativos pressupostos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, acrescentando que esse não preenchimento “dispensa-nos de efectuar a ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nos termos do nº 2 do mesmo artigo 120º do CPTA”. No entanto, acrescentou: “Ainda assim, diremos que também com base nesta ponderação de interesses, deve ser recusada a providência requerida”, fundamentando de seguida esta conclusão. A Recorrente reposiciona correctamente a questão na conclusão J) da sua alegação de recurso, na parte com nosso sublinhado: “J - Na ponderação dos interesses, exigida pelo artigo 120º, número 2, do CPTA, sempre que os requisitos do fumus bonus e do periculum in mora se mostrem verificados, a sentença recorrida errou no julgamento feito.”. De seguida, conclui ainda nesta matéria: “L – Havendo afetação de direitos, liberdades e garantias pessoais a Recorrente, deve entender-se que estes se sobrepõem aos interesses de carreira da Contra-interessada. M – Na ponderação dos interesses públicos relevantes, deve entender-se que não existe nenhuma lesão do interesse público que possa qualificar-se de grave e que deva prevalecer sobre os prejuízos causados à Requerente pela mora processual.”. Vejamos. Como bem nota a Recorrente, a ponderação de interesses exigida pelo nº 2 do artigo 120º deve efectuar-se sempre que os requisitos do fumus bonus e do periculum in mora se mostrem verificados em ordem a permitir a concessão da tutela cautelar requerida. No presente caso não se mostra verificado o periculum in mora. Não se verificam os requisitos cuja verificação a própria Recorrente reconhece impor a referida ponderação de interesses, de harmonia, aliás, com o apontado regime legal. A concessão de uma providência cautelar, no âmbito do CPTA na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, dependia, em primeira linha, do preenchimento da previsão do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º, atribuindo-se, desde logo, a requerida providência cautelar. Não se preenchendo tal previsão, só a verificação dos requisitos, cumulativos, ínsitos nas alíneas b), quanto às providências conservatórias, ou na alínea c), quanto às providências antecipatórias, permite conceder a requerida providência. Todavia, mesmo nesses casos em que, pela verificação dos requisitos a que aludem as referidas alínea b) ou c), a providência requerida pode ser concedida, a sua adopção será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — é o regime contido no nº 2 do artigo 120º. Pretende-se, com tal regime norteado pela proibição do excesso, evitar que a concessão da providência cautelar cause danos desproporcionados. E, tal como vertem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pag. 810, «note-se que o preenchimento dos requisitos da alínea b) ou da alínea c) do nº 1 é fundamental, na medida em que constitui a conditio sine qua non e, nessa medida, o primeiro passo de que depende a concessão da tutela cautelar. A demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris permite afirmar que a posição do requerente se apresenta, prima facie, como merecedora de protecção, colocando, assim, o requerente numa posição de partida favorável à obtenção da tutela cautelar. (…) Sucede, porém, que o nº 2 vem acrescentar uma cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos na alínea b) ou na alínea c) do nº 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos (ao interesse público e de eventuais terceiros) desproporcionados em relação àqueles que se pretendia evitar que fossem causados (…)». Ora, no presente caso, desde logo não se mostram cumulativamente preenchidos os requisitos a que alude a alínea b) ou a alínea c), designadamente não se mostra preenchido o periculum in mora, pelo que, devendo as providências cautelares ser recusadas por tal motivo, não se suscita situação que requeira a ponderação de interesses em ordem a evitar que a sua adopção cause danos desproporcionados. Isso mesmo concluiu a sentença recorrida, pese embora o facto de ter efectuado de seguida aquela ponderação condicional, cujo resultado deixa inalterada — e sempre deixaria, pois o nº 2 não contém critério de adopção de medidas cautelares, mas antes de recusa — a decisão de não verificação dos cumulativos requisitos de que dependia a tutela cautelar requerida. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.2. — Quanto à matéria de facto Em jeito de intróito, impõe-se referir que resulta do disposto no nº 3 do artº 118.º do CPTA: “juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias”. Este preceito legal traduz a assunção do princípio de inquisitoriedade na averiguação da verdade material(4), competindo ao juiz não só ordenar os meios de prova oferecidos ou requeridos pelas partes, como recusar tais meios, quando os mesmos lhe parecerem dispensáveis, por inúteis ou desnecessários. Na verdade, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer — artigo 411º do CPC —, sendo que a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova — artigo 410º do CPC. E é em face do caso concreto, delimitado pelo binómio causa de pedir e pedido e, bem assim, pela posição da parte contrária, que o juiz decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o indispensável esclarecimento da factualidade sobre a qual assentará a solução de direito, embora sumário e perfunctório nesta sede cautelar, correspondente ao “estritamente necessário”(5) para decidir o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental que caracteriza este meio processual. Ora, alega a Recorrente, no que concerne à matéria de facto, que a base instrutória seleccionada na decisão recorrida é insuficiente para a análise do pedido de tutela cautelar, além de que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no segmento em que prescindiu da prova testemunhal. Vejamos as questões levantadas. Questão 1: «Deve ser acrescentado ao conjunto dos factos provados a existência de um relatório da Inspeção Geral de Educação e Ciência (IGEC), datado de 8 de agosto de 2014, que recomendou ao Reitor da Universidade do Minho “a anulação do ato de 25 de junho, com vista à reposição da legalidade”»; «Deve ainda ser aditada a existência de um relatório da Inspeção Geral de Educação e Ciência, posterior ao arquivamento do inquérito-crime, de 21 de abril de 2015, que concluiu no sentido de que “cumpre ao Sr. Reitor, na sequência do arquivamento do inquérito por ausência de condutas consubstanciadoras do (s) crimes denunciados, retirar daqui as adequadas conclusões, para todos os efeitos”». A justificação para a sua inclusão nos factos provados é, nas palavras, da Recorrente, a seguinte: “Tais relatórios foram juntos ao processo e são documentos essenciais para que se compreenda como, apesar destas recomendações, a Universidade insiste, incompreensivelmente, em manter o ato de 25 de junho de 2014 e em não retirar consequências do arquivamento do inquérito-crime”. A mera compreensão de “como, apesar destas recomendações, a Universidade insiste, incompreensivelmente, em manter o ato de 25 de junho de 2014 e em não retirar consequências do arquivamento do inquérito-crime”, não se mostra relevante para decidir o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas. Improcedem os fundamentos da impugnação. Questão 2: «Deve ser acrescentado aos factos provados que o Conselho de Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, de 29 de Janeiro de 2014, deliberou, por unanimidade, subscrever a declaração do Director do Departamento de Ciências Jurídicas Públicas, "entendendo não existirem dúvidas quanto à regularidade da sua emissão"». A Recorrente entende que “Tal facto é relevante para a compreensão da atuação do Reitor da Requerida no âmbito deste procedimento concursal e também para a apreciação do pressuposto do fumus boni iuris.”. Na verdade, no articulado em 45 do requerimento inicial, a Requerente ora Recorrente limita-se a alegar ter sido deliberado, por unanimidade, subscrever a declaração do Director do Departamento de Ciências jurídico Públicas, “entendendo não existirem dúvidas quanto à regularidade da sua emissão”, oferecendo o doc. 13 para prova do alegado. Os “documentos” juntos aos autos, sob a forma de fotocópias, não se mostram identificados com a referência indicada (doc. 1, doc,. 2, etc). No entanto, operando uma busca por entre as cerca de 400 folhas dos ditos documentos, descortina-se a fls. 79 e 80 uma fotocópia de uma “acta da reunião do Conselho do Departamento de Ciências jurídicas Públicas nº 01/2014, com data de 29 de Janeiro de 2014, composta por duas folhas de verso em branco e de uma declaração de voto a fls 81. Na relevância da alegação da matéria, verifica-se que no seu ponto 2, a final mostra-se exarado: “A Doutora AVP levantou o problema da declaração do director do Departamento que foi referida na última reunião do conselho Científico desta Escola, e que ela entende ser merecedora de maiores esclarecimentos. A declaração foi lida pelo director e o Conselho de Departamento decidiu remeter também a discussão para o último ponto da ordem de trabalhos”. Da mesma consta ainda o ponto 5 “Outros assuntos”, com o seguinte teor, na parte relevada pela Recorrente: “Quanto à declaração cuja leitura foi suscitada pela Doutora AVP, o Conselho de Departamento deliberou, por unanimidade, subscrever a mesma, entendendo não existirem dúvidas quanto à regularidade da sua emissão (…)”. Ora, a irrelevância do facto alegado decorre desde logo de não se identificar a referida “declaração do director do Departamento que foi referida na última reunião do conselho Científico desta Escola”. De que declaração se trata? Qual o seu teor? Nem o documento junto nem a matéria tal como alegada esclarecem tais questões. Nenhum facto relevante para apreciação do mérito da causa cautelar se mostra ali alegado. Improcedem os fundamentos da impugnação. Questão 3: «Não pode ser incluído no conjunto dos factos provados o facto provado em 30., porque não foi apresentado no processo documento capaz de provar a “rescisão” do vínculo entre a Contra-interessada e o IPCA». Acrescenta a Recorrente: “Assim o entendeu também o Tribunal Central Administrativo no Acórdão de dezembro de 2014, não tendo havido nenhuma reação de impugnação de tal decisão, nem veio ao processo nenhum elemento novo que possa atestar tal rescisão. Tal facto é controverso, desde logo, pela forma como a Contra-interessada o vem apresentando, já que afirma que o vínculo é “repristinável”, caso o contrato com a Universidade do Minho seja anulado, donde se deduz uma persistência (ou latência) do vínculo entre a Contra-interessada e aquele Instituto.”. Vejamos. O que no referido aresto de Dezembro de 2014 se escreveu foi isto: «Mais entende a Recorrente que deve ser assente o facto referido no artigo 205º da sua oposição, ou seja, que ao celebrar contrato com a Requerida viu ser rescindido o seu contrato com o IPCA, o que considera relevante para a boa decisão da causa no caso de serem apreciados os demais pressupostos determinativos da concessão de providência cautelar. Todavia, o doc. 2 que oferece para prova do alegado facto, não é apto a evidenciar a existência de uma rescisão de contrato laboral entre a contra-interessada e o IPCA; denota ser apenas um pedido de envio de processo individual da Recorrente do qual não se infere o acto de rescisão de contrato laboral nem o correspondente facto.». O facto assente em 30º dos factos provados na sentença recorrida é do seguinte teor: “30- Até à celebração do contrato referido em 21., a Contra-interessada era professora coordenadora no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.”. O facto está formulado pela afirmativa de uma situação, cujo verbo “ser” (que indica a acção — era professora) não prima pela assertividade, e a sua ambiguidade, na redacção que apresenta, não permite concluir que a situação descrita implique ou decorra de “rescisão” do vínculo entre a Contra-interessada e o IPCA. Improcede o fundamento impugnatório. Questão 4: “Deve ainda constar dos factos provados que a distribuição de serviço docente na Escola de Direito da Universidade do Minho se faz por ordem de categoria, estando a Contra-interessada, consequentemente, numa posição mais favorável do que a Recorrente”. O facto indicado, que não a conclusão final, mostra-se alegada pela Recorrente no artigo 185º do requerimento inicial: “A distribuição do serviço docente é feita por categoria (…)”. E vem alegada na hipótese de passar a haver dois professores associados na mesma área disciplinar em causa. Mas o seu assentamento não denota interesse para a decisão da causa, na medida em que a razão de ser da desfavorabilidade que invoca — e tal como alega em 186 do requerimento inicial — assenta na eventualidade de vir a ser “provisoriamente investida da leccionação de disciplinas em que não tem investido”. Mas não se vislumbra alegado que as disciplinas em que tem investido (quais sejam, pois não vêm identificadas) sempre seriam aquelas que, obrigatória ou necessariamente, lhe deveriam ser atribuídas ou distribuídas, não o sendo apenas pelo facto de eventualmente passar a haver dois professores associados na mesma área disciplinar. Improcede o fundamento da impugnação. Questão 5: “O Tribunal também não deu como provados os danos morais sofridos pela Requerente e o impacto que tais danos, na sequência das ações e omissões da Requerida, têm tido na saúde da ora Recorrente”. Nesta questão, à míngua de identificação dos concretos factos, não se vislumbram alegados os invocados danos morais sofridos e seu impacto na saúde da recorrente, nem a sua eventual relevância no âmbito da apreciação dos requisitos de que depende a concessão de tutela cautelar. Improcede o fundamento da impugnação. Questão 6: “Para a prova dos factos descritos nas conclusões U e V, impunha-se o recurso a testemunhas arroladas pela Requerente, ora Recorrente. A sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento no segmento em que prescindiu da prova testemunhal.”. As conclusões U) e V) têm o seguinte teor: «U – Deve ainda constar dos factos provados que a distribuição de serviço docente na Escola de Direito da Universidade do Minho se faz por ordem de categoria, estando a Contra-interessada, consequentemente, numa posição mais favorável do que a Recorrente. V – O Tribunal também não deu como provados os danos morais sofridos pela Requerente e o impacto que tais danos, na sequência das ações e omissões da Requerida, têm tido na saúde da ora Recorrente.». Tendo improcedido os fundamentos impugnatórios nessa matéria, improcedem igualmente, nessa medida e pela consequente desnecessidade instrutória, os fundamentos da impugnação. Termos em que não subsiste qualquer motivo, de entre os alegados pela Recorrente, que imponha a revogação da sentença recorrida. Quanto às questões suscitadas a título subsidiário na ampliação do âmbito do recurso a requerimento da Recorrida Contra-interessada, não se tendo reconhecido razão aos fundamentos invocados pela Recorrente, nem ocorrendo modificação do resultado declarado na decisão recorrida em termos prejudiciais à Contra-interessada requerente da ampliação, não se impõe o seu conhecimento. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas por ambas as partes (artigo 539º, nºs 1 e 2, do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 09 de Setembro de 2016 Ass.: Helder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato |