Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00231/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | IRS - ABATIMENTOS - ECONOMIA COMUM |
| Sumário: | 1. O art. 55.º n.º 1 al. b) CIRS (redacção em vigor no ano de 1994) previa, entre o mais, como uma das condições, dos requisitos, para os sujeitos passivos de IRS poderem abater, à totalidade dos seus rendimentos líquidos, importâncias, pagas e não reembolsadas, respeitantes a despesas de saúde tidas com os seus ascendentes, a situação/conceito de “economia comum”. 2. No nosso ordenamento jurídico, vigora a L. 6/2001 de 11.5. que, por inscrição expressa da sua parte introdutória, “Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum”, a qual fornece um contributo inestimável, concretamente, uma definição da expressão “Economia comum”. Assim, nos termos do seu art. 2.º n.º 1, deve entender-se por economia comum “a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos”. 3. Do transcrito segmento normativo brotam como traços indeléveis, nitidamente identificativos, do conceito jurídico sob avaliação a “comunhão de mesa e habitação” e a “vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos”. Registe-se que estas típicas características se compatibilizam com a raiz etimológica da palavra economia: oikos (casa) + nomia, de nemein (administrar, estabelecer normas, decidir). 4. Assim, para que, no ambiente jurídico, se tenha por preenchida uma situação de economia comum, é mister que os sujeitos envolvidos comunguem da mesma mesa e habitação, norteando a sua actuação por impulsos de ajuda mútua ou de partilha dos recursos, granjeados pelo conjunto e disponíveis. 5. Firmada esta conclusão, importa expressar não encontrarmos quaisquer razões, de especificidade e privativas, que impeçam a transposição do conceito vindo de desenhar para as hipóteses em que o direito substantivo tributário lance mão do mesmo, conferindo-lhe relevância e implicações jurídico-fiscais. 6. Na situação destes autos, presente a factualidade julgada provada, mostrando-se plena a demonstração de que a mãe da impugnante vive e, sobretudo, vivia, no ano de 1994, em casa própria, situada em Penafiel, apenas indo morar com os impugnantes em situações de doença e, particularmente, no decurso desse ano, por virtude da intervenção cirúrgica a que teve de se submeter em unidades hospitalares instaladas na cidade do Porto, onde residia a sua filha e genro, temos de dizer que falece um dos elementos preponderantes, decisivos, para o preenchimento do conceito de “economia comum”; especificamente, a “comunhão de mesa e habitação”. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I MÁRIO RODRIGO e esposa MARIA DE FÁTIMA , contribuintes n.ºs e , com os restantes sinais dos autos, ajuizaram impugnação judicial contra liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, relativa ao ano de 1994. No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, veredicto com o qual não se conformaram e de que interpuseram recurso jurisdicional, cujas alegações encerram concluindo: « A - A matéria de facto fixada na decisão é omissa quanto à regularidade dos períodos, por ano, em que um dos ascendentes dos impugnantes vive com eles, bem como quanto ao facto dessa situação não se verificar em relação a qualquer outro dos restantes filhos do mesmo; B - Esta matéria revela-se importante para a decisão, por estar em discussão o facto de se poder considerar que o referido ascendente vive em economia comum com os impugnantes e poder ter conduzido a uma decisão final diferente; C - A sentença recorrida fez errada valoração da prova testemunhal ao desvalorizar parte do depoimento de duas das três testemunhas inquiridas, quando é a mesma a razão da sua ciência quanto a esses factos, resultante da convivência directa com os impugnantes; D - É na própria audiência de inquirição das testemunhas, e não em sede de decisão, que devem ser manifestadas e esclarecidas quaisquer dúvidas sobre a razão da ciência das testemunhas - cfr. art. 638° do C.P.C. e art. 118°, n° 5. do C.P.P.T.; E - A sentença recorrida fez, ainda, incorrecta apreciação da causa ao mencionar factos que são contrariados pelo depoimento das testemunhas e que não foram consignados no probatório; F - Ao conceito de “economia comum” não importa, em exclusivo, a comunhão permanente de mesa e habitação, podendo essa situação verificar-se em casos, como o sub judice, em que essa comunhão se verifica três ou quatro vezes por ano e existe uma total dependência de cuidados de saúde e assistência e uma comprovada insuficiência financeira para custear os mesmos; G - Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no art. 55, n° 1, al. b) do C.I.R.S., na redacção em vigor em 1994, motivo por que deve ser revogada. NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, tendo decorrido o prazo para o efeito, absteve-se de emitir parecer.* Apostos os vistos de lei, compete conhecer.******* Mostra-se consignado, na sentença: «II III - DA MATÉRIA DE FACTO Em face dos elementos existentes nos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto com relevância para a apreciação das questões suscitadas no âmbito do presente processo: A - Os impugnantes apresentaram a declaração modelo 2 de IRS relativa ao ano de 1994 (1984) em 26/04/95 (cfr. doc. de fIs. 20 a 27 do Processo Administrativo). B - Com base nos elementos declarados pelos impugnantes a Administração Tributária efectuou a liquidação n.º 5602811040, em 12/09/95, da qual resultou imposto a reembolsar no montante de € 3.941,93 (cfr. doc. de fIs. 28 do Processo Administrativo). C - Na sequência de uma acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto aos impugnantes, foram detectadas algumas incorrecções relativamente aos valores constantes da declaração modelo 2 de IRS do ano de 1994 (cfr. doc. de fIs. 34 a 36 do Processo Administrativo). D - Em consequência do referido em C), a Administração Tributária procedeu a correcções técnicas, tendo alterado o rendimento líquido dos impugnantes do ano de 1994 para Esc. 7.073.866$00 (cfr. doc. de fIs. 69 a 72 do Processo Administrativo). E - E efectuou a liquidação adicional de IRS n.º 5320046265, em 15/04/99, da qual resultou imposto a pagar no montante de € 9.715,81 (cfr. doc. de fIs. 82 do Processo Administrativo). F - As correcções referidas em D) e a liquidação adicional identificada em E) foram efectuadas com base, entre outros, nos seguintes fundamentos (cfr. doc. de fIs. 34 a 36 do Processo Administrativo): “1) Abatimentos do artigo 55° do Código do IRS (CIRS): Da análise efectuada aos documentos de suporte aos abatimentos ao rendimento líquido total referidos no artigo 55º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente às despesas de saúde pagas e não reembolsadas dos ascendentes e colaterais até ao 3° grau do sujeito passivo, referidas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, verificou-se que os valores inscritos se referem a uma intervenção cirúrgica (e respectivas despesas de internamento) a que se terá sujeitado Maria Amélia , NIF , sogra do sujeito passivo acima identificado, e que ascende a um valor de 1.140.618$00, conforme cópia da factura emitida pela respectiva unidade hospitalar, que constitui o anexo 1 à presente nota de fundamentação. Contudo, de acordo com a redacção da já citada alínea b) do n.º 1 art. 55° do CIRS, para essas importâncias serem abatíveis ao rendimento líquido dos sujeitos passivos que constituem o agregado familiar, torna-se necessário que o ascendente, neste caso, a sogra do sujeito passivo: a) não possua rendimentos superiores ao salário mínimo nacional b) viva em economia comum com os sujeitos passivos Em relação ao primeiro dos aspectos, após ter obtido confirmação verbal da própria que apenas auferia pensões de valor inferior ao do salário mínimo nacional verificou-se, através da consulta ao sistema informático da Direcção Geral dos Impostos, que não consta qualquer declaração de IRS entregue, tal como não consta nenhuma modelo 10 relativa a rendimentos que lhe pudessem ter sido pagos no ano de 1994. Já no que respeita ao segundo ponto, inquiriu-se a esposa do sujeito passivo, Maria de Fátima , NIF , tendo esta esclarecido que a sua mãe vive habitualmente em Penafiel socorrendo-se dos cuidados da filha quando se encontra doente. Esta versão é aliás confirmada pela própria Maria Amélia quando, em Auto de Declarações cuja cópia constitui o anexo 2 à presente nota de fundamentação, reconhece que recorre à sua filha e ao seu genro quando se encontra doente, visto não dispor de meios para se tratar. Para além disso, a própria factura emitida pela unidade hospitalar responsável pelo internamento refere a morada de Quinta de Puços - 4560 Penafiel onde reside a sogra do sujeito passivo. Perante o exposto, será de concluir que Maria Amélia não vivia em economia comum com a filha e o genro atrás referidos, pelo que as despesas relativas à sua intervenção cirúrgica e incluídas na declaração modelo 2 de IRS relativa ao ano de 1994 destes últimos, não serão de considerar como dedutíveis ao rendimento líquido total do respectivo agregado familiar, uma vez que não se encontra preenchido um dos requisitos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 55° do CIRS.” G - A liquidação adicional de IRS referida em E) foi efectuada tendo por base, além dos factos referidos em F), outras incorrecções detectadas nos valores constantes da declaração modelo 2 de IRS do ano de 1994, designadamente relacionadas com os encargos dedutíveis aos rendimentos da categoria B do impugnante marido, e das retenções de imposto da impugnante mulher (cfr. doc. de fIs. 34 a 36 do Processo Administrativo). H - A Sr.ª D. Maria Amélia , mãe da impugnante, vive, e vivia em 1994, em casa própria, sita em Penafiel. I - Quando está doente, a mesma vai viver com os impugnantes. J - A Sr.ª D. Maria Amélia auferia de rendimentos a pensão mínima. K - São os seus filhos, entre os quais os impugnantes, que contribuem para o seu sustento. L - No ano de 1994 a Sr.ª D. Maria Amélia foi submetida a uma operação cirúrgica na Ordem do Carmo. M - As despesas suportadas com essa operação e subsequente internamento ascenderam o Esc. 1.140.618$00 (cfr. doc. de fIs. 15 dos autos). N - Depois de ter tido alta, a mesma passou um período de convalescença em casa dos impugnantes. Fundamentação da matéria de facto provada: A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada alicerçou-se no conteúdo dos documentos juntos ao processo e acima indicados, os quais não foram impugnados. Por outro lado, foram também tomados em consideração os depoimentos das três testemunhas apresentadas, as quais tinham conhecimento directo e pessoal dos factos, dada a relação de proximidade que mantêm com os impugnantes. Factos não provados: Não foram considerados provados os factos constantes dos artigos 20º, 21º, 22º e 25º da petição inicial. É que, sobre os mesmos, as testemunhas não se pronunciaram. Relativamente ao alegado no artigo 25º, nomeadamente o facto de terem sido os impugnantes a suportar a referida despesa de Esc. 1.140.618$00, os mesmos não apresentaram qualquer prova documental, designadamente, cópia do cheque emitido paro pagamento, ou o respectivo recibo. Ao contrário do que sustentam os impugnantes, não assume qualquer relevância o facto de a respectiva factura ter sido emitida pela unidade hospitalar ao cuidado do impugnante marido. Quando muito, daí se pode concluir que a mesma foi a este entregue. Mas o certo é que a factura em causa foi emitida em nome de Maria Amélia , com residência na Quinta de Puços, Penafiel. Por outro lado, apenas a primeira e terceira testemunhas confirmaram que foram os impugnantes que suportaram as referidas despesas. Ora, o depoimento das mesmas, no que a esta matéria concerne, não é susceptível de convencer o Tribunal. Com efeito, e considerando o tipo de relação que as liga aos impugnantes, não é crível que os mesmas tivessem conhecimento pessoal de um facto desta natureza. Como é que a empregada doméstica dos impugnantes e uma advogada que trabalha com o impugnante marido sabem quem suportou as despesas suportadas com o internamento e intervenção cirúrgica a que foi submetida a mãe e sogra daqueles? Aliás, o depoimento destas testemunhas quanto a esta matéria é prestado de forma genérica, isto é, apenas afirmam que as despesas relativas à intervenção cirúrgica e ao internamento foram suportadas pelos impugnantes. Nada mais referem, designadamente, qual o montante das mesmas. As demais asserções da douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito. » * Os Recorrentes/Rtes, em primeiro lugar, dirigem críticas a este julgamento da matéria de facto, defendendo que a factualidade fixada é omissa quanto aos dois aspectos descritos na alínea A das conclusões. Pretendem, pois, que, com base nos depoimentos das segunda e terceira testemunhas, se julgue provado que a mãe da impugnante-mulher se deslocava a casa dos impugnantes 3 a 4 vezes por ano e que esta situação não se verificava com relação a qualquer outro dos seus restantes filhos.Conferidos os depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos e reduzidos a escrito – cfr. fls. 41/43, constata-se, objectivamente, que as testemunhas Maria Lina Negrão e Lurdes de Oliveira mencionam: “Quanto aos períodos em que a mãe da impugnante se deslocava para casa desta, a testemunha referiu que seria três a quatro vezes por ano.” e “Precisou ainda que a mãe da impugnante ia para casa desta nos termos supra referidos, cerca de três ou quatro vezes por ano”. Liminarmente, não vemos como, com base nestes apontamentos, se pode sustentar a prova de que a mãe da impugnante não se deslocava a casa dos outros filhos algumas vezes por ano, tanto mais que são os próprios impugnantes a alegar: “(…), nos períodos de 2 ou 3 meses que, anual e invariavelmente, passa em casa dos filhos, são estes, em exclusivo, que suportam todos os encargos com a mesma relacionados, sem qualquer divisão ou acerto de contas entre eles” – cfr. art. 20º da p.i. Quanto ao número das estadas anuais em casa dos impugnantes, não obstante a coincidência das duas testemunhas identificadas avançarem um e o mesmo intervalo, julgamos ser totalmente irrelevante tal menção, no seguimento, aliás, da circunstância de os impugnantes nem haverem alegado a factualidade em causa, no articulado inicial, desacompanhada de qualquer precisão sobre a respectiva duração temporal. Efectivamente, seria totalmente desprezível e irrelevante para a decisão desta causa estarem em discussão três ou quatro deslocações anuais de poucas horas ou de escassos dias, por exemplo, fins-de-semana. Ademais, o convencimento sobre a veracidade da indicação em apreço, apresenta-se-nos abalado, diminuído, pela constatação de que a primeira testemunha, empregada doméstica, ao serviço, em casa, dos impugnantes, nos anos de 1991 a 1998, nem se refere ao assunto, quando, certamente, seria a pessoa mais bem preparada, informada, por conviver pessoalmente com a situação, para esclarecer o tribunal sobre os períodos anuais de eventual permanência da mãe da impugnante. Ainda neste quadrante, na alínea E das conclusões, os Rtes acusam que a sentença aprecianda “fez, (…), incorrecta apreciação da causa ao mencionar factos que são contrariados pelo depoimento das testemunhas e que não foram consignados no probatório”. Respeitosamente, mesmo vasculhando as alegações formuladas, não logramos atingir o alcance deste reparo, destacando-se a total ausência de concretização, individualização, dos factos visados. Se, hipoteticamente, se está a pensar na factualidade relativa ao pagamento da despesa com a intervenção cirúrgica, internamento e tratamento da mãe da impugnante, cumpre registar tratar-se de aspecto totalmente irrelevante, inconsequente, para a apreciação e decisão do pleito, porquanto o pagamento/não pagamento se mostra excluído do rol de fundamentos utilizados, pela administração tributária/AT, para efectivar a correcção ao rendimento líquido dos impugnantes, para o ano de 1994. Nestes termos, julgamos não haver lugar à alteração, preconizada pelos Rtes, da factualidade tida por provada em 1.ª instância; contudo, a coberto do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, decide-se aditar-lhe o seguinte: O - A liquidação adicional, identificada em E, inclui juros compensatórios, na importância de € 3.254,30. *** A derradeira questão que se posta à nossa consideração, prende-se com a atribuição de errado julgamento à sentença recorrida, no que se refere à determinação e preenchimento do conceito de “economia comum”, fixado, no art. 55.º n.º 1 al. b) CIRS Redacção em vigor no ano de 1994., como uma das condições, dos requisitos, para os sujeitos passivos deste imposto poderem abater, à totalidade dos seus rendimentos líquidos, importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde tidas com os seus ascendentes.Sobre a matéria, naquela peça decisória, expendeu-se: « Ora, como expressamente referem os impugnantes, na presente impugnação discute-se apenas a não consideração do abatimento aos rendimentos líquidos totais da despesa de saúde integralmente por eles paga e não reembolsada, resultante de uma intervenção cirúrgica a que foi submetida a mãe da impugnante, em virtude de a Administração Tributário ter entendido não se encontrar preenchido o requisito previsto no artigo 55º, n.º 1, al. b) do CIRS. Assim, a questão que importa apreciar e decidir no âmbito do presente processo é a de saber se, perante a factualidade apurada, está preenchido o requisito constante do referido dispositivo legal, na redacção vigente à data dos factos. Vejamos. O dito preceito legal regula os termos em que podem ser efectuados abatimentos ao rendimento líquido total. Na aI. b) do n.º 1 estabelece dois requisitos para que as importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde dos ascendentes possam ser abatidas, a saber: - Que o ascendente não possua rendimentos superiores ao salário mínimo nacional. - Que o ascendente viva em economia comum com os sujeitos passivos. Da nota de fundamentação das correcções técnicas efectuadas pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, resulta que não foi posto em causa a verificação do primeiro requisito. Ao invés, a Administração Tributária, após a realização das diligências necessárias, entendeu até estar o mesmo preenchido. Assim, as correcções foram efectuadas porque se entendeu não estar preenchido o segundo requisito referido, isto, concluiu-se que “Maria Amélia não vivia em economia comum com a filha e o genro”. A Administração Tributária fundamentou do seguinte modo este entendimento: “…inquiriu-se a esposa do sujeito passivo, Maria de Fátima ... tendo esta esclarecido que a sua mãe vive habitualmente em Penafiel socorrendo-se dos cuidados da filha quando se encontra doente. Esta versão é aliás confirmada pela própria Maria Amélia quando, em Auto de Declarações ... reconhece que recorre à sua filha e ao seu genro quando se encontra doente, visto não dispor de meios para se tratar Para além disso, a própria factura emitida pela unidade hospitalar responsável pelo internamento refere a morada de Quinta de Puços - 4560 Penafiel onde reside a sogra do sujeito passivo”. Por outro lado, e no que a esta matéria concerne, foram considerados provados os seguintes factos: - A Sr.ª D. Maria Amélia , mãe da impugnante, vive, e vivia em 1994, em casa própria, sita em Penafiel. - Quando está doente, a mesma vai viver com os impugnantes. - São os seus filhos, entre os quais os impugnantes, que contribuem para o seu sustento. - No ano de 1994 a Sr.ª D. Maria Amélia foi submetida a uma operação cirúrgica na Ordem do Carmo. - Depois de ter tido alta, a mesma passou um período de convalescença em casa dos impugnantes. Em face do exposto, e perante esta factualidade, não podemos considerar que a mãe da impugnante vivia em economia comum com a mesma e o seu marido, logo estar preenchido o requisito constante do artigo 55º, n.º 1, aI. b) do CIRS. Com efeito, o que caracteriza, essencialmente, a situação que permite referir que duas ou mais pessoas vivem em economia comum, é a comunhão de mesa e habitação. Tal verifica-se quando duas ou mais pessoas vivem habitualmente juntas, partilhando a mesma casa, as mesmas refeições, enfim, os afazeres domésticos. Não é, assim, necessário que haja comparticipação nas despesas do dia a dia. Sucede que, não é isso que sucede na situação em apreço. Na verdade, e os próprios impugnantes admitem, a mãe da impugnante vive na sua própria casa. Apenas em situação de doença vai viver com a sua filha, ora impugnante, ou até mesmo com os outros filhos. Trata-se, pois, esta de uma situação esporádica e anormal, que só se verifica por a mesma necessitar dos cuidados dos filhos, já que vive sozinha. Em suma, a mãe da impugnante não vive em economia comum consigo e com o seu marido, já que não vivem habitualmente juntos, partilhando a mesma casa e as mesmas refeições. Aliás, são os próprios impugnantes que reconhecem que a sua mãe e sogra, fora dos períodos em que vive sozinha na sua casa de Penafiel, e quando necessita por se encontrar doente, também recorre aos seus outros filhos, indo viver com eles. A acolhermos a tese dos impugnantes, então teríamos de concluir que aquela vive em economia comum com todos os seus filhos, situação, no mínimo, absurda. O que se passa na realidade, e resulta da matéria dada por assente, é que a mesma, em situações de doença, e porque vive habitualmente sozinha, necessita dos cuidados de terceiros, pelo que, nessas ocasiões vai viver com algum dos seus filhos, designadamente com os impugnantes. » Percorridas as leis tributárias vigentes à data dos factos tributários em apreço E mesmo na actualidade., destacadamente, o relevante Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares/CIRS, não logramos encontrar uma definição, a delimitação conceptual, da expressão, utilizada no apontado normativo, “economia comum”. Impõe-se-nos, pois, uma tarefa de hermenêutica, norteados pelos princípios gerais do direito comum/civil, plasmados no art. 9.º Cód. Civil A partir de 1.1.1999, para além dos ditames deste comando generalista e transversal, é imprescindível atentar na específica estatuição do art. 11.º LGT.. No nosso ordenamento jurídico, vigora a L. 6/2001 de 11.5. que, por inscrição expressa da sua parte introdutória, “Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum”. Ora, não obstante este complexo normativo ser dirigido às pessoas que vivam nessa condição há mais de dois anos – cfr. art. 1.º n.º 1, para a tarefa interpretativa a que nos propusemos, o mesmo fornece um contributo inestimável, concretamente, uma definição da expressão “Economia comum”. Assim, nos termos do seu art. 2.º n.º 1, deve entender-se por economia comum “a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos”. Afora a especiosa exigência temporal, do transcrito segmento normativo brotam como traços indeléveis, nitidamente identificativos, do conceito jurídico sob avaliação a “comunhão de mesa e habitação” e a “vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos”. Registe-se que estas típicas características se compatibilizam com a raiz etimológica da palavra economia A palavra economia deriva do grego, tendo sido utilizada pela primeira vez por Xenofonte (435-354 a.C.) e por Aristóteles (384-322 a.C.).: oikos (casa) + nomia, de nemein (administrar, estabelecer normas, decidir). Em suma, para que, no ambiente jurídico, se tenha por preenchida uma situação de economia comum, é mister que os sujeitos envolvidos comunguem da mesma mesa e habitação, norteando a sua actuação por impulsos de ajuda mútua ou de partilha dos recursos, granjeados pelo conjunto e disponíveis. Firmada esta conclusão, desde logo, importa expressar não encontrarmos quaisquer razões, de especificidade e privativas, que impeçam a transposição do conceito vindo de desenhar para as hipóteses em que o direito substantivo tributário lance mão do mesmo, conferindo-lhe relevância e implicações jurídico-fiscais. Ademais, nos termos do art. 11.º n.º 2 LGT, “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm (…).”. Somente cumpre referenciar que, embora a lei a que fomos colher apoio na definição do conceito de economia comum não vigorasse no ano de 1994, julgamos seguro, na ausência de alterações significativas e determinantes Presentemente, ao abatimento em discussão corresponde a dedução à colecta prevista no art. 82.º n.º 1 al. b) CIRS, onde se continua a exigir que o ascendente viva, com o sujeito passivo, em “economia comum”., afirmar já, então, ser o mesmo o pensamento legislativo, ser a mesma realidade factual que o legislador, à época, almejou regular com a previsão inscrita no versado art. 55.º n.º 1 al. b) CIRS. Posto isto, regressando à situação destes autos, presente a factualidade julgada provada, mostrando-se plena a demonstração de que a mãe da impugnante vive e, sobretudo, vivia, no ano de 1994, em casa própria, situada em Penafiel, apenas indo morar com os impugnantes em situações de doença e, particularmente, no decurso do ano de 1994, por virtude da intervenção cirúrgica a que teve de se submeter em unidades hospitalares instaladas na cidade do Porto, onde residia a sua filha e genro, temos, sem mais delongas, de dizer que falece um dos elementos preponderantes, decisivos, para o preenchimento do conceito de “economia comum”; especificamente, a “comunhão de mesa e habitação”. A consideração integrada de todo o circunstancialismo fáctico apurado e disponível, leva-nos a, em alternativa, conceder que a mãe da impugnante, na qualidade de ascendente para efeitos fiscais, vivia, relativamente aos sujeitos passivos de IRS, sua filha e genro, numa espécie que podemos, sem menosprezo, rotular de economia subsidiada, comparticipada, que, obviamente, não encerrava as virtualidades pretendidas actuar pelos impugnantes, no âmbito daquele tributo. Destarte, a sentença escrutinada, em nenhuma medida errou no julgamento que produziu das questões submetidas ao seu veredicto. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.III * Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.* Porto, 23 de Outubro de 2008(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Aníbal Ferraz Dulce Neto Fonseca Carvalho |