Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01963/04.2BEPRT-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/17/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 2º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO - ART. 131º CPTA INUTILIDADE DA INSTÂNCIA DE RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | As decisões judiciais favoráveis aos interesses dos requerentes proferidas ao abrigo do disposto no art. 131º, n.ºs. 1 e 6 do CPTA no âmbito da uma providência cautelar, caducam no caso da sentença final dessa mesma providência cautelar ser desfavorável a tais interesses, nos mesmos termos em que as decisões finais favoráveis aos interesses dos requerentes das providências cautelares caducam perante a improcedência do pedido formulado nos autos principais de que as mesmas são dependentes nos termos do disposto no art. 123º, n.º 1 al. c) do CPTA. |
| Data de Entrada: | 02/16/2005 |
| Recorrente: | Câmara Municipal do Porto |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (art. 109º CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Câmara Municipal do Porto, inconformada, veio interpor recurso da decisão do TAF do Porto datada de 8 de Novembro de 2004 que ao abrigo do disposto no art. 131º, n.º 6 do CPTA manteve a decisão proferida em 25 de Outubro de 2004, ao abrigo do disposto no art. 1º do mesmo comando legal, que determinou a atribuição provisória, pelo Município do Porto ao requerente M…, com os demais sinais nos autos, de uma habitação tipologia T3 no empreendimento de habitação social sito no Monte de São João Porto, no âmbito da providência cautelar por este deduzida. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: I- Ao condenar a recorrente a atribuir provisoriamente ao recorrido uma habitação T3, no referido bairro, a título provisório, o tribunal a quo violou o princípio da vinculação do juiz ao pedido formulado; II- A diferença entre um pedido de natureza constitutiva formulado pelo recorrido e a condenação que obteve, ainda que a título provisório, é algo substancial e qualitativamente diferente do peticionado pelo recorrido e não apenas algo de quantitativamente menor; III- Ao condenar a recorrente a atribuir provisoriamente ao recorrido uma habitação T3, o tribunal extravasou o âmbito de aplicação do princípio do favorecimento do processo vertido no artigo 7º do CPTA, o qual tem como intuito assegurar que os processos obtenham uma decisão de mérito devendo evitar-se, mas apenas até ao limite do suportável, as decisões formais injustificadas; IV- Quando o tribunal, aceitando o raciocínio e os argumentos da recorrente, considerou não se verificar o pressuposto específico do 109º, n.º 1 do CPTA porque os interesses do recorrido poderiam ser cristalinamente satisfeitos se este tivesse usado uma providência cautelar, está a dizer que o recorrido carece de interesse processual para deduzir o pedido que deduziu referente à atribuição definitiva de um T3 no Monte de S. João, pelo que, perante a verificação da falta de preenchimento do pressuposto especifico vertido no artigo 109º, n.º 1 do CPTA, o tribunal só teria uma decisão a proferir: indeferir o pedido efectuado; V- A actuação do tribunal violou o princípio da legalidade na sua modalidade de princípio da tipificação das formas processuais, o que não é admitido sequer no âmbito de um processo de jurisdição voluntária – como é o processo tutelar de menores; VI- O juiz da causa exorbitou os seus poderes decisórios quando procedeu à convolação de um meio processual principal destinado a obter a adjudicação judicial ao recorrido de um T3 no Bairro do Monte de S. João num meio processual provisório que condena a recorrente a antecipar a prática do acto de transferência para um T3 e para o Bairro do Monte de S. João; VII- O tribunal deveria ter analisado não só o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do recorrido, mas também deveria ser apreciado, ainda que perfunctoriamente, se a pretensão do recorrido a ser realojado num T3 é susceptível de vir a ser julgada procedente no processo principal; VIII- Qualquer que seja o grau de urgência de decisão de um dado processo judicial, o legislador nunca teve a intenção de permitir ou de possibilitar o decretamento de uma providência cautelar sem que se tivesse testado a existência, ainda que a título meramente indiciário, dos pressupostos que justificam a emanação destas medidas; IX- O facto de ser mais urgente não significa que deixem de ser pressupostos do decretamento de uma providência cautelar o fumus boni iuris e o periculum in mora, mas, apenas, que a avaliação da existência daqueles pressupostos tenderá a ser ainda menos rigorosa do que é num processo cautelar normal; X- A medida do direito de habitação social do recorrido é determinada, directamente, pelo seu rendimento e pela composição numérica e distribuição de sexos do seu agregado familiar; XI- É causa de modificação da tipologia atribuída ao arrendatário o facto de uma das pessoas que foram relevantes para a atribuição de uma habitação social com aquela tipologia específica, isto é, um T3 deixarem de residir no locado, deixando de lá ter a sua habitação permanente; XII- Se em vez de estarmos perante uma habitação social estivéssemos perante um contrato de arrendamento urbano do qual o filho do Sr. R... fosse arrendatário, o seu senhorio veria preenchida, directamente por força da al. i) do n.º 1 do artigo 64º, uma causa de resolução do referido contrato e, consequentemente, um motivo para peticionar o despejo do mesmo; XIII- Se isto é assim, permitindo a lei esta solução quando os interesses que estão em causa são apenas os interesses patrimoniais do senhorio, isto é, dos proprietários particulares, a mesma solução se há-de entender, por maioria de razão, quando o que está em causa é a distribuição de habitação social; XIV- Mesmo no âmbito da prisão preventiva e não da prisão considerada como pena definitiva, é entendimento corrente no âmbito do direito laboral, que as faltas ao serviço motivadas pela prisão preventiva do trabalhador são injustificadas, constituindo justa causa de despedimento, caso o mesmo venha a ser condenado pelos factos que deram origem a essa prisão preventiva; XV- A determinação da tipologia necessária para um dado agregado familiar para o efeito de atribuição ou transferência de habitação social não é um poder vinculado da Administração, pelo que não é sindicável pelo poder judicial. Com efeito, não há normas de imposição legal de determinadas tipologias a determinados agregados familiares, muito menos há normas específicas que imponham à recorrente a transferência do recorrido para um bairro específico; XVI- O tribunal não podia ter condenado, ainda que provisoriamente, a Administração a praticar um acto para o qual esta disponha na sua actuação de uma margem de discricionariedade, nem o pode praticar em sua substituição; XVII- Com esta decisão, o tribunal passou a administrar a distribuição em concreto do parque habitacional social do município do Porto, uma vez que na sua decisão incluiu uma decisão de mérito que implicou directamente, ainda que a título provisório, uma apreciação da oportunidade ou da conveniência da actividade administrativa da recorrente segundo padrões ou regras de “administração”; XIX- A pronúncia do tribunal em caso de procedência da acção (ou da providência cautelar que a antecede) terá que se limitar a uma condenação genérica, com as indicações vinculativas, quando haja aspectos dependentes de valorações administrativas, pois o presente caso não pode ser reduzido àquelas situações em que o poder cognitivo dos tribunais administrativos pode reduzir a discricionariedade a zero, como, de resto, é defendido na decisão recorrida; XX- Tal situação limite só se poderá colocar quando a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, porém, no caso sub judice, não há uma única solução possível, pois que há mais T3 disponíveis sem que estejam localizados no bairro do Monte S. João. Contra-alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido. Entretanto, nos autos de providência cautelar que deram origem a este apenso de recurso jurisdicional já foi proferida sentença final onde foi indeferida a pretensão do aqui recorrido, por falta dos requisitos legalmente exigidos para o efeito, não se lhe atribuindo uma habitação T3 tal como ele havia requerido. Cumpre decidir. Face ao decidido em sede de sentença final nos autos de providência cautelar suscita-se-nos a questão de saber se este recurso ainda mantém alguma utilidade. Efectivamente as decisões provisória e de reapreciação a que alude o art. 131º, n.ºs. 1 e 6 do CPTA justificam-se única e exclusivamente em situações de especial urgência quando estejam em causa direitos liberdades e garantias que não possam aguardar pela decisão final do processo cautelar, já de si urgente, e portanto com uma tramitação bastante simplificada e muito mais célere que os processos principais não urgentes. No entanto, tais decisões apenas têm valor e produzem os seus efeitos enquanto não for proferida a decisão final e principal da providência cautelar que define em última instância, em sede provisória, a situação jurídica e material do interessado até à decisão final do processo principal de que é dependente, visando única e exclusivamente que o efeito útil deste processo não se perca. Assim, uma vez proferida a sentença final na providência cautelar -independentemente do sentido que hajam tido as anteriores decisões proferidas ao abrigo do disposto no art. 131º do CPTA- é da mesma que são retirados todos os efeitos jurídicos e materiais da providência cautelar, se alguns houver a considerar. No caso dos autos, verifica-se que a providência cautelar foi julgada totalmente improcedente por se ter considerado que não se encontravam reunidos os requisitos legalmente exigidos, cfr. art. 120º do CPTA, para que a mesma pudesse ser concedida. E consequentemente, ao ser proferida esta decisão, as anteriores caducaram uma vez que eram apenas dependência desta, como esta, se tivesse sido julgada favorável ao requerente, também caducaria se a decisão no processo principal fosse desfavorável ao requerente, cfr. art. 123º, n.º 1, al. c) do CPTA. Além do mais, mesmo que venha a ser interposto recurso jurisdicional da sentença agora proferida o mesmo tem efeito meramente devolutivo, cfr. art. 143º, n.º 2 do CPTA, pelo que, esta sentença produz de imediato os seus efeitos, isto é, cessa a atribuição provisória de uma habitação tipologia T3 nos termos em que anteriormente foi ordenada pelo Tribunal. Caducando assim tais decisões provisórias e desaparecendo por completo os seus efeitos materiais e jurídicos, este recurso jurisdicional perde qualquer utilidade uma vez que não há que conhecer de questões que já não podem afectar a esfera jurídica dos interessados por qualquer modo que seja. É que, tratando-se neste recurso de questões de natureza processual e substancial e tendo a decisão final indeferido a pretensão do requerente por razões unicamente substantivas, não há agora que apreciar se se verificam ou não as motivações processuais invocadas, sendo que além do mais as mesmas se prendiam com o interesse em agir por parte do requerente e já se decidiu que o mesmo não tem o direito de que se arrogava, pelo que, nenhum interesse há, agora, em conhecer do mérito deste recurso. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar este recurso extinto por inutilidade superveniente do mesmo, ao abrigo do disposto no art. 287º, al. e) do CPC. Custas pelo recorrido. D.N. Porto, 2005/03/17 Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia Ass. Lino José B. R. Ribeiro Ass. Carlos Luís M. Carvalho |