Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01233/09.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/24/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA;
SOBRECUSTOS;
JUROS DE MORA;
Sumário:
I – A sentença do incidente de liquidação de sentença não pode conhecer de factos, mesmo que alegados nos articulados do incidente, que não relevem para o estrito fim da liquidação do crédito objecto de dispositivo condenatório, nem pronunciar-se sobre qualquer parte da condenação que não careça de actividade liquidadora para ser executável.

II - Se ela se pronunciar sobre questão não redutível à liquidação do crédito objecto da condenação genérica, padecerá de nulidade por excesso de pronúncia, pelo menos na parte desse excesso, quer este seja, quer não, compatível com a sentença liquidanda, pois o excesso de pronúncia precede logicamente a materialidade do seu objecto.

III – Assim, apesar de, ao condenar no pagamento dos juros comerciais, ser redundante relativamente â sentença liquidanda, a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alª c) do CPC, na parte em que se pronunciou sobre juros de mora a acrescerem às quantias liquidadas. No mais, a sentença incidental mantém todas as validade e eficácia, já que a desconsideração da parte nula do dispositivo em nada prejudica o mais decidido, designadamente a liquidação em que, afinal, se esgotava o objecto do incidente.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - Relatório
MUNICÍPIO ..., Réu nos autos à margem identificados, interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 23/03/2025, do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente o pedido de liquidação de sentença apresentado por MASSA INSOLVENTE DE [SCom01...], S.A., com sede no Lugar ..., ..., em ..., e [SCom02...], S.A., com sede na Avenida ..., ..., em ..., respectivamente Autora e Interveniente nos autos de acção administrativa comum identificada em epígrafe, liquidando em € 984.414,70 para a Interveniente e em € 94.111,79 para a Autora a condenação genérica de que o Réu foi objecto relativamente aos sobrecustos por aquelas suportados com a presença em obra por um período 355 dias superior ao inicialmente previsto, mais julgando deverem acrescer a tais montantes os juros de mora, vencidos desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, à taxa comercial.

Também a AUTORA apresentou recurso de apelação relativamente à parte em que decaiu.

O segmento final do requerimento inicial do incidente, da Recorrente Autora e da Interveniente [SCom03...] S.A, tem o seguinte teor:
«Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exª doutamente suprirá, requer-se seja a sentença proferida nestes autos liquidada nos temos acima referidos, fixando-se os seguintes montantes para as indemnizações arbitradas pelo Tribunal, bem como os juros de mora já vencidos sobre as mesmas, nos termos seguintes:
a) A título dos danos emergentes sofridos entre 28/02/2007 e 13/06/2007, reconduzíveis a custos com escoramento, cofragem, pessoal, equipamentos, estaleiro e estrutura, o montante de € 100.000,00.
b) A título dos danos emergentes e lucros cessantes ao longo dos 355 dias em que permaneceram em obra, reclamados pela Interveniente, o montante de € 1.295.682,48, assim distribuído: Custos de pessoal: € 755.715,73; Custos de Estaleiro: € 56.986,94; Custos de Equipamentos: € 183.198,54; Custo de Estrutura e Lucros não Cobertos: € 299.781,28;
c) A título dos danos emergentes e lucros cessantes ao longo dos 355 dias em que a A. permaneceu em obra, o montante global de € 200.000,00, assim distribuído: Custos de pessoal: € 140.000,00; Custos de Estaleiro: € 10.000,00; Custos de Equipamentos: € 10.000,00; Custo de Estrutura e Lucros não Cobertos: 40.000,00€
d) A título de juros de mora já vencidos, calculados à taxa de juro comercial, conforme fixado na sentença, o valor resultante da aplicação desta taxa sobre os montantes a liquidar em a) e b), desde a data de citação até à data de prolação da sentença deste incidente, a que acrescerão os que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

As alegações do recurso Réu Município terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
A - O presente recurso tem - apenas - por objecto uma componente da douta sentença em apreço e mais concretamente, o seu segmento, que segue em negrito, pelo qual se consignou o seguinte: [...] montantes aos quais acrescem juros de mora, vencidos desde a data da citação [...]
B - Assim, no tocante aos enunciados juros (legais), perspectiva o recorrente que estes apenas deveriam ser contabilizados a partir da notificação da presente sentença, ou quiçá melhor dito, do respectivo trânsito em julgado, e não, como se verificou, da citação para a acção.
C - Aliás, percorridas a Doutrina e a Jurisprudência que orbitam a situação aqui colocada em crise pelo recorrente, parece poder concluir-se, com algum conforto, no sentido vindo de explicitar.
D - Assim, em traços gerais, no tocante a tal matéria, a conclusão parece ser a de que enquanto a obrigação não estiver liquidada, não pode ocorrer mora, e consequentemente, também não pode haver lugar ao pagamento de juros a ela pertinentes.
E - Ou seja, a contagem dos juros de mora só começará a contar partir do momento em que a obrigação pecuniária em causa se torne líquida e exigível, isto é, após ocorrer a notificação (ao devedor) da decisão de liquidação da sentença.
F - Por sua vez, no caso vertente, em termos normativos, prefigura-se que a douta sentença terá ferido, numa primeira linha, o disposto no artigo 805.°, n.° 3 do Código Civil (bem como o subsequente artigo 806.°), que determina, expressamente, no que ao caso interessa (pois não estamos, claramente, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, ou pelo risco), o seguinte: Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a iliquidez for imputável ao devedor.
G - Estaremos, por conseguinte, na presença da regra in illiquidis non fit mora, a qual é justificada pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto não se apura, concretamente, o objecto da prestação, desde que, como é o caso, não lhe seja imputável essa iliquidez.
H - Ou seja, não se trata, na situação aqui sob escrutínio, de um qualquer incumprimento ilícito da parte do ora devedor/recorrente.
1 - Isto posto, no caso vertente encontramo-nos no domínio dos denominados juros moratórios, e não de aquele outro relativo aos juros indemnizatórios, sendo que em relação aos primeiros, hão-de eles ser contabilizados tendo-se por referência os preditos artigos 805.° e 806.° do Código Civil.
J - Pelo exposto e sempre com ressalva por melhor opinião, parece sobrevir na douta sentença recorrida um erro de direito, ou de interpretação e aplicação do mesmo, por violação, em termos nucleares, do disposto nos artigos vindos de mencionar.
L - Efectivamente, e tendo-se aqui em atenção o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 639.° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA), permite-se o recorrente cogitar e reivindicar que, no caso vertente, a Meritíssima Juíza a quo deveria ter chamado á colação os preditos artigos e, nessa conformidade, ter decidido que os valores a liquidar à Autora e à Interveniente, deveriam ser contabilizados, apenas, desde a notificação da sentença colocada em crise no presente recurso, ou quiçá melhor dito, do respectivo trânsito em julgado.
TERMOS EM QUE, deverá ser admitido o presente recurso, julgando-se o mesmo procedente, fazendo-se, dessa forma, Justiça.»

As alegações de recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
I. Fundamenta-se o recurso na alegada violação do caso julgado formal, o que constitui o fundamento de recorribilidade previsto no art. 629° nº 2, alínea a), do CPC, nos termos do qual "independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado."
II. A decisão proferida pelo tribunal a quo viola as regras do caso julgado;
III. A decisão proferida na acção administrativa comum, não é omissa no que diz respeito à explicitação dos juros de mora que aplicou.
IV. Embora na parte decisória da decisão (pag. 59) não explicite que seriam juros de mora à taxa comercial o certo é que na fundamentação fáctico-jurídica - dispositiva do julgado - pronuncia-se clara e especificamente acerca dos juros que considera devidos. Vide página 57 da sentença: Importa, porém, destacar que se aplica a taxa de juros comerciais, por força do artigo 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 32/2003, de 08/04, para o qual remete o artigo 18.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 6/2004, de 06/01, à indemnização devida ao empreiteiro pela suspensão de trabalhos e pela maior onerosidade.
V. Dúvidas também não há que essa decisão transitou em julgado em 19.11.2021 constituindo, nos presentes autos, caso julgado formal e material que se impõe ao tribunal a quo dentro e se estende para fora do processo.
VI. Assim, verifica-se clara violação do caso julgado, pelo que a decisão do tribunal a quo, na parte em que condenada em juros de mora à taxa civil, não se pode manter na ordem jurídica e como tal deverá ser substituída por decisão em que condene a recorrida ao pagamento de juros de mora à taxa comercial, conforme já decidido por decisão transitada em julgado no âmbito da acção administrativa comum.
VII. A Apelante considera que o Tribunal "a quo", para além de ter desconsiderado em absoluto a decisão proferida no âmbito declarativo e transitada em julgado, excedeu, manifestamente, os seus poderes, ao se pronunciar acerca de questão dos juros.
VIII. Considerando que estamos perante um incidente de liquidação de sentença, cabia apenas ao tribunal a quo decidir a questão referente à liquidação ou quantificação do valor indemnizatório atribuir à A. e interveniente.
IX. Tudo o resto fez parte da acção administrativa comum de que este incidente é apenso. Nessa decisão é que se decidiu o direito à indemnização, o direito aos juros, que tipo de juros e desde quando. Por tal razão, na liquidação não se volta a discutir se existe ou não a obrigação, assente que se encontra, já, definitivamente, a sua existência. Falta, pois, tão só, a determinação do quantum - cfr n° 1, do art. 359º
X. Não estava na esfera jurídica do tribunal a quo decidir nada mais. Mesmo que, a questão do tipo de juros não estivesse correctamente determinada - que está - não cabia a este tribunal pronunciar-se acerca dos mesmos, estando fora do seu âmbito de decisão.
XI. O tribunal a quo reabriu uma questão (taxa de juros), que já se encontrava fechada e que não poderia ser reaberta, tanto porque não lhe cabia essa função, como pelo facto de haver já decisão transitada em julgado acerca do mesmo.
XII. A própria recorrida na sua oposição (doc. 008523513 do sitaf) não põe em causa a natureza da taxa de juros a aplicar (antes pelo contrário), pois está bem ciente de que essa decisão encontra-se já resolvida e não é tema, alegando apenas a prescrição dos juros.
XIII. A nulidade por excesso de pronúncia é uma das causas de nulidade previstas na lei processual civil, especificamente no artigo 615° º9 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC).
XIV. O tribunal a quo, ao apreciar a questão da taxa de juros de mora aplicáveis (que não foram impugnados ou postos em causa pela própria Ré), que estavam no âmbito das funções do tribunal da acção administrativa comum, extravasou completamente o que lhe era pedido e as suas funções, pecando por excesso de pronúncia, o que constitui uma nulidade, que deverá ser declarada.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, decidindo de acordo com as conclusões supra enunciadas, se respeitará o Direito, fazendo V. Exas. a habitual e Sã JUSTIÇA!»

A Autora respondeu ao recurso do Município Réu, concluindo nos seguintes termos.
«I. A Recorrida em 02.09.2009, propôs contra o recorrente, com pedido de intervenção principal provocada da ACA, acção administrativa comum ordinária na qual pediu a condenação da recorrente ao pagamento de 317.655,72€ de trabalhos a mais, 100.000,00€ de comparticipação nos danos consequentes da suspensão determinada pela IGT/ACT e 200.000,00€ de indemnização por perdas e custos de improdutividade correspondente às demais prorrogações do plano de trabalhos imputável ao R. A ora recorrida nessa acção explanou e fundamentou a sua pretensão com dados concretos e demais prova, bem como liquidou e quantificou o seu pedido.
II. O pedido da recorrente não foi assim um pedido ilíquido ou genérico. Já que a recorrente procedeu à concreta identificação e respectiva quantificação dos custos suportados, bem como à exposição dos critérios seguidos para tal. Procedeu ainda à divisão, no que respeita aos danos emergentes pela prorrogação do prazo da obra, em mão-de-obra, equipamentos, instalações, estrutura central da empresa.
III. Ab initio, ou seja desde a data em que foi citada para a acção, a recorrente sabia precisamente o que lhe estava a ser peticionado, o porquê e em que montante.
IV. O recorrente, em sede de oposição ao incidente de liquidação de sentença, apenas invocou a prescrição de parte da obrigação de pagamento de juros, alegando ainda que a condenação desses juros afigurar-se-ia extremamente elevado, acusando o Estado Português de violar o art. 6.º da Convenção Europeia dos direitos do Homem e do art.º. 20 da CRP, por não ter proferido uma decisão em prazo razoável.
V. O TAF de Braga apenas relegou para fase de liquidação para afastar qualquer dúvida e não correr o risco de duplicação. Porém, uma coisa é certa, estabeleceu que não tinha dúvidas de ser devida essa indemnização e até estabeleceu o limite máximo da mesma. Sendo agora certo que, o receio do TAF de Braga era infundado, como se veio a provar no apuramento dos prejuízos em sede de incidente de liquidação de sentença, porquanto ficou claro que não existiu repetição de qualquer custo entre as recorridas.
VI. O recorrente foi interpelado judicialmente, através de citação em 10.09.2009, para o pagamento da quantia de 617.655,72€ à recorrida, [SCom01...] SA. É desde essa data que são devidos juros de mora e cujo pagamento a recorrente foi correctamente condenada (embora à taxa indevida).
VII. O disposto no art. 805 n.º 3 do CC não tem cabimento quando, dispondo o devedor dos elementos necessários para saber o montante do seu débito, ocorra, afinal, iliquidez tão só aparente ou subjectiva. È claramente caso dos autos.
VIII. Desde a data em que foi citada para a acção, a recorrente sabia precisamente o montante que lhe estava a ser peticionado, e a que em concreto diziam respeito, pois os valores peticionados estavam claros, concretizados e subdivididos na acção.
IX. Desde a citação para a acção declarativa, em 10.09.2009, que o Município ora Recorrente tem conhecimento de que as Autora e Interveniente pretendem exercer um direito de equilíbrio económico-financeiro do contrato de empreitada celebrado com este, cuja indemnização ascenderia a 617.655,72€ para a recorrida [SCom01...], apenas a recorrente não concordava com o montante.
X. O supra referido não é afastado pelo facto de, no incidente de liquidação, o Recorrente ter sido condenado em montante inferior ao peticionado pela aqui Recorrida.
XI. Conforme refere o próprio recorrente há variada jurisprudência no sentido de que, mesmo no caso de dívidas só tornadas líquidas em sede de incidente de liquidação (que não é o caso), os juros devem contar-se a partir da citação no âmbito da acção declarativa.
XII. Invoca-se ainda o Acórdão proferido pelo STJ em 27.11.2018, no âmbito do processo n.º 401/04.5TCFUN.L2.S1, Acórdão da Relação de Lisboa de 6.12.2011 (processo n.° 7303/06.9TBALM.L1-7, Acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Março de 2015 processo n.° 3333/13.2TBGMR.G1, Acórdão do STJ de 30 de Outubro de 2008 (processo n.° 07B2978).
XIII. E essas decisões fazem todo o sentido, pois solução contrária resultaria numa enorme injustiça para quem tivesse direito a determinada quantia que o tribunal não conseguiu liquidar, como é o caso dos autos. Não olvidando que, no caso dos autos os elementos que foram apresentados no incidente já se encontravam todos alegados, concretizado e juntos na acção declarativa.
XIV. Em sede de oposição, o recorrente aceitou expressamente o montante peticionado pela recorrida de 100.000,00€ referente aos danos emergentes sofridos no período compreendido de 28/02/2007 a 13/06/2007. Pelo que, quanto a este montante, o recorrente Município sempre o considerou devido e como tal quanto a esta quantia dúvidas não poderão restar que os juros serão contabilizados desde a citação.
XV. Na decisão proferida pelo TAF de Braga e confirmada superiormente decidiu-se ainda que eram devidos juros de mora. Essa decisão de atribuir juros de mora não foi posta em causa e sujeita a recurso nessa altura, pelo que transitou em julgado. Se não fosse intenção do tribunal (TAF de Braga) atribuir juros de mora desde a citação não faria qualquer sentido estabelecer nessa decisão que eram devidos juros e relegaria também essa matéria para incidente de liquidação e não o fez. Foi essa aliás, a interpretação do tribunal na decisão do incidente e bem.
Termos em que,
Deve ser improcedente o recurso apresentado pela recorrente MUNICÍPIO ..., fazendo V. Exas. a habitual e Sã JUSTIÇA!

A interveniente activa [SCom03...] respondeu ao recurso do Município Réu, terminando com as seguintes conclusões:
«1. Conclusões
A. Contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, o pedido formulado pela ora Recorrida na acção principal não se tratou de um pedido meramente ilíquido e genérico: logo na acção declarativa, a ora Recorrida logo aí quantificou precisamente (liquidando em €1.531.576,67) - e- o montante que lhe era devido.
B. Acresce que logo nessa acção a aqui Recorrida provou cabalmente essa quantificação, anexando um Compact Disk - ROM ("CD") que continha seis pastas, devidamente organizadas.
C. Como tal, mediante a prova carreada para os autos pela Interveniente, o TAF de Braga dispunha de todos os elementos para quantificar a compensação devida pelo Recorrente às Recorridas.
D. Tal Tribunal só não o fez por ter tido o receio - infundado - de poder haver duplicação de prejuízos entre Autora e Interveniente - e só por isso relegou para incidente de liquidação de sentença a averiguação da existência de duplicação.
E. No entanto - como, de resto, veio a apurar-se em sede de incidente de liquidação -, o TAF de Braga não tinha qualquer razão para duvidar se haveria ou não duplicação de custos, porque a prova produzida era suficiente para concluir não existir qualquer duplicação.
F. Em todo o caso, o facto de o TAF de Braga ter tido dúvida (errónea) quanto à possibilidade de duplicação dos custos nunca poderia acarretar a iliquidez da obrigação.
G. Os arestos de que o Recorrente se socorreu e citou nada têm a ver com a específica situação sub judice que acaba de ser descrita.
H. Esclarecida essa específica situação, conclui-se ser-lhe aplicável o regime jurídico geral da constituição do devedor em mora e da contagem dos juros a partir da interpelação - que se deu, como bem decidiu o Tribunal a quo, desde a citação do Recorrente no âmbito da acção principal.
I. Com efeito, a interpelação deve ter-se por verificada aquando do conhecimento, pelo Município, da pretensão indemnizatória das Autora e Interveniente, ora Recorridas, conhecimento esse que deve ser reportado à data da citação no âmbito da acção declarativa.
J. E isso mesmo em relação à aqui Recorrida e aí Interveniente, porque esta, para além de deduzir a sua pretensão, aderiu ao articulado apresentado pela Autora, fazendo seus os fundamentos fácticos, que conformam o direito compensatório, aduzidos pela Autora.
K. Mas, mesmo que assim não se entendesse - o que apenas se admite a benefício de raciocínio -, sempre seriam devidos juros desde a notificação ao Município do articulado da Interveniente.
L. Acresce que, mesmo que pudesse considerar-se ser a obrigação ilíquida, sempre seriam devidos juros de mora a partir do momento em que o devedor saiba ou deva saber quanto deve.
M. Ora, como referido, isso sucedeu logo em sede de petição e de intervenção, momento em que a aqui Recorrida, como referido, quantificou a sua pretensão. 
N. O que vem de concluir-se em nada é abalado pelo facto de, no incidente de liquidação, o Recorrente ter sido condenado em montante inferior ao peticionado pela aqui Recorrida, porque isso deveu-se apenas ao facto de o Tribunal ter considerado um período de custos inferior ao reclamado pela Recorrido - nada tendo isso a ver com a liquidez do pedido, nem com o receio de duplicação de custos indevidamente tido pelo TAF de Braga.
O. Além do mais, é entendimento maioritário da jurisprudência que, mesmo no caso de dívidas só tornadas líquidas em sede de incidente de liquidação, os juros devem contar-se a partir da citação no âmbito da acção declarativa.
P. Em todo o caso, sempre obstaria à procedência da pretensão do Recorrente o facto de o TAF de Braga, na acção principal, ter decidido desde logo que acresceriam juros ao valor indemnizatório a liquidar - decisão essa que há muito transitou em julgado.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. que negue provimento ao recurso interposto pelo Município Recorrente, confirmando-se a Sentença que condenou o Recorrente ao pagamento de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento,
Com o que farão V. Exas. a sã e devida JUSTIÇA!»

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado apara os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

III- Âmbito do recursos e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Assim:
As questões colocadas a este Tribunal são as seguintes:
A - NO RECURSO DO RÉU:
Questão única
A sentença errou de direito ao condenar o réu a pagar juros de mora desde a citação, pois, não estando o crédito liquido e exigível antes da sentença e não sendo a iliquidez imputável ao recorrente, só poderia haver lugar a juros de mora a partir da notificação desta ao recorrente, com o que a sentença violou os artigos 805º nº 3 e 806º do CC?

B - RECURSO DA AUTORA
1ª Questão
O tribunal a quo, ao apreciar a questão da taxa de juros de mora aplicáveis (não impugnada ou posta em causa pela própria Ré), que estava no âmbito das funções do tribunal da acção administrativa comum, extravasou completamente o que lhe era pedido e as suas funções, pecando por excesso de pronúncia, o que constitui uma nulidade,” da sentença “por excesso de pronúncia” prevista artigo 615° nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), “que deverá ser declarada”? (cf. conc. XIII e XIV)

2ª Questão
Ao fixar os juros de mora sobre o objecto da liquidação, como sendo os juros de mora civis (taxa de 4% ao ano), a sentença recorrida violou o caso julgado material formado na sentença em liquidação, pois, ao contrário do que ali se se refere, esta expressou que os juros de mora devidos seriam os comerciais?


IV – Apreciação dos Recursos
Uma vez que não é posta em causa nem se nos mostra necessário alterar a decisão em matéria de facto nos termos do artigo 662º do CPC, remetemos para os seus termos na sentença recorrida, conforme artigo 663º nº 6 do CPC.

Apreciemos, então, as questões acima enunciadas, por ordem lógica, e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito dos recursos e do objecto do incidente.

1ª Questão do recurso da Autora
O tribunal a quo, ao apreciar a questão da taxa de juros de mora aplicável (não impugnada ou posta em causa pela própria Ré), que estava “no âmbito das funções do tribunal da acção administrativa comum, extravasou completamente o que lhe era pedido e as suas funções, pecando por excesso de pronúncia, o que constitui uma nulidade,” da sentença “por excesso de pronúncia” prevista artigo 615° nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) “que deverá ser declarada”? (cf. conc. XIII e XIV)

A resolução desta questão reside na delimitação minuciosa do que é o objecto da sentença do incidente de liquidação de sentença previsto nos artigos 358º e sgs do CPC.
O artigo 609º nº 2 do CPC, sob a epígrafe “limites da condenação”, dispõe que “2 - Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Nos termos do mencionado artigo 358º:
Artigo 358.º nº 2 do CPC
Ónus de liquidação
1 – (…)
2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”.
O Incidente de liquidação de sentença é, assim, um incidente da acção declarativa, não se trata, de ume “liquidação em execução de sentença” como ainda e muitas vezes é designado por pura inércia, embora tal expressão tenha deixado de ter sentido desde a reforma do antigo CPC operada pelo DL nº 238/2003 de 8/3.
Porém, se o seu objecto não está delimitado por uma sentença enquanto título executivo, nem por isso deixa do o estar pelos termos da sentença liquidanda, concretamente, o seu objecto fica-se pela liquidação da parte da sentença cuja condenação foi genérica e, portanto, carente de liquidação, nos termos do sobredito artigo 609º nº 2.
Significa isto que a sentença do incidente de liquidação de sentença não pode conhecer, mesmo que alegados nos articulados do incidente, de factos alguns que não relevem para o estrito fim da liquidação do crédito objecto de dispositivo condenatório, nem pronunciar-se sobre qualquer parte da condenação que não careça de actividade liquidadora para ser executável, ainda que de acordo ou em coerência com o já julgado na sentença liquidanda.
Deste modo, se a sentença de liquidação se pronunciar sobre questão não redutível à liquidação do crédito objecto da condenação genérica, padecerá, efectivamente, de nulidade por excesso de pronúncia. E será assim, quer a pronuncia objecto do excesso seja compatível quer seja incompatível com a sentença liquidanda, pois o excesso de pronuncia precede logicamente a materialidade do seu objecto.
No nosso caso, a sentença liquidanda até se pronunciou e ordenou expressamente o pagamento de juros de mora comerciais sobre os montantes que viessem a ser liquidados.
É o quer resulta claramente da conjugação do seu dispositivo com a fundamentação de direito na parte correspondente aos juros, como passamos a transcrever:
“(…)
Importa, porém, destacar que se aplica a taxa de juros comerciais, por força do artigo 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 32/2003, de 08/04, para o qual remete o artigo 18.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 6/2004, de 06/01, à indemnização devida ao empreiteiro pela suspensão de trabalhos e pela maior onerosidade.
(…)
Por todo o exposto, julga-se procedente a presente acção administrativa comum, condenando-se o Município Demandado no pagamento:
- à Autora, [SCom01...], S.A., a quantia de € 317.655,72, acrescida de juros legais;
- à Autora e Interveniente, na qualidade de associadas em consorcio externo, dos danos emergentes sofridos entre 28/02/2007 e 13/06/2007, reconduzíveis a custos com escoramento, cofragem, pessoal, equipamentos, estaleiro e estrutura, valor a apurar em fase de liquidação, ao qual deverão acrescer juros legais;
- à Autora e Interveniente, na qualidade de associadas em consórcio externo, dos danos emergentes e lucros cessantes ao longo de 355 dias em que permaneceram em obra, valor a apurar em fase de liquidação, ao qual deverão acrescer juros legais;
- à Interveniente, [SCom02...], S.A., a quantia de € 227.544,44, acrescida de juros legais.

Assim, a condenação em juros de mora comerciais na sentença recorrida – ao cabo de uma rectificação nos termos do artigo 613º do CPC sobre as quantias a liquidar – não fez mais do que redundar relativamente ao que já fora decidido, com transito em julgado, sem necessidade de qualquer juízo de facto ou de direito para ser executável (apenas haverá que fazer o cálculo aritmético de aplicação da taxa aos os valores liquidados).
DE qualquer nodo, isto é, apesar de, ao condenar nos juros comerciais, não inovar relativamente â sentença liquidanda, a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alª c) do CPC, na parte em que se pronunciou sobre juros de mora a acrescerem às quantias liquidadas.
No mais, a sentença mantém todas as validade e eficácia, já que a desconsideração da parte nula do dispositivo em nada prejudica o mais decidido, designadamente a liquidação em que, afinal, se esgotava o objecto do incidente.
É, portanto, positiva, no sentido ora exposto, a resposta a esta primeira questão.

Prejuízo das demais questões dos dois recursos.
Uma vez que a sentença recorrida foi nula e de nenhum efeito, por excesso de pronúncia, em tudo o que dispôs quanto a juros de mora; e era precisamente nesta parte do seu dispositivo que os dois recursos a punham em crise, ficam prejudicadas todas as demais questões de ambos os recursos.


Conclusão quanto aos Recursos:
Do que vai dito resulta o provimento de ambos os recursos, pois tudo o que a decisão recorrida dispôs quanto a juros fica erradicado da Ordem Jurídica – isto, porém, note-se bem, sem prejuízo do transito em julgado da decisão que, na sentença liquidanda, condenou o recorrente Município a pagar juros de mora comerciais à Autora e à Interveniente sobre os montantes que viessem a ser liquidados.

Conclusão quanto ao incidente de liquidação:
As Autora e Intervenientes pediam a liquidação dos seus créditos em determinados montantes, acrescidos de juros comerciais desde a citação na acção declarativa cuja sentença aqui era liquidanda.
A sentença foi aceite por ambas na parte válida, que é a composta pela condenação no pagamento do capital dos créditos liquidados.
É nessa medida que o pedido do incidente de liquidação se mantém procedente. No mais, (juros de mora) improcede.

IV – Custas
Uma vez que os recorrentes obtiveram vencimento nos recursos – embora, pelo menos o Município, ao “modo de Pirro”, arcarão, os respectivos recorridos, (Autora e Interveniente, no recurso do Réu Município; Réu Município, no recurso da Autora) com as custas dos mesmos: artigo 527º d CPC.
Quanto ao incidente de liquidação de sentença (1ª Instância):
Os juros de mora, porque ainda não calculados, não foram tidos em conta na divisão das custas na primeira instância, segundo o decaimento.
Em tudo o que não teve a ver com os juros, a sentença recorrida mantém-se intacta.
Como assim, não há razão para se alterar a divisão das custas segundo o decaimento na 1ª instancia, a qual, portanto, se mantém, a saber: 20% pagarão a Autora e Interveniente, por um lado, e 80% pagará o Réu, por outro.

V- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central em conceder provimento aos recursos e julgar parcialmente procedente – i.e. apenas quanto ao valor em singelo dos créditos liquidandos - o incidente de liquidação.
Custas conforme supra.

Porto, 24/10/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Maria Clara Alves Ambrósio