| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
DJAS, Lda. vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 17-09-2015, que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade de acto interposta contra o Município de Viana do Castelo e onde era requerido que fosse proferida sentença a:
“ anularem-se, por eivados dos vícios de forma e violação de lei- anulabilidade- artigo 135º do CPA, os atos administrativos, operações de execução e atos materiais que determinaram a selagem das instalações onde a Autora desenvolve a sua actividade e o ato da posse administrativa para o efeito, bem assim como declarar inexistentes os que os tenham antecedido, por, entretanto, ter tido início um novo procedimento, ao abrigo do processo n.º Lei 119/13”.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
1ª – O ato do recorrido, sindicado pela recorrente, ainda que se entenda exclusivamente como de execução, não é inimpugnável;
2ª – Desde logo por que respeita a um processo de obras - nº 171/70-LEDI que, já na altura em que foi proferido, não estava em vigor, na medida em que tinha sido substituído pelo processo LEI 119/13, sendo que neste tinham já sido produzidos, até, atos administrativos;
3ª – Para além disso, a recorrente arguira a inexistência dos atos administrativos sob o processo de que cuida os autos, mas sobre tal, absolutamente, a sentença não emitiu pronúncia;
4ª – A decisão recorrida padece, pois, da nulidade prevista na al. d), primeira parte, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
5ª – Por outro lado, não foi concretizado o título que serviu de base à medida coerciva, não acompanhando aquela;
6ª – De resto, no ponto 14 da decisão recorrida alude-se ao ofício de 04 de Novembro, de 2013, e transcreve-o parcialmente, aludindo à determinação da execução coerciva da ordem de cessação de utilização, mas sem identificação da mesma;
7ª – Ou seja, o texto do ato exequendo não consta nem do despacho do recorrido, de 01 de Novembro, de 2013, nem da informação jurídica de 04/11/2013;
8ª – Ora, é pacífico que a execução coerciva tem que ser acompanhada pelo título (ato administrativo) que a suporta, o que não é manifestamente o caso, pelo que é la e de nenhum efeito (nulla executio sine titulo);
9ª – O Tribunal a quo não decidiu do mérito da causa, mas, à luz dos nºs 1 e, sobretudo, 4, do artigo 149º, do CPTA, nada impede que tal seja levado a cabo pelo presente Tribunal, desde que se encontrem reunidos os elementos para o efeito e nenhum obstáculo obste a tal conhecimento, o que a recorrente crê suceder in casu;
10ª – Por isso, nada impede que os vícios arguidos pela recorrente venham a ser sindicados por este Tribunal, a saber:
- Inexistência de atos administrativos que possam servir de suporte a uma execução no processo de obras nº 171/70-LEDI, em virtude de não ser já este o processo com atividade procedimental que regula a pretensão da recorrente;
- Vício de violação de lei – Incumprimento do previsto nos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, na versão do D.L. nº 442/91, de 15/11, com as alterações posteriormente introduzidas;
- Vício de forma por falta de fundamentação nos termos do artigo 124º, do mesmo diploma legal.
11ª - A decisão recorrida violou, em consequência, os artigos 151º, nºs 1, 3 e 4, e 149º, nº 2, todos do Código de Procedimento Administrativo, na versão já supra apontada.
12ª – E incorreu ainda em erro de julgamento.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
I. Salvo o devido respeito, o recurso interposto pela A. não deverá ser admitido, porquanto o meio de reacção contra a douta sentença proferida não é o próprio;
II. Nos autos estamos perante uma acção administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal de 1.ª Instância, funcionando o Tribunal em formação de três juízes, aos quais compete o julgamento da matéria de facto e de direito;
III. Face à prolação da sentença pelo juiz relator, dessa decisão caberia, salvo o devido respeito, reclamação para a conferência de juízes do TAF de Braga, nos termos do disposto nos arts. 40.º/3 do ETAF e 27.º/2 do CPTA, e não recurso jurisdicional - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 3/2012 (Ac. do STA em Pleno, P. 0420/12, de 5.06.2012, o qual tem plena aplicação aos presentes autos porquanto todo o processo correu os seus termos após a publicação do mesmo, não sendo, por isso, de aplicar o entendimento decorrente do Acórdão n.º 124/2015 do TC);
IV. O recurso apresentado não poderá já ser convolado oficiosamente em reclamação para a conferência de juízes do TAF de Braga, porquanto não se encontram preenchidos todos os pressupostos processuais previstos para a sua utilização e dos quais depende a regularidade da acção, designadamente do prazo;
V. O prazo previsto no art. 29.º/1 do CPTA para reclamar para a conferência é de 10 dias após a notificação da sentença, sendo que a A. interpôs recurso jurisdicional no prazo de 30 dias, pelo que, no momento em que a A. recorreu da douta sentença já tinha terminado o prazo de reclamação para a conferência, tendo-se precludido, assim, o direito de a A. questionar os fundamentos da sentença;
VI. Sem prescindir, sempre se dirá que, o acto impugnado nos autos é o despacho do Sr. Vereador do Planeamento e da Gestão Urbanística da CMVC de 01.11.2013 e notificado à A. em 04.11.2013, sendo este, de facto, o acto administrativo que o Tribunal a quo foi chamado a apreciar e julgar, porquanto é este acto que o A. considera ilegal e, como tal, contra o qual se insurge. VII. É, pois, inócuo que a A. tenha, entretanto, dado entrada a um processo de licenciamento e que, no âmbito do mesmo tenha já sido proferido o acto final, porquanto à data da apreciação e da prática do acto impugnado, o R. actuou de acordo com a factualidade e a documentação existente nesse momento concreto, bem como com o quadro legal vigente (princípio do tempus regit actum) e não com base naquele que hipoteticamente poderia existir no futuro;
VIII. Apesar de ter dado entrada a um novo processo, o que interessa aos autos é a verificação da legalidade do acto impugnado, tendo em conta os antecedentes do mesmo, sendo que o R. actuou no uso de poderes vinculados à data da prática do acto sindicado, não tendo aquele novo elemento qualquer relevância para os autos;
IX. O título que serve de base à medida coerciva é o despacho do Sr. Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística da CMVC de 29.08.2012 e notificado à A. em 03.09.2012, que concedeu à A. o prazo de 30 dias para proceder à cessação da utilização da actividade industrial levada a cabo no prédio em questão;
X. O acto impugnado é o despacho do Sr. Vereador do Planeamento e da Gestão Urbanística da CMVC de 01.11.2013 e notificado à A. em 04.11.2013, o qual determinou a execução coerciva da ordem de cessação da utilização do edifício da mesma, através de selagem, bem como a entrada do R. na posse administrativa do imóvel, pelo facto de a A. não ter dado cumprimento ao despacho do Sr. Vereador de 29.08.2012;
XI. O acto administrativo que deveria ter sido impugnado é o despacho do Sr. Vereador da CMVC de 29.08.2012, o qual lhe concedeu o prazo de 30 dias para proceder à cessação da utilização da actividade industrial levada a cabo no prédio em questão, e não o acto que efectivamente foi impugnado;
XII. A A. não impugnou o acto declarativo (cessação da utilização da actividade industrial no prédio), mas só o acto de execução que se lhe seguiu (execução coerciva da cessação da utilização através da entrada na posse administrativa e selagem das instalações).
XIII. O acto impugnado constitui acto de execução do despacho do Sr. Vereador da área funcional do Planeamento e Gestão Urbanística da CMVC de 29.08.2012;
XIV. O despacho do Sr. Vereador de 29.08.2012 definiu a situação jurídica, enquanto o despacho impugnado se limitou a dar aplicação a essa situação jurídica, enquanto acto de execução daquele, o qual, por jamais ter sido impugnado contenciosamente, se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido e, como tal, inatacável;
XV. A inimpugnabilidade contenciosa do acto impugnado obsta, pois, ao prosseguimento do processo e implica a absolvição do R. da instância;
XVI. Se contra o que se espera e admite, a excepção vier a ser julgada improcedente, remete-se, por razões de mera economia processual, para a defesa do R. constante da sua contestação de fls…, relativamente aos restantes vícios imputados pela A. ao acto impugnado, tal como a mesma o fez no seu recurso;
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, ao ter-se decidido que o acto impugnado como acto de execução é inimpugnável.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. Em 28 de Janeiro de 1970, a Autora requereu junto dos serviços competentes do Réu, a emissão de licença para a execução de obras no seu estabelecimento industrial, sito no Lugar da Madorra, freguesia de Perre, que deu origem ao processo de obras n.º 171/70-LEDI (Cfr. fls. 1 a 4 do PA, em suporte papel junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais)
2. Por ofício datado de 06 de Abril de 2009, o Réu comunicou à Autora o despacho proferido em 27 de Março de 2009 pelo Vereador da área de Planeamento e Gestão Urbanística, por delegação do Presidente da Câmara, exarado sob informação da Divisão Jurídica, os termos do qual foi concedido à Autora “o prazo de 60 dias úteis, a contar da data da notificação, para requerer a licença de utilização relativa ao estabelecimento industrial sito no Lugar da Madorra, freguesia de Perre, deste concelho, dando cumprimento a todas as formalidades legais e regulamentares vigentes” (Cfr. Fls. 36 do PA, em suporte papel junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
3. Por ofício datado de 04 de Setembro de 2009, o Réu comunicou à Autora o despacho proferido em 26 de Agosto de 2009, pelo Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, por subdelegação do Vereador da área funcional, exarado sob a informação técnica da Divisão de Gestão Urbanística, nos termos do qual foi concedido à Autora “o prazo de 30 dias (…) para solicitar a licença de utilização do estabelecimento (…), apresentar o relatório de avaliação acústica da actividade; apresentar cópia do estudo das emissões gasosas e efluentes gerados pela actividade” (Cfr. Fls. 45 e 47 do PA, em suporte papel junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
4. Por ofício datado de 26 de Março de 2010, subscrito pelo Director do Departamento de Administração Geral, o Réu comunicou à Autora o despacho proferido em 26 de Outubro de 2009, pelo Vereador da área de Planeamento e Gestão Urbanística, por delegação do Presidente da Câmara, exarado sob informação da Divisão Jurídica, com o seguinte teor: “não tendo V. Ex.ª dado cumprimento ao ofício n.º 8102, de 04.04.2009 (…) notificar V.Ex.ª de que nos termos do para os efeitos do n.º 1 e 3 do art.º 109º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, com a redacção dada pela Lei 60/07 de 04.09, dispõe do prazo de 15 dias úteis, a contar da recepção da presente notificação, para se pronunciar sobre a intenção da Câmara Municipal ordenar a cessação da utilização do estabelecimento industrial, bem como encerramento da actividade, sito no Lugar de Madorra, freguesia de Perre, deste concelho” (Cfr. fls. 55 do PA, em suporte papel junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
5. Por ofício datado de 03 de Maio de 2010, subscrito pela Chefe da Divisão de Licenciamento de Obras, o Réu comunicou à Autora, nomeadamente, o seguinte: “para vir ao processo instruir o pedido de acordo com a norma da CM – Mod. 55/2” (Cfr. fls. 125 do PA, em suporte papel junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
6. Por ofício datado de 29 de Novembro de 2011, subscrito pela Chefe da Divisão Jurídica, por subdelegação do Director do Departamento de Administração Geral, o Réu comunicou à Autora, exarado sob informação da Divisão Jurídica, a Ré comunicou à Autora o seguinte: “dispõe do prazo de 10 dias, a contar da data da recepção da presente notificação, para se pronunciar sobre a intenção da Câmara municipal ordenar a cessação de utilização da indústria – fábrica de papel – não licenciada, que se encontra instalada no prédio titulado pelo presente processo (…)”(Cfr. fls. 140 do PA, em suporte papel junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
7. A Autora pronunciou-se sobre o teor do ofício referido em 6), invocando, nomeadamente, dificuldades na regularização dos seus órgãos societários e requereu prazo, não inferior a 5 meses, para regularizar a situação (Cfr. doc. do PA em formato digital, junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
8. Por ofício datado de 14 de Junho de 2012, o Réu comunicou à Autora o despacho proferido em 11 de Junho de 2012 pelo Vereador da área funcional do Planeamento e Gestão Urbanística, exarado sob a informação da Divisão Jurídica, indeferindo a pretensão da Autora (Cfr. doc. do PA em formato digital, junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
9. Por ofício datado de 03 de Setembro de 2012, o Réu comunicou à Autora o despacho proferido em 29 de Agosto de 2012 pelo Vereador da área funcional do Planeamento e Gestão Urbanística, exarado sob a informação da Divisão Jurídica, do seguinte teor: “dispõe do prazo de 30 dias úteis a contar da presente notificação, para proceder à cessação da utilização do espaço no prédio, sito no Lugar da Madorra, freguesia de Perre, deste concelho, ou, no mesmo prazo, solicitar junto desta Câmara Municipal, a emissão do alvará de utilização, sob pena de, em caso de incumprimento ser promovido o despejo administrativo, nos termos do n.º 2 do art.º 109º, conjugado com o art.º 92º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/10 de 30/03” (Cfr. doc. do PA em formato digital, junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
10. Com data de 03 de Setembro de 2012, a Autora dirigiu ao Réu requerimento para que lhe fosse concedido prazo de 90 dias úteis para requerer a emissão do alvará (Cfr. doc. do PA em formato digital, junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
11. Por ofício datado de 03 de Dezembro de 2012, subscrito pela Chefe da Divisão Jurídica e exarado sob a informação da Divisão Jurídica, o Réu comunicou à Autora o seguinte: “dispõe do prazo de 10 dias úteis, para se pronunciar acerca da intenção da Câmara Municipal determinar a cessação da ocupação do espaço, sito no Lugar de Madorra, freguesia de Perre, deste concelho” (Cfr. doc. do PA em formato digital, junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
12. Por ofício datado de 31 de Janeiro de 2013, o Réu comunicou à Autora o despacho proferido em 28 de Janeiro de 2013 pelo Vereador da área funcional do Planeamento e Gestão Urbanística, exarado sob a informação da Divisão Jurídica, com o seguinte teor “ordeno, no prazo de 45 dias, o despejo administrativo, nos termos do disposto no art.º 109º, n.º 2, conjugado com o 92º do D.L. 555/99 de 16/12, com a redacção dada pelo Dec.-Lei 26/10, de 30.03, por não ter cessado a utilização no prazo fixado anteriormente, do prédio sito no Lugar de Madorra, freguesia de Perre, deste concelho” (Cfr. doc. do PA em formato digital, junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
13. Com data de 31 de Janeiro de 2013, a Autora dirigiu ao Réu uma reclamação do despacho referido em 12) requerendo a revogação do acto (Cfr. doc. do PA em formato digital, junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
14. Por ofício datado de 04 de Novembro de 2013, o Réu comunicou à Autora o despacho proferido em 01 de Novembro de 2013 pelo Vereador da área funcional do Planeamento e Gestão Urbanística, exarado sob a informação da Divisão Jurídica, com o seguinte teor: “determina a execução coerciva da ordem de cessação da utilização do edifício através de selagem, sito na Estrada de Ferreiros, n.º 189, Lugar de Madorra, freguesia de Perre, deste concelho, a que respeita o presente processo; a posse administrativa do imóvel, ao abrigo do n.º 1 do art.º 107º do R.J.U.E. por forma a permitir a execução coerciva de tal medida, com início às 15 horas do dia 15 de Novembro de 2013 (…) - (Cfr. doc. do PA em formato digital, junto ao processo cautelar apenso a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
15. A petição inicial deu entrada neste Tribunal, via SITAF, em 03 de Fevereiro de 2014 (Cfr. Página electrónica 1).
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- O recorrido, nas suas conclusões, vem sustentar que o presente recurso não deveria ser admitido, uma vez que não ocorreu reclamação para a conferência nos termos do art.º 27º n.º 1 alínea i), n.º 1 do CPTA.
Sobre a questão em apreço formou-se jurisprudência fortemente consolidada, no âmbito do CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (alterado pelas Leis 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro e 63/2011, de 14 de Dezembro), onde se concluía que, nos termos do seu artigo 27º, da decisão judicial proferida por juiz singular no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabe reclamação para a respectiva conferência e não recurso.
Referia o n.º 3 artigo 40º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que: “ nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Por seu lado, de acordo com o n.º 2 do artigo 27º do CPTA, “ dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.
Verifica-se, no entanto, que o referido artigo 40º n.º 3 do ETAF foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, em 03-10-2015 (artigo 15.º n.º 4 do citado Decreto-Lei). Assim sendo, a lei deixou de prever o funcionamento colectivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância, pelo que deixou de ocorrer, nestes tribunais, a reclamação para a conferência. Nestes termos, o recurso é, actualmente, o único meio de que os interessados dispõem para impugnar as decisões proferidas por juiz singular no tribunal administrativo de 1.ª instância.
No caso em apreço a decisão encontra-se datada de 17 de Setembro de 2017, tendo sido notificada às partes no dia seguinte. Verifica-se, no entanto, que no prazo para apresentar reclamação para a conferência da decisão da 1ª instância, esta deixou de existir, decorrente das alterações entretanto verificadas ao artigo 40º do ETAF. Assim sendo, pretendendo as partes impugnar a decisão tomada pelo Tribunal a quo, o meio único possível passou a ser o recurso. Nestes termos, tendo sido apresentado recurso no prazo previsto de trinta dias após a notificação da decisão, é o mesmo tempestivo.
Não procedem, assim, estas conclusões.
II- A recorrente vem sustentar nas sus conclusões 3º e 4º que ocorre nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A. Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.
A recorrente vem sustentar que invocou a ocorrência de actos inexistentes e que o Tribunal não tomou posição sobre o assunto. Na decisão recorrida, veio ao Tribunal a quo a decidir que o acto ora em crise era um acto executivo, e por isso inimpugnável, uma vez que não vêm invocados vícios próprios. O facto de ocorrerem actos inexistentes questão, aliás, que dificilmente se compreende, uma vez que é uma contradição nos próprios termos, era uma argumentação da Autora, devido ao facto de se ter iniciado um novo processo de obras. No entanto, ao ter-se decidido pela inimpugnabilidade do acto, levou a que todas as argumentações utilizadas pela Autora ficassem prejudicadas razão pela qual não ocorre nulidade da decisão. Aliás na presente decisão iremos tomar posição sobre o assunto.
III- Quanto ao mérito da questão vem o recorrente sustentar que o acto não será inimpugnável, uma vez que o mesmo se fundamenta em actos inexistentes, e que a notificação não foi acompanhada pelo título que fundamenta a execução.
Na decisão recorrida refere-se, ainda que numa transcrição parcial:
Analisando o acto impugnado à luz do quadro legal referido e dos ensinamentos do Autor supra citado, afigura-se essencial verificar se o acto impugnado é um acto administrativo procedimental ou um acto de mera execução.
Resultou provado que, em Janeiro de 1970, a Autora deu início a um procedimento administrativo junto dos serviços competentes do Réu, tendo em vista a realização de obras no seu estabelecimento industrial, sito no Lugar da Madorra, freguesia de Perre, que deu origem ao processo de obras n.º 171/70-LEDI e que, pelo menos até à data da entrada da presente acção em juízo, a Autora não tinha licença de utilização do referido estabelecimento.
No âmbito do procedimento, por várias vezes, o Réu comunicou à Autora para se pronunciar sobre a intenção de ordenar a cessação de utilização da indústria, a saber: ofício datado de 29 de Novembro de 2011; ofício datado de 03 de Setembro de 2012 e ofício datado de 03 de Dezembro de 2012.
E por ofício datado de 31 de Janeiro de 2013, o Réu comunicou à Autora o despacho que ordenou o despejo administrativo, no prazo de 45 dias, por não ter cessado a utilização no prazo fixado em anteriores comunicações.
Por outro lado, o despacho impugnado veio determinar a execução coerciva da ordem de cessação de utilização, por não ter sido voluntariamente cumprida.
Os actos administrativos têm um traço característico: uma decisão que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Já os actos de execução são considerados como aqueles actos administrativos que põem em prática um acto administrativo anterior lesivo, dotado de eficácia externa e susceptível de definir a situação jurídica do caso concreto, nada acrescentando nem retirando, em princípio a esse acto, mas mantendo na ordem jurídica a resolução individual e concreta já definida por acto administrativo anterior.
Os actos de execução visam dar execução ao acto anterior, sem produzir qualquer efeito.
Como vem sendo entendido pacificamente pela jurisprudência, os actos de execução são inimpugnáveis pois não são verdadeiros actos administrativos no sentido previsto no artigo 120º do CPA (redacção do D.L. n.º 442/91, de 15/11), excepto se contiverem vícios e/ou ilegalidades próprios (Cfr. entre outros, Ac. do TCAN, processo 00200/06.0BEBRG, de 17/01/2008; Ac. do TCAN, processo 01541/08.7BEBRG, de 30/11/2012; Ac. do TCAS, processo 04714/09, DE 26/03/2009).
Ora, o acto impugnado que determinou a execução coerciva da ordem de cessação da utilização do edifício através de selagem e a posse administrativa do imóvel é um acto meramente executório dos despachos proferidos pelo Vereador da área funcional do Planeamento e Gestão Urbanística em 29 de Agosto de 2012 e 28 de Janeiro de 2013, que determinaram, respectivamente, a cessação de utilização do estabelecimento industrial e o despejo administrativo, pela não cessação voluntária da referida utilização.
Estes actos proferidos pelo Vereador da área funcional do Planeamento e Gestão Urbanística do Réu em 29 de Agosto de 2012 e 28 de Janeiro de 2013 é que são susceptíveis de lesar direitos e interesses legalmente protegidos da Autora, e não o acto o acto impugnado, pelo que a Autora deveria ter reagido contenciosamente contra aqueles actos no prazo previsto no artigo 58.º do CPTA.
Não obstante o artigo 151.º do CPA prever a possibilidade de impugnar contenciosamente os actos e operações de execução que padeçam de ilegalidades próprias, podendo estas consistir: em não ter sido praticado previamente o acto administrativo que legitima a actuação; os actos de execução excederem os limites do acto exequendo e/ou os actos de execução desrespeitarem as regras que regulam a sua prática, no caso presente nenhuma destas situações se verifica.
Pelas razões e fundamentos expostos julgo verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade e consequentemente absolvo a Entidade Demandada, Município de Viana do Castelo, da instância – Artigo 89º n.º 1 alínea c) do CPTA e art.º 576º, n.ºs 2 e 3 e artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, ficando prejudicado o conhecimento do mérito da acção.
Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
De acordo com o artigo 151º n.º 2 do anterior CPA, aplicável ao caso dos autos uma vez que era este o Código em vigor quando da prolação do acto impugnado, “os interessados podem impugnar administrativamente e contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo. São também susceptíveis de impugnação contenciosa, refere o n.º 4 os actos e operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo.
Ou seja, estando em causa a execução de um acto, este só será impugnável por vícios próprios. Caso não ocorram quaisquer vícios o acto impugnado, estamos perante um acto inimpugnável.
Por actos de execução entendem-se os actos administrativos que na sequência de acto anterior, definidor da situação jurídico-administrativa, têm como finalidade executá-los, ou seja, pô-los em prática. São actos que decorrem de actos anteriores mas que, em princípio, nada traz de inovador, nada acrescentam ou tiram relativamente aos actos de que dependem. Como se refere no acórdão deste Tribunal, proc. N.º 02603/11.9BEPRT de 19-04-2013: ”os chamados actos de execução, consideram-se como sendo os actos administrativos através dos quais se põe em prática um acto administrativo anterior lesivo, dotado de eficácia externa e susceptível de definir uma situação jurídica num caso concreto, nada acrescentando nem retirando, em princípio a esse acto, antes mantendo na ordem jurídica a resolução individual e concreta constante desse acto. Trata-se de actos que nada inovam, limitam-se a dar execução confirmar o acto anterior. Tais actos porque nada inovam na esfera jurídica, não vêm alterar o “statu quo ante”, limitam-se a descrever uma situação anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito. Daí que estes actos sejam inimpugnáveis, porquanto não se trata de verdadeiros actos administrativos. Ora, como vem sendo uniformemente decidido pela nossa jurisprudência, os actos de execução de actos anteriores não são impugnáveis, não contendo o despacho em crise aptidão para ser judicialmente sindicado, carecendo o mesmo, ademais, de eficácia externa própria, sendo, por isso, contenciosamente inimpugnável. É o que resulta do art° 51º do CPTA, nos termos do qual os actos de mera execução de actos administrativos anteriores não são contenciosamente impugnáveis, na medida em que não contenham vícios/ilegalidades próprios.
De notar que com a recente alteração do CPA, veio a ser regulada, no artigo 182º, de forma autónoma as garantias dos executados, no termos do qual “1. Os executados podem impugnar administrativa e contenciosamente o ato exequendo e, por vícios próprios, a decisão de proceder à execução administrativa ou outros atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de execução, assim como requerer a suspensão contenciosa dos respectivos efeitos”. Como refere Mário Aroso de Almeida no comentário a este artigo, in, Comentários à revisão do Código de Procedimento Administrativo, Fausto de Quadros e outros, Almedina, 2016, pág. 392: “ No que diz respeito à impugnação da decisão de proceder à execução administrativa e dos demais atos administrativos que sejam praticados no âmbito do procedimento de execução, ela, por regra, só pode ter lugar como refere o preceito, por vícios próprios…” .
Ainda neste âmbito refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, mas agora no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotação 4 ao artigo 53º (pág. 273), que “ Questão diversa da regulada neste preceito é colocada pelos actos de execução. Estes poderão consistir em meras operações materiais, que concretizam no plano dos factos a definição da situação jurídica contida no acto executado, ou poderão traduzir-se ainda em actos jurídicos de execução, os quais, se produzirem efeitos inovatórios, no desenvolvimento da situação jurídica definida pelo acto anterior, e na medida da inovação, são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma (por exemplo, o acto que, na sequência da deliberação camarária que determina a realização de obras de conservação em certo prédio, ordena o despejo sumário dos inquilinos para que as obras possam ter lugar, ou impõe a posse administrativa do prédio para efeito da sua execução coerciva: arts. 89°, 91.° e 92.G do DL n.° 555/99, de 16 de Dezembro (67).
Os actos e operações materiais de execução, ainda que sem efeitos inovatórios, poderão ser objecto de reacção contenciosa por motivos de ilegalidade que se prendam com o próprio regime da execução e, em especial, por força da violação das regras constantes do art. 151º do CPA, através de acção administrativa comum (68).”
Vemos assim que os actos de execução são actos administrativos praticados na sequência de acto anterior, este sim definidor da situação jurídico-administrativa em causa.
No caso em apreço veio a entidade demandada notificar à recorrente o acto que “ determina a execução coerciva da ordem de cessação de utilização do edifício através da selagem…, a que respeita o presente processo e a posse administrativa do imóvel”.
Estamos perante um acto de execução, onde constam as operações materiais a efectuar, tendo em atenção os actos já praticados anteriormente e que definiram a posição da Autora no procedimento.
Na verdade, analisando a matéria de facto dada como provada, verifica-se que no âmbito do presente procedimento, por várias vezes, a entidade demandada comunicou à Autora a intenção de ordenar a cessação de utilização do espaço, referente a uma unidade industrial, fábrica de papel, que não se encontraria licenciada. Temos o ofício datado de 29 de Novembro de 2011, ofício datado de 03 de Setembro de 2012 e ofício datado de 03 de Dezembro de 2012.
Por seu lado, através ofício datado de 31 de Janeiro de 2013, a entidade demandada comunicou à Autora o despacho que ordenou o despejo administrativo, no prazo de 45 dias, por não ter cessado a utilização no prazo fixado em anteriores comunicações.
A autora não impugnou este acto, apesar de ter reclamado do mesmo.
Nesta sequência, em Novembro de 2013, foi então proferido acto de execução do despejo administrativo, acto este que vem agora a recorrente impugnar. Ora, não há dúvidas que estamos perante um acto de execução, aliás do mesmo constam as operações materiais para execução sendo por isso mesmo inimpugnável.
O acto de despejo administrativo foi tomado em Janeiro de 2013, uma vez que a Autora não teria procedido à cessação de utilização do edifício anteriormente comunicada. No acto ora impugnado apenas se está a proceder à execução coerciva da ordem de cessação da utilização do edifício através de selagem do mesmo….
Estando nós perante um acto meramente executivo, será o mesmo inimpugnável.
Vem, no entanto a recorrente sustentar que ocorre no processo a inexistência de actos uma vez que se iniciou um outro procedimento. Ou seja, vem referir que se iniciou outro processo de obras o que levaria a que os actos proferidos em anterior procedimento seriam inexistentes.
Ora, apesar de se ter iniciado um outro procedimento, não se pode concluir de tal facto que os actos praticados no procedimento anterior sejam inexistentes. Aliás eles existem e até vêm transcritos na matéria de facto dada com provada, pelo que não se percebe como se pode vir argumentar pela sua inexistência. Há uma contradição nos próprios termos nesta alegação da recorrente.
O que parece querer argumentar a recorrente é a de saber se não se deveria analisar a situação dos autos à luz do novo processo que então se iniciou.
No caso dos autos estamos perante a impugnação de um acto datado de 1 de Novembro de 2013 e que culminou determinado procedimento. É a validade ou a inimpugnabilidade deste acto que temos de apreciar, uma vez que a legalidade do acto administrativo afere-se, em princípio, pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Não está em causa neste processo a validade de qualquer acto praticado no novo procedimento até porque este acto só teria sido prolatado em 26 de Junho de 2015 (ver fls. 200 dos autos), ou seja, muito tempo depois da impugnação do acto ora em crise. Aliás, é esta também a posição da recorrente quando logo no início das suas alegações vem referir: “É este o objeto do presente recurso, isto é, sindicar-se se o ato que a recorrente impugnou é ou não um ato administrativo ou, sendo um ato de execução, se este reúne, ou não, algum ou alguns dos pressupostos da sua impugnabilidade”.
Vem ainda a recorrente sustentar que o acto executivo não vem acompanhado do título que a suporta pelo que é nula e de nenhum efeito.
Refere o artigo 152º n.º do anterior CPA que: “ 1. A decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução.
Por seu lado refere o nº 2 que: “ o órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório”.
Como se retira do normativo anteriormente transcrito, é obrigatório que a decisão de proceder à execução administrativa seja notificada ao destinatário, podendo a execução desta ser feita com a notificação do acto que a suporta. No caso dos autos verifica-se que foi notificado à recorrente o acto de execução, conjuntamente com informação que fundamentou o mesmo e onde se referem as decisões anteriores.
Por seu lado da matéria de facto verifica-se que os actos anteriores nomeadamente o acto que suporta a execução foi notificada à recorrente (n.º 12 do probatório), pelo que não há dúvidas que os actos ora em crise foram notificados ao destinatário. A obrigatoriedade que refere a recorrente de com o acto de execução ser também notificado acto anterior e que a suporta só se verifica se esse acto não foi notificado, o que não acontece no caso dos autos.
Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
Notifique.
Porto, 20 de Outubro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |