Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00337/19.5BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/13/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Cristina da Nova
Descritores:LITISPENDÊNCIA, RAC, CAUSA DE PEDIR.
Sumário:1-Posto que juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [art. 5.º, n.º3 do CPC], jura novit curia, expressão do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão [arts. 203.º e 204.º da CRP], importa analisar a litispendência que encerra esta reclamação face à reclamação do processo n.º 175/19.

2- A causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito [facto jurídico de que procede a pretensão deduzida] - em consonância, assim, com o princípio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico.

3-Embora materialmente a causa de pedir derive de despachos de indeferimento diferentes, em momentos distintos, as pretensões invocadas pelo executado/reclamante no âmbito do p.e.f. n.º 2496 2010 01035606, emergem da mesma relação material, ou seja, o decurso do prazo de prescrição, com ela visa o levantamento das garantias e o não prosseguimento da execução, posto que assenta esse direito (de ver declarada a prescrição da dívida) no facto de não ter sido citado para a execução n.º 2496 2010 01035606.

4-O art. 580.º do C.P.C. dá-nos o conceito de litispendência e caso julgado, sendo qualquer delas uma exceção dilatória do conhecimento oficioso cuja verificação leva à absolvição da instância, abstendo-se o tribunal de conhecer do pedido [arts.578.º e 278.º do C.P.C.].

5-A listispendência pressupõe a repetição de uma causa, esta repete-se estando a anterior ainda em curso, visando tal exceção evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:F.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Julgar verificada a exceção da litispendência
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

F., com o NIF (…), recorre da sentença proferida pelo TAF de Mirandela em 21-05-2020, que decidiu pela improcedência da reclamação por não se verificar a prescrição da dívida relativa ao imposto sucessório por haver sido citado até 29/10/2010, interrompendo o prazo de prescrição.

Formula nas respetivas alegações (cfr. 217-228 do processo físico) as seguintes conclusões que se reproduzem:

«1ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vertida na nova Douta Sentença proferida, no âmbito do processo acima identificado.
2ª A controvérsia sobre as garantias prestadas pelo reclamante no presente processo, no âmbito do imposto sucessório Processo nº 27966, resulta do facto tributário ocorrido em 31 de Outubro de 2002, o falecimento da mãe do reclamante, aqui recorrente, A..
3ª Como consta dos presentes autos, ao longo dos anos tem existido enorme controvérsia administrativa e contenciosa com a Administração Fiscal (AT), no âmbito do Imposto Sucessório, Processo nº 27966, resultante dos processos instaurados pela AT, nomeadamente:
− Em 24 de Julho de 2006 o Processo nº 2496200601018469;
− Em finais do ano de 2010 o Processo nº 2496201001035606.
4ª Na nova Sentença, aqui em crise, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, fixa nova matéria de Facto e pronuncia-se sobre a prescrição;
5ª Quanto à Matéria de Facto, o Meritíssimo juiz, agora, considera como Provados, os Factos 1. a 4., que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, por uma questão de economia processual.
6ª O reclamante, aqui recorrente, impugna o Facto provado 3., pelo motivo de desconhecer qual foi a data da instauração do processo de execução fiscal, pois esses elementos não lhe foram fornecidos pelo Serviço de Finanças; também no artigo 18º da PI, o reclamante não refere o dia 8/10/2010, no artigo 18º da PI alega que “Pelo serviço de finanças de Vila Real, em finais de 2010, foi instaurado no âmbito do imposto sucessório – Processo 27966, novo Processo executivo nº 2496201001035606, com o referido valor de 3.704,33 €.”
7ª O reclamante, aqui recorrente, impugna também o Facto provados 4., pelo motivo de nos presentes autos não constar qualquer documento que prove que o reclamante foi citado, designadamente entre os dias 13/10/2010 a 29/10/2010.
8ª Nos termos do art. 35º nº 2 do CPPT, “A Citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.”
9ª O reclamante, em finais de Outubro do ano de 2010, numa das suas deslocações aos Serviço de Finanças de Vila Real, no âmbito de outro processo, foi informado da existência de um processo de dívida.
10ª O reclamante como não tinha conhecimento de processo de divida, apresentou requerimento no Serviço de Finanças 29/10/2010, com a data de entrada 4/11/2010 a pedir informação/esclarecimento sobre o a eventual dividida. Cfr. Doc nº 1 que se anexa
11ª O requerimento 29/10/2010, com data de entrada em 4/11/2010, não foi uma verdadeira reclamação só por erro se qualificar, foi a pedir informação/esclarecimento.
12ª O pedido de informação sobre um determinado processo, não se pode considerar uma verdadeira intervenção no processo.
13ª O requerimento 29/10/2010, que deu entrada em 4/11/2010, foi a pedir informações ao abrigo do Direito à informação. Cfr. Doc. nº 1 que se anexa
14ª Salvo melhor opinião, não se pode considerar citado, o reclamante pelo motivo de apresentar requerimento a solicitar informação; o reclamante não se pode citar a si mesmo.
15ª Dispõe o nº1 do art. 36º que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhe sejam validamente notificados.
A falta de citação importa a nulidade de todo o processado posteriormente, bem como a nulidade do processo de execução.”
16ª Nos termos do disposto no art. 165º do CPPT, são nulidade insanáveis em processo de execução fiscal, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado.
17ª A qual pode ser arguida em qualquer estado do processo e conhecida oficiosamente nos termos do nº 4 do art. 165º do CPPT bem como do nºs 1 e 2 do art. 198º do CPC.
18ª O recorrente, entende que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não fez uma correcta e justa interpretação e aplicação dos Factos e do Direito, ao caso e como tal deverá a sentença ser revogada por Acórdão que declare não estar comprovada a citação do reclamante/executado.
19ª Por outro lado, o documento que consta dos autos com as datas de 29/11/2010 e data de entrada em 04/11/2010, tem que ser lido e interpretado na sua totalidade. Cfr, Doc nº 1 que se anexa
20ª Salvo o devido respeito, entendemos que não se pode atribuir ao referido pedido de informação, os efeitos que o Serviço de Finanças deseja, designadamente o de citação e que o reclamante contesta.
21ª Acontece que ao pedido de informação realizado pelo reclamante, o Serviço de Finanças não respondeu, não informou, pois nos autos não consta qualquer oficio do serviço de finanças a responder ao pedido; violando os Princípios a que está vinculada, designadamente os Princípios da legalidade, da informação e da colaboração.
22ª Como consta dos presentes autos, na Sentença proferida em 21-05-2020, Referência: 004353836, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1º instância, no Facto provado 16. que se transcreve “No âmbito do Imposto Sucessório - processo 27966, pelo mesmo facto ocorrido em 31 de Outubro do ano de 2002, o falecimento da mãe do aqui reclamante, A., o serviço de finanças de Vila Real, em finais do ano de 2010, procedeu a nova liquidação de imposto sucessório no valor de 3.704,33 €, liquidação essa que não foi notificada ao aqui reclamante – art.º 17 da PI, não impugnado;” sublinhado e negrito nosso
23ª Assim, impugnam-se os Factos provados 3. e 4., que devem ser considerados como não provados;
24ª O Meritíssimo Juiz na Douta Sentença, considera também que a prescrição da divida do imposto, ocorria em 30/10/2010, e que não prescreveu “porque a citação que ocorreu até 29/10/2010, a interrompeu”
25ª Como o referido supra, nos autos não existe qualquer documento que prove que o reclamante foi efectivamente citado entre os dias 13/10/2010 e 29/10/2010.
26ª O recorrente, entende que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não fez uma correcta e justa interpretação e aplicação dos Factos e do Direito, ao caso e como tal deverá a sentença ser revogada por Acórdão que declare não estar comprovada a citação do reclamante/executado, entre os dias 13/10/2010 e 29/10/2010.
27ª Salvo melhor opinião, o reclamante entende, que existiu, erro de interpretação e de julgamento no que concerne ao entendimento da citação do reclamante, erro que aqui mais uma vez se invoca para os devidos e legais efeitos.
28ª Como dispõe o art. 304º nº 1 do Código Civil, a prescrição é uma faculdade concedida ao devedor de, ultrapassando determinado prazo, recusar o cumprimento de uma obrigação, impedindo a sua cobrança coerciva, conduzindo à extinção do direito de cobrar por parte do credor.
29ª A prescrição é de conhecimento oficioso, nos casos concretos em que é invocada, é um estatuto dinâmico.
30ª A prescrição das dívidas tributárias, é uma das principais garantias consagradas, em vigor, a favor dos contribuintes.
31ª O decurso desse prazo afecta a exigibilidade da dívida, ou seja se se verificar a prescrição, torna ilegal a exigência do pagamento da dívida.
32ª É um tema complexo, quando os casos concretos, perduram no tempo, especialmente quanto á contagem do prazo, pelas alterações legislativas operadas nas duas últimas décadas, pelas diversas posições jurisprudenciais e por ser uma matéria ainda pouco discutida doutrinalmente.
33ª Importa, analisar a característica do imposto, a evolução legislativa que se verificou nas últimas duas décadas, do regime da prescrição, aplicação das leis no tempo, nomeadamente quanto às causas de suspensão e interrupção da sua contagem.
34ª O Código Civil prescreve nos arts. 309º e seguintes os diversos Prazos de prescrição, sendo o prazo ordinário de vinte anos.
35ª O Código de Processo Tributário (CPT), entrou em vigor no ano de 1991, no seu art. 34º, reduzira esse prazo de 20 para 10 anos.
36ª A LGT, criada em 1998 pelo Decreto/Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, e sucedeu ao CPT no seu art. 48º e 49º reduzira o prazo geral de prescrição de 10 para 8 anos e estabeleceu regras quanto às causas de interrupção e suspensão da contagem dos prazos.
37ª Também o art. 48 CIS dispõe que “o imposto de selo prescreve nos termos do art. 48 e 49 da LGT” também art. 180º Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, dispunha no mesmo sentido, ou seja oito anos.
38ª O imposto das sucessões e doações era um imposto de obrigação única e o prazo de prescrição é de oito anos.
39ª A redução do prazo de prescrição, por comparação com a regra geral do direito civil, assumiu-se como imperativo do legislador do CPT e da LGT; para diversos autores esta redução do prazo visa a adequação à “celeridade da vida económica e as acrescidas necessidades da Certeza e segurança jurídica” e “está sujeita ao Princípio da legalidade tributária da reserva de lei formal, como garantia dos contribuintes em matéria de impostos”, como o prevê o nº2 do art. 103º da Constituição da República Portuguesa.
40ª O art. 103º da CRP consagra o Princípio Constitucional da irretroactividade dos impostos.8
41ª A prescrição das dívidas tributárias, é uma das principais garantias consagradas, em vigor, a favor dos contribuintes.
42ª No Presente caso concreto, importa também analisar as diversas redacções do art. 49º da LGT, operadas ao logo dos anos, a primeira pela Lei 100/99 de 26 de Julho e a segunda pela Lei 53 A/2006 de 29 de Dezembro, onde se estabelecem as causas de interrupção e suspensão da prescrição.
43ª O nº 2 do art. 49º na redacção anterior à lei 53º-A/2006 de 29 de Dezembro, estabelecia que a interrupção ocorrida pela verificação de um facto a que a Lei atribui tal relevância (citação, reclamação, recurso hierárquico e pedido de revisão oficiosa) se convolava em suspensão pelo decurso de um período superior a um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo.
44ª A nova redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, dada pela lei 53º-A/2006 de 29 de Dezembro dispõe que “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”
45ª Como referido supra, nas págs. 13, 14 e 15 deste articulado, como consta dos autos e dos Factos provados na Sentença proferida em 21-05-2020, Referência: 004353836, no âmbito do imposto Sucessório Processo nº 27966, ao longo dos anos tem existido enorme controvérsia administrativa e contenciosa com a Administração Fiscal (AT).
46ª Cabe apurar, se no presente caso concreto as eventuais dividas de Imposto Sucessório, resultante do Facto ocorrido em 31 de Outubro de 2002, Processo nº 27966 – Serviço de Finanças de Vila Real, e os Processos subsequentes nº 2496200601018469 e 2496201001035606, se dado o tempo decorrido se encontram ou não prescritas.
47ª Considerando os factos supra descritos, os Factos dados como provados na Sentença, a legislação aplicável, nomeadamente os arts. 48º e 49º da LGT, nas versões supra citadas, o reclamante é de opinião que, se verifica a prescrição.
48ª Como referido supra na Conclusão 22º, considerando o Facto provado 16. na Sentença proferida nos presentes autos em 21-05-2020, Referência: 004353836, que em finais do ano de 2010, a liquidação de imposto sucessório no valor de 3.704,33 €, não foi notificada ao aqui reclamante,
49ª Se a eventual liquidação, não foi notificada ao reclamante, com o devido respeito entendemos que não se verifica qualquer interrupção da prescrição.
50ª Por outro lado, no caso concreto, Processo imposto sucessório nº 27966, a data do facto gerador de imposto, torna-se necessário analisar os factos interruptivos e suspensivos, à luz da Lei aplicável no seu âmbito temporal de vigência.
51ª Como o referido supra também neste articulado nas págs. 13 e 14, dos Factos dados como Provados 1. a 12., na Sentença proferida em 21-05-2020, Referência: 004353836, no âmbito do imposto sucessório processo nº 27966, em 26 de Abril de 2005, verificou-se uma interrupção da prescrição que se convolou em suspensão nos termos do nº 2 do art. 49º da LGT, na redacção dada pela Lei 100/99 de 26 de Julho;
52ª Nos termos do nº 2 do art. 49º da LGT, na redacção dada pela Lei 100/99 de 26 de Junho, e como resulta provado no Factos provados 3. a 10. da Sentença proferida em 21-05-2020, Referência: 004353836, a interrupção operada também com a citação no âmbito do processo nº 2496200601018469, passado um ano convolou em suspensão.
53ª Com o devido respeito somos de opinião que, a prescrição retomou a contagem a partir do ano de 2007, não podendo mais ser interrompida.
54ª Considerando também, os Factos provados 8., 9., 10. e 11. da Sentença proferida em 21-05-2020, Referência: 004353836, até à presente data ainda não proferida qualquer decisão, relativa à Oposição à Execução, apresentada no Serviço de Finanças em Vila Real em 22 de Agosto do ano de 2006.
55ª Considera, assim, o reclamante que a instauração do processo executivo 2496201001035606, em finais de 2010, também no âmbito do imposto sucessório processo nº 27966, já não interrompe o prazo de prescrição que estava a correr, que já tinha sido interrompido antes do dia 22/8/2006, como resulta do facto provado 8. dos factos provados, da Sentença proferida em 21-05-2020, Referência: 004353836.
56ª Assim, o Processo 210/14.3 BEMDL, que corre termos no Tribunal Central Administrativo Norte, também não interrompe o prazo de prescrição.
57ª Assim, considerando os factos supra descritos e os factos dados como provados na Sentença proferida em 21-05-2020, Referência: 004353836, a legislação aplicável, a LGT, nomeadamente o nº 3 do art. 49º nas suas redacções, com o devido respeito, o reclamante é de opinião que no processo de imposto sucessório nº 27966, se verifica a prescrição11
58ª Não concordamos com a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, a mesma traduz-se numa clara diminuição das garantias do reclamante e numa consequente redução da certeza e segurança jurídica.
59ª Violando assim, as garantias do contribuinte e os Princípios da certeza e segurança Jurídica, ínsitos ao Princípio do Estado de Direito, consagrados no art. 2º da Constituição da República Portuguesa, sendo por este motivo inconstitucional, inconstitucionalidade que aqui também se requer.
60ª Com o devido respeito, nos termos expostos, somos de opinião que no caso concreto Processo nº 27966 (processos executivos), dado o tempo decorrido, da ocorrência do facto tributário, gerador de imposto sucessório (31 de Outubro de 2002) que se verifica a prescrição.
61ª Nos termos expostos, no âmbito do Processo de Imposto Sucessório nº 27966, não faz qualquer sentido manter as garantias prestadas, muito menos a constituição de novas garantias.
62ª O recorrente, entende que se verifica erro de julgamento de Facto e de Direito, que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não fez uma correcta e justa interpretação e aplicação dos Factos e do Direito, ao caso e como tal deverá ser revogada.
Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V.ª Ex.ª doutamente supridas, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e
Assim se fazendo a já costumada Justiça»
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A recorrida, Fazenda Pública (ATA), não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso.
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Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, [art. 36º, nº2 do CPTA e 657º, n. º4 do CPC] foi o processo à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, à exceção das questões de conhecimento oficioso.

A questão suscitada no recurso reconduz-se, por um lado, a saber se o recorrente foi citado no processo de execução instaurado em 2010, com o n.º 24966 2010 01035606, e, por outro lado, se a dívida no valor de 3.704,33€ se encontra prescrita, para o que impugna a matéria de facto dos itens 3 e 4 do acervo factual provado.

Porém, oficiosamente, cumpre apreciar se há litispendência em face do processo 175/19.5MDL, pendente neste tribunal, no qual foi proferido acórdão no passado dia 29-04-2021, notificado eletronicamente às partes em 30-04-2021.

No presente processo a decisão recorrida assentou os seguintes factos:
«1. Em 31 de Outubro do ano de 2002, faleceu, em Vila Real, A. (Mãe do aqui reclamante) – doc 3 da PI;
2. A AT atribuiu ao processo de imposto sucessório o n.º 27966 – art.º 3.º da PI, não impugnado;
3. Em 8/10/2010 foi instaurado Processo executivo n° 2496 2010 01035606 no âmbito do imposto sucessório - Processo 27966, com o referido valor de 3.704,33 € - art.º 18 da PI, não impugnado e Fls. 1-2 (SITAF);
4. Entre os dias 13/10/2010 a 29/10/2010 o aqui Reclamante foi citado no âmbito daquele processo 2496 2010 01035606, e em causa nos presentes autos – Cfr. fls. 185 e 208 do suporte físico do processo, que se reportam, respectivamente, ao oficio de citação e petição referente a reclamação graciosa, que deu entrada em 29/10/2010, e onde o aqui Reclamante invoca que “tendo tomado conhecimento da citação com registo simples, processo nº 2496201001035606, certidão 2010/0000038, Divida em Cobrança Coerciva (...)”»
No processo 175/19 a decisão recorrida assentou os seguintes factos:
1. Em 31 de Outubro do ano de 2002, faleceu, em Vila Real, A. (Mãe do aqui Reclamante) – Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF
2. A AT atribuiu ao processo de imposto sucessório o n.º 27966 – Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
3. Em 8 de Outubro de 2010 a AT instaurou o processo de execução fiscal pelo não pagamento do imposto sucessório – Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
4. Em 19/10/2010 o Reclamante foi citado- Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
5. Em 29/10/2010 o Reclamante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação do imposto, que foi indeferida - Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
6. Em 11/3/2011 apresenta recurso hierárquico - Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
7. O Serviço de Finanças de Vila Real, através do ofício n° 2604, com a data de 2011- 03-29, notificou o executado, aqui reclamante para prestar Garantia, no valor de 5.089,24 €, para suspensão da execução fiscal, até que ocorra decisão transitada do Recurso Hierárquico apresentado – Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
(…) nos termos do disposto no art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, são aditados os seguintes factos, com relevância para a decisão:
8. O requerimento da reclamação graciosa apresentada pelo ora Recorrente em 29 de outubro de 2010 e referida no ponto 5, tem o seguinte teor (cf. fls. 3 do PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF):
Exmo.
Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real
(…)
(…)
F., residente na Av. (…), contribuinte n.º (…), tendo tomado conhecimento da citação com registo simples, processo nº 2496201001035606, certidão 2010/0000038, Divida em Cobrança Coerciva, através do qual é notificado para pagamento no valor. de 3.704,33 € acrescidos de 37,04 € Juros de mora e 48,19 de custas, totalizando a importância de 3.789,56 €, referente a imposto sobre as sucessões e doações (Doc. nº 1), vem nos termos do disposto no art. 70º n.º 1, 68º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e com fundamento no art. 36º n.º 1, 39° n.º 1 do mesmo diploma, e do art. 77° nº 2 e 6 da LGT, vem reclamar da aludida liquidação, com os fundamentos seguintes:
1- No dia 31 de Agosto de 2005, foi apresentado requerimento, com a data de 17 de Agosto de 2005, pelo Cabeça de Casal, C., onde informava, de acordo com o descrito na relação de bens, que foram efectuados pagamentos/encargos, referentes a processos no valor de 41.514,30 €, que estas importâncias devem ser abatidas ao imposto que vier a ser apurado. (Doc. nº 2)
2-Quanto ao pagamento do Imposto sobre as Sucessões/doações, efectuei pagamento através de carta registada com aviso de recepção, ao chefe da repartição do serviço de Finanças de Vila Real, no dia 10/07/2006, cheque n.º 29822202.84 do Banco (...) na importância de 8.363, 17 €, para efeitos da liquidação correspondente à minha parte do imposto sucessório, solicitei também para que me fosse enviada o respectivo documento ou guia de quitação, guia essa que ainda também não recebi até à presente data. (Doc. nº 3)
3- Não fui notificado de qualquer Procedimento Administrativo/Tributário, quanto ao apuramento do Imposto, que deu origem ao presente processo de execução fiscal, não me foi facultado o Direito ao contraditório, pelo que foi violado o art. 151° do CPA e o art. 60º da LGT, pelo que este processo de execução, está ferido de nulidade.
À primeira vista parece-me existir um excesso de Imposto sucessório quantificado, neste sentido em vez de devedor sou credor. Para evitar processos inúteis, e custos, solicitamos a anulação/suspensão do processo de execução fiscal, para apuramento da verdade, viemos também ao abrigo do art. 3° e 61° do CP A e 67° da LGT, solicitar o seguinte:
- Que me seja fornecido, documentos do procedimento Administrativo/Tributário, que deram origem ao apuramento/quantificação do valor adicional de 3.704,33 €, de Imposto Sucessório, objecto da presente reclamação.
- Se no apuramento do Imposto sucessório foram abatidas as importâncias pagas/encargos, no valor de 41.514,30 € conforme referido no nº 1.
Vila Real, 29 de Outubro de 2010
Com os melhores cumprimentos
9. Em 8 de fevereiro de 2011, foi proferida decisão de indeferimento da reclamação graciosa interposta pelo ora Recorrente em 29 de outubro de 2010, e melhor identificada nos pontos 5 e 8, à qual foi atribuído pelos serviços da Administração fiscal o n.º 2496201004002490 (através de consulta ao SITAF do proc. de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL).
10. Em 29 de março de 2011 o Serviço de Finanças de Vila Real calculou o valor da garantia a prestar no PEF 2496201001035606, no montante de EUR 5.089,24 (cf. fls. 8 do PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
11. Em 7 de abril de 2011 deu entrada no PEF 2496201001035606 requerimento subscrito pelo Recorrente, remetendo o cheque n.º 6821672760, sacado sobre a BANCO (...), no montante de EUR 5.089,24 para prestação de garantia (cf. 11, 12 e 15 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
12. Através do ofício n.º 3076, de 14 de abril de 2011, o Serviço de Finanças de Vila Real devolveu ao ora Recorrente o cheque n.º 6821672760, “por se encontrar rasurado no valor da quantia por extenso” (cf. 13 a 15 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
13. Em 3 de maio de 2011 deu entrada no PEF 2496201001035606 requerimento subscrito pelo ora Recorrente, remetendo o cheque n.º 5021672762, sacado sobre a BANCO (...), no montante de EUR 5.089,24, para prestação de garantia (cf. 16 a 18 do PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
14. Em 18 de maio de 2011 o PEF 2496201001035606 foi suspenso após associação da garantia (cf. print de tramitação a fls. 21 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
15. Em 31 de maio de 2011, foi emitido o DUC referente ao pagamento garantia (cf. fls. 20 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
16. Em 27 de agosto de 2013, foi proferida decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º 2496201110000065, interposto pelo ora Recorrente contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 2496201004002490 (através de consulta ao SITAF do proc. de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL).
17. Em 9 de abril de 2014, deu entrada no TAF de Mirandela a PI da impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL, tendo por objeto a decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º 2496201110000065 (através de consulta ao SITAF do proc. de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL).
18. Na PI da impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL, lê-se o seguinte (através de consulta ao SITAF do proc. de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL):
(…)

Em 29 de Outubro de 2010, apresentei reclamação no Serviço de finanças, informei que não fui, Citado/Notificado, de qualquer procedimento, processo administrativo/tributário, quanto ao apuramento/liquidação, do valor de Imposto Sucessório, que deu origem ao presente processo de execução fiscal, não me foi facultado o direito ao contraditório, pelo que este processo de execução está ferido de nulidade; solicitei também que me fossem fornecidos, todos os elementos, do procedimento administrativo/tributário, e que fosse repetida a Notificação/Citação da referida liquidação adicional. (Doe nº 6)

O serviço de finanças através de oficio nº 9187 de 30/12/2010, não considerou a reclamação (Proc de Reclamação nº 2496201004002490), e nos termos e para o efeito do art. 60° da LGT, em direito de audição antes do indeferimento, anexou ao referido oficio, informação o projecto de decisão e mapa demonstrativo do valor dos bens que constituem a herança. (Doe. nº 7)
(…)
19. Em 14 de abril de 2014 o Serviço de Finanças de Vila Real remeteu ao TAF de Mirandela impugnação judicial n.º 206/14.5BEMDL, interposta pelo Impugnante (por consulta ao SITAF).
20. Em 2 de fevereiro de 2017 foi proferida sentença na impugnação judicial n.º 206/14.5BEMDL, absolvendo a Fazenda Pública do pedido (por consulta ao SITAF).
21. Em 15 de março de 2017 foi comunicada ao processo de execução fiscal n.º 2496201001035606 a sentença proferida na impugnação n.º 206/14.5BEMDL (cf. fls. 24 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
22. Em 29 de março de 2017 é exarado despacho determinando o levantamento da suspensão do PEF n.º 2496201001035606 (cf. fls. 24 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
23. A impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL encontra-se neste Tribunal, pendente de decisão do recurso interposto pelo ora Recorrente da sentença nela proferida (por consulta ao SITAF do proc. 210/14.3BEMDL).

Em ambas as reclamações, com os números 337-2019 e 175-2019 o que está em causa e se pretende ver decidido é se o executado foi citado, F., no processo de execução n.º 2496 2010 01035606 e, por via disso, saber se a dívida de 3.704,33€ está prescrita.

Na origem da presente reclamação está o despacho de indeferimento do pedido de cancelamento e devolução das garantias e prosseguimento da execução n.º 2496 2010 01035606 de 9-07-2019, do qual consta que: “o aqui requerente pretende ver declarada prescrição e o cancelamento das garantias prestadas no âmbito do PEF 2496 2010 01035606, quanto ao ponto 1 (prescrição) o recurso interposto pelo requerente que corre termos no TACN sob o n.º 2104/14.3 BEMDL ainda não transitou em julgado interrompe o decurso do prazo de prescrição com efeitos duradouros. Estando tal impugnação ainda sob apreciação pelo TACN encontra-se interrompido o decurso do prazo de prescrição, nos termos do n.º 1, do art. 323.º do C.C., com efeito duradouro (…) o novo prazo de prescrição não possa correr enquanto não passar em julgado a decisão que lhe puser termo (art. 327.º, n. º1 do Código Civil).
Relativamente ao pedido de cancelamento da garantia prestada, nos termos do art. 199.º, n. º8, do CPPT implica a prossecução dos termos normais do processo de execução (…).
Naqueloutro foi proferido despacho pelo órgão de execução, em 26-03-2019, que veio dar origem à reclamação 175/19:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)

O art. 580.º do C.P.C. dá-nos o conceito de litispendência e caso julgado, sendo qualquer delas uma exceção dilatória do conhecimento oficioso cuja verificação leva à absolvição da instância, abstendo-se o tribunal de conhecer do pedido [arts.578.º e 278.º do C.P.C.].
Posto que juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [art. 5.º, n.º3 do CPC], jura novit curia, expressão do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão [arts. 203.º e 204.º da CRP], importa analisar a litispendência que encerra esta reclamação face à reclamação do processo n.º 175/19.

A listispendência pressupõe a repetição de uma causa, esta repete-se estando a anterior ainda em curso, visando tal exceção evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.[art.581.º do CPC]. (sublinhado nosso)
Por seu lado, os nºs 2, 3 e 4 desse mesmo preceito dispõem que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”. (sublinhado nosso)

A causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito [facto jurídico de que procede a pretensão deduzida] - em consonância, assim, com o princípio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico.

Embora materialmente a causa de pedir derive de despachos de indeferimento diferentes, em momentos distintos, as pretensões invocadas pelo executado/reclamante no âmbito do p.e.f. n.º 2496 2010 01035606, emergem da mesma relação material, ou seja, o decurso do prazo de prescrição, com ela visa o levantamento das garantias e o não prosseguimento da execução, posto que assenta esse direito (de ver declarada a prescrição da dívida) no facto de não ter sido citado para a execução n.º 2496 2010 01035606.

Como se intui, com clareza, a questão de ter sido ou não citado no p.e.f n.º 2496 2010 01035606, para poder ver declarada a prescrição da dívida e consequentemente o levantamento da garantia foi decidido no acórdão deste tribunal no processo n.º 175/19.5BEMDL, que sendo o mais antigo, prevalece em relação a este.[art. 582.º do CPC]

Com efeito, como acima já se deixou claro esta reclamação nasce com o despacho do órgão de execução fiscal de 9-07-2019, enquanto que a reclamação do processo n.º 175/19 foi instaurada primeiro, no seguimento do despacho de indeferimento de 26-03-2019.

Tais circunstâncias compreendem a exceção da litispendência que impede que este tribunal prossiga com o processo, e, evite contradizer o acórdão proferido no processo ainda pendente (porque não transitado em julgado)ou repita a mesma decisão, absolvendo-se a parte demanda da instância.
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5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal julgar verificada a exceção da litispendência e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública da instância.
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Custas a cargo do recorrente.
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Notifique-se.
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Porto, 13 de Maio de 2021


Cristina da Nova
Ana Paula Santos
Margarida Reis