Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00035/25.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/11/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; SEGURANÇA SOCIAL; FALTA CITAÇÃO; PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I - A demonstração ou não da citação impacta na contagem do prazo prescricional], pelo que se impõe que o tribunal proceda a todas as diligências necessárias de modo a que os autos se encontrem devidamente instruídos para conhecimento das questões suscitadas, quando não é o caso. II - Assim, a dúvida quanto à demostração dos factos sob escrutínio, que neste momento subsiste, é ainda potencialmente ultrapassável, por não se mostrarem, pois, esgotadas todas as diligências probatórias para a sua superação. III - Verificando-se, assim, défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal dos factos apontados ou outros que se considerem pertinentes e, posteriormente, proferir nova decisão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...91, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada [contra os atos de penhora de salário e de apresentação a registo de penhora e hipoteca legal de três prédios urbanos, praticados no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.], somente quanto ao julgamento das questões relativas à falta de citação e à prescrição. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. A nulidade insanável invocada pelo Recorrente, decorrente da sua falta de citação, nos termos do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 do CPPT é de conhecimento oficioso, 2. O Tribunal a quo, por si só, em face daquela invocação, tinha o dever/obrigação de a verificar e, consequente, a declarar, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 165.º do CPPT e art. 20.º, n.º 1 e art. 203.º da Constituição da República Portuguesa. 3. Não há, nem pode haver, qualquer dúvida de que não chegou ao conhecimento do Recorrente – porquanto foi devolvido à procedência – a carta com a citação, a fls. 391 e seguintes das informações juntas pela Reclamada a 08/01/2025, 4. Visto que, consta do envelope a fls. 391 daquelas informações, juntas aos autos pela Recorrida a 08/01/2025, que o mesmo não foi reclamado. 5. Pelo que, foi a respetiva carta com a pretensa citação do aqui Recorrente devolvida à IGFSS, IP. 6. Neste contexto, não foi dado conhecimento ao Recorrente, nem este teve conhecimento, do teor daquela comunicação, 7. A que se destinava, 8. Quais os atos que poderiam ser praticados; 9. E em que prazos. Mas mais, 10. Note-se ainda que o AR a fls. 393 daquelas informações, juntas aos autos a 08/01/2025, apenas menciona, no canto superior direito o NIF do Recorrente o PEF 0301 2013 0025 8016. 11. Não consta qualquer menção de que se trata de uma citação, isto é, de um chamamento para um processo, especificamente para o processo n.º ...16. 12. Sendo certo que, tal menção teria de ser expressa, de molde a demonstrar a solenidade do ato e os fins a que se destina, cumprindo assim as exigências. 13. Aliás, nem no Registo a fls. 381 essa informação de que se trataria de uma “citação” consta identificado, não obstante no próprio formulário do Registo poder-se identificar essa hipótese. 14. Destarte, é apodítico que, o AR supracitado não cumpriu todas as formalidades que, por lei, se são impostas, 15. O que, por si só, consubstancia a nulidade de citação, o que aqui e agora se invoca para todos os legais efeitos, 16. Além disso, efetivamente, não foi entregue ao Reclamante, nem o mesmo teve conhecimento – que não teve – do teor dos sobreditos documentos juntos aos autos com as informações juntas pela Recorrida aos autos a 08.01.2025, concretamente, o teor da citação, o envelope ou o AR, Acresce ainda que, 17. Os atos reclamados nos presentes autos foram praticados no decurso do PEF ...22, conforme ressuma da PI. 18. Sendo que, relativamente ao PEF ...22 não é junta sequer quaisquer documentos da citação realizada, 19. O que traduz uma falta de citação que se invoca, para todos os legais efeitos. Além disso, efetivamente, não foi entregue ao Recorrente, nem o mesmo teve conhecimento – que não teve – do teor dos documentos juntos agora aos autos a fls. 391 e ss das informações juntas pela Reclamada, concretamente, o teor da citação datada de 05.11.2018 a fls. 136, o envelope a fls. 143 ou AR a fls. 145, De igual sorte, 20. Verifica-se que a repetição da pretensa repetição da citação, datada de 18/07/2018, a fls. 372 e ss das informações juntas pela Recorrida, não só carecem da mesma ilegalidade, por incumprimento das formalidades acima referidas 21. Como também se verifica inelutável que o Recorrente não teve conhecimento da mesma, por não ter sido recebida, 22. Nem da informação da cominação constante a fls. 394 das informações juntas pela Reclamada, 23. Nem do envelope a fls. 415, das informações juntas pela Recorrida, 24. Nem do AR a fls. 417, das informações juntas pela Recorrida, 25. Porquanto, mostra-se a fls. 415 e seguintes das informações juntas pela Recorrida que todo esse expediente foi devolvido ao IGFSS, IP. Mais! 26. Analisado agora o teor do registo a fls. 404 e do AR a fls.417, das informações juntas pela Reclamada, constata-se, uma vez mais, que o mesmo não refere o ato que se pretende levar ao conhecimento do seu destinatário, mormente uma “citação”, 27. Não resulta igualmente do referido AR que se trata da 2.ª tentativa de citação e que, caso o mesmo não seja levantado pelo destinatário, se considera citado, 28. Não resulta também do AR a identificação do pedido expresso naquele PEF, 29. Nem os meios defensionais, 30. Ou os respetivos prazos para o exercício daqueles meios de defesa. 31. Nem a indicação que, caso não levante a “citação” se considera “citado”. 32. E essa informação teria de estar expressa no respeito AR, porque é isso que manda o n.º 3 do art. 192.º do CPPT, conforme acima demonstrado. 33. Além de que o PEF expresso naquele AR não é nem se confunde com o PEF à luz dos quais foram praticados os atos aqui reclamados. 34. Assim, não há nem pode haver quaisquer dúvidas que, o Recorrente não foi citado para a presente demanda, 35. Nem se pode considerar citado para o PEF n.º 0301 2015 0007 4322, nem para o PEF n.º 0301 2013 0025 8016, o que desde já se invoca para todos os legais efeitos, 36. Pelo que, há falta de citação do Recorrente, o que aqui e agora se invoca para todos os legais efeitos. 37. Note-se que, o n.º 3 do art. 192.º do CPPT prescreve que, A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixado (…) – sublinhado e negrito nosso. 38. In casu, tal presunção mostra-se ilidida, visto que, como supra se referiu e melhor ressuma das informações prestadas pela Reclamada, designadamente a fls. 136 e ss e a fls. 166 e ss, todos os envelopes, citações, cominações, AR´s, foram devolvidos à procedência, 39. Razão pela qual, é inelutável que o Recorrente não teve conhecimento do teor das respetivas comunicações, 40. Concretamente, qual o pedido que contra si fora formulado, 41. Meios defensionais ao seu dispor, 42. Prazo para os exercer, 43. Pelo que, fica assim demonstrado que o Recorrente não teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, que in casu foi apenas e só o AR (Aviso de Receção). Destarte, 44. É apodítico que se verificou a falta de citação do Reclamante, que não teve conhecimento da citação, ilidindo-se assim a presunção estabelecida no n.º 3, do art. 192.º do CPPT. Não obstante e sem prescindir, 45. É apodítico que se verificou a falta de citação do Recorrente, seja porque os Registos (fls. 381 e 404 das informações juntas) e os AR´s (fls. 393 e 417 das informações juntas) juntos respeitam a um PEF diferente daquele à luz do qual foram praticados os atos aqui reclamados, 46. Seja porque efetivamente o Recorrente não teve conhecimento da citação, ilidindo-se assim a presunção estabelecida no n.º 3, do art. 192.º do CPPT. CONSEQUENTEMENTE, 47. Face ao supra exposto dúvidas não podem subsistir que as contribuições e cotizações peticionadas na presente demanda encontravam-se prescritas, 48. Prescrição essa que, ainda hoje, nos termos do art. 60.º, n.º 3 da revogada Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e atual art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social., se verifica, 49. Porquanto, não se verificou, quanto ao Recorrente e com o seu conhecimento, a prática, pela Recorrida, de qualquer ato que cause a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, mormente a sua citação pessoal para a reversão. 50. Razão pela qual, não poderia a Exequente realizar os actos aqui reclamados (hipotecas legais e Penhoras), o que aqui e agora se invoca para todos os legais efeitos. 51. Como tal, não podem a presente demanda executiva prosseguir contra o aqui Expoente, na medida em que, como doutamente ensina José Casalta Nabais (in DIREITO FISCAL, 2.ª Ed., Almedina, Coimbra 2003, Pág.277), “Mas para além do cumprimento, há outros modos de extinção da obrigação fiscal, como a prescrição, a dação em pagamento e a compensação. 52. Dúvidas não podem subsistir de que os valores acima aduzidos encontram-se prescritos, pelo que, deve tal prescrição ser declarada e reconhecida, extinguindo-se, por via disso, os presentes autos quanto ao aqui Reclamante, com todos os legais efeitos. 53. Destarte, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que julgue totalmente procedente a Reclamação apresentada, só assim se respeitando a Verdade e o Direito, realizando-se JUSTIÇA! 54. Tem as presentes alegações suporte legal no artigo 24.º no art. 48.º , 49.º, 56.º e 59.º da LGT, n.º 3 do art. 60.º da revogada Lei de Bases da Segurança Social e atual art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, art. 165.º, 192.º e 193.º do CPPT, art. 20.º e art. 203.º da CRP e, bem assim, nas demais disposições legais, correntes Doutrinais e Jurisprudenciais que V/Exa. considere aplicáveis ao caso sub judice. Nestes termos e nos melhores de direito que V/Exas. superiormente suprirão, devem as presentes alegações de recurso ser recebidas e julgadas procedentes, por provadas, e em consequência, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que julgue totalmente procedente a Petição Inicial de Reclamação apresentada, com a qual farão V/ Exas. a devida e aliás acostumada JUSTIÇA!.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. As questões que constituem objeto de recurso prendem-se com a falta de citação e prescrição da quantia exequenda. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos 1. Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. o processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos contra a sociedade “[SCom01...], S.A.”, para cobrança de dívidas provenientes de contribuições e cotizações de períodos compreendidos entre 2014/11 e 2017/11, no montante global ainda ativo de € 304.934,81 – cfr. fls. 01 e ss. do Processo de Execução Fiscal (PEF) junto aos autos e “Notificação de Valores em Dívida” constante de fls. 457 a 461 do mesmo. 2. No dia 08 de março de 2018, foi emitido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. projeto de reversão do processo de execução fiscal referenciado no ponto antecedente contra o ora Reclamante, «AA» – cfr. fls. 369 e 370 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. A Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. expediu, a 13 de março de 2018, por via postal registada (sob o registo CTT ...32...), ofício dirigido ao Reclamante para a morada “Pc ..., ..., ..., ... ...”, tendente à respetiva notificação para efeitos de audição prévia ao apontado projeto de reversão – cfr. fls. 362 a 371 do PEF junto aos autos. 4. Em 18 de julho de 2018, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. proferiu despacho de reversão das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal referido em 1. contra o ora Reclamante – cfr. fls. 379 e 380 do PEF junto aos autos. 5. A Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. expediu, em 20 de julho de 2018, por via postal registada com aviso de receção (sob o registo CTT ...44...), ofício dirigido ao Reclamante, para a morada “Pc ..., ..., ..., ... ...”, tendente à respetiva citação em reversão no processo de execução fiscal em presença – cfr. fls. 372 a 393 do PEF junto aos autos. 6. O objeto postal mencionado no ponto antecedente foi devolvido ao remetente a 02 de agosto de 2018, com a menção “Objeto não reclamado” e indicação de que o destinatário “não atendeu” e foi “avisado” em 23 de julho de 2018, no Ponto CTT “Café Letras” – cfr. fls. 391 e 392 do PEF junto aos autos. 7. No dia 09 de agosto de 2018, a Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. expediu por via postal registada com aviso de receção (sob o registo CTT ...74...), ofício dirigido ao Reclamante, para a morada “Pc ..., ..., ..., ... ...”, tendente à 2.ª via da citação em reversão no processo de execução fiscal referido em 1., no qual foi consignado que “fica pela presente V. Ex.ª citado(a) da execução em reversão, nos termos do art.º 192º, n.ºs 2 e 3 do Código do Procedimento e do Processo Tributário, ficando advertido que a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, caso de ter deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede” – cfr. fls. 394 a 417 do PEF junto aos autos. 8. O objeto postal mencionado no ponto anterior foi devolvido ao remetente como objeto não reclamado a 23 de agosto de 2018, com a menção de que o destinatário “não atendeu” e foi “avisado” em 20 de agosto de 2018, no Ponto CTT “Café Letras” – cfr. fls. 415 e 416 do PEF junto aos autos. Mais se provou que: 9. No ano de 2018, o Reclamante teve o seu domicílio fiscal na “Pc ..., ..., ... - ... ...” – cfr. ofícios com as referências 007308960 e 007308963 juntos aos autos (suporte digital). * FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa. * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e no processo de execução fiscal junto aos mesmos, conforme o especificado nos vários pontos daquela factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.» * * IV –DE DIREITO: Conforme supra enunciamos as questões que cumpre conhecer relacionam-se com (i) a falta de citação e (ii) a prescrição da quantia exequenda. Erro de julgamento quanto à questão da falta de citação? Conforme fomos adiantando, o Recorrente entende que o tribunal errou no julgamento empreendido relativamente à falta de citação. A sua tese, podemos afirmar, encontra-se condensada nas seguintes conclusões: «É apodítico que se verificou a falta de citação do Recorrente, seja porque os Registos (fls. 381 e 404 das informações juntas) e os AR´s (fls. 393 e 417 das informações juntas) juntos respeitam a um PEF diferente daquele à luz do qual foram praticados os atos aqui reclamados» [conclusão 45.]; «Seja porque efetivamente o Recorrente não teve conhecimento da citação, ilidindo-se assim a presunção estabelecida no n.º 3, do art. 192.º do CPPT.» [conclusão 46.]. Perante a primeira afirmação do Recorrente e analisados os documentos juntos aos autos, não temos como seguro, ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo, que os elementos constantes no processo de execução fiscal e dos quais se socorreu para dar como assente as notificações para o exercício do direito de audição prévia e das citações [primeira e segunda tentativas], se refiram ao processo n.º ...22 e apensos, em causa nos autos. Vejamos. Ø No dia 08 de março de 2018, foi emitido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. projeto de reversão do processo de execução fiscal referenciado no ponto antecedente contra o ora Reclamante, «AA» – cfr. fls. 369 e 370 do PEF junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [facto elencado em 2. da matéria de facto]. Analisado o documento de fls. 369 e 370 do pef, junto aos autos no documento inserto na pág. 420 do sitaf, verificamos que o elemento em causa constitui um projeto de decisão de reversão contra o Reclamante, no qual é identificado o processo n.º ...16 e apensos, datado de 08.03.2018. Ø A Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. expediu, a 13 de março de 2018, por via postal registada (sob o registo CTT ...32...), ofício dirigido ao Reclamante para a morada “Pc ..., ..., ..., ... ...”, tendente à respetiva notificação para efeitos de audição prévia ao apontado projeto de reversão – cfr. fls. 362 a 371 do PEF junto aos autos. [facto elencado em 3. da matéria de facto]. O documento em evidência a fls. 362 é um ofício de notificação para audição prévia, dirigido ao Recorrente, datado de 08.03.2018, encontrando-se identificado o processo n.º ...22 e apensos. O documento constante a fls. 363 exterioriza um despacho para audição prévia com vista à preparação da reversão contra o Recorrente, encontrando-se identificado o processo n.º ...22 e apensos. O documento de fls. 364 a 368 constitui a notificação de valores em dívida no processo n.º ...22 e apensos. O documento de fls. 369 a 370 constitui um projeto de decisão – reversão contra o Reclamante, datado de 08.03.2018, identificando o processo n.º ...16 e apensos. O documento de fls. 3771 consiste no impresso de registo CTT ...32...), dirigido ao Recorrente, com carimbo de 13.03.2018. sem qualquer referência a processo executivo. Do exposto resulta que, aparentemente, o órgão de execução fiscal na mesma data, 08.03.2018, emitiu dois projetos de reversão contra o Recorrente, em processos distintos [...16 e apensos e ...22 e apensos], não permitindo os elementos do processo de execução fiscal saber, com a segurança e certeza exigíveis, qual a razão de ser destes dois despachos, se foram efetivamente proferidos em duas execuções distintas ou se, como cogitou o tribunal a quo, tratou-se de mero lapso, no entendimento de que o processo n.º ...16 já constou como principal, estando em causa o mesmo processo!!!!. Refira-se que as dívidas em cobrança na execução n.º ...22 e apensos não incluem as que estão em cobrança naquela execução [cfr. notificações dos valores juntas a págs. 326 e 364 e ss.]. Sendo certo que, no processo de execução fiscal, existem elementos relativos àqueles autos, conforme se extrai, a título meramente exemplificativo, da notificação dirigida à contabilista da devedora originária [cfr. páginas 290 e 291 da execução] e elementos relativos ao pedido de pagamento prestacional [cfr. págs. 245 a 254 e 353]. Para além de outros que infra assinalaremos. Prosseguindo. Ø Em 18 de julho de 2018, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. proferiu despacho de reversão das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal referido em 1. contra o ora Reclamante – cfr. fls. 379 e 380 do PEF junto aos autos. [facto elencado em 4., ibidem]. O documento constante de fls. 379 e 380 assinala um despacho de reversão emitido contra o Reclamante, a 18.07.2018, por referência ao identificado processo n.º ...16 e apensos. Ø A Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. expediu, em 20 de julho de 2018, por via postal registada com aviso de receção (sob o registo CTT ...44...), ofício dirigido ao Reclamante, para a morada “Pc ..., ..., ..., ... ...”, tendente à respetiva citação em reversão no processo de execução fiscal em presença – cfr. fls. 372 a 393 do PEF junto aos autos. [facto constante no ponto 5.]. Compulsados todos os elementos que suportaram a fixação da factualidade em análise, constatamos que o despacho de reversão, o ofício de citação e respetivo AR, referem o processo n.º ...16 e apensos. A única referência ao processo n.º ...22 e apensos consta da notificação dos valores. Ø No dia 09 de agosto de 2018, a Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P. expediu por via postal registada com aviso de receção (sob o registo CTT ...74...), ofício dirigido ao Reclamante, para a morada “Pc ..., ..., ..., ... ...”, tendente à 2.ª via da citação em reversão no processo de execução fiscal referido em 1., no qual foi consignado que “fica pela presente V. Ex.ª citado(a) da execução em reversão, nos termos do art.º 192º, n.ºs 2 e 3 do Código do Procedimento e do Processo Tributário, ficando advertido que a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, caso de ter deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede” – cfr. fls. 394 a 417 do PEF junto aos autos. [factualidade constante no ponto 7.]. Analisados todos os elementos que suportaram a fixação da factualidade em análise, constatamos que o despacho de reversão, o ofício de citação (2.ª tentativa) e respetivo AR, referem o processo n.º ...16 e apensos. A única referência ao processo n.º ...22 e apensos consta da notificação dos valores. Não deixa, também, de criar perplexidade o facto de, relativamente ao outro revertido [«BB»], constarem na execução fiscal dois despachos de reversão, cada um deles, por referência àqueles distintos processos, datados de 19.10.2018 e 05.09.2018, respetivamente, sendo que os valores da quantia exequenda não coincidem [cfr. págs. 434 e 435 e 438 e 439]. Outrossim, é oportuno dizer que evola da execução fiscal, para garantia do pagamento da dívida em cobrança no processo n.º ...22 e apensos, além da constituição de hipoteca legal a favor do exequente [cfr. págs. 490 a 495], a existência de pedidos de penhora de saldo bancário do Recorrente, em várias instituições bancárias, todos com data de 20.11.2024 [cfr. págs. 497 a 506]. Todavia, relativamente ao outro revertido, é possível verificar a existência de pedidos de penhoras de prestações sociais, a 22.11.2024, e de vencimento, a 25.11.2024, realizados no âmbito do processo n.º ...16 e apensos [cfr. págs. 507 e 508]. De todo o exposto, primeira ilação a extrair é que, com base nos documentos juntos aos autos, não podia o tribunal fixar a matéria de facto analisada como o fez e daí extrair que a exequente procedeu como legalmente se impunha, procedendo à notificação do Recorrente para o exercício do direito de audição prévia e à sua citação para o processo de execução fiscal n.º ...22 e apensos, por os elementos constantes nos autos não o permitir com a certeza e a segurança adequadas ao caso vertente. A segunda é que também, não se pode concluir de forma inelutável que esses elementos inexistem, pois, no pressuposto de se ter tratado de um lapso, o tribunal a quo não cuidou de pedir (i) esclarecimentos ao órgão de execução fiscal relativamente à existência/referência dos dois processos mencionados e aos eventuais termos de apensação/desapensação dos processos e (ii) a junção de mais elementos relativos à notificação e citação do Reclamante no processo aqui em causa e, finalmente, certificando que todo o processo de execução fiscal é junto aos autos. Na verdade, tendo em consideração a oficiosidade do conhecimentos dos elementos constantes nos autos e da prescrição [não podemos esquecer que a demonstração ou não da válida citação impacta na contagem do prazo prescricional], impõe-se que o tribunal proceda a todas as diligências necessárias de modo a que os autos se encontrem devidamente instruídos para conhecimento das questões suscitadas, o que, como vimos, não é o caso. Assim, a dúvida quanto à demostração dos factos elencados, que neste momento subsiste, é ainda potencialmente ultrapassável, por não se mostrarem, pois, esgotadas todas as diligências probatórias para a sua superação. Verificando-se, assim, défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal dos factos apontados ou outros que se considerem pertinentes e, posteriormente, proferir nova decisão. Nesta conformidade, importa sanar o défice instrutório de que padece este processo, o que implica a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, para ampliação da matéria de facto, como provada ou não provada, e posterior prolação de sentença, em conformidade, se a tanto nada mais obstar. E, nesta sequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. * DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, como se verifica in casu, [o valor da causa é de € 304.934,81], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.” Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”. Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, anular a decisão na parte recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí serem tomadas as diligências de prova indicadas e proferida nova decisão, se a nada mais obstar. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - A demonstração ou não da citação impacta na contagem do prazo prescricional], pelo que se impõe que o tribunal proceda a todas as diligências necessárias de modo a que os autos se encontrem devidamente instruídos para conhecimento das questões suscitadas, quando não é o caso. II - Assim, a dúvida quanto à demostração dos factos sob escrutínio, que neste momento subsiste, é ainda potencialmente ultrapassável, por não se mostrarem, pois, esgotadas todas as diligências probatórias para a sua superação. III - Verificando-se, assim, défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal dos factos apontados ou outros que se considerem pertinentes e, posteriormente, proferir nova decisão. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, anular a decisão na parte recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí serem tomadas as diligências de prova indicadas e proferida nova decisão, se a nada mais obstar. Custas pelo Recorrido, as quais não incluem taxa de justiça na presente instância por não ter contra alegado. Na elaboração da conta de custas deve ser contemplada a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Porto, 11 de setembro de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Cláudia Almeida] |