Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02671/09.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/09/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:TAXA DE PUBLICIDADE; PRESCRIÇÃO;
ARTIGO 16º RGTAL; PRÉVIA RECLAMAÇÃO;
INIMPUGNABILIDADE;
Sumário:
I. A prescrição não pode ser conhecida oficiosamente quando já tenha ocorrido trânsito em julgado da decisão final sobre o objeto da causa, como acontece num processo de impugnação judicial.

II. Do disposto no n.º 5, conjugado com o n.º 2, ambos do artigo16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), decorre que a impugnação judicial das taxas emitidas pela edilidade depende da prévia dedução da reclamação deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, pelo que, quando assim não aconteça, os actos de liquidação das taxas serão inimpugnáveis.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...], S.A., (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28.02.2025, que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do acto de liquidação de taxa de publicidade e/ou ocupação da via publica, para o ano de 2009, no âmbito do processo n.º PUB.....1/0., por falta prévia de reclamação, absolveu da instância o Município «...X...».
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
I. A ora Recorrente [SCom01...] não se conforma com a Sentença tomada pelo Tribunal a quo que absolveu o Município «...X...» da Instância julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto tributário em causa nestes autos, por ter concluído “que não houve prévia reclamação da liquidação em discussão”.
II. Muito embora se não concorde, também, com esta decisão expressa, a verdade é que a Sentença recorrida incorre, desde logo, em manifesto em erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo não analisou, como devia, a questão da prescrição das dívidas tributárias em apreço nestes autos.
III. Corridos os trâmites processuais nestes autos, o Tribunal a quo, por Sentença de 14.11.2012, veio a concluir, como agora de forma idêntica aconteceu, “que não houve prévia reclamação da liquidação em discussão”, pelo que decidiu “pela verificação da excepção invocada pelo Município «...X...»”, absolvendo-o da instância.
IV. Sucede que, apresentado o competente recurso pela [SCom01...], e tendo o processo sido remetido para este Tribunal Superior, por Despacho de 17.04.2013, só em 21.03.2024 foi tomado por este Tribunal Central Administrativo Norte o tão esperado Acórdão, pelo qual, aliás, se dá plena razão ao recurso apresentado pela ora Recorrente, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos para que a ora Recorrente pudesse replicar.
V. Na Sentença ora em recurso, o Ilustre Tribunal a quo limitou-se a apreciar a excepção levantada pelo Município ora Recorrido, nada dizendo sobre outras questões, nomeadamente de conhecimento oficioso, que se-lhe impunham conhecer, sendo uma delas a da prescrição das dívidas referentes às taxas em apreço nestes autos.
VI. Ora, é facto manifesto que se passaram quase 11 anos entre a entrada do primeiro recurso apresentado pela ora Recorrente e a data da prolacção do Acórdão por este Tribunal Superior, que é de 21.03.2024, pelo que as dívidas tributárias, a existirem, sempre estariam prescritas, pelo que resulta inútil a sua discussão.
VII. Determina o art.º 15.º, n.º 1, da referida Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que “as dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu”.
VIII. E, apesar de se dispor no n.º 2 seguinte que “a citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição”, o n.º 3 desta mesma norma determina que “a paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
IX. Norma esta que se manteve, apesar ou precisamente por causa da revogação que ocorreu em simultâneo do art.º 49.º, n.º 2, da LGT.
X. Quis o legislador, portanto, que nos processos em que estivessem em causa taxas autárquicas, como as que se discutem nestes autos, fosse aplicável um regime de prescrição diferente do que se encontra na LGT para a generalidade dos tributos.
XI. Estamos, pois, perante uma questão de conhecimento oficioso que se impunha ter sido apreciada pelo Tribunal a quo, como decorre da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, cujos argumentos e fundamentos se citaram nas alegações, para onde se remete, invocando-se a prescrição para os devidos efeitos, pelo facto de o processo de impugnação ter estado parado quase 11 anos por facto não imputável à ora Recorrente, factos esses que constam do processo, pelo que o Tribunal a quo os tinha bem patentes.
XII. Nestes termos, deve ser revogada a Sentença recorrida, e declaradas prescritas as dívidas tributárias impugnadas nestes autos, por inútil a discussão, para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos da execução das alegadas dívidas tributárias, o que respeitosamente se requer
XIII. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, não pode em todo o caso manter-se a Sentença recorrida, na qual, salvo o devido respeito, é feita uma interpretação por demais restrita e formalista da forma como pode um simples particular reclamar da liquidação deste tipo de taxas, inadmissivelmente constrangedora do direito de acesso à Justiça por parte dos cidadãos.
XIV. Mais ainda quando, como se resulta evidente, as liquidações têm por base uma realidade de facto inexistente, que agrava, em muito, os valores que, no limite, poderiam ser devidos pela ora Recorrente.
XV. A impugnação apresentada pela ora Recorrente, como se disse e decorre da Sentença recorrida, foi julgada improcedente porque o Tribunal a quo entendeu que “o documento levado ao probatório na al. B., independentemente da sua validade, configura uma rescisão do contrato por parte da impugnante e não uma reclamação”, porque “a reclamação pressupõe que se discuta a liquidação com base em determinados argumentos, o que não se verifica em concreto”.
XVI. A ora Recorrente entende que resulta evidente dos factos, devidamente documentados e explicitados na Sentença ora em crise, que ao ser notificada da liquidação dos montantes de taxas a pagar para o ano de 2009 pelos 33 painéis publicitários que explorava no Município «...X...», de imediato reagiu contra aqueles valores, considerando-os injustificados, pelo que não devidos, o que implicaria a anulação daquelas liquidações, que aliás foram parcialmente anuladas pelo próprio Município.
XVII. A conclusão do Tribunal a quo resultou de uma interpretação incorrecta do previsto no art.º 70.º, n.º 1, do CPPT, que acaba por afectar tudo quanto depois foi afirmado na Sentença sob recurso.
XVIII. Na verdade, o que o legislador fixou no referido art.º 70.º, n.º 1, do CPPT, não foi que “constituem fundamentos da Reclamação Graciosa os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial, ou seja, os previstos no art. 99.º do CPPT”, e só esses como parece entender o Tribunal a quo, mas sim, que “a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial”.
XIX. A formulação de uma reclamação graciosa não tem de obedecer a critérios estritos, mais ainda quando a mesma pode ser redigida e apresentada pelo simples particular, como neste caso o foi, o qual não tem a obrigação de usar, nem de saber usar, a terminologia que é própria dos agentes do foro.
XX. Todo o comportamento posterior do Município «...X...» e dos seus Serviços denota que se compreendera bem que a [SCom01...] reagia contra as taxas que lhe eram aplicadas por as mesmas apresentarem um valor injustificado – ou seja, e por isso, não devidas de acordo com um princípio de justiça, adequação e proporcionalidade das taxas, pelo que deveriam ser anuladas as respectivas liquidações, como em parte o foram.
XXI. Posteriormente, quando a [SCom01...] se viu obrigada a recorrer a um profissional do foro para defender os seus direitos e interesses, foi possível concretizar melhor as razões fácticas e jurídicas pelas quais as taxas inicialmente aplicadas foram liquidadas incorrectamente, como bem se demonstra na impugnação judicial.
XXII. Mas isso não significa que o próprio Município «...X...» não pudesse logo, a partir da reclamação graciosa apresentada, corrigir a liquidação antes feita, anulando o que considerasse ter sido fixado incorrectamente, para além de que, face ao disposto nos art.ºs 19.º e 52.º do CPPT, se algo houvesse a suprir ou clarificar da reclamação apresentada pela Recorrente, tinha o Município o dever de o promover, os quais não só foram, então, violados pelo próprio Município, como o foram agora também pelo Tribunal a quo, pois que estes deveres se lhe impõem também.
XXIII. Nada disto foi considerado necessário pelo Município «...X...» – quando o devia ter feito, se assim o entendesse -, nem agora pelo Tribunal a quo, pelo que vir invocar esta excepção na sua contestação para se tentar furtar a que se discuta da bondade e verdade da liquidação por si efectuada, tentando impedir a descoberta da verdade material, foi um abuso, que contraria o seu próprio comportamento anterior.
XXIV. Infelizmente, o Ilustre Tribunal a quo deu cobertura a esta actuação, partindo de uma leitura que indo para além da letra da Lei, mas, ao contrário do que é normal, de forma a restringir o que o legislador não restringiu, serviu de sustento a uma decisão que também não teve em conta as vias criadas na Lei para evitar, precisamente, decisões como a de que ora se recorre.
XXV. Não se pode aceitar a leitura que o Tribunal a quo faz da reclamação apresentada pela ora Recorrente, podendo perfeitamente entender-se que se reclama das taxas aplicadas, por estas não terem a mínima justificação, como aliás se veio a comprovar.
XXVI. Ao contrário do que diz o Tribunal a quo, a Recorrente reclamou das taxas aplicadas não, propriamente, “com a justificação do preço ser muito elevado”, mas sim porque não se encontra qualquer justificação para o valor aplicado.
XXVII. Aliás, dos autos resulta provado, pois que o Município «...X...» nem sequer impugnou ou desmentiu o alegado e demonstrado pela [SCom01...], que a razão pela qual os valores das taxas liquidadas tinham sofrido um aumento tão elevado para o que não se encontrava qualquer justificação, devendo ser corrigidos, isto é, anulados, se prendia com o facto, manifesto e evidente, de que o Município «...X...» calculou as taxas liquidadas com base numa realidade inexistente – painéis de publicidade rotativos – que implicava um valor muito superior ao que seria devido na realidade existente – painéis publicitários fixos.
XXVIII. Não são pois correctas as deduções e conclusões tiradas na Sentença recorrida, mais ainda quando partem, como demonstrado, de uma premissa errada que se teve por uma errada, também, interpretação da Lei.
XXIX. O Tribunal a quo, sabendo bem que estava perante a análise de uma reacção prévia que constituía pressuposto processual para conhecer do mérito dos pedidos formulados, em lugar de interpretar a Lei e a documentação procedimental com base nas regras da simplicidade e informalidade que presidem à reclamação graciosa, optou antes por vedar o acesso a uma decisão justa à Recorrente, assumindo uma postura por demais severa, inflexível e mais restritiva do que lhe seria permitido pelo próprio legislador.
XXX. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos art.ºs 19.º, 52.º e 69.º, alíneas a) e b) e 70.º, n.º 1, do CPPT, pelo que a Sentença deve ser revogada, o que respeitosamente se requer, devendo ser admitida a reacção da ora Recorrente como uma verdadeira reclamação graciosa para os devidos efeitos, mais ainda quando a mesma é necessária e pressuposto para a impugnação judicial que se teve de apresentar, pois apesar de o Município «...X...» ter vindo a corrigir, anulando, uma parte dos valores liquidados, deixou ainda uma grande parte do valor como liquidado e devido, para o que manifestamente não se encontra qualquer justificação.
XXXI. Confia assim a ora Recorrente este Superior Tribunal Central Administrativo Norte revogue a Sentença recorrida, em cumprimento da nobre missão que lhe foi confiada pela Nação, devendo a reação à liquidação inicial impugnada nos autos ser tida como uma verdadeira e suficiente reclamação graciosa, improcedendo assim a excepção deduzida pelo Município «...X...».
XXXII. Na mesma senda, deve também ser julgada improcedente a excepção deduzida pelo Município «...X...» - questão que não foi conhecida pelo Tribunal a quo, mas que se entende poder ficar desde já esclarecida nesta sede de recurso para efeitos de economia de processo -, quando vem também alegar que a Impugnação Judicial foi apresentada fora de tempo, pois que a mesma se dirige contra um acto expresso, quando antes se havia formado já um indeferimento tácito.
XXXIII. Como resulta dos autos, a [SCom01...] impugnou no dia 13.10.2009 – data do registo postal do respectivo envio da p.i. - a liquidação das taxas de publicidade que lhe foi notificada em 14.08.2009, ou seja, dentro dos 60 dias previstos no art.º 16.º, n.º 4, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o que é perfeitamente admissível, de acordo com a Lei, a Doutrina e a Jurisprudência citadas nas alegações.
XXXIV. Deve assim ser desde logo corrigido o facto vertido no Ponto H) da matéria assente, por incorrecta, pois a data de entrada da impugnação não aconteceu a 15.10.2009, mas sim a 13.10.2009, o que respeitosamente se requer.
XXXV. O Município «...X...», uma vez mais, contrariando o seu próprio procedimento, pretende furtar-se à reanálise da decisão expressa que veio a tomar, o que se não pode aceitar, nem virá certamente a proceder, requerendo-se respeitosamente que se julgue improcedente mais esta excepção.
XXXVI. Improcedendo estas excepções, deve ser conhecido do mérito da impugnação, pelo que o processo deve baixar à 1.ª Instância para que, finalmente, mais de 16 passados desde o começo desta tremenda injustiça, possa a [SCom01...] ver reconhecidos os seus direitos à correcção das liquidações manifestamente incorrectas que lhe foram aplicadas, o que respeitosamente se requer.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser provido o presente recurso e, em consequência, revogando-se a Sentença recorrida:
a) Declarar-se a prescrição das dívidas tributárias impugnadas nestes autos, e revogar-se a Sentença por não ter conhecido oficiosamente destas questões como lhe era imposto, sendo inútil a discussão das dívidas tributárias que, por prescritas, já não são devidas nem podem ser executadas;
b) Se assim não se entender, ser revogada a sentença quando decide prover à excepção invocada, de falta de reclamação graciosa necessária, devendo declarar-se que a [SCom01...] reclamou devidamente das liquidações ora impugnadas, bem como que a presente impugnação judicial foi apresentada tempestivamente, pelo que os autos devem de novo baixar à 1.ª Instância para que o mérito da impugnação, possa, finalmente, ser discutida e decidida.»
1.2. A Recorrida (Câmara Municipal «...X...»), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso, referência processo digital Parecer (008468326) de 09/09/2025 17:27:23Parecer (008468326) de 09/09/2025 17:27:23,
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
1.5. Delimitação objecto do recurso – questões apreciar e decidir
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se:
a) Do conhecimento oficioso da prescrição das dívidas tributárias (taxas) em discussão nos autos;
b) Se a decisão sob recurso enferma de erro na valoração da prova e subsequente erro de direitos ao absolver da instância o Município ao julgar verificada a excepção de inexistência de reclamação prévia enquanto pressuposto de impugnabilidade do acto:
c) E, subsidiariamente, da não verificação da excepção de intempestividade suscitada pelo recorrido em sede de contestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 De facto
2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
«A) Pelo ofício n.º ...66 da Câmara Municipal «...X...» (CM«...X...»), de 13.01.2009, foi efetuada a notificação à Impugnante da liquidação de taxa de publicidade e/ou ocupação da via publica, para o ano de 2009, no âmbito do processo n.º PUB.....1/0. – cf. fls. 08 do processo físico;
B) Por requerimento de 22.01.2009 a impugnante informou a CM«...X...» que não renovaria para o ano de 2009 as licenças dos painéis publicitários, constando do referido requerimento o seguinte:
“ (...)
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal «...X...»
(...)
Data: 22 de Janeiro 2009
N/Refª DDE- MSA/vpg/hqf -09/...
Assunto: Cancelamento de Licenças Ano 2009
[SCom01...], contribuinte N. ° ...05, com sede na Avenida ..., ... ° A - Edifício ..., ... ..., vem por este meio expor a V. Exa. a seguinte:
Na sequência do ofício do C.M. «...X...» N° 366 de 13 de janeiro 2009 e depois de analisados os valores das taxas a pagar pelos painéis licenciados no concelho «...X...», constata-se que as mesmas sofreram um aumento acima de 600%, sem que, na nossa opinião, haja alguma justificação para o mesmo.
O aumento exponencial das taxas no concelho «...X...» inviabiliza a continuidade dos painéis da [SCom01...] no concelho, não restando outra solução do que a desmontagem dos mesmos.
Nesse sentido comunicamos a V. Exa que a [SCom01...] não renovará para o ano 2009 as licenças dos 33 painéis 8x3 instalados em «...X...» e que vai dar início à desmontagem dos mesmos, prevendo-se terminada esta tarefa até ao final do mês de fevereiro.
Com os melhores cumprimentos, (...)”
- cf. fls. 09 do processo físico;
C) Por ofício n.º ...073, de 04.02.2009, a CM«...X...» informou a impugnante que as licenças se renovaram automaticamente - cf. fls. 10 do processo físico;
D) Pelo ofício n.º ...73, de 12.08.2009, a CM«...X...» notificou a impugnante do indeferimento do pedido de não renovação das licenças dos painéis publicitários, destacando-se do teor desse ofício o seguinte:
“(...) foi indeferido parcialmente o pedido de não renovação dos painéis publicitários, com os fundamentos constantes do parecer jurídico n.º 206/2009, que se anexa fotocópia.
Assim relativamente aos 12 painéis retirados antes do fim do prazo de pagamento voluntário, e no seguimento da verificação pelos n/ Serviços de Fiscalização Municipal, é devido o pagamento apenas pelo período de 1 de janeiro a 31 de Março de 2009, conforme a seguir se descrimina:
(...)
Quanto aos restantes 21 painéis publicitários e uma vez que se mantém os factos tributários e os mesmos fundamentos sobre que incidiu a liquidação já notificada a V. Ex.ª, em Janeiro de 2009, é devido o pagamento das taxas pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009 (...)”
- cf. fls. 11 do processo físico;
E) Do parecer jurídico a que alude o despacho notificado a coberto do ofício n.º ...73, de 12.08.2009, da CM«...X...», consta que:
“1.º Que há lugar à revisão da liquidação relativa aos 12 painéis retirados, passando a incidir apenas no período de janeiro a março de 2009, e
"2.º Que é de manter o projeto de indeferimento do pedido de não renovação das licenças referentes aos restantes painéis publicitários, uma vez que se mantém os factos tributários e os mesmos fundamentos sobre que incidiu a liquidação já notificada ao destinatário.”
- cfr. documento n.º 4 junto com a petição de fls. 14 a 16 dos autos físicos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) A notificação do indeferimento do referido pedido efetuou-se em 14.08.2009 - cf. fls. 84 do processo físico;
G) A impugnante efetuou o pagamento das taxas de publicidade, para o ano de 2009, por cheque datado de 24.08.2009 - cf. fls. 48 do processo físico;
H) A presente impugnação foi apresentada neste Tribunal em 15.10.2009 - cf. fls. 2 do processo físico.

Factos Não Provados
Inexistem.
Motivação da decisão da matéria de facto
O acervo de factos provados baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados; conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório.»

2.2. De direito
In casu, a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Porto que conhecendo da questão prévia da inimpugnabilidade do acto absolveu o Município da instância, dando por prejudicado o conhecimento das questões colocadas pela aqui Recorrente na sua petição.
Nesta sede, aclama desde logo a Recorrente, se bem interpretamos as suas alegações e conclusões de recurso [vide conclusões II. a XII.] erro de julgamento ao não ter sido conhecido pelo Tribunal a quo da prescrição das dividas tributárias, de conhecimento oficioso, pelo que deve ser a sentença revogada e declaradas prescritas as dívidas tributárias impugnadas nestes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
2.2.1. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, “As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu”.
Acresce ainda que nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”
Ainda que em matéria de prescrição, a regra geral (civil) seja a de que a prescrição carece sempre de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por quem dela beneficia, para que dela possa aproveitar, não podendo sequer ser suprida ex officio pelo tribunal (artigo 303.º do Código Civil), contudo, no âmbito tributário o conhecimento e declaração da prescrição de dívidas tributárias reveste natureza oficiosa, quer no quadro judicial, pelo juiz, quer administrativamente, pela entidade a quem caiba a execução da dívida (artigo 175.º do Código do Procedimento e Processo Tributário), pelo que para além da entidade administrativa, também o Tribunal, pode e deve verificar e declarar prescritas as dívidas relativamente às quais ela se verifique, de acordo com as regras e prazos legais aplicáveis.
E, nunca é demais citar Jorge Lopes de Sousa [in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, Áreas Editora, Lisboa, 2008], segundo o qual “no domínio do direito tributário, os fundamentos da prescrição terão de se encontrar por outra via, pois o seu regime, após a vigência do CPT, é radicalmente diferente do regime do direito civil». E continua dizendo que: «na verdade, no domínio do direito tributário, o carácter oficioso do conhecimento da prescrição (introduzido no art. 259.º do CPT e reafirmado no art. 175.º do CPPT) é um sinal evidente da omnipresença do interesse público como fundamento da prescrição, interesse este que, no caso, é o da segurança ou certeza jurídica” (...), que “deve prevalecer sobre o interesse patrimonial do credor tributário.”.
E, sobre a polémica do conhecimento da prescrição no âmbito do processo impugnatório, explica o mesmo autor in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Volume III, pág. 279, que “a jurisprudência dominante do STA vem sendo no sentido de o processo de impugnação judicial não poder ter por objecto directo o conhecimento da prescrição tributária, por este processo visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação” contudo, a prescrição deverá ser conhecida oficiosamente “como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, de que o tribunal deve conhecer oficiosamente” [vide, ainda, acórdãos do STA, processo n.º 0726/10, de 19.01.2011, processo n.º 0416/07, de 23.04.2008 (no qual se afirma que a prescrição tributária é de conhecimento oficioso em qualquer grau de jurisdição), processo n.º 0659/08, de 11.03.2008, processo 234/15, de 04.11.2015].
Sem necessidade de entrarmos em mais delongas, importa notar que o funcionamento do instituto de prescrição pressupõe um incumprimento obrigacional, qual seja na relação jurídico-tributário a de que o devedor não procedeu ao pagamento do tributo a que se encontrava adstrito.
Assim sendo, independentemente da bondade do alegado pela Recorrente sobre o infortúnio que ao processo foi acometido de uma paragem no tempo de mais de oito anos no Tribunal ad quem, certo é que aquando da apresentação da petição de impugnação em 15.10.2009, já a Impugnante havia efectuado o pagamento das taxas de publicidade, para o ano de 2009, por cheque datado de 24.08.2009, como disso dá nota os factos provados G) e H), factos esses não impugnados nesta sede recursiva e inexistindo elementos mos autos que coloquem em causa os mesmos. Razão pela qual falece desde logo a premissa de a obrigação estar em divida.
Mais se diga, que a impugnação tem a ver com a ilegalidade do acto tributário, como decorre do artigo 99º do CPPT. E a prescrição significa a extinção da obrigação fiscal, que constitui uma garantia do contribuinte [nesse sentido Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 2ª Edição, pág. 351.].
O instituto da prescrição significa que, decorrido determinado prazo, fixado na lei, extingue-se o direito do Estado à cobrança do imposto. A prescrição é o facto natural juridicamente relevante na estrutura da relação jurídica, que se concretiza, no essencial, por uma condição de exigibilidade, durante um certo lapso de tempo, do cumprimento de um direito já constituído, definido e pré-existente [Maria Celeste Cardona, in Prescrição da obrigação tributária e caducidade do direito de liquidar o imposto, ROA, 54ª, 1994, pág. 478].
Assim sendo, e como é evidente, só é possível a declaração de prescrição de imposto não pago, o que equivale a taxa paga, não há mais prescrição [neste sentido vide acórdão do STA processo n.º 190/06, de 20.09.2006].
Por todo o exposto, improcede o recurso neste segmento.

2.2.2. Prosseguindo, a Recorrente não se conforma com a sentença em crise, que julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade dos actos impugnados de liquidação de taxa de publicidade, e em consequência, absolveu o Município «...X...» da instância, por entender que não se fez ali uma correta apreciação dos factos e, subsequente, aplicação ao caso do direito aplicável.
Para tanto argumenta, e em síntese, que resulta evidente dos factos, devidamente documentados e explicitados na sentença ora em crise, que ao ser notificada da liquidação dos montantes de taxas a pagar para o ano de 2009 pelos 33 painéis publicitários que explorava no Município «...X...», de imediato reagiu contra aqueles valores, considerando-os injustificados, pelo que não devidos, o que implicaria a anulação daquelas liquidações, que aliás foram parcialmente anuladas pelo próprio Município; que conclusão do Tribunal a quo resultou de uma interpretação incorrecta do previsto no art.º 70.º, n.º 1, do CPPT; formulação de uma reclamação graciosa não tem de obedecer a critérios estritos, mais ainda quando a mesma pode ser redigida e apresentada pelo simples particular, como neste caso o foi, o qual não tem a obrigação de usar, nem de saber usar, a terminologia que é própria dos agentes do foro; podendo perfeitamente entender-se que com o requerimento apresentado se reclama das taxas aplicadas; violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 19.º, 52.º e 69.º, alíneas a) e b) e 70.º, n.º 1, do CPPT, devendo ser admitida a reacção da ora Recorrente como uma verdadeira reclamação graciosa para os devidos efeitos, mormente como pressuposto para a impugnação judicial.

Por sua vez, a decisão proferida na sentença sustentou-se na seguinte fundamentação, que se passa a reproduzir:
«(...)
A entidade demandada começa por referir em sede de contestação que ocorre a exceção da falta de reclamação, mas nos termos do art. 664.º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
A falta de reclamação graciosa quando necessária, determina a inimpugnabilidade do ato tributário de liquidação, que constitui exceção dilatória que impede o conhecimento do mérito da ação independentemente da qualificação do vício que o afete.
Assim, passemos à apreciação da exceção da inimpugnabilidade da ação.
Na presente ação é impugnada a liquidação da taxa de publicidade para o ano de 2009.
Importa atentar na Lei n.º 53-E/2006, de 29/12.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 16.º do citado diploma legal os sujeitos passivos destas taxas podem reclamar ou impugnar judicialmente a respetiva liquidação.
Por sua vez, dispõe o n.º 5, daquele normativo que a impugnação judicial depende da prévia reclamação.
No caso em apreço, a entidade demandada vem suscitar a falta da prévia dedução da reclamação supra referida.
Por sua vez a Impugnante alegou que não se conforma com a exceção invocada pela ré de falta de esgotamento dos meios graciosos previamente à presente impugnação da liquidação de taxa de publicidade e/ou ocupação da via publica, para o ano de 2009.
Alega, para tanto, que a mesma emerge de uma deficiente interpretação e compreensão dos documentos emitidos, ancorando na tese de que do teor integral do requerimento por si apresentado em 22.01.2009, consubstancia a aclamada reclamação prévia, o que se sai reforçado da contextualização do indeferimento parcial que lhe foi comunicado e parecer que o acompanha.
Importa, assim, averiguar se o referido requerimento, cujo teor foi levado ao probatório na al. B., configura a reclamação a que se refere o art. 16.º, n/s 2 e 5, da referida Lei.
Nos termos da al. e) do art. 2.º da referida Lei o CPPT constitui legislação subsidiária.
Diz-nos o n.º 1 do art. 70.º do CPPT que, constituem fundamentos da Reclamação Graciosa os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial, ou seja, os previstos no art. 99.º do CPPT.
Ora segundo o art. 99.º do CPPT constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais.
A impugnação judicial revela-se assim o meio próprio para obter a anulação de atos tributários, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência, quando esteja em causa uma liquidação.
Por sua vez, a reclamação graciosa é outra forma de solicitar, de forma gratuita, a anulação total ou parcial de atos tributários que prejudiquem direitos ou interesses dos contribuintes, tendo como princípios fundamentais a simplicidade, a dispensa de formalidades e a brevidade na resposta,
Logo daqui resulta que o pedido tem que ser de anulação total ou parcial do ato tributário em causa.
Comecemos por atentar no teor do documento da impugnante apresentado junto da entidade demandada:
“ (...)
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal «...X...»
(...)
Data: 22 de Janeiro 2009
N/Refª DDE- MSA/vpg/hqf -09/...
Assunto: Cancelamento de Licenças Ano 2009
[SCom01...], contribuinte N. ° ...05, com sede na Avenida ..., ... ° A - Edifício ..., ... ..., vem por este meio expor a V. Exa. a seguinte:
Na sequência do ofício do C.M. «...X...» N° 366 de 13 de janeiro 2009 e depois de analisados os valores das taxas a pagar pelos painéis licenciados no concelho «...X...», constata-se que as mesmas sofreram um aumento acima de 600%, sem que, na nossa opinião, haja alguma justificação para o mesmo.
O aumento exponencial das taxas no concelho «...X...» inviabiliza a continuidade dos painéis da [SCom01...] no concelho, não restando outra solução do que a desmontagem dos mesmos.
Nesse sentido comunicamos a V. Exa que a [SCom01...] não renovará para o ano 2009 as licenças dos 33 painéis 8x3 instalados em «...X...» e que vai dar início à desmontagem dos mesmos, prevendo-se terminada esta tarefa até ao final do mês de fevereiro.
Com os melhores cumprimentos, (...)”
Na opinião da impugnante deve ser considerado como reclamação, aliás, a impugnante começa por dizer que de um requerimento se trata, ora, do mesmo não resulta mais do que a comunicação do cancelamento de licenças para o ano de 2009, com a justificação do preço ser muito elevado.
Antes de mais, importa atentar que estão em causa taxas municipais relacionadas com publicidade.
Não podemos entender que esteja a ser invocada uma ilegalidade com o objetivo de anular a liquidação, quando o impugnante diz que: O aumento exponencial das taxas no concelho «...X...» inviabiliza a continuidade dos painéis da [SCom01...] no concelho, não restando outra solução do que a desmontagem dos mesmos.
Assim, sabendo-se os moldes em que deve ser feito um requerimento para que se possa considerar uma Reclamação Graciosa e qual o fim da mesma, afigura-se-nos, com o devido respeito, excessivo dizer que o teor do documento acima transcrito e levado ao probatório possa consubstanciar uma Reclamação.
No entanto a Impugnante refere que a natureza de Reclamação do referido requerimento surge reforçada com o teor do despacho de indeferimento parcial e com o conteúdo do parecer que sustentou tal despacho.
Atentemos, então, no teor dos referidos documentos.
No despacho de, entenda-se, deferimento parcial consta:
“(...) foi indeferido parcialmente o pedido de não renovação dos painéis publicitários, com os fundamentos constantes do parecer jurídico n.º 206/2009, que se anexa fotocópia.
Assim relativamente aos 12 painéis retirados antes do fim do prazo de pagamento voluntário, e no seguimento da verificação pelos n/ Serviços de Fiscalização Municipal, é devido o pagamento apenas pelo período de 1 de janeiro a 31 de Março de 2009, conforme a seguir se descrimina:
(...)
Quanto aos restantes 21 painéis publicitários e uma vez que se mantém os factos tributários e os mesmos fundamentos sobre que incidiu a liquidação já notificada a V. Ex.ª, em Janeiro de 2009, é devido o pagamento das taxas pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009 (...)”
E do parecer a que alude o referido despacho notificado a coberto do ofício n.º ...73, de 12.08.2009, da CM«...X...», consta que:
“1.º Que há lugar à revisão da liquidação relativa aos 12 painéis retirados, passando a incidir apenas no período de janeiro a março de 2009, e
"2.º Que é de manter o projeto de indeferimento do pedido de não renovação das licenças referentes aos restantes painéis publicitários, uma vez que se mantém os factos tributários e os mesmos fundamentos sobre que incidiu a liquidação já notificada ao destinatário.”
Do teor dos referidos documentos não podemos extrair, desde logo, que a entidade demandada entendeu como uma reclamação o documento que a impugnante lhe enviou sob o assunto de cancelamento de licenças de 2009.
O que a entidade demandada entendeu, porque é o que resulta do documento em causas, foi que a impugnante quis cancelar (não renovar) as licenças para 2009 e averiguou em relação ao ano em causa quais as que deveriam ser canceladas, porque as publicidades foram retiradas, e não com fundamento em ilegalidades das mesmas.
Assim, o documento levado ao probatório na al. B., independentemente da sua validade, configura uma rescisão do contrato por parte da impugnante e não uma reclamação.
Pois como vimos supra, a reclamação pressupõe que se discuta a liquidação com base em determinados argumentos, o que não se verifica em concreto.
Por conseguinte, conclui-se que não houve prévia reclamação da liquidação em discussão.
Uma vez que a dedução prévia de reclamação é condição de admissibilidade da impugnação judicial e não se mostrando cumprida essa condição, resta concluir pela inimpugnabilidade da liquidação em causa.
(...)». (fim de transcrição)
Ora, e ao contrário do alegado pela Recorrente, a sentença fez uma correta interpretação e aplicação ao caso do direito aplicável, não merecendo qualquer censura.
Com efeito, e como é nela referido, da lei decorre com meridiana clareza - concretamente do disposto no n.º 5, conjugado com o n.º 2, ambos do artigo 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) - que a impugnação judicial das taxas das autarquias locais depende da prévia dedução da reclamação interposta perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, pelo que, quando assim não aconteça, os actos de liquidação das taxas serão inimpugáveis (cf. neste sentido, designadamente, os Acórdão do STA proferidos em 2015-11-18, no proc. 0729/15, em 2019-09-18, no proc. 03129/12.9BEPRT 01398/17, e em 2019-11- 27, no proc. 02819/13.3BEPRT, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
A reclamação graciosa, é um dos meios de defesa de natureza administrativa, que a lei coloca à disposição dos contribuintes, contra actos tributários inválidos.
A sua finalidade é a eliminação da ordem jurídica desses actos, com fundamento na verificação de qualquer vício que seja causa da sua anulabilidade, como se extrai do disposto nos artigos 68.º n.º 1 e 70.º n.º 1 do CPPT.
A não renovação da licença existente para o ano de 2009, constitui um direito que assiste a titular da mesma, dependendo, os efeitos decorrentes da não renovação da actuação da edilidade por via da sua aceitação.
Vistos os fundamentos e as pretensões formuladas pela Impugnante no seu requerimento de 22.01.2009, aquilo que se pode concluir é que, após ter tido conhecimento da liquidação das taxas de publicidade e/ou ocupação da via pública para o ano de 2009 (vide item A) do probatório), a Impugnante dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal «...X...» uma exposição informando do cancelamento, por via da não renovação, das licenças para o ano de 2009, justificando o mesmo no aumento infligido nas taxas a pagar pelos paneis publicitários acima dos 60%, sem que ocorra justificação, mais informando que a desmontagem dos painéis licenciados em numero de 33 ocorrerá até ao final do mês de fevereiro (vide item B) do probatório).
Naquele requerimento, a Impugnante não identificou qualquer acto de liquidação ao qual imputasse um qualquer vício, nem pediu a anulação de um qualquer acto tributário, limitando-se a comunicar a não renovação/cancelamento das licenças referentes aos painéis instalados no Município «...X...».
Aquilo que ali fez foi limitar-se a justificar a não renovação por razões de um acréscimo exponencial e não justificado do valor das taxas, sem invocar ou afrontar com um qualquer vício ou ilegalidade as liquidações das taxas que lhe haviam sido notificadas
Não se vislumbra, por isso, que aquele requerimento de22.01.2009, tenha constituído qualquer reclamação graciosa.
A interpretação que recai sobre o requerimento assenta no seu próprio conteúdo analisado à luz dos requisitos e fundamentos da reclamação graciosa.
Desde logo, a reclamação graciosa é um meio impugnatório através do qual o sujeito passivo (o contribuinte, o substituto ou o responsável tributário) requer a anulação (total ou parcial) de um ato tributário, com fundamento em qualquer ilegalidade – art.º 68.º do CPPT –, incluindo-se os casos de inexistência ou de nulidade de atos tributários. Este meio impugnatório tem em vista a reapreciação do ato tributário pela própria entidade que o praticou e pode ser apresentada independentemente do valor da causa e de suscitar ou não questões de Direito.
É certo que, como invoca a Recorrente, o procedimento de reclamação graciosa é, segundo o art.º 69.º, alínea a) do CPPT, de natureza simples e relativamente célere, uma vez que dispensa formalidades essenciais – alínea b), bem como limita os meios probatórios à prova documental – cfr. alínea e) da mesma disposição. Mas, certo é também, que sempre terá que se dirigir a um determinado acto de liquidação, e nesse sentido pode ter por fundamento qualquer ilegalidade do acto de liquidação ou qualquer vício procedimental que ocorra previamente à decisão final de liquidação, os fundamentos para interposição da reclamação graciosa seguem o estabelecido no art.º 99.º do CPPT, isto é, são os mesmos aplicáveis à impugnação judicial (cfr. art.º 70.º do CPPT), a saber: (i) a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; (ii) a incompetência: (iii) ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; (iv) preterição de outras formalidades legais.
Ora, a simples menção ao aumento das taxas e a referência de que na opinião da [SCom01...], não existe uma justificação para um aumento acima dos 60%, sem mais, não permite extrapolar para que tal expressão insira em si uma alegação de ilegalidade das liquidações efectuadas e referenciadas em A) da matéria de facto provada, redunde num vício adstrito à fundamentação do acto.
Donde, e em face do exposto, nada há a censurar à sentença, que fez uma correta interpretação e aplicação do direito pertinente ao caso em apreço, ao considerar que não tendo as liquidações das taxas de publicidade e/ou ocupação da via pública, para o ano de 2009, no âmbito do processo n.º PUB.....1/0. sido objeto da reclamação necessária imposta pela lei, as mesmas eram inimpugnáveis, tendo em consequência, absolvido a impugnada, aqui Recorrida, da instância.
Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente.

2.3. Conclusões
I. A prescrição não pode ser conhecida oficiosamente quando já tenha ocorrido trânsito em julgado da decisão final sobre o objeto da causa, como acontece num processo de impugnação judicial.
II. Do disposto no n.º 5, conjugado com o n.º 2, ambos do artigo16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), decorre que a impugnação judicial das taxas emitidas pela edilidade depende da prévia dedução da reclamação deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, pelo que, quando assim não aconteça, os actos de liquidação das taxas serão inimpugnáveis.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.

Porto, 09 de outubro de 2025
Irene Isabel das Neves
(Relatora)
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro
(1.ª Adjunto/em substituição)
Virgínia Andrade
(2.ª Adjunta)