Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00108/03.TFPRT.11 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/04/2007 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | CADUCIDADE - SUSPENSÃO - APLICAÇÃO DA LEI |
| Sumário: | 1. A caducidade “em sentido amplo é a cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo”. 2. “A natureza jurídica do direito sujeito a caducidade é a de um direito a prazo ou a termo e a caducidade, tendo a natureza jurídica de uma limitação temporal originária dos direitos, traduz-se, precisamente, na extinção desse direito por ter expirado o seu termo de vida”. 3. É entendimento jurisprudencial maioritário, o de se considerar o art. 5.º n.º 5 DL. 398/98 de 17.12. (“O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998”) como uma norma de cariz retroactivo. 4. Tendo o facto tributário relevante (v.g. a obtenção de rendimentos tributáveis) ocorrido no ano de 1998 é-lhe aplicável o prazo de caducidade de 4 anos inscrito no n.º 1 do art. 45.º LGT (simplesmente, por força do disposto no art. 5.º n.º 5 DL. 398/98 de 17.12.) e não releva qualquer das causas de suspensão de tal prazo previstas no art. 46.º da mesma LGT, mas, tão só, a configurada no art. 33.º n.º 2 CPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I MANUEL COELHO , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao exercício de 1998. Emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sentença que “na procedência da impugnação, julgou nula e de nenhum efeito a liquidação adicional efectuada à impugnante”, não se conformando com o julgado, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, cujas alegações se mostram concluídas nos moldes seguintes: « A. A douta decisão recorrida anulou a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 1998, por considerar que “... o prazo de 4 anos se mostra excedido, com a consequente verificação da invocada caducidade do direito à liquidação.” B. Ao assim decidir, considerando que não se aplica aos factos tributários ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor da LGT, o disposto no artº 46º, nº 1 da mesma Lei, ou seja a suspensão do prazo de caducidade com a notificação ao contribuinte do início da acção inspectiva externa, padece de erro de facto e de direito. C. A posição divergente da Fazenda Pública assenta na unicidade do regime da caducidade, entendendo não fazer sentido admitir-se a aplicação do novo prazo de caducidade de 4 anos previsto no artº 45º da LGT aos factos ocorridos posteriormente a 1 de Janeiro de 1998, por força do disposto no artº 5°, nº 5 do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e não se admitir como aplicável, relativamente aos mesmos factos, a suspensão desse mesmo prazo, nos termos do disposto no artº 46º, nº 1, da LGT. D. Segundo a jurisprudência e a doutrina, não existirão dúvidas de que o nº 5 do artº 5º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, estabelecendo que o novo prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, é uma norma retroactiva. E. É entendimento da Fazenda Pública que o legislador ao utilizar a expressão “novo prazo - de caducidade”, se refere ao regime da caducidade em bloco, na medida em que caracterizando-se a caducidade pela “pré-fixação normativa de um prazo, dentro do qual pode ser exercido um direito que é dele contemporâneo e que se extingue decorrido o mesmo prazo de exercício”, as causas suspensivas desse prazo, por determinarem que o prazo não corre durante a suspensão, serão igualmente contemporâneas desse prazo e consequentemente terão de operar relativamente aos mesmos factos a que se aplica o prazo de caducidade. F. Tendo ficado provado que a impugnante foi em 17/12/2002 notificada do início da acção inspectiva, não foi levado ao probatório que o Relatório da Inspecção Tributária data de 29/05/2003, tendo a impugnante sido pessoalmente notificada do mesmo em 2/06/2003, e notificada da liquidação em 25/06/2003. G. Consequentemente, não foi levado ao probatório que a inspecção não ultrapassou o prazo legal de seis meses para a sua conclusão, facto que faz operar a causa de suspensão do prazo de caducidade prevista no nº 1 do artº 46° da LGT. H. O Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo DL nº 413/98, de 31 de Dezembro, nos termos do artº 4º deste Decreto-Lei, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, estabelecendo o artº 36º, nº 1 que o procedimento de inspecção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos. I. Pelo que será de aplicar ao caso subjudice o disposto nos citados art°s 46º, nº 1 da LGT e 36º, nº 1 do RCPIT, na medida em que o facto suspensivo da caducidade do direito à liquidação (início da inspecção tributária), ocorreu posteriormente à entrada em vigor destes normativos legais. J. Não ocorrendo a caducidade do direito à liquidação, deve-se manter na ordem jurídica a liquidação adicional efectuada pela Administração Tributária, devendo, em consequência, ser revogada a douta sentença. K. A douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.» * A Recorrida/Rda apresentou contra-alegações, onde concluiu: «1ª - A liquidação de que a recorrida foi alvo está ferida de invalidade, devendo, por isso, ser mantida a respectiva anulação com todas as consequências legais; 2ª - Com efeito, o direito a liquidar o IRC relativo a 1998 caducou em 31.12.2002, visto que o prazo de caducidade de 4 anos previsto na LGT aplica-se, nos termos do n.º 5 do art. 5.° do D. L. n.º 398/98, aos factos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998; 3ª - Trata-se claramente de uma regra excepcional face à regra geral de aplicação da lei no tempo, sendo pois insusceptível de interpretação extensiva, pelo que a retroactividade diz exclusivamente respeito ao novo prazo de caducidade; 4ª - As restantes novas regras estabelecidas na LGT, relativas ao regime da caducidade, aplicam-se apenas após a entrada em vigor da lei, i. e., a partir de 1 de Janeiro de 1999; 5ª - Este entendimento decorre directamente da lei, não sendo admissível a interpretação extensiva pretendida pela Fazenda Pública; 6ª - Os depoimentos prestados e gravados no âmbito processo cautelar n.º 584/2002, que correu termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, nomeadamente o de Maria de Lurdes Teixeira Pinto, foram declarados nulos por decisão judicial transitada em julgado; 7ª - É inequívoco que as conclusões da Inspecção Tributária que originaram a liquidação impugnada nestes autos dependem absolutamente dos elementos retirados de tais depoimentos; 8ª - Assim, a liquidação adicional de imposto em causa é nula, por depender de acto nulo, por lhe faltar um elemento essencial, por ofender o caso julgado e assim ofender, ainda, o direito fundamental constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efectiva; 9ª - A liquidação padece ainda de falta de fundamentação, por não ter sido apreciada pela Inspecção, no Relatório final, a totalidade dos factos carreados para o procedimento pela MANUEL COELHO , designadamente os elementos novos suscitados aquando da audição prévia; 10ª - Sem prescindir, ainda que se não entenda ser a liquidação nula por depender de acta declarado nulo em juízo, por decisão transitada em julgado, o que não se concede, sempre será inválida a utilização de tal acta para qualquer comprovação da matéria denunciada; 11ª - Assim, ficou a comprovação da matéria colectável reduzida à análise dos documentos e registos informáticos que compõem a denúncia feita por Manuel Coelho ; 12ª - Documentos e registos informáticos que, como ficou provado, estiveram na posse exclusiva e incontrolada do denunciante e seus colaboradores por longo tempo; 13ª - E tempo que foi perfeitamente suficiente para criar novos registos e documentos, adulterar os já existentes e tomar a denúncia consistente e aparentemente credível; 14ª - Não faltou ao denunciante, também, a motivação, a sapiência e a apetência para tal adulteração e denúncia, pois que todos os valores que existissem na dita contabilidade paralela seriam contabilizados para o cálculo de uma indemnização que pedia aos seus sócios e gerentes da Empresa por gestão danosa e já anteriormente haviam sido por ele realizadas actuações de equivalente mérito; 15ª - Razão pela qual não podem aqueles documentos e registos fazer prova da qualificação e quantificação de matéria colectável que deu origem à liquidação adicional de IRC de 1998; 16ª - E não subsistindo quaisquer outros elementos de prova para sustentar as correcções efectuadas, não resta senão concluir que a Inspecção não faz prova dos factos que alega; 17ª - Daí resulta, pois, fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, o que nos termos da lei deverá levar, igualmente, à sua integral anulação. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida com os fundamentos dela constantes, ou, se assim não se entender, deve em todo o caso julgar-se improcedente o recurso com os demais fundamentos alegados na p.i. e agora retomados ao abrigo do disposto no art. 684.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil ». * A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta avança, entender o MP, que se deve negar provimento ao recurso, com manutenção na ordem jurídica da sentença impugnada.* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.* A sentença fixou a seguinte matéria de facto: «* II Para a apreciação da nulidade invocada dou como provado o seguinte: 1. A acção inspectiva decorreu do determinado pela ordem de serviço n.º 42 487, de 5/12/2002, da Direcção de Finanças do Porto (DFP); 2. A Ordem de serviço foi emitida na sequência dos elementos remetidos à DF do Porto, a coberto do ofício n.º 220736, de 18/9/2002, dos Serviços do Ministério Público de Paredes/1ª Secção, que compreendem uma certidão extraída dos autos do Processo de Inquérito n.º 594/02.6TAPRD e apensos, em que é arguida a Impugnante; 3. A coberto do ofício n.º 29054, de 7/11/2002, os serviços do MP de Paredes/1ª Secção, comunicam à DFP a existência de diversos documentos apreendidos, no âmbito do referido processo; 4. Os elementos consultados e recolhidos pela AT que fundamentaram a posterior liquidação oficiosa foram os seguintes: a) Elementos que integram o Processo cautelar n.º 584-A/2002, instaurado no Tribunal de Paredes (em que é requerida a aqui Impugnante e requerente o sócio Manuel Moreira Coelho Barbosa), onde, na perspectiva da AT, foram encontrados suportes documentais que comprovam a matéria tributária denunciada; b) Sete agendais apreendidas nos autos do Processo de Inquérito identificado em 3.; c) Suportes documentais e registos em disquete apreendidos no âmbito daquele processo de inquérito, que integram, para a AT, o sistema de contabilidade paralela da Impugnante; d) Reprodução fonética do depoimento de Maria de Lurdes Teixeira Pinto, prestado nos autos do Processo de Inquérito referido; e) Para controlar o número e tipo de exemplares dos documentos de transportes utilizados e comprovar alguns dos registos da contabilidade oficial foram “efectuados “circularizações” com terceiros que ao tempo mantinham relações comerciais com a empresa; 5. O depoimento referido na aI. d) do n.º 4, destes factos provados, foi prestado e gravado no âmbito da produção de prova em providência cautelar que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, que, o mesmo Tribunal, declarou nulo. Dou como provados estes factos fundamentando-me nos documentos juntos aos autos e, designadamente, os constantes de fls. 132 e ss do PA e fl. 62 dos autos. Como se retira destes factos provados o acto de liquidação não se estriba exclusivamente, antes pelo contrário, no depoimento Maria de Lurdes Teixeira Pinto, declarado nulo, prestado nos autos do Processo de Inquérito referido, pelo que improcede a nulidade arguida. Vem também a Impugnante invocar a caducidade do direito à liquidação de tributos. Para este efeito dou como provado o seguinte: - Em 17/12/2002 foi a Impugnante notificada do início da acção inspectiva aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e relativamente a IRS, IRC e IVA. fls. 130 e 132 do PA; - A Impugnante apresentou a presente impugnação da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1998, em 22/10/2003. » * Em função do contido nas conclusões F.) e G.) e a coberto do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, com base na documentação oficial disponível e já aludida na sentença, aos factos acabados de reproduzir, relativos à questão da caducidade, acorda-se aditar o seguinte:- A acção inspectiva efectuada à impugnante culminou com a elaboração de relatório de inspecção tributária, datado de 29.5.2003 e notificado àquela em 2.6.2003. - Com data de 6.6.2003, foi efectuada a liquidação adicional de IRC n.º 8310010860, respeitando aos rendimentos do ano de 1998, no valor a pagar de € 296.540,46, até 28.7.2003; acto notificado à impugnante em 25.6.2003. *** A problemática que, neste recurso, prioritariamente, clama por consideração e solução conecta-se, em primeira linha, com o instituto da caducidade do direito à liquidação dos tributos. Tendo-se, na sentença recorrida, entendido (em função de não ter ocorrido a notificação da liquidação até 31.12.2002) estar excedido o prazo de 4 anos, fixado no art. 45.º n.º 1 LGT e aplicável à situação dos autos por força do disposto no art. 5.º n.º 5 DL. 398/98 de 17.12., para notificar, validamente, à impugnante a identificada liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1998, a Recorrente/Rte, não colocando qualquer reparo ou reserva à consideração e relevância daquele quadriénio como prazo legalmente previsto para a administração tributária/AT, impreterivelmente, exercer o direito de liquidação do imposto em apreço, assaca à decisão aprecianda erro de direito, decorrente de não haver considerado e admitido como actuante a suspensão desse prazo de 4 anos, nos termos do disposto no art. 46.º n.º 1 LGT.Noutra formulação, a questão está em saber se, relativamente a um facto tributário ocorrido no ano de 1998, se aplica a suspensão do prazo de caducidade positivada no art. 46.º n.º 1 LGT (na redacção inicial) “O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, de início de acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação”. ou, ao invés e porque, desde logo, este diploma só entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 Cfr. art. 6.º DL. 398/98 de 17.12., se somente pode relevar a causa de suspensão da caducidade prevista no art. 33.º n.º 2 CPT “A instauração da acção judicial, no caso de situações litigiosas, determina a suspensão do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão”.. Antes de atacarmos este específico aspecto, face à conexão que inicialmente anotamos, ainda que de forma ligeira, sem pretensões de esgotar o sumarento tema, julgamos com interesse, para a sequente exposição de motivos, esboçar a figura, o instituto jurídico, da caducidade. Na definição do Prof. Castro Mendes Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III – 606., a caducidade “em sentido amplo é a cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo”. Outrossim, o Exmo. Desembargador Joaquim Gonçalves Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, Vislis, pág. 228 segs. dá nota do apontamento, por parte da doutrina, de que “a caducidade tem por objecto direitos potestativos, poderes ou faculdades de constituir ou anular uma situação jurídica subjectiva”, encontrando-se “a sua razão de ser no facto objectivo da falta de exercício do direito no prazo pre-estabelecido. Justificando este instituto da caducidade ou perempção apontam-se, por isso, razões atinentes à necessidade da certeza dos direitos e das relações jurídicas, razões de interesse público da paz familiar e segurança social da circulação e interesse da brevidade das relações jurídicas. E a par com este fundamento de índole político-social, apontou-se, igualmente, um fundamento de índole jurídica traduzido no não exercício dos direitos prolongado por um certo decurso de tempo”. Mais acrescenta: “A lei, ao fixar a caducidade, fá-lo por razões objectivas de segurança jurídica, sem atenção à negligência ou inércia do titular do direito, atendendo apenas à necessidade de definir com brevidade a situação jurídica”. E, em jeito de conclusão, expende que “a natureza jurídica do direito sujeito a caducidade é a de um direito a prazo ou a termo e a caducidade, tendo a natureza jurídica de uma limitação temporal originária dos direitos, traduz-se, precisamente, na extinção desse direito por ter expirado o seu termo de vida”. Volvendo à questão que enunciamos como a solucionar neste recurso, a primeira nota que se nos oferece registar é referente ao entendimento jurisprudencial, que julgamos maioritário, no sentido de se considerar o art. 5.º n.º 5 DL. 398/98 de 17.12. “O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998”. como uma norma de cariz retroactivo. Patenteando pronúncia deste tipo (que, aliás, a própria Rte, igualmente, referencia e assume – cfr. conclusão D.), v.g. Ac. STA de 4.10.2006, rec. 0239/06 Disponível no sítio www.dgsi.pt.. Efectivamente, se, como decorre límpido da acima transcrita noção de caducidade, a típica cessação do direito ou situação jurídica não opera retroactivamente, a produção legislativa de uma norma com o conteúdo da que avaliamos não deixa dúvidas sobre o expresso e inquestionável propósito, do legislador, de tornar aplicável a um certo e determinado momento pretérito o elemento nuclear do instituto da caducidade, concretamente, o decurso do prazo. Estando a retroactividade, por norma e princípio, afastada do campo de actuação confiado à caducidade, uma manifestação normativa do jaez da que versamos tem, necessariamente, um eco e uma repercussão determinante, sem que, contudo, na avaliação das respectivas implicações, se deixe de ter presente a feição excepcional, incomum, da previsão de efeitos para o passado, ainda que, temporalmente, chegado. Posto isto, sendo aceite que o “novo prazo” de caducidade, entenda-se a sintética e embora singular remissão para os prazos previstos nos n.ºs 1 a 3 do art. 45.º LGT, destacadamente, o normal de 4 anos (cfr. n.º 1), se aplica aos factos tributários Facto tributário “é, em regra, a situação real e concreta que a lei, na criação dos respectivos tipos, pretende atingir”, como sucede no caso da percepção, durante o ano de 1998, por parte de pessoa colectiva, de rendimentos passíveis da incidência de IRC. ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, o desacordo da Rte, para com a solução vazada na sentença recorrida, reside no entender de que aquela remissão para o “novo prazo” respeita ao “regime da caducidade em bloco”, do que deriva a proposição de que “as causas suspensivas desse prazo, por determinarem que o prazo não corre durante a suspensão, serão igualmente contemporâneas desse prazo e consequentemente terão de operar relativamente aos mesmos factos a que se aplica o prazo de caducidade”. Em concreto, a Rte sustenta que sendo aplicável à liquidação adicional de IRC impugnada o prazo de caducidade de 4 anos, inscrito no art. 45.º n.º 1 LGT, concomitante e implicantemente, também têm de funcionar as causas de suspensão desse prazo inscritas no art. 46.º LGT, máxime, a conformada pela notificação de início de acção de inspecção externa, vertida e disciplinada no n.º 1 de tal normativo. Não se olvidando que o art. 5.º n.º 5 DL. 398/98 de 17.12. iniciou vigência ainda no decurso do ano de 1998, enquanto a LGT só começou a operar em 1.1.1999, a apontada dissenção impõe, por um lado, que se promova a interpretação do relevante e actuante art. 5.º n.º 5 DL. 398/98 de 17.12. e, por outro, se teçam considerações e retirem implicações ao nível da aplicação temporal das leis tributárias. A temática e tarefa de interpretação das normas fiscais, mesmo antes de, como no presente – cfr. art. 11.º LGT, justificar normação específica e privativa, porque o ordenamento jurídico-tributário é de considerar parte integrante de todo o complexo jurídico, ao que acresce a constatada circunstância da natureza essencialmente comum dos problemas que se colocam neste e nos demais ramos do Direito, desde há décadas, mais ou menos consensualmente, se tratou e exerceu com apelo e recurso aos tradicionais e comuns elementos utilizados na interpretação das normas jurídicas, de acordo com os princípios gerais de hermenêutica jurídica. Reportamo--nos, obviamente, sintonizados pelo disposto no art. 9.º Cód. Civil, ao elemento textual (vulgo, a letra da lei), ao elemento histórico (que faz atentar e ponderar as circunstâncias envolventes do momento da produção legislativa) e no elemento racional (que nos leva a indagar dos motivos, fins ou interesses perseguidos pelo legislador). Sem prejuízo da operância consertada e reciprocamente conformadora, delimitadora, destes três apresentados elementos, objectivando a obtenção do melhor e mais conforme “pensamento legislativo”, não se pode deixar de conferir algum ascendente, certa prevalência, ao elemento literal, querendo, com isto, significar-se que o aplicador da norma não pode, ao interpretá-la, ultrapassar a linguagem, a verve casuisticamente usada, de molde a afirmar uma cogitação que não encerre o mínimo de correspondência com a letra da lei. Expressivamente, anotam Diogo Leite de Campos e Outros Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 3.ª edição, Vislis, pág. 75.: “Seja qual for o objecto que se pretenda atribuir à norma, quando não resultar expresso no contexto lógico-literal ou quando não apareça suficientemente definível com base no próprio contexto, o objecto deve considerar-se não significado”. Coligidas estas directrizes, vistos os concretos dizeres em que se acha redigido o normativo interpretando, não havendo dúvidas acerca da vontade do legislador em tornar aplicáveis os nóveis prazos de caducidade do direito de liquidação dos tributos, previstos no art. 45.º LGT (nomeadamente, o de 4 anos positivado no seu n.º 1), não apenas aos factos tributários ocorridos após 1.1.1999, por efeito directo e necessário da entrada em cena daquela LGT, mas também aos acontecidos a partir do primeiro dia, do mês de Janeiro do ano anterior, ao invés, não lobrigamos nos ternos utilizados qualquer mínima correspondência com um possível pensamento do legislador em incluir nessa aplicação ao passado toda a disciplina fixada na LGT para o visado instituto da caducidade, com enfoque nas suas causas de suspensão, previstas e reguladas no art. 46.º. O criador da lei é inequívoco na referência ao “novo prazo” e, necessariamente, por “prazo” só podemos entender o período de tempo, o espaço temporal de relevo, tanto mais que, como supra registamos, a caducidade tem por alicerce jurídico o “não exercício dos direitos prolongado por um certo decurso de tempo”. Acresce que o legislador não desconhecia a anterior existência legal de pelo menos uma causa de suspensão da contagem do prazo de caducidade e muito menos podia deixar de saber que, no âmbito da regulamentação inscrita na LGT, estavam previstas inovadoras causas desse quilate, destacadamente, a isolada no n.º 1 do seu art. 46.º. Neste circunstancialismo, não temos dúvidas ou reservas em afirmar que o único e exclusivo propósito legislativo foi o de dar expressa e inequívoca cobertura Tanto mais que, sendo os mesmos reduzidos, com relação aos anteriormente operantes, se podiam registar indesejáveis divergências quanto aos aspectos da respectiva contagem. à aplicação retroactiva dos novos prazos de caducidade, deixando a vigência e operância dos demais aspectos do instituto ao sabor das normais regras de aplicação da lei no tempo. Se não fosse assim, com certeza, a redacção do apreciando dispositivo legal encerraria uma menção expressa, a par do “novo prazo”, às novas causas de suspensão da caducidade ou, à semelhança, aliás, do que ocorre no art. 3.º do mesmo DL. 398/98 de 17.12., ter-se-ia optado pela invocação do “regime” da caducidade, sobrando, ainda, a habitual utilização de referência expressa aos respectivos e pretendidos capítulo e secção da lei. Um apontamento breve para mencionar que, visitada a L. 41/98 de 4.8. (autorizou o Governo a aprovar – e publicar – a lei geral tributária), descortinamos Cfr. ponto 17) do art. 2.º. a explícita outorga de mandato para a revisão dos prazos de caducidade do direito de liquidar os tributos, com a ditada eventualidade de serem encurtados “de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração”, o que reforça, em nós, a convicção de que o legislador, querendo conferir celeridade e manifestar confiança e certeza na eficiência dos serviços da AT (talvez não consciente de todas as eventualidades) apenas visou antecipar, no art. 5.º n.º 5 DL. 398/98 de 17.12., a aplicação dos encontrados e fixados em menos tempo, novos prazos de caducidade. Sedimentada esta conclusão, em resultado deste labor interpretativo, cumpre referenciar e aditar que só ela (e não a proposta pela Rte) se compagina e compatibiliza com princípios e regras nucleares, incontornáveis, em matéria de aplicação da lei tributária no tempo. Por impulso frontal da Lei Constitucional 1/97 de 20.9. (Quarta revisão constitucional), o que até ao momento não passava de acalorada e interminável discussão doutrinária, guindou-se à condição de preceito constitucional, com a inerente força e determinabilidade das soluções legislativas ordinárias, o princípio da irretroactividade dos impostos e, por abrangência, das leis tributárias – cfr. art. 103.º n.º 3 CRP. Na actualidade, o art. 12.º n.º 1 LGT dá plena e conforme execução do identificado comando legal, o que reforça a necessidade pelo seu respeito e implementação casuística, tornando-se imperiosa a reiterada salvaguarda dos bens jurídicos da justiça e da segurança jurídica. Como dão notícia Diogo Leite de Campos e Outros Ob. cit., pág. 83., “uma norma é retroactiva quando ela se refere na sua previsão a factos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, tenham tais factos (de harmonia com a lei nova) o valor de factos tributários ou de factos impeditivos”. Apresentado este apoio, com facilidade se percepciona a razão para termos avançado a violação, que decorreria do acolhimento da tese sufragada pela Rte, para estes princípios e comandos legais. Inequivocamente, esta pressupunha uma indesmentível aplicação de normativos legais (dos arts. 46.º n.º 1 LGT e 36.º n.º 1 RCPIT Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.) que se tornaram vigentes em 1 de Janeiro de 1999 Cfr., quanto ao RCPIT, o art. 4.º DL. 413/98 de 31.12. a um facto tributário (obtenção de rendimentos susceptíveis de incidência de IRC) gerado, decorrido e totalmente preenchido no ano de 1998. Tal não é possível, porque constituiria uma flagrante ilegalidade. A Rte, com expressão na conclusão I.), sustenta o entendimento de que “…o facto suspensivo da caducidade do direito à liquidação (início da inspecção tributária), ocorreu posteriormente à entrada em vigor destes normativos legais”; isto é, para si, o facto relevante estaria na circunstância de a acção de inspecção externa à impugnante se haver iniciado em 17.12.2002, acrescendo a respectiva conclusão no prazo de 6 meses, em 2.6.2003. Com respeito, obviamente, esta pronúncia erra rotundamente ao eleger o início da inspecção tributária como facto tributário marcante para efeito de aplicação do competente quadro normativo. Na verdade, o mesmo encerra uma mera ocorrência circunstancial do procedimento de cariz tributário que passou a ser possível accionar por virtude de determinado contribuinte ter auferido rendimentos sujeitos a tributação; constituindo, como vimos, este e só este, o facto tributário idóneo para se aquilatar do aspecto da aplicação da lei. Ora, porque este último teve lugar no ano de 1998, somente se pode sustentar que lhe era aplicável a causa de suspensão da caducidade prevista no art. 33.º n.º 2 do, à data, vigente CPT e não qualquer outra, nomeadamente, a do art. 46.º n.º 1 LGT, relevante apenas com respeito aos factos tributários ocorridos após 1.1.1999 Com contornos próximos, veja-se, na parte final, a situação versada no Ac. STA de 29.10.2003, rec. 01077/03 (in, www.dgsi.pt).. Em suma, conferindo resposta à questão, primeiramente, a solucionar neste recurso, tendo o facto tributário relevante (v.g. a obtenção de rendimentos tributáveis) ocorrido no ano de 1998 é-lhe aplicável o prazo de caducidade de 4 anos inscrito no n.º 1 do art. 45.º LGT (simplesmente, por força do disposto no art. 5.º n.º 5 DL. 398/98 de 17.12.) e não releva qualquer das causas de suspensão de tal prazo previstas no art. 46.º da mesma LGT, mas, tão só, a configurada no art. 33.º n.º 2 CPT. Assim sendo, a sentença recorrida judiciou correctamente sob este prisma e porque a encontrada caducidade do direito de efectivar a liquidação adicional de IRC visada é suficiente para a procedência da impugnação, resultam prejudicadas as demais questões colocadas neste recurso pela ampliação do respectivo âmbito, iniciativa da Rda. * Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.* III * Sem tributação.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 4 de Outubro de 2007 Aníbal Ferraz Dulce Neto Fernanda Brandão |