Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00267/07.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CONCURSO; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Sumário:
I-No caso em apreço, e no exercício dos poderes que a lei lhe confere, o júri do concurso definiu as regras e os critérios para a operação de seriação e de ordenação dos candidatos ao concurso e prosseguiu a finalidade que lhes estava subjacente em respeito pelo cumprimento do que previamente estipulou;
I.1-como ensina a doutrina, para que se reconheça a existência de um espaço de livre aprecia­ção da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Ad­ministração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior ido­neidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, res­ponsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de actuação;
I.2-uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonoma­mente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica;
I.3-em conformidade com o princípio da separação de poderes os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não podem ser repetidos pelo juiz. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CAM
Recorrido 1:FFL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso, julgando a acção improcedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
FFL, residente na Rua C…, freguesia de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto Politécnico de Bragança e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela.
Identificou como contrainteressada CAM.
Formulou os seguintes pedidos:
a) Ser decidida a não admissão ao ajuizado concurso documental para professor adjunto da Contrainteressada CAM por não reunir os requisitos de “três anos de bom e efectivo serviço na categoria” previsto na al. c) do ponto 4 do Edital;
b) Ser decidida a não admissão ao ajuizado concurso documental para professor adjunto da contrainteressada CAM por não estar habilitada com o grau de mestre a área científica de “Planeamento e Gestão em Turismo”, na qual foi aberto o concurso, requisito exigível pela mesma alínea referida anteriormente;
c) Ser decidida a não atribuição de pontos no item “Publicações/projectos na área do Turismo” por não existirem à data da candidatura;
d) Ser decidida a não atribuição de pontos pelo exercício do cargo de vice-coordenadora do departamento de ciência empresariais, que não existia;
e) Ser decidida a não atribuição de pontos no item “Outras actividades profissionais” por falta de fundamentação na atribuição da classificação;
f) Ser atribuída ao A. a condizente com cargos de gestão académica, exercidos e documentados;
g) Ser atribuída ao A. a pontuação de dois pontos pelo exercício de outras actividades relevantes e explicitas no curriculum, em igualdade com a contra interessada;
h) Ser revogada a deliberação do Conselho Científico que homologou as propostas de seriação e classificação apresentadas pelo júri, sendo substituída por sentença que exclua a contrainteressada daquela classificação; ou, quando assim se não entenda, o que apenas se admite por mera hipótese académica, gradue o A. em primeiro lugar.
Por acórdão proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção, anulado o acto impugnado e condenada a Entidade Demandada a graduar o Autor em primeiro lugar.
Deste vem interposto recurso.
*
Alegando, a Contrainteressada concluiu:
1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 13 de Março de 2014, que julgou procedente a acção administrativa especial instaurada pelo Autor FFL, anulando o acto impugnado com fundamento na existência de um alegado erro grosseiro em que incorreu o júri do concurso ao ter atribuído à contrainteressada a valoração de 3 valores no item “Publicações”, e ao não ter atribuído ao Autor a pontuação de 2 valores no item “Outras Actividades Profissionais”, condenando a entidade demandada a graduar o Autor em primeiro lugar.
2.ª As considerações tecidas no aresto recorrido a propósito da apreciação do alegado erro de avaliação imputado pelo Autor ao júri do concurso, no que diz respeito à valoração atribuída à contrainteressada no item “Publicações na área do Turismo” configuram uma verdadeira ingerência do Tribunal a quo nas competências e atribuições do júri do concurso; no exercício dos poderes que a lei lhe confere, o júri do concurso definiu as regras e os critérios para a seriação e a ordenação dos candidatos; não constando do Edital do concurso o que se entende por “Publicações/Projectos na área do Turismo”, e tendo sido o júri que, no uso do seu poder discricionário, conferido por lei, fixou os sub-itens classificativos para efeitos de aplicação dos critérios fixados no Edital, a ele e só a ele competia enquadrar os trabalhos científicos apresentados pelos candidatos.
3.ª No exercício da sua actividade discricionária, e ao densificar aquele item nos termos em que o mesmo se encontra definido, o júri do concurso não quis distinguir entre trabalhos científicos aceites ou não aceites, o júri apenas pretendeu que os candidatos fossem pontuados pelos trabalhos científicos que elaboraram e que foram divulgados à comunidade científica, independentemente de se tratar de artigos científicos ou de actas oficiais comprovativas de intervenções em congressos; a apreciação do curriculum vitae da contrainteressada de acordo com os critérios previamente fixados pelo júri do concurso, e que constam do Edital, e a tarefa de decidir se os seis trabalhos referenciados na secção de “Trabalhos académicos e científicos” consubstanciam ou não publicações para efeitos de candidatura ao concurso, cai na chamada reserva da administração perante os tribunais.
4.ª Porque a candidata contrainteressada apresenta 6 publicações na secção “Trabalhos académicos e científicos” do seu curriculum e confrontando aquela actividade científica da candidata contrainteressada com a grelha de parâmetros a avaliar, constante da Acta n.º 1, de 09.12.2005 – cfr. alínea 3) dos factos provados – na qual o júri estabeleceu valorações quantitativas máximas, ao atribuir-lhe a pontuação de 3 valores para três ou mais publicações, outra não poderia ser a pontuação da candidata neste item; no exercício das suas competências, o júri considerou legitimamente que os seis trabalhos científicos apresentados pela contrainteressada preenchem o requisito de publicações para efeitos de classificação, pelo que a atribuição de 3 valores no item “Publicações/Projectos” foi justa e conforme aos critérios previamente fixados.
5.ª Os tribunais administrativos não podem anular as decisões da Administração com fundamento em que tal decisão não é tecnicamente correcta, ou não é a mais acertada, e nem podem substituir decisões técnicas por outras que se lhes afigurem mais convenientes ao interesse público, salvo nos casos de erro grosseiro ou manifesto, que não se verifica no caso concreto; quando assim decide o Tribunal a quo incorre em manifesto erro de julgamento e em violação do princípio da separação e interdependência de poderes enunciado no art. 3.º do CPTA e nos arts. 2.º e 111.º da CRP, o que sucedeu no caso em apreciação ao considerar que a contrainteressada não tem qualquer publicação na área do Turismo e que por isso não lhe deveria ter sido atribuída nesse item a pontuação de 2 valores.
6.ª A tarefa de apreciar e avaliar se o exercício da actividade de consultor exercida pelo Autor, em 1993, na firma “Dl..., é ou não subsumível no item “Outras Actividades Profissionais” é uma tarefa de índole marcadamente técnica, cometida em exclusivo ao júri do concurso em apreço, e subtraída dos poderes de cognição do Tribunal a quo; no uso do seu poder discricionário, conferido por lei, o júri do concurso fixou para valoração do curriculum científico dos candidatos o sub-item classificativo “Outras actividades profissionais apenas relevantes para o Planeamento e Gestão em Turismo”, e apenas considerou como susceptíveis de valorização as actividades profissionais levadas a cabo pelos candidatos na área do Turismo que tivessem sido desempenhadas em momento posterior à conclusão da licenciatura, pelo que não obstante aquela actividade de consultor exercida pelo Autor poder ser eventualmente considerada como relevante na área do Planeamento e Gestão em Turismo, não pôde, e não pode ser valorada, por ter sido desempenhada no percurso académico percorrido antes da obtenção da licenciatura.
7.ª Na tarefa de carácter técnico que representa a apreciação do curriculum vitae dos candidatos, o júri considerou que o exercício do cargo de técnica de Turismo pela contrainteressada é subsumível no item “outra actividade profissional relevante na área do Planeamento e Gestão em Turismo”, e por ter a contrainteressada exercido profissionalmente esse cargo após a sua licenciatura (a contrainteressada licenciou-se em 1995/1996, e o cargo de técnica de Turismo foi exercido entre Março de 1998 e 31 de Dezembro de 1999 - cfr. Curriculum Vitae da contrainteressada), o júri do concurso decidiu, e bem, atribuir-lhe nesse item a classificação de 2 valores.
8.ª Ao decidir que o desempenho daquelas funções do Autor deveria ter sido valorada com 2 valores, incorreram os Senhores Juízes em manifesto erro de julgamento e violação do princípio da separação e interdependência de poderes consagrado no art. 3.º do CPTA e nos arts. 2.º e 111.º da CRP.
9.ª O acórdão recorrido ao decidir nos termos em que decidiu, julgando a final procedente a acção administrativa, violou as normas do art. 3.º do CPTA e dos arts. 2.º e 111.º da CRP.
10.ª Deve ser concedido provimento ao presente recurso por se verificarem os erros de julgamento e de violação do princípio da separação e interdependência de poderes assacados ao acórdão recorrido e, em consequência, deve revogar-se o acórdão recorrido, proferindo-se acórdão que julgue improcedente a acção administrativa de impugnação do acto de homologação proferido pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, em 10 de julho de 2007, das actas e propostas de seriação e classificação apresentadas pelo júri, relativas ao concurso para professor adjunto na área científica de Planeamento e Gestão em Turismo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, a que se refere o Edital n.º 644/2005, publicado no DR, 1.ª série-B, de 28 de junho de 2005, pelo Instituto Politécnico de Bragança, assim se fazendo Justiça!
*
O Autor juntou contra-alegações, concluindo:
A) O Acórdão de 11 de outubro de 2013 proferido pelo TCAN termina nos seguintes termos, que se reproduzem: "Pelo exposto, os juízes da Secção da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em julgar procedente o presente recurso jurisdicional, pelo que revogam a decisão recorrida e determinam a baixa do processo para conhecimento dos vícios não apreciados, com a prévia produção de prova pertinente".
B) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 13 de março de 2014, proferiu acórdão (do qual foi interposto o presente recurso) levando a cabo o conhecimento dos vícios não apreciados mas não se terá debruçado sobre a prévia produção de prova pertinente. Termos em que teria ficado por cumprir a integralidade da decisão do TCAN, pelo menos, na parte em que era pertinente a prévia produção de prova.
C) Tratando-se de um concurso documental o Tribunal a quo - p. 11 do acórdão recorrido - declarou: "II.3 - Fundamentação da matéria de facto: A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como os documentos que constituem o P.A. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos".
D) Sem prescindir, no PA consta a audiência prévia notificada ao Recorrido com data de 16.março.2007. A esta Audiência prévia, que integra o P.A., se refere a Recorrente no 3° parágrafo da pág. 11 da sua alegação de recurso, bem como a Ata n° 3 do júri do concurso.
E) O 1° Erro do júri corrigido pelo acórdão "a quo" consistiu em valorizar as publicações que não foram publicadas, como ficou provado sob o ponto 19), na pág. 10 do acórdão recorrido: "19) Ao tempo da candidatura os dois artigos aceites para publicação e o artigo submetido para publicação não tinham ainda sido publicados (f1.s 39 e ss. dos autos e fls 13 e ss. do P.A). Termos em que bem andou o Tribunal a quo na parte em que retirou à aqui Recorrente os aludidos 3 pontos atribuídos pelo júri que incorreu em erro grosseiro.
F) Diferentemente do que diz a Recorrente, eis o que dispõe o art. 202°, n° 2 da CRP "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".
G) Não tem consistência nem fundamento e não é verdade o que alega a Recorrente: "No campo dos artigos científicos, o que realmente releva e é valorizado como atividade científica, é o facto de o artigo ser «aceite para publicação» pois tal referência significa que o Conselho Cientifico da Revista já validou e atestou o valor científico do artigo...". Por isto, a Recorrente admite que as publicações não foram publicadas, dando-se por reproduzida, a fundamentação do acórdão recorrido, que não merece censura.
H) A Recorrente confunde o júri com a administração pública e, por isso, não são aplicadas ao júri as palavras escritas por Prof. Marcelo Rebelo de Sousa na pág. 132 do Direito Administrativo Geral, de 2004. E, diferentemente do que diz a recorrente, o art. 71° do CPTA insere-se na Secção sob a epígrafe "Condenação à prática de ato devido" e tem a ver com um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado o que, manifestamente, não é o caso. Além de que a citação feita pela recorrente do Acórdão do TCA-Sul de 21-11-2013, no proc° 04502/08 não é ajustada ao presente caso porque o júri não é um corpo de funcionários da Administração Pública.
I) O 2° erro do júri corrigido pelo acórdão "a quo": "Outras atividades profissionais" do Recorrido, não avaliadas. Foi dado como provado - ponto 21) do acórdão - e consta do curriculum que o autor declarou que no ano de 1993 foi consultor na área de Turismo e Markting na empresa "Dl... Touche Thomatsu International - Londres" (fls. 429 do P.A.). Por tal motivo, o Recorrido devia ter merecido do júri, no item "Outras atividades profissionais", a pontuação de 2, tal e como fez constar essa atividade no seu curriculum. Bem andou o Tribunal a quo concedendo ao recorrente 2 pontos.
J) Acresce que a exigência de que o item "Outras atividades profissionais" se refere a período posterior à Licenciatura não vem expressa nem implícita nos critérios de avaliação fixados previamente pelo júri nem vem tal referência admitida no aviso de abertura do concurso. Assim, o júri inventou argumentação criteriosa e discriminativa para excluir do item "Outras atividades profissionais" os 2 pontos que o aqui Recorrido merece e, em contrapartida, beneficiar a Contrainteressada e docente na IP de Bragança/Escola de Mirandela.
K) A discriminação é tanto mais evidente quanto é certo a Recorrente e contrainteressada haver declarado ter prestado serviços, também "no decurso do trajeto da formação académica". De março de 1998 a 31 de dezembro de 1999, a Recorrente terá prestado serviço na Spidouro, ou seja, durante a frequência da parte académica (concluída em outubro de 2000) do Mestrado. A falta de fundamentação, por um lado, na atribuição de 2 pontos à Recorrente e a recusa, por outro lado, da atribuição dos mesmos 2 pontos ao Recorrido, constitui, também, fundamento para o tratamento discriminatório levado a cabo pelo júri do concurso. Termos em que a pontuação do júri foi discriminatória para o Recorrido, violando o art. 13° da Constituição da República Portuguesa.
L) Outrossim e porque a Recorrente era e é docente do Instituto/Escola para que foi aberto o concurso, o que levou à discriminação do Recorrido. Aliás e para o qual podiam (Aviso do Concurso) "concorrer cidadãos ... que se encontrem numa das situações seguintes: ... c) sejam assistentes com pelo menos três anos ...e) sejam equiparados...", sendo certo que a Recorrente, como assistente (uma das situações) apenas "tinha dois anos e onze meses de exercício de funções..." - cfr. o ponto 13) dos factos provados no acórdão recorrido.
M) O 3° erro do júri (mantido pelo acórdão recorrido): a Recorrente esteve menos de um ano como vice-coordenadora do Departamento de Ciências Empresariais (de 16.fev.2004 a julho de 2004). Ficou provado (ponto 18 dos factos provados) que "a contra interessada indicou também que no ano letivo de 2002/2004 foi "Vice-Coordenadora do Departamento de Ciências Empresariais" (fl.s 15 do P.A.)". Efetivamente, terá havido naquele ponto 18) dos factos dados como provados, no acórdão, um lapso de escrita quanto ao ano letivo que não será 2002/2004. No curriculum da candidata, aquela invocada função, aparece descrita no ano "2003/2004" e desaparece no ano letivo 2004/2005. Sem embargo, nem isso corresponde à verdade atento o teor do DOC. 6, junto pela Recorrente à contestação, em que mostra ter sido nomeada por despacho de "04-02-16".
N) Termos em que a ponderação para tal exercício de funções, inferior a um ano, é de zero pontos e não 2 pontos, como lhe foi atribuído à Recorrente. O acórdão recorrido terá feito uma errada interpretação e aplicação da al. 1) do ponto 3- dos critérios fixados pelo júri na ata n° 1 do concurso ajuizado (pág. 3 da ata).
O) O 4° erro do júri (mantido pelo acórdão recorrido): A vice-coordenação do Departamento de Ciências Empresariais não é exercício de cargo diretivo, mas de coordenação de área científica Cfr. Decreto-Lei n° 15/96 - REBIDES disponível na NET (Docs 1 a 6). Conhecimento oficioso.
P) Nessa lista do REBIDES, de pessoal docente, consta que o Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, entre 2000 e 2005, não reconheceu à contra interessada, e aqui Recorrente a sua pertença a membro de órgãos diretivos (Conselho Diretivo) - Cfr. DOC. junto pelo A., aqui Recorrido, com resposta a contestação da Contrainteressada.
Q) Carece, pois, de fundamentação jurídica a conclusão do Tribunal a quo "não se afigura manifesto que o cargo de vice-coordenadora não possa ser valorado como um cargo de gestão académica" (pág. 16 do acórdão recorrido), bem como carece de justificação a pontuação atribuída neste item.
R) O A., aqui Recorrido requer julgamento ampliado do recurso ao abrigo do disposto no art. 148° do CPTA, para o que espera deferimento.
*
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Por despacho do respetivo Presidente de 22.02.2005, o Instituto Politécnico de Bragança abriu um concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para o Departamento de Ciências Empresariais, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, para integrar o corpo docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, publicitado pelo Edital n.° 644/2005 (II Série), publicado no Diário da República, n.º 122, II Série de 28.06.2005 (doc. 1 junto com a p.i.);
2) Consta, além do mais, do referido Edital o seguinte (doc. 1 junto com a p.i.):
4- A este concurso podem concorrer cidadãos de nacionalidade portuguesa que se encontrem numa das situações seguintes:
a) Sejam professores-adjuntos de outra escola do ensino superior politécnico, da disciplina ou da área científica em que é aberto o concurso;
b) Sejam professores-adjuntos da mesma ou de outra escola do ensino superior politécnico, de disciplina ou área científica considerado pelo conselho científico como afim daquela em que é aberto o concurso;
c) Sejam assistentes com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica em que é aberto o concurso.
d) Disponham de currículo científico, técnico ou profissional relevante e que estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos graduados na área científica em que é aberto o concurso;
e) Sejam equiparados a professor-adjunto ou assistente, da mesma ou de outra escola, da disciplina ou área científica em que é aberto o concurso ou disciplina ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e tempo de docência, fixado na alínea c) deste n.° 4.
3) Da ata n.º 1, datada de 09.12.2005, resulta, entre o mais, o seguinte (fls. 27 e ss. dos autos; fls. 915 e ss. do P.A.):
Para a aplicação dos critérios fixados, o júri decidiu estabelecer as seguintes valorações quantitativas máximas:
1- Currículo científico: (20,0 valores)
1) Licenciatura 4,0 valores
Tem licenciatura na área do Turismo 4,0 valores
Não tem licenciatura na área do Turismo 0 valores
2) Mestrado 6,0 valores
Tem Mestrado na área do Turismo 6,0 valores
Tem Mestrado em área afim 3,0 valores
Tem Curso de Formação Especializada / Pós-Graduação / Parte lectiva de Mestrado na área do Turismo 2,0 valores
3) Doutoramento 6,0 valores
Tem Doutoramento na área do Turismo 6,0 valores
Tem Doutoramento em área afim 3,0 valores
Tem Doutoramento fora da área do Turismo 0 valores
4) Publicações / Projectos 4,0 valores
Com Publicações na área do Turismo
Com três ou mais publicações 3 valores
Com duas publicações 2 valores
Com uma publicação 1 valor
Sem publicações na área do Turismo 0 valores
Tem projectos na área do Turismo 1 valor
Não tem projectos na área do Turismo 0 valores
2- Currículo pedagógico: (20,0 valores)
1) Número de disciplinas leccionadas na área em concurso. 10,0 valores
Com seis ou mais disciplinas 10,0 valores
Com quatro ou cinco disciplinas 8,0 valores
Com duas ou três disciplinas 6,0 valores
Com uma disciplina 4,0 valores
Sem disciplinas leccionadas 0 valores
2) Número de anos de actividade docente na área em concurso. 10,0 valores
Com seis ou mais anos 10,0 valores
Com quatro ou cinco anos 8,0 valores
Com dois ou três anos 6,0 valores
Com um ano 4,0 valores
Sem anos de actividade de docente 0 valores
3- Funções ou cargos académicos exercidos e/ou outras actividades profissionais relevantes para o exercício da função de Professor adjunto: (20,0 valores)
1) Cargos de gestão académica: 10,0 valores
Membro do Conselho Directivo da Escola / Departamento / Faculdade
Com três ou mais anos 4,0 valores
Com um ou dois anos 2,0 valores
Com menos de um ano 0 valores
Director de uma Licenciatura
Com três ou mais anos 3,0 valores
Com um ou dois anos 1,5 valores
Com menos de um ano 0 valores
Director Pedagógico
Com três ou mais anos 2,0 valores
Com um ou dois anos 1,0 valores
Com menos de um ano 0 valores
Coordenador de Estágios / Programas de Mobilidade de Estudantes
Com três ou mais anos 1,0 valores
Com um ou dois anos 0,5 valores
Com menos de um ano 0 valores
2) Outras actividades profissionais apenas relevantes para o Planeamento e Gestão em Turismo: 10,0 valores
Com cinco ou mais anos 10,0 valores
Com quatro anos 8,0 valores
Com três anos 6,0 valores
Com dois anos 4,0 valores
Com um ano 2,0 valores
Com menos de um ano 0 valores
4) O autor e a contrainteressada foram opositores ao concurso (fls. 30 dos autos e fls. 4 e ss. do P.A.);
5) A contrainteressada apresentou a candidatura a 20.07.2005 (fls. 32 dos autos);
6) A contrainteressada foi admitida ao concurso ao abrigo da alínea c) (fls. 30 dos autos);
7) A contrainteressada ficou graduada em primeiro lugar, com a classificação final de 12 valores, e o autor ficou graduado em 2° lugar com a classificação final de 10,67 valores (fls. 75 e 76 dos autos);
8) A classificação final foi dada pela seguinte média ponderada (fls. 77 dos autos):
C= (3 C1 + 3 C2 + 3 C3) : 9
Em que
C= Classificação Final
C1= Currículo Científico
C2= Currículo Pedagógico
C3= Cargos de Gestão Académica
9) Foi elaborada a seguinte Tabela de Avaliação, apenas quanto ao autor e à contrainteressada (fls. 77 dos autos):
Tabela 1. Currículo Científico (C1) e Currículo Pedagógico (C2)
Nome dos candidatos
Currículo Científico - C1
Currículo Pedagógico - C2
Licenciatura
Mestrado
Doutoramento
Publicações/Projectos
Total C1
Ponderação 3 C1
Disciplinas leccionadas na área
Anos de actividade na área
Total C2
Ponderação 3 C2
Publicações
Projectos
CM
4
3
0
3
1
11
33
10
8
18
54
FL
4
3
0
2
1
10
30
10
10
20
60
Tabela 2. Cargos de gestão Académica (C3) e Classificação Final (C)
Nome dos candidatos
Cargos de Gestão Académica – C3
FINAL
Conselho directivo
Director Licenciatura
Director Pedagógico
Coordenador Estágios/Mobilidade
Outras Actividades Profissionais
Total C3
Ponderação 3 C1
Classificação Final C
Ordenação dos Candidatos
CM
2
3
0
0
2
7
21
12,00
FL
0
1,5
0
0,5
0
2
6
10,67
10) O Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, em reunião de 10.07.2007 homologou quer as atas quer as propostas de seriação e classificação apresentadas pelo júri (fls. 914 e ss. do P.A.);
11) Nos anos letivos de 2000/2001 e 2001/2002 a contrainteressada CAM foi docente na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela como Equiparada a Assistente, a lecionar as disciplinas de Introdução ao Turismo, Direito e Legislação em Turismo, Microeconomia, Introdução à Economia, Sociologia do Turismo, Desenvolvimento de Novos Produtos em Turismo, Transportes e Alojamento, Animação Turística, sendo desde essa data a Diretora do Curso de Planeamento e Gestão em Turismo (fls. 59 e ss. dos autos);
12) Nos anos letivos de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 a contrainteressada foi Assistente do 1° Triénio a lecionar as disciplinas de Introdução ao Turismo, Sociologia do Turismo, Turismo e Desenvolvimento I, Transportes e Alojamento, Animação Turística, Turismo e Desenvolvimento II, Turismo Internacional, Gestão de Espaços Turísticos, Gestão Hoteleira, Desenvolvimento de Novos Produtos (fls. 53 e ss. dos autos);
13) À data da apresentação da candidatura a contrainteressada tinha dois anos e onze meses de exercício de funções na categoria de Assistente do 1° triénio (fls. 40 e ss. dos autos);
14) A contrainteressada é licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo (fls. 35 e ss. dos autos);
15) A contrainteressada é Mestre em Contabilidade e Administração pela Universidade do Minho (fls. 33 e ss. dos autos);
16) A defesa da tese de mestrado da contrainteressada foi em Contabilidade e Administração e a sua dissertação na área de hotelaria (fls. 424 do P.A.);
17) A contrainteressada indicou no seu requerimento de candidatura os seguintes trabalhos académicos e científicos (fls. 39 e ss. dos autos e fls. 13 e ss. do P.A.):
TRABALHOS ACADÉMICOS E CIENTÍFICOS
M…, C…, M…, Ca…''A Rotação de Pessoal e a Gestão de Recursos Humanos na Hotelaria: O Caso da Região do Porto e Norte de Portugal" Artigo aceite para publicação pelo Conselho Editorial da Revista Turismo & Desenvolvimento, Junho, 2005;
M…, C…, M…, Ca… ''A Gestão de Recursos Humanos no sector hoteleiro da região do Porto e Norte de Portugal" Artigo aceite para publicação pelo Conselho Editorial da Revista Estudos de Gestão - Portuguese Journal of Management Studies resultante da comunicação apresentada nas XIV Jornadas Luso-Espanholas de Gestão Científica organizadas pela Universidade dos Açores, Fevereiro de 2004
M…, C…, M…, Ca…"Human Resources Management in the Hospitality Industry: a Case Study of the Northern Portugal" Artigo submetido para publicação à Revista Intemational Joumal of Hospitality Management, Junho 2003;
M…, C…, (2002) ''A Gestão de Recursos Humanos e as especificidades do mercado de trabalho no sector hoteleiro. A região Norte de Portugal". Dissertação de Mestrado em Contabilidade e Administração. Universidade do Minho;
Participação como oradora com a comunicação "Turismo e planeamento numa óptica de desenvolvimento" na I Conferência AZIMUTE - Turismo, Ambiente e Desenvolvimento, organizado pela AZIMUTE - Associação de Desportos de A ventura, Juventude e Ambiente, Dezembro de 2003;
M…, C… (2003) "Turismo em zonas rurais: oportunidades para a região de Trás-os-Montes e Alto Douro", Actas do 1° Encontro de Turismo em Espaços Rurais e Naturais, organizado pela Escola Superior Agrária de Coimbra, Outubro de 2003;
M…, C…, M…, Ca… (2003) "Human Resources Management in the Hospitality Industry: a Case Study of the Northern Portugal", Actas do 11th European Congress On Work And Organizational Psychology organizado pelo ISCTE e European Association of Work & Organizational Psychology, Maio de 2003;
Participação como oradora com a comunicação "Os Produtos Turísticos e o Douro" no colóquio subordinado ao tema "Marketing Turístico na região do Douro", organizado pela ESPRODOURO - Escola Profissional do Douro, Maio de 2002;
M…, C…, M…, Ca… (2002) "A importância dos recursos humanos no sector hoteleiro" Actas das xn Jornadas Luso-Espanholas de Gestão Científica organizadas pela Universidade da Beira Interior, Abril de 2002;
M…, C… (2001) "O Valor dos activos intangíveis e o capital intelectual". Revista de Contabilidade e Comércio n.º 2291 Vol. LVIII, pp. 63-90.
18) A contrainteressada indicou também que no ano letivo de 2002/2004 foi «Vice-Coordenadora do Departamento de Ciências Empresariais» (fls. 15 do P.A.);
19) Ao tempo da candidatura os dois artigos aceites para publicação e o artigo submetido para publicação não tinham ainda sido publicados (fls. 39 e ss. dos autos e fls. 13 e ss. do P.A.);
20) O autor declarou no seu Curriculum vitae, na parte relativa à experiência profissional que em 2005 era coordenador da licenciatura de turismo, constando da respetiva nota discriminativa «A partir de 2003 - Coordenador da Disciplina de Projecto de Final de Curso, na Licenciatura de Bietápica de Turismo» (fls. 428 do P.A.);
21) O autor declarou também que em 1993 foi consultor na área de Turismo e Marketing na empresa “Dl... Touche Thomatsu Internacional- Londres” (fls. 429 do P.A.).
*
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
Conforme decorre do pedido e da causa de pedir, o autor colocou ao Tribunal duas questões: uma relativa à eventual exclusão da candidatura da contrainteressada (pedidos formulados nas alíneas a), b) e h) primeira parte) e outra relativa à valoração das candidaturas (restantes alíneas).
A primeira questão foi já decidida pelo TCA Norte no acórdão de fls. 436, pelo que importa analisar a questão atinente à valoração das candidaturas pelo júri.
No entender do autor o júri não valorou corretamente as candidaturas, o que culminou na colocação da candidatura da contrainteressada em 1º lugar e a sua candidatura em 2.º.
Vejamos então.
A atividade de valoração e ponderação de candidaturas é efetuada pelo júri com base em conhecimentos técnicos e profissionais, e de acordo com o fim visado pelo concurso, pelo que o Tribunal, por ausência de conhecimentos especializados, e por respeito ao princípio de separação de poderes (ao Tribunal não compete o exercício de funções materialmente administrativas), não pode substituir-se à valoração efetuada pelo júri. Porém, tal não significa que o poder discricionário da Administração constitui um poder arbitrário ou à margem da lei ou do Direito (com contornos indefensável num Estado de Direito Democrático), já que a Administração continua a estar submetida aos limites internos do exercício do poder administrativo, bem como ao respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, o que significa que o Tribunal vai poder controlar os aspetos vinculados da atuação administrativa, bem como a eventual existência de erro grosseiro ou manifesto – cfr. acórdãos do STA de 07.02.2002, Proc. 047767, e do TCA Sul de 06.04.2006, Proc. 10511/11 e de 07.02.2013, Proc. 0789/11.
Isto posto, vejamos em concreto quais os pontos em que o autor discorda da valoração efetuada pelo júri.
O autor começa por discordar da atribuição de 3 valores à candidatura da contrainteressada no item “publicações na área do turismo.
No entender do autor, a contrainteressada apenas tem uma publicação a qual não é na área do turismo, pelo que a candidatura desta não poderia ser valorada com 3 valores, mas com 0.
A contrainteressada alega que nada há a apontar à valoração efetuada pelo júri.
Vejamos.
Conforme resulta da ata n.º 1, o júri definiu a valoração a atribuir no item 1-4) relativo a Publicações/Projetos, num total máximo de 4 valores do seguinte modo:
4) Publicações / Projectos 4,0 valores
Com Publicações na área do Turismo
Com três ou mais publicações 3 valores
Com duas publicações 2 valores
Com uma publicação 1 valor
Sem publicações na área do Turismo 0 valores
Tem projectos na área do Turismo 1 valor
Não tem projectos na área do Turismo 0 valores
Quanto ao item em análise a contrainteressada foi valorada com 3 pontos, referentes a publicações na área do Turismo.
No seu curriculum vitae a contrainteressada indica vários trabalhos académicos e científicos.
Afigura-se porém que não pode considerar-se que a contrainteressada tenha qualquer publicação na área do Turismo.
Em primeiro lugar porque os dois primeiros foram aceites para publicação, mas à data em que a contrainteressada apresentou a sua candidatura ainda não tinham sido publicados.
O item em análise enquadra-se no critério do currículo científico.
Ora, por “publicação” neste contexto deve entender-se o ato pelo qual um determinado enunciado textual passa a estar disponível a outras pessoas. A publicação passa pela disponibilização do conteúdo textual elaborado pelo autor. Cabe, no entanto salientar, que para que o conteúdo textual constitua uma publicação, sobretudo no mundo científico, tem de lhe ser atribuído um número de padrão internacional ou código, sendo os mais recorrentes o ISBN (para livros), o ISSN (para revistas ou jornais) ou URL ou DOI (para publicações on-line).
Nada indica que no item “Publicações na área do Turismo” se valorasse a mera elaboração de artigos científicos ou a intervenção em congressos.
Assim, o texto ao ser aceite para publicação não constitui ainda uma publicação, pelo que o júri não podia ter em consideração os dois primeiros trabalhos enunciados pela contrainteressada como publicações.
Quanto ao terceiro artigo, resulta dos factos que o mesmo apenas tinha sido submetido para publicação, e como sublinha o autor, passados mais de dois anos ainda não tinha sido publicado.
A dissertação de mestrado da autora também não constitui uma publicação, não sendo indicada qualquer referência nesse sentido.
O mesmo acontece com os demais trabalhos indicados que mais não são que intervenções/participações da contrainteressada no âmbito de congressos. E uma intervenção num congresso também não constitui uma publicação.
Apenas o último artigo indicado pela contrainteressada constitui uma publicação, sendo indicado o local onde o texto está disponível para consulta por terceiros. Porém, este último artigo não poderia ser valorado como publicação no âmbito do concurso, posto que não versa sobre a área do Turismo, mas sobre a área da contabilidade.
Assim, em face do exposto, afigura-se que o júri ao atribuir 3 valores à candidatura da contrainteressada, quando esta não tinha nenhum artigo efetivamente publicado na área de Turismo, mas apenas três projetos de publicação (dois aceites e um submetido), incorreu em erro grosseiro de avaliação, pelo que neste tópico é de concluir que assiste razão ao autor.
E o facto de os artigos indicados pela contrainteressada terem sido entretanto alegadamente publicados é irrelevante para aferir da validade do ato em apreço, dado que o júri deveria ter avaliado as propostas tendo em consideração os elementos que tinha conhecimento na altura e não em virtude de hipotéticas ocorrências futuras.
O autor insurge-se também contra a atribuição de 2 valores à candidatura da contrainteressada na rúbrica “Conselho Diretivo, porque no seu entender não existia e não existe a figura de vice-coordenadora de departamento.
A contrainteressada defende que cabe ao júri decidir se considera a experiência como vice-coordenadora relevante ou não já que nem a lei nem as normas concursais definem o que deve incluir-se na rúbrica “Conselho Diretivo”.
Vejamos.
No item relativo às “Funções ou cargos académicos exercidos e/ou outras actividades profissionais relevantes para o exercício da função de Professor adjunto” o júri decidiu destinar 4 valores para a experiência como “Membro do Conselho Directivo da Escola / Departamento / Faculdade”, atribuindo 4 valores a quem tivesse três ou mais anos, 2 valores a quem tivesse um ou dois anos e 0 valores a quem tivesse menos de um ano.
O júri atribuiu à contrainteressada a pontuação de 2 valores neste item.
A contrainteressada declarou ter sido vice-coordenadora do Departamento de Ciências Empresariais.
Na rúbrica em análise procura valorar-se o exercício de cargos de responsabilidade na gestão da Escola, Departamento ou Faculdade. Não é necessário que o cargo exercido tenha sido de presidente/coordenador, sendo suficiente ser-se membro do órgão colegial (Conselho Diretivo). Relevante, é portanto, o exercício de um cargo de responsabilidade na gestão da Escola, Departamento ou Faculdade.
O departamento é um órgão de coordenação científico-pedagógica, presidido por um coordenador de departamento.
Nem a lei nem os Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança previam ou preveem expressamente a figura de vice-coordenador de departamento. Não está, todavia, interdita a criação de um cargo que tenha por funções a coadjuvação do coordenador de departamento, o vice-coordenador.
Analisando os Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, homologados pelos Despacho Normativo n.º 62/2008 e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 05.12.2008, constata-se que existe a figura de coordenador adjunto – artigo 54.º, al. d).
Ora, o júri não avalia o nome/designação do cargo exercido, mas as funções que eram efetivamente exercidas pela contrainteressada.
Assim, não se afigura manifesto que o cargo de vice-coordenadora não possa ser valorado como um cargo de gestão académica.
Improcede, pois, a alegação do autor quanto a este item.
O autor discorda ainda da atribuição de 2 valores à contrainteressada na rúbrica “Outras actividades profissionais”. Entende que se trata de um conceito geral e determinado que carecia de maiores esclarecimentos por parte do júri.
Vejamos.
No item relativo a «Funções ou cargos académicos exercidos e/ou outras actividades profissionais relevantes para o exercício da função de Professor adjunto», o júri reservou 10 valores para atribuir no sub-item “Outras actividades profissionais apenas relevantes para o Planeamento e Gestão em Turismo”.
Ora, a utilização de conceitos gerais e indeterminados não está vedada. A sua concretização é efetuada em função das finalidades do concurso.
E no caso em apreço é até relativamente fácil densificar a rúbrica em apreço: o júri não refere apenas “outras atividades profissionais”, como alega o autor, mas antes “outras atividades profissionais apenas relevantes para o Planeamento e Gestão em Turismo”. E tendo em consideração que o item «Funções ou cargos académicos exercidos e/ou outras actividades profissionais relevantes para o exercício da função de Professor adjunto» se encontra dividido em 2 sub-itens: um relativo a cargos de gestão académica e outro relativo a outras atividades profissionais relevantes para o Planeamento e Gestão em Turismo, afigura-se de fácil densificação o conceito utilizado pelo júri: trata-se de valorar o exercício de funções pertinentes para o exercício da função de Professor adjunto da área científica de Planeamento e Gestão em Turismo em outros âmbitos que não em cargos de gestão académica. Ou seja, são funções exercidas na área a que o concurso seja aberto.
Não assiste, pois, razão ao autor quanto a este ponto.
O autor discorda também da valoração que lhe foi atribuída quanto aos itens “Diretor de Licenciatura”, “Conselho Diretivo” e “Outras atividades profissionais”.
Quanto ao item “Diretor de Licenciatura, o autor entende que lhe deveriam ter sido atribuídos 3 valores de não 1,5.
Vejamos.
O júri deliberou atribuir 3 valores por três ou mais anos como Diretor de um Licenciatura e 1,5 valores por um ou dois anos.
Ora, analisado o Curriculum vitae do autor, constata-se que este não declarou na sua candidatura que foi nomeado em 02.10.2001 coordenador do Curso de Turismo pelo Diretor da Escola no ISP de Gaia, conforme alega no artigo 94º da p.i.
No seu Curriculum vitae o autor apenas declarou que em 2005 exercia funções de coordenador de Licenciatura de Turismo, sendo que da respetiva discriminação efetuada apenas conta, no que respeita ao exercício ode funções de coordenação, que a partir a partir de 2003 exerce funções de coordenado da Disciplina de Projeto de Final de Curso.
Assim, nada há a apontar à avaliação efetuada pelo júri.
Se um candidato exerce determinada função e não a declara na sua candidatura, não juntando sequer qualquer elemento que permita ao júri concluir pelo exercício do cargo em causa, não pode o júri atribuir-lhe pontuação diversa: a valoração das propostas é efetuada em função do que os candidatos declaram no seu curriculum vitae e em função dos respetivos elementos documentais comprovativos. Se um candidato tem aptidões que não declara elas não serão valoradas pelo júri, sendo-lhe imputável essa não valoração.
Assim, não assiste razão ao autor quanto a este ponto.
Quanto ao item “Conselho Diretivo”, o autor entende que lhe deveria ser atribuída a valoração de 4 valores.
Vejamos.
A argumentação do autor decorre do facto de entender que desde 2001 que integra por inerência do cargo de Coordenador de Curso de Turismo o Conselho Diretivo da Escola, o que resulta dos termos estatutários previstos.
Quanto a este aspeto, mais uma vez não assiste razão ao autor.
É que o autor nada declarou a este respeito, pelo que o júri não poderia adivinhar quais os cargos e funções que o autor alegadamente exerceu efetivamente se este não os declarou expressamente.
Mais uma vez, se o autor exerceu cargos que não declarou e ficou prejudicado na valoração, sibi imputat.
Não assiste, portanto, razão ao autor.
Relativamente à rúbrica “Outras atividades profissionais” o autor entende que não foi contabilizada a sua estadia em 1993 em Londres.
Vejamos.
Como referido supra na rúbrica em análise pretendia valorar-se atividades profissionais relevantes na área do planeamento e gestão em Turismo que não contendessem com o exercício de cargos de gestão académica.
O júri atribuiu ao autor nesta rúbrica 0 valores.
Afigura-se manifesto que o exercício do cargo de consultor em 1993 na área de Turismo e Markting deveria ser valorado com 2 valores.
Não se encontra explicação pela qual o júri atribuiu 2 valores à contrainteressada pelo exercício do cargo de técnica de turismo e não se atribui 2 valores ao autor pelo exercício do cargo de consultor na área de Turismo e Markting.
Assim, quanto a este aspeto assiste razão ao autor.
Em conclusão, afigura-se que assiste razão ao autor quanto a 2 aspetos: não deveria ter sido atribuída a valoração de 3 valores à contrainteressada no item “Publicações” e deveria ter-lhe sido atribuída a pontuação de 2 valores no item “Outras atividades Profissionais”.
Importa então verificar se o erro grosseiro em que o júri incorreu tem implicações sobre a ordenação das candidaturas do autor e da contrainteressada, pois só em caso afirmativo, é que o erro grosseiro terá a virtualidade de implicar a anulação do ato impugnado, caso contrário o ato não pode ser anulado por implicar a repetição de um mesmo ato com o mesmo sentido, em conformidade com o princípio utile per inutile non vitiatur. Em caso de manutenção da graduação das propostas, os erros apontados não terão eficácia invalidante sobre o ato impugnado.
Retirando os 3 pontos atribuídos à candidatura da contrainteressada referente a “publicações”, a classificação final é de 11 valores [(24 + 54 + 21):9].
E acrescentado 2 valores à candidatura do autor no item “Outras actividades profissionais”, a sua classificação final é de 11,33 [(30 + 60 + 12):9].
É, pois, de concluir pela anulação do ato impugnado.
X
Está posta em crise esta decisão que julgou procedente a acção.
Na óptica da Recorrente ela enferma de erro de julgamento de direito e viola o princípio da separação e interdependência de poderes.
Cremos que lhe assiste razão.
Vejamos:
Na presente acção administrativa especial foi peticionada a anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho de homologação proferido pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, em 10 de julho de 2007, das actas e propostas de seriação e classificação apresentadas pelo júri, relativas ao concurso para professor adjunto na área científica de Planeamento e Gestão em Turismo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, a que se refere o Edital nº 644/2005, publicado no DR, 1ª série-B, de 28 de junho de 2005, pelo Instituto Politécnico de Bragança.
Em 15/10/2009 o TAF de Mirandela proferiu acórdão que julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado na parte em que admitiu a Contrainteressada ao concurso. Por não se ter conformado com aquela decisão, a Contrainteressada interpôs recurso para este TCAN, o qual foi julgado procedente por Acórdão de 11/10/2013, tendo-se aí determinado a baixa do processo para conhecimento dos vícios não apreciados, designadamente os relativos à apreciação dos currículos e à graduação dos candidatos.
Vem agora o recurso interposto do Acórdão proferido pelo TAF de Mirandela, de 13 de março de 2014, que julgou procedente a acção, anulando o acto impugnado com fundamento na existência de um alegado erro grosseiro em que incorreu o júri do concurso ao ter atribuído à Contrainteressada a valoração de 3 valores no item “Publicações”, e ao não ter atribuído ao Autor a pontuação de 2 valores no item “Outras Actividades Profissionais”, condenando a Entidade Demandada a graduar o Autor em primeiro lugar.
No segmento da decisão ora recorrida entende a Recorrente que a actividade de valoração e ponderação de candidaturas é efectuada pelo júri com base em conhecimentos técnicos e profissionais, e de acordo com o fim visado pelo concurso, pelo que o tribunal, por ausência de conhecimentos especializados, e por respeito ao princípio de separação de poderes (ao tribunal não compete o exercício de funções materialmente administrativas), não podia ter-se substituído à valoração efectuada pelo júri.
Na verdade, no que concerne à valoração atribuída à Contrainteressada no item “Publicações na área do Turismo”, entendeu o Tribunal a quo, subscrevendo a opinião do Autor, que atendendo ao curriculum vitae daquela não pode considerar-se que a candidata tenha qualquer publicação na área do Turismo, concluindo que o júri do concurso incorreu em erro grosseiro de avaliação ao atribuir-lhe 3 valores neste tópico.
Ora, ao tecer aquelas considerações e ao formular o juízo técnico que formula, o Tribunal, fez “tábua rasa” das considerações que inicialmente teceu a propósito da actividade de valoração levada a cabo pelo júri.
De facto, a atividade de valoração e ponderação de candidaturas é efetuada pelo júri com base em conhecimentos técnicos e profissionais, e de acordo com o fim visado pelo concurso, pelo que o Tribunal, por ausência de conhecimentos especializados, e por respeito ao princípio de separação de poderes (ao Tribunal não compete o exercício de funções materialmente administrativas), não pode substituir-se à valoração efetuada pelo júri. Porém, tal não significa que o poder discricionário da Administração constitui um poder arbitrário ou à margem da lei ou do Direito (com contornos indefensável num Estado de Direito Democrático), já que a Administração continua a estar submetida aos limites internos do exercício do poder administrativo, bem como ao respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, o que significa que o Tribunal vai poder controlar os aspetos vinculados da atuação administrativa, bem como a eventual existência de erro grosseiro ou manifesto - cfr. acórdãos do STA de 07.02.2002, Proc. 047767, e do TCA Sul de 06.04.2006, Proc. 10511/11 e de 07.02.2013, Proc. 0789/11.
Em sede de apreciação daquele alegado erro de avaliação imputado pelo Autor ao júri do concurso, define o Tribunal a quo, em clara ultrapassagem do âmbito e dos limites das suas competências, o que deve entender-se por “publicação” no contexto do concurso em apreço, quais os requisitos a que deve obedecer um conteúdo textual para que constitua uma publicação no mundo científico, ajuízam que nada indica naquele item que se valorasse a “mera elaboração de artigos científicos ou a intervenção em congressos”, e concluem que “não pode considerar-se que a Contrainteressada tenha qualquer publicação na área do turismo”.
Conforme alegado, todas estas considerações tecidas no aresto recorrido configuram ingerência do Tribunal nas competências e atribuições do júri do concurso.
De acordo com o disposto no artº 202º/2 da Constituição, os tribunais só estão habilitados a reprimir a violação da legalidade democrática e não a fiscalizar o mérito da actuação pública.
Aliás o artigo 71º do CPTA explicita a determinação de que os tribunais administrativos devem respeitar a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, ao estatuir, no seu nº 2, que “Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido”.
No caso concreto, a apreciação do curriculum vitae dos candidatos, de acordo com os critérios fixados no Edital, cai na chamada reserva da administração perante os tribunais, que o Professor Marcelo Rebelo de Sousa (2004, “Direito Administrativo Geral”, pág. 132) identifica estar naquela parte da sua actividade (a Administração) que se situa para além das vinculações legais e dos limites jurídicos que lhes são impostos; trata-se da margem de livre decisão administrativa, cujo exercício os tribunais podem controlar apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica.
Com efeito, no juízo de valoração de conceitos técnicos regem os conhecimentos e regras próprias da ciência ou da técnica que estejam em causa, não cabendo ao tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extrajurídicas para tanto necessária - neste sentido cfr. o Acórdão do TCAS de 21/11/2013, proc. 04502/08, onde se sumariou:
“1.A margem de livre apreciação das situações de facto que dizem respeito aos pressupostos da decisão administrativa configura um dos dois planos (o outro é o da discricionariedade) que constituem o espaço de liberdade decisória (ou margem de livre decisão) normativamente permitida à Administração.
2.No âmbito da margem de livre decisão não existe controlo jurisdicional, confinando-se, quando solicitado, a aferir do respeito da Administração pelas vinculações normativas e limites internos da margem de livre decisão.”
E é também esse o entendimento da doutrina, que entende que os tribunais administrativos não podem anular as decisões da Administração com fundamento em que tal decisão não é tecnicamente correcta, ou não é a mais acertada, e nem podem substituir decisões técnicas por outras que se lhes afigurem mais convenientes ao interesse público, salvo nos casos de erro grosseiro ou manifesto (vide o Prof. Freitas do Amaral em “Direito Administrativo”, vol. II, pág. 176).
Com efeito, era ao júri do concurso que cabia decidir se os seis trabalhos referenciados pela Contrainteressada na secção “Trabalhos académicos e científicos” do seu curriculum consubstanciam ou não publicações para efeitos de candidatura ao concurso em apreço. Era ao júri que competia decidir o que entende por “Publicações/Projectos na área do Turismo”, e pontuar em conformidade, e não ao Tribunal a quo.
E não se diga, como se diz no aresto recorrido, que em causa está o controlo de aspectos vinculados da actuação administrativa, e que por esse motivo podem ser controlados pelo tribunal.
Os Decretos-Lei 204/98, de 11 de julho e 185/81, de 1 de julho, vigentes à data da abertura do concurso, consagravam a obrigatoriedade de o júri definir regras destinadas a vincular a sua actuação no procedimento concursal, designadamente através da definição de métodos de selecção e critérios a aplicar aos candidatos, garantindo que no procedimento fossem aplicados esses métodos e critérios de avaliação objectivos previamente fixados.
No caso em apreço, e no exercício dos poderes que a lei lhe confere, o júri do concurso definiu as regras e os critérios para a operação de seriação e de ordenação dos candidatos ao concurso, e prosseguiu a finalidade que lhes estava subjacente em respeito pelo cumprimento do que previamente estipulou. Não constando do Edital do concurso o que se entende por “Publicações/Projectos na área do Turismo”, e tendo sido o júri que, no uso do seu poder discricionário, conferido por lei, fixou os subitens classificativos para efeitos de aplicação dos critérios fixados no Edital, a ele e só a ele competia enquadrar os trabalhos científicos apresentados pelos candidatos. No exercício da sua actividade discricionária, e ao densificar aquele item, nos termos em que o mesmo se encontra definido, o júri do concurso não quis distinguir, como efectivamente não distinguiu, entre trabalhos científicos aceites ou não aceites.
Conforme refere o Tribunal a quo, a propósito de uma outra questão também suscitada pelo Autor, a utilização de conceitos gerais e indeterminados não está vedada. A sua concretização é efectuada em função das finalidades do concurso.
É que, ao prever aquele critério como item de avaliação do curriculum dos candidatos ao concurso documental para recrutamento de um professor adjunto na área científica de Planeamento, Gestão e Turismo para o Departamento de Ciências Empresariais da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, o júri apenas pretendeu que os candidatos fossem pontuados pelos trabalhos científicos que elaboraram e que foram divulgados à comunidade científica, independentemente de se tratarem de artigos científicos ou de actas oficiais comprovativas de intervenções em congressos.
De resto, no campo dos artigos científicos, o que realmente releva e é valorizado como actividade científica, é o facto de o artigo ser “aceite para publicação”, pois tal referência significa que o Conselho Científico da Revista já validou e atestou o valor científico do artigo, e é esse facto que os júris dos concursos valorizam, tal como o júri do concurso em apreço valorizou, os artigos referenciados pela contrainteressada como “aceites para publicação”.
Acresce, quanto ao que deve considerar-se como publicação na área do Turismo, que todas as publicações científicas apresentadas pela Contrainteressada são da área da Hotelaria, e por isso da área do Turismo.
Quanto ao facto de a área de conhecimento do Turismo incluir a área da Hotelaria, a esse entendimento chega-se facilmente atendendo, por exemplo, ao documento elaborado no âmbito do processo de Bolonha para adequação dos cursos de Turismo[ Disponível para consulta, p.ex., em: http://www.fap.pt/fotos/gca/Parecer_Turismo_indice_e_grupo_trabalho.pdf.], onde se lê na página 12: Nos países onde a actividade turística constitui um forte contributo para a economia nacional, o que é o caso português, a hotelaria e a restauração (Hospitality) estão inseridas no Tourism, sendo este o “chapéu” que acolhe as diversas actividades indispensáveis para a satisfação das necessidades dos visitantes (Chen e Grovers, 1999). Na sua globalidade, o turismo apresenta um conjunto diversificado de formações e áreas do saber, o que implica diferentes perfis de formação que, de um modo geral, podem ser enquadrados nas seguintes sub-áreas: Turismo, Hotelaria e Restauração.
Ora, após análise dos curricula dos candidatos ao concurso, o júri considerou que a candidata CM apresenta 6 publicações no seu curriculum na secção “Trabalhos académicos e científicos”.
Esse mesmo entendimento manteve-se após análise da pronúncia apresentada pelo Autor em sede de audiência de interessados - vide deliberação proferida pelo júri do concurso documental em apreço, em 28/06/2007. Ou seja, no exercício das suas competências, o júri considerou que aqueles seis trabalhos científicos preenchem o conceito de publicações para efeitos de classificação do currículo científico da Contrainteressada, pelo que a classificação de 3 valores que lhe atribuiu no item “Publicações/Projectos” mostra-se conforme aos critérios previamente fixados.
Assiste pois razão à Recorrente quando aponta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e em violação do princípio da separação e interdependência de poderes enunciado nos artºs 3º do CPTA, 2º e 111º da CRP.
E o que dizer do apontado erro de julgamento na avaliação da pontuação atribuída ao Autor no item “Outras Actividades Profissionais”?
Relativamente à classificação atribuída ao Autor na rubrica “Outras Actividades Profissionais”, decidiu o Tribunal que se afigura manifesto que o exercício do cargo de consultor em Londres, em 1993, na área de Turismo e Marketing na firma “Dl…”, deveria ter sido valorado com 2 valores.
Aduz o aresto que não se encontra explicação pela qual o júri atribuiu 2 valores à Contrainteressada pelo exercício do cargo de técnica de turismo e não se atribuiu 2 valores ao Autor pelo exercício do cargo de consultor na área de Turismo e Markting.
Ora, como resulta da deliberação proferida pelo júri do concurso em apreço, em 28/06/2007, o referido cargo não mereceu pontuação numérica pelo júri por ter sido desempenhado pelo Autor no âmbito de um estágio profissional.
Como se lê naquela deliberação “Não foram encontradas no curriculum do candidato FL “Outras actividades profissionais” posteriores à conclusão da sua licenciatura. O candidato apresenta actividades anteriores à conclusão da licenciatura, que foram consideradas como actividades paralelas à formação académica de base. As actividades desenvolvidas no âmbito da Dl… foram realizadas no decurso do trajecto da formação académica.”. Isto é, no uso do seu poder discricionário, conferido por lei, o júri fixou para valoração do curriculum científico dos candidatos o subitem classificativo “Outras actividades profissionais apenas relevantes para o Planeamento e Gestão em Turismo”, e apenas considerou como susceptíveis de valorização as actividades profissionais levadas a cabo pelos candidatos na área do Turismo, que tivessem sido desempenhadas em momento posterior à conclusão da licenciatura.
Como já se disse, não é ao Tribunal que cumpre avaliar se o exercício daquela actividade de consultor na firma “Dl...” e na área de Turismo e Marketing é ou não subsumível no item em apreço, e muito menos sugerir, como claramente sugere, que a actividade exercida pela Contrainteressada é comparável àquela actividade desempenhada pelo Autor, e que por esse motivo também o Autor seria merecedor da classificação com 2 valores.
Essa tarefa, de índole marcadamente técnica, é cometida em exclusivo ao júri do concurso.
Posto isto, temos que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e em violação do princípio da separação e interdependência de poderes, conforme alegado.
Apelando ao Professor Mário Aroso “É, pois, errada a ideia de que “a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei"[Para mais desenvolvimentos cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional", in Cadernos de Justiça Administrativa n.° 70, pp. 55 segs.].
Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicio­nal efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emer­gentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legi­timidade do exercício de uma outra função do Estado, a função admi­nistrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa[Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 15' ed., Coimbra, 2106, p. 94.].
O legislador do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) procurou, aliás, garantir o respeito por esses limites funcionais em diversos preceitos, reportados aos momentos processuais em que são maiores as zonas de indefinição e de risco de sobreposição entre as áreas de decisão administrativa e jurisdicional.
(….)
Pode dizer-se que a margem de livre apreciação administrativa se carateriza pela outorga, pela lei, à Administração de prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos normativos, cuja aplicação envolve uma indagação, formada a partir de factos existentes e conhecidos (base da prognose), para, servindo-se de princípios reconhecidos de experiência, se projetar sobre a ocorrência (provável) de um acontecimento futuro[Cfr. SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, vol. I, Lisboa, 2005, pp. 622 e segs].
Para que se reconheça a existência de um espaço de livre aprecia­ção da Administração não é suficiente que a resolução autodeterminada de uma concreta situação social se faça através de um juízo valorativo. Exige-se, igualmente, que esta valoração seja própria do exercício da função administrativa. Trata-se de espaços que, no quadro do princípio da separação de poderes, a lei considera adequado reservar para a Ad­ministração, em domínios em que entende que ela dispõe de maior ido­neidade funcional para o efeito, em razão da sua estrutura orgânica, res­ponsabilidade política, legitimidade democrática e específicos meios e procedimentos de atuação[Cfr. ANTÓNIO CADILHA, "Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da jurisdição administrativa", in Estudos em Homenagem ao Prof Doutor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra, 2010, p. 186; NUNO PIÇARRA, "A Separação de Poderes na Constituição de 1976", in Nos dez anos da Constituição, Lisboa, 1986, p. 151.].
Ora, neste enquadramento, uma das figuras técnico-jurídicas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina, tendem a integrar nos espaços de livre apreciação administrativa, destinados a ser exercidos autonoma­mente pela Administração, é a chamada discricionariedade técnica.
No seu sentido mais rigoroso, esta expressão designa a atividade valorativa própria do exercício da função administrativa que tem como especificidade o facto de ser fundamentada em regras ou critérios de na­tureza técnica, cuja aplicação a cada caso concreto não dita, objetivamen­te, uma única solução correta, em termos de demonstração irrefutável, mas, pelo contrário, envolve a formulação de avaliações ou prognoses que a lei reserva para a Administração, por entender que ela dispõe de maior idoneidade funcional para o efeito, e que, por isso, não podem ser repetidas pelo juiz, ainda que através do recurso a prova pericial[Para mais desenvolvimentos cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indetermina­dos e âmbito do controlo jurisdicional", pp. 38 segs..].
Com efeito, ao conceder ao agente administrativo prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose no preenchimento de conceitos nor­mativos, "o legislador confia-lhe a 'descoberta', sob responsabilidade ins­titucional administrativa, do sentido de tal juízo; um sentido delimitado mas não determinado por parâmetros jurídicos", que, por isso, não é apre­ensível por modo hermenêutico[Cfr. SÉRVULO CORREIA, "Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo júris­dicional", p. 39.].
Ora, é esta circunstância que explica que os juízos formulados pela Administração no exercício de prerrogativas de avaliação enquadradas no âmbito da discricionariedade técnica, em sentido verdadeiro e próprio, não possam ser repetidos pelo juiz. Em conformidade com o princípio da separação de poderes, o juiz não pode, na verdade, arrogar-se a “última decisão” na aplicação de normas “através das quais o legislador comete à Administração uma concretização baseada num juízo de prognose ou de valoração metajurídica” - vide o parecer junto ao proc. 181/16.1 BEMDL.
A discricionariedade aparece como uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público - cfr. o Professor Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, 2º vol., 1988, pág. 142. Por outras palavras, discricionário significa, “livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo” - Marcello Caetano, em Direito Administrativo, 1º vol., 1991, pág. 486.
Das questões suscitadas nas contra-alegações -
Argumenta o Recorrido que não foi dado cumprimento integral ao Acórdão de 11 de outubro de 2013 proferido pelo TCAN, porquanto o Tribunal a quo não se pronuncia sobre a prévia produção de prova pertinente, conforme ordenado.
Não vemos que assim seja.
De facto, termina nos seguintes termos o Acórdão em referência: “Pelo exposto, os juízes da Secção da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em julgar procedente o presente recurso jurisdicional, pelo que revogam a decisão recorrida e determinam a baixa do processo para conhecimento dos vícios não apreciados, com a prévia produção de prova pertinente”.
E, em 13 de março de 2014, na sequência desta peça processual, o TAF proferiu decisão, levando a cabo o conhecimento dos vícios não apreciados, conforme havia sido determinado, e, em sede de motivação do material de facto, consignou:
Em sede de factualidade não provada:
1- O autor declarou na sua candidatura que foi nomeado em 02.10.2001 coordenador do Curso de Turismo pelo Diretor da Escola, no ISP de Gaia, tendo junto à mesma fotocópia da ata n.º 64;
2- O autor declarou ter integrado, desde 2001, o Conselho Diretivo da Escola de Turismo.
E no que à motivação da factualidade tida por assente respeita esclareceu que a sua convicção se baseou na análise dos documentos juntos aos autos, bem como dos documentos que constituem o P.A. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.
Analisada a candidatura apresentada pelo autor, e que consta de fls. 425 a 453 do P.A. constata-se que o autor não declarou que foi nomeado em 02.10.2001 coordenador do Curso de Turismo ou que integrou desde 2001 o Conselho Diretivo da Escola, e não juntou na sua candidatura fotocópia da ata 64 do ISP de Gaia, onda consta tal nomeação, razão pela qual se deu como não provados os factos 1- e 2-.
Temos assim que, contrariamente ao invocado, o Tribunal a quo se pronunciou, como devia, sobre a produção de prova tida por pertinente.
Aliás o Recorrido não indicou que outros factos, com interesse para a solução do litígio, haveriam de ser dados como provados ou não provados.
Por fim cabe enfrentar o pedido no sentido do julgamento ampliado do recurso, ao abrigo do disposto no artº 148° do CPTA.
Na verdade estatui o dito artigo 148º:
1-O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.
2-O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. (sublinhado nosso).
Sucede que o caso posto não reveste qualquer tipo de especificidade nem se antolha a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, requisitos indispensáveis à pretensão em jogo.
A orientação ora seguida tem na sua génese a linha de pensamento firmada em situações análogas.
Indefere-se, assim, esta pretensão.
Tudo visto procedem as conclusões da Apelante.
***
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o acórdão sub judice e julga-se improcedente a acção.
Custas pelo Autor/Recorrido.
Notifique e D.N.
Porto, 23/05/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho