Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00729/24.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO; CERSE;
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA;
TRIBUNAL DE CONTAS; PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA;
Sumário:
I – Às dívidas provenientes de responsabilidade reintegratória, por ilegal autorização de despesa, determinada pelo Tribunal de Contas, é aplicável o prazo de prescrição ordinário de 20 anos por se tratar de uma dívida ao Estado que não provem de tributos, coimas ou de reposição de verbas indevidamente recebidas, não existindo um regime prescricional específico destas dívidas.

II – A prescrição do procedimento não se confunde com a prescrição da dívida naquele fixada.

III – Os juros de mora estão sujeitos ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos previsto no artigo 310º, alínea d), do Código Civil, mas aos juros moratórios englobados na parte dispositiva de uma sentença condenatória, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, por força do disposto no artigo 311º, nº 1, do Código Civil.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 08/05/2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...93, instaurada para a cobrança de dívida ao Cofre da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“CERSE”), derivada de “responsabilidade financeira reintegratória”, no montante de 999 912,54 €, acrescida da importância de 560 060,46 €, referente a juros de mora (“JM”), no montante global de 1 559 973,00 €.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, notificada em 08.05.2025, com a referência SITAF 005063241, através da qual o Tribunal a quo julgou improcedente a oposição deduzida pelo Recorrente (então Executado);
II. Com todo o respeito que lhe merece o Tribunal a quo, em circunstância alguma poderá o Recorrente conformar-se com o teor da Sentença em crise;
III. Para sustentar a sua decisão, o Tribunal gizou uma equivalência fictícia entre a prescrição do procedimento tendente à efetivação da responsabilidade financeira reintegratória e a prescrição da obrigação de restituição, numa clara subversão dos pilares essenciais do Direito sancionatório, fiscal ou de qualquer outra natureza;
IV. A decisão recorrida é juridicamente desacertada porquanto ignora que a obrigação de restituição constitui uma prestação de natureza tributária e que, como tal, devem ser garantidos aos seus titulares todos os direitos e garantias que são atribuídas aos contribuintes que surgem como executados em sede de execução fiscal, mas cujo título executivo se reveste de outra natureza;
V. Ao decidir nos termos em que decidiu, o Tribunal a quo cometeu ainda o erro de subverter as alegações do Recorrente, afirmando que o mesmo pretendia defender que a prescrição do procedimento da responsabilidade financeira reintegratória se encontrava regulada na Lei Geral Tributária, quando tal manifestamente não aconteceu, muito menos quanto àquele tipo de prescrição;
VI. O Supremo Tribunal Administrativo é competente para decidir sobre o presente recurso, uma vez que se aplicam casuisticamente os três requisitos previstos no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, aplicável ex vi alínea a) do artigo 279.º do CPPT;
VII. No que tange com o primeiro requisito – apenas estarem em causa questões de Direito – o mesmo deve ser dado como cumprido, uma vez que, através das presentes alegações de recurso, o Recorrente não impugna, de forma alguma, a pronúncia jurisdicional que incidiu sobre os factos que envolvem a presente lide, apenas se rebelando contra os fundamentos em que se baseou a decisão em análise;
VIII. O Tribunal de primeira instância, na própria decisão recorrida, fixou à presente causa o valor de € 1.559.973,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nova mil, novecentos e setenta e três euros), que, assim, é superior ao valor da alçada dos tribunais centrais administrativos, cifrado em € 30.000,00 (trinta mil euros), previsto nos termos do n.º 4 do artigo 6.º dos Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do n.º 1 do artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, dando-se, assim, por cumprido o requisito previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT;
IX. Tendo em conta que, através da decisão recorrida, a oposição apresentada pelo Recorrente foi julgada totalmente improcedente, o valor da sucumbência cifra-se em € 1.559.973,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nova mil, novecentos e setenta e três euros), valor correspondente à quantia exequenda nos presentes autos e que, por superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre (€ 2.500,00 – dois mil e quinhentos euros), permite dar como cumprido o requisito plasmado na alínea c) do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT;
X. O exercício de equivalência do Tribunal a quo entre o prazo de prescrição do procedimento de efetivação de responsabilidades financeiras e o da prescrição da obrigação de reintegração daquele resultante não tem qualquer tipo de valia jurídica, assentando, pelo contrário, numa grave deturpação de conceitos e, bem assim, numa posição jurisprudencial materialmente iníqua e sistematicamente desenquadrada;
XI. Os prazos prescricionais previstos nos diferentes números do artigo 79.º da LOPTC têm como objeto evidente o procedimento tendente à efetivação das responsabilidades financeiras, de acordo com a sua respetiva natureza reintegratória ou sancionatória;
XII. Apesar da previsão do dever de proceder à reintegração ínsito no n.º 1 do artigo 59.º da LOPTC, compulsado aquele artigo na sua globalidade, nele não se vislumbra a fixação de qualquer prazo prescricional que tenha como objeto aquele dever, realidade que é extensível ao restante teor daquele diploma legal;
XIII. Não é juridicamente sustentável defender-se que não existe, no ordenamento jurídico globalmente considerado, qualquer prazo prescricional que incida sobre o dever de reintegração;
XIV. Como tal, afigura-se, como absolutamente essencial, a aplicação àquele dever do prazo prescricional que, estando legalmente previsto, se revele como o mais adequado em razão da natureza da dívida e não a realização de uma construção jurídica que, apesar de certamente cómoda, não respeita os ditames jurídicos mais básicos;
XV. Atendendo a que os presentes autos dizem respeito precisamente à execução de uma decisão condenatória e que, por essa razão, se revestem da natureza de execução fiscal, o prazo de prescrição que melhor se parece adequar ao dever de reintegração ínsito no artigo 59.º da LOPTC é o que se encontra previsto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), enquanto fundamento da extinção da obrigação fiscal;
XVI. Entender-se em sentido contrário é caucionar uma solução em que o executado por inadimplemento do dever de reintegrar não tem as mesmas garantias que são oferecidas pelo ordenamento jurídico a qualquer outro executado cuja execução tenha por base outro título, como seja, por exemplo, o incumprimento da obrigação de pagamento de um imposto.
XVII. Tivesse o Tribunal a quo seguido o raciocínio jurídico acima exposto e que se afigura como mais correto, sempre teria aquele concluído que a prescrição da dívida exequenda (correspondente à obrigação de reintegração) já ocorreu, pelo menos, desde Junho de 2019, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da LGT, o que se espera venha a ser reconhecido por este Tribunal ad quem.
XVIII. O Recorrente nunca afirmou que a prescrição do procedimento tendente à efetivação de responsabilidades financeiras se encontrava regulado na LGT, mas sim que a mesma só se aplicava por conta da falta de fixação legal do prazo prescricional da obrigação de reintegração em qualquer norma da LOPTC.
Termos em que, e nos mais de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deverá o presente recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente procedente, por provado, e, nessa sequência, ser anulada a Sentença recorrida, substituindo-se a mesma por um acórdão que conceda provimento total à oposição fiscal apresentada pelo Recorrente, por verificação casuística do fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, retirando-se da ordem jurídica o PEF contra aquele instaurado.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. Subidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, julgou-se o mesmo hierarquicamente incompetente para apreciar este recurso e competente, para esse efeito, este TCAN.

1.5. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao não julgar prescrita a dívida exequenda.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
1. A 18.02.2022, no âmbito do “Processo JRF: ...”, a correr termos na ... Secção do Tribunal de Contas (“TC”), foi proferida a “Sentença n.º ...”, da qual ressuma, entre o mais, o seguinte:
(…)
1. O Ministério Público (MP) requereu perante a ... Secção do Tribunal de Contas (TdC) o julgamento «em processo para efetivação de responsabilidades financeiras reintegratórias», de: (...) «AA» (2.º Demandado ou D2) (…).
(…)
3. No requerimento inicial (RI), o MP pede:
(…)
3.2 «A condenação dos demandados «AA» e (…), solidariamente, na reposição à ERSE do montante de € 1.999.825,08, acrescido de juros de mora à taxa legal, nos termos do disposto nos artºs 59º, nºs 1, 4 e 6, 61, 62º, nº 2 e 63º da LOPTC.»
4. O processo jurisdicional compreendeu as seguintes etapas fundamentais:
(…)
4.3 Os três Demandados apresentaram contestação conjunta em alegação articulada que culmina nas seguintes conclusões:
«A) Deve a invocada exceção perentória decorrente da prescrição ser considerada procedente, por provada e, em consequência, (…) ser o Demandado «AA» absolvido de todos os pedidos que digam respeito às alegadas infrações financeiras praticadas entre 1 de janeiro de 2010 e 13 de novembro de 2010 (…);
20. Na contestação conjunta dos três Demandados:
(…)
20.2O segundo e o terceiro Demandados invocando a mesma tipologia de exceção perentória pedem a absolvição de todos os pedidos que digam respeito às alegadas infrações financeiras praticadas, respetivamente, entre 1 de janeiro de 2010 e 13 de novembro de 2010; e entre 1 de maio de 2010 e 13 de novembro de 2010 (artigos 24.º a 62.º da contestação).
(…)
22. O regime sobre prescrição do procedimento por responsabilidade reintegratória encontra-se, no essencial, regulado pelo artigo 70.º da LOPTC, com as seguintes normas relevantes para a questão sub judice.
22.1O prazo é de 10 anos (artigo 70.º, n.º 1);
22.2O prazo conta-se a partir da data da infração (artigo 70.º, n.º 2).
22.3O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos (artigo 70.º, n.º 3).
22.4A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado em processo jurisdicional (artigo 70.º, n.º 5). 22.5A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade (artigo70.º, n.º 6).
23. No exercício da ação perante a ... Secção do TdC, o MP preconizou, sob os artigos 48.º e 49.º do RI, que:
23.1A primeira Demandada (tal como os outros Demandados) violou o disposto no n.º 3 do artigo 54.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º do Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE) aprovado pela Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, na alínea a) do n.º 6 do artigo 42.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 6.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro;
23.2Tal integra a infração financeira sancionatória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC (já prescrita por decurso do prazo prescricional de 5 anos);
23.3E constitui fundamento da responsabilidade financeira reintegratória por pagamentos indevidos ao abrigo dos n.ºs 1 e 4 do artigo 59.º da LOPTC. 24. No RI, o MP configurou a conduta da 1.ª Demandada como uma única infração continuada e negligente praticada «no período compreendido entre janeiro e abril (inclusive) de 2010» (artigo 26.º do RI).
25. Enquadramento como infração financeira na forma continuada que se afigura ajustado no caso sub judice por se verificarem os pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal (CP), aplicável por força do artigo 67.º, n.º 4, da LOPTC (ou seja imputa-se a realização plúrima da mesma infração, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente).
26. Consumando-se a infração continuada com o último ato praticado, esse constitui o momento temporal relevante para efeitos de contagem de prazo de prescrição quanto à globalidade do ilícito continuado em face do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LOPTC, e, no plano sistemático-teleológico, do estabelecido no artigo 119.º, n.º 2, al. b), do CP - refira-se que se para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição se se aplicasse à responsabilidade financeira reintegratória o sistema civilista de prescrição a solução não seria mais favorável para o agente do ilícito e a contagem nunca se iniciaria antes da consumação da infração continuada (cf. artigo 306.º, n.º l do Código Civil).
27. Pelo que, tendo presente a alegação factual do Demandante e a matéria de facto provada (§ 5.46), o último ato da conduta ilícita imputada à 1.ª Demandada verificou-se em 19-4-2010, consequentemente, essa constitui a data de referência para se iniciar a contagem do prazo prescricional relativo à sua eventual responsabilidade financeira.
28. Importa, de seguida, apreciar a exceção de prescrição, atendendo aos atos procedimentais e processuais relevantes (indicados nos §§ 2.1, 2.2 e 4.2) em face do regime geral sobre suspensão e interrupção do prazo de prescrição, bem como aos regimes excecionais e temporários de suspensão do prazo de prescrição estabelecidos para um primeiro período nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e, para um segundo período temporal, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º-B do mesmo diploma (regime que também determinou a suspensão do prazo para a contestação, o que se veio a refletir no prazo de defesa dos Demandados).
29. Passemos a concretizar a aplicação das regras, acima indicadas, conjugadas, ainda, com o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020:
29.1O prazo prescricional correu entre 20-4-2010 e 13-9-2011;
29.2A contagem do prazo esteve suspensa entre o dia 14-9-2011 e o dia 20-4-2012;
29.3O prazo voltou a correr entre o dia 21-4-2012 e 8-3-2020;
29.4A contagem do prazo esteve suspensa entre 9-3-2020 e 20-6-2020 por força do disposto no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 conjugado com os artigos 5.º e 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.
29.5O prazo voltou a correr entre o dia 21-6-2020 e o dia 21-1-2021;
29.6A contagem do prazo voltou a estar suspensa entre 22-1-2021 e 5-4-2021 (por força do disposto no artigo 6.º-B, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril).
29.7A contagem do prazo foi interrompida por força da citação em 4-2-2021 e essa interrupção subsiste operativa.
30. Em face do exposto, os períodos em que o prazo correu (supra §§ 29.1, 29.3 e 29.5) não perfizeram os 10 anos antes da sua interrupção pela citação, por força das suspensões do prazo acima mencionadas.
31. Como já foi decidido pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 500/2021, 660/2021 e 798/2021, a aplicabilidade da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no referido artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 (o que também vale para o que se encontra estabelecido no artigo 6.º-B, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020) a processos relativos a factos cometidos antes do início da respetiva vigência não é inconstitucional.
32. A conjugação do regime geral (sintetizado supra no § 25) com os acima mencionados regimes excecionais de suspensão de prazo tem ainda implicações no prazo máximo definido no artigo 70.º, n.º 6, da LOPTC (segundo o qual o prazo prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo acrescido de metade), em particular por força do estabelecido nos artigos 6.º-B, n.º 4, e 7.º, n.º 4, da Lei 1-A/2020 (segundo os quais o regime excecional «prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão»), reiterado no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 («os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão»), pelo que, no caso concreto o prazo máximo (em vez de 15 anos) é de 15 anos, 5 meses e 26 dias (a contar desde 20-4-2010) - cf., ainda, §§ 200 a 202 do Acórdão do TdC n.º 22/2021-06.SET-3.ªS/PL.
33. Relativamente a argumentos aduzidos pelos Demandados deve-se sublinhar que:
33.1O artigo 111.º, n.º 5, da LOPTC é uma disposição transitória apenas aplicável a processos pendentes à data da entrada em vigor desse diploma sendo irrelevante para o caso sub judice.
33.2Quanto à pretendida inaplicabilidade da causa de interrupção de prescrição estabelecida no artigo 70.º, n.º 5, da LOPTC, por ter sido posterior à prática do ilícito, importa ter presente que a aludida norma visou apenas uma clarificação legislativa conformada pelo programa da Proposta de Lei n.º 259/XII que culminou na Lei n.º 20/2015, de 9 de março, no sentido de a inserção de «uma norma expressa sobre a interrupção da prescrição» se enquadrar na «densificação da autonomia dogmática, no que respeita à matéria da prescrição do procedimento relativo à responsabilização financeira», mas não teve qualquer elemento de inovação em relação ao regime anterior, o qual já impunha a mesma conclusão por via de aplicação do direito subsidiário, ou seja, a causa legal de interrupção do prazo prescridonal por via da citação era anterior aos factos imputados aos Demandados.
33.3Acresce que a inserção de uma norma nova sobre interrupção da prescrição de responsabilidade financeira reintegratória apenas aplicável a eventos processuais posteriores à sua entrada em vigor, caso tivesse ocorrido (o que, como já se destacou não se verifica, pois a interrupção da prescrição pela citação já era o regime vigente antes da Lei n.º 20/2015), não constituiria lei retroativa proibida constitucionalmente. (…)
34. Relativamente ao 2.º e 3.º Demandados ainda se apresenta mais longínquo o termo final do prazo de prescrição pois o inicio da contagem do prazo é posterior (o último ato ocorreu em 20-6-2011, § 5.49) e as datas de suspensão e interrupção da contagem desse prazo são as mesmas (apenas com uma pequena variante quanto ao termo da primeira suspensão, respetivamente, em 26-4-2012 e 19-4-2012, cf. §§ 2.1, 2.2.b, 2.2.c, 22.3 e 29.2), sendo também o prazo máximo de 15 anos, 5 meses e 26 dias (iniciando-se a contagem a partir do último ato ocorrido em 20-6-2011).
(…)
Em face do exposto, decide-se:
1) julgar improcedentes as exceções perentórias de prescrição dos procedimentos por responsabilidades financeiras reintegratórias deduzidas pelos Demandados (…) «AA» (…).
2) Condenar os Demandados (…) «AA» (…) como coautores de uma infração reintegratória continuada por pagamentos indevidos ao abrigo dosn.ºs 1 e 4do artigo 59.º da LOPTC. 3) Julgar parcialmente procedente o pedido do MP:
a. (…)
b. Condenando os Demandados «AA» (…) ao abrigo dos artigos 59.º, n.ºs 1, 4 e 6, 61.º n.ºs 1, 3 e 5, 62.º, n.º 2, 63.º, 64.°, n.ºs 1 e 2, e 94.º, n.º 6, da LOPTC:
i. Em responsabilidade solidária reintegratóriano montante de 999.912,54 €;
ii. Em juros legais de mora à taxa de legal desde 20-6-2011.
(…)”
- cf. o documento n.º 1 que instruiu a petição inicial (“PI”), constante, no SITAF, da 34.ª à 89.ª página do registo 005030096, de 26.12.2024;
2. A 24.02.20222), no âmbito do “Processo nº ...21... - ... Secção”, a Secretaria do TC emitiu, em nome de «AA», a “GUIA N.º ...22”, no valor de 1 512 086,78 €, que parcialmente transcrevo:
“(…)
Vão: «AA», com o NIF ...26, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), durante a gerência de 2010 e de 2011 (nesta até 30 de junho) (…)
proceder solidariamente à reposição, nos cofres da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos de: €999.912,54 (novecentos e noventa e nove mil novecentos e doze euros e cinquenta e quatro cêntimos) acrescida de €512.174,24 (quinhentos e doze mil cento e setenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), alusivos aos juros de mora calculados nos termos do n.º 6 do art.º 59.º e n.º 6 do art.º 94.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto:
De 20.06.2011 a 31.12.2011, de acordo com a taxa fixada no Aviso n.º 27831-F/2010 publicado no DR, II Séríe, n.º 253, de 31 de dezembro de 2010, aplicável por força do disposto no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, no valor € 33.927,03;
De 01.01.2012 a 31.12.2012, de acordo com a taxa fixada no Aviso n.º 24866-A/2011 publicado no DR, II Série, n.º 248, de 28 de dezembro de 2011, aplicável por força do disposto no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, no valor € 70.063,87;
De 01.01.2013 a 31.12.2013, de acordo com a taxa fixada no Aviso n.º 17289/2012, publicado no DR, II Série, n.º 251, de 28 de dezembro de 2012, aplicável por força do disposto no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, no valor € 61.114,65;
De 01.01.2014 a 31.12.2014, de acordo com a taxa fixada no Aviso n.º 219/2014, publicado no DR, II Série, n.º 4 de 07 de janeiro de 2014, aplicável por força do disposto no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, no valor € 55.34536;
De 01.01.2015 a 31.03.2015, de acordo com a taxa fixada no Aviso n.º 130/2015, publicado no DR, II Série, n.º 4 de 07 de janeiro de 2015, aplicável por força do disposto no artigo no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, no valor € 13.501,28;
De 01.04.2015 a 31.12.2015, de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril, aplicável por força do disposto no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, com entrada em vigor a 01/04/2015, no valor € 30.134,35;
De 01.01.2016 a 31.12.2016, de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril, aplicável por força do disposto no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, com entrada em vigor a 01/04/2015, no valor € 39.996,50;
De 01.01.2017 a 31.12.2017, de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril, aplicável por força do disposto no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, com entrada em vigor a 01/04/2015, no valor € 39.996,50;
De 01.01.2018 a 31.12.2018, de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril, aplicável por força do disposto no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, com entrada em vigor a 01/04/2015, no valor € 39.996,50;
De 01.01.2019 a 31.12.2019, de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril, aplicável por força do disposto no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, com entrada em vigor a 01/04/2015, no valor € 39.996,50;
De 01.01.2020 a 31.12.2020, de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril, aplicável por força do disposto no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, com entrada em vigor a 01/04/2015, no valor € 39.996,50;
De 01.01.2021 a 31.12.2021, de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril, aplicável por força do disposto no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, com entrada em vigor a 01/04/2015, no valor € 39.996,50;
De 01.01.2022 a 15.03.2022, de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril, aplicável por força do disposto no artigo 59.º n.º 6 da LOPTC, na versão do normativo antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2015, de 9 de março, com entrada em vigor a 01/04/2015, no valor € 8.108,88;
Prazo de pagamento: até 15 de março de 2022.
(…)”
- cf. o documento n.º 1 que instruiu a PI, na parte constante, no SITAF, da 31.ª à 33.ª página do registo 005030096, de 26.12.2024;
3. Através do Ofício n.º .../22, de 25.02.2025, com a referência “Processo: 2/... 3.ª S” e a epígrafe “Notificação de sentença e guias de reposição”, o TC notificou «AA» do teor da “sentença n° ...”, enviando-lhe “(…) as guias de reposição (…) n.º ...22 (…)” - cf. o documento n.º 1 que instruiu a PI, na parte constante, no SITAF, na 27.ª página do registo 005030096, de 26.12.2024;
4. A 02.06.2022 no âmbito do “Processo RO 1/2022”, a correr termos no “Plenário - ... Secção” do TC, foi proferido o “Acórdão n.º 17/2022”, que parcialmente transcrevo:
“(…)
1. No processo n.º 2/..., apenso a estes autos, em que é demandante o Ministério Público (M.º P.º) e demandados (1.ª Demandada ou Dl), (2.º Demandado ou D2) e (3.º Demandado ou D3), foi proferida a sentença n.º ..., em 18.02.2022, condenando os demandados como coautores de uma infração financeira reintegratória continuada por pagamentos indevidos, ao abrigo dos n.ºs 1 e 4 do artigo 59.º da Lei n.º 98/97 de 26.08, na redação em vigor à data dos factos (Lei de Organização e Processo dos Tribunal de Contas - LOPTC) e, julgando o pedido parcialmente procedente, condenando ainda: a 1.ª e o 2.º demandados em responsabilidade reintegratória solidária no montante de 248 711,66 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 19.04.2010; o 1.º e o 3.º demandados em responsabilidade reintegratória solidária no montante de 999 912,54 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 20.06.2011.
(…)
7. Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras questões, nos termos do estatuído nos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º, nº 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), estes, como os demais preceitos deste diploma legal adiante citados, aplicáveis ex vi artigo 80º da Lei nº 98/97 de 26.08, na redação em vigor à data dos factos (Lei de Organização e Processo dos Tribunal de Contas - LOPTC) e diploma legal a que pertencerão os preceitos adiante citados sem qualquer outra indicação, as questões a decidir nestes autos, a analisar pela ordem da sua precedência lógica, podem enunciar-se nos seguintes termos:
1.ª) A responsabilidade dos demandados prescreveu total ou parcialmente, padecendo de inconstitucionalidade a interpretação de aplicabilidade da legislação aprovada durante a pandemia da Covid-19, que permitiu suspender os prazos prescricionais dos processos judiciais, incluindo os do Tribunal de Contas e não se aplicando subsidiariamente o regime do crime continuado à responsabilidade reintegratória, sendo inconstitucional, por violação do princípio constitucional do processo equitativo, a interpretação feita na sentença recorrida quanto a tal aplicação?
(…)
8. Os recorrentes invocam que a responsabilidade, nomeadamente da 1.ª recorrente, prescreveu em 22.11.2020 e consideram padecer de inconstitucionalidade a interpretação levada a cabo na decisão recorrida sobre a legislação aprovada durante a pandemia da Covid-19, que permitiu suspender os prazos prescricionais dos processos judiciais, incluindo os do Tribunal de Contas.
9. Se bem percebemos, o que os recorrentes questionam é a suspensão da contagem do prazo de prescrição entre 09.03.2020 e 02.06.20 (“por força do disposto no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, conjugado com os artigos 5.º e 6.º, nº 2 da Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, e os artigos 8.º e 10.º da Lei nº 16/2020, de 29 de maio” - cf. § 29.4 da sentença recorrida, embora neste § da sentença recorrida ocorra um lapso na indicação da data de “20.06.2020" porquanto a Lei n.º 16/2020 entrou em vigor cinco dias depois da sua publicação, ou seja, em 02.06.2020, data que se deve considerar como aquela em que cessou esta causa de suspensão da prescrição) e entre 22.01.2021 e 05.04.2021 (“por força do disposto no artigo 6.º-B, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e os artigos 5.º e 6.º da Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril” - cf. § 29.6. da sentença recorrida, sendo certo que em rigor este último período vai apenas até 03.02.2021, porquanto a 04.02.2021 ocorreu uma outra causa, a interrupção da contagem do prazo de prescrição pela citação dos demandados, a qual se mantém a operar os seus efeitos (cf. § 29.7 da sentença recorrida).
10. Afigura-se-nos não assistir razão aos recorrentes, no que tange a colocar em causa este regime excecional e temporário de suspensão do prazo de prescrição e, menos ainda, quando consideram “ser surpreendente que a sentença recorrida admita a aplicação de tal legislação a factos anteriores ao respetivo período de vigência sem que nisso se veja uma violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º da Constituição”.
11. Com efeito, na sentença recorrida, faz-se um apelo muito direto à jurisprudência do Tribunal Constitucional, com invocação de três Acórdãos deste Tribunal (n.ºs 500/2021, 660/2021 e 798/2021), dando conta de que nos mesmos se decidiu que a aplicabilidade da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista nas citadas normas da legislação aprovada no âmbito da pandemia da Covid-19 “a processos relativos a factos cometidos antes do início da respetiva vigência não é inconstitucional” (cf. § 31 da sentença recorrida).
12. Assim como, ainda na sentença recorrida, se faz apelo aos §§ 200 e 201 do Acórdão n.º 22/2021, da ... Secção deste Tribunal de Contas, nomeadamente para justificar que tais períodos de suspensão do prazo de prescrição são de considerar um acrescento aos períodos legalmente estabelecidos de suspensão de prazos, nas várias legislações que os prevem e, no caso das infrações financeiras, aos prazos a que alude o artigo 70.º da LOPTC - (cf. § 32 da sentença recorrida).
13. Nesta medida, o que podemos considerar “surpreendente" é os recorrentes continuarem a pugnar pela “violação clara do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição” e pela inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas das quais decorre uma “extensão dos prazos prescricionais”, sem minimamente se preocuparem, nestas alegações, em colocarem em crise a argumentação interpretativa já feita pelo Tribunal Constitucional.
14. Da qual se realça o seguinte trecho do citado Acórdão n.º 500/2021 de 9 de junho, sendo o sublinhado da nossa autoria:
“Tratando-se de uma causa de suspensão e não de interrupção do prazo de prescrição, cuja vigência não excedeu o lapso temporal durante o qual se verificou a afetação ou condicionamento da atividade dos tribunais, nem conduziu - retícus, não tinha sequer a virtualidade de conduzir - à reabertura dos prazos prescricionais já integralmente decorridos, a sua aplicação aos procedimentos pendentes não exprime qualquer excesso, arbítrio ou abuso por parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus: ao determinar a aplicação a procedimentos pendentes da suspensão da prescrição em razão da pandemia então em curso, a solução adotada limita-se, na verdade, a assegurar «a produção do efeito útil da norma de emergência»”.
15. Assim, não vislumbramos que padeça da apontada inconstitucionalidade a interpretação levada a cabo na sentença recorrida sobre a suspensão da contagem do prazo de prescrição, com base na legislação que consagrou tal suspensão (cf. § 9 supra), sendo certo que os recorrentes não aduzem argumentos novos que sustentem tal vício, muito menos face à jurisprudência constitucional que considera não enfermar a legislação em causa de qualquer inconstitucionalidade.
16. Os recorrentes questionam, também, a aplicação subsidiária do regime previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal às infrações de natureza reintegratória, a que se procedeu na sentença recorrida, e que o tribunal deveria ter apurado, em cada um dos 18 atos de processamento que foram abrangidos pela auditoria da Inspeção Geral de Finanças, no período entre janeiro de 2010 e junho de 2011, se se encontrava verificada ou não qualquer causa extintiva da responsabilidade financeira.
17. Mais alegam que a sentença recorrida, ao interpretar de forma extensiva o disposto no n.º 4 do artigo 67.º da LOPTC, de forma que a remissão neste feita para o Código Penal permita a aplicação do regime da infração continuada previsto no n.º 2 do seu artigo 30.º às infrações financeiras reintegratórias, viola o princípio constitucional do processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP) afetando as garantias processuais dos recorrentes, por se traduzir numa aplicação mais restritiva das regras prescricionais.
18. Vejamos.
Temos como certo que o prazo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória é de “10 anos” e conta-se “a partir da data da infração ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência” - cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 70º.
19. Estando em causa, como está, a responsabilidade financeira reintegratória por pagamentos indevidos, tal infração consuma-se quando ocorre o ato que gera a responsabilidade, ou seja, quando é processado o pagamento ilegal ou indevido, que causa ou gera dano para o erário público.
20. Existindo diversos atos de “pagamento indevido" afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião em contrário, que não é possível considerar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 67.º, com base no instituto ou figura do “crime continuado” e atendendo ao disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, que o prazo de prescrição se contará apenas a partir do último ato de processamento dos diversos pagamentos indevidos.
21. Se estivesse em causa a responsabilidade financeira sancionatória tal interpretação teria pleno fundamento, considerando o instituto da continuação criminosa e a aplicação subsidiária do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal (conjugado com o artigo 119.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma), por força do n.º 4 do artigo 67.º da LOPTC.
22. Mas estando em causa a responsabilidade financeira reintegratória e não sendo aplicável à mesma o citado n.º 4 do artigo 67.º da LOPTC, não pode deixar de se considerar que o prazo corre “a partir da data da infração” (n.º 2 do artigo 70.º da LOPTC) e esta verifica-se de cada vez que há um pagamento indevido, pelo que o prazo de prescrição em causa deve correr a partir de cada um dos atos de pagamentos indevidos em causa nos autos.
23. Nem se invoque neste aspeto, como se faz no parecer do M.º Pº, apoiando-se na sentença recorrida, o regime civilista da prescrição, nomeadamente o artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.
24. Desde logo porque existe norma expressa, o citado n.º 2 do artigo 70.º, para determinar quando começa a correr o prazo de prescrição da responsabilidade financeira e, por outro lado, porque mesmo à face do citado artigo 306.º afigura-se-nos que nada impediria o exercício do direito de ressarcimento perante cada pagamento indevido mensal com o consequente dano mensal causado, não tendo que se esperar pela cessação dos pagamentos indevidos. Aliás, a legislação sobre a reposição de dinheiros públicos, por parte dos agentes que indevidamente os receberam aponta precisamente nesse sentido, ao prever que essas quantias recebidas indevidamente “serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza” (cf. n.º 1 do artigo 36.º do DL 155/92 de 28/07, que contém o Regime de Administração Financeira do Estado).
25. Perante este quadro legal do regime da prescrição, que deve aplicar-se ao caso dos autos, vejamos agora, considerando a factualidade provada (cf. nomeadamente §§ 5.45 a 5.56 dos f. p.) e ainda a que se mostra documentalmente provada e que pode ser tomada em consideração oficiosamente pelo Tribunal, nesta fase processual, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 e 2, alínea c), do CPC e que é a seguinte, a qual se adita assim aos factos provados:
Os valores a titulo de “suplementos/benefícios remuneratórios” foram pagos “juntamente com o vencimento base” de cada um dos meses de janeiro de 2010 a junho de 2011 e a titulo de “prémio de desempenho” em dezembro de 2010, sendo que em relação aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2010, as datas concretas foram a 20 de janeiro e no dia 19 de cada um dos outros meses” - (cf. mapas dos Anexos XXIII-a) e XXIII-b) do Relatório de Auditoria n.º 680/2012, juntos a fls. 150 a 153 do Proc. ...20...-VoL 2, apenso a estes autos e factos admitidos pelo demandante no articulado de resposta à exceção deduzida).
26. Assim, atendendo:
i) Às sucessivas datas de infração, em cada um dos meses de janeiro de 2010 a junho de 2011 e no que tange aos meses de janeiro 2010 (20.01) e fevereiro, março e abril de 2010 (19 de cada um destes meses);
ii) A suspensão da prescrição entre o início da auditoria (13.09.2011) e a audição dos responsáveis (20.04.2012 a 1.ª demandada; 26.04.2012 o 2.º demandado; 19.04.2021 o terceiro demandado), por força do n.º 3 do artigo 70.º da LOPTC, que se computa em 7 meses e 7 dias (1.ª demanda), 7 meses e 13 dias (2.º demandado) e 7 meses e 8 dias (3.º demandado);
iii) A suspensão da prescrição por força do regime excecional e temporário da legislação aprovada durante a pandemia da Covid-19 entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (86 dias) e entre 22.01.2021 e 03.02.2021 (12 dias);
iv) A interrupção da prescrição com a citação dos demandados a 04.02.2021, a qual se mantém operativa, por força do n.º 5 do artigo 70.º da LOPTC;
Afigura-se-nos ser de concluir que o prazo prescricional de 10 anos terá ocorrido quanto aos pagamentos indevidos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2010, que vêm imputados aos 1.º e 2.º demandados e, ainda, quanto aos pagamentos indevidos autorizados pela 1.ª demandada no mês de março de 2010. Mas já não quanto aos pagamentos autorizados pelo 2.º demandado relativamente a este mês de março de 2010, na medida em que a suspensão do prazo de prescrição quanto a ele vai até 26.04.2012, pelo que relativamente a ele e quanto a esse pagamento não decorreu o prazo de 10 anos.
27. Pelas mesmas razões atrás enunciadas e atendendo aos factos provados, é de concluir que não decorreu aquele prazo de 10 anos em relação aos pagamentos efetuados em 19.04.2010, assim como em relação a cada um dos pagamentos realizados nos meses subsequentes até 20.06.2011, pelo que a responsabilidade imputada aos demandados por pagamentos indevidos efetuados nesses meses não se mostra prescrita.
28. Nesta medida e, em resumo, quanto à 1.ª questão supra equacionada, é de concluir que assiste parcial razão aos demandados, sendo de julgar extinta, por prescrição, a responsabilidade financeira reintegratória dos 1.ª e 2.º demandados, quanto aos pagamentos indevidos por eles autorizados nos meses de janeiro/2010 e fevereiro/2010 e, ainda a mesma responsabilidade, quanto aos pagamentos indevidos autorizados pela 1.ª demanda no mês de março de 2010, improcedendo quanto ao mais (prescrição dos demais pagamentos indevidos imputados) a pretensão dos recorrentes.
(…)
151. Em resumo e, em síntese, é de concluir pela procedência parcial do recurso e apenas quanto a uma parte da 1.ª questão supra equacionada e, em consequência, de julgar extinta, por prescrição, a responsabilidade financeira reintegratória da 1.ª e 2.º demandados, quanto aos pagamentos indevidos por eles autorizados nos meses de janeiro/2010 e fevereiro/2010 e, ainda, a mesma responsabilidade, quanto aos pagamentos indevidos autorizados pela 1.ª demanda no mês de março de 2010, improcedendo o recurso quanto às demais questões suscitadas.
152. Nesta medida impõe-se alterar a sentença recorrida, no segmento condenatório sob o ponto 3.3), no sentido de condenar a 1.ª e o 2.º demandados, pela responsabilidade financeira reintegratória que subsiste, na reposição devida, a liquidar em 1.ª instância, após o trânsito em julgado deste acórdão, porquanto, em termos de factualidade provada, o valor apurado agregou os meses de janeiro a abril de 2010 (cf. §§ 5.45 e 5.46 dos f. p.) e importará assim apurar os valores indevidamente pagos nos meses de março e abril de 2010 - considerando a prova documental constante dos mapas dos Anexos XXIII-a) e XXIII-b) do Relatório de Auditoria n.º 680/2012, juntos a fls. 150 a 153 do Proc. ...20...-Vol. 2, apenso a estes autos - sendo que a reposição, da responsabilidade do 2.º demandado (mês de março de 2010) e da responsabilidade solidária da 1.ª e do 2.º demandado (mês de abril de 2010), é de reduzir a 50%, porquanto nesta matéria de redução do valor a repor a sentença recorrida é de manter, como anteriormente se justificou.
(…)
Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, acordam os juízes que integram o Plenário da ... Secção em:
1. Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterar a decisão recorrida, nos seguintes termos:
(…)
b) Julgar parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada pelo demandado D2, julgando prescrita a sua responsabilidade financeira reintegratória quanto aos pagamentos indevidos por ele co autorizados nos meses de janeiro/2010 e fevereiro/2010;
c) Condenar o demandado D2, em responsabilidade financeira reintegratória pelos pagamentos indevidos por ele co autorizados no mês de março/2010, na reposição do valor correspondente a 50% do montante desses pagamentos, a apurar em liquidação, a efetuar na 1.ª instância após o trânsito em julgado deste acórdão, acrescido de juros de mora às taxas legais desde 19.04.2010;
d) Condenar os demandados Dl e D2, em responsabilidade financeira reintegratória pelos pagamentos indevidos por eles co autorizados no mês de abril/2010, solidariamente, na reposição do valor correspondente a 50% do montante desses pagamentos, a apurar em liquidação, a efetuar na 1.ª instância após o trânsito em julgado deste acórdão, acrescido de juros de mora às taxas legais desde 19.04.2010;
2. Julgar improcedente o recurso na parte restante e, consequentemente, manter a decisão recorrida quanto ao demais decidido, nomeadamente nos pontos 1 (na parte não afetada pelo ora decidido), 3.b) e 4) do segmento III-DECISÃO.
(…)”
- cf. o documento n.º 1 que instruiu a PI, constante, no SITAF, da 92.ª à 135.ª página do registo 005030096, de 26.12.2024;
5. A 25.05.2023, a sentença parcialmente transcrita na alínea 1 e o acórdão parcialmente transcrito na alínea 4, transitaram em julgado - cf., no SITAF, a 2.ª página do registo 005030099, de 26.12.2024;
6. A 27.09.2024, a Secretaria do TC emitiu, em nome, entre os mais, de «AA», a “CERTIDÃO DE DÍVIDA N.º ...24 - ST”, que parcialmente transcrevo:
“(…)
CREDOR:
COFRE DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
DÍVIDA SOLIDÁRIA: Responsabilidade financeira reintegratória - artigo 59.º n.ºs 1, 4 e 6, 61.º, n.º 1, 3 e 5, 62.º, n.º 2, 63.º, 64.º, n.ºs 1 e 2, e 94.º, n.º 6, da LOPTC (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto).
Quantia: 1.559.973,00 € (um milhão quinhentos e cinquenta e nove mil e novecentos e setenta e três euros) correspondente à quantia de 999.912,54 € a título de reposição acrescida de 560.060,46 € a título de juros de mora, calculados até ao dia 26.05.2023, referente à condenação aplicada pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro na sentença n.º ...-3.ªS de 18.02.2022, proferida no âmbito do processo acima identificado a qual foi alterada pelo acórdão n.º 17/2022 de 02.06.2022, proferido no processo de Recurso Ordinário n.º 1/2022-3.ªS.
Data limite de pagamento: 30 de novembro de 2023 (são devidos juros de mora de acordo com a portaria n.º 291/2003, de 08 de abril, aplicável por força do disposto no artigo 59.º 6 da LOPTC, na versão dada pela Lei n.º 20/2015 de 9 de março, com entrada em vigor a 01/04/2015, nos termos previstos do código civil).
(…)
É o que me cumpre certificar, destinando-se a presente certidão à instauração de procedimento executivo junto do Serviço de Finanças competente, nos termos do disposto no n.º3, art.º 8.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, conforme determinado no despacho de 12.09.2024 proferido no âmbito dos presentes autos.
(…)”
- cf., no SITAF, o registo 005030111, de 26.12.2024;
7. A 14.10.2024, «AA» recebeu citação pessoal para os termos do PEF n.º ...93 - cf., no SITAF, o registo 005030097, de 26.12.2024.
*
Com interesse para a decisão a proferir, que, como se verá, será manifestamente simples, inexistem factos não provados.
*
O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica das alegações das partes e, bem assim, dos documentos juntos aos autos, principalmente dos integrantes do PEF, que estão especificadamente identificados em cada uma das alíneas do probatório a que respeitam e dou aqui por integralmente reproduzidos.».

3.2. DE DIREITO
Se bem compreendemos as alegações de recurso, entende o Recorrente que a sentença objeto do presente recurso enferma de erro de julgamento de direito por fazer coincidir o prazo prescricional da dívida exequenda com o prazo de prescrição do procedimento de efetivação da responsabilidade financeira reintegratória e ao não aplicar o regime prescricional previsto na LGT.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
Alega o Oponente que o procedimento por responsabilidade financeira reintegratória e a obrigação de reintegração se encontram prescritos.
Vejamos.
Está em causa a obrigação de reintegrar a quantia de 999 912,54 €, acrescida de JM, na importância de 560 060,46 €, tudo num montante global de 1 559.973,00 €, obrigação, essa, que, para o Oponente, decorre da concatenação de decisões proferidas pelo TC, elas, a “Sentença n.º 2/22”, de 18.02.2022, proferida no “Processo JRF: ...” (cf. o facto provado 1), e o “Acórdão n.º 17/2022”, de 02.06.2022, proferido no “Processo RO 1/2022” (cf. o facto provado 4), que nisso o condenaram e que, a 25.05.2023, transitaram em julgado (cf. o facto provado 5).
Como bem sustenta a Fazenda Pública, no que é secundada pelo Ministério Público e no que o Tribunal a acompanha, “(…) as questões suscitadas pelo Oponente já foram objeto de apreciação em decisões transitadas em julgado [em 25 de maio de 2023] pelo Tribunal Constitucionalmente competente para o efeito, sendo obrigatórias para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (…)”.
Mais sustenta, e bem, a Fazenda Pública que “(…) O respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adotada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie [autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado] (…)”.
A Fazenda Pública, citando o acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo a 25.01.2017, no Recurso n.º 0343/16, sustenta, ainda, que “(…) tendo sido apreciada a questão da prescrição em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas, quer quanto aos preceitos legais aplicáveis, quer quanto aos factos relevantes, não podem os Tribunais Tributários voltar a apreciar tal questão em tudo que contenda com aquela decisão já transitada em julgado (…)”.
Aqui chegado, o PEF é instaurado com base numa certidão de dívida, dito título executivo, que apenas é emitida quando se repute a dívida nela certificada de certa, líquida e exigível.
No caso em apreço, a 27.09.2024, a Secretaria do TC emitiu, em nome do Oponente, a “CERTIDÃO DE DÍVIDA N.º ...24 - ST”, que deu origem à instauração do PEF n.º ...93.
A oposição à execução fiscal só pode ter como fundamentos os vertidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, em elenco que é taxativo e que inclui a prescrição (cf. a alínea d)), que é o que vem invocado pelo Oponente como fundamento da sua pretensão de obter a extinção da execução fiscal.
Todavia, como atrás se deixou dito, tendo as questões suscitadas pelo Oponente, relativas à prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória e à prescrição da sua obrigação de reintegrar, sido já apreciadas e decididas em sede própria, isto é, no TC, por decisões transitadas em julgado, fosse quanto aos factos ou fosse quanto ao direito aplicável, não pode o Tribunal Administrativo e Fiscal (“TAF”) de Viseu, agora, voltar a apreciar as mesmas questões e, menos, alterar o conteúdo das decisões.
Ao TAF de Viseu competirá, pois, pronunciar-se acerca da pretensão que o Oponente formula em juízo, mas, unicamente, no que não contenda com os factos e com o Direito, isto é, com as normas legais e com a interpretação e aplicação das mesmas àqueles factos, que foram fixados pelas decisões proferidas pelo TC, já transitadas em julgado.
O regime jurídico da prescrição do procedimento da responsabilidade financeira reintegratória encontra-se regulado na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, dita Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (“LOPTC”), e não, de todo, na Lei Geral Tributária (“LGT”), como, na PI, o Oponente parece fazer crer.
Sob a epígrafe “Extinção de responsabilidades”, consigna o artigo 69.º da LOPTC, que “(…) O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento (…)”.
Do citado normativo decorre que são duas as causas de extinção do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória, elas, o pagamento e a prescrição.
Da LOPTC não emerge qualquer distinção entre prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória e prescrição da obrigação de reintegração, pelo que, sem necessidade de mais amplas considerações, é de concluir que o momento da prescrição da obrigação de reintegrar coincide com o da prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória.
No caso em apreço, como a pendência dos presentes autos bem revela, ainda não ocorreu o pagamento dos valores que o Oponente indevidamente pagou e que está obrigado a reintegrar, pelo que, por essa via, não pode o procedimento por responsabilidade financeira reintegratória considerar-se extinto, restando, pois, como é pretensão do Oponente, verificar se ocorreu a prescrição do mesmo, com o que extinta estaria, igualmente, a obrigação de reposição das quantias indevidamente pagas ou a obrigação de reintegração.
Como emerge da concatenação da “Sentença n.º ... e do Acórdão n.º 17/2022, ambos proferidos pelo TC e já transitados em julgado, o regime jurídico da prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reitegratória encontra-se plasmado no artigo 70.º da LOPTC, que, sob a epígrafe “Prazo de prescrição do procedimento”, estabelece o seguinte:
“(…)
1 - É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias (…).
2 - O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infração ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
3 - O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de ação ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.
5 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado em processo jurisdicional.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
(…)”
Partindo das normas vertidas no artigo 70.º da LOPTC, o TC consignou:
Que o prazo de prescrição é de 10 anos (cf. o artigo 70.º, n.º 1, da LOPTC);
Que o prazo de prescrição se conta a partir da data da infração (cf. o artigo 70.º, n.º 2, da LOPTC);
Que a contagem do prazo da prescrição se suspende com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem que a suspensão possa ultrapassar dois anos (cf. o artigo 70.º, n.º 3, da LOPTC);
Que a contagem do prazo de prescrição se interrompe-se com a citação do demandado em processo jurisdicional (cf. o artigo 70.º, n.º 5, da LOPTC);
Que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade (cf. o artigo 70.º, n.º 6, da LOPTC).
Atento o que dispõe o artigo 70.º, n.º 6, da LOPTC, verifico que, no limite, sem ressalva de qualquer excepção e, portanto, independentemente da ocorrência ou da não ocorrência de causas de interrupção ou de suspensão da contagem do prazo, a prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória e, daí, da obrigação de reintegração tem sempre lugar quando, desde o seu início, isto é, desde a data da prática da infracção, tiver decorrido o prazo de prescrição (10 anos) acrescido de metade (5 anos), ou seja, passados 15 anos sobre a prática da infracção.
A partir daqui, o TC, fazendo a aplicação das normas do artigo 70.º da LOPTC e dos pressupostos que dele extraiu aos factos que fixou, concluiu:
Que o prazo de prescrição correu entre o dia 20.04.2010 e o dia 13.09.2011;
Que a contagem do prazo de prescrição esteve suspensa entre o dia 14.09.2011 e o dia 20.04.2012;
Que o prazo de prescrição voltou a correr entre o dia 21.04.2012 e o dia 08.03.2020;
Que a contagem do prazo esteve suspensa entre o dia 09.03.2020 e o dia 20.06.2020, suspensão que ocorreu por força do disposto no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que aprovou de medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, conjugado com os artigos 5.º e 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março;
Que o prazo de prescrição voltou a correr entre o dia 21.06.2020 e o dia 21.01.2021;
Que a contagem do prazo prescrição voltou a estar suspensa entre o dia 22.01.2021 e o dia 5.04.2021, suspensão, esta, que ocorreu por força do disposto no artigo 6.º-B, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que fez cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março;
Que a contagem do prazo de prescrição foi interrompida por via da citação ocorrida a 04.02.2021, interrupção que subsiste operativa.
O TC considerou, ainda, que, da conjugação do regime geral da prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória, vertido no artigo 70.º da LOPTC, com os regimes excepcionais de suspensão de prazos, resulta o alargamento do prazo máximo estabelecido no artigo 70.º, n.º 6, da LOPTC, segundo o qual “(…) A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade (…)”, ou seja, passados que sejam 15 anos sobre a data da infracção.
Por um lado, os artigos 6.º-B, n.º 4, e 7.º, n.º 4, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, ambos sob a epígrafe “Prazos e diligências”, estabelecem que a suspensão “(…) prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão (…)” e que a suspensão “(…) prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional (…)”.
Por outro lado, sob a epígrafe “Prazos de prescrição e caducidade”, o artigo 5.º da Lei n.º 13- B/2021, reiterando o estabelecido nos artigos 6.º-B, n.º 4, e 7.º, n.º 4, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, consigna que “os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão (…)”.
Assim, no caso em apreço, o TC considerou que a prescrição teria sempre lugar logo que decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade e, ainda, de 5 meses e 26 dias, ou seja, logo que decorridos 15 anos 5 meses e 26 dias, contados a partir da prática de cada uma das infracções, substanciadas, estas, nos pagamentos efectuados.
Aqui chegado, verifico que estão em causa pagamentos indevidos que foram efectuados, mensalmente, no período compreendido entre Janeiro de 2010 e Junho de 2011, em concreto nos dias 20 dos meses de Janeiro a Abril de 2010 e nos dias 19 dos meses de Maio de 2010 a Junho de 2011, e que o TC, através do “Acórdão n.º 17/2022”, de 02.06.2022, transitado em julgado a 25.05.2023, considerou prescrito o procedimento por responsabilidade financeira reintegratória relativo aos pagamentos que o Oponente efectuou a 20.01.2010 e a 20.02.2010.
Resta, pois, a este Tribunal, verificar se, relativamente aos pagamentos que o Oponente efectuou nos dias 20 dos meses de Março e de Abril de 2010 e nos dias 19 dos meses de Maio de 2010 a Junho de 2011, já decorreu o prazo máximo de prescrição de 15 anos, previsto no artigo 70.º, n.º 6, da LOPTC, acrescido de 5 meses e 26 dias, por força do disposto nos artigos 6.º-B, n.º 4, e 7.º, n.º 4, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, e 5.º da Lei n.º 13-B/2021.
Ora, contados 15 anos, 5 meses e 26 dias a partir das datas em que cada uma das infracções foi praticada ou em que cada um dos pagamentos que foi efectuado, ou seja, por referência à primeira delas, se contados 15 anos, 5 meses e 26 dias a partir de 20.03.2010, verifico que o termo final da contagem do prazo máximo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória apenas ocorrerá a 15.09.2025.
Assim, relativamente a essa concreta infracção ou pagamento indevido, o procedimento por responsabilidade financeira reintegratória e, daí, a obrigação de reintegração não se encontram prescritos.
Por maioria de razão, também não se verifica a prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória e da obrigação de reintegração que tem por objecto as infracções praticadas ou os pagamentos efectuados nos meses posteriores, ou seja, no dia 19.04.2010 e nos dias 20 dos meses de Maio de 2010 a Junho de 2011, mostrando-se o termo final da contagem do prazo de prescrição, neste caso, ainda mais longínquo.
Face ao que fica dito e sem necessidade de mais amplas considerações, concluo que, nesta data, o procedimento por responsabilidade financeira reintegratória do Oponente e, por conseguinte, a sua obrigação de reintegrar não estão prescritos, pelo que, contrariamente ao alegado, não se verifica o fundamento de oposição à execução fiscal vertido no artigo 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, e, não se verificando e não vindo alegados quaisquer outros fundamentos, o pedido formulado pelo Oponente é de ser julgado improcedente, com a consequente manutenção, na ordem jurídica, do PEF contra ele instaurado, que deverá prosseguir os seus ulteriores termos..».
O Recorrente sustenta a sua oposição à execução no entendimento de que a cobrança da dívida exequenda «não é juridicamente admissível por assentar num procedimento de responsabilidade reintegratória já prescrito e, bem assim, pela dívida exequenda também estar prescrita à luz dos artigos 48º e 49º da LGT.».
Não sofre dúvida que a prescrição do procedimento de responsabilidade reintegratória já foi apreciada na sede e momento próprios, pelo Tribunal de Contas, em decisões já transitadas em julgado e, por isso, não podem os Tribunais Tributários debruçar-se sobre tal matéria que, além do mais, não é da sua competência.
Por outro lado, a prescrição do procedimento não pode, nem deve, confundir-se com a prescrição da dívida.
Uma coisa é saber se a obrigação existe e o seu quantum – o que foi discutido no procedimento – outra, distinta, é saber se alguma causa obsta à respetiva cobrança. E, sendo essa cobrança efetuada através de execução fiscal, cabe aos Tribunais Tributários apreciar esta última questão, no âmbito de processo de oposição à execução fiscal.
De seguida, releva assentar que a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) fixa, no seu artigo 70º, o prazo de prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias (como é o caso vertente), mas nada prevê quanto à prescrição da obrigação de reintegração / reposição. Daí que não será neste diploma legal que encontraremos a resposta à questão da prescrição da dívida.
O Código Civil prevê um prazo de prescrição ordinário (cfr. artigo 309º) de 20 anos, bem como o regime geral da prescrição presuntiva (cfr. artigo 315º). Consagra também prazos prescricionais especiais, nos seus artigos 310º, 316º e 317º, respetivamente de 5 anos (aplicável, inter alia, aos juros de mora), 6 meses e 2 anos, para as dívidas discriminadas em cada um daqueles artigos.
Estes prazos não logram aplicação relativamente a dívidas para as quais o legislador haja estabelecido prazos prescricionais específicos, como será o caso das coimas (fiscais ou não – cfr. artigos 33º do RGIT e 29º do RGIMOS), das dívidas fiscais (artigos 48º e 49º da LGT), das dívidas à segurança social (cfr. artigo 187º do CRCSPSS) ou da obrigação de reposição de verbas indevidamente recebidas (cfr. artigo 40º do DL nº 155/92 de 28/07).
Sucede que nenhum destes regimes é aplicável à dívida aqui em causa, designadamente o este último que está previsto para a reposição de verbas indevidamente recebidas. Efetivamente, in casu, o dever de reposição não respeita a verbas que o Recorrente haja recebido indevidamente, mas sim a verbas referentes a despesas que ele ilegalmente autorizou. Aliás, desde logo, não seria viável a aplicação deste regime, porquanto aqui o prazo prescricional conta-se desde o recebimento indevido.
Não se vislumbrando qualquer regime legal aplicável à especifica dívida sob cobrança coerciva nesta execução fiscal, outra solução não resta senão aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, pois ao juiz não cabe criar um regime prescricional que o legislador entendeu desnecessário, designadamente escolhendo, dentre os regimes legalmente previstos, as normas que seriam de aplicar no caso concreto. Cremos que a tanto se oporiam os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Já no que respeita aos juros moratórios exequendos, o artigo 310º do CCiv prevê que prescrevem no prazo de 5 anos; contudo, o artigo 311º do mesmo Código expressa que «1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.». Ou seja, sendo os juros exequendos reconhecidos em sentença transitada em julgado, como sucede no caso presente, passa a ser-lhes aplicável o prazo de prescrição ordinário.
Assim, quanto aos juros de mora fixados no Acórdão do Pleno do Tribunal de Contas de 2/06/2022 e vencidos até ao respetivo transito em julgado, é aplicável o mesmo prazo prescricional de 20 anos.
O mesmo não sucederá, porém, quanto aos juros de mora vincendos após aquele aresto, já sujeitos ao prazo de prescrição de 5 anos que, até à presente data, não se esgotou.
Assim, impera concluir que a dívida exequenda de capital e juros vencidos em causa prescreve no prazo ordinário de 20 anos que, contados desde a data das autorizações indevidas (março e abril de 2010), ainda não se completaram. Por consequência, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida com a presente fundamentação.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – Às dívidas provenientes de responsabilidade reintegratória, por ilegal autorização de despesa, determinada pelo Tribunal de Contas, é aplicável o prazo de prescrição ordinário de 20 anos por se tratar de uma dívida ao Estado que não provem de tributos, coimas ou de reposição de verbas indevidamente recebidas, não existindo um regime prescricional específico destas dívidas.

II – A prescrição do procedimento não se confunde com a prescrição da dívida naquele fixada.

III – Os juros de mora estão sujeitos ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos previsto no artigo 310º, alínea d), do Código Civil, mas aos juros moratórios englobados na parte dispositiva de uma sentença condenatória, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, por força do disposto no artigo 311º, nº 1, do Código Civil.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com a presente fundamentação.

Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 26 de fevereiro de 2026

Maria do Rosário Pais – Relatora
Cláudia Almeida – 1ª Adjunta
Vítor Unas – 2º Adjunto