Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00441/18.7BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/07/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PRESCRIÇÃO, CAUSA SUSPENSIVA, PROCESSO DE INQUÉRITO CRIMINAL, ARTIGO 49.º, N.º 5 DA LGT, DOCUMENTOS JUNTOS COM AS ALEGAÇÕES, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, CUSTAS, RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:
I - O n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária foi introduzido pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção: “o prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.”
II- O referido n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária atribuiu efeito suspensivo à instauração do inquérito criminal e, enquanto facto duradouro, à pendência do mesmo. Logo, aquele normativo atribuiu efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e diz que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
III – Esta lei, que veio estabelecer um novo facto suspensivo do prazo de prescrição, foi publicada em 31 de Dezembro de 2012 e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.
IV - As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
V - As normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição são normas que dispõem sobre os efeitos (interruptivos ou suspensivos) de determinados factos - citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, pagamento em prestações legalmente autorizadas, instauração de inquérito criminal - e que, por isso, só se aplicam aos factos novos (artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte do Código Civil).
VI – Nesta conformidade, perante um inquérito criminal que se iniciou em 2009, o efeito suspensivo do prazo prescricional só se efectivou a partir de 01/01/2013. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CMCFM
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
CMCFM, NIF 11xxx94, com domicílio na Rua A…, Algés, na qualidade de devedor subsidiário da sociedade IB SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 22/11/2018, que julgou improcedente a reclamação que deduziu no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º 18562009 01058657, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, datado de 17/05/2018, notificado em 23/05/2018, que indeferiu o pedido apresentado pelo Reclamante de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda de IRC, referente ao exercício de 2008.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida no âmbito do processo n.º 441/18.7BEPNF, que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo Recorrente.
B. O processo de reclamação judicial tinha como objeto o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, que indeferiu o pedido apresentado pelo Recorrente, na qualidade de devedor subsidiário, de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda da sociedade devedora originária IB Sociedade Imobiliária, S.A., referente ao IRC do ano de 2008, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1856200901058657.
C. Na sentença ora recorrida o Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação judicial, por considerar que o prazo de prescrição se suspendeu, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), em virtude da instauração de um processo de inquérito criminal contra o Recorrente (responsável subsidiário) e, por essa razão, a dívida da sociedade devedora originária não se encontra prescrita.
D. Entende a ora Recorrente que a douta sentença recorrida assenta em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
E. Relativamente ao erro de julgamento da matéria de facto, entende a Recorrente que o mesmo resulta da errada avaliação das provas produzidas, em concreto da prova documental - documento n.º 9 da contestação da Fazenda Pública.
F. Da avaliação da prova produzida resulta inequívoco que o probatório da sentença recorrida se mostra insuficiente, pois não foram dados como provados factos com relevo para a boa decisão da Reclamação Judicial.
G. Face à prova produzida, em concreto ao documento n.° 9 da contestação, entende o Recorrente que deveriam ser dados como provados os seguintes factos:
a) O processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB, foi instaurado para a investigação da eventual prática de crimes de burla qualificada p.p. pelos arts° 217°, n.º 1 e 218°, n.º 2 al. a) do C. Penal, ou crimes de fraude na obtenção de crédito p.p. pela conjugação dos art° 3.º, 4.º e 38.º, n.º 1 e 2 do DL 28/84 de 20 de Janeiro, bem como a prática de crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art.° 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal, relacionados com a obtenção de financiamento junto de bancos portugueses, os quais poderiam estar lesados financeiramente por via de procedimentos de concessão de crédito, designadamente através da apresentação de garantias bancárias forjadas ou não executáveis.
b) Os factos relacionados com o IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB Sociedade Imobiliária, S.A., em cobrança coerciva no processo de execução fiscal 1856200901058657, não constituíam objeto do processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB.
c) A sociedade devedora originária IB Sociedade Imobiliária, S.A, não foi constituída arguida no processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB.
H. Como esclarece o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 15/05/2014, proferido no processo n.º 07508/14, "O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação "sub judice" que não revista natureza jurídica."
I. No caso em apreço, como vimos supra, o Tribunal a quo decidiu mal os factos apurados ao ter avaliado erradamente o documento n.º 9 da contestação e, por essa razão, não ter dado como provados os factos identificados no ponto G das presentes conclusões, que se afiguram essenciais para a boa decisão da causa.
J. Para além disso, o Tribunal a quo decidiu contra os factos apurados, quando aplica o disposto no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, sem que no probatório da sentença tenha ficado provado que o processo de inquérito criminal instaurado contra o Recorrente visava a investigação de factos referentes ao IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB.
K. Decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25/02/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0136/15, que artigo 49.º, n.º 5 da LGT "(...) atribui efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, naturalmente em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e diz que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença".
L. Da factualidade dada como provada na sentença recorrida não resulta que o Processo de Inquérito NUIPC 136/09.2TELSB, instaurado contra o Recorrente, tenha como objeto a investigação de factos relacionados com o IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1856200901058657, pelo que o Tribunal a quo não poderia ter considerado que o processo de inquérito criminal NUIPC 136/09.2TELSB, instaurado contra o Recorrente constituía uma causa suspensiva do decurso do prazo de prescrição da dívida tributária do IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB.
M. Para além do erro de julgamento da matéria de facto, considera a ora Recorrente que a sentença controvertida padece, também, de erro de julgamento de direito, quando considera que o artigo 49.º, n.º 5 da LGT, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 e que apenas entrou em vigor a 01/01/2013, se aplica ao prazo de prescrição de factos tributários ocorridos em 2008, o que viola o princípio da legalidade tributária, bem como da proibição de retroatividade da lei fiscal, previstos nos artigos 12.º da LGT e 103.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa.
N. Face ao exposto, deverá a sentença ora recorrida ser revogada, o que desde já se requer.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, objeto do presente recurso, com todas as demais consequências legais, o que desde já se requer.”
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A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
a) A douta sentença em recurso fez uma apreciação correcta dos factos e uma aplicação justa do direito.
b) Resulta plenamente demonstrada a instauração de processo de inquérito n.º 136/09.2TELSB, em que se investigam, entre outros, os factos que deram origem à liquidação de IRC em causa no PEF em causa nos presentes autos.
c) Não é exigível, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, a par de uma “identidade objectiva” entre facto tributário e facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, não sendo para tal necessário que o sujeito passivo tenha sido constituído arguido no processo de inquérito ou que contra ele tivesse sido instaurado inquérito.
d) Quando a nova redacção do art.º 49, n.º 5 da LGT entrou em vigor ainda estava a decorrer o prazo de prescrição [que só se completaria em 01.01.2017], pelo que, aquela redacção, por força do n.º 2 do art.º 12º do CC, é aplicável ao caso em apreço, o que fará com que o prazo de prescrição esteja suspenso desde a data da instauração do processo de inquérito, em 2009, até ao seu encerramento.
e) Acresce que, como o Recorrente foi citado pessoalmente para o PEF em 09.01.2017 e não tendo ocorrido anteriormente qualquer outro facto interruptivo da prescrição, a prescrição da dívida exequenda foi interrompida quanto àquele em 09.01.2017, sendo que por efeito dos artigos 326º e 327º do CC, a interrupção da prescrição pela citação inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
f) Pelo que a dívida em causa nos presentes autos não está prescrita.
A Fazenda Pública requer a junção aos autos o comprovativo do pagamento da multa que se mostra devida.
A Fazenda Pública requer, ainda, muito respeitosamente a V.ªs Ex.ªs, que não seja considerado qualquer remanescente da taxa de justiça, por estarmos perante a forma processual de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, prevista no artº. 276º e ss do CPPT, aplicando-se a tabela II-A, cfr. acórdão recorrido e acórdão do STA de 24.07.2013, proc. 01221/13.
Ou caso assim não se entenda, ponderada a verificação dos seus pressupostos, requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.
Pelo exposto, devem improceder as conclusões formuladas pela Recorrente e, em consequência deve ser negado provimento ao recurso, o que se requer, com todas as consequências legais.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar não ter ocorrido a prescrição da dívida exequenda de IRC, referente ao exercício de 2008, mantendo a respectiva decisão reclamada.
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III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. Em 25/09/2009 foi emitida liquidação de IRC em nome de IB SOCIEDADE IMOBILIÁRIA S.A., relativa ao ano de 2008, no montante de € 1522388,87 [cfr. doc. 5 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
2. Com base em certidão de dívida, emitida em nome de IB SOCIEDADE IMOBILIÁRIA S.A., em 27/11/2009, foi instaurada no Serviço de Finanças de Penafiel, a execução fiscal n.º 18562009 01058657, para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2008, no montante de € 1522388,87 [cfr. doc. de fls. 54 e ss dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
3. Em 27/11/2009 foi emitido documento de citação em nome da devedora originária, remetido por correio registado com aviso de receção, mas devolvido ao remetente [cfr. doc. de fls. 56 e 57 dos autos].
4. Em 31/03/2010, a sociedade IB SOCIEDADE IMOBILIÁRIA S.A. foi incorporada por fusão na sociedade FB, tendo com esse ato ocorrido o cancelamento da matrícula junto da conservatória do Registo Comercial da IB [cfr. certidão permanente junta aos autos].
5. Em 2009 foram instaurados os autos de inquérito criminal contra CMCFM [cfr. doc. de fls. 82 dos autos].
6. Em 06/07/2016, no âmbito do processo NUIPC 136/09.2TELSB, no Departamento Central de Investigação e ação penal, pelo Procurador da República, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Declaro Encerrado o Inquérito” [cfr. doc. 3 junto com a p.i., não impugnado].
7. No âmbito do processo criminal a que se refere o n.º anterior, a assistente, por discordar do despacho de arquivamento respeitante ao arguido CMCFM, requereu abertura de instrução.
8. Em 07/12/2017, foi proferida decisão de arquivamento dos autos, com o seguinte teor: “Tendo em conta o exposto e as considerações expendidas e disposições legais citadas não pronuncio o arguido CMCFM, pela prática dos factos referidos pela Assistente no requerimento de abertura de instrução e de três crimes de burla qualificada … pelo que consequentemente determino o arquivamento dos autos”. [cfr. doc. 4 junto com a p.i., não impugnado].
9. Por ofício datado de 20/04/2018 do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, dirigida à “Autoridade Tributária de Penafiel”, foi informado que, na sequência do despacho de arquivamento dos autos, foi interposto recurso, tendo sido os autos enviados ao Tribunal da Relação de Lisboa [cfr. doc. de fls. 98 a 109 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
10. Em 09/01/2017 foi o ora Reclamante citado pessoalmente na qualidade de responsável subsidiário [cfr. doc. de fls. 110 a 124, 340 dos autos].
11. Em 06/04/2017, o ora Reclamante remeteu ao serviço de finanças pedido de dispensa de garantia, manifestando a intenção de apresentar reclamação graciosa e solicitando a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do artigo 169.º n.º 2 do CPPT.
12. Em 08/05/2017, o ora Reclamante apresentou reclamação graciosa da liquidação de IRC de 2008, em execução [cfr. inf. doc. de fls. 68, 69, fls. 342 dos autos].
13. Por despacho de 08/09/2017 foi a reclamação graciosa indeferida, convertendo-se em definitiva em 21/10/2017 [cfr. inf. doc. de fls. 71, 340, 385 a 387 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
14. Em 06/12/2017, relativamente ao pedido de isenção de garantia e suspensão do processo executivo, foi elaborada informação, na qual se conclui designadamente nos seguintes termos:
“(…) Sendo a referida reclamação graciosa extinta por indeferimento o objeto para o requerimento apresentado, a pretensão do autos não se pode manter, pois deixa de ter utilidade a decisão sobre o pretendido.
Face ao exposto, propõe-se o arquivamento do requerimento apresentado, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC. [cfr. doc. de fls. 340 e ss dos autos].
15. Sobre a informação a que se refere o n.º anterior, recaiu despacho de concordância da Diretora de Finanças Adjunta, datado de 14/12/2017 [cfr. doc. de fls. 340 e ss dos autos].
16. Em 12/12/207 deu entrada, no Serviço de Finanças, requerimento da ora Reclamante, invocando que fosse declarada a prescrição da dívida tributária e pedindo a restituição dos valores [cfr. doc. de fls. dos autos].
17. Por despacho de 17/05/2018, foi indeferido o requerimento da ora Reclamante, a que se refere o n.º anterior, com a seguinte fundamentação:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. doc. de fls. dos autos, fls. do PEF apenso].
18. Em 23/05/2018, a ora Reclamante foi notificada do despacho a que se refere o n.º anterior.
19. Em 05/06/2018 deu entrada no Serviço de Finanças, reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, do despacho referido no n.º anterior [cfr. doc. de fls. 30 dos presentes autos].
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e do processo de execução fiscal apenso constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.”
Na medida em que o Recorrente juntou um documento (folha de abertura do volume 63.º do inquérito criminal n.º 136/09.2TELSB, com identificação dos intervenientes processuais – autor, assistentes e arguidos) com as suas alegações de recurso, urge apreciar a sua admissibilidade nos autos, também porque a Recorrida se insurge quanto ao momento da sua apresentação.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1.ª Instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções.
Uma delas é a prevista no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/6: quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância.
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª Instância, isto é, se a decisão da 1.ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1.ª Instância ser proferida (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).
Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, não se vislumbra qualquer justificação do Recorrente para a junção do documento nesta fase.
Aliás, nunca foi controvertido ou sequer alegado que a sociedade IB não foi constituída arguida no âmbito do processo de inquérito n.º 136/09.2TELSB.
Não podemos deixar de acrescentar que a questão da prescrição é de conhecimento oficioso, sendo lícito ao juiz conhecer de todos os factos relevantes para a apreciação da mesma, ainda que não alegados pelas partes.
Queremos com isto significar que a parte não motivou a junção do documento, por forma a que este tribunal pudesse sindicar a sua admissibilidade nesta fase; mais, tudo indica que o tribunal recorrido já terá tido em conta esse facto (atento o referido conhecimento oficioso), não se vislumbrando que prova se terá tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância.
Assim sendo, lançar mão do documento agora junto com as alegações de recurso apresenta-se, afinal, não só irrelevante, mas também inútil, pois, aparentemente, a mesma ideia já decorre do documento n.º 9 junto com a contestação.
Por conseguinte, entende-se não estar verificada a circunstância que a lei considera, a título excepcional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso, donde decorre que a junção do mesmo não será admitida, para conhecimento de eventual alteração à decisão da matéria de facto.
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2. O Direito
O Recorrente alega que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito. No que tange ao erro de julgamento da matéria de facto, sustenta que o mesmo se consubstancia na errada valoração das provas produzidas, em concreto do documento n.º 9 junto com a contestação. No concernente ao erro de julgamento de direito, considera que o n.º 5 do artigo 49.º da LGT, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que apenas entrou em vigor em 01/01/2013, não se poderá aplicar ao prazo de prescrição de factos tributários ocorridos em 2008.
Face à prova produzida, em concreto ao documento n.º 9 da contestação, entende o Recorrente que deveriam ser dados como provados os seguintes factos:
a) O processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB foi instaurado para a investigação da eventual prática de crimes de burla qualificada p.p. pelos arts° 217°, n.º 1 e 218°, n.º 2 al. a) do C. Penal, ou crimes de fraude na obtenção de crédito p.p. pela conjugação dos art° 3.º, 4.º e 38.º, n.º 1 e 2 do DL 28/84 de 20 de Janeiro, bem como a prática de crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art.° 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal, relacionados com a obtenção de financiamento junto de bancos portugueses, os quais poderiam estar lesados financeiramente por via de procedimentos de concessão de crédito, designadamente através da apresentação de garantias bancárias forjadas ou não executáveis.
b) Os factos relacionados com o IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB Sociedade Imobiliária, S.A., em cobrança coerciva no processo de execução fiscal 1856200901058657, não constituíam objecto do processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB.
c) A sociedade devedora originária IB Sociedade Imobiliária, S.A, não foi constituída arguida no processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB.
Sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo decidiu contra os factos apurados, quando aplica o disposto no n.º 5 do artigo 49.º da LGT, sem que no probatório da sentença tenha ficado provado que o processo de inquérito criminal instaurado contra o Recorrente visava a investigação de factos referentes ao IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB.
Insistindo que, da factualidade dada como provada na sentença recorrida, não resulta que o Processo de Inquérito NUIPC 136/09.2TELSB, instaurado contra o Recorrente, tenha como objecto a investigação de factos relacionados com o IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1856200901058657, pelo que o Tribunal a quo não poderia ter considerado que o processo de inquérito criminal NUIPC 136/09.2TELSB, instaurado contra o Recorrente, constituía uma causa suspensiva do decurso do prazo de prescrição da dívida tributária do IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB.
Na verdade, a descrição pormenorizada dos factos versados no processo de inquérito não se mostra vertida na decisão da matéria de facto, essencialmente porque tal factualidade não se apresentava controvertida, acrescendo que a questão suscitada na petição inicial, referente à prescrição, não assentou na divergência entre os factos em investigação e os factos atinentes à concreta dívida tributária em apreço, nem tão-pouco à sua não coincidência subjectiva; mas fundou-se, essencialmente, na impossibilidade de aplicação retroactiva da norma sobre prescrição constante do artigo 49.º, n.º 5 da LGT, aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que apenas entrou em vigor em 01/01/2013.
De todo o modo, o processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB, mencionado nos pontos 5 e 6 da decisão da matéria de facto, teve por base, entre outros factos, a liquidação cuja falta de pagamento resultou na instauração do PEF em causa nos presentes autos, como resulta claro dos pontos 4.92 e 5.22 do Relatório Intercalar produzido pela DSIFAE (apenso AB) junto aos autos de inquérito criminal e que a Fazenda Pública juntou como documento n.º 2 com a contestação.
Também do despacho de arquivamento, nomeadamente de fls. 23254 – cfr. fls. 307 verso do processo físico – documento n.º 9 junto com a contestação, resulta a existência de identidade (parcial) entre o processo fiscal e o inquérito criminal, como aliás o próprio Recorrente admite no ponto 21 das suas alegações de recurso.
Efectivamente, nas suas alegações, o Recorrente afirma que a única referência que é feita no despacho de arquivamento ao IRC de 2008 da sociedade IB é apenas para se referir à inexistência de qualquer crime: “verifica-se igualmente do relatório da Autoridade Tributária que várias sociedades não procederam à entrega de declaração anual de IRC, tal como é o caso das sociedades (…) IB em 2008, tendo apurado, relativamente a transacções de activos analisadas, um prejuízo tributário para o Estado. Não obstante se concordar com a objectividade dos montantes e dos respectivos cálculos, já discordamos quanto à conclusão que daí se possa extrair para configurar tais comportamentos como prática de crime de fraude fiscal. (…)”
É, assim, impossível excluir do probatório, como pretende o Recorrente com o aditamento à matéria de facto [alínea a)], o crime de fraude fiscal. Não resultando da prova documental ínsita nos autos e indicada pelo Recorrente que os factos relacionados com o IRC de 2008, da sociedade devedora originária IB, Sociedade Imobiliária, S.A., em cobrança coerciva no processo de execução fiscal 1856200901058657, não constituíam objecto do processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB.
Na verdade, in casu, existe identidade entre os factos objecto do inquérito criminal e os factos que originaram a liquidação de IRC de 2008, como se pode observar não só pela leitura do Relatório Intercalar da DSIFAE ínsito no apenso AB do processo de Inquérito n.º 136/09.2TELSB [pontos 4.92 e 5.22], mas também pelo próprio despacho de arquivamento [fls. 23254], pois estavam também a ser investigados factos tributários relativos a IRC de 2008, que poderiam indiciar a prática de crime de fraude fiscal.
Quanto à alínea c), referida supra, que se pretende aditar à decisão da matéria de facto, tem razão a Recorrida ao alertar que não basta alegar que a sociedade IB não foi constituída arguida no âmbito do processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB para poder concluir que naquele processo de inquérito não foram investigados factos relacionados com o IRC de 2008 da referida sociedade.
Realmente, o tribunal recorrido não fixou que a sociedade devedora originária IB, Sociedade Imobiliária, S.A. não foi constituída arguida no processo de inquérito vindo a referir, mas tal realidade não se apresenta relevante para a decisão da causa, ou seja, nem que tal circunstância se apure, nunca demonstrará a desconexão ou falta de identidade entre os factos objecto do inquérito criminal e o facto tributário relativo ao IRC de 2008, dado que a jurisprudência tem vindo a exigir somente uma “identidade objectiva” e não uma identidade subjectiva entre o arguido e o sujeito passivo de imposto.
Com efeito, vide, entre outros, apesar de a propósito do prazo de caducidade, mas plenamente transponível para a situação dos autos, os acórdãos do STA, de 06/12/2017, proferido no âmbito do processo n.º 073/16, de 11/05/2016, in processo n.º 01071/14, de 11/11/2015, lavrado in recurso n.º 0190/14, de 01/10/2014, lavrado in recurso n.º 0178/14, e de 02/07/2008, processo n.º 0343/08 - ainda que não exista uma identidade de sujeitos, o alargamento do prazo de caducidade nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da LGT não conduz, de per se, a uma indefinição do prazo de caducidade, mas apenas ao seu alargamento até ao encerramento do processo-crime, acrescido de um ano.
O legislador fiscal não condicionou o alargamento do prazo de caducidade nem à sorte do processo de inquérito (arquivamento/acusação), nem à respectiva duração, nem ao facto de os sujeitos passivos serem ou não indiciados ou constituídos arguidos, bastando-se, a previsão normativa em apreço, com a coincidência do objecto factual – cfr. Acórdão deste TCAN, de 14/12/2018, proferido no âmbito do processo n.º 934/16.0BEAVR.
Pelos motivos expostos, as alíneas a) e b), que o Recorrente pretendia nesta sede aditar à decisão da matéria de facto, não são o espelho da prova documental ínsita nos autos, e a alínea c) mostra-se irrelevante; pelo que improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto.
Acresce, como resulta do ponto 4 do probatório, que a sociedade IB, devedora originária, foi incorporada por fusão na sociedade FB, tendo com esse acto ocorrido o cancelamento da matrícula da IB junto da Conservatória do Registo Comercial. Saliente-se que não é controvertido, as partes aceitam e resulta dos documentos ínsitos nos autos, que a sociedade FB foi constituída arguida no âmbito do processo de inquérito NUIPC 136/09.2TELSB a par do devedor subsidiário, aqui Recorrente, CMCFM.
Como vimos, o Recorrente defende que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito quando considera que o artigo 49.º, n.º 5 da LGT, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, se aplica ao prazo de prescrição de factos tributários ocorridos em 2008.
A sentença recorrida concluiu que existindo esta causa suspensiva do decurso do prazo de prescrição, a dívida de IRC, relativa ao exercício de 2008, não se encontra prescrita em relação ao responsável subsidiário, ora Recorrente.
Não está questionado o restante enquadramento jurídico subjacente à análise da questão da prescrição, reiterando-se a inexistência de outras causas interruptivas ou suspensivas além da instauração do processo de inquérito criminal vindo a mencionar, sendo que a citação do responsável subsidiário ocorreu em 09/01/2017, depois de decorridos 8 anos do facto tributário.
O n.º 5 do aludido artigo 49.º da LGT foi aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (Orçamento de Estado para 2013), prevendo a suspensão do prazo de prescrição legal desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
Sobre a aplicação de normas que dispõem sobre causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, teve já o STA oportunidade de se pronunciar, designadamente no Acórdão, de 24/09/2014, no âmbito do processo n.º 0935/14, remetendo-se para a fundamentação aí vertida.
No caso sub judice está em causa uma questão de sucessão de leis no tempo relativa aos regimes de prescrição das dívidas tributárias.
Na decisão recorrida sustentou-se que seria aplicável, quanto às causas de suspensão, o disposto no artigo 49.º, n.º 5 da LGT, não se podendo falar em aplicação retroactiva desta lei ao facto tributário ocorrido em 2008, pois está previsto como facto suspensivo a “existência de um procedimento criminal”, sendo que ainda não havia trânsito em julgado do procedimento criminal quando esta norma do n.º 5 entrou em vigor em 01/01/2013.
Ora, insiste o Recorrente que a sentença controvertida padece, também, de erro de julgamento de direito, quando considera que o artigo 49.º, n.º 5 da LGT, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 e que apenas entrou em vigor a 01/01/2013, se aplica ao prazo de prescrição de factos tributários ocorridos em 2008, o que viola o princípio da legalidade tributária, bem como da proibição de retroactividade da lei fiscal, previstos nos artigos 12.º da LGT e 103.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, não sufragamos a tese da aplicação “em bloco” dos regimes da prescrição, antes entendemos que as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção da prescrição, não sendo leis sobre alteração de prazo, não estão abrangidas na previsão do artigo 297.° do Código Civil.
Acompanhamos, neste ponto, o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa quando, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, pág. 92, afirma que: «Não se trata neste artigo de estabelecer uma regra de aplicação global do regime prescricional mais favorável ao devedor, em paralelismo com o que sucede no âmbito do direito criminal, em que se estabelece a aplicação retroactiva do regime mais favorável ao arguido. (…)
Na verdade, desde logo, é evidente pelo n.º 2 do referido art. 297.° que não se tem qualquer preocupação em aplicar ao devedor o regime mais favorável, pois prevê-se expressamente a aplicação imediata da lei que aumente o prazo. Por outro lado, a expressão «regime», que alude a um bloco normativo e é utilizada no art. 4.° do Código Penal, não é utilizada no art. 297.°: o texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre «alteração de prazo, não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.°
A essas leis aplicar-se-á a regra de aplicação no tempo do art. 12.°, n.° 2, do CC, como se refere no ponto 5.»
Esta remissão para os princípios gerais de aplicação da lei no tempo previsto no Direito Civil, nomeadamente para o disposto no artº 12º, nº 2 do Código Civil resulta desde logo do artº 2º, al. d) da Lei Geral Tributária que determina a aplicação subsidiária do Código Civil às relações jurídico-tributárias.
Com efeito, a lei tributária, embora especifique as causas de interrupção e suspensão dos prazos de prescrição, não regula o regime de aplicação da lei no tempo sobre os efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição.
Assim há que buscar tal regulamentação ao código civil, enquanto depositário, no nosso ordenamento jurídico, dos princípios gerais de direito, nomeadamente quanto à aplicação da lei no tempo (Neste sentido Serena Cabrita Neto/Cláudia Reis Duarte, «O regime da contagem da prescrição no direito tributário - certeza e segurança jurídicas - in Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches / organizadores Paulo Otero, Fernando Araújo, João Taborda da Gama.- 1ª Edição, Coimbra Editora, 2011, Vol. V.), e também por força da aplicação subsidiária decorrente do disposto no artigo 2.º, al. d) da Lei Geral Tributária.
Dispõe o artigo 12.º do Código Civil, como princípio geral sobre aplicação das leis no tempo, o seguinte:
«1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.»
Decorre, pois, do n.º 2 deste normativo que os efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição hão-de ser determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem.
Como esclarece, mais uma vez, o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Obra citada, págs. 101 e 102.), «deste n.º 2 resulta que, quando a lei dispõe sobre os efeitos de factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. O que, obviamente, tem como corolário que os factos ocorridos na vigência da lei antiga tenham o efeito que ela lhes atribui.
Assim, uma vez determinado o quantitativo do prazo de prescrição (ou o prazo da lei nova ou o que decorreu mais o que falta à face da lei antiga) é a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrerem na sua vigência.
Relativamente aos factos instantâneos ou factos duradouros que se prolongam apenas na vigência de uma lei, a aplicação desta regra não tem problemas apreciáveis: se o facto, instantâneo ou duradouro ocorreu na que vigência da lei antiga é ela que determina os seus efeitos; se o facto ocorreu na vigência da lei nova tem os efeitos que esta lhe atribui.
O problema surge relativamente a factos duradouros que se iniciam na vigência de uma lei e se prolongam até depois da entrada em vigor de uma nova lei.
Neste caso de factos duradouros, a regra a aplicar será a mesma do n.º 2 do art. 12.º do CC, já que é ela que regula a aplicação no tempo das leis sobre os efeitos de factos (…)».
In casu, a sentença recorrida considerou que as dívidas exequendas em causa não prescreveram por lhes ser aplicável o prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.° da Lei Geral Tributária e o disposto no artigo 49.º, n.º 5 do mesmo diploma (que entrou em vigor em 01/01/2013).
Efectivamente, e como atrás já se referiu, o fundamento jurídico da aplicação das novas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a relações jurídicas tributárias formadas anteriormente, que subsistam no momento em que as novas leis entram em vigor, radica na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, do qual resulta que os efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição hão-de ser determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem e não na 2ª parte do mesmo normativo, que estabelece que «quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.»
E isto porque as normas que criam causas de suspensão ou interrupção da prescrição dispõem sobre a extinção da relação jurídica tributária e não sobre o seu conteúdo, pois não determinam o regime de qualquer dos elementos que a compõem, elencados na Lei Geral Tributária (artigo 30.º, n.º 1), a saber, o crédito e a dívida tributários; o direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; o direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; o direito a juros compensatórios; o direito a juros indemnizatórios (ver, neste sentido, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, Áreas Editora, vol. III, pag. 270, nota 1.).
Pese embora o exposto, e se se concluiu que as normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição não são normas que estatuam sobre o conteúdo ou efeitos da relação jurídico-tributária, tal não significa que se subscreva a conclusão a que o Recorrente chega.
As normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição não são, assim, normas que estatuam sobre o conteúdo da relação jurídico-tributária ou normas sobre prazos, mas sim normas que dispõem sobre os efeitos (interruptivos os suspensivos) de determinados factos - citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, pagamento em prestações legalmente autorizadas, instauração de inquérito criminal - e que, por isso, só se aplicam aos factos novos (artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte do Código Civil).
Compreende-se a jurisprudência do STA, de 25/02/2015, proferida no âmbito do processo n.º 0136/15, em que se estribou a sentença recorrida, porque a pendência do processo de inquérito criminal é um facto duradouro que obsta ao decurso da prescrição, à face da nova lei, pelo que deverá ser reconhecido esse efeito suspensivo apenas a partir da nova lei, apesar do facto que gerou a situação de pendência do processo ter ocorrido na vigência da lei antiga.
Acresce e é de notar, neste contexto, que normalmente as questões de direito transitório ou intertemporal relativas à interrupção e suspensão da prescrição são apreciadas partindo do pressuposto de que os factos interruptivos são instantâneos e os suspensivos duradouros, o que não sucede sempre no nosso direito, em que, a factos denominados como interruptivos, além do efeito instantâneo de eliminar o tempo decorrido, é atribuído também o efeito duradouro, próprio dos factos com efeito suspensivo da prescrição, de obstar ao decurso do prazo enquanto eles se mantenham (art. 327.º do CC, que tem a epígrafe «duração da interrupção») – cfr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, pág. 111.
Nesta conformidade, perante este processo de inquérito criminal que se iniciou em 2009 (cfr. ponto 5 do probatório), o efeito suspensivo do prazo prescricional só se efectivou a partir de 01/01/2013, obviando à prescrição, uma vez que o respectivo prazo só se completaria em 01/01/2017 e nesta data ainda não existia um desfecho definitivo para o inquérito (cfr. pontos 5 a 9 do probatório) – obstou ao decurso do prazo enquanto se manteve o efeito duradouro do inquérito instaurado.
Desconhecendo-se se o inquérito criminal já terá tido, entretanto, desfecho (após os factos descritos no ponto 9 da decisão da matéria de facto), como o Recorrente foi citado pessoalmente para o PEF em 09/01/2017 e não tendo ocorrido anteriormente qualquer outro facto interruptivo da prescrição, a prescrição da dívida exequenda foi interrompida quanto àquele em 09/01/2017, sendo que, por efeito dos artigos 326.º e 327.º do Código Civil, a interrupção da prescrição pela citação inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Improcede, por isso, também neste segmento, a argumentação do Recorrente.
O Recorrente entende que este julgamento viola o princípio da legalidade tributária, bem como da proibição de retroactividade da lei fiscal, previstos nos artigos 12.º da LGT e 103.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa.
Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou expressamente, e por diversas vezes, sobre a evolução dos regimes legais que disciplinam as causas de interrupção e suspensão da prescrição, pronunciando-se no sentido da não violação do princípio da protecção da confiança em matéria fiscal (cfr. entre outros, Acórdão n.º 592/12, de 5.12.2012, e Acórdão n.º 6/14 de 7.01.2014, ambos in www.tribunalconstitucional.pt).
Como ficou sublinhado do Acórdão n.º 592/12, «a prescrição constitui uma causa de extinção da obrigação tributária de formação contínua, prevendo a lei que, no decurso desse período de formação, possam ocorrer factos ou serem praticados actos susceptíveis de causar a sua interrupção. Talqualmente interpretados pelo tribunal recorrido, os preceitos em crise aplicam-se a factos ocorridos após a sua entrada em vigor, ao abrigo das novas causas de interrupção dos prazos de prescrição neles previstas, muito embora tais prazos tenham começado a correr na vigência da lei antiga e ainda não tivessem terminado no momento em que se deu a cessação da sua vigência. Trata-se, portanto, de uma norma fiscal com natureza retrospectiva.
Assumindo como correctos estes pressupostos, necessário se revela fazer passar o critério em causa pelos testes que reiteradamente o Tribunal Constitucional vem propondo nos casos que não se reconduzem, tout court, às situações de retroactividade expressamente proibida nos termos do artigo 103.º, n.º 3, da CRP. Nesses casos, recordando as palavras deste Tribunal no Acórdão n.º 128/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “saber se a norma é ou não inconstitucional (por violação da protecção da confiança) obriga a que se tenha em conta, e se pondere, tanto o contexto da administração tributária quanto o contexto do particular tributado.”
Assim, antes da entrada em vigor da LGT, valia em matéria de causas de interrupção e suspensão dos prazos de prescrição o disposto no artigo 34.º, do CPT: (...)
Já o artigo 49.º, da LGT, na sua versão originária (Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), dispunha nos seguintes termos: (...)
Cotejados os regimes, a principal diferença entre ambos radica, pois, na introdução, pela LGT, da citação (em lugar da instauração da execução) e do pedido de revisão oficiosa como factos capazes de desencadear a interrupção do prazo de prescrição; e nas novas causas suspensivas do prazo de prescrição das obrigações tributárias, previstas no n.º 3, do artigo 49.º (hoje alterado).
Na verdade, porém, as expectativas dos contribuintes na manutenção em bloco das causas de interrupção e suspensão dos prazos de prescrição vigentes à luz do CPT não assumem a magnitude necessária para que se verifique uma violação do princípio constitucional da protecção da confiança.
Desde logo, porque assumindo a prescrição, enquanto facto extintivo da obrigação tributária, natureza contínua ou de formação sucessiva – dependente, portanto, de uma situação de inércia prolongada do sujeito activo da relação tributária – é pouco expectável que durante esse período não se processem alterações do quadro jurídico vigente com efeitos imediatos nos prazos em curso. Com efeito, se quando estão em causa impostos periódicos, em que a formação do facto tributário se prolonga por alguns meses ou anos, este Tribunal vem afastando - em caso de alterações legislativas reconduzíveis a um agravamento da carga fiscal durante aquele período de formação - a intolerabilidade da violação das legítimas expectativas dos cidadãos (cfr., novamente, o Acórdão n.º 399/10), a mesma conclusão, por maioria de razão, há-de poder extrair-se quando estejam em causa normas fiscais relativas a factos extintivos da obrigação tributária e cuja formação é bem mais prolongada.
Depois, analisadas em conjunto, as alterações legislativas produzidas em matéria de prazos de prescrição apresentam um saldo positivo para o sujeito passivo: os prazos de prescrição diminuíram (de 10 para 8 anos), e uma das causas de interrupção da respectiva contagem – a instauração da execução fiscal (cfr. artigo 34.º, n.º 3, do CPT) – foi substituída por uma outra – a citação – algo que veio antecipar o termo do prazo de prescrição (cfr. Benjamim Silva Rodrigues, “A prescrição no direito tributário”, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Lisboa, 1999, p. 280).
Concluindo, não só a mutação verificada na ordem jurídica não é de molde a provocar uma efectiva lesão na confiança dos cidadãos-contribuintes, como tal confiança, a existir, não se afigura plenamente justificada à luz da actuação estadual e do longo período de inércia da administração tributária de que está dependente a consumação do prazo prescricional. Por conseguinte, atenta a natureza cumulativa dos critérios/testes supra identificados, resulta não estarem preenchidos os requisitos de que depende a tutela da confiança à luz do princípio constitucional da segurança jurídica e da “herança” da jurisdição constitucional nesta matéria.»
Estas considerações, que se reiteram, são perfeitamente transponíveis para o caso vertente e conduzem inevitavelmente à improcedência dos argumentos invocados pelo Recorrente.
Nestes termos, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida que se apoiou em jurisprudência do STA e confirmou o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, datado de 17/05/2018, que indeferiu o pedido apresentado pelo Reclamante, aqui Recorrente, de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda de IRC, referente ao exercício de 2008.
A Fazenda Pública requereu não ser considerado qualquer pagamento do remanescente da taxa de justiça, por estarmos perante a forma processual de reclamação de acto do órgão de execução fiscal.
Ora, na sentença recorrida, que se impõe manter, já se considerou o meio processual expressamente previsto na tabela II-A (execução), que faz parte integrante do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nos termos do disposto no seu artigo 7.º. Logo, como decorre do próprio RCP, somente nas situações de aplicabilidade da tabela I haverá lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.
No concernente às custas devidas nesta instância de recurso, o RCP tem igualmente norma expressa reguladora, sendo a taxa de justiça sempre fixada nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2 do RCP.
Sendo a presente causa de valor superior a €275.000,00 (€1.522.388,87), o remanescente da taxa de justiça devido pelo recurso é considerado na conta a final.
Efectivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Ou seja, como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes - vide também os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, o acórdão deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG.
Como referimos, o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de €275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000 e o efectivo valor da causa, para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de €1.522.388,87, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Relativamente à conduta processual das partes, verificada a tramitação do recurso, observa-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido.
Quanto à complexidade do caso, não perdendo de vista os critérios indiciários constantes do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), sempre se dirá que as alegações de recurso não são prolixas, cingindo-se ao essencial da discordância, que a questão da prescrição está abundantemente tratada na jurisprudência – resumindo-se a um inconformismo com o acórdão do STA que fundamentou a sentença recorrida, sendo que a análise dos meios de prova se limita à prova documental e especificamente ao documento n.º 9 junto com a contestação.
De igual modo, haverá que concatenar estas circunstâncias com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07:
“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.
Ou seja, tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
“O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.”
Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13).
Apesar de a tramitação do recurso ter sido normal, tendencialmente simples, ou seja, apesar de a conduta processual das partes se ter limitado ao que lhes é exigível e legalmente devido, e também não se poder afirmar que a causa é pouco complexa, sindicando o valor exorbitante que se imporia pagar nos presentes autos, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP; tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça, por se dispensar o seu pagamento.
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Conclusões/Sumário
I - O n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária foi introduzido pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção: “o prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.”
II- O referido n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária atribuiu efeito suspensivo à instauração do inquérito criminal e, enquanto facto duradouro, à pendência do mesmo. Logo, aquele normativo atribuiu efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e diz que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
III – Esta lei, que veio estabelecer um novo facto suspensivo do prazo de prescrição, foi publicada em 31 de Dezembro de 2012 e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.
IV - As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
V - As normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição são normas que dispõem sobre os efeitos (interruptivos ou suspensivos) de determinados factos - citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, pagamento em prestações legalmente autorizadas, instauração de inquérito criminal - e que, por isso, só se aplicam aos factos novos (artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte do Código Civil).
VI – Nesta conformidade, perante um inquérito criminal que se iniciou em 2009, o efeito suspensivo do prazo prescricional só se efectivou a partir de 01/01/2013.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais; devendo, contudo, na conta de custas a elaborar a final desconsiderar-se a totalidade do remanescente da taxa de justiça.
Porto, 07 de Fevereiro de 2019
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paulo Ferreira de Magalhães